| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1997 |
| Date | 1997-03-21 |
| Ementa | Isenta do pagamento do IPTU - imposto predial e territorial as pessoas que menciona e dá outras providências. |
| native_id | 808 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
-00+9 PREFENDRA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR Nº 005/97. ISENTA DO PAGAMENTO DE IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL AS PESSOAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O povo do Município de Araporã, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: An. 1º - Ficam isentos do pagamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, os aposentados e pensionistas que comprovarem possuir um único imóvel, e nele residirem. An. 2º - Ficam isentos de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, as entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública pela Câmara Municipalresidencial . Ar. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de todos os débitos existentes no Município, oriundos do IPTU - imposto predial e territorial urbano, que tenham como contribuintes aposentados ou pensionistas, beneficiados por esta Lei Complementar, inscritos ou não em dívida ativa. Art. 4º - As pessoas que se enquadram no benefício desta Lei, deverão requerer a isenção ou a remissão, no - 0950 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 - Araporã - Minas Gerais Lei Complementar, munidos dos documentos desta comprobatórios de seu enquadramento. Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de Araporã, 21 de março de 1997, WILMA E/OLIVEIRA