br-locleg corpus explorer

← Araporã (MG)

norma nº 20/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 20 / 1997
Date 1997-12-22
EmentaEstabelece o sistema de taxas do município e dá outras providências.
native_id822

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 33

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 0253
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR Nº 021/97
ESTABELECE O SISTEMA DE TAXAS DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Araporã, por seus
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º-- Todo sistema de geração, alíquotas,
cobranças e arrecadação de taxas do Município de Araporã
obedecerão as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e nas
tabelas anexas.
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
ADMINISTRATIVA.
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 2º - As taxas de licença têm como fato
gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia
administrativa do Município, mediante a realização de diligências,
exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.
Art. 3º - Considera-se exercício do poder de polícia
a atividade da Administração Pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato
ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente
à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqjiiilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos.
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
8 1º - Considera-se regular o exercício do poder de
polícia quando desempenhado pelo órgão competente, nos limites
da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se
de atividades que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou
desvio de poder.
8 2º - O poder de polícia administrativa será
exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou
não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos
termos desta Lei Complementar, de prévia licença da Prefeitura.
Art. 4º - As taxas de licença serão devidas para:
I - localização de estabelecimentos de produção,
comércio, indústria, ou prestação de serviços;
II - funcionamento e fiscalização de
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de
serviços;
III - funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e de prestação de serviços, em horários
especiais;
IV - o exercício, na jurisdição do Município, da
atividade de comércio ambulante;
V - execução de obras particulares;
Vl - publicidade;
VII - ocupação do solo nas vias e logradouros
públicos;
VIII - para execução de arruamentos e
loteamentos em terrenos particulares;
IX - para exploração de pedreiras, barreiras ou
saibreiras e para a extração de areia.
Art. 5º - O contribuinte das taxas de licença é a
pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou
à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do
Município, nos termos do artigo 2º.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ c025+4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ -, ê 3 )
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
B CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 6º - A base de cálculo das taxas de polícia
administrativa do Município é o custo estimado da atividade
despendida com o exercício regular do poder de polícia.
Art. 7º - O cálculo das taxas decorrentes do
exercício do poder de polícia administrativa será procedido com
base nas tabelas anexas, que acompanham cada espécie tributária a
seguir, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas
indicados.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO E LANÇAMENTO
Art. 8º - Ao requerer a licença, o contribuinte
fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessários à
sua inscrição no Cadastro Fiscal.
Art. 9º - As taxas de licença podem ser lançadas
isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas
dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos
distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 10 - As taxas de licença serão arrecadadas
antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao
poder de polícia administrativa do Município, mediante guia oficial
preenchida pelo contribuinte, observando-se os pr
estabelecidos nesta Lei.
E
“o
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ pd, 5 ó,
Rua José Inácio Ferreira nº 58 '
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
UNIÃO
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 11 - O contribuinte que exercer quaisquer
atividades ou praticar quaisquer atos sujeitos ao poder de polícia
do Município e dependentes de prévia licença, sem a autorização
da Prefeitura, de que trata o artigo 3º, 8 2º, e sem o pagamento da
respectiva taxa de licença, ficará sujeito:
I - à correção monetária do débito, calculada
mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo
Federal, para atualização do valor dos créditos tributários;
II - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor
do débito corrigido monetariamente, até trinta dias do vencimento;
WI - à multa de 30% (trinta por cento) sobre o
valor do débito corrigido monetariamente, a partir do trigésimo
primeiro dia do vencimento;
IV - à cobrança de juros moratórios, à razão de 1%
(um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.
Parágrafo único - Ao contribuinte reincidente será
imposta a multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor
corrigido da taxa devida, com as demais cominações deste artigo.
SEÇÃO VII
DA ISENÇÃO
Art. 12 - São isentos do pagamento da taxa os
contribuintes mencionados expressamente nas seções que fazem
parte desta Lei Complementar.
Art. 13 - As isenções condicionadas serão
solicitadas em requerimento instruído com as provas de
cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que
deve ser apresentado atê o último dia útil do mês de dezembro
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Fr 0231
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
UNIÃO
cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano
seguinte.
Parágrafo único - A documentação apresentada
com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais
exercícios, devendo, o requerimento de renovação da isenção,
referir-se âquela documentação.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE
ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO,
COMÉRCIO, INDÚSTRIA, OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
Art. 14 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se
dedique à produção agropecuária, à indústria, ao comércio, a
operações financeiras, à prestação de serviços, ou a atividades
similares, em caráter permanente ou temporário, só poderá
instalar-se e iniciar suas atividades mediante prévia licença da
Prefeitura e pagamento da taxa devida de licença para localização.
8 1º - Considera-se temporária a atividade que é
exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante
festividades ou comemorações, em instalações precárias ou
removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como,
em veículos.
82º - A taxa de licença para localização também é
devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de
mercadorias.
Art. 15 - A licença para localização será concedida
desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do
estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser
exercida, observados os requisitos das legislações edilícia e
urbanística do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ o 25 8
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
UNIÃO
SE
8 1º - Será obrigatória nova licença, toda vez que
ocorrerem modificações nas características do estabelecimento,
como também, o pagamento da taxa devida.
S 2º - A licença poderá ser cassada e determinado
o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que
deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da
licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das
penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura
para regularizar a situação do estabelecimento.
8 3º - As licenças serão concedidas sob a forma de
alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à
fiscalização.
8 4º - A licença para localização não será
concedida a farmácias, drogarias e indústrias de produtos
alimentares, sem o comprovante da licença por parte da
Coordenadoria de Vigilância Sanitária da Superintendência de
Saúde da Secretaria de Estado da Saúde.
85º - A taxa de localização será recolhida de uma
só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos
sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
Art. 16 - A taxa de licença para localização é
devida de acordo com a Tabela I, anexa, devendo ser lançada e
arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das
Seções I a VII, do Capítulo I.
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
E FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS.
Art. 17 - A taxa de licença para funcionamento e
fiscalização é devida em razão da atividade administrativa do poder
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ . |
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
UNIÃO
de polícia, quanto ao controle do cumprimento da legislação
regedora do exercício de atividades comerciais, industriais e de
prestação de serviços, na jurisdição do Município.
Parágrafo único - A taxa de licença para
funcionamento e fiscalização também é devida pelos depósitos
fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 18 - A licença para funcionamento e
fiscalização será concedida desde que observadas as condições
constantes do poder de polícia administrativa do Município e a
renovação da licença prevista no $ 4º do artigo 15 desta Lei
Complementar.
8 1º - A licença poderá ser cassada e determinado
o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que
deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da
licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das
penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura
para regularizar a situação do estabelecimento.
8 2º - As licenças serão concedidas sob a forma de
certificado de regularidade do funcionamento da atividade, que
deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
8 3º - A taxa de licença para funcionamento e
fiscalização é anual e será recolhida de uma só vez, da seguinte
forma:
I - total, se a atividade se iniciar no primeiro
semestre;
II - pela metade, se a atividade se iniciar no
segundo semestre.
s 4º - O prazo de validade da licença para
estabelecimentos industriais e comerciais será de até dois anos e,
para empresas de prestação de serviços, será de um ano.
8 5º - A renovação da licença deverá ser requ a,
trinta dias antes do vencimento.
“0260
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
Art. 19 - Nos casos de atividades múltiplas,
exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de licença para
funcionamento e fiscalização será calculada e paga levando-se em
consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.
Art. 20 - A taxa de licença para funcionamento e
fiscalização é devida de acordo com a Tabela II, anexa, e com
períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada
aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções I a VII, do
Capítulo I.
SEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS,
COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EM HORÁRIOS ESPECIAIS.
Art. 21 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se
dedique à produção agropecuária, à indústria, ao comércio, a
operações financeiras, à prestação de serviços, ou a atividades
similares que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora
do horário normal, nos casos em que a lei permita, só poderá
iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e
pagamento da taxa correspondente.
Parágrafo único - Considera-se horário especial o
período correspondente aos domingos e feriados, em qualquer
horário, e, nos dias úteis, das 18 às 6 horas.
Art. 22 - A taxa de licença para funcionamento
dos estabelecimentos, em horários especiais, será cobrada por dia,
mês ou ano, de acordo com a Tabela III, anexa, e arrecadada
antecipada e independentemente de lançamento.
» cas
-0241
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010 |
CEP 38435-000
2 Araporã - Minas Gerais
UNIÃO
Art. 23 - A taxa de licença para funcionamento em
horários especiais não se aplica às seguintes atividades:
I - impressão e distribuição de jornais;
HI - serviços de transportes coletivos;
HH - institutos de educação e de assistência social,
hotéis e similares;
IV - hospitais, farmácias, drogarias de plantão e
congêneres.
SEÇÃO X
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO, NA
JURISDIÇÃO DO MUNICÍPIO, DA ATIVIDADE DE
COMÉRCIO AMBULANTE.
Art. 24 - Qualquer pessoa que queira exercer o
comércio ambulante poderá fazê-lo mediante prévia licença da
Prefeitura e pagamento da taxa de licença de comércio ambulante,
que é pessoal, intransferível e deverá ser renovada anualmente.
g 1º - Considera-se comércio ambulante o exercido
individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização
fixos, com característica eminentemente não sedentária.
8 2º - A inscrição deverá ser permanentemente
atualizada, sempre que houver qualquer modificação nas
características do exercício da atividade. ,
8 3º - Quando se tratar de pessoa jurídica esta
deverá registrar seus vendedores ambulantes e serão expedidas À
tantas licenças quantos forem tais vendedores, os quais ficarão |
sujeitos ao disposto nesta seção.
Art. 25 - Ao comerciante ambulante, que satisfizer
as exigências regulamentares, será concedido um cartão de
habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição,
a ser apresentado, quando solicitado. j
EOZel
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
B CEP 38435-000
fd Araporã - Minas Gerais
Art. 26 - Respondem pela taxa de licença de
comércio ambulante as mercadorias encontradas em poder dos
vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago
a respectiva taxa.
Art. 27 - Estão isentos da taxa de licença de
comércio ambulante os portadores de deficiência física e os
vendedores de livros, jornais, revistas e os engraxates.
Art. 28 - A taxa de licença de comércio ambulante
será exigível por ano, mês ou dia, e será recolhida de uma só vez,
antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao
poder de polícia administrativa do Município.
Art. 29 - A licença para o comércio ambulante
poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a
qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que
legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte,
mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpriu as
determinações da Prefeitura para regularizar a situação do
exercício de sua atividade.
Art. 30 - Não é permitido ao ambulante fixar-se na
via pública.
Art. 31 - Não será permitido o comércio
ambulante de :
a) bebidas alcoólicas;
b) armas e munições;
c) fogos e explosivos;
d) quaisquer outros artigos que, a Juízo da
Municipalidade, ofereçam perigo à saúde pública ou possam causar
intranqiiilidade.
SE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
UNIÃO
Art. 32 - A taxa de licença de comércio ambulante
é devida de acordo com a tabela IV anexa, e com período nela
indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando
cabíveis, as disposições das Seções de I a vII, do Capítulo I, e
observados os seguintes prazos:
1 - antecipadamente quando por dia;
1 - até o dia 5 (cinco) do mês em que for devida,
quando mensalmente;
III - durante o primeiro mês do semestre em que
for devida, quando por ano.
SEÇÃO XI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS PARTICULARES.
Art. 33 - Qualquer pessoa física ou jurídica que
queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou
demolir edifícios, casas, edículas, guias e sarjetas, assim como
proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes
ou andaimes, e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à
prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de
licença para execução de obras.
g 1º - A licença só será concedida mediante prévio
exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da
legislação urbanística aplicável.
8 2º - A licença terá período de validade fixado de
acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.
Art. 34 - Estão isentas dessa taxa:
1 - a limpeza ou pintura externa ou interna de
prédios, muros ou grades;
II - a construção de barracões destinados à guarda
de materiais para obra já licenciada pela Prefeitura;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
UNIÃO
III - a construção de muros, passeios e a colocação
de grades.
Art. 35 - A taxa de licença para execução de obra é
devida de acordo com a tabela V anexa e com períodos nela
indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando
cabíveis, as disposições das Seções I a VII, do Capítulo I.
SEÇÃO XII
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE.
Art. 36 - A publicidade levada a efeito através de
quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo
ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas
dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou
representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo
aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da
Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para
publicidade.
Art. 37 - Respondem pela observância das
disposições desta seção todas as pessoas, físicas ou jurídicas, às
quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar,
uma vez que a tenham autorizado.
Art. 38 - O pedido de licença deverá ser instruído
com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das
alegorias e de outras características do meio de publicidade, de
acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo único - Quando o local em que se
pretender colocar anúncios não for de propriedade do requerente,
deverá esse juntar ao requerimento a autorização do proprietári.
EV2DD
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
Ê CEP 38435-000
dus
2 mi .
“us dd Araporã - Minas Gerais
UNIÃO
Art. 39 - Nos instrumentos de divulgação ou
comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o número de
identificação fornecido pela repartição competente.
Art. 40 - A publicidade escrita fica sujeita a
revisão da repartição competente.
Art. 41 - Estão isentos da taxa de licença para
publicidade, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário:
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins
patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso;
H - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou
fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
II - tabuletas indicativas de hospitais, casas de
saúde, ambulatórios e pronto-socorros;
IV - placas colocadas nos vestíbulos de edifícios,
nas portas de consultórios, de escritórios e de residências,
identificando profissionais liberais, sob a condição de que
contenham apenas o nome e a profissão do interessado, e não
tenham dimensões superiores a 40 cm x 15 em.
V - placas indicativas, nos locais de construção,
dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos
projetos ou execução de obras particulares ou públicas.
VI - anúncios veiculados pela União, Estados e
Município.
VII - anúncios destinados à sinalização do trânsito
de veículos e de pedestres.
VIII - cartazes nas fachadas ou interior das casas
de diversões públicas com a finalidade de divulgar peças e atrações
musicais, teatrais ou filmes.
IX - letreiros indicativos contendo,
exclusivamente, a identificação do contribuinte, no próprio
estabelecimento.
-0266
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
UNIÃO
SE
Parágrafo único - A isenção citada no inciso IX
deste artigo será outorgada mediante requerimento do interessado,
e não o exime do cumprimento das demais obrigações legais
pertinentes à publicidade.
Art. 42 - A publicidade deve ser mantida em bom
estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob
pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa
de licença para publicidade e cassação da licença.
Art. 43 - A taxa de licença para publicidade é
devida de acordo com a tabela VI anexa e com períodos nela
indicados, para a publicidade, devendo ser lançada e arrecadada
adiantadamente por ocasião da outorga da licença, aplicando-se,
quando cabíveis, as disposições das seções I a VII, do Capítulo I.
SEÇÃO XIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO
SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
Art. 44 - Entende-se por ocupação do solo aquela
feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa,
tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio,
depósitos de materiais para fins comerciais, ou de prestação de
serviços, estacionamento privativo de veículos em locais
permitidos.
Art. 45 - Sem prejuízo do tributo e multa devidos,
a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer
objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou
colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da t
de que se trata esta seção.
- 0267
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
E) CEP 38435-000
“is Araporã - Minas Gerais
UNIÃO
Art. 46 - O pedido de licenciamento para a
exploração da cadeira de engraxate em logradouros públicos será
processado, isento de qualquer taxa.
Art. 47 - A taxa será exigida segundo tabela VII
SEÇÃO XIV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE
TERRENOS PARTICULARES.
Art. 48 - A taxa de licença para execução de
arruamentos de terrenos particulares é exigível pela permissão
outorgada pela Prefeitura, na forma da lei, e mediante prévia
aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento,
parcelamentos de terrenos particulares, segundo o zoneamento em
vigor no Município.
Art. 49 - Nenhum plano ou projeto de arruamento
ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da
taxa de que trata esta Seção.
Art. 50 - A licença concedida constará de alvará,
no qual se mencionarão as obrigações do loteador, arruador com
referência às obras de terraplenagem e urbanização.
Art. 51 - A taxa de que trata esta seção será
cobrada de conformidade com a tabela IX anexa.
SEÇÃO XV
DA TAXA DE LICENÇA PARA A EXPLORAÇÃO DE
PEDREIRAS, BARREIRAS OU SAIBREIRAS E
PARA A EXTRAÇÃO DE AREIA.
-0268
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
UNIÃO
qa
%
Art. 52 - A taxa de licença para a exploração de
pedreiras, barreiras, saibreiras e extração de areia, tem como fato
gerador o licenciamento e a fiscalização do órgão municipal
competente, exercidos sobre tais atividades, em razão do interesse
público concernente à higiene, saúde, sossego e segurança.
Parágrafo único - A licença da autoridade
municipal referida neste artigo não se aplica às explorações de
jazidas que dependam de autorização, permissão ou concessão da
União, na forma da legislação aplicável.
Art. 53 - A exploração e a extração dos minerais
referidos no artigo anterior, somente poderão ser feitos com prévia
licença da Prefeitura e a expedição do respectivo alvará.
Parágrafo único - Tratando-se de atividade de
extração permanente, as licenças deverão ser renovadas
anualmente.
Art. 54 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da
propriedade na qual estejam sendo realizadas as atividades
extrativas mencionadas nesta Seção.
Art. 55 - A falta de licenciamento obrigará o
contribuinte ou responsável ao pagamento da taxa acrescida de
multa de 100% (cem por cento), sem prejuízo da apreensão e da
remoção de equipamento e instalação, paralisação dos serviços e
outras medidas administrativas ou judiciais, para obrigar o infrator
a repor o terreno no seu estado primitivo.
Parágrafo único - No caso de não cumprimento da
intimação para reposição do terreno ao estado primitivo, o infrator
pagará multa de 30% (trinta por cento) sobre a UFIR por dia de
retardamento.
, - 0269
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
Art. 56 - A taxa será cobrada pela importância
correspondente à tabela X anexa.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 57 - As taxas de serviços públicos têm como
fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
Parágrafo único - Considera-se serviço público:
1 - utilização pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído, a
qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização
compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade
administrativa em efetivo funcionamento.
II - específico, quando possa ser destacado em
unidade autônoma de intervenção, de utilidade, ou de necessidade
pública;
II - divisível, quando suscetível de utilização
separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 58 - O contribuinte da taxa é o proprietário, o
titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem
imóvel lindeiro a via ou logradouro público abrangido pelo serviço
prestado.
Parágrafo único - Considera-se também lindeiro o
bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares,
entradas de vila ou assemelhados, a via ou logradouro público.
-0270
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
Art. 59 - As taxas de serviços serão devidas para:
I- limpeza pública;
H - coleta de lixo;
III - conservação de vias e logradouros públicos;
IV - iluminação pública;
V- conservação de estradas municipais;
VI - água;
VII - esgoto sanitário;
VIII - expediente;
IX - serviços diversos.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 60 - A base de cálculo das taxas de serviços
públicos é o custo do serviço.
Art. 61 - O custo da prestação dos serviços
públicos será rateado pelos contribuintes de acordo com critérios
específicos.
SEÇÃO HI
DO LANÇAMENTO
Art. 62 - As taxas de serviços podem ser lançadas
conjunto com outros tributos, se possível, nas
isoladamente ou em
de avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos
distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
-0271
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
=| CEP 38435-000
“3 Araporã - Minas Gerais
é
Art. 63 - O pagamento das taxas de serviços
públicos será feito nos vencimentos e locais indicados nos avisos-
recibos.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 64 - O contribuinte que deixar de recolher as
taxas devidas ficará sujeito:
I - à correção monetária do débito, calculada
mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal
para a atualização do valor dos crêditos tributários;
II - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor
do débito corrigido monetariamente, até 30 (trinta) dias do
vencimento;
III - à multa de 30% (trinta por cento) sobre o
valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do
vencimento;
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1%
(um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.
SEÇÃO VI
DA ISENÇÃO
Art. 65 - Aplicam-se, no que couber, a taxas de
serviços, as disposições dos artigos 12 e 13.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 66 - A taxa de limpeza tem como fato gerador
a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo
contribuinte, de serviços municipais de limpeza das vias
logradouros públicos e particulares.
-0272
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
UNIÃO
Parágrafo único - Considera-se serviço de limpeza:
I-a varrição, a lavagem e a capinação das vias e
logradouros;
Il - a limpeza de córregos, bueiros, galerias
pluviais, bocas-de-lobo e irrigação.
Art. 67 - O custo despendido com a atividade da
limpeza pública será dividido proporcionalmente às testadas dos
imóveis, situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura,
calculado sobre uma alíquota da UFIR, que tem uma variação de
acordo com a zona fiscal em que está situado o imóvel.
Parágrafo único - As alíquotas serão determinadas
para cada zona fiscal, considerando-se o nível sócio-econômico da
população, a qualidade e fregiiência dos serviços na zona e a
despesa anual da Prefeitura com o serviço.
Art. 68 - A taxa de limpeza pública é devida de
acordo com a tabela XI anexa.
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Art. 69 - Os serviços decorrentes da utilização de
coleta de lixo, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição, compreendem a coleta e remoção de lixo
domiciliar.
Art. 70 - O serviço compreendido no artigo
anterior será devido em função da área edificada e de utilização do
imóvel, calculados sobre uma alíquota da UFIR, que tem uma
varíação de acordo com a zona fiscal em que está situado o imóvel,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
UNIÃO
Parágrafo único - A variação da alíquota sobre a
UFIR será determinada pelas condições sócio-econômicas da
população e pela fregiiência da coleta na zona fiscal.
Art. 71 - A taxa de coleta de lixo será calculada
com base na fórmula:
alíquota sobre a UFIR x Área da Edificação
Parágrafo único - A taxa a que se refere esta seção
é devida de acordo com a tabela XI anexa.
SEÇÃO IX
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 72 - A taxa de conservação de vias e
logradouros públicos tem como fato gerador a utilização efetiva, ou
a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços
municipais de conservação de ruas, praças, jardins, parques,
caminhos, avenidas e outras vias e logradouros públicos,
compreendem:
I - conservação de logradouros pavimentados;
II - reparação de logradouros não pavimentados.
Parágrafo único - Os serviços de reparação de
logradouros não pavimentados serão cobrados dos contribuintes
lindeiros com as vias e logradouros, que objetivem os serviços de
restauração.
Art. 73 - O custo despendido com a atividade será
dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis situados em
locais em que se dê a atuação da Prefeitura.
Parágrafo único - A taxa de conservação de vias e
logradouros públicos é devida de acordo com a Tabela XIII, anexa.
SEÇÃO X
E 0274
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
UNIÃO
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 74 - A taxa de iluminação pública tem como
fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização,
pelo contribuinte, dos serviços prestados, por intermédio da
Prefeitura, de iluminação nas vias e logradouros públicos.
Art 75 - O custo despendido com a atividade de
iluminação pública será dividido proporcionalmente às testadas dos
imóveis, sem ligação à rede de distribuição de energia elétrica da
CEMIG, situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura,
calculados sobre uma alíquota da UFIR.
8 1º - Dos imóveis ligados à rede de distribuição
de energia elétrica da CEMIG será cobrada a taxa juntamente com
as contas particulares de consumo de energia elétrica, de acordo
com o convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Araporã e
a CEMIG.
82º - A taxa de iluminação pública será calculada
mensalmente, com aplicação sobre o valor da tarifa de iluminação
pública vigente, dos seguintes percentuais variáveis, segundo a
classe de consumo.
Art. 76 - A taxa de iluminação pública é devida de
acordo com a Tabela XIII, anexa.
SEÇÃO XI
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
MUNICIPAIS.
Art. 77 - A taxa de conservação de estradas
municipais tem como fato gerador a utilização, efetiva ou
potencial, de serviços de manutenção de estradas ou caminhos
municipais.
ê
o
E0275
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
UNIÃO
Art. 78 - O contribuinte de taxa é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor de qualquer título de imóveis
localizados na zona rural do território do Município, situados na
área servida, direta ou indiretamente, pelas estradas ou caminhos
municipais.
Art. 79 - Calcular-seã o custo dos serviços
considerando-se o total anual das despesas do exercício anterior,
relativas à prestação dos serviços, devidamente corrigido, nos
termos da legislação federal.
Art. 80 - O custo dos serviços será dividido
proporcionalmente às áreas dos imóveis beneficiados direta e
indiretamente pelos serviços de conservação.
Art. 81 - A taxa de conservação de estradas
municipais é devida de acordo com o custo dos serviços.
SEÇÃO XII
DA TAXA DE ÁGUA
Art. 82 - Constitui fato gerador da taxa de água o
efetivo fornecimento ou a simples disponibilidade de água potável,
nas vias e logradouros públicos, através da rede de distribuição.
Art. 83 - Contribuinte de taxa de água será o
proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título
servido ou beneficiado pela rede de distribuição de água.
Art. 84 - A taxa de água será lançada e cobrada,
levando-se em consideração a categoria de usuários e o consumo,
conforme os valores constantes da Tabela XIV, anexa.
SEÇÃO XIII
“0276
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
UNIÃO
SE
DA TAXA DE ESGOTO SANITÁRIO
Art. 85 - Constitui fato gerador de taxa de esgoto
sanitário a efetiva utilização ou a simples colocação à disposição
do contribuinte da rede de esgoto sanitário, nas vias e logradouros.
Art. 86 - Contribuinte desta taxa é o proprietário,
titular do domínio útil, possuidor a qualquer título, de imóvel
servido ou beneficiado pela rede de esgoto sanitário.
Parágrafo único - A taxa será devida mesmo se no
imóvel não houver ligação com a rede coletora.
Art. 87 - A taxa de esgoto sanitário será lançada e
cobrada, levando-se em consideração a categoria de usuários e
consumo, no valor correspondente a 50% (cingiienta por cento) do
estabelecido para taxa de água.
SEÇÃO XIV
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 88 - A taxa de expediente é devida pela
apresentação de petições, guias, documentos e quaisquer outros
atos a serem realizados por uma das repartições da Prefeitura
Municipal, para apreciação e despacho pelas autoridades
municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o
Município, fornecimento de certidões, atestados, alvarás,
avaliações e outros documentos, salvo para os casos previstos na
Constituição Federal.
Art. 89 - As taxas de que trata esta Lei
Complementar serão devidas pelo peticionário ou por quem tiver
interesse direto no ato do Poder Municipal, e serão cobradas de
acordo com a Tabela XV, anexa.
-0277
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
ge
UNIÃO
Art. 90 - A cobrança de taxa será feita por meio
de guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que for
praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for
protocolado, expedido, anexado, devolvido ou encaminhado.
Art. 91 - Ficam isentos da taxa de expediente os
requerimentos, certidões e avaliações para fins militares ou
eleitorais e de interesse de servidores municipais, e entidades
assistenciais.
SEÇÃO XV
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 92 - Será cobrada taxa pela prestação dos
seguintes serviços:
I - numeração de prédios;
II - apreensão de bens móveis ou semoventes e de
mercadorias;
III - alinhamento, nivelamento, habite-se e
vistoria;
IV - análise de água;
V - demais serviços.
Art. 93 - A arrecadação das taxas a que se refere o
artigo anterior será feita, antecipado ou posteriormente, à
prestação de serviço à critério da Administração, nos valores
estabelecidos na Tabela XVI, anexa.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 94 - Constitui preço público o valor cobrado
pela Prefeitura Municipal e suas autarquias em razão dos chamados
serviços industriais.
SE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
UNIÃO
8 1º - O preço público é devido por aqueles que
efetivamente se utilizarem dos serviços.
8 2º - A fixação dos preços será feita atravês de
tabelas, cujos valores são chamados de tarifas.
83º - As tarifas serão fixadas com base em dados
concretos de situação dos serviços, apurados tecnicamente, de
forma que conduza a uma equivalência com o custo das atividades
tarifadas.
Art. 95 - Os preços públicos e suas tarifas serão
estabelecidas em tabelas aprovadas por decreto do Executivo.
Art. 96 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados os arts. 167 a 258, da Lei nº 043/93 e
demais disposições em contrário.
Araporá, 22 de dezembro de 1997.
WILMAR DE OLIVEIRA
Prefeito
. 0279
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
E] CEP 38435-000
“s Araporã - Minas Gerais
UNIÃO
TABELA I
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE
PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
até 60 m? 48 UFIR
acima de 60 m? 100 UFIR
profissionais de nível superior, médio e demais 48 UFIR
TABELA H
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE
SERVIÇOS
até 60 m? 13 UFIR
acima de 60 m? 18 UFIR
profissionais de nível superior, médio e demais 13 UFIR
TABELA HI
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EM
HORÁRIOS ESPECIAIS
ANUAL
- até 60 m? 13 UFIR
- acima de 60 m? 18 UFIR
MENSAL
- até 60 m? 8 UFIR
- acima de 60 m? 12 UFIR
DIÁRIA
- até 60 m? 5 UFIR
- acima de 60 m? 8
%
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
UNIÃO
TABELA V
-0280
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
até 42 m?
acima de 42 m? até 80 m?
acima de 80m?
construção comercial
construção industrial
reforma sem acréscimo de área e reparos
demolição
TABELA VI
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
I- FAIXAS
II - PROPAGANDA ORAL FEITA POR PROPAGANDISTA
anual É
mensal
diária
HI - PROPAGANDA ORAL FEITA POR ALTO FALANTE
anual
mensal
diária
IV - OUT-DOOR
anual
mensal
V - LETREIROS, PLACAS OU DÍSTICOS METÁLICOS, OU
NÃO COM INDICAÇÃO DE PROFISSÃO, ARTE, OFÍCIO,
COMÉRCIO OU INDÚSTRIA, NOME OU ENDEREÇO,
QUANDO COLOCADO NA PARTE EXTERNA DE QUALQUER
PRÉDIO OU MURO
anual
mensal
ISENTO
0,28 UFIR por m?
0,40 UFIR por m?
0,40 UFIR por m?
0,40 UFIR por m?
0,20 UFIR por m?
0,10 UFIR por m?
8 UFIR por mês
16 UFIR
8 UFIR
0,8 UFIR
32 UFIR
16 UFIR
2 UFIR
20 UFIR
8 UFIR
8 UFIR
-0281
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
| CEP 38435-000
“s Araporã - Minas Gerais
UNIÃO
TABELA VII
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO DE VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
I- AMBULANTE
anual 16 UFIR
mensal 32 UFIR
I - FEIRANTE ATÉ 12 M?
anual 16 UFIR
mensal 32 UFIR
HI - FEIRANTE ACIMA DE 12 M2
anual 32 UFIR
mensal 64 UFIR
IV - CIRCO E PARQUES DE DIVERSÃO
anual 700 UFIR
mensal 240 UFIR
V - OUT-DOOR
anual 2 UFIR
mensal 0,5 UFIR POR M?
VI - BARRACAS, BALCÕES, MESAS, TRAILER'S, CARROS,
CAMINHÕES E SIMILARES E DEMAIS ATIVIDADES
anual 1 UFIR POR M?
mensal , 0,5 UFIR POR M?
VII - AMBULANTES EM DIAS DE FESTIVIDADES PÚBLICAS
OU FINADOS 1,0 UFIR POR M?
TABELA VHI
TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, BARREIRAS OU
SABREIRAS E PARA EXTRAÇÃO DE AREIA
I- PESSOA FÍSICA
anual 40 UFIR
mensal 4 UFIR
II - PESSOA JURÍDICA
anual 80 UFIR
mensal 8 UF
/ - 0282
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
E CEP 38435-000
“is Araporã - Minas Gerais
UNIÃO
TABELA X
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
ZONA FISCAL VALOR POR METRO
LINEAR DE TESTADA
verde 0,6 UFIR
azul 0,3 UFIR
vermelho 0,1 UFIR
TABELA XI
TAXA DE COLETA DE LIXO
UTILIZAÇÃO RESIDENCIAL
ZONA FISCAL VALOR POR Mº DE
EDIFICAÇÃO - POR
ANO Ed
verde 0,006 UFIR
azul 0,003 UFIR
vermelho 0,001 UFIR
UTILIZAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU PRESTADORA DE SERVIÇO
ZONA FISCAL VALOR POR Mº DE
EDIFICAÇÃO - POR
ANO
verde 0,008 UFIR
azul 0,006 UFIR
vermelho 0,002 UFIR
TABELA XII
E» 0283
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Os Araporã - Minas Gerais
UNIÃO
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
ZONA FISCAL VALOR POR METRO
LINEAR DE TESTADA
verde 0,1 UFIR
azul 0,05 UFIR
vermelho 0,01 UFIR
TABELA XIII
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CLASSE (KW/h) PERCENTUAL SOBRE
A TARIFA
0a30 isento
31250 0,50
Sta 100 1,50
101 a 200 3,50
201 a 300 6,00
acima de 300 7,00
TABELA XIV
TAXA DE ÁGUA
IMÓVEL COM HIDRÔMETRO
I- RESIDENCIAL, COMERCIAL E PRESTADORES DE SERVIÇO
CONSUMO VALOR POR Mº
CONSUMIDO
até 10 mº R$ 2,00
de 11 mº a 20 mº - preço por mº excedente R$ 0,40
de 21 mº a 30 mº - preço por mº excedente R$ 0,50
de 31 m? a 40 m? - preço por mº excedente R$ 0,60
de 41 mº a 50 mº - preço por mº excedente R$ 0,70
acima de 51 mº - preço por mº excedente R$ 0,80
H - INDUSTRIAL
CONSUMO VALOR POR Mº
CONSUMIDO, | /
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
até 40 mº
de 41 m?a 70 mº - preço por mº excedente
de 71 mºa 100 mº - preço por mº excedente
acima de 101 mº - preço por mº excedente
] “IMÓVEL SEM HIDRÔMETRO
ÁREA CONSTRUÍDA
até 42 m?
de 43 m2a 70 m?
de 71] m2a 100 m?
de 101 m2 a 200 m?
acima de 201 m?
TABELA XV
TAXA DE EXPEDIENTE
I- ATESTADOS
- de qualquer natureza requerido sobre um ato ou fato
administrativo, por via original
- por lauda a acrescer a 1º via
H - CERTIDÕES
- de qualquer natureza requerido sobre um ato ou fato
administrativo, por via original
- por lauda a acrescer a 1º via
- por tributo, imóvel e/ou interesse a acrescer
HI - DIVERSOS
- Tequerimento
- petições
- memoriais
- abaixo-assinado
- recursos
- pedido de isenção
- pedido de parcelamento
- segunda via de guia de recolhimento
- alvarás de qualquer natureza
- inscrição de pessoa jurídica
- inscrição de pessoa fisica
- baixa de qualquer natureza
- cadastramento de profissionais liberais
- avaliação de bens nas transmissões inter-vivos
- consulta de qualquer natureza
- outros atos não especificados nos itens anteriores
- 0284
R$ 10,00
R$ 0,40
R$ 0,50
R$ 0,70
R$2,05
R$3,22
R$ 6,72
R$ 11,39
R$ 16,05
6 UFIR
0,2 UFIR
E 0285
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
A CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
UNIÃO
TABELA XVI
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
I - Numeração de Prédios 5 UFIR
II - Apreensão de Bens
- qualquer espécie de bens 6 UFIR
- apreensão de bovinos 3 UFIR
- apreensão de equinos 4 UFIR
HI - habite-se e vistoria
- até 60 m? 0,5 UFIR por m?
- acima de 60 m? 1 UFIR por m?
- fiscalização da obra (construção ou reforma) 2 UFIR
- fiscalização da obra (outros serviços) 1 UFIR
- alinhamento e nivelamento 1 UFIR por m. linear
- abertura de ruas (requerimento) 16 UFIR
- alteração do tipo remanejamento e remembramento ou 2 UFIR por nº de lotes
desdobro de lotes alterados
- anotação de cadastro 5 UFIR por lote
- expedição de diretrizes para loteamento ou desmembramento 32 UFIR
- projeto de loteamento ou desmembramento 2 UFIR por lote
- cópia de planta popular ou aumento popular 5 UFIR por m?
- visto em cópias heliográficas de projetos aprovados 0,3 UFIR por cópia
IV - ANÁLISE BACTERIOLÓGICA DE ÁGUA 60 UFIR
V - DEMAIS SERVIÇOS
- ligação de água (terra) 22 UFIR
- ligação de esgoto (terra) 22 UFIR
- ligação de água (asfalto) 44 UFIR
- ligação de esgoto (asfalto) 44 UFIR
- hidrômetro 72 UFIR
- religação de água 17

open original →