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norma nº 962/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 962 / 2011
Date 2011-12-15
EmentaDesafeta do domínio público e autoriza a doação do imóvel que especifica.
native_id748

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LEIN. 962/2011
DESAFETA DO DOMÍNIO PÚBLICO E AUTORIZA A
DOAÇÃO DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
O povo do Município de Araporã, por seus representantes aprovou e eu, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica desafetado do domínio público o imóvel abaixo descrito, de
propriedade do Município de Araporã e autorizada a doação da respectiva área, através
de concorrência pública:
UADRA 03
Lote 024
Pela frente com a João Batista dos Anjos..
Pela direita com o Município de Araporã...........imeeieeteeemeeeeeemeetnieeoo 45,7im
Pela esquerda com o Lote 02 ................. 42,97m
Pelo fundo com o Lote 03............ 27,92m
Área do lote O2A.........sememeessammeesssmeessssaerresmmerrremeereremmmmeressemerreesios 874,22m?
Art. 2º - O imóvel descritos no artigo anterior destina-se a implantação de
empresa, desde que atenda às seguintes condições constantes neste projeto de lei:
I- participar de processo licitatório, modalidade concorrência, onde deverá
apresentar projeto de viabilidade economica, o qual será analisado pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Economico e Turismo deste Municipio;
II - adequação com as normas urbanísticas e ambientais no nível federal,
estadual e/ou municipal para implantação de sua atividade econômica;
III- início da instalação de suas dependências no prazo de três (03) meses,
após apresentação dos projetos de construção, cronograma de obras apontando início
das atividades e respectivo Alvará de construção;
IV- Avalia-se o terreno em R$18.000,00 (Dezoito Mi
laudo técnico de avaliação do imoveis em anexo;
E José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-:
WWw.arapora.mg.gov.br
Eo2US
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
V - início de atividades somente após obtenção do Alvará de
funcionamento;
VI - recolhimento de tributos e contribuições no Município;
VII — construir no imovel uma area minima de 20% da area total no prazo
maximo de 18 meses voltado para o ramo de Caldeiraria, Tanques e Transportes
Rodoviarios de Cargas.
Parágrafo Único — O não cumprimento de todos os prazos constantes no
caput do art.2º reverterá automaticamente o imóvel ao patrimônio municipal, sem di-
reito à indenização por benfeitorias de quaisquer espécies.
Art. 3º - Deverá constar no termo de doação, cláusula de revogação da doa-
ção, caso não sejam cumpridas as exigências estabelecidas nesta Lei, em caso de ex-
tinção da empresa a qualquer tempo ou se houver a paralisação de suas atividades.
Art. 4º - A escrituração definitiva do imóvel somente será efetivada pelo
doador após concluídas todas as obras inerentes a esta Lei.
Art. 5º - As despesas com matrícula, escrituração, registro, impostos, e ou-
tras, correrão por conta do donatário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
a José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporáã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
WWww.arapora.mg.gov.br

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