| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1311 / 2019 |
| Date | 2019-12-20 |
| Ementa | Reestrutura o Conselho Municipal do Meio Ambiente de Araporã-MG e revoga as disposições ao contrário. |
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>; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ LEI Nº1311/2019 Projeto de Lei nº 026/2019 ind Autoria: Prefeita Municipal “Reestrutura o Conselho Municipal do Meio Ambiente de Araporã-MG e revoga as disposições ao contrário.” A população de Araporã, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte lei: O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Araporã, órgão colegiado, normativo, consultivo e deliberativo, integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente — SIMMA, bem como do Sistema Estadual de Meio Ambiente — SISEMA e do Sistema Nacional de Meio Ambiente — SISNAMA, doravante denominado CONSELHO MUNICIPAL DELIBERATIVO DE DEFESA E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE ARAPORÃ - CODEMA, se regerá na forma e características que se seguem: Capítulo I — Das Competências Art. 1º - O CODEMA tem por finalidade deliberar sobre diretrizes e políticas ambientais e estabelecer normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, competindo-lhe: I - aprovar normas relativas ao licenciamento e às autorizações para intervenção ambiental, inclusive quanto à tipologia de atividades e empreendimentos, considerando os critérios de localização, porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou do empreendimento, observando as competências municipais estabelecidas nos dispositivos legais Federais e Estaduais; o; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ H - definir os tipos de atividade ou empreendimento que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerando os critérios de localização, porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou do empreendimento,observando as competências municipais estabelecidas nos dispositivos legais Federais e Estaduais; HI - decidir, sobre processo de licenciamento ambiental Prévio, de Instalação e de Operação (isolados ou concomitantes) de atividades ou empreendimentos, observando as competências municipais estabelecidas nos dispositivos legais Federais e Estaduais: IV - homologar acordos que visem à conversão de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental municipal, nos termos da legislação vigente; V - decidir, em grau de recurso, sobre a aplicação de penalidades pela prática de infração à legislação ambiental municipal, nos termos da legislação vigente; VI - decidir, em grau de recurso, sobre os processos de licenciamento e intervenção ambiental municipal, observando as competências municipais estabelecidas nos dispositivos legais Federais e Estaduais; VII - estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos e de fundos de apoio à política ambiental e de desenvolvimento sustentável, observando os dispositivos legais vigentes; VII - atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentável dos recursos naturais; IX - responder a consultas sobre matéria de sua atuação; X - orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental municipal; XI - avaliar e acompanhar o desenvolvimento das políticas públicas de meio ambiente por meio da consolidação de indicadores ambientais propostos pelos órgãos e entidades integrantes do SMMA; XII - atuar de forma articulada com os comitês de bacias hidrográficas, observando, especialmente, a compatibilidade das ações previstas nos instrumentos de planejamento da qualidade ambiental municipal com os planos diretores de recursos hídricos de bacias hidrográficas; >; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ XIII - aprovar seu regimento interno; XIV - exercer atividades correlatas. Capítulo II - Da Composição Art. 2º - O CODEMA será composto paritariamente, ou seja, em proporção idêntica, por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil Organizada, por até 14 (quatorze) conselheiros titulares e 14 conselheiros suplentes, sendo a distribuição da seguinte forma: I—7 (sete) representantes titulares e 7 (sete) representantes suplentes do Poder Público: H — 7 (sete) representantes titulares e 7 (sete) representantes suplentes Representantes. 81º Os órgãos e entidades que irão compor o CODEMA, devem ser regulamentado em decreto específico, bem como a individuação de cada respectivo representante; $2º As vagas da sociedade civil deverão ser preenchidas prioritariamente por entidades ligadas a defesa do meio ambiente, comprovadamente ativas no município. Sendo vedada a representação das entidades por pessoas que tenham vínculo com o Poder Executivo Municipal através de Cargos de Confiança; $3º É vedada a participação, como conselheiros, de pessoas que prestem serviços de qualquer natureza ou participem, direta ou indiretamente, de empresas que desenvolvam estudos ou consultorias que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização; 84º A função dos membros/conselheiros do CODEMA é considerada serviço de relevante valor social, e será exercida sem remuneração específica; 85º O mandato dos membros do CODEMA será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Capítulo II — Da Organização Art. 3º O CODEMA será organizado da seguinte maneira: I- Diretoria; a. Presidente; o; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ b. Vice-presidente; I- Secretaria Executiva; a. Secretário(a) Executiva; WI- Plenária. $1ºA Diretoria será eleita entre os membrosnomeado para o CODEMA,, e terão mandato de 02 (dois) anos, igualmente ao tempo dos conselheiros; $2º Caso ocorra renúncia do Presidente, a presidência será conduzida pelo vice- presidente, até o final do mandato em vigência; $3º O cargo de secretário(a) executivo será exercido por servidor do executivo municipal devidamente indicado pelo Prefeito Municipal. Capítulo III — Disposições Gerais Art. 4º O conselho se reunirá ordinariamente bimensalmente, ou seja, a cada dois meses; > À) Art. 5º As reuniões extraordinárias poderão acontecer sempre que haja demanda, todavia com a convocação prévia de no mínima de 07 (sete) dias; Art. 6º Como órgão executor do SMMA, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente fornecerá o suporte técnico e administrativo aa CODEMA; Art. 7º No prazo máximo de 60(sessenta) dias a contar da publicação desta lei, o conselho deverá convocar reunião específica para revisão do regimento interno em vigor, o qual deverá ser cientificado ao prefeito municipal também no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; 81º Qualquer alteração no regimento só poderá ocorrer através de aprovação em assembléia específica para tal fim, com quórum mínimo de 70% (setenta por cento) dos conselheiros; Art. 8º O CODEMA poderá instituir se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental, sempre que houver demanda e observando as disposições legais pertinentes. Ea So; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Art. 9º A despesas com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento municipal em vigor; Art. 10 Casos omissos deverão ser deliberados em reunião ordinária, com a presença do representante da pasta Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e comunicado ao prefeito municipal no prazo máximo de 15 (quinze) dias; Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã, aos 20 dias do mês de Dezembro de 2019. PAL PE ARADO NA Renutd Crist prefeita