br-locleg corpus explorer

← Araporã (MG)

norma nº 863/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 863 / 2010
Date 2010-09-09
EmentaConcede anistia de multas e juros a contribuintes que quitarem débitos com o departamento de água e esgoto que especifica e dá outras providências.
native_id75

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
LEI Nº 863/2010
Concede anistia de multas e juros a contribuintes que
quitarem débitos com o Departamento de Água e
Esgoto que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica concedida em caráter geral e segundo as regras abaixo, anistia de multas e
juros de mora aos contribuintes com débitos tributários e fiscais para com a Fazenda Pública
Municipal, compreendendo especificamente a Taxa de Água e Esgoto, Taxa de Expediente e Taxa
de Manutenção de Hidrômetro, e institui medidas facilitadoras para a quitação de tais débitos.
Parágrafo Único — Para os efeitos desta Lei, considera-se Crédito Tributário Favorecido o
montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter
moratório, dos juros de mora reduzidos, apurado na data do pagamento à vista ou na data do
parcelamento.
Art. 2º - As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
I— redução da multa, inclusive a de caráter moratório e dos juros de mora;
II — pagamento à vista ou parcelado do Crédito Tributário Favorecido por meio da:
a) Permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e consecutivas, com
exceção da primeira parcela que tem valor diferenciado;
b) Não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito
tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;
c) Permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os
benefícios inerentes desta Lei;
Art. 3º - Esta Lei alcança todos os créditos tributários e fiscais descritos no Art. 1º, cujo
fato gerador tenha ocorrido até 31 de julho de 2010.
Parágrafo Único — Esta Lei alcança, inclusive, o crédito tributário:
I— ajuizado;
II — objeto de parcelamento;
III — não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei;
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá - MG - CEP 38435 000 - (34) 3284-9500 - F,
www.arapora.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
V — decorrente da aplicação de pena pecuniária.
Art. 4º - A adesão a esta Lei:
I — não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previsto
na legislação tributária;
HM — implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa
renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos;
HI — Fica interrompida a prescrição da dívida, nos termos do Código Tributário Municipal.
Parágrafo Unico — A adesão considera-se formalizada com a assinatura do Termo de
Confissão de Dívida ou com o pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 5º - O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deve fazer adesão até o
dia 15 de outubro de 2010.
Parágrafo Único — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar a data de
adesão dentro do exercício por no máximo 30 (trinta) dias da data prevista no caput deste artigo.
CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
FAVORECIDO
Art. 6º - O percentual de redução para pagamento do Crédito Tributário Favorecido à vista,
em relação às multas e aos juros, é de:
I - 99% (noventa e nove por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da
infração tenham ocorrido até o dia 31 de julho de 2010 e o crédito ainda não tenha sido ajuizado;
H - 95% (noventa e cinco por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da
infração tenham ocorrido até o dia 31 de julho de 2010 e o crédito já tenha sido ajuizado;
Parágrafo único — Fica autorizado a isenção dos créditos tributários anteriores ao ano de
2005.
Art, 7º - Os créditos da Fazenda Pública de que trata o Art. 1º poderão ainda ser
parcelados, desde que atualizado o seu valor original, tomando-se como base o valor principal,
mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, devendo ser aplicado o seguinte percentual de
redução para pagamento parcelado do Crédito Tributário Favorecido, às multa e aos juros:
I - 90% (noventa por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração
tenham ocorrido até o dia 31 de julho de 2010, o crédito ainda não tenha sido ajuizado e o número
de parcelas seja superior a 2 (dois) e inferior a 24 (vinte e quatro);
parcelas seja superior a 2 (dois) e inferior a 24 fyinte e quatro);
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã - MG - CEP 38435 000 - (34) 3 84 9500
www.arapora.mg.gov.br
- FAX: (34) 3284-9501
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
$ 1º — Fica autorizado a isenção dos créditos tributários anteriores ao ano de 2005.
$ 2º — O contribuinte que aderir ao parcelamento, poderá requerer carência ao fazer adesão
a esta Lei, sendo que esta carência será de 90 (noventa dias), sendo que a primeira parcela vencerá
em 15 de janeiro de 2011.
Art. 8º - O Crédito Tributário Favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda
corrente.
Art. 9º - O Crédito Tributário Favorecido pode ser pago em parcelas mensais, iguais e
sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferenciado, desde que o pagamento da última
parcela não ultrapasse a data de 15 de dezembro de 2012.
81º - O valor da primeira parcela não pode ser inferior a 10% (dez por cento) do valor do
Crédito Tributário Favorecido.
82º - O sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito
tributário, pode efetuar tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse.
Art. 10 - O parcelamento do Crédito Tributário Favorecido pode ser negociado uma única
vez a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I — deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as
parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
II — implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o
percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.
8 1º - Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débitos oriundos de
parcelamento efetuados com os benefícios desla Lei, deve ser concedido o redutor previsto nas
alíneas do inciso I do caput do Art. 6º, desde que o parcelamento não esteja denunciado.
82º - Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode
ultrapassar o limite a que se refere o caput do Art. 9º desta Lei.
Art. 11 — O vencimento das parcelas ocorre no dia 15 (quinze) de cada mês, excetuado o da
primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.
Art. 12 — Tratando-se de débito em execução fiscal, o valor da primeira parcela não pode
ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor do Crédito Tributário Favorecido.
Art. 13 — Sobre o Crédito Tributário Favorecido, objeto de parcelamento, caso o
contribuinte fique inadimplente, incide juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária
pelo INPC, a partir da data do inadimplemento.
$ 1º - O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
8 2º - Em relação ao débito ajuizado, deve ser cobrado, juntamente com o pagamento/à
vista, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de/1 /
(dez por cento) sobre o valor do Crédito Tributário Favorecido calculado com as red /
previstas para pagamento à vista, nos termos do Art. 6º.
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã - MG - CEP 38435 000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 328419501
www.arapora.mg.gov.br f
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁÃ
Art. 14 — O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito
passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios autorizados
neste Capítulo a partir da denúncia, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a
sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data do
vencimento de qualquer parcela.
8 1º - Fica, também, automaticamente denunciado o parcelamento se, após a assinatura do
acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 60
(sessenta) dias, a contar da data do vencimento de tributo municipal lançado em livro próprio ou
documento fiscal cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento.
8 2º - Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção
do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 15 — A Secretaria Municipal de Finanças será a executora e coordenadora para os
efeitos desta Lei, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários a sua plena execução.
Art. 16 — Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do Art. 6º desta Lei, fica o
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a emitir o
Documento de Arrecadação Municipal em nome dos contribuintes em débito.
Art. 17 — Aplicam-se, no que couber, ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, as
normas constantes do Código Tributário Municipal de Araporã e demais legislações pertinentes.
Art. 18 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã, aos99 dias do mês de setembro de 2010.
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá - MG - CEP 38435 000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
www.arapora.mg.gov.br

open original →