| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 798 / 2009 |
| Date | 2009-10-16 |
| Ementa | Concede anistia de multas e juros a contribuintes que quitarem débitos tributários e fiscais na forma que especifica e da outras providências. |
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ du! LEI Nº. 798/2009 Concede anistia de multas e juros a contribuintes que quitarem débitos tributários e fiscais na forma que especifica e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ aprova, e eu, Prefeito Municipal de Araporã, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedida em caráter geral, anistia de multas e juros de mora aos contribuintes com débitos tributários e fiscais para com a Fazenda Pública Municipal, compreendendo a Taxa de Licença, o Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, o Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Água e Esgoto, que, espontaneamente, quitá-lo integralmente, inclusive os inscritos em Dívida Ativa e em processo de Execução Judicial, nas seguintes condições: I— 90% (noventa por cento) para o contribuinte que quitar o débito, em parcela única, até 18 (dezoito) de dezembro de 2009. Art. 2º - Não serão beneficiados com o benefício da anistia de multas e juros os contribuintes que estiverem inadimplentes com parcelamentos anteriormente efetivados. $1º - Caso o contribuinte inadimplente pague as parcelas vencidas dos parcelamentos anteriormente efetivados, poderá, a partir da quitação, ser contemplado com a anistia de juros e multas nas condições e formas previstas nesta Lei. 82º - A anistia de Juros e Multas previstas nesta Lei não poderão ser concedidas sobre parcelas vencidas e vincendas de parcelamentos efetivados anteriormente à vigência desta Lei. Art. 3º - Para efeito do contido no artigo 1º desta Lei, fica interrompida a prescrição da dívida, nos termos do Código Tributário Municipal. losé Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-: - FAX: (34) 3284-9501 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 8745 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Art. 4º - Os débitos que não forem parcelados ou quitados até o dia 18 (dezoito) de dezembro de 2009 serão inscritos em dívida ativa e encaminhados para cobrança judicial. Art. 5º - Fica estipulado o dia 18 (dezoito) de dezembro de 2009, como data limite para pagamento integral com os benefícios da anistia previstos nesta Lei, podendo este prazo ser prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2009 mediante decreto do chefe do poder executivo municipal. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Arapori. ; Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 , WWww.arapora.mg.gov.br