| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1310 / 2019 |
| Date | 2019-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre Licenciamento Ambiental Especial no Município de Araporã, Minas Gerais, e dá outras providências. |
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a Co) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ LEI Nº 1310/2019 Projeto de Lei nº 024/2019 Autoria: Prefeita Municipal “Dispõe sobre Licenciamento Ambiental Especial no Município de Araporã, Minas Gerais, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei: Disposições Gerais Art. 1º - O Licenciamento ambiental, instrumento criado pela Política Nacional de Meio Ambiente, deverá ser utilizado no Município como instrumento de gestão ambiental, necessário à preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico, e tendo em vista também o desenvolvimento sustentável. Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei,são adotadas as seguintes definições: I— Meio ambiente:Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; IH — Licenciamento Ambiental: O procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; II - Licença Ambiental: Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. HI - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, >; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.. Art. 3º - Para avaliação da degradação ambiental e do impacto das atividades no meio urbano serão considerados os reflexos do empreendimento/atividade no ambiente natural, no ambiente social, no desenvolvimento econômico e sociocultural, na cultura local e na infraestrutura da cidade. Art. 4º - O órgão ambiental do município concederá as licenças ambientais relativas às atividades de preponderante interesse local, conforme orientações das legislações federais e estaduais pertinentes. Art. 5º - Conforme Resoluçãon? 237, do CONAMA — Conselho Nacional de Meio Ambiente, O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação. Estabelece ainda que poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente. Diante disto a Diretoria Ambiental de Autorização e Fiscalização Ambiental - DAAF da Secretaria Municipal de Agropecuária, Abastecimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos — SEAGO, estabelece por meio deste, a LAE — Licenciamento Ambiental Especial, para as atividades e empreendimentos de pequeno porte e com baixo grau de potencial de poluição. $1º - São consideradas atividades de baixo impacto ambiental e baixo potencial de poluição para fins dessa lei, as atividades com portes inferiores aos especificados nas DN - Deliberações Normativas Estaduais COPAMnº 213, 217 e 219, bem como por aquelas que vierem a substituí-las; Ci PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ $2º - São considerados pequeno porte para fins-dessa lei, empreendimentos que possuam área útil inferior a 500 (quinhentos) metros quadrados. $3º - A DAAF poderá, mediante análise técnica fundamentada, empregar outros critérios considerando a peculiaridade de cada empreendimento e localização, a ser determinado em ato administrativo próprio. Art. 6º - A solicitação de abertura do processo de LAE — Licenciamento Ambiental Especial deverá seguir os mesmos trâmites legais das demais tipologias de Licenciamento Ambiental. = Art. 7º - As documentações necessárias para abertura do processo serão apresentadas ao empreendedor em formulário específico e obedecerão ao mínimo especificado nas legislações federais e estaduais em vigência. 81º - A DAAF poderá, mediante análise técnica fundamentada, solicitar, por meio de ato administrativo próprio, outros documentos e estudos ambientais alem dos exigidos em âmbitos federal e estadual, considerando a peculiaridade de cada empreendimento e de sua localização. Disposições Finais Art. 8º - Assim como as demais tipologias de licenciamento, a LAE é passível de recolhimento de taxa, a qual é determinada em legislação específica, a ser paga pelo empreendedor previamente a formalização do processo de licenciamento ambiental. Art. 9º - O procedimento administrativo de licenciamento, regular-se-á pelo disposto em leis e normas vigentes, observando o contraditório e a ampla defesa. Art. 10 — Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANÇÃO LEI NÉ il DATA