| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1314 / 2019 |
| Date | 2019-12-20 |
| Ementa | Concede anistia de multas e juros a contribuintes que quitarem débitos tributários e fiscais na forma que especifica e da outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA LEI N0 1314/2019 Proj eto de Lei n° 030/2019 Autoria: Prefeita Municipal Concede anistia de multas e juros a contribuintes que quitarern os Débitos Tributários e Fiscais na forma que especifica e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE ARAPORA aprova, e eu, Prefeita Municipal de Araporã, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I - rnsPoslçOEs PRELIMINARES Art. 10 - Fica concedida em caráter geral e segundo as regras abaixo, anistia de multas e juros de mora aos contribuintes corn débitos tributários e fiscais para corn a Fazenda Piiblica Municipal, cornpreendendo especificarnente o Irnposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e as Taxas Diversas, e institui rnedidas facilitadoras para a quitação de tais débitos. Parágrafo Unico - Para os efeitos desta Lei, considera-se Crédito Tributário Favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter rnoratório, dos juros de mora reduzidos, apurado na data do pagamento a vista ou da primeira parcela. Art. 2° - As rnedidas facilitadoras para quitacão de débitos compreendern: I - reducão da multa, inclusive a de caráter rnoratório e dos juros de mora; II - pagarnento a vista ou parcelado do Crédito Tributário Favorecido por rneio da: a) Perrnissào para que seja pago em parcelas rnensais, iguais e consecutivas, corn excecâo da primeira parcela que tern valor diferenciado; b) A obrigatoriedade, ante a existência de rnais de urn processo relativo a crédito tributário de urn rnesrno sujeito passivo, ao pagarnento de todos; c) Perrnissão para que o pagarnento da parte não litigiosa seja realizado corn os beneficios inerentes desta Lei; Art. 30 - Esta Lei alcanca todos os créditos tributários e fiscais descritos no Art. 1 0, cujo fato gerador tenha ocorrido ate 31 de dezembro de 2019, exceto os créditos que já são objeto de parcelarnento corn parcelas vincendas. Parägrafo Unico - Esta Lei alcanca, inclusive, o crédito tributário: I - ajuizado; - N PREFEITURA MUNICIPAL OF ARAPORA Il — protestado - III - objeto de parcelamento que foi denunciado após 60 dias de vencido, devendo, primeiramente, ser cancelado; IV - nao constituldo, desde que venha a ser confessado espontaneamente; V - decorrente da aplicacao de pena pecuniária. Art. 4° - A adesão a esta Lei: I - nAo suspende a aplicacào das normas comuns para concessào de parcelamento previsto na legislacAo tributária; II - implica confissâo irretratável da dIvida por parte do sujeito passivo e a expressa renüncia a qualquer defesa ou recurso, bern como desistência em relacâo aos já interpostos; III - Fica interrompida a prescriçào da dIvida, nos termos do Código Tributário Municipal. Parágrafo Unico - A adesão considera-se formalizada corn o pagamento a vista ou da primeira parcela. Art. 5° - 0 sujeito passivo, para usufruir dos beneficios desta Lei, deverá fazer a adesão W o dia 30 de marco de 2020. CAPiTULO II— DA APuRAçA0 E DO PAGAMENTO DO CREDITO TRIBUTARIO FAVORECIDO Art. 6° - 0 valor para pagamento do crédito tributário favorecido a vista, deverá ser atualizado o seu valor original, tomando-se corno base o valor principal, rnediante a aplicacAo do Indice Nacional de Preços ao Consumidor - INK, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e EstatIstica - IBGE, e reduzido em relacào as multas e aos juros no seguinte percentual: I - 100% (cern por cento) a vista para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infraçao tenham ocorrido ate o dia 31 de dezembro de 2019; § 1° - Em relaçäo ao débito protestado deve ser cobrado, juntamente corn o pagamento a vista, os emolumentos e as despesas cartorárias do valor correspondente ao Crédito Tributário, conforme Tabela de custas vigente do Tabelionato de Protestos de TItulos. Art. 7° - Os créditos da Fazenda Püblica de que trata o Art. 10 poderão ainda ser parcelados, desde que atualizado o seu valor original, tomando-se como base o valor principal, mediante a aplicaçào do Indice Nacional de Precos ao Consurnidor - INK, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e EstatIstica - IBGE, devendo ser aplicado o seguinte PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA percentual de reducão para pagamento parcelado do Crédito Tributário Favorecido, a multa e aosjuros, é de: A - 90% (noventa por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido ate o dia 31 de dezembro de 2019, o ntImero de parcelas seja superior a 2 (dois) e inferior a 06 (seis); B - 80% (oitenta por cento) para os créditos ëujo fato gerador ou a prática da infracâo tenham ocorrido ate o dia 31 de dezembro de 2019, o niimero de parcelas seja superior a 06 (seis) e inferior a 12 (doze); C - 70% (setenta por cento) para Os créditos cujo fato gerador ou a prática da infracâo tenham ocorrido ate o dia 31 de dezembro de 2019, o nUrnero de parcelas seja superior a 12 (doze) e inferior a 24 (vinte quatro); § 1° - Em relação ao débito ajuizado, deve ser cobrado, juntamente corn o pagamento a vista, a tItulo de honorários advocatIcios, o valor correspondente a aplicacão do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do Crédito Tributário Favorecido calculado corn as reducOes previstas para pagamento a vista, nos termos do Art. 6°. Art. 8° - 0 Crédito Tributário Favorecido sornente é liquidado corn pagamento em moeda corrente. Art. 90 - o Crédito Tributário Favorecido deverá ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, corn exceco da prirneira que tern valor diferenciado. §1° - 0 valor da primeira parcela no pode ser inferior a 10% (dez por cento) do valor do Crédito Tributário Favorecido. Art. 10 - 0 vencimento das parcelas ocorre no dia 15 (quinze) de cada mês, excetuando o da primeira que deve ser paga ate 10 (dez) dias após a data da efetivacAo do pedido de parcelamento. Art. 11 - Tratando-se de débito em execucào fiscal, o valor da primeira parcela nào pode ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor do Crédito Tributário Favorecido. Art. 12 - Sobre o Crédito Tributário Favorecido, objeto de parcelamento, caso o contribuinte fique inadimplente, incide juros de 1% (urn por cento) ao mês e atualizacao monetária pelo INK, a partir da data do inadirnplernento. § 10 - 0 valor de cada parcela nâo pode ser inferior a R$ 5 0,00 (cinqUenta reais). § 2° - A utilizaco do Indice estimado de atualizacâo monetária estabelecido nesta Lei é definitiva, nào cabendo complementaco ou restituição na ocorréncia de eventuais diferenças. Art. 13 - Após a assinatura do acordo de parcelamento e durante o prazo de sua vigência, se houver atraso de 60 (sessenta) dias de quaisquer das parcelas, será encaminhado o PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA valor total do montante devido para cobranca extrajudicial via cartório de protestos, situaçâo em que o sujeito passivo poderá ter seu parcelamento cancelado. Art. 14 - Após o fim da vigência do acordo, se houver parcelas em atraso que não foram encaminbadas para protesto extrajudicial, o parcelamento será cancelado, situaço em que o sujeito passivo perderá o direito dos beneficios autorizados neste Capitulo, relativamente ao saldo devedor remanescente, a partir da denüncia. § 1° - Cancelado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extincAo do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compOem o crédito. Art.15 - 0 prazo do REFIS poderá será ser prorrogado em ate 06 (seis) meses, por meio de Decreto do Executivo. CAPtTULO III - DAS DIsPosIçOEs TRANSITORIAS E FINAlS Art. 16 - A Secretaria Municipal de Financas será a executora e coordenadora para os efeitos desta Lei, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários a sua plena execucào. Art. 17 - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do Art. 6 0e 70desta Lei, flea o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Financas, autorizado a emitir o Documento de Arrecadacao Municipal em nome dos contribuintes em débito. Art. 18 - Aplicam-se, no que couber, ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, as normas constantes do Código Tributário Municipal de Araporà e demais legislacOes pertinentes. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacAo, revogadas as disposicOes em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Arapora, aos 20 diasklo més de Dezembro de 2019. Rei iIa Prefeta %1unicipa' / 0 _j SANQAOLE DATA atCVi1fl' Si/v/P øreft Mufl.ø