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norma nº 869/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 869 / 2010
Date 2010-10-21
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Direito s do Idoso e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
LEI Nº. 869/2010
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Do Fundo Municipal de Diretos do Idoso
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para
a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações
voltadas aos idosos no Município de Araporã, Minas Gerais.
8 1º - As ações que trata o caput do artigo 1º. refere-se prioritariamente aos
programas de proteção especial ao idoso.
$ 2º - Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal do Idoso a
autorização para a aplicação dos recursos do fundo, nas ações constantes no Plano
Municipal de Assistência Social.
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I — recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política
Nacional do Idoso; :
II — transferências do Município;
HI — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V— as advindas de acordos e convênios;
VI- as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VII — outras.
Art. 3º - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal Ação Social, Habitação e Defesa Civil, tendo sua destinação liberada através
de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso.
81º - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos
financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo dareceita
e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, oí dada ampla
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divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho
Municipal do Idoso.
82º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
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pertinente.
83º - Caberá à Secretaria Municipal Ação Social, Habitação e Defesa Civil gerir
o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho
Municipal do Idoso, cabendo ao seu gestor:
I- solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
H — submeter ao Conselho Municipal do Idoso demonstrativo contábil da movimentação
financeira do Fundo; .
II — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV — manter, em coordenação com o setor de patrimônio do Município, o controle dos
bens patrimoniais com carga ao Fundo;
V - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Capítulo II
Da Execução Orçamentária
Art. 4º - Imediatamente a promulgação da lei do orçamento o Secretário
Municipal de Ação Social, Habitação e Defesa Civil apresentará ao Conselho Municipal
do Idoso, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos do
Idoso, para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano Municipal de Ação
Social.
Art. 5º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de
recursos. .
Parágrafo Único — Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos
poderão ser utilizados os créditos adicionais autorizados por lei e abertos por decretos
do Executivo.
Art. 6º - As despesas do Fundo constituir-se-á de:
I — do financiamento total ou parcial dos programas de atendimento e projetos
constantes do Plano Municipal de Assistência Social;
II — do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o $
1º do Artigo 1º.;
HI — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas e projetos;
IV — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, p
administração e controle do Plano Municipal de Assistência Social;
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V — desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos necessários à execução do Plano Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único — fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para
pagamento de atividades diárias e funcionais do Conselho Municipal do Idoso.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º - O Fundo terá vigência indeterminada.
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã, aos 21 dias do mês de outubro de 2010.
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã - MG - CEP 38435 000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
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