| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1997 |
| Date | 1997-12-22 |
| Ementa | Consolida a legislação sobre imposto sobre serviços de qualquer natureza, aprova tabela e alíquotas, institui sua retenção na fonte e dá outras providências. |
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fo c0233 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR Nº 018/97 CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO SOBRE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, APROVA TABELAS E ALÍQUOTAS, INSTITUI SUA RETENÇÃO NA FONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Araporã, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: SEÇÃO | DO FATO GERADOR Art. 1º - O fato gerador do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza - ISS é a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços definidos na Lei Complementar nº 56/87, e relacionada nos anexos, desta Lei Complementar. Art. 2º - Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local de prestação de serviços: I- o do estabelecimento prestador; IH - o do domicílio do prestador, na falta de estabelecimento; Ill - o local da obra, no caso de construção civil. $ 1º - Considera-se estabelecimento prestador todo e qualquer local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, de forma total ou parcial, de modo permanente ou temporário. 8 2º - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo será irrelevante para caracterização de estabelecimento prestador 4 = 02394 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais uniÃoa E nie de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Ar. 3º - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles. Art. 4º - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas nos anexos desta Lei Complementar, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. SEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO Art. 5º - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores, membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedades. Art. 6º - Os contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes modalidades de lançamento: | - por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o preço do serviço e as sociedades de profissionais; II - de ofício ou direto: os que prestarem serviços sob forma de trabalho pessoal. SEÇÃO III DA RETENÇÃO DO IMPOSTO Art. 7º - O tomador de serviços é responsável pelo Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza e deve reter e recolher seu montante, quando o prestador: o) . 0239 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 ; CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais UNIÃO | - em se tratando de subempreitada de construção civil, não emitir nota fiscal do Município; Il - for locadora de aparelhos de jogos e diversões públicas tipo eletrônico (play time), futebol de mesa, pebolins, sinuquinha, bilhares e congêneres; Ill - obrigado a emissão de nota fiscal, de outro documento exigido por lei ou regulamento, não o fizer; IV - for profissional autônomo ou sociedade de profissionais e não apresentar comprovante de inscrição no cadastro tributário do Município. Parágrafo único - Quando se tratar de profissional autônomo, o tomador de serviços deverá exigir o comprovante de quitação anual do ISS e, no caso deste não ser apresentado, deverá reter e recolher o imposto devido na forma das Tabelas constantes dos Anexos desta Lei, sob pena de ficar responsável pelo imposto devido. Art. 8º - Em se tratando de espetáculos desportivos e outros de diversões públicas, em caráter permanente ou eventual, em estádios esportivos, auditórios, ginásios e assemelhados, o responsável reterá e recolherá o montante do imposto no dia subsequente ao da realização do evento. $ 1º - Em se tratando de shows artísticos de música popular, teatral, circense, parques, exposições e similares, com cobrança de ingressos, poderá o Fisco exigir o imposto de imediato. 8 2º - É responsável pelo recolhimento do imposto, o proprietário, locador, administrador ou possuidor, a qualquer título, de estádio, ginásio, teatro, circo, parques, para realização de espetáculos e outras diversões públicas. Art. 9º - Não sendo efetuada a retenção, conforme determinam o art. 7º e parágrafo, tornar-se-á o infrator responsável pelo valor correspondente, mais os acréscimos legais, mesmo que o tomador do serviço gozar de imunidade, isenção ou não incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza. a/ | PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 10 - O não recolhimento do imposto retido, na forma do art. 7º e parágrafo, implica em apropriação indébita, sujeitando-se o infrator às penas da Lei. UNIÃO Art. 11 - É vedado ao tomador do serviço efetuar a retenção, na fonte, do prestador de serviço isento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único - A proibição do artigo não exime o prestador de serviço da obrigação de discriminar os dispositivos legais relativos à isenção, imunidade ou não incidência do ISSQN. SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 12 - A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses: | - quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que O imposto corresponderá à quantidade de UFIR fixada na tabela anexa; II - quando os serviços a que se referem os itens 01, 04, 07, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, da tabela anexa, forem prestados por sociedades profissionais, caso em que O imposto, por profissional corresponderá à quantidade de UFIR fixada na tabela correspondente. 8 1º - Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do inc. | deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxílio de até 02 (dois) empregados. 8 2º - Considera-se preço do serviço a receita bruta ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer obrigação condicional. o o - 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 023 À Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 8 3º - Na falta deste preço, ou não sendo ele deste logo fixado, para fins de incidência do imposto, adotar-se-á o praticado na praça. 8 4º - O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade tributária, em pauta que reflita o corrente na praça. $ 5º - Integram a base de cálculo do imposto: | - os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado; Il - o montante do imposto, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de controle. Art. 13 - As alíquotas do imposto são as fixadas nos anexos desta Lei Complementar. Art. 14 - Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do serviço de cada atividade. Parágrafo único - O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado. Art. 15 - na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado em relação a cada uma das atividades exercidas. SEÇÃO V DA ESCRITA E DOS DOCUMENTOS FISCAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA - 023 õ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 16 - O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a: | - manter escrita contábil destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis; Il - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação de serviços. Art. 17 - Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal. Parágrafo único - Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável. Art. 18 - A legislação tributária municipal definirá os procedimentos de escrituração e os atributos e modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, inclusive as hipóteses de utilização do sistema eletrônico de processamento de dados. S$ 1º - As notas fiscais somente poderão ser impressas mediante prévia autorização do órgão tributário. 8 2º - A legislação tributária poderá estabelecer as hipóteses e as condições em que a nota fiscal poderá ser substituída. 8 3º - As empresas tipográficas e congêneres que realizem os trabalhos de impressão de notas fiscais ficam obrigadas a manter livro para registro das que houverem emitido, na forma da legislação tributária. “0239 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Ea Fone: (034) 284-1010 . CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 8 4º - os livros, as notas fiscais e os documentos fiscais somente poderão ser utilizados depois de autenticados pelo órgão fazendário. 8 5º - O contribuinte fica obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no seu domicílio, na falta daquele, os livros e os documentos fiscais pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados, respectivamente, do encerramento e da emissão, bem como exibi-los aos agentes tributários, sempre que requisitados. Art. 19 - A legislação tributária poderá estabelecer sistema simplificado de escrituração, inclusive sua dispensa, extensiva à nota fiscal e aos demais documentos, a ser adotado pelas pequenas empresas, microempresas e contribuintes de rudimentar organização. SEÇÃO VI DAS ISENÇÕES Art. 20 - As instituições que gozem de imunidade e que tomarem serviços de outrem, em forma de promoções em benefício próprio, terão o ISSQN recolhido na forma do artigo 8º do parágrafo primeiro, que será repassado no primeiro dia útil subsequente. Art. 21 - Ficam isentos do ISSQN os sapateiros, engraxates, lavadeiras, lavadores de carros, carregadores, vigilantes, ferreiros, lustradores, jardineiros, faxineiros, carroceiros, passadeiras de roupas e cozinheiras, arrumadeiras, caseiro, empregada doméstica, zelador, porteiro, garagista e diarista, que trabalhem individualmente por conta própria. SEÇÃO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ar. 22 - Fica instituída a Guia de Informação de Movimento Mensal, que deverá ser apresentada, ao setor de cadastro, até o 0240 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais wikotrigésimo dia do mês subsequente, pelos estabelecimentos que emitam nota fiscal, cujo modelo será definido em regulamento. Art. 23 - As empresas locadoras de aparelhos de diversões públicas adotarão um mapa de controle cujo modelo será definido em regulamento. Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os arts. 72 a 95, da Lei nº 043/93, e demais disposições em contrário. Araporá, 05 de dezembro de 1997. WILMAR Ai E OLIVEIRA Prefeito / ANEXO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais ATIVIDADE Percentual sobre o preço do serviço 01. médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, 02. hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação e 03. bancos de sangue leite, pele, olhos, sêmen e congêneres 2% 04. enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária! 2% 05. assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados 06. planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, 08. hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres 2% 09. guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais 10. barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres 13. limpeza e dragagem de portos, rios de canais 2% 14. limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins 2% 15. desinfeção, imunização, higienização, desratização e congêneres 16. controle e tratamento de efluentes de qualquer 2% natureza e de agentes físicos e biológicos 19. saneamento ambiental e congêneres 2% 20. assistência técnica 21. assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, mediante indicação do beneficiário do plano 2% 07. médicos veterinários 1% (o) 11. banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica e congêneres 1% 06 12. varrição, coleta, remoção e incineração de lixo 2% Quantidade de UFIR [o 6 6 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 mação, planejamento, assessoria, 'Brocessamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa 22. planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa 23. análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de ualquer natureza 24. contabilidade, auditoria, guarda contabilidade e congêneres 25. perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 26. traduções e interpretações livros, técnicos em 27. avaliação de bens 28. datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres 29. projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza 30. aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia 31. execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fomecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fixa sujeito ao ICMS). 32. demolição 33. reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fomecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS 34. pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural 35. florestamento e reflorestamento 36. escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres 37. paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS) 38. raspagem, calafetação, polimento, lustração de isos, paredes e divisórias 39. ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza 40. planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres 41. organização de festas e recepções: bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ sujeito ao ICMS) 2% 2% 2% 2% 2% Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais - Administração de bens e negócios de terceiros e e consórcio 43. administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo câmbio, de seguros e de planos de previdência privada 45. agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central 46. agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária 47. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia e de faturação (exceto os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central 48. agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres 49. agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46e 47 50. despachantes 51. agentes de propriedade industrial 52. agentes de propriedade artística ou literária 54. regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro 55. armazenamento, depósito carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie terrestres 57. vigilância ou segurança de pessoas e bens 58. transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município 59. diversões públicas: a) cinemas, taxi dancing e congêneres b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos Cc) exposição com cobrança de ingressos PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Banco Central) 2% 44. agenciamento, corretagem ou intermediação de 2% 2% 2% 2% 2 % 12 12 (exceto depósitos feitos em instituições financeiras 2% autorizadas a funcionar pelo Banco Central 56. guarda e estacionamento de veículos automotores -024 + PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 e" Fone: (034) 284-1010 ing z CEP 38435-000 A: ds 2 Araporã - Mina erai %Wp bálles, shows, festivais, recitais e congêneres, clusive espetáculos que sejam transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio o e) jogos eletrônicos 5% 12 f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio e pela televisão 9) execução de música, individualmente ou por conjuntos 60. distribuição de venda de bilhete de loteria, cartões 2% 12 pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios E 61. fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de 5% 12 televisão 62. gravação ou distribuição de filmes & videoteipes 63. fonografia ou gravação de sons ou ruídos, 2% inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora ? 64. fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem 65. produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres 5% 66. colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço 67. lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao 2% ICMS 68. conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e 2% partes, que fica sujeito ao ICMS 69. recondicionamento de motores (o valor das peças 2% 70. recauchutagem ou regeneração de pneus para o 2% usuário final 71. recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados 2% à industrialização ou à comercialização ii prestado para usuário final do objeto lustrado fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao 73. instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido 2% ICMS) Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais onfagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido 75. cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos 76. composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia 78. locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil 79. funerais 83. recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele p textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação 85. veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão) 86. serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais 87. advogados 88. engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos 89. dentistas 92. assistentes sociais 94. cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento 77. colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres Ene 97. psicólogos EE 93. relações públicas 2% PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 2% 2% 2% 2% 2% 2% 80. alfaiataria e costura, quando o material for 1% 03 fornecido pelo usuário final, exceto o aviamento : 81. tinturaria e lavanderia 1% 03 82. taxidermia 2% 06 contratados 84. propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de ublicidade, elaboração de desenhos, desenhos, 12 1 1 2 Z 13 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 é Araporã - Minas Gerais ME Posição de cobrança ou recebimento e outros Serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ