| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 1997 |
| Date | 1997-12-22 |
| Ementa | Consolida a legislação sobre contribuição de melhoria do município de Araporã e dá outras providências. |
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-« UNIÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR Nº 019/97 CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO SOBRE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO MUNICÍPIO DE ARAPORÁÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O povo do Município de Araporá, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar. Art. 1º - A cobrança e a aarrecadação da contribuição de melhoria no Município de Araporã, obedecerão aos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar. SEÇÃO | DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Am. 2º - O fato gerador da contribuição de melhoria é a execução de obras públicas realizadas pelos órgãos da Administração do Governo Municipal Direta ou Indireta, localizada dentro dos limites do Município. À $ 1º - Para os efeitos da contribuição de melhoria, entende- se por obra pública: | - abertura ou alargamento de ruas e logradouros públicos, estradas, pontes, túneis, viadutos, parques e campos de esporte; Il - pavimentação, iluminação de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de rede elétrica; ll - proteção contra inundações, erosão, obras, saneamento em geral, drenagens, retificação, canalização e regularização de cursos d'água; IV - canalização de água potável e instalação de esgotos sanitários ou pluviais; V - aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico; E 0248 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 a B CEP 38435-000 “ fd Araporã - Minas Gerais UNIÃO VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII - construção ou ampliação do sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema. S 2º - Entendem-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação propriamente dita da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios ou a sua impermeabilização, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte e, ainda, os serviços administrativos, quando contratados. 8 3º - A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação ou impermeabilização: | - em vias, no todo, ou em parte, ainda não pavimentadas; Il - em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público a juízo da Administração, deva ser substituída por outro de melhor qualidade. Art. 3º - É contribuinte do tributo o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores, a qualquer título. 8 1º - No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta ou foreiro. Art 4º - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas: | - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração; Il - extraordinário, quando se refere a obra de menos interesse geral, solicitado por, pelo menos, sessenta por cento dos proprietários de lotes edificados. SEÇÃO II LANÇAMENTO uNiÃo PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ “024 ) Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 5º - Para lançamento da contribuição de melhoria, a repartição competente deverá: | - publicar previamente os seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra, a ser financiado pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada, com a relação dos imóveis nela compreendidos ) Il - fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior. 8 1º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. 8 2º - Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o inciso | deste artigo. Art. 6º - A contribuição de melhoria será lançada em decorrência da obra, não podendo, o total das parcelas, exceder o valor da despesa realizada, e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente de correção monetária, na forma prevista em lei federal. 8 1º - No total da despesa serão incluídas as de estudo, projeto, fiscalização, desapropriações, execução, operações de financiamento e juros, não excedente a 12% (doze por cento) ao ano. 8 2º - Não se incluem no custo das obras as despesas de estudos, projetos e administração, quando executados por departamentos municipais ou das autarquias. Art. 7º - A distribuição gradual da contribuição de melhoria, entre os contribuintes situados em área de um mesmo fator de absorção, obedecerá proporcionalidade aos valores venais dos imóveis, constantes do PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 02 5 | Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 os y Araporã - Minas Gerais união Câdastro Imobiliário da Prefeitura, ou calculados para o fim específico do lançamento. Art. 8º - A contribuição de melhoria, a ser lançada para os imóveis diretamente beneficiados por obras públicas, será proporcional aos valores venais dos imóveis situados na área diretamente beneficiada. Art. 9º - A contribuição de melhoria, para os imóveis indiretamente beneficiados, será também cobrada proporcionalmente aos valores venais constantes do Cadastro Imobiliário, ou atualizados para o fim de lançamento total das contribuições dos imóveis diretamente beneficiados. Art. 10 - Executada a obra, ou parte dela, a despesa será rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente às respectivas áreas. Art. 11 - Para os efeitos do artigo anterior, considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas de um mesmo contribuinte, ainda que proveniente de títulos diversos. Art. 12 - No caso de condomínio, o lançamento será feito em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas. Art. 13 - Para efeito do cálculo de distribuição das parcelas, serão consideradas as áreas pertencentes à municipalidade e suas autarquias. Art. 14 - O contribuinte tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do montante da contribuição, para reclamar do lançamento, assegurando-se-lhe os demais direitos de defesa estatuídos na legisção em vigor. SEÇÃO III DO PAGAMENTO Art. 15 - A contribuição de melhoria será paga de uma só vez, quando inferior à metade da UFIR, ou quando superior a essa quantia, em PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ - 0251 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 Ê CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais umikprestações mensais, semestrais ou anuais, não podendo, o prazo para recolhimento parcelado, ser inferior a 12 (doze) meses, nem superior a 36 (trinta e seis) meses. Art. 16 - As prestações da contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos, na forma prevista em Lei Federal. Art. 17 - O contribuinte poderá optar pelo pagamento do tributo em uma só vez, à época da primeira prestação, gozando do desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o débito total. Art. 18 - A contribuição de melhoria não liquidada no exercício de seu lançamento, será inscrita em dívida ativa no exercício subsequente. Art. 19 - A inscrição se processará de conformidade com a dos demais tributos municipais. SEÇÃO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 - As obras a que se refere o item Il do art. 4º só poderão ser iniciadas após ter sido prestada, pelos proprietários ali referidos, a caução fixada. 8 1º- O órgão fazendário publicará edital estipulando a caução cabível a cada proprietário, as normas que regularão as obrigações das partes, o detalhamento do projeto, as especificações e orçamentos da obra, convocando os interessados a manifestarem, expressamente, sua concordância, ou não, com seus termos. 8 2º - A caução será integralizada, de uma só vez, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias sendo que a importância total a ser caucionada não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do orçamento previsto para a obra. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ I- 02 52 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 OS Araporã - Minas Gerais UNIÃO 8 3º - Não sendo prestadas todas as cauções no prazo estipulado, a obra não terá início, devolvendo-se as importâncias depositadas, sem atualização ou acréscimos. 8 4º - Realizada a obra, a caução prestada não será restituída. 8 5º - Na estipulação do valor a ser pago, a título de contribuição de melhoria, pelos proprietários que tiverem seus imóveis valorizados pela obra, será compensado o valor das cauções prestadas. Ar. 21 - A contribuição de melhoria não incide sobre imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos a venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento. Art. 22 - Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado, para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada. Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.