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norma nº 19/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 19 / 1997
Date 1997-12-22
EmentaConsolida a legislação sobre contribuição de melhoria do município de Araporã e dá outras providências.
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UNIÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR Nº 019/97
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO SOBRE CONTRIBUIÇÃO
DE MELHORIA DO MUNICÍPIO DE ARAPORÁÃ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O povo do Município de Araporá, por seus representantes
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º - A cobrança e a aarrecadação da contribuição de
melhoria no Município de Araporã, obedecerão aos critérios estabelecidos
nesta Lei Complementar.
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Am. 2º - O fato gerador da contribuição de melhoria é a
execução de obras públicas realizadas pelos órgãos da Administração do
Governo Municipal Direta ou Indireta, localizada dentro dos limites do
Município. À
$ 1º - Para os efeitos da contribuição de melhoria, entende-
se por obra pública:
| - abertura ou alargamento de ruas e logradouros públicos,
estradas, pontes, túneis, viadutos, parques e campos de esporte;
Il - pavimentação, iluminação de vias e logradouros
públicos, bem como a instalação de rede elétrica;
ll - proteção contra inundações, erosão, obras,
saneamento em geral, drenagens, retificação, canalização e regularização de
cursos d'água;
IV - canalização de água potável e instalação de esgotos
sanitários ou pluviais;
V - aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive
desapropriação para desenvolvimento paisagístico;
E 0248
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
a B CEP 38435-000
“ fd Araporã - Minas Gerais
UNIÃO VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas
de rodagem;
VII - construção ou ampliação do sistema de trânsito
rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do
sistema.
S 2º - Entendem-se por obras ou serviços de
pavimentação, além da pavimentação propriamente dita da parte carroçável
das vias e logradouros públicos e dos passeios ou a sua impermeabilização, os
trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos
topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias,
pequenas obras de arte e, ainda, os serviços administrativos, quando
contratados.
8 3º - A contribuição de melhoria é devida pela execução
de serviços de pavimentação ou impermeabilização:
| - em vias, no todo, ou em parte, ainda não pavimentadas;
Il - em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de
interesse público a juízo da Administração, deva ser substituída por outro de
melhor qualidade.
Art. 3º - É contribuinte do tributo o proprietário do imóvel ao
tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos
adquirentes ou sucessores, a qualquer título.
8 1º - No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela
contribuição de melhoria o enfiteuta ou foreiro.
Art 4º - As obras ou melhoramentos que justifiquem a
cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
| - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de
iniciativa da própria administração;
Il - extraordinário, quando se refere a obra de menos
interesse geral, solicitado por, pelo menos, sessenta por cento dos
proprietários de lotes edificados.
SEÇÃO II
LANÇAMENTO
uNiÃo
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ “024 )
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
Art. 5º - Para lançamento da contribuição de melhoria, a
repartição competente deverá:
| - publicar previamente os seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra, a ser
financiado pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada, com a relação dos
imóveis nela compreendidos )
Il - fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para
impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no
número anterior.
8 1º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada
contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos
prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
8 2º - Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando
impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o inciso | deste artigo.
Art. 6º - A contribuição de melhoria será lançada em
decorrência da obra, não podendo, o total das parcelas, exceder o valor da
despesa realizada, e terá a sua expressão monetária atualizada na época do
lançamento, mediante aplicação de coeficiente de correção monetária, na
forma prevista em lei federal.
8 1º - No total da despesa serão incluídas as de estudo,
projeto, fiscalização, desapropriações, execução, operações de financiamento
e juros, não excedente a 12% (doze por cento) ao ano.
8 2º - Não se incluem no custo das obras as despesas de
estudos, projetos e administração, quando executados por departamentos
municipais ou das autarquias.
Art. 7º - A distribuição gradual da contribuição de melhoria,
entre os contribuintes situados em área de um mesmo fator de absorção,
obedecerá proporcionalidade aos valores venais dos imóveis, constantes do
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 02 5 |
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os y Araporã - Minas Gerais
união Câdastro Imobiliário da Prefeitura, ou calculados para o fim específico do
lançamento.
Art. 8º - A contribuição de melhoria, a ser lançada para os
imóveis diretamente beneficiados por obras públicas, será proporcional aos
valores venais dos imóveis situados na área diretamente beneficiada.
Art. 9º - A contribuição de melhoria, para os imóveis
indiretamente beneficiados, será também cobrada proporcionalmente aos
valores venais constantes do Cadastro Imobiliário, ou atualizados para o fim de
lançamento total das contribuições dos imóveis diretamente beneficiados.
Art. 10 - Executada a obra, ou parte dela, a despesa será
rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente às respectivas áreas.
Art. 11 - Para os efeitos do artigo anterior, considerar-se-ão
como uma só propriedade as áreas contíguas de um mesmo contribuinte, ainda
que proveniente de títulos diversos.
Art. 12 - No caso de condomínio, o lançamento será feito
em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de
suas quotas.
Art. 13 - Para efeito do cálculo de distribuição das parcelas,
serão consideradas as áreas pertencentes à municipalidade e suas autarquias.
Art. 14 - O contribuinte tem o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da notificação do montante da contribuição, para reclamar do
lançamento, assegurando-se-lhe os demais direitos de defesa estatuídos na
legisção em vigor.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art. 15 - A contribuição de melhoria será paga de uma só
vez, quando inferior à metade da UFIR, ou quando superior a essa quantia, em
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umikprestações mensais, semestrais ou anuais, não podendo, o prazo para
recolhimento parcelado, ser inferior a 12 (doze) meses, nem superior a 36
(trinta e seis) meses.
Art. 16 - As prestações da contribuição de melhoria serão
corrigidas monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis na
correção dos débitos, na forma prevista em Lei Federal.
Art. 17 - O contribuinte poderá optar pelo pagamento do
tributo em uma só vez, à época da primeira prestação, gozando do desconto de
40% (quarenta por cento) sobre o débito total.
Art. 18 - A contribuição de melhoria não liquidada no
exercício de seu lançamento, será inscrita em dívida ativa no exercício
subsequente.
Art. 19 - A inscrição se processará de conformidade com a
dos demais tributos municipais.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - As obras a que se refere o item Il do art. 4º só
poderão ser iniciadas após ter sido prestada, pelos proprietários ali referidos, a
caução fixada.
8 1º- O órgão fazendário publicará edital estipulando a
caução cabível a cada proprietário, as normas que regularão as obrigações das
partes, o detalhamento do projeto, as especificações e orçamentos da obra,
convocando os interessados a manifestarem, expressamente, sua
concordância, ou não, com seus termos.
8 2º - A caução será integralizada, de uma só vez, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias sendo que a importância total a ser caucionada
não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do orçamento previsto
para a obra.
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UNIÃO 8 3º - Não sendo prestadas todas as cauções no prazo
estipulado, a obra não terá início, devolvendo-se as importâncias depositadas,
sem atualização ou acréscimos.
8 4º - Realizada a obra, a caução prestada não será
restituída.
8 5º - Na estipulação do valor a ser pago, a título de
contribuição de melhoria, pelos proprietários que tiverem seus imóveis
valorizados pela obra, será compensado o valor das cauções prestadas.
Ar. 21 - A contribuição de melhoria não incide sobre
imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos a venda e os
submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.
Art. 22 - Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em
nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado, para efetuar o
lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra
pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita
arrecadada.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

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