| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 953 / 2011 |
| Date | 2011-11-29 |
| Ementa | Autoriza a doação de imóveis e dá outras providências. |
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0182 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ nho LEI Nº 953/2011 AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar até 200 (duzentos) lotes de sua propriedade, todos constantes das Matrículas Nº 13.360 e 13.873, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tupaciguara - MG, com a finalidade de implantação de unidades habitacionais destinadas à população de baixa renda de Araporã. Art. 2º - As doações de que trata o caput do art. 1º desta Lei, as quais serão todas a título gratuito, se destinam aos mutuários que forem selecionados e tiverem seus cadastros aprovados pela Caixa Econômica Federal e habilitados a participarem de programas habitacionais com recursos da União Federal e que atendam o disposto abaixo: I | Residir no Município de Araporã; H. Ter vínculo e comprovar domicilio no Município de Araporã até 19/11/2011; HI. Não tenha sido beneficiado por doações de imóveis públicos do Município de Araporã; IV. Em caso de mais de 200 pessoas terem sido aprovadas pela Caixa Econômica Federal o critério de doação será: a) Tempo de residência no Município de Araporã; b) Tempo de trabalho no Município de Araporã. Parágrafo Único — A pessoa e/ou família que se enquadre no inciso II deste artigo, poderá devolver o imóvel doado anteriormente ao Município e ficar apto para receber nova doação, podendo o Município arcar com todas as despesas com a referida transação imobiliárias, inclusive cartorárias e tributárias, tendo em vista estar claramente demonstrado o seu caráter social. Art. 3º - Somente aqueles declarados aptos pela Caixa Econômica Federal, o que será feito mediante critérios de seleção dos beneficiários e aprovação de cadastro junto a esta instituição, poderão contrair o financiamento necessário à edificação de unidade habitacional e, consegiientemente, receber em doação algum dos imóveis de que trata o Art. 1º desta Lei. É Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000"- (34) 3284-9500 - FAX: (34) www.arapora.mg.gov.br =0183 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Art. 4º - Todos os serviços relativos à infra-estrutura de modo a possibilitar as edificações nos lotes de que trata o Art. 1º desta Lei serão executados da seguinte forma: I As redes de água, de esgoto, de drenagem pluvial, de iluminação pública, pavimentação, guias e sarjetas serão de responsabilidade do Município de Araporã, desde que este Município seja contemplado com recursos financeiros do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Infraestrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais - Novo SOMMA pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, ou outras fontes de recursos (inclusive próprias se disponíveis) e, caso o Município não seja contemplado com os referidos recursos financeiros, e ainda outras fontes de recursos não estejam disponíveis, as responsabilidades previstas neste inciso ficarão a cargo & dos mutuários, cujos valores serão incluídos no valor.do financiamento junto a I Caixa Econômica Federal; | Parágrafo Único — Todas as despesas relacionadas com lavratura e registro da escritura pública de doação, bem como eventuais despesas referentes ao Imposto Sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis — ITBI, taxas, certidões e quaisquer outros emolumentos serão de inteira responsabilidade dos donatários. Art. 5º - Os imóveis objetos da presente doação serão revertidos ao patrimônio do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, se os beneficiários após estiverem aptos não firmarem no prazo de 90 (noventa) dias seus respectivos contratos de financiamentos com a à Caixa Econômica Federal. Parágrafo Único — Os imóveis revertidos ao patrimônio do Município de Araporã, em razão do disposto no caput deste artigo, poderão ser novamente doados, desde que obedecidos os artigos 2º e 3º desta Lei. Art. 6º - As doações serão efetivadas de modo irretratável e irrevogável, ressalvadas as disposições previstas nesta lei e se o mutuário der ao imóvel destinação diversa da presente Lei. Art. 7º - Fica o Setor de Contabilidade do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, em razão das doações de que trata a presente Lei, autorizado a promover as respectivas alterações no seu balanço patrimonial. Art. 8º - Fica dispensado o procedimento licitatório para as doações ora autorizadas, tendo em vista estar claramente demonstrado o seu caráter social. Art. 9º - Fica atribuído a cada imóvel objeto desta lei o valor fiscal de R$ 8.000 (oito mil reais). Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 32B4- WWww.arapora.mg.gov.br 20184 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ — > UIP AL DE ARAPORA Art. 10 - Ficam isentos do pagamento de qualquer taxa ou impostos os atos de aprovação dos projetos arquitetônicos referentes a este empreendimento habitacional. Art. 11 - Fica concedida às empresas construtoras responsáveis pelas edificações e implantação de todo o complexo do empreendimento habitacional a isenção do ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Quaisquer Natureza, tendo em vista estar demonstrado o seu caráter social. Art. 12 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária em vigor. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã, aos 29 dias do mês de novembro de 201 IR Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br