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norma nº 810/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 810 / 2009
Date 2009-12-01
EmentaDispõe sobre criação do Conselho Municipal de Esporte e do Fundo Municipal de Esporte e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 1016.8
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LEI Nº 810/2009 :
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esportes e
do Fundo Municipal de Esportes e dá outras providências.
O Povo de Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na
Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES - CME
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Esportes, com a finalidade de formular
políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas na
cidade de Araporã.
Art.2º - O Conselho Municipal de Esporte é órgão colegiado de caráter consultivo,
vinculado a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - O Conselho Municipal de Esportes tem as seguintes competências básicas:
I — desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do Esporte no
Município;
II — contribuir com a Secretaria Municipal de Educação, Cul
tura, Esportes e Lazer no
Planejamento de ações concernentes ao esporte e lazer;
HI — acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias
que digam respeito a programas, competições e eventos esportivos da cidade;
IV — promover intercâmbio e convênios co
m instituições públicas e privadas, nacionais e
estrangeiras, com a finalidade de implementar as m
edidas e ações que são objeto do Conselho;
V — contribuir com a Secretaria Municipal de Educa:
ção, Cultura, Esportes e Lazer, na
capitação de recursos através da Lei de Incentivo ao Esporte e
outras origens.
Art. 4º - Cabe ao Conse
sobre o orçamento destinado às
aplicação.
lho Municipal de Esportes estabelecer as prioridades e deliberar
políticas públicas de esporte, bem como a fiscalização de sua
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 5º - O Conselho Municipal de Esportes será constituído por 10 (dez) membró
05 (cinco) indicados pelo Poder Púbico e 05 (cinco) indicados por entidades ré eseni
comunidade, como se segue:
I- representantes do Poder Público:
Dsé Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 -
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(34) 3284-9500 - FAX: (84) 3284-9501
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 60169
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer:
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Ação Social, Habitação e Defesa
Civil;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
d) 01 (um) representante da Câmara Municipal.
II — Cinco representantes de entidades ou organizações existentes no município há mais de
um ano.
$ 1º - Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de gratificação.
$ 2º - Os suplentes serão indicados no mesmo processo do titular.
$ 3º - Dos representantes mencionados na alínea a, deste artigo, um será preferencialmente,
Professor de Educação Física.
$ 4º - Dos representantes mencionados no inciso II deste artigo, resguarda-se uma vaga ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.
Art. 6º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ao
cargo uma única vez.
Art. 7º - Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função
de algum de seus membros, será nomeado um novo conselheiro, de conformidade com o art. 5º
desta lei, que completará o mandato de seu antecessor.
Parágrafo único - O membro que faltar, injustificadamente, por três vezes consecutivas as
reuniões do Conselho será excluído, sendo procedida nova indicação.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Esportes reunir-se-á mensalmente e
extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros (metade
mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 9º - Caberá ao Conselho Municipal de Esportes eleger um(a) Secretário(a), tendo por
competência:
I- lavrar e ler em plenário as Atas do CME;
II - superintender os trabalhos administrativos do CME;
HI - registrar as deliberações do CME;
IV - transmitir aos membros do CME os avisos e notificações das reuniões;
o - efetuar diligências e encaminhar os pedidos de informações dirigidos ao Presidén el do /
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 10117.0
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
VI - organizar para a deliberação e aprovação do Presidente, a pauta, a ordem do dia das
sessões;
VII - exercer as demais atribuições inerentes às suas funções e àquelas solicitadas pelo
Presidente.
Art. 10º - Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer é facultado formar comissões
provisórias ou permanentes, objetivando representar projetos e propor medidas que contribuam
para a concretização de suas políticas.
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES
Art 11 - Fica criado o Fundo Municipal de Esportes - FME, previsto no art. 71 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de arrecadar recursos à implementação
de programas e a manutenção dos esportes no Município.
8 1º - O Fundo Municipal de Esportes será gerido pelo secretário municipal de educação,
cultura, esporte e lazer mediante aprovação do Conselho Municipal do Esporte.
$ 2º - O Fundo Municipal de Esportes de que se trata este artigo será identificado pela sigla
FME.
Art. 12 - Os recursos do Fundo Municipal de Esportes, em consonância com as diretrizes
da política municipal de esportes, serão aplicados da seguinte forma:
I- no desenvolvimento e implementação de projetos esportivos no Município;
IH - na manutenção dos esportes do Município, sob o encargo da Secretaria Municipal de
Educação, Esportes e Lazer;
HI - na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e
programas esportivos;
IV - na promoção, apoio, participação em torneios, campeonatos, olimpíadas e/ou na
realização de eventos pela Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer:
V - na divulgação das potencialidades esp
-na ga ortivas do Município por intermédio dos meios
de comunicação a mídia a nível local, estadual, na:
cional e internacional;
VI - nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento profisstonal dos esportes;
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VII - e em outros programas ou atividades, inte i
o ' antes ou d íti
O icipal do cspors gr O interesse da política
VIII - na contra
tação de profissionais específicos
esportivas. Ip para o dese
olvimento-de técnicas
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rã. MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FA : (34) 3284-9501
Ç PREFEITURA MUNIGIPAL QE ARARGRA UU4I-
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 13 - O Fundo Municipal de Esportes será administrado pelo Conselho Municipal de
Esportes, co-responsável pela aprovação de contratações de profissionais, projetos e programas
esportivos, integrantes da política municipal de esportes, que ocorrerão à conta dos recursos do
Fundo, bem como pela aprovação dos recursos do Fundo e sua aplicação.
Parágrafo Único - O gestor do Fundo será o Secretário Municipal de Educação, Cultura,
Esportes e Lazer. :
Art. 14 - O exercício como gestor do FME
desempenhado gratuitamente, ficando expressamente ve
remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuni
— Fundo Municipal do Esporte será
dada a concessão de qualquer tipo de
ária pelo desempenho da função.
Art. 15 - Ao Conselho Municipal do Esporte compete:
I- aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo;
I - aprovar a aplicação e liberação de recursos do F undo;
HI - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou à fundo perdido,
para as modalidades de atendimento previstas no artigo desta Lei;
IV - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo,
solicitando, se necessário,
o auxílio do controle interno do Município;
V - propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo, bem como outras formas
de atuação, visando à consecução da política de esportes do Município;
Parágrafo único - O Conselho deliberará sobre sua própria organização, mediante à
elaboração de seu regimento interno, que será baixado por ato do Prefeito Municipal.
DAS ATRIBUIÇÕES DO FUNDO
Art. 16 - São atribuições do gestor do Fundo - FME:
I - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas do Plano de Esportes do
Município, cuja execução se dará à conta dos recursos do Fundo - F ME;
IH - submeter ao Conselho M
aplicação dos recursos a cargo do Fun
da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
unicipal do Esporte e ao Prefeito municipal os planos de
do, em consonância com o Plano de Esportes do Município e
HI - submeter ao Conselho Municipal do Esporte e ao Prefeito Municipal as
demonstrações contábeis e financeiras do Fundo - FME;
IV - encaminhar à contabilidade
geral do Município as demonstrações mencionadas no j
inciso anterior;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
VI — firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido, convênio
e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo -
FME;
VII - preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da
política de esportes financiados pelo Fundo - FME, para serem submetidos ao Conselho Municipal
do Esporte e ao Prefeito Municipal.
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 17 - Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-ão basicamente de:
I - transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou privadas,
órgãos federais, estaduais e municipais, para fins específicos ou oriundos de convênios ou ajustes
financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de
implantação de projetos esportivos no Município;
II - recursos transferidos pelo Município orçamentários e decorrentes de créditos especiais,
suplementares ou transferências voluntárias pelas entidades privadas que venham a ser destinados
ao Fundo;
HI - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
IV - doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais;
V - outras taxas e preços públicos do setor de esportes que venham a ser criados.
Art. 18 - As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em
estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica.
Art. 19 - Quando disponíveis, os recursos do Fundo — FME - poderão ser aplicados no
mercado de capitais, objetivando o aumento de receitas do Fundo, cujos resultados a ele
reverterão.
Art. 20 - Constituem ativos do Fundo:
1. disponibilidades monetárias, oriundas de receitas específicas;
II - direitos que porventura vierem a constituir;
HI - imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros.
Art. 21 - Constituem passivos do Fundo,
as obrigações de qualquer natureza assumid.
para a manutenção e funcionamento do Conselho : Ep
Municipal de Esportes.
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 22 - O orçamento do Fundo Municipal de Esport i iará Í
programa e trabalho da Administração Munici e, pras GR a Te r ;
Dsé Inácio Ferreira, 58 - Centro ã
- Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 328
= 4.
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0017;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
> DE ARAPORA
Art.23- 0 orçamento do Fundo — FME - será organizado de forma a permitir o exercício
das suas funções de controle Prévio, de informar, aí
e
propriar e apurar custos, concretizar objetivos,
bem como int rpretar e avaliar Tesultados, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a
Contabilidade Geral do Município.
Parágrafo úni
integrante do quadro
atribuição deste artigo,
co - O Fundo — FME - terá um responsável técnico, devidamente habilitado,
próprio de Pessoal, desig
nado por ato do Prefeito, ao qual competirá à
bem como outras definidas em regulamento.
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 24 - A execu
ção orçamentária do Fundo — FME
normas e princípios legais
- Se processará em observância às
e técnicos adotados pelo Muni
cípio.
Art. 25 - A despesa do Fundo — FME - se constituirá na aplicação dos recursos e
financiamento total ou parcial no desenvolvimento e implantação de Projetos esportivos, bem
como na manutenção de serviços de esporte.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 - O Conse
lho Municipal de Esportes e o Fundo Municipal de Esportes — FME -
terão duração indeterminada.
Parágrafo único - E.
ao patrimônio do Município.
m caso de extinção do Fundo FME, seu patrimônio será incorporado
Art. 27 - Fica
utilizar 10% (dez por ento) dos recursos recolhidos ao F'
de administração.
Art.28- A administração superior e coordenação Político-administrativo do Fundo — FME
- serão exercidas pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo das competências e atribuições delegadas
por esta lei.
Art. 29 - É defeso ao FME contrair débitos e/ou obrigações, a descobertos dos recursos
prévios necessários e destinados legalmente ao adimplemento da aquisição ou do serviço, sob pena
de constituir infração administrativa.
Art. 30 - O Chefe do Poder
Executivo dili
Municipal de Esporte nos 30 (trinta)
igenciará a nomeação dos membros do Conselho
dias seguintes à publicação do ato de sua criação.
Art. 31 - O servidor municipal designado para integrar a CME — Conse
Esporte, não fica eximido de suas i
obrigações funcionais, embora deva con:
funcional a pres
lho Municipal de
tação dos serviços relevantes.
star na sua ficha
Art.32- O Regimento Interno do Consklho Municipa Es Será aprovado no prazo
de 60 (sessenta) dias, da data da nomeação de seus membros
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VA V Ar A,
Osé Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG -( EP 384 Q 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
Www.arapora.mg.g
Sa) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 201 7:4
Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã -MG, ao 01 dia do mês de dezembro de 2009
ul)
VALDIR INÁCIO FERREIRA
Prefeito icipá
PREFEITUR mim
SANÇÃO L
DATA 4 34 sda
LEIA ré a 2! — A)
Dsé Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000
- (34) 3284-9500 - FAX: a
WWww.arapora.mg.gov.br . AX: (34) 3284-9601

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