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norma nº 786/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 786 / 2009
Date 2009-09-11
EmentaCria programa de atendimento de moradia ao idoso e deficiente carente - PAMIDIC, por permissão de uso unidade habitacional pública, a título precário, e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 2
LEI Nº 786/ 2009.
“CRIA O PROGRAMA DE ATENDIMENTO DE
MORADIA AO IDOSO E DEFICIENTE
CARENTE — PAMIDC, POR PERMISSÃO DE
USO DE UNIDADE HABITACIONAL
PÚBLICA, A TÍTULO PRECÁRIO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo de Araporã - Minas Gerais, através de seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e, eu Prefeito do Município sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado no Município de Araporã/MG, o Programa de
Atendimento de Moradia ao Idoso e Deficiente Carente —- PAMIDC.
Art. 2º. O Programa de Atendimento de Moradia ao Idoso e Deficiente
Carente — PAMIDC atenderá idosos ou deficientes em situação de risco social, assim
constatado por meio de Laudo Social da Secretaria Municipal de Ação Social, Habitação e
Defesa Civil
Art. 3º. Somente poderá ser deferida a permissão de uso para idosos ou
deficientes carentes, mediante cadastramento prévio, incluindo levantamento sócio-econômico
com informações detalhadas, que deverá ser realizado pela Secretaria Municipal de Ação
Social, Habitação e Defesa Civil e o parecer do Conselho Municipal do Idoso.
Art. 4º. O idoso ou deficiente carente poderá utilizar o imóvel,
exclusivamente, para sua moradia, até seu falecimento, desde que continue preenchendo as
condições para tanto.
Parágrafo único — Caso o idoso ou deficiente carente seja casado ou
mantenha união estável, o cônjuge ou companheiro (a), poderá continuar a residir no imóvel
destinado ao permissionário (falecido), até seu falecimento, caso a idade for superior a 60 anos.
Art. 5º. O uso das unidades residenciais de propriedade do município
“será permitido exclusivamente a idosos ou deficientes carentes, assim qualificados por meio de
Laudo Social que será emitido pela Secretaria de Ação Social, Habitação e Defesa Civil,
através de Assistente Social, devendo ser lavrado “Termo de Permissão de Uso de Caráter
Social e Precário”, expedido pelo Chefe do Executivo, observadas as condições estabelecidas
nesta lei e demais regulamentos.
Art. 6º. Do Termo de Permissão de Uso, além de outras condições que
forem exigidas pela Prefeitura, no sentido de salvaguardar os interesses myrticipais, deverá
constar que o permissionário fica obrigado a:
Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500
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DRETEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÍ
a) utilizar o imóvel exclusivamente para sua moradia;
b) não ceder ou transferir o imóvel, no todo ou em parte, a terceiros;
e) não permitir que terceiros se apossem do imóvel ou que venham a
residir no imóvel sem prévia avaliação e autorização pela Secretaria Municipal de Ação
Social, Habitação e Defesa Civil, bem como dar conhecimento imediato a Prefeitura de
qualquer turbação da posse;
d) zelar pela limpeza e conservação do imóvel;
e) não realizar qualquer obra ou benfeitoria sem prévia e expressa
autorização da Prefeitura;
f) devolver o imóvel, quando solicitado pela Prefeitura, sem direito
à retenção ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais
passarão a integrar o domínio público municipal, independentemente de pagamento, seja a
que título for, nas hipóteses de descumprimento de quaisquer das obrigações e condições
estabelecidas pela Municipalidade.
Parágrafo Primeiro - No Termo de Permissão de Uso deverá constar
o(s) nome(s) do(s) permissionário(s), e se for o caso, do cônjuge/companheiro(a) do
permissionário, que irá habitar a unidade residencial, somente sendo permitida a alteração do
número de pessoas residentes nos imóveis habitacionais públicos destinado ao atendimento
deste programa, após prévia e expressa avaliação e autorização da Secretaria Municipal de
Assistência Social, Habitação e Defesa Civil.
Parágrafo Segundo -— caberá à prefeitura, quando solicitado no parecer
do conselho municipal do idoso ou deficiente, ampliar a construção padrão, para casos
excepcionais.
Parágrafo Terceiro — Caso o(a) permissionário(a) admita que outra
pessoa resida no imóvel sem avaliação e autorização prévia da Secretaria Municipal de Ação
Social, Habitação e Defesa Civil, o termo de permissão será revogado imediatamente, ficando
obrigado o permissionário(a) na devolução imediata do bem, sob pena de ser retomado pelo
Município, independentemente de interpelação judicial.
Parágrafo Quarto — A permissão de uso não gera direitos aos herdeiros
ou sucessores do(a) permissionário(a).
Art. 7. A manutenção elétrica, hidráulica e demais, necessárias ao
imóvel cedido ficarão a cargo da Prefeitura Municipal de Araporã.
Art. 8º. No caso de falecimento do permissionário, na vigência da
permissão de uso, o imóvel retornará imediatamente ao município.
Art. 9º. O termo de permissão de uso terá prazo de validade de 01 (um)
ano e deverá ser renovado ao final de sua vigência, através de termo aditivo, com base em
laudo social da Secretaria de Assistência Social, Habitação e Defesa Civil identificando a
situação de permanência da situação de carência e necessidade da manutençãó da
emissão de
uso.
asi
É Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-950P - FAX:|(34) 3284-9501
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Art. 10º. Fica incluído na Lei nsº 729 de 2008, LDO, Lei 595 de 2005
que dispõe sobre o Plano Plurianual e Lei 762 de 2009, Lei do Orçamento, o novo Programa e
Projeto que estão sendo criados por esta Lei.
Art. 11º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará por decreto todos
os demais atos necessários a execução deste programa.
Art. 12º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã/MG, aos 11 dias do mês de setembro de 2009.
Prdíeito luniciphl
Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
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