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norma nº 964L/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 964L / 2011
Date 2011-12-16
EmentaDetermina a exigência de apresentação mensal da Certidão de regularidade do FGTS e de Certidão Negativá de Débitos junto ao INSS de acordo com a data de vencimento à empresas prestadores de serviços que mantiverem contato com o município de Araporã, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
LEI Nº 964/2011 L
<
“Determina a exigência de apresentação mensal da
Certidão de Regularidade do FGTS e de certidão negativa
de débitos junto ao INSS de acordo com a data de
vencimento às empresas prestadores de serviços que
mantiverem contrato com o Município de Araporã, e dá
Outras Providencias.”
A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito
Municipal no uso das atribuições constitucionais e prevista na Lei Orgânica do
Município saniono a seguinte Lei:
Art.1º - As empresas prestadoras de serviços que contratarem com O Municipio
de Araporã ficarão obrigadas à manutenção de regularidade com FGTS e com INSS
durante todo prazo de vigência dos contratos.
Art.2º - Para comprovação da regularidade fiscal descrita no artigo 1º, as
empresas deverão apresentar mensalmente a certidão do FGTS e a do INSS sempre que
expirado seu prazo de validade, sob pena de suspensão dos pagamentos e rescisão
contratual.
Parágrafo único — Fica as empresas prestadoras de serviço obrigadas apresentar
todo mês subsegiiente ao pagamento dos salários de seu funcionário, guias devidamente
recolhidas de FGTS e INSS.
Art. 3º - Na execução de qualquer atividade, trabalho ou serviço, solicitado pela
contratante, a contratada deve observar rigorosamente todas as exigências previstas na
legislação vigente, quer sejam, federais, estaduais e municipais, relativas à segurança,
higiene e saúde do trabalho, principalmente aquelas estabelecidas na Lei nº 6.514, de 22
de Dezembro de 1977 e Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, onde estão contidas as
Normas Regulamentadoras.
Art. 4º - A Empresa Contratada deve fornecer gratuitamente aos seus
colaboradores os EPI necessários e adequados à execução dos serviços com segurança
RECEBEMOS:
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— Escala»
a JOSE Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 8284-9501
Www.arapora.mg.gov.br
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” bem como exigir o seu uso, substituí-los quando danificados ou extraviados e fazer a
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comecem
sua manutenção e higienização periódica.
Parágrafo Único - Todo EPI dever possuir o C.A — Certificado de aprovação
emitido pelo Ministério do Trabalho, que deve estar gravado de forma indelével em seu
corpo.
Art. 5º - É obrigatório o uso de crachá para identificação e uniforme com a
identidade visual da Empresa Contratada.
Art.6º - Fica o Poder Executivo autorizada a regulamentar a presente lei, caso
seja necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã-MG, aos. 16 dias do mês de dezembro de 2011.
ua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
Www.arapora.mg.gov.br

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