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norma nº 1312/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1312 / 2019
Date 2019-12-20
EmentaRatifica protocolo de intenções com a finalidade de instituir a Agencia Regional de Desenvolvimento Econômico do Triângulo Mineiro e do Alto Paranaíba, de Minas gerais e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
LEI Nº 1312/2019
Projeto de Lei nº 028/2019
Autoria: Prefeita Municipal
“Ratifica o Protocolo de Intenções com a Finalidade de instituir a
Agência Regional de Desenvolvimento Econômico do Triângulo
Mineiro e Alto Paranaíba, de Minas Gerais e dá outras providências.”
A Prefeita Municipal de Araporã/MG, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Prefeita sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º. Fica ratificado pelo Município de Araporã, o Protocolo de Intenções
parte integrante da presente lei, que tem por finalidade a criação da Agência
Regional de Desenvolvimento Econômico do Triângulo Mineiro e Alto
Paranaíba, ficando o Chefe do Poder Executivo, autorizado a manifestar sua
expressa anuência em assembleia, em relação a aprovação do respectivo
estatuto da entidade.
Art. 2º. A Agência Regional de Desenvolvimento Econômico do Triângulo
Mineiro e Alto Paranaíba, será uma associação privada, com personalidade
jurídica de direito privado interno, regido pelos artigos 53 e seguintes da Lei nº
10.406/2002, artigo 166 inciso II e artigo 181 inciso III da Constituição do
Estado de Minas Gerais e com natureza de associação, a qual, após aprovação
será convertida em Estatuto, que entrará em vigor, a partir do registro no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Parágrafo Único — A finalidade da Agência Regional de Desenvolvimento
Econômico do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, é estabelecer parcerias
entre os Municípios signatários, visando fomentar o planejamento regional
econômico para elaboração de estudos e projetos voltados para infraestrutura e
para a atração de investimentos, da região do Triângulo Mineiro e Alto
Paranaíba, a partir da ação integrada.
Art. 3º. Para que a Agência Regional de Desenvolvimento Econômico do
Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, possa cumprir seus objetivos, constitui
fontes de recursos financeiros:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
1 recursos consignados nos orçamentos estadual e federal;
II. produtos de operações de crédito;
HI. recursos provenientes de suas receitas industriais, patrimoniais
e outras;
Iv. doações e legados;
V. os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por
entidades públicas ou privadas;
VI. os saldos do exercício;
VII. o produto de alienação de seus bens livres;
VIII as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de
aplicação financeira;
IV. os créditos e ações;
X. os recursos voluntários recebidos em razão de convênios,
contrato de repasse, ajustes, termos de cooperação ou outros
instrumentos congêneres:
XI.outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou
contratual ou por decisão judicial.
Art. 4º. A retirada compulsória do Município signatário da Agência Regional
de Desenvolvimento Econômico do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba,
ficará a critério da Associação, com justificativa da Diretoria, parecer do
Conselho Fiscal e, por fim, aprovação da Assembleia Geral.
Art. 5º. As emendas, a reforma estatutária ou a dissolução da Agência
Regional de Desenvolvimento Econômico do Triângulo Mineiro e Alto
Paranaíba, somente poderão ser efetivadas através de Assembleia Geral
Extraordinária especialmente convocada para esse fim, e por decisão de 2/3
(dois terços) dos municípios associados.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã, aos 20 dias do mês de Dezembro de 2019.

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