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norma nº 953/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 953 / 2011
Date 2011-11-29
EmentaAutoriza a doação de imóveis e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
nho
LEI Nº 953/2011
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS
O Prefeito do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar até
200 (duzentos) lotes de sua propriedade, todos constantes das Matrículas Nº 13.360 e
13.873, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tupaciguara - MG, com a
finalidade de implantação de unidades habitacionais destinadas à população de baixa
renda de Araporã.
Art. 2º - As doações de que trata o caput do art. 1º desta Lei, as
quais serão todas a título gratuito, se destinam aos mutuários que forem selecionados e
tiverem seus cadastros aprovados pela Caixa Econômica Federal e habilitados a
participarem de programas habitacionais com recursos da União Federal e que atendam
o disposto abaixo:
I | Residir no Município de Araporã;
H. Ter vínculo e comprovar domicilio no Município de Araporã até 19/11/2011;
HI. Não tenha sido beneficiado por doações de imóveis públicos do Município de
Araporã;
IV. Em caso de mais de 200 pessoas terem sido aprovadas pela Caixa Econômica
Federal o critério de doação será:
a) Tempo de residência no Município de Araporã;
b) Tempo de trabalho no Município de Araporã.
Parágrafo Único — A pessoa e/ou família que se enquadre no inciso II deste artigo,
poderá devolver o imóvel doado anteriormente ao Município e ficar apto para receber
nova doação, podendo o Município arcar com todas as despesas com a referida
transação imobiliárias, inclusive cartorárias e tributárias, tendo em vista estar
claramente demonstrado o seu caráter social.
Art. 3º - Somente aqueles declarados aptos pela Caixa Econômica
Federal, o que será feito mediante critérios de seleção dos beneficiários e aprovação de
cadastro junto a esta instituição, poderão contrair o financiamento necessário à
edificação de unidade habitacional e, consegiientemente, receber em doação algum dos
imóveis de que trata o Art. 1º desta Lei.
É Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000"- (34) 3284-9500 - FAX: (34)
www.arapora.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Art. 4º - Todos os serviços relativos à infra-estrutura de modo a
possibilitar as edificações nos lotes de que trata o Art. 1º desta Lei serão executados da
seguinte forma:
I As redes de água, de esgoto, de drenagem pluvial, de iluminação pública,
pavimentação, guias e sarjetas serão de responsabilidade do Município de
Araporã, desde que este Município seja contemplado com recursos financeiros
do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Infraestrutura em
Municípios do Estado de Minas Gerais - Novo SOMMA pelo Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, ou outras fontes de recursos
(inclusive próprias se disponíveis) e, caso o Município não seja contemplado
com os referidos recursos financeiros, e ainda outras fontes de recursos não
estejam disponíveis, as responsabilidades previstas neste inciso ficarão a cargo &
dos mutuários, cujos valores serão incluídos no valor.do financiamento junto a I
Caixa Econômica Federal; |
Parágrafo Único — Todas as despesas relacionadas com lavratura e registro da escritura
pública de doação, bem como eventuais despesas referentes ao Imposto Sobre
Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis — ITBI, taxas, certidões e quaisquer outros
emolumentos serão de inteira responsabilidade dos donatários.
Art. 5º - Os imóveis objetos da presente doação serão revertidos ao
patrimônio do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, se os beneficiários após
estiverem aptos não firmarem no prazo de 90 (noventa) dias seus respectivos contratos
de financiamentos com a à Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Único — Os imóveis revertidos ao patrimônio do Município de Araporã, em
razão do disposto no caput deste artigo, poderão ser novamente doados, desde que
obedecidos os artigos 2º e 3º desta Lei.
Art. 6º - As doações serão efetivadas de modo irretratável e
irrevogável, ressalvadas as disposições previstas nesta lei e se o mutuário der ao imóvel
destinação diversa da presente Lei.
Art. 7º - Fica o Setor de Contabilidade do Município de Araporã,
Estado de Minas Gerais, em razão das doações de que trata a presente Lei, autorizado a
promover as respectivas alterações no seu balanço patrimonial.
Art. 8º - Fica dispensado o procedimento licitatório para as doações
ora autorizadas, tendo em vista estar claramente demonstrado o seu caráter social.
Art. 9º - Fica atribuído a cada imóvel objeto desta lei o valor fiscal de
R$ 8.000 (oito mil reais).
Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 32B4-
WWww.arapora.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
— > UIP AL DE ARAPORA
Art. 10 - Ficam isentos do pagamento de qualquer taxa ou impostos os
atos de aprovação dos projetos arquitetônicos referentes a este empreendimento
habitacional.
Art. 11 - Fica concedida às empresas construtoras responsáveis pelas
edificações e implantação de todo o complexo do empreendimento habitacional a
isenção do ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Quaisquer Natureza, tendo em vista
estar demonstrado o seu caráter social.
Art. 12 - As despesas decorrentes da
presente Lei correrão por conta da
dotação orçamentária em vigor.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã, aos 29 dias do mês de novembro de 201 IR
Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 -
(34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
Www.arapora.mg.gov.br

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