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norma nº 1313/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1313 / 2019
Date 2019-12-20
EmentaConcede anistia de multas e juros a contribuintes que quitarem os débitos tributários e fiscais de água e esgoto na forma que especifica e da outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
LEI Nº1313/2019
Projeto de Lei nº 029/2019
Autoria: Prefeita Municipal
Concede anistia de multas e juros a contribuintes que
quitarem os Débitos Tributários e Fiscais de Agua e
Esgoto na forma que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ aprova, e eu, Prefeito Municipal de
Araporã, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica concedida em caráter geral e segundo as regras abaixo, anistia de multas e
juros de mora aos contribuintes com débitos tributários e fiscais para com a Fazenda Pública
Municipal, compreendendo especificamente a Taxa de Água e Esgoto, e institui medidas
facilitadoras para a quitação de tais débitos.
Parágrafo Único — Para os efeitos desta Lei, considera-se Crédito Tributário Favorecido
o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de
caráter moratório, dos juros de mora reduzidos, apurado na data do pagamento à vista ou da
primeira parcela.
Art. 2º - As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
I — redução da multa, inclusive a de caráter moratório e dos Juros de mora;
II — pagamento à vista ou parcelado do Crédito Tributário Favorecido por meio da:
a) Permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e consecutivas, com
exceção da primeira parcela que tem valor diferenciado;
b) A obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito
tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;
e) Permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os
benefícios inerentes desta Lei;
Art. 3º - Esta Lei alcança todos os créditos tributários e fiscais descritos no Art. 1º, cujo
fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2019, exceto os créditos que já são objeto de
parcelamento com parcelas vincendas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Parágrafo Único — Esta Lei alcança, inclusive, o crédito tributário:
I- ajuizado;
II — protestado;
HI — objeto de parcelamento que foi denunciado após 90 dias de vencido, devendo,
primeiramente, ser cancelado;
IV — não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
V — constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei;
VI — decorrente da aplicação de pena pecuniária.
Art. 4º - A adesão a esta Lei:
I — não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento
previsto na legislação tributária;
II — implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa
renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos;
HI — Fica interrompida a prescrição da dívida, nos termos do Código Tributário
Municipal.
Parágrafo Unico — A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da
primeira parcela.
Art. 5º - O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deverá fazer a adesão
até o dia 30 de março de 2020.
CAPÍTULO II- DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
FAVORECIDO
Art. 6º - O valor para pagamento do crédito tributário favorecido à vista, deverá ser
atualizado o seu valor original, tomando-se como base o valor principal, mediante a aplicação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística — IBGE, e reduzido em relação às multas e aos juros no seguinte
percentual:
1 - 100% (cem por cento) à vista para os créditos cujo fato gerador ou a prática da
infração tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2019;
$ 1º - Em relação ao débito protestado, se houver, deve ser cobrado, juntamente com o
pagamento à vista, os emolumentos e as despesas cartorárias do valor correspondente ao Crédito
Tributário, conforme Tabela de custas vigente do Tabelionato de Protestos de Títulos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Art. 7º - Os créditos da Fazenda Pública de que trata o Art. 1º poderão ainda ser
parcelados, desde que atualizado o seu valor original, tomando-se como base o valor principal,
mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, devendo ser aplicado o seguinte
percentual de redução para pagamento parcelado do Crédito Tributário Favorecido, à multa e
aos juros, é de:
A - 90% (noventa por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração
tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2019, o número de parcelas seja superior a 2
(dois) e inferior a 06 (seis):
B - 80% (oitenta por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração
tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2019, o número de parcelas seja superior a 06
(seis) e inferior a 12 (doze);
€ - 70% (setenta por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração
tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2019, o número de parcelas seja superior a 12
(doze) e inferior a 24 (vinte quatro);
$ 1º - Em relação ao débito ajuizado, deve ser cobrado, juntamente com » pagamento à
vista, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor do Crédito Tributário Favorecido calculado com as reduções
previstas para pagamento à vista, nos termos do Art. 6º.
Art. 8º - O Crédito Tributário Favorecido somente é liquidado com pagamento em
moeda corrente.
Art. 9º - O Crédito Tributário Favorecido deverá ser pago em parcelas mensais, iguais e
sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferenciado.
$1º - O valor da primeira parcela não pode ser inferiór a 10% (dez por cento) do valor
do Crédito Tributário Favorecido.
Art. 10 — O vencimento das parcelas ocorre no dia 15 (quinze) de cada mês, excetuando
o da primeira que deve ser paga até 10 (dez) dias após a data da efetivação do pedido de
parcelamento,
Art. 11 — Tratando-se de débito em execução fiscal, o valor da primeira parcela não
pode ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor do Crédito Tributário Favorecido.
Art. 12 — Sobre o Crédito Tributário Favorecido, objeto de parcelamento, caso o
contribuinte fique inadimplente, incide juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização
monetária pelo INPC, a partir da data do inadimplemento.
8 1º- O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 50,00 (cingiienta reais).
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8 2º - A utilização do índice estimado de atualização monetária estabelecido nesta Lei é
definitiva, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.
Art. 13 — Após a assinatura do acordo de parcelamento e durante o prazo de sua
vigência, se houver atraso de 60 (sessenta) dias de quaisquer das parcelas, será encaminhado o
valor total do montante devido para cobrança extrajudicial via cartório de protestos, situação em
que o sujeito passivo poderá ter seu parcelamento cancelado.
Art. 14 - Após o fim da vigência do acordo, se houver parcelas em atraso que não foram
encaminhadas para protesto extrajudicial, o parcelamento será cancelado, situação em que o
sujeito passivo perderá o direito dos benefícios autorizados neste Capitulo, relativamente ao
saldo devedor remanescente, a partir da denúncia.
8 1º - Cancelado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção
do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art.15- O prazo do REFIS poderá será ser prorrogado em até 6 (seis) meses, por meio de
Decreto do Executivo.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 16 — A Secretaria Municipal de Finanças será a executora e coordenadora para os
efeitos desta Lei, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários a sua plena
execução.
Art. 17 — Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do Art. 6º e 7º desta Lei,
fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a emitir
o Documento de Arrecadação Municipal em nome dos contribuintes em débito.
Art. 18 — Aplicam-se, no que couber, ao parcelamento concedido nos termos desta Lei,
as normas constantes do Código Tributário Municipal de Araporã e demais legislações
pertinentes.
Art. 19 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã, aos 20 “5 ê
Renata Cristina Silva B
Christina St"
ça eita Municip?!

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