| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 955 / 2011 |
| Date | 2011-12-15 |
| Ementa | Autoriza o município de Araporã a contratar com o banco de desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências. |
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FLS PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ No — LEINº 955/2011, “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARAPORÃ A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A — BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte lei: Art. 1º — Fica o Chefe do Executivo do Município de Araporã autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), destinadas ao financiamento de projetos de Infraestrutura Urbana no âmbito do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Infraestrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais — Novo SOMMA, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Parágrafo Primeiro - Do montante total dos recursos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), R$3.000.000,00 (três milhões de reais) serão destinados para as obras de infraestrutura urbana do Bairro “Zequinha Cachoeira” e R$2.000.000,00 (dois milhões) aplicados no Bairro “Liberdade.” Parágrafo Segundo - Os recursos financeiros acima especificados serão empregados em obras de infraestrutura urbana, especificamente na ampliação e implantação de rede de captação, distribuição e tratamento de água e esgoto, drenagem pluvial, execução de meio-fio e pavimentação asfáltica. Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais: José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - Www.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ a) taxa de Juros de 4% (quatro por cento) ao ano pagáveis inclusive durante o prazo de carência; b) atualização monetária de acordo com a Taxa de Juros de Longo Prazo — TJLP ou outro índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores; e) tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do financiamento; d) a dívida será paga em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis) meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização; e) a participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios, será em montante mínimo de 10% (dez por cento) do valor do investimento financiável. Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização. Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes Ê I/ pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo EE os José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34)|3284-9501 WWw.arapora.mg.gov.br a) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁÃ recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro. Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. Art. 5º - Fica o Município autorizado a: a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei. b) | aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento. c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato. d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos. Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Muni refeito de Araporã PREFEITURA SANÇÃO LEI DATA bsé Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - En (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br