| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1998 |
| Date | 1998-11-10 |
| Ementa | Institui plano de seguridade social para os servidores públicos municipais e sua família, cria o instituto municipal de previdência de Araporã e dá outras providências. Obs. ( IMPA ) |
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+ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 ' Fone: (034) 284-1010 CEP 38435.000 Araporã - Minas Gerais ç LEI COMPLEMENTAR Nº 024/98 INSTITUI PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E SUA FAMÍLIA, CRIA O INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE ARAPORÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O povo do Município de Araporã, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído no Município de Araporã, o plano de seguridade social para os servidores públicos municipais e sua família. Art. 2º - Serão considerados segurados obrigatórios e beneficiários do plano de seguridade social: | — os servidores públicos municipais efetivos, ocupantes de cargos em comissão e contratados, temporariamente, por excepcional interesse público da Administração Pública Direta, Administração Indireta e Câmara Municipal; Il —- os Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito. 8 1º - Serão excluídos automaticamente, do plano de seguridade social: | - os servidores exonerados, demitidos ou aqueles que tiverem seus contratos temporários rescindidos; Il — os Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeito, ao término de seus mandatos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435.000 Araporã - Minas Gerais UNIÃO 8 2º - O tempo de contribuição dos segurados excluídos, na forma do parágrafo anterior, será contado para outro órgão previdenciário, nos termos do artigo 202, 8 2º da Constituição Federal. Art. 3º - O plano de seguridade social visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que objetivam atendam às finalidades: | - garantir meios de subsistência em caso de doença, invalidez, velhice, inatividade, falecimento e reclusão; || - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade. Parágrafo único - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos nesta Lei Complementar. Art. 4º - Os benefícios do plano de seguridade social do servidor compreendem: | - quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) auxílio natalidade; c) abono familiar; d) garantias de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias, através de assistência reeducativa e de readaptação profissional. Il - quanto ao dependente: a) pensão vitalícia e temporária; b) auxílio funeral; c) auxílio reclusão. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435.000 Araporã - Minas Gerais Parágrafo único - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará em devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. CAPÍTULO 1 DOS DEPENDENTES Art. 5º - Consideram-se dependentes do servidor público municipal, para os efeitos desta Lei Complementar: | - o cônjuge, os filhos inválidos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos, as filhas solteiras até 21 (vinte e um) anos, e os filhos e filhas solteiros, estudantes, até 24 (vinte e quatro) anos, que não recebam remuneração a qualquer título; Il - a pessoa designada, que for inválida ou que comprovadamente não tenha condições de subsistência própria, menor de 18 (dezoito) anos ou inválida e que comprove dependência econômica do servidor público; III - o pai inválido ou mãe, desde que não tenham outro sistema previdenciário e comprovem dependência econômica do servidor; IV - os irmãos órfãos de qualquer condições menores de 19 (dezenove) anos ou inválidos e as irmãs solteiras em qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas, desde que comprovem dependência econômica do servidor público. 81º - A existência de dependentes de qualquer das classes constantes dos incs. | e II acima exclui o direito às prestações dos dependentes enumerados nas classes subsequentes. $ 2º - Equiparam-se aos filhos nas condições do inc. | deste artigo, mediante declaração escrita do servidor: a) o enteado; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435.000 ZA Araporã - Minas Gerais UNIÃO b) o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda; c) o menor que se ache sob tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. 8 3º - A dependência econômica deve ser comprovada, para que o beneficiário seja considerado dependente. Art. 6º - A inscrição de dependente incumbe ao próprio servidor e independerá de qualquer formalidade, bastando um documento comprobatório de dependência ou declaração pelo servidor firmada. Art. 7º - Ocorrendo falecimento do servidor sem que tenha feito inscrição dos dependentes, estes poderão promovê-la, mediante qualquer documento que comprove dependência ou declaração firmada na presença de duas testemunhas. Art. 8º - O cancelamento da inscrição de cônjuge será admitido, desde que apresentado certidão de separação judicial ou divórcio em que não tenha sido assegurado alimentos, certidão de anulação de casamento, prova de óbito ou sentença judicial. CAPÍTULO III DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO | DA APOSENTADORIA Art. 9º - O servidor será aposentado: . | - por invalidez permanente, com proventos integrais, conforme o disposto nos incisos | e Il do art. 15, quando decorrentes de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada na legislação federal pertinente, e proporcionais, ao padrão da ie PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435.000 Araporã - Minas Gerais b) o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda; c) o menor que se ache sob tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. 8 3 - A dependência econômica deve ser comprovada, para que O beneficiário seja considerado dependente. Art. 6º - A inscrição de dependente incumbe ao próprio servidor e independerá de qualquer formalidade, bastando um documento comprobatório de dependência ou declaração pelo servidor firmada. Art. 7º - Ocorrendo falecimento do servidor sem que tenha feito inscrição dos dependentes, estes poderão promovê-la, mediante qualquer documento que comprove dependência ou declaração firmada na presença de duas testemunhas. Art. 8º - O cancelamento da inscrição de cônjuge será admitido, desde que apresentado certidão de separação judicial ou divórcio em que não tenha sido assegurado alimentos, certidão de anulação de casamento, prova de óbito ou sentença judicial. CAPÍTULO III DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO | DA APOSENTADORIA Art. 9º - O servidor será aposentado: | - por invalidez permanente, com proventos integrais, conforme o disposto nos incisos | e Il do art. 15, quando decorrentes de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada na legislação federal pertinente, e proporcionais, ao padrão da PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435.000 Araporã - Minas Gerais classe em que se encontram posicionado, nos demais casos, observando-se o limite constante no $ 3º deste artigo; Il - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviços, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais observando-se os limites no $ 3º deste artigo; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos se professora, com proventos integrais, observando-se os limites do $ 3º deste artigo; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo, d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 8 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inc. | deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de paget (osteite deformante), síndrome de insuficiência adquirida (AIDS), e outras que a legislação federal, com base na medicina especializada. 8 2º - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, à aposentadoria de que traia o inc. III, alíneas “a” e “c”, observará o disposto em lei federal específica. | PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435.000 Araporã - Minas Gerais 8 3º - Nenhum servidor, receberá, a título de aposentadoria, pensão ou abono, valor superior ao correspondente a 10 (dez) salários mínimos, vigentes na data do requerimento da aposentadoria. Art. 10 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. Art. 11 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. 8 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. 8 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. 8 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. Art. 12 - O provento de aposentadoria será calculado sobre o vencimento do servidor acrescido das vantagens permanentes e será revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Parágrafo único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividades inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do | cargo ou função em que se deu a aposentadoria. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435.000 Araporã - Minas Gerais Art. 13 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no $ 1º do art. 9º passará a receber provento integral, observado o limite constante no 8 3º do mesmo artigo. Art. 14 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade, e será calculado na razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço prestado. Art. 15 - O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: | - com remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado; II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior. Art. 16 - Ao servidor aposentado será paga gratificação natalina, até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzindo o adiantamento recebido. SEÇÃO II DO AUXÍLIO NATALIDADE Art. 17 - O auxílio natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento do filho, no valor equivalente ao menor vencimento do serviço público municipal, inclusive no caso de natimorto. Parágrafo único - Na hipótese de parto múltiplo, devidos tantos auxílios natalidade, quantos sejam os filhos nascidos. 8 -030 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435.000 “ ZA Araporã - Minas Gerais UNIÃO Art. 18 - O auxílio natalidade será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora. Art. 19 - O auxílio natalidade poderá ser pago, antecipadamente, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação. Art. 20 - Prescreve em 06 (seis) meses o direito de requerer o benefício, a contar da data do nascimento. SEÇÃO III DO ABONO FAMILIAR Art. 21 - O abono familiar será devido ao servidor público, ativo e inativo, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, na proporção do respectivo número de filhos. Art. 22 - O valor da cota do abono familiar é de 5% (cinco por cento) do menor vencimento pago pelo Município de Araporá, por filho menor de qualquer condição até 18 (dezoito) anos de idade ou inválido de qualquer idade. Art. 23 - O pagamento do abono familiar será feito pelo Município, aos seus servidores, juntamente com o respectivo vencimento. Parágrafo único - Para efeito de pagamento do abono familiar, o Município exigirá de seu servidor a certidão de nascimento do filho. Art. 24 - As cotas de abono familiar não se incorporam, para qualquer efeito, a nenhum benefício. Art. 25 - Quando pai e mãe forem servidores públicos | municipais, ambos receberão a cota de abono familiar. -0308 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435.000 Araporã - Minas Gerais UNIÃO Parágrafo único - Equiparam-se a pai e mãe, para fins deste artigo, o padrasto, a madrasta, e na falta destes, a pessoa responsável pelo menor. Art. 26 - A licença sem vencimentos acarretará a suspensão do pagamento do abono familiar. SEÇÃO IV DA ASSISTÊNCIA REEDUCATIVA E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL Art. 27 - O servidor que, em virtude de acidente do trabalho ou doença, se torne incapacitado para as atividades para o qual fora nomeado, será submetido a um programa de reabilitação profissional e de assistência educativa, para possibilitar seu reaproveitamento em outra atividade, sem prejuízo de seu vencimento. Art. 28 - Para possibilitar a realização do programa mencionado no art. anterior, o Município poderá firmar convênios e termos de cooperação com entidades públicas e privadas, especializadas em reabilitação profissional. SEÇÃO V DA PENSÃO Art. 29 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal no valor correspondente ao da remuneração percebida pelo servidor, a partir da data do óbito observado o limite imposto pelo $ 3º do art. 9º. Art. 30 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza; ) em vitalícia e temporária. ; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435.000 Araporã - Minas Gerais 81 -A pensão vitalícia é aquela que somente se extingue ou reverte com à morte de seus beneficiários. 82º - A pensão temporária é aquela que pode ser extinta ou revertida por morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. Art. 31 - São beneficiários das pensões: | - vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designados que comprovem união estável como entidade familiar, d) a mãe ou O pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos € a pessoa portadora de deficiência física, que vivam sob a dependência econômica do servidor. || - temporária: a) os filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos de idade, e O inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou se inválida, enquanto durar ú invalidez. -031g PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435.000 “s Sd Araporã - Minas Gerais UNIÃO 8 1º - A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inc. | deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários. 8 2º - A concessão da pensão temporaria ads beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do inc. Il deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários. Art. 32 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. 8 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. 8 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. 8 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. Art. 33 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos. Parágrafo único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou reduçã de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. -031? PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435.000 À Araporã - Minas Gerais UNIÃO Art. 34 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. Art. 35 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: | - declaração de ausência, concedido pela autoridade judiciária competente; Il - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; Ill - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou missão de segurança. Parágrafo único - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. Art. 36 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário: |- o seu falecimento; Il - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão de pensão ao cônjuge; Ill - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; : Iv - a maioridade do filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade; V - a acumulação de pensão; VI - a renúncia expressa. Art. 37 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota da pensão reverterá: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435.000 * LA Araporã - Minas Gerais UNIÃO | - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para Os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; Il - da pensão temporária para Os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. Art. 38 - A pensão será automaticamente atualizada na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores públicos municipais. Art. 39 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. SEÇÃO VI DO AUXÍLIO FUNERAL Art. 40 - O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou inativo, em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento. S 1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. 8 2º - O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. Art. 41 - Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. -0313 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435.000 À Araporã - Minas Gerais UNIÃO Art. 42 - Em caso de falecimento de servidor fora do local do trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do órgão em que o servidor era lotado. SEÇÃO VII DO AUXÍLIO RECLUSÃO Art. 43 - O auxílio reclusão será devido, à família do servidor, detento ou recluso, nos seguintes valores: | - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; Il - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, desde que a pena não determine a perda do cargo. Art. 44 - Nos casos previstos no inc. | do art. anterior, o servidor terá direito à integralização da remuneração desde que absolvido. Art. 45 - O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. CAPÍTULO IV DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO Art. 46 - Fica criado o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Araporã - IMPA, sob a forma de autarquia e vinculado ao Gabinete do Prefeito, que tem por objetivo assegurar e conceder aos servidores públicos municipais o plano de seguridade social instituído por esta Lei Complementar. -037458 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435.000 Araporã - Minas Gerais Art. 47 - O Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Araporã - IMPA será dirigido por um diretor, nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores do Município e aprovado pela Câmara Municipal e, mais um Conselho Deliberativo e Fiscal, composto de 05 (cinco) membros, sendo 01 (um) nomeado pelo Diretor do IMPA, 01 (um) indicado pelo Poder Legislativo e 03, eleitos pelos seus pares em escrutínio direto e secreto, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição para o mandato subsequente. $ 1º - Os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal não receberão remuneração pelo exercício dos cargos, que são considerados de relevante serviço público. $ 2º - O Conselho Deliberativo e Fiscal terá um mandato de 02 (dois) anos, sendo admitida a recondução. Art. 48 - Ficam criados os cargos constantes dos anexos | e Il, desta Lei Complementar, para possibilitar o funcionamento do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Araporã - IMPA. Parágrafo único - Com exceção dos cargos comissionados, que são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, os demais cargos somente serão preenchidos mediante aprovação em concurso público. CAPÍTULO V DO CUSTEIO Art. 49 - O custeio do plano de seguridade social de que trata esta Lei Complementar, será atendido pelas seguintes contribuições: | - dos servidores em geral, conforme dispõe o art. 2º desta Lei Complementar, será descontado 8% (oito por cento) sobre no m xim é PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435.000 >. À Araporã - Minas Gerais UNIÃO 10 (dez) salários mínimos, vigentes do mês de efetivo trabalho, de seu respectivo vencimento ou remuneração; Il - dos órgãos públicos em que o servidor estiver lotado, nos termos do art. 2º desta Lei Complementar, no valor igual ao total das contribuições descontadas de seus servidores. Art. 50 - O servidor licenciado sem remuneração ou vencimento deverá contribuir diretamente com o IMPA, com 16% (dezesseis por cento) do vencimento determinado para o cargo em que se encontra lotado, a fim de gozar dos benefícios. Parágrafo único - Cessando a licença e reincluído o servidor na folha de pagamento, a Diretoria Municipal de Administração deverá comunicar o fato ao IMPA. Art. 51 - No caso de cumulação de cargos ou funções, permitida por lei, o cálculo da contribuição incidirá sobre as remunerações mensais correspondentes aos cargos ou funções exercidas. Art. 52 - Ficam isentos da contribuição, os servidores inativos desde a data do deferimento de sua aposentadoria. Art. 53 - Além das contribuições previstas no art. 52, constituem fontes de receita do IMPA: a) doações e legados; b) reversão de qualquer importância; c) rendas resultantes de aplicação de depósitos bancários; d) rendas eventuais; e) transferências financeiras do Poder Público, | Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435.000 Araporã - Minas Gerais UNIÃO Art. 54 - As contribuições devidas ao IMPA serão descontadas em folha de pagamento e transferidas ao Instituto ou depositadas em estabelecimento bancário, até o dia 10 (dez) de cada mês seguinte ao desconto, fornecendo ao Instituto a relação nominal dos contribuintes e as respectivas importâncias descontadas. 8 1º - Na mesma data estipulada no caput deste art. o órgão público recolherá a contribuição correspondente a sua parte devida ao Instituto. 8 2º - A falta da transferência ou de recolhimento das contribuições descontadas e devidas ao Instituto, na data estipulada no caput do art. resultará nos seguintes acréscimos: | — multa de 2% (dois por cento) sobre os valores retidos; Il — juros cumulativos de 1% (um por cento) ao mês, sobre o saldo devedor. 8 3º - Responderá por crime de responsabilidade, conforme legislação em vigor, a autoridade e o responsável pela transferência ou pagamento da contribuição devida ao Instituto. CAPÍTULO VI DA CARÊNCIA E ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS Art. 55 — Período de carência é o tempo correspondente ao número de contribuições mensais para que O beneficiário faça jus aos benefícios. Art. 56 — O período de carência será contado da data do ingresso do segurado no regime previdenciário. -03 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435.000 Araporã - Minas Gerais Art. 57 — O período de carência corresponde a: |- 24 (vinte e quatro) meses de contribuições para aposentadoria por invalidez, exceto para os casos de doenças graves e contagiosas contidos no art. 9º, 8 1º; Ill — 60 (sessenta) meses de contribuições para aposentadoria por tempo de serviço ou por velhice. Art. 58 — Independem de período de carência os seguintes benefícios: | — Auxílio natalidade; Il — Auxílio funeral; Ill — Auxílio reclusão; IV — Abono família V — Empréstimos pessoais. Art. 59 — É vedado o pagamento duplicado do mesmo benefício, quando a esposa e o marido forem segurados do IMPA, exceto o abono família. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 60 - Havendo disponibilidade de recursos, o IMPA poderá fazer empréstimos aos servidores que solicitarem, mediante as seguintes condições: i | - o valor máximo do empréstimo não ultrapassará ao dobro do salário base, recebido pelo servidor solicitante; Il - os juros serão iguais ao da caderneta de poupança, estipulado para o dia do vencimento, calculado sobre o saldo devedor, cobrados mensalmente junto com cada parcela; Il - a devolução do empréstimo será mensal e não poderá ultrapassar à trinta por cento (30%) do salário base do servidor; ( 203118 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435.000 e ZA Araporã - Minas Gerais UNIÃO IV - assinatura de dois (02) avalistas; V - outras exigências estabelecidas em portaria baixada pela Diretoria do IMPA. 8 1º - A falta de pagamento do empréstimo, pelo titular, importará em obrigação de pagamento da dívida pelos avalistas. 8 2º - É vedado ao Instituto, fazer empréstimos ao Município e suas autarquias bem como, aos servidores municipais e agentes políticos em geral, a partir de 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições municipais. Art. 61 - O IMPA poderá fazer empréstimos ao Município de Araporã mediante as seguintes condições: | - aprovação em lei específica, pela Câmara Municipal acompanhada, obrigatoriamente, do Termo de Aprovação do Conselho Fiscal: Il - o valor máximo não poderá ultrapassar à setenta por cento (70%) das disponibilidades existentes em caixa; Ill - os juros estipulados na Lei e no contrato serão superiores ao estipulado para a caderneta de poupança, na data da solicitação e pagos juntamente com cada parcela; IV - o pagamento do empréstimo será mensal e igual ao número de parcelas estipulado na Lei, não podendo ultrapassar o período do mandato do Prefeito; V- as parcelas serão vinculadas ao repasse do ICMS e FPM, constando, obrigatoriamente, em Lei, esta condição; Parágrafo único —- Nos empréstimos feitos ao Município, quando solicitado e incluso na Lei e no contrato, será concedido um período de carência não superior a 60 (sessenta) dias, para pagamento da 12., (primeira) parcela já calculados os juros do período. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435.000 Araporã - Minas Gerais Art. 62 - Nenhum empréstimo será concedido sem a devida aprovação do conselho fiscal do IMPA, e quitação do empréstimo antenor, quando houver, como condições obrigatórias. Art. 63 - Todos os empréstimos, depois de aprovados, constarão de portaria do IMPA, com ampla divulgação para conhecimento dos servidores. Art. 64 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, que compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica será prestada pelo Sistema Único de Saúde, através dos órgãos de atendimento à saúde existentes no Município. $ 1º - Os exames e tratamentos necessários e que não sejam fornecidos pelos órgãos de atendimento local, serão de responsabilidade do órgão em que o servidor estiver lotado. 8 2º - Caberá aos órgãos de saúde municipal encontrar local de atendimento, adequado a cada caso, para encaminhamento do servidor ou de seu dependente, se for o caso. Art. 65 - Fica sob a responsabilidade financeira do órgão em que se encontra lotado o servidor, nos termos da Lei Complementar nº 011/97, os seguintes benefícios: a) licença para tratamento de saúde; b) licença à gestante, à adotante e à paternidade; c) licença por acidente do trabalho. Parágrafo único - O abono família será pago pelo órgão em que se encontra lotado o servidor, e descontado do valor a ser,, repassado ao IMPA. | =032 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435.000 À Araporã - Minas Gerais UniÃo Art. 66 - Os servidores públicos municipais, contribuintes do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Araporã - IMPA submetem-se as normas dispostas na legislação municipal vigente. Art. 67 — Os servidores públicos municipais ficarão vinculados ao regime previdenciário do IMPA — Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Araporã, na forma desta Lei. Art. 68 — Esta Lei Complementar, será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 69 — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e, em especial a Lei Complementar nº 016/97, retroagindo seus efeitos legais a 1º de janeiro de 1998. raporã, 10 de novembro de 1998 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira rº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435.000 Araporã - Minas Gerais ANEXO I Vagas Vencimento IPAASG | 40h. semanais | 02 | 23500] vigia | IPAMIG | 40h.semanais | 02 | | 235,00] - agente administrativo IPA-AGA | 40h. semanais | 02 | 252,00] - oficial administrativo IPA-JOAD | 40h. semanais | 02 | 300,00 ANEXO Il Nome do Cargo | Símbolo | Nº de Vagas | Vencimento | - Diretor do Instituto Municipal de FERE Previdência cc1 1.900,00 [-Assessor Financeiro | ces | oq | 90000 [Assessor Administrativo | [| co | oq T|ºHic0000]