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norma nº 798/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 798 / 2009
Date 2009-10-16
EmentaConcede anistia de multas e juros a contribuintes que quitarem débitos tributários e fiscais na forma que especifica e da outras providências.
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ du!
LEI Nº. 798/2009
Concede anistia de multas e juros a contribuintes que
quitarem débitos tributários e fiscais na forma que
especifica e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ aprova, e eu, Prefeito Municipal
de Araporã, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida em caráter geral, anistia de multas e juros de mora aos
contribuintes com débitos tributários e fiscais para com a Fazenda Pública Municipal,
compreendendo a Taxa de Licença, o Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, o Imposto
Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Água e Esgoto, que, espontaneamente, quitá-lo
integralmente, inclusive os inscritos em Dívida Ativa e em processo de Execução Judicial, nas
seguintes condições:
I— 90% (noventa por cento) para o contribuinte que quitar o débito, em parcela
única, até 18 (dezoito) de dezembro de 2009.
Art. 2º - Não serão beneficiados com o benefício da anistia de multas e juros os
contribuintes que estiverem inadimplentes com parcelamentos anteriormente efetivados.
$1º - Caso o contribuinte inadimplente pague as parcelas vencidas dos
parcelamentos anteriormente efetivados, poderá, a partir da quitação, ser contemplado com a
anistia de juros e multas nas condições e formas previstas nesta Lei.
82º - A anistia de Juros e Multas previstas nesta Lei não poderão ser concedidas
sobre parcelas vencidas e vincendas de parcelamentos efetivados anteriormente à vigência desta
Lei.
Art. 3º - Para efeito do contido no artigo 1º desta Lei, fica interrompida a
prescrição da dívida, nos termos do Código Tributário Municipal.
losé Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-:
- FAX: (34) 3284-9501
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 8745
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
Art. 4º - Os débitos que não forem parcelados ou quitados até o dia 18 (dezoito)
de dezembro de 2009 serão inscritos em dívida ativa e encaminhados para cobrança judicial.
Art. 5º - Fica estipulado o dia 18 (dezoito) de dezembro de 2009, como data
limite para pagamento integral com os benefícios da anistia previstos nesta Lei, podendo este
prazo ser prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2009 mediante decreto do chefe do poder
executivo municipal.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Arapori. ;
Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
, WWww.arapora.mg.gov.br

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