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norma nº 27/1999

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 27 / 1999
Date 1999-11-10
EmentaDispõe sobre o Estatuto e institui o plano de carreira do magistério público do município de Araporã.
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Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (0xx34) 284-1010
CEP 38435-000
Araporá - Minas Gerais
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LEI COMPLEMENTAR N.º 027/99
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E INSTITUI O PLANO
DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE ARAPORÁÃ
O POVO DO MUNICÍPIO DE ARAPORÁ, POR SEUS
REPRESENTANTES APROVOU E EU, EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE
LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DO CAMPO DE
APLICAÇÕES E DAS DEFINIÇÕES
Art.1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto e
institui o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Araporá.
Art. 2º - Para efeito desta Lei Complementar, entende-se
por:
|- Servidor do Quadro do Magistério: o pessoal que, nas
Unidades Escolares e nas Unidades Técnicas do Departamento Municipal de
Educação e Cultura, ministra, assessora, planeja, programa, acompanha,
supervisiona, avalia, coordena, inspeciona e dirige o ensino na Rede Pública
Municipal;
Il — Carreira: a organização dos cargos em classes,
observada a qualificação profissional exigida, assim como a natureza e complexidade
das atribuições a serem exercidas;
WI" — Cargo Público: o conjunto de atribuições e
responsabilidades conferidas ao integrante do Quadro do Magistério;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA
Rua José Inácio:Ferreira nº 58
Fone: (0xx34) 284-1010
CEP 38435-000
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IV — Classe: a posição no Quadro do Magistério,
caracterizada pela exigência de grau de habilitação profissional específica e níveis de
elevação de vencimentos próprios;
V — Sistema: o conjunto de entidades e órgãos que
integram a administração do ensino, e a rede de escolas mantidas pelo Poder Público
Municipal, através do Sistema Municipal de Educação.
VI — Função: atribuição ou conjunto de atribuições que a
Administração confere a uma categoria profissional de servidores inerentes ao cargo
que ocupam para a execução de serviços eventuais.
TÍTULO Il
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO ÚNICO
DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO
Art. 3º - O Quadro Próprio do Magistério Municipal de
Araporã compõe-se dos seguintes cargos:
|— Professor;
Il - Especialista da Educação:
a) Orientador Educacional;
b) Supervisor Escolar;
c) Inspetor Escolar.
II — Diretor de Escola Municipal
IV — Assessor de Tumo
$ 1º - O provimento dos cargos de Professor,
Orientador Educacional, Supervisor Escolar e Inspetor Escolar far-se-á mediante
nomeação, em caráter efetivo, em classe inicial de carreira, após aprovação em
concurso público de provas e títulos.
8 2'- O provimento dos cargos de diretor e de assessor
de turno far-se-ão mediante nomeação pela autoridade competente, conforme o
descrito no Capítulo Ill do Título III, desta Lei Complementar.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (0xx34) 284-1010
CEP 38435-000
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g 3 - A função de vice-diretor será exercida por
profissionais do quadro próprio do Magistério Público Municipal ou estadual, em
adjunção, indicados pelo Diretor do Departamento Municipal de Educação e Cultura,
após ouvido o Diretor da Escola.
$ 4 - O cargo de assessor de tumo será exercido por
profissionais que tenham no mínimo a habilitação de magistério e será nomeado pelo
Prefeito após indicação do Diretor do Departamento Municipal de Educação e Cultura,
que por sua vez deverá ouvir o Diretor da Escola em que o assessor for atuar.
Art. 4º - Os cargos do Quadro do Magistério Público
Municipal serão identificados pela sigla ou nome acompanhado do número que
corresponde à classe de sua habilitação e da letra que corresponde ao nível de
progressão.
Art. 5º - A carreira do pessoal do magistério público
municipal desenvolver-se-á em níveis de uma classe correspondente à habilitação e
progressão horizontal, por merecimento, em padrões.
SEÇÃO ÚNICA
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 6º — São atribuições específicas do professor:
|— elaborar atividades que tenham por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para O exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho;
|| — elaborar o planejamento anual, de acordo com os
Parâmetros Curriculares Nacionais;
IIl — elaborar e executar projetos em consonância com o
Projeto Político-Pedagógico da Unidade de Ensino;
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IV'— atender as dificuldades de aprendizagem do aluno,
inclusive os portadores de deficiência;
V — participar de reuniões pedagógicas e demais
reuniões programadas pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura, pelos
Especialistas da Educação ou pela direção da escola;
VI — participar dos cursos de atualização e/ou
aperfeiçoamento programados ou indicados pelo Departamento Municipal de
Educação e Cultura ou pela escola;
VII - participar das atividades escolares que envolvam a
comunidade;
VIII — elaborar relatórios solicitados pelo Departamento
Municipal de Educação e Cultura, Especialistas da Educação ou pela direção da
escola;
IX — promover a participação dos pais ou responsáveis
pelos alunos no processo de avaliação do ensino/aprendizagem;
X — esclarecer sistematicamente aos pais e responsáveis
sobre o processo de aprendizagem;
XI - colaborar no desenvolvimento da Rede Municipal de
Ensino;
XIl — promover a avaliação contínua e cumulativa do
desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os
quantitativos;
XIII — promover a recuperação paralela dos alunos com
dificuldade de aprendizagem; ;
XIv — participar da avaliação de desempenho dos
profissionais da escola;
XV — colaborar com a direção da escola;
XVI — exercer demais atividades contidas no Regimento
Escolar;
Parágrafo único — As atividades do professor se dividem
em:
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Rua José Inácio Ferreira nº 58
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a) módulo 1: horas/aulas, destinadas ao trabalho efetivo
em sala de aula;
b) módulo 2: horas/atividades, destinadas , à preparação
e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a
administração escolar, às reuniões pedagógicas, à
- articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento
pedagógico de acordo com o plano de
desenvolvimento da Escola.
Art. 7º - São atribuições dos Especialistas da Educação:
|— do Supervisor Escolar:
a) exercer atividades de Orientação Pedagógica e
Supervisão;
b): coordenar a elaboração da Proposta Político-
Pedagógica da escola municipal em que atua;
c) promover, cooperativamente, com a direção da
escola, a integração escola-comunidade;
d) implementar os programas da unidade escolar de
acordo com os Parâmetros Curriculares Nacionais;
e) colaborar no planejamento e na execução dos planos
de capacitação dos profissionais da escola;
9 desenvolver Projetos Pedagógicos na Unidade de
Ensino;
9) colaborar para o desenvolvimento da Rede Municipal
de Ensino;
h) participar, cooperativamente, da avaliação de
desempenho dos profissionais da escola;
i) promover, cooperativamente, a recuperação
dos alunos com dificuldades de aprendizagem. -
j) acompanhar a aplicação do plano de aula, sugerindo
altemativas mais eficazes para a efetivação dos objetivos almejados;
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b exercer demais atividades contidas no Regimento
Escolar.
Il — do Orientador Educacional:
a) - exercer atividades de orientação educacional;
b) zelar para que a escola proporcione ao aluno um
ambiente prazeroso;
c). coordenar, cooperativamente, a elaboração da
Proposta Político-Pedagógica da escola municipal em que atua;
d) atender e orientar pais, professores e alunos;
e) atender as dificuldades de aprendizagem do
aluno, orientando o professor;
f) colaborar para o desenvolvimento da Rede
Municipal de Ensino.
9) exercer demais atividades contidas no Regimento
Escolar.
Ill — Do Inspetor Escolar:
a) exercer atividades de inspeção educacional e
“pedagógica;
b) orientar, assistir e controlar o | processo
administrativo da escola e o processo pedagógico;
c) colaborar para o desenvolvimento da Rede Municipal
de Ensino;
d) participar, cooperativamente, da avaliação de
desempenho dos profissionais da escola;
e) exercer demais atividades afins relacionadas com o
* cargo.
IV — Do Vice-Diretor:
a) - dar assessoramento ao Diretor da Escola no que se
refere à pesquisa, ao planejamento, ao controle e avaliação do processo educacional;
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b) colaborar para o desenvolvimento da Rede
Municipal de Ensino;
b) participar, cooperativamente, da avaliação de
desempenho dos profissionais da escola;
c) acompanhar e orientar toda a escrituração da escola;
d) supervisionar o preparo da merenda escolar e
colaborar com a distribuição;
e) exercer demais atividades afins relacionadas
com a função;
f) representar o Diretor da Escola, substituindo-o na
sua ausência.
V — Do Diretor:
a) promover a pesquisa, o planejamento, o
assessoramento, o controle e a avaliação do processo educacional;
b) colaborar para o desenvolvimento da Rede Municipal
de Ensino;
d). promover a avaliação de desempenho dos
profissionais da escola;
e) organizar a estrutura da escola mediante normas do
DEMEC;
f) convocar e presidir assembléias com pais de alunos,
funcionários e colegiado para informações sobre o
funcionamento da escola e solicitar sugestões para a
sua melhoria;
g) delegar competência, quando se fizer necessário, de
acordo com os dispositivos legais;
h) elaborar o regimento intemo e promover o seu
cumprimento;
i) - exercer demais atividades afins relacionadas com o
cargo.
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VI — Do Assessor de Turno:
a) coordenar a disciplina dos alunos nos corredores,
durante o horário escolar;
b) auxiliar o professor na indisciplina do aluno, quando
solicitado;
c) encaminhar à direção da escola situação de
indisciplina não solucionados pelo professor;
d) controlar atos de insubordinação de forma correta e
«adequada, sem agressões, castigos físicos ou
humilhantes;
e) motivar os alunos ao uso de uniformes;
f) contornar situações de indisciplina, inclusive quanto
“ao horário de entrada e saída, estimulando-os ao
respeito com relação aos horários estabelecidos;
9) cumprir demais normas constantes do regimento
interno.
Art. 8º - Nas Unidades Escolares do Município de pré-
escolar ao 1º ciclo e/ou 2º ciclo do Ensino Fundamental e/ou do ensino médio, a
função de Vice-Diretor será exercida quando a escola tiver no mínimo 15 (quinze)
turmas, distribuídas em 02 (dois) turnos. E
Parágrafo único - O Supervisor Escolar e o Orientador
Educacional serão responsáveis, no máximo, por 16 (dezesseis) turmas numa única
escola, com sobrelotação até de 04 (quatro) turmas.
TÍTULO 1
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO |
DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 9º - A admissão no Quadro do Magistério far-se-á
mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecida, para
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inscrição, as exigências de formação constantes da Legislação Federal, Estadual e
Municipal, em vigor.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO
Art. 10 - O concurso para o cargo de Professor será
realizado para preenchimento de vagas de regência de atividades, atividades técnicas
ou disciplinas.
Art. 11 - As provas dos concursos para o cargo de
professor versarão, conforme o caso, sobre o conteúdo e a didática de:
|- habilidades inerentes ao exercício da função;
Il- matérias curriculares correlacionadas com a área;
III = conteúdos próprios necessários para o exercício da
função;
IV — atividades especializadas de Educação Artística e de
Educação Física.
Art. 12 — As provas do concurso público para os cargos
de Especialistas da Educação versarão sobre as atribuições específicas a serem
exercidas nos 02 (dois) graus de ensino.
Parágrafo Único —- Após cada prova o gabarito será
obrigatoriamente divulgado.
Art. 13 - Os programas das provas do concurso a que se-
referem os arts. 11 e 12, constituem parte integrantes do Edital.
Parágrafo Único - O conteúdo dos programas e das:
provas será elaborado sob a orientação do Departamento de Educação e Cultura.
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Art. 14 - O resultado do concurso será homologado pelo
Prefeito Municipal, mediante Decreto, a ser fixado no placar da Prefeitura ou publicado
em jornal de circulação diária no Município.
Art. 15 - Após a homologação do concurso e, atendidasy
as exigências legais, os candidatos aprovados em concurso até o limite das vagas
têm assegurado o direito à nomeação, obedecida a ordem classificatória, e desde que
haja necessidade de serviço à critério da Administração Pública.
CAPÍTULO III
DO CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL
Art. 16 - VETADO.
Art. 17 — São requisitos para exercer o cargo de Diretor
de Escola Municipal:
a) possuir qualificação mínima de magistério ou
habilitação em nível superior em qualquer área de
educação;
b) Ter disponibilidade para atuar em todos os tumos de
funcionamento da escola.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS QUANTO AO EXERCÍCIO
DO CARGO
SEÇÃO |
DO EXERCÍCIO
Ar. 18 — Exercício é o efetivo desempenho das
atribuições do cargo ou da função de confiança.
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Art. 19 — É competente para autorizar o exercício, o
Diretor da Unidade Escolar a que se destina o professor ou Especialista da Educação.
Art. 20 - Dá-se a vinculação ao Quadro do Magistério nas
seguintes hipóteses:
| — lotação;
Il — adjunção.
SEÇÃO II
DA READMISSÃO
Art. 21 — Para a readmissão, que se fará sempre em
interesse do ensino, são necessários os seguintes requisitos:
| — que haja cargo vago e para o qual não exista
candidato aprovado em concurso público na expectativa de nomeação;
= que o ex-servidor tenha sido nomeado em virtude de
cargo público e exonerado a pedido;
ll — que o ex-servidor não tenha sofrido nenhuma
penalidade disciplinar durante o período laborado para o Município;
IV — que o ex-servidor tenha alcançado estabilidade antes
da exoneração.
Art. 22 — Ficará sujeito a processo de atualização
pedagógica o professor ou especialista de educação que não tenha exercido
atividades de magistério nos dois anos anteriores à readmissão.
SEÇÃO Ill
DA ADJUNÇÃO
Ar. 23-A adjunção dar-se-á a pedido ou por iniciativa do
sistema com assentimento do servidor, respeitada a conveniência do ensino.
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$1º- A adjunção para o servidor em exercício em escola
deve efetivar-se em período de férias escolares.
$ 2º - Cessada a adjunção, o servidor será lotado no
órgão de origem, se houver vaga.
Art. 24 - A adjunção tem validade por período de um ano,
podendo ser renovada, por: igual período, tantas quantas vezes convier à
Administração, ou revogada a qualquer momento, desde que o servidor não se
enquadre nas normas municipais.
Art. 25 - A adjunção pode ocorrer:
| — em escola ou em outro órgão de ensino ou de
educação, mediante convênio;
Il — em escola ou em outro órgão de ensino e de
educação, mantidos por entidades ou instituições públicas, fundações com fins
educacionais ou com fins de pesquisa, sociedade civis sem fins lucrativos, mediante
convênio, ou ajuste de natureza pedagógica com o Estado;
Ill - em escola federal ou em outro órgão do Ministério da
Educação;
IV — em entidades que ministrem educação especial;
V — em escola ou em órgão de ensino ou de educação,
de outras Unidades da Federação.
Art. 26 - A adjunção dar-se-á sem ônus para os cofres
públicos municipais, com exceção para as entidades sociais educativas conveniadas.
SEÇÃO Iv
DA LOTAÇÃO
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Art. 27 - Lotação é o ato mediante o qual o Diretor do
Departamento Municipal de Educação e Cultura fixa o Professor ou Especialista da
educação, a um órgão do sistema.
Art. 28 - O ocupante de cargo de Magistério será lotado
na escola ou no Departamento Municipal de Educação e Cultura.
Art. 29 - Quando o ocupante do Magistério tiver exercício
em mais de uma escola, sua lotação será naquela em que prestar maior número de
horas de trabalho.
Art. 30 - Os Professores e Especialistas da Educação
nomeados, respeitada a ordem de classificação em concurso, terão o direito de
escolher a escola em que deverão ser lotados, desde que haja vaga.
SEÇÃO V
DA REMOÇÃO
Art. 31 - Remoção é a mudança de lotação do servidor
efetivo do Quadro do Magistério, de uma para outra escola ou órgãos da
Administração Municipal, após o cumprimento do estágio probatório, e poderá ocorrer:
I- a pedido;
Il — de ofício, por conveniência do ensino.
Art. 32 - Os pedidos de remoção devem ser protocolados
no órgão próprio do Departamento Municipal de Educação e Cultura, nos meses de
outubro e novembro de cada ano e, sendo o caso, atendidos até o dia 15 do mês de
janeiro subsequente.
Art. 33 - O atendimento dos pedidos de remoção está
condicionado à existência de vaga e à ordem de prioridade previamente estabelecida
pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura.
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Art. 34 - Após o atendimento dos pedidos de remoção,
será efetivada a lotação:
|— dos removidos;
Il — dos recém-nomeados, quando as nomeações
coincidirem com a época de lotação.
SEÇÃO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 35 - A substituição de Professor ou de Especialista
da Educação ocupante de cargo efetivo até 15 (quinze) dias, será realizada por um
professor eventual, afastado da regência para atendimento das eventualidades no
estabelecimento de ensino.
Art. 36 - A substituição de Professor ou de Especialista
da Educação ocupante de cargo efetivo acima de 15 (quinze) dias, sempre que
necessário, far-se-á de acordo com a legislação municipal sobre contratação
temporária, dando-se preferência para a ordem de classificação dos aprovados em
concurso público.
SEÇÃO V
DA CEDÊNCIA
Art. 37 — Cedência é o ato através do qual o Diretor do
Departamento Municipal de Educação e Cultura coloca o Professor ou o Especialista
da Educação, com vencimentos, à disposição de entidade ou órgão que exerça
atividades no campo educacional, com vinculação administrativa ao Departamento
Municipal de Educação e Cultura.
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Art. 38 - A cedência será concedida pelo prazo máximo
de um ano, sendo renovável anualmente se assim convier às partes interessadas.
Art. 39 - O Professor ou Especialista da Educação
ocupante de cargo efetivo, quando cedido, não sofrerá prejuizo em sua carreira e
vantagens.
Art. 40 - Terminado o período de cedência, o Professor
ou Especialista da Educação retornará ao seu órgão de origem.
SEÇÃO VII
DA CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 41 — As escolas da Rede Municipal de Ensino serão
classificadas de acordo com o quantitativo de alunos a seguir:
a) Escolas Classe A: até 200 alunos;
b) Escolas Classe B: até 400 alunos;
c) Escolas Classe C: até 700 alunos;
d) Escolas Classe D: acima de 700 alunos.
TÍTULO IV
DO REGIME DE TABALHO
CAPÍTULO |
DA JORNADA DE TRABALHO E DA CARGA
COMPLEMENTAR
Art. 42 - A jornada semanal de trabalho dos Servidores
do Quadro do Magistério Municipal é constituída de horas-aula, horas-permanência e
horas-atividade, da seguinte forma:
| — na regência de classe, para professores de educação
infantil a 4º série, asseguradas 16 (dezesseis) horas de atividade com o aluno (módulo
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1) e 04 (quatro) horas para reuniões ou estudo (módulo 2), sendo permitida uma
dobra, cumprida da seguinte forma:
a) 02 (duas) horas semanais para reuniões
- administrativas ou pedagógicas, a critério da
Administração da Escola;
b) 02 (duas) horas para preparação de aulas, na escola,
com o supervisor pedagógico.
Il — para o inspetor escolar, orientador educacional e
diretor de escola fica estabelecida a jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
ll — para o supervisor escolar e vice-diretor fica
estabelecida a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, podendo ser ampliada
até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, com vencimentos correspondentes, e
neste caso, não fazendo jus ao recebimento de horas extras.
IV — para o professor do 2º ciclo do ensino fundamental e
ensino médio serão asseguradas 20 (vinte) horas-aulas semanais, sendo 16
(dezesseis) horas-aula com alunos (módulo 1) e 04 (quatro) horas-atividades (módulo
2) que serão cumpridas da seguinte forma:
a) 02 (duas) horas semanais para reuniões
. administrativas. ou pedagógicas, a critério da
Administração da escola;
b) 02 (duas) horas semanais destinadas a atividades
pedagógicas, na escola com o supervisor.
8 1º - O professor do 2º ciclo de ensino fundamental e
ensino médio poderá ampliar carga horária até o limite de 40 (quarenta) horas
semanais, em caráter temporário e opcional, com vencimentos correspondentes, e
neste caso, não fazendo jus ao recebimento de horas extras.
S 2º - As dobras de carga horária serão computadas
proporcional e exclusivamente para os efeitos de:
a) gratificação natalina;
b) licença para tratamento de saúde;
c) licença maternidade:
d) gozo de férias.
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Art. 43 — Para efeito desta Lei Complementar entende-se
por:
| — horas-aula: horas de trabalho exercidas pelo
integrante do quadro do magistério, com duração de 60
(sessenta) minutos de trabalho efetivo com o aluno;
Il > horas-atividade: horas destinadas à preparação e
avaliação do trabalho didático, à colaboração com a
administração da escola, às reuniões pedagógicas, à
articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento
profissional;
Ill — horas-permanência: horas de trabalho estabelecidas
para o especialista de educação, com duração de 60
(sessenta) minutos.
Art. 44 — Toda e qualquer atividade exercida além da
jornada de trabalho estabelecida neste Estatuto, quando solicitada pelo Diretor e
autorizada pelo Diretor Municipal de Educação e Cultura será considerada como hora
extra e paga com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora normal.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO
Art. 45 - A promoção funcional é o avanço vertical que
assegura ao Professor e ao Especialista da Educação do Quadro do Magistério
Municipal, percepção de vencimento correspondente à habilitação comprovada, de
acordo com o Anexo Il desta Lei Complementar, a partir da data de seu requerimento.
8 1º - A promoção funcional deverá ser requerida pelo
Servidor do Quadro do Magistério, instruído o pedido com a juntada do certificado de
conclusão do curso, expedido e registrado por estabelecimento de ensino reconhecido
oficialmente pelo MEC.
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82º - Será concedida a promoção, com acréscimo de 1%
(hum por cento) sobre o seu vencimento até o limite de 5% (cinco por cento),
respeitando-se o mesmo padrão de progressão horizontal.
8 3º - Não terá promoção por habilitação, o Servidor do
Quadro do Magistério que se encontra em estágio probatório, em licença para tratar
de interesse particular ou concedido para outro órgão, sem ônus para o Município.
$ 4º - O título de especialista de educação somente será
aceito para fins de promoção, mediante comprovação de frequência em curso
específico com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
Art. 46 - A progressão funcional é o movimento do
Servidor do Quadro do Magistério de um padrão para outro, variando de A a F, da
mesma classe e nível e dar-se-á por merecimento e desempenho mediante avaliação
de desempenho funcional ocorrendo a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício.
$ 1º - A primeira progressão horizontal por merecimento
far-se-á automaticamente mediante aprovação do estágio probatório.
8 2º - Farão jus à progressão horizontal na forma prevista
no parágrafo anterior, os servidores efetivos do quadro do magistério, que já tenham
cumprido estágio probatório em data anterior à da vigência desta Lei Complementar,
após serem submetidos a avaliação de desempenho funcional e conseguido
pontuação mínima.
8 3º - As progressões posteriores ocorrerão na
conformidade dos critérios estabelecidos no anexo Ill, devendo ser alcançada a soma
de, no mínimo, 21 (vinte e um) pontos e mediante a comprovação documental dos
itens específicos.
$ 4º - É condição para o servidor do quadro do magistério
obter a progressão de que trata o caput deste artigo:
a) não ter incorrido em mais de 10 (dez) faltas
injustificadas;
b) não ter sofrido penalidade de suspensão, durante o
período avaliado;
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82º - Será concedida a promoção, com acréscimo de 1%
(hum por cento) sobre o seu vencimento até o limite de 5% (cinco por cento),
respeitando-se o mesmo padrão de progressão horizontal.
8 3º - Não terá promoção por habilitação, o Servidor do
Quadro do Magistério que se encontra em estágio probatório, em licença para tratar
de interesse particular ou concedido para outro órgão, sem ônus para o Município.
$ 4º - O título de especialista de educação somente será
aceito para fins de promoção, mediante comprovação de frequência em curso
específico com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
Art. 46 - A progressão funcional é o movimento do
Servidor do Quadro do Magistério de um padrão para outro, variando de A a F, da
mesma classe e nível e dar-se-á por merecimento e desempenho mediante avaliação
de desempenho funcional ocorrendo a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício.
$ 1º - A primeira progressão horizontal por merecimento
far-se-á automaticamente mediante aprovação do estágio probatório.
8 2º - Farão jus à progressão horizontal na forma prevista
no parágrafo anterior, os servidores efetivos do quadro do magistério, que já tenham
cumprido estágio probatório em data anterior à da vigência desta Lei Complementar,
após serem submetidos a avaliação de desempenho funcional e conseguido
pontuação mínima.
8 3º - As progressões posteriores ocorrerão na
conformidade dos critérios estabelecidos no anexo Ill, devendo ser alcançada a soma
de, no mínimo, 21 (vinte e um) pontos e mediante a comprovação documental dos
itens específicos.
$ 4º - É condição para o servidor do quadro do magistério
obter a progressão de que trata o caput deste artigo:
a) não ter incorrido em mais de 10 (dez) faltas
injustificadas;
b) não ter sofrido penalidade de suspensão, durante o
período avaliado;
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c) não ter apresentado mais de 10 (dez) atestados para
acompanhamento de pessoa doente em família,
durante o período avaliado;
d) não ter sofrido mais de 02 (duas) advertências, no
período avaliado.
8 4º - A passagem de uma referência para outra assegura
ao servidor um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento básico.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO ÚNICO
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 47 - Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao
Servidor do Quadro do Magistério pelo exercício do cargo, variando de acordo com o
nível de formação profissional e a respectiva referência que o Servidor tiver alcançado,
reajustado de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação.
Parágrafo Único - Nenhum Servidor do Quadro do
Magistério perceberá, a título de vencimento importância inferior ao salário mínimo
vigente no país.
Art. 48 — Remuneração é a soma dos vencimentos com
os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as
relativas à natureza ou local de trabalho.
Art. 49 — O servidor somente perceberá o vencimento ou
remuneração quando estiver em efetivo exercício do cargo e/ou função, ou nos casos
de afastamento previstos em lei.
SEÇÃO
DAS GRATIFICAÇÕES
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Ar. 50 - O Servidor do Quadro do ii fará jus a
gratificações, nos seguintes casos e percentuais:
a) 20% (vinte por cento), pelo exercício em escola ou
classe de alunos portadores de deficiência;
b)-5% (cinco por:cento), pelo exercício em salas de
classes multisseriadas, onde se processa a alfabetização de adultos;
c) 5% (cinco por cento), pelo exercício em escola da zona
rural.
$ 1º - As gratificações previstas neste artigo poderão ser
percebidas concomitantemente, se assim forem justificadas, sendo porém a base de
cálculo de cada uma delas, o vencimento do cargo efetivo.
$ 2º - Cessará o direito ao percebimento da gratificação
estabelecida no caput deste artigo, a partir do momento que cessar o desempenho da
atividade correspondente, dado o seu caráter transitório.
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Art. 51 - Fica assegurado o direito a férias, aos
integrantes do Quadro do Magistério Municipal:
| — quando professor em regência de classe, 45 (quarenta
e cinco) dias, sendo:
a) 30 (trinta) dias consecutivos, coincidentes com as
“férias i
escolares de julho, com acréscimo de 1/3 (um terço) do vencimento normal;
b) 15 (quinze) dias alternados, para gozo de recesso
escolar, com vencimento normal, obedecidos os períodos de férias, estabelecidos pela
Departamento Municipal de Educação e Cultura;
Il — quando em exercício nas escolas, 30 (trinta) dias
consecutivos, coincidentes com as férias escolares de julho;
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Ill — quando em exercício nas demais unidades
administrativas, 30 (trinta) dias consecutivos, observando a escola que se organizar,
de acordo com a conveniência do serviço;
IV - os integrantes do Quadro do Magistério em exercício
em escolas, que não tenham completado ainda o período aquisitivo de férias, ficarão à
disposição da Departamento Municipal de Educação e Cultura.
Art. 52 — Período de férias coincidente com a licenças à
gestante, à adotante e à paternidade poderá ser transferido para data imediatamente
posterior, em comum acordo com o Departamento Municipal de Educação e Cultura.
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 53 — Os Servidores do Quadro do Magistério gozarão
de direitos à licença, nas mesmas condições que os Servidores Municipais,
observando-se o regime jurídico a que pertencem.
SEÇÃO IV
DAS DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO
Art. 54 — Conceder-se-á ajuda de custo, integral ou
parcial, ao servidor do quadro do magistério que, por autorização da Secretaria
Municipal de Educação, participar de cursos de aperfeiçoamento, incluindo-se
matrícula, mensalidade, alimentação e transporte.
Art. 55 — Aplica-se para pagamento das diárias e ajuda
de custo, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
SEÇÃO V
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UNIÃO
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 56 - O Município deverá promover e organizar cursos
de aperfeiçoamento e especialização sobre novas técnicas e orientação profissional
aplicáveis às distintas atividades, áreas de estudo e disciplinas.
Art. 57 - O servidor do Quadro do Magistério, residente
ou que trabalha na zona rural, após 03 (três) anos, reabilitar-se-á ao retorno à zona
urbana, para qualificação profissional, respeitada a conveniência administrativa.
SEÇÃO VI
DAS VANTAGENS
Art. 58 — Além das vantagens asseguradas pelo Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais, aos servidores do quadro do magistério fica
instituído o adicional de transporte, que será devido ao servidor que presta serviço em
local de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e cujo período de
deslocamento faça exceder à jornada normal de trabalho.
Parágrafo único — O adicional de que trata o artigo será
pago com bse nos valores referentes a hora normal de trabalho.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR E DA
RESPONSABILIDADE
Art. 59 - Além das normas estabelecidas no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, aplicam-se aos integrantes do Quadro Próprio do
Magistério: .
| - preservar os princípios ideais e fins da educação
brasileira;
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Il - esforçar-se em prol da formação integral do aluno,
utilizando métodos que acompanhem o processo científico da educação e sugerindo
também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
Il - desincumbir-se das atribuições, funções e encargos
específicos do Magistério, estabelecidos em legislação e regulamentos próprios;
IV - participar das atividades da educação que lhe forem
cometidas por força de suas funções;
V:- frequentar cursos planejados pela Secretaria
Municipal da Educação destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VI - manter espírito de cooperação e solidariedade com a
comunidade escolar local;
vil — observar os princípios hierárquicos e tratar com
urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
VIII - comunicar à autoridade imediata as irregularidades
de que tiver conhecimento na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no
caso de aquela não considerar a comunicação;
IX - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela
reputação da classe;
X - fornecer elementos para a permanente atualização de
seus assentamentos junto aos órgãos da Administração.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 60 - Os Servidores do Quadro do Magistério
submetem-se às disposições contidas no estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
desde que não sejam incompatíveis com as disposições contidas nesta Lei
Complementar.
Art. 61 - O dia do professor será comemorado no dia 15
de outubro.
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Art. 62 — Os limites recomendáveis pelas normas
didático-pedagógicas para lotação de classe serão:
a) Pré-escola: 25 alunos, no máximo;
b) 1º ciclo do ensino fundamental, incluindo educação
de jovens e adultos: 28 alunos, no máximo;
c) 2º ciclo do ensino fundamental e mas demais turmas
de ensino médio: 30 alunos, no máximo.
8 1º - Atingindo o limite máximo, poderá haver
sobrelotação de até 10 alunos, e a partir do que ocorrerá, obrigatoriamente, o
desdobramento em nova classe, ressalvado o pré-escolar e 1º ciclo de ensino
fundamental, onde o limite será de 06 (seis) alunos;
8 2º - O quadro de pessoal necessário ao fundionamento
das unidades municipais de ensino será estabelecido em lei, de acordo com o número
de turmas e séries existentes na escola.
Art. 63 — O Município assegurará:
| — o estímulo à vida associativa e recreativa dos
servidores do quadro do magistério através de sua associação de classe e sindicato;
Il — o estímulo à publicação de revistas e livros, produção
cinematográfica e vídeo, à pesquisa científica e produções similares quando
contriuírem para a educação e a cultura.
Art. 64 - As despesas com a aplicação desta Lei
Complementar correrão à conta do orçamento do Departamento Municipal de
Educação e Cultura.
Art. 65 - VETADO.
Art. 66 — Fazem parte integrante desta Lei Complementar
os seguintes Anexos:
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União
a) Anexo | — classes de cargos de provimento efetivo do
"quadro do magistério, com respectivos níveis de
vencimentos, quantitativos e requisitos de habilitação
mínima para provimento;
b)' Anexo Il — quadro de cargos, níveis de vencimento
para promoção e progressão;
c) Anexo IIl — critérios de avaliação para progressão
horizontal.
d) Anexo IV — tabela de níveis de vencimentos dos
cargos efetivos;
e) Anexo V — tabela de níveis de vencimentos,
quantitativo e requisitos para o provimento dos cargos
* em comissão e titulação para classificação dos níveis.
. Art. 67 — Ficam criados os cargos de provimento efetivo
constantes do Anexo | e os cargos de provimento em comissão de diretor de escola e
assessor de turno, constantes do Anexo IV, desta Lei Complementar.
Art. 68 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a
1º de fevereiro de 1999.
Araporá, 10 de novembro de 1999.
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Classes de Cargos de Provimento Efetivo do Quadro do Magistério, com respectivos níveis
ANEXO I
de
vencimentos, quantitativos e habilitação mínima para provimento.
Classes Nível de Vencimento | Quantitativo Habilitação Mínima
Professor Educação I 60 Magistério
Infantil a 1º Ciclo de
Ensino Fundamental
Professor 2º Ciclo de IE 08 Licenciatura Curta ou Plena — Letras (Português)
Ensino Fundamental —
Português L
Professor 2º Ciclo de I 03 Licenciatura Plena — Educação Física
Ensino Fundamental — e
Educação Física
Professor 2º Ciclo de I 05 Licenciatura Curta ou Plena — Letras (Inglês)
Ensino Fundamental —
Inglês
Professor 2º Ciclo de I 05 Licenciatura Curta ou Plena — Letras (Ciências
Ensino Fundamental — Físicas e Biológicas)
Ciências Físicas e
Biológicas
Professor 2º Ciclo de I 03 Licenciatura Curta ou Plena — Letras (História ou
Ensino Fundamental — Estudos Sociais) :
História
Professor 2º Ciclo de Já 04 Licenciatura Curta ou Plena — Matemática
Ensino Fundamental —
Matemática
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Professor 2º Ciclo de 03 Licenciatura Curta ou Plena — Letras (Geografia
Ensino Fundamental — ou Estudos Sociais)
Geografia
Professor 2º Ciclo de 02 Licenciatura Curta ou Plena — Letras (Educação
Ens.Fund. — Artes Artística)
Supervisor Escolar 07 Licenciatura plena — Habilitação em Supervisão
Escolar
Orientador Educacional 01 Licenciatura plena — Habilidade em Orientação
Educacional
Inspetor Escolar 01 Licenciatura plena — Habilidade em Inspeção
Escolar
Psicopedagogo 02 Licenciatura plena-Pedagogia — Especialização
Lato-Sensu na área de Psicopedagogia.
ANEXO II
-0030
Classes de Cargos em respectivos níveis de vencimento e requisitos de habilitação para Promoção.
Classe Nível Requisitos para promoção
I Curso Técnico de Magistério — 2º Grau
HW || Superior correspondente a Licenciatura Curta.
Superior correspondente a Licenciatura Plena
Licenciatura Plena acrescida de Especialização Lato-Sensu na área de Educação
Mestrado (área de Educação)
Doutorado (área de Educação)
VII | Livre Docência (área de Educação)
Professor Educação infantil a 1º Ciclo de Ensino
Fundamental
S<<E
I Licenciatura Curta.
IW || Licenciatura Plena
Licenciatura Plena acrescida de Especialização Lato-Sensu na área de Educação
Mestrado (área de Educação)
Doutorado (área de Educação)
Livre Docência (área de Educação)
Professor 2º Ciclo de Ensino Fundamental —
Português
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Licenciatura Plena
Licenciatura Plena acrescida de Especialização Lato-Sensu na área de Educação
Mestrado (área de Educação)
Doutorado (área de Educação)
Livre Docência (área de Educação)
Professor 2º Ciclo de Ensino Fundamental —
Educação Física
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I Licenciatura Curta.
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HI | | Licenciatura Plena acrescida de Especialização Lato-Sensu na área de Educação
Mestrado (área de Educação)
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Professor 2º Ciclo de Ensino Fundamental —
Ciências Físicas e Biológicas
N
m
Licenciatura Curta.
Licenciatura Plena
Licenciatura Plena acrescida de Especialização Lato-Sensu na área de Educação
Mestrado (área de Educação)
Doutorado (área de Educação)
Livre Docência (área de Educação)
Professor 2º Ciclo de Ensino Fundamental —
História
Licenciatura Curta.
Licenciatura Plena
Licenciatura Plena acrescida de Especialização Lato-Sensu na área de Educação
Mestrado (área de Educação)
Doutorado (área de Educação)
Livre Docência (área de Educação)
Professor 2º Ciclo de Ensino Fundamental —
Matemática
Licenciatura Curta.
. | Licenciatura Plena /
Licenciatura Plena acrescida de Especialização Lato-Sensu na área de Educação
Mestrado (área de Educação)
Doutorado (área de Educação)
Livre Docência (área de Educação)
Professor 2º Ciclo de Ensino Fundamental —
Geografia
Licenciatura Curta.
Licenciatura Plena
Licenciatura Plena acrescida de Especialização Lato-Sensu na área de Educação
Mestrado (área de Educação)
Doutorado (área de Educação)
Livre Docência (área de Educação)
Professor 2º Ciclo de Ensino Fundamental — Artes
Licenciatura Curta.
Licenciatura Plena
Licenciatura Plena acrescida de Especialização Lato-Sensu na área de Educação
Mestrado (área de Educação)
Doutorado (área de Educação)
Livre Docência (área de Educação)
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CEP 38435-000
Araporá - Minas Gerais
Supervisor Escolar e Orientador Educacional
Em
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Licenciatura Plena
Licenciatura Plena acrescida de Especialização Lato-Sensu na área de Educação
Mestrado (área da Educação)
Doutorado (área da Educação)
Livre Docência (área da Educação)
Inspetor Escolar
Licenciatura Plena
Licenciatura Plena acrescida de Especialização Lato-Sensu na área de Educação.
Mestrado (área de Educação)
Doutorado (área de Educação)
Livre-Docência (área de Educação)
Psicopedagogo
<HEn<dEnn
Bacharelado em Psicologia acrescida de Especialização Lato-Sensu na área de
Psicopedagogia.
Mestrado (área de Educação)
Doutorado (área de Educação)
Livre Docência (área de Educação)
ANEXO II
Critérios de Avaliação para Progressão Horizontal
I- Critérios para Crédito Pontos
1 — desempenho no trabalho mediante Avaliação do Sistema 08
2 — Tempo de efetivo exercício ( 01 ponto por ano) 03
a 3 — Participação em Cursos de Capacitação ( 02 pontos a cada 40h) — PROCAP e outros. 10
o 4 — Participação em Treinamento e Seminário promovidos pelo Departamento de Educação (01 ponto a cada 16h acumuladas. 06 |
< 5 — Assiduidade 04
< 6 — Pontualidade 03
uu TOTAL 34
no J W- Critérios para Descontos
Ro 1 — Falta injustificada -5
S £o q 2 — Penalidade de advertência | | -4
= E = s 3 — Apresentação de atestados para acompanhamento de pessoa doente na família com mais de 10 dias acumulados sem
= E: & 9 comprovação.
S 278 E 4 — Penalidade de suspensão, no período, o servidor perde direito a progressão horizontal.
EE
m 8º
di qa 8
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ANEXO IV - VETADO
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ANEXO - V
Tabela de Níveis de Vencimento, quantitativos e requisitos para provimento dos Cargos Comissionados e titulação para
classificação e vencimentos.
Cargos Quantitativo Titulação para Nível | Vencimento | Habilitação para provimento
Classificação de Níveis Imês
Magistério I 600,00 O servidor deverá possuir
Licenciatura Curta N 612,00 habilitação correspondente ao
Diretor de Escola A — até 200 alunos Licenciatura Plena nm 624,00 | | maior grau de ensino oferecido
02 Especialização (360 horas) IV 636,00 pela escola onde vai atuar.
Mestrado V 649,00
Doutorado VI 662,00
Livre Docência VI 675,00
Magistério I 700,00 |O servidor deverá possuir
] j Licenciatura Curta N 714,00 | |habilitação correspondente ao
Diretor de escola B — até 400 alunos 03 Licenciatura Plena NI 728,00 | maior grau de ensino oferecido
Especialização (360 horas) IV 742,00 pela escola onde vai atuar.
Mestrado V 756,00
Doutorado VI 771,00
Livre Docência VI 787,00
Magistério I 800,00 |O servidor deverá possuir
Licenciatura Curta N 816,00 habilitação correspondente ao
Diretor de Escola C — até 700 alunos Licenciatura Plena HI 832,00 maior grau de ensino oferecido
01 Especialização (360 horas) IV 848,00 pela escola onde vai atuar.
Mestrado V 865,00
Doutorado vI 883,00
Livre Docência vo 900,00
Magistério I 1.000,00 |O servidor deverá possuir
Licenciatura Curta N 1.020,00 |habilitação correspondente ao
Diretor de Escola D — acima de 700 Licenciatura Plena HI 1.040,00 | maior grau de ensino oferecido
alunos. 01 Especialização (360 horas) IV 1.061,00 | | pela escola onde vai atuar.
Mestrado V 1.084,00
Doutorado VI 1.104,00

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