| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1997 |
| Date | 1997-03-21 |
| Ementa | Isenta da taxa de localização e funcionamento e taxa de fiscalização do funcionamento, pelo prazo de 04 (quatro) anos, as pessoas que menciona. |
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o UNIÃO E 0004 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR Nº 003/97. ISENTA DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO, PELO PRAZO DE 04 (QUATRO) ANOS, AS PESSOAS QUE MENCIONA O povo do Município de Araporã, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Ar. 1º - Ficam isentos da Taxa de Localização e Funcionamento e da Taxa de Fiscalização do Funcionamento, previstas na Lei nº 043/93, os contribuintes que exerçam ou que pretendam exercer atividades comercial, industrial, agropecuária, de crédito, de seguro e de capitalização, de prestação de serviço, de arte, do oficio ou profissão no Município de Araporã, por um período de 04 (quatro) anos, a contar da data da publicação desta Lei Complementar. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de todos os débitos existentes no Município, oriundos de taxas de localização e funcionamento e de taxas de fiscalização do funcionamento, inscritos ou não em dívida ativa. a - 0005 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 E) CEP 38435-000 “o Araporã - Minas Gerais UNIÃO : ; ' Ar. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de Araporã, 21 de março de 1997. WILMAR E OLIVEIRA Prefeitó Munici