| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1997 |
| Date | 1997-12-22 |
| Ementa | Estabelece o sistema de taxas do município e dá outras providências. |
| native_id | 822 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 33
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 0253 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR Nº 021/97 ESTABELECE O SISTEMA DE TAXAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Araporã, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º-- Todo sistema de geração, alíquotas, cobranças e arrecadação de taxas do Município de Araporã obedecerão as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e nas tabelas anexas. CAPÍTULO I DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 2º - As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos. Art. 3º - Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqjiiilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 8 1º - Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividades que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. 8 2º - O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos desta Lei Complementar, de prévia licença da Prefeitura. Art. 4º - As taxas de licença serão devidas para: I - localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria, ou prestação de serviços; II - funcionamento e fiscalização de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços; III - funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, em horários especiais; IV - o exercício, na jurisdição do Município, da atividade de comércio ambulante; V - execução de obras particulares; Vl - publicidade; VII - ocupação do solo nas vias e logradouros públicos; VIII - para execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares; IX - para exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras e para a extração de areia. Art. 5º - O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 2º. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ c025+4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ -, ê 3 ) Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 B CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 6º - A base de cálculo das taxas de polícia administrativa do Município é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia. Art. 7º - O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será procedido com base nas tabelas anexas, que acompanham cada espécie tributária a seguir, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicados. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO E LANÇAMENTO Art. 8º - Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessários à sua inscrição no Cadastro Fiscal. Art. 9º - As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. SEÇÃO IV DA ARRECADAÇÃO Art. 10 - As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os pr estabelecidos nesta Lei. E “o PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ pd, 5 ó, Rua José Inácio Ferreira nº 58 ' Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais UNIÃO SEÇÃO V DAS PENALIDADES Art. 11 - O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos sujeitos ao poder de polícia do Município e dependentes de prévia licença, sem a autorização da Prefeitura, de que trata o artigo 3º, 8 2º, e sem o pagamento da respectiva taxa de licença, ficará sujeito: I - à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal, para atualização do valor dos créditos tributários; II - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até trinta dias do vencimento; WI - à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do trigésimo primeiro dia do vencimento; IV - à cobrança de juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário. Parágrafo único - Ao contribuinte reincidente será imposta a multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor corrigido da taxa devida, com as demais cominações deste artigo. SEÇÃO VII DA ISENÇÃO Art. 12 - São isentos do pagamento da taxa os contribuintes mencionados expressamente nas seções que fazem parte desta Lei Complementar. Art. 13 - As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado atê o último dia útil do mês de dezembro PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Fr 0231 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais UNIÃO cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte. Parágrafo único - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo, o requerimento de renovação da isenção, referir-se âquela documentação. SEÇÃO VII DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Art. 14 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agropecuária, à indústria, ao comércio, a operações financeiras, à prestação de serviços, ou a atividades similares, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa devida de licença para localização. 8 1º - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como, em veículos. 82º - A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias. Art. 15 - A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos das legislações edilícia e urbanística do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ o 25 8 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais UNIÃO SE 8 1º - Será obrigatória nova licença, toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento, como também, o pagamento da taxa devida. S 2º - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. 8 3º - As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização. 8 4º - A licença para localização não será concedida a farmácias, drogarias e indústrias de produtos alimentares, sem o comprovante da licença por parte da Coordenadoria de Vigilância Sanitária da Superintendência de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde. 85º - A taxa de localização será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município. Art. 16 - A taxa de licença para localização é devida de acordo com a Tabela I, anexa, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções I a VII, do Capítulo I. SEÇÃO VIII DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Art. 17 - A taxa de licença para funcionamento e fiscalização é devida em razão da atividade administrativa do poder PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ . | Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais UNIÃO de polícia, quanto ao controle do cumprimento da legislação regedora do exercício de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, na jurisdição do Município. Parágrafo único - A taxa de licença para funcionamento e fiscalização também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias. Art. 18 - A licença para funcionamento e fiscalização será concedida desde que observadas as condições constantes do poder de polícia administrativa do Município e a renovação da licença prevista no $ 4º do artigo 15 desta Lei Complementar. 8 1º - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. 8 2º - As licenças serão concedidas sob a forma de certificado de regularidade do funcionamento da atividade, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização. 8 3º - A taxa de licença para funcionamento e fiscalização é anual e será recolhida de uma só vez, da seguinte forma: I - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre; II - pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre. s 4º - O prazo de validade da licença para estabelecimentos industriais e comerciais será de até dois anos e, para empresas de prestação de serviços, será de um ano. 8 5º - A renovação da licença deverá ser requ a, trinta dias antes do vencimento. “0260 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 19 - Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de licença para funcionamento e fiscalização será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal. Art. 20 - A taxa de licença para funcionamento e fiscalização é devida de acordo com a Tabela II, anexa, e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções I a VII, do Capítulo I. SEÇÃO IX DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HORÁRIOS ESPECIAIS. Art. 21 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agropecuária, à indústria, ao comércio, a operações financeiras, à prestação de serviços, ou a atividades similares que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei permita, só poderá iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa correspondente. Parágrafo único - Considera-se horário especial o período correspondente aos domingos e feriados, em qualquer horário, e, nos dias úteis, das 18 às 6 horas. Art. 22 - A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos, em horários especiais, será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a Tabela III, anexa, e arrecadada antecipada e independentemente de lançamento. » cas -0241 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 | CEP 38435-000 2 Araporã - Minas Gerais UNIÃO Art. 23 - A taxa de licença para funcionamento em horários especiais não se aplica às seguintes atividades: I - impressão e distribuição de jornais; HI - serviços de transportes coletivos; HH - institutos de educação e de assistência social, hotéis e similares; IV - hospitais, farmácias, drogarias de plantão e congêneres. SEÇÃO X DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO, NA JURISDIÇÃO DO MUNICÍPIO, DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE. Art. 24 - Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença de comércio ambulante, que é pessoal, intransferível e deverá ser renovada anualmente. g 1º - Considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixos, com característica eminentemente não sedentária. 8 2º - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade. , 8 3º - Quando se tratar de pessoa jurídica esta deverá registrar seus vendedores ambulantes e serão expedidas À tantas licenças quantos forem tais vendedores, os quais ficarão | sujeitos ao disposto nesta seção. Art. 25 - Ao comerciante ambulante, que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado, quando solicitado. j EOZel PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 B CEP 38435-000 fd Araporã - Minas Gerais Art. 26 - Respondem pela taxa de licença de comércio ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa. Art. 27 - Estão isentos da taxa de licença de comércio ambulante os portadores de deficiência física e os vendedores de livros, jornais, revistas e os engraxates. Art. 28 - A taxa de licença de comércio ambulante será exigível por ano, mês ou dia, e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município. Art. 29 - A licença para o comércio ambulante poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpriu as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade. Art. 30 - Não é permitido ao ambulante fixar-se na via pública. Art. 31 - Não será permitido o comércio ambulante de : a) bebidas alcoólicas; b) armas e munições; c) fogos e explosivos; d) quaisquer outros artigos que, a Juízo da Municipalidade, ofereçam perigo à saúde pública ou possam causar intranqiiilidade. SE PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais UNIÃO Art. 32 - A taxa de licença de comércio ambulante é devida de acordo com a tabela IV anexa, e com período nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções de I a vII, do Capítulo I, e observados os seguintes prazos: 1 - antecipadamente quando por dia; 1 - até o dia 5 (cinco) do mês em que for devida, quando mensalmente; III - durante o primeiro mês do semestre em que for devida, quando por ano. SEÇÃO XI DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES. Art. 33 - Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes, e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para execução de obras. g 1º - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável. 8 2º - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra. Art. 34 - Estão isentas dessa taxa: 1 - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades; II - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada pela Prefeitura; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais UNIÃO III - a construção de muros, passeios e a colocação de grades. Art. 35 - A taxa de licença para execução de obra é devida de acordo com a tabela V anexa e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções I a VII, do Capítulo I. SEÇÃO XII DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE. Art. 36 - A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade. Art. 37 - Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas, físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado. Art. 38 - O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos. Parágrafo único - Quando o local em que se pretender colocar anúncios não for de propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento a autorização do proprietári. EV2DD PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 Ê CEP 38435-000 dus 2 mi . “us dd Araporã - Minas Gerais UNIÃO Art. 39 - Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente. Art. 40 - A publicidade escrita fica sujeita a revisão da repartição competente. Art. 41 - Estão isentos da taxa de licença para publicidade, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário: I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso; H - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas; II - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e pronto-socorros; IV - placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado, e não tenham dimensões superiores a 40 cm x 15 em. V - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas. VI - anúncios veiculados pela União, Estados e Município. VII - anúncios destinados à sinalização do trânsito de veículos e de pedestres. VIII - cartazes nas fachadas ou interior das casas de diversões públicas com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais, teatrais ou filmes. IX - letreiros indicativos contendo, exclusivamente, a identificação do contribuinte, no próprio estabelecimento. -0266 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais UNIÃO SE Parágrafo único - A isenção citada no inciso IX deste artigo será outorgada mediante requerimento do interessado, e não o exime do cumprimento das demais obrigações legais pertinentes à publicidade. Art. 42 - A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa de licença para publicidade e cassação da licença. Art. 43 - A taxa de licença para publicidade é devida de acordo com a tabela VI anexa e com períodos nela indicados, para a publicidade, devendo ser lançada e arrecadada adiantadamente por ocasião da outorga da licença, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das seções I a VII, do Capítulo I. SEÇÃO XIII DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. Art. 44 - Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços, estacionamento privativo de veículos em locais permitidos. Art. 45 - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da t de que se trata esta seção. - 0267 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 E) CEP 38435-000 “is Araporã - Minas Gerais UNIÃO Art. 46 - O pedido de licenciamento para a exploração da cadeira de engraxate em logradouros públicos será processado, isento de qualquer taxa. Art. 47 - A taxa será exigida segundo tabela VII SEÇÃO XIV DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES. Art. 48 - A taxa de licença para execução de arruamentos de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento, parcelamentos de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no Município. Art. 49 - Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta Seção. Art. 50 - A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador, arruador com referência às obras de terraplenagem e urbanização. Art. 51 - A taxa de que trata esta seção será cobrada de conformidade com a tabela IX anexa. SEÇÃO XV DA TAXA DE LICENÇA PARA A EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, BARREIRAS OU SAIBREIRAS E PARA A EXTRAÇÃO DE AREIA. -0268 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais UNIÃO qa % Art. 52 - A taxa de licença para a exploração de pedreiras, barreiras, saibreiras e extração de areia, tem como fato gerador o licenciamento e a fiscalização do órgão municipal competente, exercidos sobre tais atividades, em razão do interesse público concernente à higiene, saúde, sossego e segurança. Parágrafo único - A licença da autoridade municipal referida neste artigo não se aplica às explorações de jazidas que dependam de autorização, permissão ou concessão da União, na forma da legislação aplicável. Art. 53 - A exploração e a extração dos minerais referidos no artigo anterior, somente poderão ser feitos com prévia licença da Prefeitura e a expedição do respectivo alvará. Parágrafo único - Tratando-se de atividade de extração permanente, as licenças deverão ser renovadas anualmente. Art. 54 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da propriedade na qual estejam sendo realizadas as atividades extrativas mencionadas nesta Seção. Art. 55 - A falta de licenciamento obrigará o contribuinte ou responsável ao pagamento da taxa acrescida de multa de 100% (cem por cento), sem prejuízo da apreensão e da remoção de equipamento e instalação, paralisação dos serviços e outras medidas administrativas ou judiciais, para obrigar o infrator a repor o terreno no seu estado primitivo. Parágrafo único - No caso de não cumprimento da intimação para reposição do terreno ao estado primitivo, o infrator pagará multa de 30% (trinta por cento) sobre a UFIR por dia de retardamento. , - 0269 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 56 - A taxa será cobrada pela importância correspondente à tabela X anexa. CAPÍTULO II DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 57 - As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único - Considera-se serviço público: 1 - utilização pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruído, a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. II - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública; II - divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Art. 58 - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro a via ou logradouro público abrangido pelo serviço prestado. Parágrafo único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, a via ou logradouro público. -0270 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 59 - As taxas de serviços serão devidas para: I- limpeza pública; H - coleta de lixo; III - conservação de vias e logradouros públicos; IV - iluminação pública; V- conservação de estradas municipais; VI - água; VII - esgoto sanitário; VIII - expediente; IX - serviços diversos. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 60 - A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo do serviço. Art. 61 - O custo da prestação dos serviços públicos será rateado pelos contribuintes de acordo com critérios específicos. SEÇÃO HI DO LANÇAMENTO Art. 62 - As taxas de serviços podem ser lançadas conjunto com outros tributos, se possível, nas isoladamente ou em de avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. SEÇÃO IV DA ARRECADAÇÃO -0271 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 =| CEP 38435-000 “3 Araporã - Minas Gerais é Art. 63 - O pagamento das taxas de serviços públicos será feito nos vencimentos e locais indicados nos avisos- recibos. SEÇÃO V DAS PENALIDADES Art. 64 - O contribuinte que deixar de recolher as taxas devidas ficará sujeito: I - à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos crêditos tributários; II - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até 30 (trinta) dias do vencimento; III - à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento; IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário. SEÇÃO VI DA ISENÇÃO Art. 65 - Aplicam-se, no que couber, a taxas de serviços, as disposições dos artigos 12 e 13. SEÇÃO VII DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA Art. 66 - A taxa de limpeza tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de limpeza das vias logradouros públicos e particulares. -0272 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais UNIÃO Parágrafo único - Considera-se serviço de limpeza: I-a varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros; Il - a limpeza de córregos, bueiros, galerias pluviais, bocas-de-lobo e irrigação. Art. 67 - O custo despendido com a atividade da limpeza pública será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis, situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura, calculado sobre uma alíquota da UFIR, que tem uma variação de acordo com a zona fiscal em que está situado o imóvel. Parágrafo único - As alíquotas serão determinadas para cada zona fiscal, considerando-se o nível sócio-econômico da população, a qualidade e fregiiência dos serviços na zona e a despesa anual da Prefeitura com o serviço. Art. 68 - A taxa de limpeza pública é devida de acordo com a tabela XI anexa. SEÇÃO VIII DA TAXA DE COLETA DE LIXO Art. 69 - Os serviços decorrentes da utilização de coleta de lixo, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem a coleta e remoção de lixo domiciliar. Art. 70 - O serviço compreendido no artigo anterior será devido em função da área edificada e de utilização do imóvel, calculados sobre uma alíquota da UFIR, que tem uma varíação de acordo com a zona fiscal em que está situado o imóvel, PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais UNIÃO Parágrafo único - A variação da alíquota sobre a UFIR será determinada pelas condições sócio-econômicas da população e pela fregiiência da coleta na zona fiscal. Art. 71 - A taxa de coleta de lixo será calculada com base na fórmula: alíquota sobre a UFIR x Área da Edificação Parágrafo único - A taxa a que se refere esta seção é devida de acordo com a tabela XI anexa. SEÇÃO IX DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 72 - A taxa de conservação de vias e logradouros públicos tem como fato gerador a utilização efetiva, ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de conservação de ruas, praças, jardins, parques, caminhos, avenidas e outras vias e logradouros públicos, compreendem: I - conservação de logradouros pavimentados; II - reparação de logradouros não pavimentados. Parágrafo único - Os serviços de reparação de logradouros não pavimentados serão cobrados dos contribuintes lindeiros com as vias e logradouros, que objetivem os serviços de restauração. Art. 73 - O custo despendido com a atividade será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura. Parágrafo único - A taxa de conservação de vias e logradouros públicos é devida de acordo com a Tabela XIII, anexa. SEÇÃO X E 0274 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais UNIÃO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 74 - A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, dos serviços prestados, por intermédio da Prefeitura, de iluminação nas vias e logradouros públicos. Art 75 - O custo despendido com a atividade de iluminação pública será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis, sem ligação à rede de distribuição de energia elétrica da CEMIG, situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura, calculados sobre uma alíquota da UFIR. 8 1º - Dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica da CEMIG será cobrada a taxa juntamente com as contas particulares de consumo de energia elétrica, de acordo com o convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Araporã e a CEMIG. 82º - A taxa de iluminação pública será calculada mensalmente, com aplicação sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente, dos seguintes percentuais variáveis, segundo a classe de consumo. Art. 76 - A taxa de iluminação pública é devida de acordo com a Tabela XIII, anexa. SEÇÃO XI DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS. Art. 77 - A taxa de conservação de estradas municipais tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços de manutenção de estradas ou caminhos municipais. ê o E0275 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais UNIÃO Art. 78 - O contribuinte de taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de qualquer título de imóveis localizados na zona rural do território do Município, situados na área servida, direta ou indiretamente, pelas estradas ou caminhos municipais. Art. 79 - Calcular-seã o custo dos serviços considerando-se o total anual das despesas do exercício anterior, relativas à prestação dos serviços, devidamente corrigido, nos termos da legislação federal. Art. 80 - O custo dos serviços será dividido proporcionalmente às áreas dos imóveis beneficiados direta e indiretamente pelos serviços de conservação. Art. 81 - A taxa de conservação de estradas municipais é devida de acordo com o custo dos serviços. SEÇÃO XII DA TAXA DE ÁGUA Art. 82 - Constitui fato gerador da taxa de água o efetivo fornecimento ou a simples disponibilidade de água potável, nas vias e logradouros públicos, através da rede de distribuição. Art. 83 - Contribuinte de taxa de água será o proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título servido ou beneficiado pela rede de distribuição de água. Art. 84 - A taxa de água será lançada e cobrada, levando-se em consideração a categoria de usuários e o consumo, conforme os valores constantes da Tabela XIV, anexa. SEÇÃO XIII “0276 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais UNIÃO SE DA TAXA DE ESGOTO SANITÁRIO Art. 85 - Constitui fato gerador de taxa de esgoto sanitário a efetiva utilização ou a simples colocação à disposição do contribuinte da rede de esgoto sanitário, nas vias e logradouros. Art. 86 - Contribuinte desta taxa é o proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título, de imóvel servido ou beneficiado pela rede de esgoto sanitário. Parágrafo único - A taxa será devida mesmo se no imóvel não houver ligação com a rede coletora. Art. 87 - A taxa de esgoto sanitário será lançada e cobrada, levando-se em consideração a categoria de usuários e consumo, no valor correspondente a 50% (cingiienta por cento) do estabelecido para taxa de água. SEÇÃO XIV DA TAXA DE EXPEDIENTE Art. 88 - A taxa de expediente é devida pela apresentação de petições, guias, documentos e quaisquer outros atos a serem realizados por uma das repartições da Prefeitura Municipal, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município, fornecimento de certidões, atestados, alvarás, avaliações e outros documentos, salvo para os casos previstos na Constituição Federal. Art. 89 - As taxas de que trata esta Lei Complementar serão devidas pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do Poder Municipal, e serão cobradas de acordo com a Tabela XV, anexa. -0277 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais ge UNIÃO Art. 90 - A cobrança de taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, devolvido ou encaminhado. Art. 91 - Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos, certidões e avaliações para fins militares ou eleitorais e de interesse de servidores municipais, e entidades assistenciais. SEÇÃO XV DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS Art. 92 - Será cobrada taxa pela prestação dos seguintes serviços: I - numeração de prédios; II - apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias; III - alinhamento, nivelamento, habite-se e vistoria; IV - análise de água; V - demais serviços. Art. 93 - A arrecadação das taxas a que se refere o artigo anterior será feita, antecipado ou posteriormente, à prestação de serviço à critério da Administração, nos valores estabelecidos na Tabela XVI, anexa. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 94 - Constitui preço público o valor cobrado pela Prefeitura Municipal e suas autarquias em razão dos chamados serviços industriais. SE PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais UNIÃO 8 1º - O preço público é devido por aqueles que efetivamente se utilizarem dos serviços. 8 2º - A fixação dos preços será feita atravês de tabelas, cujos valores são chamados de tarifas. 83º - As tarifas serão fixadas com base em dados concretos de situação dos serviços, apurados tecnicamente, de forma que conduza a uma equivalência com o custo das atividades tarifadas. Art. 95 - Os preços públicos e suas tarifas serão estabelecidas em tabelas aprovadas por decreto do Executivo. Art. 96 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os arts. 167 a 258, da Lei nº 043/93 e demais disposições em contrário. Araporá, 22 de dezembro de 1997. WILMAR DE OLIVEIRA Prefeito . 0279 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 E] CEP 38435-000 “s Araporã - Minas Gerais UNIÃO TABELA I TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS até 60 m? 48 UFIR acima de 60 m? 100 UFIR profissionais de nível superior, médio e demais 48 UFIR TABELA H TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS até 60 m? 13 UFIR acima de 60 m? 18 UFIR profissionais de nível superior, médio e demais 13 UFIR TABELA HI TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EM HORÁRIOS ESPECIAIS ANUAL - até 60 m? 13 UFIR - acima de 60 m? 18 UFIR MENSAL - até 60 m? 8 UFIR - acima de 60 m? 12 UFIR DIÁRIA - até 60 m? 5 UFIR - acima de 60 m? 8 % PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais UNIÃO TABELA V -0280 TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES até 42 m? acima de 42 m? até 80 m? acima de 80m? construção comercial construção industrial reforma sem acréscimo de área e reparos demolição TABELA VI TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE I- FAIXAS II - PROPAGANDA ORAL FEITA POR PROPAGANDISTA anual É mensal diária HI - PROPAGANDA ORAL FEITA POR ALTO FALANTE anual mensal diária IV - OUT-DOOR anual mensal V - LETREIROS, PLACAS OU DÍSTICOS METÁLICOS, OU NÃO COM INDICAÇÃO DE PROFISSÃO, ARTE, OFÍCIO, COMÉRCIO OU INDÚSTRIA, NOME OU ENDEREÇO, QUANDO COLOCADO NA PARTE EXTERNA DE QUALQUER PRÉDIO OU MURO anual mensal ISENTO 0,28 UFIR por m? 0,40 UFIR por m? 0,40 UFIR por m? 0,40 UFIR por m? 0,20 UFIR por m? 0,10 UFIR por m? 8 UFIR por mês 16 UFIR 8 UFIR 0,8 UFIR 32 UFIR 16 UFIR 2 UFIR 20 UFIR 8 UFIR 8 UFIR -0281 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 | CEP 38435-000 “s Araporã - Minas Gerais UNIÃO TABELA VII TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS I- AMBULANTE anual 16 UFIR mensal 32 UFIR I - FEIRANTE ATÉ 12 M? anual 16 UFIR mensal 32 UFIR HI - FEIRANTE ACIMA DE 12 M2 anual 32 UFIR mensal 64 UFIR IV - CIRCO E PARQUES DE DIVERSÃO anual 700 UFIR mensal 240 UFIR V - OUT-DOOR anual 2 UFIR mensal 0,5 UFIR POR M? VI - BARRACAS, BALCÕES, MESAS, TRAILER'S, CARROS, CAMINHÕES E SIMILARES E DEMAIS ATIVIDADES anual 1 UFIR POR M? mensal , 0,5 UFIR POR M? VII - AMBULANTES EM DIAS DE FESTIVIDADES PÚBLICAS OU FINADOS 1,0 UFIR POR M? TABELA VHI TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, BARREIRAS OU SABREIRAS E PARA EXTRAÇÃO DE AREIA I- PESSOA FÍSICA anual 40 UFIR mensal 4 UFIR II - PESSOA JURÍDICA anual 80 UFIR mensal 8 UF / - 0282 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 E CEP 38435-000 “is Araporã - Minas Gerais UNIÃO TABELA X TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA ZONA FISCAL VALOR POR METRO LINEAR DE TESTADA verde 0,6 UFIR azul 0,3 UFIR vermelho 0,1 UFIR TABELA XI TAXA DE COLETA DE LIXO UTILIZAÇÃO RESIDENCIAL ZONA FISCAL VALOR POR Mº DE EDIFICAÇÃO - POR ANO Ed verde 0,006 UFIR azul 0,003 UFIR vermelho 0,001 UFIR UTILIZAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU PRESTADORA DE SERVIÇO ZONA FISCAL VALOR POR Mº DE EDIFICAÇÃO - POR ANO verde 0,008 UFIR azul 0,006 UFIR vermelho 0,002 UFIR TABELA XII E» 0283 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Os Araporã - Minas Gerais UNIÃO TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ZONA FISCAL VALOR POR METRO LINEAR DE TESTADA verde 0,1 UFIR azul 0,05 UFIR vermelho 0,01 UFIR TABELA XIII TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CLASSE (KW/h) PERCENTUAL SOBRE A TARIFA 0a30 isento 31250 0,50 Sta 100 1,50 101 a 200 3,50 201 a 300 6,00 acima de 300 7,00 TABELA XIV TAXA DE ÁGUA IMÓVEL COM HIDRÔMETRO I- RESIDENCIAL, COMERCIAL E PRESTADORES DE SERVIÇO CONSUMO VALOR POR Mº CONSUMIDO até 10 mº R$ 2,00 de 11 mº a 20 mº - preço por mº excedente R$ 0,40 de 21 mº a 30 mº - preço por mº excedente R$ 0,50 de 31 m? a 40 m? - preço por mº excedente R$ 0,60 de 41 mº a 50 mº - preço por mº excedente R$ 0,70 acima de 51 mº - preço por mº excedente R$ 0,80 H - INDUSTRIAL CONSUMO VALOR POR Mº CONSUMIDO, | / E PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais até 40 mº de 41 m?a 70 mº - preço por mº excedente de 71 mºa 100 mº - preço por mº excedente acima de 101 mº - preço por mº excedente ] “IMÓVEL SEM HIDRÔMETRO ÁREA CONSTRUÍDA até 42 m? de 43 m2a 70 m? de 71] m2a 100 m? de 101 m2 a 200 m? acima de 201 m? TABELA XV TAXA DE EXPEDIENTE I- ATESTADOS - de qualquer natureza requerido sobre um ato ou fato administrativo, por via original - por lauda a acrescer a 1º via H - CERTIDÕES - de qualquer natureza requerido sobre um ato ou fato administrativo, por via original - por lauda a acrescer a 1º via - por tributo, imóvel e/ou interesse a acrescer HI - DIVERSOS - Tequerimento - petições - memoriais - abaixo-assinado - recursos - pedido de isenção - pedido de parcelamento - segunda via de guia de recolhimento - alvarás de qualquer natureza - inscrição de pessoa jurídica - inscrição de pessoa fisica - baixa de qualquer natureza - cadastramento de profissionais liberais - avaliação de bens nas transmissões inter-vivos - consulta de qualquer natureza - outros atos não especificados nos itens anteriores - 0284 R$ 10,00 R$ 0,40 R$ 0,50 R$ 0,70 R$2,05 R$3,22 R$ 6,72 R$ 11,39 R$ 16,05 6 UFIR 0,2 UFIR E 0285 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 A CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais UNIÃO TABELA XVI TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS I - Numeração de Prédios 5 UFIR II - Apreensão de Bens - qualquer espécie de bens 6 UFIR - apreensão de bovinos 3 UFIR - apreensão de equinos 4 UFIR HI - habite-se e vistoria - até 60 m? 0,5 UFIR por m? - acima de 60 m? 1 UFIR por m? - fiscalização da obra (construção ou reforma) 2 UFIR - fiscalização da obra (outros serviços) 1 UFIR - alinhamento e nivelamento 1 UFIR por m. linear - abertura de ruas (requerimento) 16 UFIR - alteração do tipo remanejamento e remembramento ou 2 UFIR por nº de lotes desdobro de lotes alterados - anotação de cadastro 5 UFIR por lote - expedição de diretrizes para loteamento ou desmembramento 32 UFIR - projeto de loteamento ou desmembramento 2 UFIR por lote - cópia de planta popular ou aumento popular 5 UFIR por m? - visto em cópias heliográficas de projetos aprovados 0,3 UFIR por cópia IV - ANÁLISE BACTERIOLÓGICA DE ÁGUA 60 UFIR V - DEMAIS SERVIÇOS - ligação de água (terra) 22 UFIR - ligação de esgoto (terra) 22 UFIR - ligação de água (asfalto) 44 UFIR - ligação de esgoto (asfalto) 44 UFIR - hidrômetro 72 UFIR - religação de água 17