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norma nº 18/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 18 / 1997
Date 1997-12-22
EmentaConsolida a legislação sobre imposto sobre serviços de qualquer natureza, aprova tabela e alíquotas, institui sua retenção na fonte e dá outras providências.
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fo c0233
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR Nº 018/97
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO SOBRE IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA,
APROVA TABELAS E ALÍQUOTAS, INSTITUI SUA
RETENÇÃO NA FONTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Araporã, por seus
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR
Art. 1º - O fato gerador do Imposto sobre Serviços de
qualquer natureza - ISS é a prestação, por empresa ou profissional autônomo,
com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços definidos na Lei Complementar
nº 56/87, e relacionada nos anexos, desta Lei Complementar.
Art. 2º - Para os efeitos de incidência do imposto,
considera-se local de prestação de serviços:
I- o do estabelecimento prestador;
IH - o do domicílio do prestador, na falta de
estabelecimento;
Ill - o local da obra, no caso de construção civil.
$ 1º - Considera-se estabelecimento prestador todo
e qualquer local onde sejam planejados, organizados, contratados,
administrados, fiscalizados ou executados os serviços, de forma total ou
parcial, de modo permanente ou temporário.
8 2º - Para o cumprimento do disposto no caput
deste artigo será irrelevante para caracterização de estabelecimento prestador
4
= 02394
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uniÃoa E nie de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz
ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Ar. 3º - Cada estabelecimento do mesmo
contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração
fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a
empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a
qualquer um deles.
Art. 4º - O contribuinte que exercer mais de uma das
atividades relacionadas nos anexos desta Lei Complementar, ficará sujeito à
incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de
profissional autônomo.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 5º - Contribuinte do imposto é o prestador do
serviço.
Parágrafo único - Não são contribuintes os que
prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os
diretores, membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedades.
Art. 6º - Os contribuintes do imposto sujeitam-se às
seguintes modalidades de lançamento:
| - por homologação: aqueles cujo imposto tenha por
base de cálculo o preço do serviço e as sociedades de profissionais;
II - de ofício ou direto: os que prestarem serviços sob
forma de trabalho pessoal.
SEÇÃO III
DA RETENÇÃO DO IMPOSTO
Art. 7º - O tomador de serviços é responsável pelo
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza e deve reter e recolher seu
montante, quando o prestador:
o)
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UNIÃO | - em se tratando de subempreitada de construção
civil, não emitir nota fiscal do Município;
Il - for locadora de aparelhos de jogos e diversões
públicas tipo eletrônico (play time), futebol de mesa, pebolins, sinuquinha,
bilhares e congêneres;
Ill - obrigado a emissão de nota fiscal, de outro
documento exigido por lei ou regulamento, não o fizer;
IV - for profissional autônomo ou sociedade de
profissionais e não apresentar comprovante de inscrição no cadastro tributário
do Município.
Parágrafo único - Quando se tratar de profissional
autônomo, o tomador de serviços deverá exigir o comprovante de quitação
anual do ISS e, no caso deste não ser apresentado, deverá reter e recolher o
imposto devido na forma das Tabelas constantes dos Anexos desta Lei, sob
pena de ficar responsável pelo imposto devido.
Art. 8º - Em se tratando de espetáculos desportivos
e outros de diversões públicas, em caráter permanente ou eventual, em
estádios esportivos, auditórios, ginásios e assemelhados, o responsável reterá
e recolherá o montante do imposto no dia subsequente ao da realização do
evento.
$ 1º - Em se tratando de shows artísticos de música
popular, teatral, circense, parques, exposições e similares, com cobrança de
ingressos, poderá o Fisco exigir o imposto de imediato.
8 2º - É responsável pelo recolhimento do imposto, o
proprietário, locador, administrador ou possuidor, a qualquer título, de estádio,
ginásio, teatro, circo, parques, para realização de espetáculos e outras
diversões públicas.
Art. 9º - Não sendo efetuada a retenção, conforme
determinam o art. 7º e parágrafo, tornar-se-á o infrator responsável pelo valor
correspondente, mais os acréscimos legais, mesmo que o tomador do serviço
gozar de imunidade, isenção ou não incidência do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza.
a/
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Art. 10 - O não recolhimento do imposto retido, na
forma do art. 7º e parágrafo, implica em apropriação indébita, sujeitando-se o
infrator às penas da Lei.
UNIÃO
Art. 11 - É vedado ao tomador do serviço efetuar a
retenção, na fonte, do prestador de serviço isento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - A proibição do artigo não exime o
prestador de serviço da obrigação de discriminar os dispositivos legais relativos
à isenção, imunidade ou não incidência do ISSQN.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 12 - A base de cálculo do ISS é o preço do
serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses:
| - quando a prestação do serviço se der sob a forma
de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que O imposto
corresponderá à quantidade de UFIR fixada na tabela anexa;
II - quando os serviços a que se referem os itens 01,
04, 07, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, da tabela anexa, forem prestados por
sociedades profissionais, caso em que O imposto, por profissional
corresponderá à quantidade de UFIR fixada na tabela correspondente.
8 1º - Considera-se trabalho pessoal do próprio
contribuinte, para os efeitos do inc. | deste artigo, o executado pessoalmente
pelo contribuinte, com o auxílio de até 02 (dois) empregados.
8 2º - Considera-se preço do serviço a receita bruta
ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou
abatimentos concedidos independentemente de qualquer obrigação
condicional. o
o
- 1
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8 3º - Na falta deste preço, ou não sendo ele deste
logo fixado, para fins de incidência do imposto, adotar-se-á o praticado na
praça.
8 4º - O preço de determinados tipos de serviços
poderá ser fixado pela autoridade tributária, em pauta que reflita o corrente na
praça.
$ 5º - Integram a base de cálculo do imposto:
| - os ônus relativos à concessão do crédito, ainda
que cobrados em separado;
Il - o montante do imposto, constituindo o respectivo
destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de controle.
Art. 13 - As alíquotas do imposto são as fixadas nos
anexos desta Lei Complementar.
Art. 14 - Na hipótese de serviços prestados pelo
mesmo contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de
serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o
preço do serviço de cada atividade.
Parágrafo único - O contribuinte deverá apresentar
escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias
atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço
total do serviço prestado.
Art. 15 - na hipótese de serviços prestados sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte enquadráveis em mais de um
dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado em relação a cada uma
das atividades exercidas.
SEÇÃO V
DA ESCRITA E DOS DOCUMENTOS FISCAIS
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Art. 16 - O contribuinte sujeito ao lançamento por
homologação fica obrigado a:
| - manter escrita contábil destinada ao registro dos
serviços prestados, ainda que não tributáveis;
Il - emitir notas fiscais de serviços ou outros
documentos admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação de
serviços.
Art. 17 - Cada estabelecimento terá escrituração
tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento
principal.
Parágrafo único - Constituem instrumentos auxiliares
da escrita tributária os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de
uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de
pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao
arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os
lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou
responsável.
Art. 18 - A legislação tributária municipal definirá os
procedimentos de escrituração e os atributos e modelos de livros, notas fiscais
e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte,
inclusive as hipóteses de utilização do sistema eletrônico de processamento de
dados.
S$ 1º - As notas fiscais somente poderão ser
impressas mediante prévia autorização do órgão tributário.
8 2º - A legislação tributária poderá estabelecer as
hipóteses e as condições em que a nota fiscal poderá ser substituída.
8 3º - As empresas tipográficas e congêneres que
realizem os trabalhos de impressão de notas fiscais ficam obrigadas a manter
livro para registro das que houverem emitido, na forma da legislação tributária.
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8 4º - os livros, as notas fiscais e os documentos
fiscais somente poderão ser utilizados depois de autenticados pelo órgão
fazendário.
8 5º - O contribuinte fica obrigado a manter, no seu
estabelecimento ou no seu domicílio, na falta daquele, os livros e os
documentos fiscais pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados, respectivamente,
do encerramento e da emissão, bem como exibi-los aos agentes tributários,
sempre que requisitados.
Art. 19 - A legislação tributária poderá estabelecer
sistema simplificado de escrituração, inclusive sua dispensa, extensiva à nota
fiscal e aos demais documentos, a ser adotado pelas pequenas empresas,
microempresas e contribuintes de rudimentar organização.
SEÇÃO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 20 - As instituições que gozem de imunidade e
que tomarem serviços de outrem, em forma de promoções em benefício
próprio, terão o ISSQN recolhido na forma do artigo 8º do parágrafo primeiro,
que será repassado no primeiro dia útil subsequente.
Art. 21 - Ficam isentos do ISSQN os sapateiros,
engraxates, lavadeiras, lavadores de carros, carregadores, vigilantes, ferreiros,
lustradores, jardineiros, faxineiros, carroceiros, passadeiras de roupas e
cozinheiras, arrumadeiras, caseiro, empregada doméstica, zelador, porteiro,
garagista e diarista, que trabalhem individualmente por conta própria.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ar. 22 - Fica instituída a Guia de Informação de
Movimento Mensal, que deverá ser apresentada, ao setor de cadastro, até o
0240
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wikotrigésimo dia do mês subsequente, pelos estabelecimentos que emitam nota
fiscal, cujo modelo será definido em regulamento.
Art. 23 - As empresas locadoras de aparelhos de
diversões públicas adotarão um mapa de controle cujo modelo será definido
em regulamento.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se os arts. 72 a 95, da Lei nº 043/93, e demais
disposições em contrário.
Araporá, 05 de dezembro de 1997.
WILMAR Ai E OLIVEIRA
Prefeito
/
ANEXO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
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ATIVIDADE Percentual
sobre o preço
do serviço
01. médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade
médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia,
02. hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de
análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios,
casa de saúde, de repouso e de recuperação e
03. bancos de sangue leite, pele, olhos, sêmen e
congêneres 2%
04. enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos,
protéticos (prótese dentária! 2%
05. assistência médica e congêneres previstos nos
itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos
de medicina de grupo, convênios, inclusive com
empresas para assistência a empregados
06. planos de saúde, prestados por empresas que não
esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram
através de serviços prestados por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta,
08. hospitais veterinários, clínicas veterinárias e
congêneres
2%
09. guarda, tratamento, amestramento, adestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a
animais
10. barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros,
tratamento de pele, depilação e congêneres
13. limpeza e dragagem de portos, rios de canais
2%
14. limpeza, manutenção e conservação de imóveis,
inclusive vias públicas, parques e jardins
2%
15. desinfeção, imunização, higienização, desratização
e congêneres
16. controle e tratamento de efluentes de qualquer
2%
natureza e de agentes físicos e biológicos
19. saneamento ambiental e congêneres 2%
20. assistência técnica
21. assessoria ou consultoria de qualquer natureza,
não contida em outros itens desta lista, organização,
mediante indicação do beneficiário do plano 2%
07. médicos veterinários
1% (o)
11. banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica e
congêneres 1% 06
12. varrição, coleta, remoção e incineração de lixo
2%
Quantidade
de UFIR
[o
6
6
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mação, planejamento, assessoria,
'Brocessamento de dados, consultoria técnica,
financeira ou administrativa
22. planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa
23. análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas
e informações, coleta e processamento de dados de
ualquer natureza
24. contabilidade, auditoria, guarda
contabilidade e congêneres
25. perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas
26. traduções e interpretações
livros, técnicos em
27. avaliação de bens
28. datilografia, estenografia, expediente, secretaria
em geral e congêneres
29. projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer
natureza
30. aerofotogrametria (inclusive interpretação),
mapeamento e topografia
31. execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de construção civil de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fomecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fixa
sujeito ao ICMS).
32. demolição
33. reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fomecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação de
serviços, que fica sujeito ao ICMS
34. pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo e gás natural
35. florestamento e reflorestamento
36. escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres
37. paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o
fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao
ICMS)
38. raspagem, calafetação, polimento, lustração de
isos, paredes e divisórias
39. ensino, instrução, treinamento, avaliação de
conhecimentos, de qualquer grau ou natureza
40. planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres
41. organização de festas e recepções: bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
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sujeito ao ICMS)
2%
2%
2%
2%
2%
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- Administração de bens e negócios de terceiros e
e consórcio
43. administração de fundos mútuos (exceto a
realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo
câmbio, de seguros e de planos de previdência
privada
45. agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central
46. agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos da propriedade industrial, artística ou literária
47. agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de franquia e de faturação (exceto os
serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central
48. agenciamento, organização, promoção e execução
de programas de turismo, passeios, excursões, guias
de turismo e congêneres
49. agenciamento, corretagem ou intermediação de
bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44,
45, 46e 47
50. despachantes
51. agentes de propriedade industrial
52. agentes de propriedade artística ou literária
54. regulação de sinistros cobertos por contratos de
seguros, inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis, prestados por quem
não seja o próprio segurado ou companhia de seguro
55. armazenamento, depósito carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
terrestres
57. vigilância ou segurança de pessoas e bens
58. transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou
valores, dentro do território do Município
59. diversões públicas:
a) cinemas, taxi dancing e congêneres
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros
jogos
Cc) exposição com cobrança de ingressos
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Banco Central) 2%
44. agenciamento, corretagem ou intermediação de
2%
2%
2%
2%
2
%
12
12
(exceto depósitos feitos em instituições financeiras 2%
autorizadas a funcionar pelo Banco Central
56. guarda e estacionamento de veículos automotores
-024 +
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e" Fone: (034) 284-1010
ing z CEP 38435-000
A: ds 2 Araporã - Mina erai
%Wp bálles, shows, festivais, recitais e congêneres,
clusive espetáculos que sejam transmitidos,
mediante compra de direitos para tanto, pela televisão
ou pelo rádio o
e) jogos eletrônicos 5% 12
f) competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio
e pela televisão
9) execução de música, individualmente ou por
conjuntos
60. distribuição de venda de bilhete de loteria, cartões 2% 12
pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios E
61. fornecimento de música, mediante transmissão por
qualquer processo, para vias públicas ou ambientes
fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de 5% 12
televisão
62. gravação ou distribuição de filmes & videoteipes
63. fonografia ou gravação de sons ou ruídos, 2%
inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora ?
64. fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução e trucagem
65. produção para terceiros, mediante ou sem
encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e
congêneres 5%
66. colocação de tapetes e cortinas, com material
fornecido pelo usuário final do serviço
67. lubrificação, limpeza e revisão de máquinas,
veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao 2%
ICMS
68. conserto, restauração, manutenção e conservação
de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e 2%
partes, que fica sujeito ao ICMS
69. recondicionamento de motores (o valor das peças
2%
70. recauchutagem ou regeneração de pneus para o 2%
usuário final
71. recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados 2%
à industrialização ou à comercialização ii
prestado para usuário final do objeto lustrado
fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao
73. instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido 2%
ICMS)
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onfagem industrial, prestada ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido
75. cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de
documentos e outros papéis, plantas ou desenhos
76. composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia
78. locação de bens móveis, inclusive arrendamento
mercantil
79. funerais
83. recrutamento, agenciamento, seleção, colocação
ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive por empregados do prestador do
serviço ou por trabalhadores avulsos por ele
p
textos e demais materiais publicitários (exceto sua
impressão, reprodução ou fabricação
85. veiculação e divulgação de textos, desenhos e
outros materiais de publicidade, por qualquer meio
(exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão)
86. serviços portuários e aeroportuários, utilização de
porto ou aeroporto, atracação, capatazia;
armazenagem interna, externa e especial, suprimento
de água, serviços acessórios; movimentação de
mercadorias fora do cais
87. advogados
88. engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos
89. dentistas
92. assistentes sociais
94. cobranças e recebimentos por conta de terceiros,
inclusive direitos autorais, protestos de títulos,
sustação de protestos, devolução de títulos não
pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento
77. colocação de molduras e afins, encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres
Ene
97. psicólogos EE
93. relações públicas 2%
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2%
2%
2%
2%
2%
2%
80. alfaiataria e costura, quando o material for 1% 03
fornecido pelo usuário final, exceto o aviamento :
81. tinturaria e lavanderia 1% 03
82. taxidermia 2% 06
contratados
84. propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
ublicidade, elaboração de desenhos, desenhos,
12
1
1
2
Z
13
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
é Araporã - Minas Gerais
ME Posição de cobrança ou recebimento e outros
Serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este
item abrange também os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central)
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