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norma nº 1314/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1314 / 2019
Date 2019-12-20
EmentaConcede anistia de multas e juros a contribuintes que quitarem débitos tributários e fiscais na forma que especifica e da outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 
LEI N0 1314/2019 
Proj eto de Lei n° 030/2019 
Autoria: Prefeita Municipal 
Concede anistia de multas e juros a contribuintes que 
quitarern os Débitos Tributários e Fiscais na forma que 
especifica e dá outras providências. 
A CAMARA MUNICIPAL DE ARAPORA aprova, e eu, Prefeita Municipal de 
Araporã, sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I - rnsPoslçOEs PRELIMINARES 
Art. 10 - Fica concedida em caráter geral e segundo as regras abaixo, anistia de multas e 
juros de mora aos contribuintes corn débitos tributários e fiscais para corn a Fazenda Piiblica 
Municipal, cornpreendendo especificarnente o Irnposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e as 
Taxas Diversas, e institui rnedidas facilitadoras para a quitação de tais débitos. 
Parágrafo Unico - Para os efeitos desta Lei, considera-se Crédito Tributário Favorecido 
o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de 
caráter rnoratório, dos juros de mora reduzidos, apurado na data do pagamento a vista ou da 
primeira parcela. 
Art. 2° - As rnedidas facilitadoras para quitacão de débitos compreendern: 
I - reducão da multa, inclusive a de caráter rnoratório e dos juros de mora; 
II - pagarnento a vista ou parcelado do Crédito Tributário Favorecido por rneio da: 
a) Perrnissào para que seja pago em parcelas rnensais, iguais e consecutivas, corn 
excecâo da primeira parcela que tern valor diferenciado; 
b) A obrigatoriedade, ante a existência de rnais de urn processo relativo a crédito 
tributário de urn rnesrno sujeito passivo, ao pagarnento de todos; 
c) Perrnissão para que o pagarnento da parte não litigiosa seja realizado corn os 
beneficios inerentes desta Lei; 
Art. 30 - Esta Lei alcanca todos os créditos tributários e fiscais descritos no Art. 1 0, cujo 
fato gerador tenha ocorrido ate 31 de dezembro de 2019, exceto os créditos que já são objeto 
de parcelarnento corn parcelas vincendas. 
Parägrafo Unico - Esta Lei alcanca, inclusive, o crédito tributário: 
I - ajuizado; 
- N 
PREFEITURA MUNICIPAL OF ARAPORA 
Il — protestado - 
III - objeto de parcelamento que foi denunciado após 60 dias de vencido, devendo, 
primeiramente, ser cancelado; 
IV - nao constituldo, desde que venha a ser confessado espontaneamente; 
V - decorrente da aplicacao de pena pecuniária. 
Art. 4° - A adesão a esta Lei: 
I - nAo suspende a aplicacào das normas comuns para concessào de parcelamento 
previsto na legislacAo tributária; 
II - implica confissâo irretratável da dIvida por parte do sujeito passivo e a expressa 
renüncia a qualquer defesa ou recurso, bern como desistência em relacâo aos já interpostos; 
III - Fica interrompida a prescriçào da dIvida, nos termos do Código Tributário 
Municipal. 
Parágrafo Unico - A adesão considera-se formalizada corn o pagamento a vista ou da 
primeira parcela. 
Art. 5° - 0 sujeito passivo, para usufruir dos beneficios desta Lei, deverá fazer a adesão 
W o dia 30 de marco de 2020. 
CAPiTULO II— DA APuRAçA0 E DO PAGAMENTO DO CREDITO TRIBUTARIO 
FAVORECIDO 
Art. 6° - 0 valor para pagamento do crédito tributário favorecido a vista, deverá ser 
atualizado o seu valor original, tomando-se corno base o valor principal, rnediante a aplicacAo 
do Indice Nacional de Preços ao Consumidor - INK, apurado pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e EstatIstica - IBGE, e reduzido em relacào as multas e aos juros no seguinte 
percentual: 
I - 100% (cern por cento) a vista para os créditos cujo fato gerador ou a prática da 
infraçao tenham ocorrido ate o dia 31 de dezembro de 2019; 
§ 1° - Em relaçäo ao débito protestado deve ser cobrado, juntamente corn o pagamento a 
vista, os emolumentos e as despesas cartorárias do valor correspondente ao Crédito Tributário, 
conforme Tabela de custas vigente do Tabelionato de Protestos de TItulos. 
Art. 7° - Os créditos da Fazenda Püblica de que trata o Art. 10 poderão ainda ser 
parcelados, desde que atualizado o seu valor original, tomando-se como base o valor principal, 
mediante a aplicaçào do Indice Nacional de Precos ao Consurnidor - INK, apurado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e EstatIstica - IBGE, devendo ser aplicado o seguinte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 
percentual de reducão para pagamento parcelado do Crédito Tributário Favorecido, a multa e 
aosjuros, é de: 
A - 90% (noventa por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração 
tenham ocorrido ate o dia 31 de dezembro de 2019, o ntImero de parcelas seja superior a 2 
(dois) e inferior a 06 (seis); 
B - 80% (oitenta por cento) para os créditos ëujo fato gerador ou a prática da infracâo 
tenham ocorrido ate o dia 31 de dezembro de 2019, o niimero de parcelas seja superior a 06 
(seis) e inferior a 12 (doze); 
C - 70% (setenta por cento) para Os créditos cujo fato gerador ou a prática da infracâo 
tenham ocorrido ate o dia 31 de dezembro de 2019, o nUrnero de parcelas seja superior a 12 
(doze) e inferior a 24 (vinte quatro); 
§ 1° - Em relação ao débito ajuizado, deve ser cobrado, juntamente corn o pagamento a 
vista, a tItulo de honorários advocatIcios, o valor correspondente a aplicacão do percentual de 
10% (dez por cento) sobre o valor do Crédito Tributário Favorecido calculado corn as reducOes 
previstas para pagamento a vista, nos termos do Art. 6°. 
Art. 8° - 0 Crédito Tributário Favorecido sornente é liquidado corn pagamento em 
moeda corrente. 
Art. 90 - o Crédito Tributário Favorecido deverá ser pago em parcelas mensais, iguais e 
sucessivas, corn exceco da prirneira que tern valor diferenciado. 
§1° - 0 valor da primeira parcela no pode ser inferior a 10% (dez por cento) do valor 
do Crédito Tributário Favorecido. 
Art. 10 - 0 vencimento das parcelas ocorre no dia 15 (quinze) de cada mês, excetuando 
o da primeira que deve ser paga ate 10 (dez) dias após a data da efetivacAo do pedido de 
parcelamento. 
Art. 11 - Tratando-se de débito em execucào fiscal, o valor da primeira parcela nào 
pode ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor do Crédito Tributário Favorecido. 
Art. 12 - Sobre o Crédito Tributário Favorecido, objeto de parcelamento, caso o 
contribuinte fique inadimplente, incide juros de 1% (urn por cento) ao mês e atualizacao 
monetária pelo INK, a partir da data do inadirnplernento. 
§ 10 - 0 valor de cada parcela nâo pode ser inferior a R$ 5 0,00 (cinqUenta reais). 
§ 2° - A utilizaco do Indice estimado de atualizacâo monetária estabelecido nesta Lei é 
definitiva, nào cabendo complementaco ou restituição na ocorréncia de eventuais diferenças. 
Art. 13 - Após a assinatura do acordo de parcelamento e durante o prazo de sua 
vigência, se houver atraso de 60 (sessenta) dias de quaisquer das parcelas, será encaminhado o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 
valor total do montante devido para cobranca extrajudicial via cartório de protestos, situaçâo em 
que o sujeito passivo poderá ter seu parcelamento cancelado. 
Art. 14 - Após o fim da vigência do acordo, se houver parcelas em atraso que não foram 
encaminbadas para protesto extrajudicial, o parcelamento será cancelado, situaço em que o 
sujeito passivo perderá o direito dos beneficios autorizados neste Capitulo, relativamente ao 
saldo devedor remanescente, a partir da denüncia. 
§ 1° - Cancelado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a 
extincAo do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compOem o 
crédito. 
Art.15 - 0 prazo do REFIS poderá será ser prorrogado em ate 06 (seis) meses, por meio 
de Decreto do Executivo. 
CAPtTULO III - DAS DIsPosIçOEs TRANSITORIAS E FINAlS 
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Financas será a executora e coordenadora para os 
efeitos desta Lei, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários a sua plena 
execucào. 
Art. 17 - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do Art. 6 0e 70desta Lei, 
flea o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Financas, autorizado a emitir 
o Documento de Arrecadacao Municipal em nome dos contribuintes em débito. 
Art. 18 - Aplicam-se, no que couber, ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, 
as normas constantes do Código Tributário Municipal de Araporà e demais legislacOes 
pertinentes. 
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacAo, revogadas as disposicOes 
em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Arapora, aos 20 diasklo més de Dezembro de 2019. 
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SANQAOLE 
DATA 
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