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norma nº 1311/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1311 / 2019
Date 2019-12-20
EmentaReestrutura o Conselho Municipal do Meio Ambiente de Araporã-MG e revoga as disposições ao contrário.
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>; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
LEI Nº1311/2019
Projeto de Lei nº 026/2019 ind
Autoria: Prefeita Municipal
“Reestrutura o Conselho Municipal do Meio
Ambiente de Araporã-MG e revoga as
disposições ao contrário.”
A população de Araporã, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes
na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte lei:
O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Araporã, órgão colegiado,
normativo, consultivo e deliberativo, integrante do Sistema Municipal de Meio
Ambiente — SIMMA, bem como do Sistema Estadual de Meio Ambiente — SISEMA e
do Sistema Nacional de Meio Ambiente — SISNAMA, doravante denominado
CONSELHO MUNICIPAL DELIBERATIVO DE DEFESA E CONSERVAÇÃO
DO MEIO AMBIENTE DE ARAPORÃ - CODEMA, se regerá na forma e
características que se seguem:
Capítulo I — Das Competências
Art. 1º - O CODEMA tem por finalidade deliberar sobre diretrizes e políticas
ambientais e estabelecer normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de
caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos
ambientais, competindo-lhe:
I - aprovar normas relativas ao licenciamento e às autorizações para intervenção
ambiental, inclusive quanto à tipologia de atividades e empreendimentos, considerando
os critérios de localização, porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou do
empreendimento, observando as competências municipais estabelecidas nos
dispositivos legais Federais e Estaduais;
o; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
H - definir os tipos de atividade ou empreendimento que causem ou possam causar
impacto ambiental de âmbito local, considerando os critérios de localização, porte,
potencial poluidor e natureza da atividade ou do empreendimento,observando as
competências municipais estabelecidas nos dispositivos legais Federais e Estaduais;
HI - decidir, sobre processo de licenciamento ambiental Prévio, de Instalação e de
Operação (isolados ou concomitantes) de atividades ou empreendimentos, observando
as competências municipais estabelecidas nos dispositivos legais Federais e Estaduais:
IV - homologar acordos que visem à conversão de penalidade pecuniária em obrigação
de execução de medidas de interesse de proteção ambiental municipal, nos termos da
legislação vigente;
V - decidir, em grau de recurso, sobre a aplicação de penalidades pela prática de
infração à legislação ambiental municipal, nos termos da legislação vigente;
VI - decidir, em grau de recurso, sobre os processos de licenciamento e intervenção
ambiental municipal, observando as competências municipais estabelecidas nos
dispositivos legais Federais e Estaduais;
VII - estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos e de fundos de apoio à política
ambiental e de desenvolvimento sustentável, observando os dispositivos legais vigentes;
VII - atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no
processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso
sustentável dos recursos naturais;
IX - responder a consultas sobre matéria de sua atuação;
X - orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e
padrões de proteção ambiental municipal;
XI - avaliar e acompanhar o desenvolvimento das políticas públicas de meio ambiente
por meio da consolidação de indicadores ambientais propostos pelos órgãos e entidades
integrantes do SMMA;
XII - atuar de forma articulada com os comitês de bacias hidrográficas, observando,
especialmente, a compatibilidade das ações previstas nos instrumentos de planejamento
da qualidade ambiental municipal com os planos diretores de recursos hídricos de bacias
hidrográficas;
>; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
XIII - aprovar seu regimento interno;
XIV - exercer atividades correlatas.
Capítulo II - Da Composição
Art. 2º - O CODEMA será composto paritariamente, ou seja, em proporção idêntica, por
representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil Organizada, por até 14
(quatorze) conselheiros titulares e 14 conselheiros suplentes, sendo a distribuição da
seguinte forma:
I—7 (sete) representantes titulares e 7 (sete) representantes suplentes do Poder Público:
H — 7 (sete) representantes titulares e 7 (sete) representantes suplentes Representantes.
81º Os órgãos e entidades que irão compor o CODEMA, devem ser regulamentado em
decreto específico, bem como a individuação de cada respectivo representante;
$2º As vagas da sociedade civil deverão ser preenchidas prioritariamente por entidades
ligadas a defesa do meio ambiente, comprovadamente ativas no município. Sendo
vedada a representação das entidades por pessoas que tenham vínculo com o Poder
Executivo Municipal através de Cargos de Confiança;
$3º É vedada a participação, como conselheiros, de pessoas que prestem serviços de
qualquer natureza ou participem, direta ou indiretamente, de empresas que desenvolvam
estudos ou consultorias que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como
os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização;
84º A função dos membros/conselheiros do CODEMA é considerada serviço de
relevante valor social, e será exercida sem remuneração específica;
85º O mandato dos membros do CODEMA será de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução.
Capítulo II — Da Organização
Art. 3º O CODEMA será organizado da seguinte maneira:
I- Diretoria;
a. Presidente;
o; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
b. Vice-presidente;
I- Secretaria Executiva;
a. Secretário(a) Executiva;
WI- Plenária.
$1ºA Diretoria será eleita entre os membrosnomeado para o CODEMA,, e terão mandato
de 02 (dois) anos, igualmente ao tempo dos conselheiros;
$2º Caso ocorra renúncia do Presidente, a presidência será conduzida pelo vice-
presidente, até o final do mandato em vigência;
$3º O cargo de secretário(a) executivo será exercido por servidor do executivo
municipal devidamente indicado pelo Prefeito Municipal.
Capítulo III — Disposições Gerais
Art. 4º O conselho se reunirá ordinariamente bimensalmente, ou seja, a cada dois meses;
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Art. 5º As reuniões extraordinárias poderão acontecer sempre que haja demanda,
todavia com a convocação prévia de no mínima de 07 (sete) dias;
Art. 6º Como órgão executor do SMMA, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
fornecerá o suporte técnico e administrativo aa CODEMA;
Art. 7º No prazo máximo de 60(sessenta) dias a contar da publicação desta lei, o
conselho deverá convocar reunião específica para revisão do regimento interno em
vigor, o qual deverá ser cientificado ao prefeito municipal também no prazo máximo de
60 (sessenta) dias;
81º Qualquer alteração no regimento só poderá ocorrer através de aprovação em
assembléia específica para tal fim, com quórum mínimo de 70% (setenta por cento) dos
conselheiros;
Art. 8º O CODEMA poderá instituir se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas
de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em
assuntos de interesse ambiental, sempre que houver demanda e observando as
disposições legais pertinentes.
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So; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Art. 9º A despesas com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias
consignadas no orçamento municipal em vigor;
Art. 10 Casos omissos deverão ser deliberados em reunião ordinária, com a presença do
representante da pasta Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e comunicado ao
prefeito municipal no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã, aos 20 dias do mês de Dezembro de 2019.
PAL PE ARADO NA
Renutd Crist
prefeita

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