| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1312 / 2019 |
| Date | 2019-12-20 |
| Ementa | Ratifica protocolo de intenções com a finalidade de instituir a Agencia Regional de Desenvolvimento Econômico do Triângulo Mineiro e do Alto Paranaíba, de Minas gerais e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ LEI Nº 1312/2019 Projeto de Lei nº 028/2019 Autoria: Prefeita Municipal “Ratifica o Protocolo de Intenções com a Finalidade de instituir a Agência Regional de Desenvolvimento Econômico do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, de Minas Gerais e dá outras providências.” A Prefeita Municipal de Araporã/MG, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Prefeita sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica ratificado pelo Município de Araporã, o Protocolo de Intenções parte integrante da presente lei, que tem por finalidade a criação da Agência Regional de Desenvolvimento Econômico do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, ficando o Chefe do Poder Executivo, autorizado a manifestar sua expressa anuência em assembleia, em relação a aprovação do respectivo estatuto da entidade. Art. 2º. A Agência Regional de Desenvolvimento Econômico do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, será uma associação privada, com personalidade jurídica de direito privado interno, regido pelos artigos 53 e seguintes da Lei nº 10.406/2002, artigo 166 inciso II e artigo 181 inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais e com natureza de associação, a qual, após aprovação será convertida em Estatuto, que entrará em vigor, a partir do registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Parágrafo Único — A finalidade da Agência Regional de Desenvolvimento Econômico do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, é estabelecer parcerias entre os Municípios signatários, visando fomentar o planejamento regional econômico para elaboração de estudos e projetos voltados para infraestrutura e para a atração de investimentos, da região do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, a partir da ação integrada. Art. 3º. Para que a Agência Regional de Desenvolvimento Econômico do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, possa cumprir seus objetivos, constitui fontes de recursos financeiros: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 1 recursos consignados nos orçamentos estadual e federal; II. produtos de operações de crédito; HI. recursos provenientes de suas receitas industriais, patrimoniais e outras; Iv. doações e legados; V. os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas; VI. os saldos do exercício; VII. o produto de alienação de seus bens livres; VIII as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira; IV. os créditos e ações; X. os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres: XI.outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão judicial. Art. 4º. A retirada compulsória do Município signatário da Agência Regional de Desenvolvimento Econômico do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, ficará a critério da Associação, com justificativa da Diretoria, parecer do Conselho Fiscal e, por fim, aprovação da Assembleia Geral. Art. 5º. As emendas, a reforma estatutária ou a dissolução da Agência Regional de Desenvolvimento Econômico do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, somente poderão ser efetivadas através de Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, e por decisão de 2/3 (dois terços) dos municípios associados. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã, aos 20 dias do mês de Dezembro de 2019.