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norma nº 965/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 965 / 2011
Date 2011-12-16
EmentaPromulga os artigos 1°, 2° e 4° ante a rejeição de Lei 072 ao projeto de Lei n° 954/2011, na forma que especifica e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ | *'º
Nº
-
LEI Nº 965/2011
“Promulga os artigos 1º, 3º e 4º ante a rejeição do
veto sobre a Proposição de Lei 072 ao Projeto de
Lei n. 080/2011, transformado na Lei Municipal
nº 954/2011, na forma que especifica e dá outras
providências”
O Prefeito do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto e ele, promulga a seguinte
parte da Lei Municipal nº 954 de 09 de dezembro de 2011:
Art. 1º - Fica a Lei Municipal nº 954/2011 acrescida dos artigos 1º, 3º e 4º,
objetos de rejeição do veto pela Câmara Municipal, os quais possuirão a seguinte
redação:
“Art, 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar até 17
(dezessete) lotes de até 360 mº (trezentos e sessenta meiros quadrados) de
sua propriedade, de acordo com a escolha feita pelo Poder Executivo, os
quais serão destinados aos policiais militares lotados em Araporã. ”
“Art. 3º -Fica o donatário impedido de transferir ou ceder a posse ou
domínio do imóvel, objeto da doação, devendo constar na escritura pública,
cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 3(três) anos, sob pena de
reversão automática ao Patrimônio Público Municipal, não tendo o
donatário (a) direito à retenção ou indenização por quaisquer benfeitoria,
ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, ao bem
imóvel. ”
“Art 4º - Os beneficiários das doações estipuladas nesta Lei deverão
cumprir os encargos abaixo delineados, também sob pena de revers,
WWww.arapora.mg.gov.br
ca E0209,
É PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
I iniciar a edificação no prazo máximo de 3(três) meses contados da
efetiva doação do imóvel;
II — construir edificação destinada à moradia, no prazo máximo de 1 (um)
ano e seis meses, contados da efetiva doação do imóvel;
III- recolher pontualmente os tributos incidentes sobre o imóvel;
IV — dar ao imóvel finalidade exclusivamente residencial, não podendo nem
mesmo emprestar o imóvel a outrem sob qualquer pretexto, sem autorização
por escrito da Prefeitura Municipal, respeitando o prazo previsto no art.3º
desta Lei.”
Art. 2º - Mantém-se incólume todas as demais disposições contidas na Lei
Municipal nº 954/2011.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã — MG, aos 16 dias do mês de dezembro de
2011.
ua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
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