| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 964L / 2011 |
| Date | 2011-12-16 |
| Ementa | Determina a exigência de apresentação mensal da Certidão de regularidade do FGTS e de Certidão Negativá de Débitos junto ao INSS de acordo com a data de vencimento à empresas prestadores de serviços que mantiverem contato com o município de Araporã, e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ LEI Nº 964/2011 L < “Determina a exigência de apresentação mensal da Certidão de Regularidade do FGTS e de certidão negativa de débitos junto ao INSS de acordo com a data de vencimento às empresas prestadores de serviços que mantiverem contrato com o Município de Araporã, e dá Outras Providencias.” A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal no uso das atribuições constitucionais e prevista na Lei Orgânica do Município saniono a seguinte Lei: Art.1º - As empresas prestadoras de serviços que contratarem com O Municipio de Araporã ficarão obrigadas à manutenção de regularidade com FGTS e com INSS durante todo prazo de vigência dos contratos. Art.2º - Para comprovação da regularidade fiscal descrita no artigo 1º, as empresas deverão apresentar mensalmente a certidão do FGTS e a do INSS sempre que expirado seu prazo de validade, sob pena de suspensão dos pagamentos e rescisão contratual. Parágrafo único — Fica as empresas prestadoras de serviço obrigadas apresentar todo mês subsegiiente ao pagamento dos salários de seu funcionário, guias devidamente recolhidas de FGTS e INSS. Art. 3º - Na execução de qualquer atividade, trabalho ou serviço, solicitado pela contratante, a contratada deve observar rigorosamente todas as exigências previstas na legislação vigente, quer sejam, federais, estaduais e municipais, relativas à segurança, higiene e saúde do trabalho, principalmente aquelas estabelecidas na Lei nº 6.514, de 22 de Dezembro de 1977 e Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, onde estão contidas as Normas Regulamentadoras. Art. 4º - A Empresa Contratada deve fornecer gratuitamente aos seus colaboradores os EPI necessários e adequados à execução dos serviços com segurança RECEBEMOS: 1 ON E — Escala» a JOSE Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 8284-9501 Www.arapora.mg.gov.br = E UCUT PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ oi Nº ” bem como exigir o seu uso, substituí-los quando danificados ou extraviados e fazer a $ comecem sua manutenção e higienização periódica. Parágrafo Único - Todo EPI dever possuir o C.A — Certificado de aprovação emitido pelo Ministério do Trabalho, que deve estar gravado de forma indelével em seu corpo. Art. 5º - É obrigatório o uso de crachá para identificação e uniforme com a identidade visual da Empresa Contratada. Art.6º - Fica o Poder Executivo autorizada a regulamentar a presente lei, caso seja necessário. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã-MG, aos. 16 dias do mês de dezembro de 2011. ua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br