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norma nº 957/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 957 / 2011
Date 2011-12-15
EmentaEstima a Receita e fixa a Despesa do Município de Araporã para o Exercício de 2012, na Forma que Especifica e dá Outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ [Fis
LEI Nº 957/2011. , sendo
“Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Araporã
para o exercício de 2012, na forma que especifica e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ, Estado de Minas Gerais, no uso
da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de
Minas Gerais, bem assim a Lei Orgânica do Município, fulcrada nas disposições contidas na
Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, APROVA e eu, Prefeito Municipal,
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1 - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para os
Poderes Executivo e Legislativo, relativo ao exercício financeiro da Administração Municipal
direta e indireta, inclusive as dos fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal:
I — o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
IH — o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos
a eles vinculados, da Administração Municipal direta e indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
Art. 2 - A Receita Orçamentária é estimada em R$ 51.739.207,00 (cingiienta
um milhões setecentos e trinta nove mil duzentos e sete reais), desdobrada em:
I — R$ 49.358.207,00 (quarenta nove milhões trezentos e cinquenta oito mil
duzentos e sete reais) do Orçamento Fiscal;
H — R$ 2.381.000,00 (dois milhões trezentos e oitenta um mil reais) do
Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3 - As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de
outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, estão discriminada em
anexo a esta Lei.
Art. 4 - A Despesa Orçamentária é fixada em R$ 51.739.207,00 (cingienta um
milhões setecentos e trinta nove mil duzentos e sete reais), desdobrada em:
I — R$ 49.358.207,00 (quarenta nove milhões trezentos e cingiienta oito mil
duzentos e sete reais) do Orçamento Fiscal;
1 — R$ 2.381.000,00 (dois milhões trezentos e oitenta mil reais) do Orçamento
da Seguridade Social.
CEBEMOS: Parágrafo Único — As despesas por órgão de governo ficam assim distribuídas:
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é Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9
Wwww.arapora.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁÃ
1.1 - DESPESAS POR ÓRGÃOS DE GOVERNO:
001 — PODER LEGISLATIVO R$ 2.300.000,00
002 — PODER EXECUTIVO R$ 48.035.207,00
799 — RESERVE DE CONTINGÊNCIA RPPS R$ 1.399.000,00
099 — RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 5.000,00
Total Geral R$ 51.739.207,00
Art. 5 - A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Título,
observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por
unidades, conforme descriminação em anexo a esta Lei.
Art. 6 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares o valor correspondente de vinte por cento dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social com finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes
desta Lei mediante a utilização de recursos proveniente de:
I - da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias autorizadas por esta
lei, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso II, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
II - da Reserva de Contingência;
II - de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas;
IV - de operações de crédito cuja contratação tenha sido autorizada por esta
Lei, nos termos do inciso I do art. 8:
V - superávit financeiro do Município, apurado no balanço patrimonial do
exercício anterior, nos termos do art. 43, 8 2º, da Lei n.º 4.320, de 1964, observado o disposto
no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000;
VI — Contrato de repasse e convênios.
Art. 7 — Conforme Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001 da
Secretaria do Tesouro Nacional, o limite autorizado no artigo anterior não será onerado
quando o crédito se destinar a:
I — atender insuficiência de dotação do grupo de pessoal e encargos sociais,
mediante utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo
grupo;
II — atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos proveniente de anulação de
dotações;
III — atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de |
crédito e convênios; H
IV — atender insuficiência de outras despesas de custeio e de cap:
consignadas em Programas de Trabalho das- funções Saúde, Assistência, Previdência, e
Wosé Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-
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cancelamento de dotação das respectivas funções;
V — atender insuficiência de dotação para despesa de custeio mediante
utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo elemento de
despesa;
Art. 8 - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I— contratar operações de crédito interno e antecipação de receita orçamentária
(ARO) até o limite previsto no art. 167 da Constituição Federal.
Art. 9 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I — incluir, em cada Ação, elementos novos não previstos no orçamento
vigente, tendo em vista a padronização e adoção de novos critérios na classificação das
receitas e despesas públicas, no âmbito do Município.
I — classificar os elementos da despesa em subelementos para melhor
identificação dos objetos dos gastos públicos do município, visando melhor controle.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todas as
medidas necessárias para compatibilizar a realização das despesas com a efetiva arrecadação
da receita, objetivando o seu equilíbrio e as limitações previstas na Lei Complementar n.º 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a
empréstimos voltados para o saneamento básico, infra-estrutura e habitação em áreas de baixa
renda, aquisição de máquinas, caminhões, ônibus e outros veículos.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos e
realizar cessão de créditos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para
aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra-garantias
necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para realização destes
financiamentos.
Art. 13 - São publicados em anexo a esta Lei:
I — Anexo I — Consolidação dos Quadros Orçamentários, contendo a
Consolidação dos Orçamentos, Resumo Geral da Receita e da Despesa, e Demonstrativo
Geral da Despesa;
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, postergando os
seus efeitos para o dia 1º de janeiro de 20
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SANÇÃO LEI Nº (
DATA a 6.27» UT sho
DUNGA NUA
a José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 FAX: (34) 3284-9501
WWw.arapora.mg.gov.br t
Prefeito de Araporã

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