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norma nº 1310/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1310 / 2019
Date 2019-12-20
EmentaDispõe sobre Licenciamento Ambiental Especial no Município de Araporã, Minas Gerais, e dá outras providências.
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Co) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
LEI Nº 1310/2019
Projeto de Lei nº 024/2019
Autoria: Prefeita Municipal
“Dispõe sobre Licenciamento Ambiental Especial no
Município de Araporã, Minas Gerais, e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a
seguinte lei:
Disposições Gerais
Art. 1º - O Licenciamento ambiental, instrumento criado pela Política Nacional de Meio
Ambiente, deverá ser utilizado no Município como instrumento de gestão ambiental,
necessário à preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico, e tendo em
vista também o desenvolvimento sustentável.
Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei,são adotadas as seguintes definições:
I— Meio ambiente:Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
IH — Licenciamento Ambiental: O procedimento administrativo destinado a licenciar
atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental;
II - Licença Ambiental: Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente,
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar
e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma,
possam causar degradação ambiental.
HI - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos
ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma
atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença
requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental,
>; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de
recuperação de área degradada e análise preliminar de risco..
Art. 3º - Para avaliação da degradação ambiental e do impacto das atividades no meio
urbano serão considerados os reflexos do empreendimento/atividade no ambiente
natural, no ambiente social, no desenvolvimento econômico e sociocultural, na cultura
local e na infraestrutura da cidade.
Art. 4º - O órgão ambiental do município concederá as licenças ambientais relativas às
atividades de preponderante interesse local, conforme orientações das legislações
federais e estaduais pertinentes.
Art. 5º - Conforme Resoluçãon? 237, do CONAMA — Conselho Nacional de Meio
Ambiente, O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos
específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e
peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do
processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
Estabelece ainda que poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as
atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão
ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente. Diante disto a Diretoria
Ambiental de Autorização e Fiscalização Ambiental - DAAF da Secretaria Municipal
de Agropecuária, Abastecimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos — SEAGO,
estabelece por meio deste, a LAE — Licenciamento Ambiental Especial, para as
atividades e empreendimentos de pequeno porte e com baixo grau de potencial de
poluição.
$1º - São consideradas atividades de baixo impacto ambiental e baixo potencial
de poluição para fins dessa lei, as atividades com portes inferiores aos especificados nas
DN - Deliberações Normativas Estaduais COPAMnº 213, 217 e 219, bem como por
aquelas que vierem a substituí-las;
Ci PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
$2º - São considerados pequeno porte para fins-dessa lei, empreendimentos que
possuam área útil inferior a 500 (quinhentos) metros quadrados.
$3º - A DAAF poderá, mediante análise técnica fundamentada, empregar outros
critérios considerando a peculiaridade de cada empreendimento e localização, a ser
determinado em ato administrativo próprio.
Art. 6º - A solicitação de abertura do processo de LAE — Licenciamento Ambiental
Especial deverá seguir os mesmos trâmites legais das demais tipologias de
Licenciamento Ambiental. =
Art. 7º - As documentações necessárias para abertura do processo serão apresentadas ao
empreendedor em formulário específico e obedecerão ao mínimo especificado nas
legislações federais e estaduais em vigência.
81º - A DAAF poderá, mediante análise técnica fundamentada, solicitar, por
meio de ato administrativo próprio, outros documentos e estudos ambientais alem dos
exigidos em âmbitos federal e estadual, considerando a peculiaridade de cada
empreendimento e de sua localização.
Disposições Finais
Art. 8º - Assim como as demais tipologias de licenciamento, a LAE é passível de
recolhimento de taxa, a qual é determinada em legislação específica, a ser paga pelo
empreendedor previamente a formalização do processo de licenciamento ambiental.
Art. 9º - O procedimento administrativo de licenciamento, regular-se-á pelo disposto em
leis e normas vigentes, observando o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10 — Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANÇÃO LEI NÉ il
DATA

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