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norma nº 24/1998

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 24 / 1998
Date 1998-11-10
EmentaInstitui plano de seguridade social para os servidores públicos municipais e sua família, cria o instituto municipal de previdência de Araporã e dá outras providências. Obs. ( IMPA )
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58 '
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435.000
Araporã - Minas Gerais
ç
LEI COMPLEMENTAR Nº 024/98
INSTITUI PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL PARA
OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E SUA
FAMÍLIA, CRIA O INSTITUTO MUNICIPAL DE
PREVIDÊNCIA DE ARAPORÃ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O povo do Município de Araporã, por seus
representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído no Município de Araporã, o
plano de seguridade social para os servidores públicos municipais e sua família.
Art. 2º - Serão considerados segurados obrigatórios e
beneficiários do plano de seguridade social:
| — os servidores públicos municipais efetivos,
ocupantes de cargos em comissão e contratados, temporariamente, por
excepcional interesse público da Administração Pública Direta, Administração
Indireta e Câmara Municipal;
Il —- os Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito.
8 1º - Serão excluídos automaticamente, do plano de
seguridade social:
| - os servidores exonerados, demitidos ou aqueles
que tiverem seus contratos temporários rescindidos;
Il — os Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeito, ao
término de seus mandatos.
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UNIÃO
8 2º - O tempo de contribuição dos segurados
excluídos, na forma do parágrafo anterior, será contado para outro órgão
previdenciário, nos termos do artigo 202, 8 2º da Constituição Federal.
Art. 3º - O plano de seguridade social visa dar
cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende
um conjunto de benefícios e ações que objetivam atendam às finalidades:
| - garantir meios de subsistência em caso de doença,
invalidez, velhice, inatividade, falecimento e reclusão;
|| - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade.
Parágrafo único - Os benefícios serão concedidos nos
termos e condições definidos nesta Lei Complementar.
Art. 4º - Os benefícios do plano de seguridade social
do servidor compreendem:
| - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio natalidade;
c) abono familiar;
d) garantias de condições individuais e ambientais de
trabalho satisfatórias, através de assistência reeducativa e de readaptação
profissional.
Il - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio funeral;
c) auxílio reclusão.
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Parágrafo único - O recebimento indevido de
benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará em devolução ao erário
do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO 1
DOS DEPENDENTES
Art. 5º - Consideram-se dependentes do servidor
público municipal, para os efeitos desta Lei Complementar:
| - o cônjuge, os filhos inválidos, os filhos de qualquer
condição menores de 18 (dezoito) anos, as filhas solteiras até 21 (vinte e um)
anos, e os filhos e filhas solteiros, estudantes, até 24 (vinte e quatro) anos, que
não recebam remuneração a qualquer título;
Il - a pessoa designada, que for inválida ou que
comprovadamente não tenha condições de subsistência própria, menor de 18
(dezoito) anos ou inválida e que comprove dependência econômica do servidor
público;
III - o pai inválido ou mãe, desde que não tenham outro
sistema previdenciário e comprovem dependência econômica do servidor;
IV - os irmãos órfãos de qualquer condições menores
de 19 (dezenove) anos ou inválidos e as irmãs solteiras em qualquer condição
menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas, desde que comprovem
dependência econômica do servidor público.
81º - A existência de dependentes de qualquer das
classes constantes dos incs. | e II acima exclui o direito às prestações dos
dependentes enumerados nas classes subsequentes.
$ 2º - Equiparam-se aos filhos nas condições do inc. |
deste artigo, mediante declaração escrita do servidor:
a) o enteado;
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b) o menor que, por determinação judicial, se ache sob
sua guarda;
c) o menor que se ache sob tutela e não possua bens
suficientes para o próprio sustento e educação.
8 3º - A dependência econômica deve ser
comprovada, para que o beneficiário seja considerado dependente.
Art. 6º - A inscrição de dependente incumbe ao próprio
servidor e independerá de qualquer formalidade, bastando um documento
comprobatório de dependência ou declaração pelo servidor firmada.
Art. 7º - Ocorrendo falecimento do servidor sem que
tenha feito inscrição dos dependentes, estes poderão promovê-la, mediante
qualquer documento que comprove dependência ou declaração firmada na
presença de duas testemunhas.
Art. 8º - O cancelamento da inscrição de cônjuge será
admitido, desde que apresentado certidão de separação judicial ou divórcio em
que não tenha sido assegurado alimentos, certidão de anulação de casamento,
prova de óbito ou sentença judicial.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO |
DA APOSENTADORIA
Art. 9º - O servidor será aposentado: .
| - por invalidez permanente, com proventos integrais,
conforme o disposto nos incisos | e Il do art. 15, quando decorrentes de acidente
do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada na legislação federal pertinente, e proporcionais, ao padrão da
ie
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b) o menor que, por determinação judicial, se ache sob
sua guarda;
c) o menor que se ache sob tutela e não possua bens
suficientes para o próprio sustento e educação.
8 3 - A dependência econômica deve ser
comprovada, para que O beneficiário seja considerado dependente.
Art. 6º - A inscrição de dependente incumbe ao próprio
servidor e independerá de qualquer formalidade, bastando um documento
comprobatório de dependência ou declaração pelo servidor firmada.
Art. 7º - Ocorrendo falecimento do servidor sem que
tenha feito inscrição dos dependentes, estes poderão promovê-la, mediante
qualquer documento que comprove dependência ou declaração firmada na
presença de duas testemunhas.
Art. 8º - O cancelamento da inscrição de cônjuge será
admitido, desde que apresentado certidão de separação judicial ou divórcio em
que não tenha sido assegurado alimentos, certidão de anulação de casamento,
prova de óbito ou sentença judicial.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO |
DA APOSENTADORIA
Art. 9º - O servidor será aposentado:
| - por invalidez permanente, com proventos integrais,
conforme o disposto nos incisos | e Il do art. 15, quando decorrentes de acidente
do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada na legislação federal pertinente, e proporcionais, ao padrão da
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classe em que se encontram posicionado, nos demais casos, observando-se o
limite constante no $ 3º deste artigo;
Il - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviços, se homem,
e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais observando-se os
limites no $ 3º deste artigo;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções
de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos se professora, com
proventos integrais, observando-se os limites do $ 3º deste artigo;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25
(vinte e cinco) anos se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo,
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço.
8 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, a que se refere o inc. | deste artigo, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no
serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia
irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estados avançados do mal de paget (osteite deformante), síndrome de
insuficiência adquirida (AIDS), e outras que a legislação federal, com base na
medicina especializada.
8 2º - Nos casos de exercício de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas, à aposentadoria de que traia o
inc. III, alíneas “a” e “c”, observará o disposto em lei federal específica. |
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8 3º - Nenhum servidor, receberá, a título de
aposentadoria, pensão ou abono, valor superior ao correspondente a 10 (dez)
salários mínimos, vigentes na data do requerimento da aposentadoria.
Art. 10 - A aposentadoria compulsória será automática
e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o
servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Art. 11 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
8 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de
licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e
quatro) meses.
8 2º - Expirado o período de licença e não estando em
condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será
aposentado.
8 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término
da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de
prorrogação da licença.
Art. 12 - O provento de aposentadoria será calculado
sobre o vencimento do servidor acrescido das vantagens permanentes e será
revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade.
Parágrafo único - São estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em
atividades inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do |
cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
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Art. 13 - O servidor aposentado com provento
proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias
especificadas no $ 1º do art. 9º passará a receber provento integral, observado o
limite constante no 8 3º do mesmo artigo.
Art. 14 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o
provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade, e será
calculado na razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço prestado.
Art. 15 - O servidor que contar tempo de serviço para
aposentadoria com provento integral será aposentado:
| - com remuneração do padrão da classe
imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;
II - quando ocupante da última classe da carreira, com
a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o
padrão da classe imediatamente anterior.
Art. 16 - Ao servidor aposentado será paga gratificação
natalina, até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, em valor equivalente ao
respectivo provento, deduzindo o adiantamento recebido.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 17 - O auxílio natalidade é devido à servidora por
motivo de nascimento do filho, no valor equivalente ao menor vencimento do
serviço público municipal, inclusive no caso de natimorto.
Parágrafo único - Na hipótese de parto múltiplo,
devidos tantos auxílios natalidade, quantos sejam os filhos nascidos.
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-030 8
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Art. 18 - O auxílio natalidade será pago ao cônjuge ou
companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
Art. 19 - O auxílio natalidade poderá ser pago,
antecipadamente, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação.
Art. 20 - Prescreve em 06 (seis) meses o direito de
requerer o benefício, a contar da data do nascimento.
SEÇÃO III
DO ABONO FAMILIAR
Art. 21 - O abono familiar será devido ao servidor
público, ativo e inativo, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração,
na proporção do respectivo número de filhos.
Art. 22 - O valor da cota do abono familiar é de 5%
(cinco por cento) do menor vencimento pago pelo Município de Araporá, por filho
menor de qualquer condição até 18 (dezoito) anos de idade ou inválido de
qualquer idade.
Art. 23 - O pagamento do abono familiar será feito
pelo Município, aos seus servidores, juntamente com o respectivo vencimento.
Parágrafo único - Para efeito de pagamento do abono
familiar, o Município exigirá de seu servidor a certidão de nascimento do filho.
Art. 24 - As cotas de abono familiar não se incorporam,
para qualquer efeito, a nenhum benefício.
Art. 25 - Quando pai e mãe forem servidores públicos |
municipais, ambos receberão a cota de abono familiar.
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Parágrafo único - Equiparam-se a pai e mãe, para fins
deste artigo, o padrasto, a madrasta, e na falta destes, a pessoa responsável
pelo menor.
Art. 26 - A licença sem vencimentos acarretará a
suspensão do pagamento do abono familiar.
SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA REEDUCATIVA E DA
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 27 - O servidor que, em virtude de acidente do
trabalho ou doença, se torne incapacitado para as atividades para o qual fora
nomeado, será submetido a um programa de reabilitação profissional e de
assistência educativa, para possibilitar seu reaproveitamento em outra atividade,
sem prejuízo de seu vencimento.
Art. 28 - Para possibilitar a realização do programa
mencionado no art. anterior, o Município poderá firmar convênios e termos de
cooperação com entidades públicas e privadas, especializadas em reabilitação
profissional.
SEÇÃO V
DA PENSÃO
Art. 29 - Por morte do servidor, os dependentes fazem
jus a uma pensão mensal no valor correspondente ao da remuneração percebida
pelo servidor, a partir da data do óbito observado o limite imposto pelo $ 3º do art.
9º.
Art. 30 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza; )
em vitalícia e temporária. ;
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81 -A pensão vitalícia é aquela que somente se
extingue ou reverte com à morte de seus beneficiários.
82º - A pensão temporária é aquela que pode ser
extinta ou revertida por morte, cessação de invalidez ou maioridade do
beneficiário.
Art. 31 - São beneficiários das pensões:
| - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com
percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designados que
comprovem união estável como entidade familiar,
d) a mãe ou O pai que comprovem dependência
econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos €
a pessoa portadora de deficiência física, que vivam sob a dependência
econômica do servidor.
|| - temporária:
a) os filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de
idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um)
anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos de idade, e O
inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do
servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência
econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou se inválida, enquanto durar ú
invalidez.
-031g
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8 1º - A concessão da pensão vitalícia aos
beneficiários de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inc. | deste artigo, exclui
desse direito os demais beneficiários.
8 2º - A concessão da pensão temporaria ads
beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do inc. Il deste artigo, exclui desse
direito os demais beneficiários.
Art. 32 - A pensão será concedida integralmente ao
titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
8 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à
pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os
beneficiários habilitados.
8 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e
temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia,
sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão
temporária.
8 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão
temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os
que se habilitarem.
Art. 33 - A pensão poderá ser requerida a qualquer
tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco)
anos.
Parágrafo único - Concedida a pensão, qualquer prova
posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou reduçã
de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
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Art. 34 - Não faz jus à pensão o beneficiário
condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do
servidor.
Art. 35 - Será concedida pensão provisória por morte
presumida do servidor, nos seguintes casos:
| - declaração de ausência, concedido pela autoridade
judiciária competente;
Il - desaparecimento em desabamento, inundação,
incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
Ill - desaparecimento no desempenho das atribuições
do cargo ou missão de segurança.
Parágrafo único - A pensão provisória será
transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco)
anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor,
hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 36 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
|- o seu falecimento;
Il - a anulação do casamento, quando a decisão
ocorrer após a concessão de pensão ao cônjuge;
Ill - a cessação de invalidez, em se tratando de
beneficiário inválido; :
Iv - a maioridade do filho, irmão órfão ou pessoa
designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V - a acumulação de pensão;
VI - a renúncia expressa.
Art. 37 - Por morte ou perda da qualidade de
beneficiário, a respectiva cota da pensão reverterá:
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| - da pensão vitalícia para os remanescentes desta
pensão ou para Os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista
remanescente da pensão vitalícia;
Il - da pensão temporária para Os co-beneficiários ou,
na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 38 - A pensão será automaticamente atualizada na
mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos
servidores públicos municipais.
Art. 39 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a
percepção cumulativa de mais de duas pensões.
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 40 - O auxílio funeral é devido à família do servidor
falecido na atividade ou inativo, em valor equivalente a um mês de remuneração
ou provento.
S 1º - No caso de acumulação legal de cargos, o
auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
8 2º - O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que
houver custeado o funeral.
Art. 41 - Se o funeral for custeado por terceiros, este
será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
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Art. 42 - Em caso de falecimento de servidor fora do
local do trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo
correrão à conta de recursos do órgão em que o servidor era lotado.
SEÇÃO VII
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 43 - O auxílio reclusão será devido, à família do
servidor, detento ou recluso, nos seguintes valores:
| - dois terços da remuneração, quando afastado por
motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade
competente, enquanto perdurar a prisão;
Il - metade da remuneração, durante o afastamento,
em virtude de condenação, por sentença definitiva, desde que a pena não
determine a perda do cargo.
Art. 44 - Nos casos previstos no inc. | do art. anterior, o
servidor terá direito à integralização da remuneração desde que absolvido.
Art. 45 - O pagamento do auxílio reclusão cessará a
partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que
condicional.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO
Art. 46 - Fica criado o Instituto Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos de Araporã - IMPA, sob a forma de
autarquia e vinculado ao Gabinete do Prefeito, que tem por objetivo assegurar e
conceder aos servidores públicos municipais o plano de seguridade social
instituído por esta Lei Complementar.
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Art. 47 - O Instituto Municipal de Previdência dos
Servidores Públicos de Araporã - IMPA será dirigido por um diretor, nomeado
pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores do Município e aprovado pela
Câmara Municipal e, mais um Conselho Deliberativo e Fiscal, composto de 05
(cinco) membros, sendo 01 (um) nomeado pelo Diretor do IMPA, 01 (um)
indicado pelo Poder Legislativo e 03, eleitos pelos seus pares em escrutínio
direto e secreto, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição para o
mandato subsequente.
$ 1º - Os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal
não receberão remuneração pelo exercício dos cargos, que são considerados de
relevante serviço público.
$ 2º - O Conselho Deliberativo e Fiscal terá um
mandato de 02 (dois) anos, sendo admitida a recondução.
Art. 48 - Ficam criados os cargos constantes dos
anexos | e Il, desta Lei Complementar, para possibilitar o funcionamento do
Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Araporã - IMPA.
Parágrafo único - Com exceção dos cargos
comissionados, que são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal,
os demais cargos somente serão preenchidos mediante aprovação em concurso
público.
CAPÍTULO V
DO CUSTEIO
Art. 49 - O custeio do plano de seguridade social de
que trata esta Lei Complementar, será atendido pelas seguintes contribuições:
| - dos servidores em geral, conforme dispõe o art. 2º
desta Lei Complementar, será descontado 8% (oito por cento) sobre no m xim é
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10 (dez) salários mínimos, vigentes do mês de efetivo trabalho, de seu respectivo
vencimento ou remuneração;
Il - dos órgãos públicos em que o servidor estiver
lotado, nos termos do art. 2º desta Lei Complementar, no valor igual ao total das
contribuições descontadas de seus servidores.
Art. 50 - O servidor licenciado sem remuneração ou
vencimento deverá contribuir diretamente com o IMPA, com 16% (dezesseis por
cento) do vencimento determinado para o cargo em que se encontra lotado, a fim
de gozar dos benefícios.
Parágrafo único - Cessando a licença e reincluído o
servidor na folha de pagamento, a Diretoria Municipal de Administração deverá
comunicar o fato ao IMPA.
Art. 51 - No caso de cumulação de cargos ou funções,
permitida por lei, o cálculo da contribuição incidirá sobre as remunerações
mensais correspondentes aos cargos ou funções exercidas.
Art. 52 - Ficam isentos da contribuição, os servidores
inativos desde a data do deferimento de sua aposentadoria.
Art. 53 - Além das contribuições previstas no art. 52,
constituem fontes de receita do IMPA:
a) doações e legados;
b) reversão de qualquer importância;
c) rendas resultantes de aplicação de depósitos
bancários;
d) rendas eventuais;
e) transferências financeiras do Poder Público,
|
Municipal.
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Art. 54 - As contribuições devidas ao IMPA serão
descontadas em folha de pagamento e transferidas ao Instituto ou depositadas
em estabelecimento bancário, até o dia 10 (dez) de cada mês seguinte ao
desconto, fornecendo ao Instituto a relação nominal dos contribuintes e as
respectivas importâncias descontadas.
8 1º - Na mesma data estipulada no caput deste art. o
órgão público recolherá a contribuição correspondente a sua parte devida ao
Instituto.
8 2º - A falta da transferência ou de recolhimento das
contribuições descontadas e devidas ao Instituto, na data estipulada no caput do
art. resultará nos seguintes acréscimos:
| — multa de 2% (dois por cento) sobre os valores
retidos;
Il — juros cumulativos de 1% (um por cento) ao mês,
sobre o saldo devedor.
8 3º - Responderá por crime de responsabilidade,
conforme legislação em vigor, a autoridade e o responsável pela transferência ou
pagamento da contribuição devida ao Instituto.
CAPÍTULO VI
DA CARÊNCIA E ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 55 — Período de carência é o tempo
correspondente ao número de contribuições mensais para que O beneficiário faça
jus aos benefícios.
Art. 56 — O período de carência será contado da data
do ingresso do segurado no regime previdenciário.
-03 19
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Art. 57 — O período de carência corresponde a:
|- 24 (vinte e quatro) meses de contribuições para
aposentadoria por invalidez, exceto para os casos de doenças graves e
contagiosas contidos no art. 9º, 8 1º;
Ill — 60 (sessenta) meses de contribuições para
aposentadoria por tempo de serviço ou por velhice.
Art. 58 — Independem de período de carência os
seguintes benefícios:
| — Auxílio natalidade;
Il — Auxílio funeral;
Ill — Auxílio reclusão;
IV — Abono família
V — Empréstimos pessoais.
Art. 59 — É vedado o pagamento duplicado do mesmo
benefício, quando a esposa e o marido forem segurados do IMPA, exceto o
abono família.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60 - Havendo disponibilidade de recursos, o IMPA
poderá fazer empréstimos aos servidores que solicitarem, mediante as seguintes
condições: i
| - o valor máximo do empréstimo não ultrapassará ao
dobro do salário base, recebido pelo servidor solicitante;
Il - os juros serão iguais ao da caderneta de poupança,
estipulado para o dia do vencimento, calculado sobre o saldo devedor, cobrados
mensalmente junto com cada parcela;
Il - a devolução do empréstimo será mensal e não
poderá ultrapassar à trinta por cento (30%) do salário base do servidor; (
203118
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IV - assinatura de dois (02) avalistas;
V - outras exigências estabelecidas em portaria
baixada pela Diretoria do IMPA.
8 1º - A falta de pagamento do empréstimo, pelo titular,
importará em obrigação de pagamento da dívida pelos avalistas.
8 2º - É vedado ao Instituto, fazer empréstimos ao
Município e suas autarquias bem como, aos servidores municipais e agentes
políticos em geral, a partir de 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições
municipais.
Art. 61 - O IMPA poderá fazer empréstimos ao
Município de Araporã mediante as seguintes condições:
| - aprovação em lei específica, pela Câmara Municipal
acompanhada, obrigatoriamente, do Termo de Aprovação do Conselho Fiscal:
Il - o valor máximo não poderá ultrapassar à setenta
por cento (70%) das disponibilidades existentes em caixa;
Ill - os juros estipulados na Lei e no contrato serão
superiores ao estipulado para a caderneta de poupança, na data da solicitação e
pagos juntamente com cada parcela;
IV - o pagamento do empréstimo será mensal e igual
ao número de parcelas estipulado na Lei, não podendo ultrapassar o período do
mandato do Prefeito;
V- as parcelas serão vinculadas ao repasse do ICMS
e FPM, constando, obrigatoriamente, em Lei, esta condição;
Parágrafo único —- Nos empréstimos feitos ao
Município, quando solicitado e incluso na Lei e no contrato, será concedido um
período de carência não superior a 60 (sessenta) dias, para pagamento da 12.,
(primeira) parcela já calculados os juros do período.
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Art. 62 - Nenhum empréstimo será concedido sem a
devida aprovação do conselho fiscal do IMPA, e quitação do empréstimo antenor,
quando houver, como condições obrigatórias.
Art. 63 - Todos os empréstimos, depois de aprovados,
constarão de portaria do IMPA, com ampla divulgação para conhecimento dos
servidores.
Art. 64 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou
inativo, e de sua família, que compreende assistência médica, hospitalar,
odontológica, psicológica e farmacêutica será prestada pelo Sistema Único de
Saúde, através dos órgãos de atendimento à saúde existentes no Município.
$ 1º - Os exames e tratamentos necessários e que não
sejam fornecidos pelos órgãos de atendimento local, serão de responsabilidade
do órgão em que o servidor estiver lotado.
8 2º - Caberá aos órgãos de saúde municipal encontrar
local de atendimento, adequado a cada caso, para encaminhamento do servidor
ou de seu dependente, se for o caso.
Art. 65 - Fica sob a responsabilidade financeira do
órgão em que se encontra lotado o servidor, nos termos da Lei Complementar nº
011/97, os seguintes benefícios:
a) licença para tratamento de saúde;
b) licença à gestante, à adotante e à paternidade;
c) licença por acidente do trabalho.
Parágrafo único - O abono família será pago pelo
órgão em que se encontra lotado o servidor, e descontado do valor a ser,,
repassado ao IMPA. |
=032 8
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Art. 66 - Os servidores públicos municipais,
contribuintes do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de
Araporã - IMPA submetem-se as normas dispostas na legislação municipal
vigente.
Art. 67 — Os servidores públicos municipais ficarão
vinculados ao regime previdenciário do IMPA — Instituto Municipal de Previdência
dos Servidores Públicos de Araporã, na forma desta Lei.
Art. 68 — Esta Lei Complementar, será regulamentada
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 69 — Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e, em especial a
Lei Complementar nº 016/97, retroagindo seus efeitos legais a 1º de janeiro de
1998.
raporã, 10 de novembro de 1998
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ANEXO I
Vagas
Vencimento
IPAASG | 40h. semanais | 02 | 23500]
vigia | IPAMIG | 40h.semanais | 02 | | 235,00]
- agente administrativo IPA-AGA | 40h. semanais | 02 | 252,00]
- oficial administrativo IPA-JOAD | 40h. semanais | 02 | 300,00
ANEXO Il
Nome do Cargo | Símbolo | Nº de Vagas | Vencimento |
- Diretor do Instituto Municipal de FERE
Previdência cc1 1.900,00
[-Assessor Financeiro | ces | oq | 90000
[Assessor Administrativo | [| co | oq T|ºHic0000]

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