| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 804 / 2009 |
| Date | 2009-10-27 |
| Ementa | Disciplina a participação do Município de Araporã no Consorcio Intermunicipal do Trabalho do Triangulo Mineiro, Alto Paranaíba e Noroeste de Minas gerais e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 1015 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ LEI Nº 804/2009 Disciplina a participação do Município de Araporã no Consórcio Intermunicipal do Trabalho do Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba e Noroeste de Minas e dá outras providências O Prefeito do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a participação do Município de Araporã-MG no Consórcio Intermunicipal do Trabalho do Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba e Noroeste de Minas, sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público. Parágrafo único. A finalidade do consórcio é a congregação de esforços, visando o Planejamento, a coordenação e a execução de atividades de interesse comum dos municípios participantes, no tocante à qualificação para o mercado de trabalho, geração de emprego e renda e criação de condições de atendimento às exigências da legislação federal para celebração de convênios na área do Trabalho. Art. 2º. O estatuto do Consórcio Intermunicipal do Trabalho do Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba e Noroeste de Minas disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos, ficando delegado ao Executivo Municipal a aprovação e regulamentação do referido estatuto. Art. 3º. Os entes consorciados poderão ceder servidores públicos ao Consórcio, na forma e condições da legislação de cada um, cujos atos de cessão ficarão à cargo do executivo municipal de cada Município consorciado. Art. 4º. O valor dos recursos financeiros, quando necessários para o cumprimento do contrato de rateio do Consórcio Intermunicipal do Trabalho do Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba e Noroeste de Minas, previsto no art. 8º, da Lei nº. 11.107/2005 e Decreto nº. 6.017/2007, deverão estar consignados em rubrica específica nas Leis Orçamentáriá José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500|- FAX: 4) 3284-9501 Wwww.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 10157 —— > CIPAL DE ARAPORÍ » Mediante prévia autorização legislativa, haver suplementação de rubricas orçamentárias e abertura de créditos especiais ou adicionais. as dotações sufi cientes para suportar as - Centro - Araporã . MG - CEP3 Www.arapora.mg. 8435-000 - gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 00156 Constituição Federal, Lei nº, 1 1.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto nº. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã - MG, aos 27 dias do mês de outubro de 2009. Prefeito Municipal Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br