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norma nº 955/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 955 / 2011
Date 2011-12-15
EmentaAutoriza o município de Araporã a contratar com o banco de desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.
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FLS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
No —
LEINº 955/2011,
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARAPORÃ A
CONTRATAR COM O BANCO DE
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A —
BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM
OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º — Fica o Chefe do Executivo do Município de Araporã
autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A —
BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais), destinadas ao financiamento de projetos de Infraestrutura Urbana no âmbito
do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Infraestrutura em
Municípios do Estado de Minas Gerais — Novo SOMMA, cujas condições
encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em
especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Primeiro - Do montante total dos recursos de R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais), R$3.000.000,00 (três milhões de reais) serão
destinados para as obras de infraestrutura urbana do Bairro “Zequinha Cachoeira” e
R$2.000.000,00 (dois milhões) aplicados no Bairro “Liberdade.”
Parágrafo Segundo - Os recursos financeiros acima especificados
serão empregados em obras de infraestrutura urbana, especificamente na ampliação
e implantação de rede de captação, distribuição e tratamento de água e esgoto,
drenagem pluvial, execução de meio-fio e pavimentação asfáltica.
Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei
subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 -
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
a) taxa de Juros de 4% (quatro por cento) ao ano pagáveis
inclusive durante o prazo de carência;
b) atualização monetária de acordo com a Taxa de Juros de
Longo Prazo — TJLP ou outro índice que venha a ser estabelecido para
atualização monetária de valores;
e) tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do
financiamento;
d) a dívida será paga em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até
36 (trinta e seis) meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de
amortização;
e) a participação do Município, a título de contrapartida, com
recursos próprios, será em montante mínimo de 10% (dez por cento) do valor do
investimento financiável.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em
garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de
financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de
Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a
amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se
autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas
receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de
nova autorização.
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a
constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu
mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes Ê
I/
pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo EE os
José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34)|3284-9501
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a) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁÃ
recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for
devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que
possibilitem a execução da presente Lei.
b) | aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do
Programa Novo SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época da
assinatura dos contratos de financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no
Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido
contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir
quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais,
relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos
especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das
operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Muni
refeito de Araporã PREFEITURA
SANÇÃO LEI
DATA
bsé Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - En (34) 3284-9501
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