| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1997 |
| Date | 1997-09-11 |
| Ementa | Altera a lei Complementar n° 004/97 Passando as atividades ambientais do departamento municipal de turismo e meio ambiente para o departamento municipal de indústria e comércio. |
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1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 0199 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR Nº 14/97 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 004/97 PASSANDO AS ATIVIDADES AMBIENTAIS DO DE- PARTAMENTO MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO- AMBIENTE PARA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO O povo do Município de Araporã, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - As atividades de meio-ambiente desenvolvidas pelo Departamento Municipal de Turismo e Meio Ambiente passam a ser exercitadas pelo Departamento Municipal de Indústria e Comércio. Art. 2º - As alíneas “b” e “f” do inc. III, do art. 12, caput e o parágrafo único do art. 23 e o caput do art. 27 da Lei Complementar nº 004/97 passam ater as seguintes redações: I-“Art. 12 -........ b) Departamento Municipal de Meio-Ambiente; c) Departamento Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.” IH - “Art. 23 - O Departamento Municipal de Turismo tem como atribuições: Parágrafo único - O Departamento Municipal de Meio Ambiente compreende as seguintes unidades diretamente subordinadas ao seu | respectivo titular: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais a) setor de política ambiental ao qual compete promover e incentivar o equilíbrio ambiental no intuito de garantir uma melhor qualidade de vida no Município; b) setor de produção ambiental ao qual compete fiscalizar e promover estudos relativos ao zoneamento e uso do solo, conservação e produção ambiental”. m - “Art. 27 - O Departamento Municipal de Indústria, Comércio e Turismo tem a seguinte finalidade:” Art. 3º - Ficam acrescentados os incisos VII a X, renumerando-se os demais, e parágrafo único ao art. 27, da Lei Complementar nº 004/97, com as seguintes redações: SArt. 27 - cu VI - propor a execução de projetos e investimentos que busquem valorizar, explorar e desenvolver 0 potencial turístico do Município; VII - organizar e executar planos, programas é | eventos que visem invicentivar a atividade turística no Município; IX - articular-se com entidades públicas e privadas, visando o apoio à promoção de eventos turísticos no Município; X - organizar e implementar 0 calendário de atividades turísticas do Município”. Parágrafo único - O Departamento Municipal de Indústria, Comércio e Turismo comprende as seguintes unidades diretamente subordinadas ao seu respectivo titular: a) setor de indústria e comércio ao qual compete promover políticas no sentido de ampliar, conservar e manter a atividade industrial e comercial do Município; 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ F0o201 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais b) setor de turismo ao qual compete promover e UNIÃO incentivar todas as formas de turismo no Município, com o intuito de promover o crescimento local.” Art. 4º - Ficam revogados os incs. XIII, XIV, XV e XVI do art. 23 da Lei Complementar nº 004/97, renumerando-se os demais. Art. 5º - O anexo I da Lei Complementar nº 004/97 passa a ter as seguintes alterações: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE nome do cargo nº de cargos símbolo vencimento Diretor do Departamento Municipal de Meio-Ambiente 01 CEi 1.584,00 Chefe do Setor de Política Ambiental 01 ccs4 672,00 Chefe do Setor de Produção Ambiental 01 ccs4 672,00 DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO nome do cargo nº de cargos símbolo vencimento Diretor do Departamento Municipal de Indústria, Comércio e Turismo 01 cci 1.584,00 Chefe do Setor de Indústria Comércio 01 cc4 672,00 Chefe do Setor de Turismo 01 Cc4 672,00 Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações devidas e necessárias para adequar as alterações realizadas pela presente Lei Complementar. Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.