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norma nº 14/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 14 / 1997
Date 1997-09-11
EmentaAltera a lei Complementar n° 004/97 Passando as atividades ambientais do departamento municipal de turismo e meio ambiente para o departamento municipal de indústria e comércio.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 0199
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR Nº 14/97
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 004/97
PASSANDO AS ATIVIDADES AMBIENTAIS DO DE-
PARTAMENTO MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO-
AMBIENTE PARA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL
DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
O povo do Município de Araporã, por seus representantes
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - As atividades de meio-ambiente desenvolvidas
pelo Departamento Municipal de Turismo e Meio Ambiente passam a ser exercitadas
pelo Departamento Municipal de Indústria e Comércio.
Art. 2º - As alíneas “b” e “f” do inc. III, do art. 12, caput e
o parágrafo único do art. 23 e o caput do art. 27 da Lei Complementar nº 004/97 passam
ater as seguintes redações:
I-“Art. 12 -........
b) Departamento Municipal de Meio-Ambiente;
c) Departamento Municipal de Indústria, Comércio e
Turismo.”
IH - “Art. 23 - O Departamento Municipal de Turismo
tem como atribuições:
Parágrafo único - O Departamento Municipal de Meio
Ambiente compreende as seguintes unidades diretamente subordinadas ao seu |
respectivo titular:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
a) setor de política ambiental ao qual compete
promover e incentivar o equilíbrio ambiental no intuito de garantir uma melhor
qualidade de vida no Município;
b) setor de produção ambiental ao qual compete
fiscalizar e promover estudos relativos ao zoneamento e uso do solo, conservação e
produção ambiental”.
m - “Art. 27 - O Departamento Municipal de
Indústria, Comércio e Turismo tem a seguinte finalidade:”
Art. 3º - Ficam acrescentados os incisos VII a X,
renumerando-se os demais, e parágrafo único ao art. 27, da Lei Complementar nº
004/97, com as seguintes redações:
SArt. 27 - cu
VI - propor a execução de projetos e investimentos
que busquem valorizar, explorar e desenvolver 0 potencial turístico do Município;
VII - organizar e executar planos, programas é |
eventos que visem invicentivar a atividade turística no Município;
IX - articular-se com entidades públicas e privadas,
visando o apoio à promoção de eventos turísticos no Município;
X - organizar e implementar 0 calendário de atividades
turísticas do Município”.
Parágrafo único - O Departamento Municipal de
Indústria, Comércio e Turismo comprende as seguintes unidades diretamente
subordinadas ao seu respectivo titular:
a) setor de indústria e comércio ao qual compete
promover políticas no sentido de ampliar, conservar e manter a atividade
industrial e comercial do Município;
3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ F0o201
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
b) setor de turismo ao qual compete promover e
UNIÃO
incentivar todas as formas de turismo no Município, com o intuito de promover o
crescimento local.”
Art. 4º - Ficam revogados os incs. XIII, XIV, XV e XVI
do art. 23 da Lei Complementar nº 004/97, renumerando-se os demais.
Art. 5º - O anexo I da Lei Complementar nº 004/97 passa a
ter as seguintes alterações:
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
nome do cargo nº de cargos símbolo vencimento
Diretor do Departamento Municipal de
Meio-Ambiente 01 CEi 1.584,00
Chefe do Setor de Política Ambiental 01 ccs4 672,00
Chefe do Setor de Produção Ambiental 01 ccs4 672,00
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
nome do cargo nº de cargos símbolo vencimento
Diretor do Departamento Municipal de
Indústria, Comércio e Turismo 01 cci 1.584,00
Chefe do Setor de Indústria Comércio 01 cc4 672,00
Chefe do Setor de Turismo 01 Cc4 672,00
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as
alterações devidas e necessárias para adequar as alterações realizadas pela presente Lei
Complementar.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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