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norma nº 5/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 1997
Date 1997-03-21
EmentaIsenta do pagamento do IPTU - imposto predial e territorial as pessoas que menciona e dá outras providências.
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-00+9
PREFENDRA MUNICIPAL DE ARAPORA
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR Nº 005/97.
ISENTA DO PAGAMENTO DE IPTU - IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL AS PESSOAS QUE
MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O povo do Município de Araporã, por seus
representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei Complementar:
An. 1º - Ficam isentos do pagamento de
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, os aposentados e
pensionistas que comprovarem possuir um único imóvel, e nele
residirem.
An. 2º - Ficam isentos de IPTU - Imposto
Predial e Territorial Urbano, as entidades sem fins lucrativos,
reconhecidas de utilidade pública pela Câmara
Municipalresidencial .
Ar. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a
conceder remissão de todos os débitos existentes no Município,
oriundos do IPTU - imposto predial e territorial urbano, que tenham
como contribuintes aposentados ou pensionistas, beneficiados por
esta Lei Complementar, inscritos ou não em dívida ativa.
Art. 4º - As pessoas que se enquadram no
benefício desta Lei, deverão requerer a isenção ou a remissão, no
- 0950
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000 -
Araporã - Minas Gerais
Lei Complementar, munidos dos documentos
desta
comprobatórios de seu enquadramento.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Município de Araporã, 21 de março de 1997,
WILMA E/OLIVEIRA

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