| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 965 / 2011 |
| Date | 2011-12-16 |
| Ementa | Promulga os artigos 1°, 2° e 4° ante a rejeição de Lei 072 ao projeto de Lei n° 954/2011, na forma que especifica e dá outras providências. |
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E > =uca PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ | *'º Nº - LEI Nº 965/2011 “Promulga os artigos 1º, 3º e 4º ante a rejeição do veto sobre a Proposição de Lei 072 ao Projeto de Lei n. 080/2011, transformado na Lei Municipal nº 954/2011, na forma que especifica e dá outras providências” O Prefeito do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto e ele, promulga a seguinte parte da Lei Municipal nº 954 de 09 de dezembro de 2011: Art. 1º - Fica a Lei Municipal nº 954/2011 acrescida dos artigos 1º, 3º e 4º, objetos de rejeição do veto pela Câmara Municipal, os quais possuirão a seguinte redação: “Art, 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar até 17 (dezessete) lotes de até 360 mº (trezentos e sessenta meiros quadrados) de sua propriedade, de acordo com a escolha feita pelo Poder Executivo, os quais serão destinados aos policiais militares lotados em Araporã. ” “Art. 3º -Fica o donatário impedido de transferir ou ceder a posse ou domínio do imóvel, objeto da doação, devendo constar na escritura pública, cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 3(três) anos, sob pena de reversão automática ao Patrimônio Público Municipal, não tendo o donatário (a) direito à retenção ou indenização por quaisquer benfeitoria, ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, ao bem imóvel. ” “Art 4º - Os beneficiários das doações estipuladas nesta Lei deverão cumprir os encargos abaixo delineados, também sob pena de revers, WWww.arapora.mg.gov.br ca E0209, É PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ I iniciar a edificação no prazo máximo de 3(três) meses contados da efetiva doação do imóvel; II — construir edificação destinada à moradia, no prazo máximo de 1 (um) ano e seis meses, contados da efetiva doação do imóvel; III- recolher pontualmente os tributos incidentes sobre o imóvel; IV — dar ao imóvel finalidade exclusivamente residencial, não podendo nem mesmo emprestar o imóvel a outrem sob qualquer pretexto, sem autorização por escrito da Prefeitura Municipal, respeitando o prazo previsto no art.3º desta Lei.” Art. 2º - Mantém-se incólume todas as demais disposições contidas na Lei Municipal nº 954/2011. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã — MG, aos 16 dias do mês de dezembro de 2011. ua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br