| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 1999 |
| Date | 1999-11-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto e institui o plano de carreira do magistério público do município de Araporã. |
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qo, EK» 4% PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA “Uol E) Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (0xx34) 284-1010 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais “eso <a Umão LEI COMPLEMENTAR N.º 027/99 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAPORÁÃ O POVO DO MUNICÍPIO DE ARAPORÁ, POR SEUS REPRESENTANTES APROVOU E EU, EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DO CAMPO DE APLICAÇÕES E DAS DEFINIÇÕES Art.1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto e institui o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Araporá. Art. 2º - Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por: |- Servidor do Quadro do Magistério: o pessoal que, nas Unidades Escolares e nas Unidades Técnicas do Departamento Municipal de Educação e Cultura, ministra, assessora, planeja, programa, acompanha, supervisiona, avalia, coordena, inspeciona e dirige o ensino na Rede Pública Municipal; Il — Carreira: a organização dos cargos em classes, observada a qualificação profissional exigida, assim como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas; WI" — Cargo Público: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao integrante do Quadro do Magistério; 8 % % > <a º umão PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio:Ferreira nº 58 Fone: (0xx34) 284-1010 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais “ess IV — Classe: a posição no Quadro do Magistério, caracterizada pela exigência de grau de habilitação profissional específica e níveis de elevação de vencimentos próprios; V — Sistema: o conjunto de entidades e órgãos que integram a administração do ensino, e a rede de escolas mantidas pelo Poder Público Municipal, através do Sistema Municipal de Educação. VI — Função: atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a uma categoria profissional de servidores inerentes ao cargo que ocupam para a execução de serviços eventuais. TÍTULO Il DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO ÚNICO DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO Art. 3º - O Quadro Próprio do Magistério Municipal de Araporã compõe-se dos seguintes cargos: |— Professor; Il - Especialista da Educação: a) Orientador Educacional; b) Supervisor Escolar; c) Inspetor Escolar. II — Diretor de Escola Municipal IV — Assessor de Tumo $ 1º - O provimento dos cargos de Professor, Orientador Educacional, Supervisor Escolar e Inspetor Escolar far-se-á mediante nomeação, em caráter efetivo, em classe inicial de carreira, após aprovação em concurso público de provas e títulos. 8 2'- O provimento dos cargos de diretor e de assessor de turno far-se-ão mediante nomeação pela autoridade competente, conforme o descrito no Capítulo Ill do Título III, desta Lei Complementar. 3 -00085 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (0xx34) 284-1010 CEP 38435-000 % à Rai ; % Araporá - Minas Gerais (2 S Ee UNIÃO 6 “esso g 3 - A função de vice-diretor será exercida por profissionais do quadro próprio do Magistério Público Municipal ou estadual, em adjunção, indicados pelo Diretor do Departamento Municipal de Educação e Cultura, após ouvido o Diretor da Escola. $ 4 - O cargo de assessor de tumo será exercido por profissionais que tenham no mínimo a habilitação de magistério e será nomeado pelo Prefeito após indicação do Diretor do Departamento Municipal de Educação e Cultura, que por sua vez deverá ouvir o Diretor da Escola em que o assessor for atuar. Art. 4º - Os cargos do Quadro do Magistério Público Municipal serão identificados pela sigla ou nome acompanhado do número que corresponde à classe de sua habilitação e da letra que corresponde ao nível de progressão. Art. 5º - A carreira do pessoal do magistério público municipal desenvolver-se-á em níveis de uma classe correspondente à habilitação e progressão horizontal, por merecimento, em padrões. SEÇÃO ÚNICA DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS Art. 6º — São atribuições específicas do professor: |— elaborar atividades que tenham por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para O exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; || — elaborar o planejamento anual, de acordo com os Parâmetros Curriculares Nacionais; IIl — elaborar e executar projetos em consonância com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade de Ensino; 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA E Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (0xx34) 284-1010 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais IV'— atender as dificuldades de aprendizagem do aluno, inclusive os portadores de deficiência; V — participar de reuniões pedagógicas e demais reuniões programadas pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura, pelos Especialistas da Educação ou pela direção da escola; VI — participar dos cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento programados ou indicados pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura ou pela escola; VII - participar das atividades escolares que envolvam a comunidade; VIII — elaborar relatórios solicitados pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura, Especialistas da Educação ou pela direção da escola; IX — promover a participação dos pais ou responsáveis pelos alunos no processo de avaliação do ensino/aprendizagem; X — esclarecer sistematicamente aos pais e responsáveis sobre o processo de aprendizagem; XI - colaborar no desenvolvimento da Rede Municipal de Ensino; XIl — promover a avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos; XIII — promover a recuperação paralela dos alunos com dificuldade de aprendizagem; ; XIv — participar da avaliação de desempenho dos profissionais da escola; XV — colaborar com a direção da escola; XVI — exercer demais atividades contidas no Regimento Escolar; Parágrafo único — As atividades do professor se dividem em: À 000 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (0xx34) 284-1010 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais Se “eso S mão E “4a a) módulo 1: horas/aulas, destinadas ao trabalho efetivo em sala de aula; b) módulo 2: horas/atividades, destinadas , à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração escolar, às reuniões pedagógicas, à - articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento pedagógico de acordo com o plano de desenvolvimento da Escola. Art. 7º - São atribuições dos Especialistas da Educação: |— do Supervisor Escolar: a) exercer atividades de Orientação Pedagógica e Supervisão; b): coordenar a elaboração da Proposta Político- Pedagógica da escola municipal em que atua; c) promover, cooperativamente, com a direção da escola, a integração escola-comunidade; d) implementar os programas da unidade escolar de acordo com os Parâmetros Curriculares Nacionais; e) colaborar no planejamento e na execução dos planos de capacitação dos profissionais da escola; 9 desenvolver Projetos Pedagógicos na Unidade de Ensino; 9) colaborar para o desenvolvimento da Rede Municipal de Ensino; h) participar, cooperativamente, da avaliação de desempenho dos profissionais da escola; i) promover, cooperativamente, a recuperação dos alunos com dificuldades de aprendizagem. - j) acompanhar a aplicação do plano de aula, sugerindo altemativas mais eficazes para a efetivação dos objetivos almejados; - 00 1) õ, PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José InácioFerreira nº 58 Fone: (0xx34) 284-1010 2 's CEP 38435-000 é, 7 A Araporá - Minas Gerais 7 O o b exercer demais atividades contidas no Regimento Escolar. Il — do Orientador Educacional: a) - exercer atividades de orientação educacional; b) zelar para que a escola proporcione ao aluno um ambiente prazeroso; c). coordenar, cooperativamente, a elaboração da Proposta Político-Pedagógica da escola municipal em que atua; d) atender e orientar pais, professores e alunos; e) atender as dificuldades de aprendizagem do aluno, orientando o professor; f) colaborar para o desenvolvimento da Rede Municipal de Ensino. 9) exercer demais atividades contidas no Regimento Escolar. Ill — Do Inspetor Escolar: a) exercer atividades de inspeção educacional e “pedagógica; b) orientar, assistir e controlar o | processo administrativo da escola e o processo pedagógico; c) colaborar para o desenvolvimento da Rede Municipal de Ensino; d) participar, cooperativamente, da avaliação de desempenho dos profissionais da escola; e) exercer demais atividades afins relacionadas com o * cargo. IV — Do Vice-Diretor: a) - dar assessoramento ao Diretor da Escola no que se refere à pesquisa, ao planejamento, ao controle e avaliação do processo educacional; 7 “0009, PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (0xx34) 284-1010 3 's CEP 38435-000 “o a «as Araporá - Minas Gerais b) colaborar para o desenvolvimento da Rede Municipal de Ensino; b) participar, cooperativamente, da avaliação de desempenho dos profissionais da escola; c) acompanhar e orientar toda a escrituração da escola; d) supervisionar o preparo da merenda escolar e colaborar com a distribuição; e) exercer demais atividades afins relacionadas com a função; f) representar o Diretor da Escola, substituindo-o na sua ausência. V — Do Diretor: a) promover a pesquisa, o planejamento, o assessoramento, o controle e a avaliação do processo educacional; b) colaborar para o desenvolvimento da Rede Municipal de Ensino; d). promover a avaliação de desempenho dos profissionais da escola; e) organizar a estrutura da escola mediante normas do DEMEC; f) convocar e presidir assembléias com pais de alunos, funcionários e colegiado para informações sobre o funcionamento da escola e solicitar sugestões para a sua melhoria; g) delegar competência, quando se fizer necessário, de acordo com os dispositivos legais; h) elaborar o regimento intemo e promover o seu cumprimento; i) - exercer demais atividades afins relacionadas com o cargo. 8 - 0010 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (0xx34) 284-1010 ê Is CEP 38435-000 ' % 2 Ai ' >» Ss Araporá - Minas Gerais 0 Tao VI — Do Assessor de Turno: a) coordenar a disciplina dos alunos nos corredores, durante o horário escolar; b) auxiliar o professor na indisciplina do aluno, quando solicitado; c) encaminhar à direção da escola situação de indisciplina não solucionados pelo professor; d) controlar atos de insubordinação de forma correta e «adequada, sem agressões, castigos físicos ou humilhantes; e) motivar os alunos ao uso de uniformes; f) contornar situações de indisciplina, inclusive quanto “ao horário de entrada e saída, estimulando-os ao respeito com relação aos horários estabelecidos; 9) cumprir demais normas constantes do regimento interno. Art. 8º - Nas Unidades Escolares do Município de pré- escolar ao 1º ciclo e/ou 2º ciclo do Ensino Fundamental e/ou do ensino médio, a função de Vice-Diretor será exercida quando a escola tiver no mínimo 15 (quinze) turmas, distribuídas em 02 (dois) turnos. E Parágrafo único - O Supervisor Escolar e o Orientador Educacional serão responsáveis, no máximo, por 16 (dezesseis) turmas numa única escola, com sobrelotação até de 04 (quatro) turmas. TÍTULO 1 DO REGIME FUNCIONAL CAPÍTULO | DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 9º - A admissão no Quadro do Magistério far-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecida, para 9 À -001% PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (0xx34) 284-1010 Is CEP 38435-000 E Araporá - Minas Gerais “4, 2 umão inscrição, as exigências de formação constantes da Legislação Federal, Estadual e Municipal, em vigor. CAPÍTULO II DO CONCURSO Art. 10 - O concurso para o cargo de Professor será realizado para preenchimento de vagas de regência de atividades, atividades técnicas ou disciplinas. Art. 11 - As provas dos concursos para o cargo de professor versarão, conforme o caso, sobre o conteúdo e a didática de: |- habilidades inerentes ao exercício da função; Il- matérias curriculares correlacionadas com a área; III = conteúdos próprios necessários para o exercício da função; IV — atividades especializadas de Educação Artística e de Educação Física. Art. 12 — As provas do concurso público para os cargos de Especialistas da Educação versarão sobre as atribuições específicas a serem exercidas nos 02 (dois) graus de ensino. Parágrafo Único —- Após cada prova o gabarito será obrigatoriamente divulgado. Art. 13 - Os programas das provas do concurso a que se- referem os arts. 11 e 12, constituem parte integrantes do Edital. Parágrafo Único - O conteúdo dos programas e das: provas será elaborado sob a orientação do Departamento de Educação e Cultura. IN 2 10 : -60144 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (0xx34) 284-1010 CEP 38435-000 “% Di Araporá - Minas Gerais 2 umão Art. 14 - O resultado do concurso será homologado pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto, a ser fixado no placar da Prefeitura ou publicado em jornal de circulação diária no Município. Art. 15 - Após a homologação do concurso e, atendidasy as exigências legais, os candidatos aprovados em concurso até o limite das vagas têm assegurado o direito à nomeação, obedecida a ordem classificatória, e desde que haja necessidade de serviço à critério da Administração Pública. CAPÍTULO III DO CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL Art. 16 - VETADO. Art. 17 — São requisitos para exercer o cargo de Diretor de Escola Municipal: a) possuir qualificação mínima de magistério ou habilitação em nível superior em qualquer área de educação; b) Ter disponibilidade para atuar em todos os tumos de funcionamento da escola. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS QUANTO AO EXERCÍCIO DO CARGO SEÇÃO | DO EXERCÍCIO Ar. 18 — Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou da função de confiança. q "0013, PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (0xx34) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais UniÃo Art. 19 — É competente para autorizar o exercício, o Diretor da Unidade Escolar a que se destina o professor ou Especialista da Educação. Art. 20 - Dá-se a vinculação ao Quadro do Magistério nas seguintes hipóteses: | — lotação; Il — adjunção. SEÇÃO II DA READMISSÃO Art. 21 — Para a readmissão, que se fará sempre em interesse do ensino, são necessários os seguintes requisitos: | — que haja cargo vago e para o qual não exista candidato aprovado em concurso público na expectativa de nomeação; = que o ex-servidor tenha sido nomeado em virtude de cargo público e exonerado a pedido; ll — que o ex-servidor não tenha sofrido nenhuma penalidade disciplinar durante o período laborado para o Município; IV — que o ex-servidor tenha alcançado estabilidade antes da exoneração. Art. 22 — Ficará sujeito a processo de atualização pedagógica o professor ou especialista de educação que não tenha exercido atividades de magistério nos dois anos anteriores à readmissão. SEÇÃO Ill DA ADJUNÇÃO Ar. 23-A adjunção dar-se-á a pedido ou por iniciativa do sistema com assentimento do servidor, respeitada a conveniência do ensino. 8 , -0014 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA did Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (0xx34) 284-1010 CEP 38435-000 “% JA” Araporá - Minas Gerais ? união $1º- A adjunção para o servidor em exercício em escola deve efetivar-se em período de férias escolares. $ 2º - Cessada a adjunção, o servidor será lotado no órgão de origem, se houver vaga. Art. 24 - A adjunção tem validade por período de um ano, podendo ser renovada, por: igual período, tantas quantas vezes convier à Administração, ou revogada a qualquer momento, desde que o servidor não se enquadre nas normas municipais. Art. 25 - A adjunção pode ocorrer: | — em escola ou em outro órgão de ensino ou de educação, mediante convênio; Il — em escola ou em outro órgão de ensino e de educação, mantidos por entidades ou instituições públicas, fundações com fins educacionais ou com fins de pesquisa, sociedade civis sem fins lucrativos, mediante convênio, ou ajuste de natureza pedagógica com o Estado; Ill - em escola federal ou em outro órgão do Ministério da Educação; IV — em entidades que ministrem educação especial; V — em escola ou em órgão de ensino ou de educação, de outras Unidades da Federação. Art. 26 - A adjunção dar-se-á sem ônus para os cofres públicos municipais, com exceção para as entidades sociais educativas conveniadas. SEÇÃO Iv DA LOTAÇÃO . "0015 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (0xx34) 284-1010 2 is CEP 38435-000 ] cj er As Araporã - Minas Gerais Art. 27 - Lotação é o ato mediante o qual o Diretor do Departamento Municipal de Educação e Cultura fixa o Professor ou Especialista da educação, a um órgão do sistema. Art. 28 - O ocupante de cargo de Magistério será lotado na escola ou no Departamento Municipal de Educação e Cultura. Art. 29 - Quando o ocupante do Magistério tiver exercício em mais de uma escola, sua lotação será naquela em que prestar maior número de horas de trabalho. Art. 30 - Os Professores e Especialistas da Educação nomeados, respeitada a ordem de classificação em concurso, terão o direito de escolher a escola em que deverão ser lotados, desde que haja vaga. SEÇÃO V DA REMOÇÃO Art. 31 - Remoção é a mudança de lotação do servidor efetivo do Quadro do Magistério, de uma para outra escola ou órgãos da Administração Municipal, após o cumprimento do estágio probatório, e poderá ocorrer: I- a pedido; Il — de ofício, por conveniência do ensino. Art. 32 - Os pedidos de remoção devem ser protocolados no órgão próprio do Departamento Municipal de Educação e Cultura, nos meses de outubro e novembro de cada ano e, sendo o caso, atendidos até o dia 15 do mês de janeiro subsequente. Art. 33 - O atendimento dos pedidos de remoção está condicionado à existência de vaga e à ordem de prioridade previamente estabelecida pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura. uol PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (0xx34) 284-1010 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais Art. 34 - Após o atendimento dos pedidos de remoção, será efetivada a lotação: |— dos removidos; Il — dos recém-nomeados, quando as nomeações coincidirem com a época de lotação. SEÇÃO VI DA SUBSTITUIÇÃO Art. 35 - A substituição de Professor ou de Especialista da Educação ocupante de cargo efetivo até 15 (quinze) dias, será realizada por um professor eventual, afastado da regência para atendimento das eventualidades no estabelecimento de ensino. Art. 36 - A substituição de Professor ou de Especialista da Educação ocupante de cargo efetivo acima de 15 (quinze) dias, sempre que necessário, far-se-á de acordo com a legislação municipal sobre contratação temporária, dando-se preferência para a ordem de classificação dos aprovados em concurso público. SEÇÃO V DA CEDÊNCIA Art. 37 — Cedência é o ato através do qual o Diretor do Departamento Municipal de Educação e Cultura coloca o Professor ou o Especialista da Educação, com vencimentos, à disposição de entidade ou órgão que exerça atividades no campo educacional, com vinculação administrativa ao Departamento Municipal de Educação e Cultura. tes 15 . 10940 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (0xx34) 284-1010 % /d CEP 38435-000 % Araporá - Minas Gerai “so Em AS p inas Gerais Art. 38 - A cedência será concedida pelo prazo máximo de um ano, sendo renovável anualmente se assim convier às partes interessadas. Art. 39 - O Professor ou Especialista da Educação ocupante de cargo efetivo, quando cedido, não sofrerá prejuizo em sua carreira e vantagens. Art. 40 - Terminado o período de cedência, o Professor ou Especialista da Educação retornará ao seu órgão de origem. SEÇÃO VII DA CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES Art. 41 — As escolas da Rede Municipal de Ensino serão classificadas de acordo com o quantitativo de alunos a seguir: a) Escolas Classe A: até 200 alunos; b) Escolas Classe B: até 400 alunos; c) Escolas Classe C: até 700 alunos; d) Escolas Classe D: acima de 700 alunos. TÍTULO IV DO REGIME DE TABALHO CAPÍTULO | DA JORNADA DE TRABALHO E DA CARGA COMPLEMENTAR Art. 42 - A jornada semanal de trabalho dos Servidores do Quadro do Magistério Municipal é constituída de horas-aula, horas-permanência e horas-atividade, da seguinte forma: | — na regência de classe, para professores de educação infantil a 4º série, asseguradas 16 (dezesseis) horas de atividade com o aluno (módulo 8 % %, > Q O imiho E PREFEITURA MUNICIPAL DE. ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (0xx34) 284-1010 s CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais 1) e 04 (quatro) horas para reuniões ou estudo (módulo 2), sendo permitida uma dobra, cumprida da seguinte forma: a) 02 (duas) horas semanais para reuniões - administrativas ou pedagógicas, a critério da Administração da Escola; b) 02 (duas) horas para preparação de aulas, na escola, com o supervisor pedagógico. Il — para o inspetor escolar, orientador educacional e diretor de escola fica estabelecida a jornada de 40 (quarenta) horas semanais; ll — para o supervisor escolar e vice-diretor fica estabelecida a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, podendo ser ampliada até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, com vencimentos correspondentes, e neste caso, não fazendo jus ao recebimento de horas extras. IV — para o professor do 2º ciclo do ensino fundamental e ensino médio serão asseguradas 20 (vinte) horas-aulas semanais, sendo 16 (dezesseis) horas-aula com alunos (módulo 1) e 04 (quatro) horas-atividades (módulo 2) que serão cumpridas da seguinte forma: a) 02 (duas) horas semanais para reuniões . administrativas. ou pedagógicas, a critério da Administração da escola; b) 02 (duas) horas semanais destinadas a atividades pedagógicas, na escola com o supervisor. 8 1º - O professor do 2º ciclo de ensino fundamental e ensino médio poderá ampliar carga horária até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, em caráter temporário e opcional, com vencimentos correspondentes, e neste caso, não fazendo jus ao recebimento de horas extras. S 2º - As dobras de carga horária serão computadas proporcional e exclusivamente para os efeitos de: a) gratificação natalina; b) licença para tratamento de saúde; c) licença maternidade: d) gozo de férias. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (0xx34) 284-1010 E) Is CEP 38435-000 s Araporá - Minas Gerais Art. 43 — Para efeito desta Lei Complementar entende-se por: | — horas-aula: horas de trabalho exercidas pelo integrante do quadro do magistério, com duração de 60 (sessenta) minutos de trabalho efetivo com o aluno; Il > horas-atividade: horas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional; Ill — horas-permanência: horas de trabalho estabelecidas para o especialista de educação, com duração de 60 (sessenta) minutos. Art. 44 — Toda e qualquer atividade exercida além da jornada de trabalho estabelecida neste Estatuto, quando solicitada pelo Diretor e autorizada pelo Diretor Municipal de Educação e Cultura será considerada como hora extra e paga com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora normal. CAPÍTULO II DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO Art. 45 - A promoção funcional é o avanço vertical que assegura ao Professor e ao Especialista da Educação do Quadro do Magistério Municipal, percepção de vencimento correspondente à habilitação comprovada, de acordo com o Anexo Il desta Lei Complementar, a partir da data de seu requerimento. 8 1º - A promoção funcional deverá ser requerida pelo Servidor do Quadro do Magistério, instruído o pedido com a juntada do certificado de conclusão do curso, expedido e registrado por estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente pelo MEC. ' el PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 028 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (0xx34) 284-1010 Is CEP 38435-000 s % % Araporá - Minas Gerais K? 10 quão 6 82º - Será concedida a promoção, com acréscimo de 1% (hum por cento) sobre o seu vencimento até o limite de 5% (cinco por cento), respeitando-se o mesmo padrão de progressão horizontal. 8 3º - Não terá promoção por habilitação, o Servidor do Quadro do Magistério que se encontra em estágio probatório, em licença para tratar de interesse particular ou concedido para outro órgão, sem ônus para o Município. $ 4º - O título de especialista de educação somente será aceito para fins de promoção, mediante comprovação de frequência em curso específico com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. Art. 46 - A progressão funcional é o movimento do Servidor do Quadro do Magistério de um padrão para outro, variando de A a F, da mesma classe e nível e dar-se-á por merecimento e desempenho mediante avaliação de desempenho funcional ocorrendo a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício. $ 1º - A primeira progressão horizontal por merecimento far-se-á automaticamente mediante aprovação do estágio probatório. 8 2º - Farão jus à progressão horizontal na forma prevista no parágrafo anterior, os servidores efetivos do quadro do magistério, que já tenham cumprido estágio probatório em data anterior à da vigência desta Lei Complementar, após serem submetidos a avaliação de desempenho funcional e conseguido pontuação mínima. 8 3º - As progressões posteriores ocorrerão na conformidade dos critérios estabelecidos no anexo Ill, devendo ser alcançada a soma de, no mínimo, 21 (vinte e um) pontos e mediante a comprovação documental dos itens específicos. $ 4º - É condição para o servidor do quadro do magistério obter a progressão de que trata o caput deste artigo: a) não ter incorrido em mais de 10 (dez) faltas injustificadas; b) não ter sofrido penalidade de suspensão, durante o período avaliado; 8 % % K? 10 quis 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (0xx34) 284-1010 is CEP 38435-000 s Araporá - Minas Gerais 82º - Será concedida a promoção, com acréscimo de 1% (hum por cento) sobre o seu vencimento até o limite de 5% (cinco por cento), respeitando-se o mesmo padrão de progressão horizontal. 8 3º - Não terá promoção por habilitação, o Servidor do Quadro do Magistério que se encontra em estágio probatório, em licença para tratar de interesse particular ou concedido para outro órgão, sem ônus para o Município. $ 4º - O título de especialista de educação somente será aceito para fins de promoção, mediante comprovação de frequência em curso específico com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. Art. 46 - A progressão funcional é o movimento do Servidor do Quadro do Magistério de um padrão para outro, variando de A a F, da mesma classe e nível e dar-se-á por merecimento e desempenho mediante avaliação de desempenho funcional ocorrendo a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício. $ 1º - A primeira progressão horizontal por merecimento far-se-á automaticamente mediante aprovação do estágio probatório. 8 2º - Farão jus à progressão horizontal na forma prevista no parágrafo anterior, os servidores efetivos do quadro do magistério, que já tenham cumprido estágio probatório em data anterior à da vigência desta Lei Complementar, após serem submetidos a avaliação de desempenho funcional e conseguido pontuação mínima. 8 3º - As progressões posteriores ocorrerão na conformidade dos critérios estabelecidos no anexo Ill, devendo ser alcançada a soma de, no mínimo, 21 (vinte e um) pontos e mediante a comprovação documental dos itens específicos. $ 4º - É condição para o servidor do quadro do magistério obter a progressão de que trata o caput deste artigo: a) não ter incorrido em mais de 10 (dez) faltas injustificadas; b) não ter sofrido penalidade de suspensão, durante o período avaliado; “0020 se “sy, O o PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Ea Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (0xx34) 284-1010 's CEP 38435-000 ss Araporá - Minas Gerais c) não ter apresentado mais de 10 (dez) atestados para acompanhamento de pessoa doente em família, durante o período avaliado; d) não ter sofrido mais de 02 (duas) advertências, no período avaliado. 8 4º - A passagem de uma referência para outra assegura ao servidor um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento básico. TÍTULO V DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO ÚNICO DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 47 - Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao Servidor do Quadro do Magistério pelo exercício do cargo, variando de acordo com o nível de formação profissional e a respectiva referência que o Servidor tiver alcançado, reajustado de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação. Parágrafo Único - Nenhum Servidor do Quadro do Magistério perceberá, a título de vencimento importância inferior ao salário mínimo vigente no país. Art. 48 — Remuneração é a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou local de trabalho. Art. 49 — O servidor somente perceberá o vencimento ou remuneração quando estiver em efetivo exercício do cargo e/ou função, ou nos casos de afastamento previstos em lei. SEÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES 20 Ê “u02?2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (0xx34) 284-1010 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais Ar. 50 - O Servidor do Quadro do ii fará jus a gratificações, nos seguintes casos e percentuais: a) 20% (vinte por cento), pelo exercício em escola ou classe de alunos portadores de deficiência; b)-5% (cinco por:cento), pelo exercício em salas de classes multisseriadas, onde se processa a alfabetização de adultos; c) 5% (cinco por cento), pelo exercício em escola da zona rural. $ 1º - As gratificações previstas neste artigo poderão ser percebidas concomitantemente, se assim forem justificadas, sendo porém a base de cálculo de cada uma delas, o vencimento do cargo efetivo. $ 2º - Cessará o direito ao percebimento da gratificação estabelecida no caput deste artigo, a partir do momento que cessar o desempenho da atividade correspondente, dado o seu caráter transitório. SEÇÃO II DAS FÉRIAS Art. 51 - Fica assegurado o direito a férias, aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal: | — quando professor em regência de classe, 45 (quarenta e cinco) dias, sendo: a) 30 (trinta) dias consecutivos, coincidentes com as “férias i escolares de julho, com acréscimo de 1/3 (um terço) do vencimento normal; b) 15 (quinze) dias alternados, para gozo de recesso escolar, com vencimento normal, obedecidos os períodos de férias, estabelecidos pela Departamento Municipal de Educação e Cultura; Il — quando em exercício nas escolas, 30 (trinta) dias consecutivos, coincidentes com as férias escolares de julho; 21 -vÔ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (0xx34) 284-1010 ES js CEP 38435-000 o» Araporá - Minas Gerais “o imão Cod Ill — quando em exercício nas demais unidades administrativas, 30 (trinta) dias consecutivos, observando a escola que se organizar, de acordo com a conveniência do serviço; IV - os integrantes do Quadro do Magistério em exercício em escolas, que não tenham completado ainda o período aquisitivo de férias, ficarão à disposição da Departamento Municipal de Educação e Cultura. Art. 52 — Período de férias coincidente com a licenças à gestante, à adotante e à paternidade poderá ser transferido para data imediatamente posterior, em comum acordo com o Departamento Municipal de Educação e Cultura. SEÇÃO III DAS LICENÇAS Art. 53 — Os Servidores do Quadro do Magistério gozarão de direitos à licença, nas mesmas condições que os Servidores Municipais, observando-se o regime jurídico a que pertencem. SEÇÃO IV DAS DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO Art. 54 — Conceder-se-á ajuda de custo, integral ou parcial, ao servidor do quadro do magistério que, por autorização da Secretaria Municipal de Educação, participar de cursos de aperfeiçoamento, incluindo-se matrícula, mensalidade, alimentação e transporte. Art. 55 — Aplica-se para pagamento das diárias e ajuda de custo, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. SEÇÃO V 23 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ “02 H Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (0xx34) 284-1010 a CEP 38435-000 % «as Araporá - Minas Gerais UNIÃO DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 56 - O Município deverá promover e organizar cursos de aperfeiçoamento e especialização sobre novas técnicas e orientação profissional aplicáveis às distintas atividades, áreas de estudo e disciplinas. Art. 57 - O servidor do Quadro do Magistério, residente ou que trabalha na zona rural, após 03 (três) anos, reabilitar-se-á ao retorno à zona urbana, para qualificação profissional, respeitada a conveniência administrativa. SEÇÃO VI DAS VANTAGENS Art. 58 — Além das vantagens asseguradas pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, aos servidores do quadro do magistério fica instituído o adicional de transporte, que será devido ao servidor que presta serviço em local de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e cujo período de deslocamento faça exceder à jornada normal de trabalho. Parágrafo único — O adicional de que trata o artigo será pago com bse nos valores referentes a hora normal de trabalho. TÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR E DA RESPONSABILIDADE Art. 59 - Além das normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, aplicam-se aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério: . | - preservar os princípios ideais e fins da educação brasileira; 23 E “ob PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA t Rua José Inácio.Ferreira nº 58 Fone: (0xx34) 284-1010 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais Il - esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando métodos que acompanhem o processo científico da educação e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais; Il - desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidos em legislação e regulamentos próprios; IV - participar das atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções; V:- frequentar cursos planejados pela Secretaria Municipal da Educação destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento; VI - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar local; vil — observar os princípios hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais; VIII - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de aquela não considerar a comunicação; IX - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe; X - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 60 - Os Servidores do Quadro do Magistério submetem-se às disposições contidas no estatuto dos Servidores Públicos Municipais, desde que não sejam incompatíveis com as disposições contidas nesta Lei Complementar. Art. 61 - O dia do professor será comemorado no dia 15 de outubro. 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 026 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (0xx34) 284-1010 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais Art. 62 — Os limites recomendáveis pelas normas didático-pedagógicas para lotação de classe serão: a) Pré-escola: 25 alunos, no máximo; b) 1º ciclo do ensino fundamental, incluindo educação de jovens e adultos: 28 alunos, no máximo; c) 2º ciclo do ensino fundamental e mas demais turmas de ensino médio: 30 alunos, no máximo. 8 1º - Atingindo o limite máximo, poderá haver sobrelotação de até 10 alunos, e a partir do que ocorrerá, obrigatoriamente, o desdobramento em nova classe, ressalvado o pré-escolar e 1º ciclo de ensino fundamental, onde o limite será de 06 (seis) alunos; 8 2º - O quadro de pessoal necessário ao fundionamento das unidades municipais de ensino será estabelecido em lei, de acordo com o número de turmas e séries existentes na escola. Art. 63 — O Município assegurará: | — o estímulo à vida associativa e recreativa dos servidores do quadro do magistério através de sua associação de classe e sindicato; Il — o estímulo à publicação de revistas e livros, produção cinematográfica e vídeo, à pesquisa científica e produções similares quando contriuírem para a educação e a cultura. Art. 64 - As despesas com a aplicação desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do Departamento Municipal de Educação e Cultura. Art. 65 - VETADO. Art. 66 — Fazem parte integrante desta Lei Complementar os seguintes Anexos: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (0xx34) 284-1010 a sz CEP 38435-000 “à as Araporá - Minas Gerais União a) Anexo | — classes de cargos de provimento efetivo do "quadro do magistério, com respectivos níveis de vencimentos, quantitativos e requisitos de habilitação mínima para provimento; b)' Anexo Il — quadro de cargos, níveis de vencimento para promoção e progressão; c) Anexo IIl — critérios de avaliação para progressão horizontal. d) Anexo IV — tabela de níveis de vencimentos dos cargos efetivos; e) Anexo V — tabela de níveis de vencimentos, quantitativo e requisitos para o provimento dos cargos * em comissão e titulação para classificação dos níveis. . Art. 67 — Ficam criados os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo | e os cargos de provimento em comissão de diretor de escola e assessor de turno, constantes do Anexo IV, desta Lei Complementar. Art. 68 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1999. Araporá, 10 de novembro de 1999. 1028 Ú PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (0xx34) 284-1010 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais Classes de Cargos de Provimento Efetivo do Quadro do Magistério, com respectivos níveis ANEXO I de vencimentos, quantitativos e habilitação mínima para provimento. Classes Nível de Vencimento | Quantitativo Habilitação Mínima Professor Educação I 60 Magistério Infantil a 1º Ciclo de Ensino Fundamental Professor 2º Ciclo de IE 08 Licenciatura Curta ou Plena — Letras (Português) Ensino Fundamental — Português L Professor 2º Ciclo de I 03 Licenciatura Plena — Educação Física Ensino Fundamental — e Educação Física Professor 2º Ciclo de I 05 Licenciatura Curta ou Plena — Letras (Inglês) Ensino Fundamental — Inglês Professor 2º Ciclo de I 05 Licenciatura Curta ou Plena — Letras (Ciências Ensino Fundamental — Físicas e Biológicas) Ciências Físicas e Biológicas Professor 2º Ciclo de I 03 Licenciatura Curta ou Plena — Letras (História ou Ensino Fundamental — Estudos Sociais) : História Professor 2º Ciclo de Já 04 Licenciatura Curta ou Plena — Matemática Ensino Fundamental — Matemática PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (0xx34) 284-1010 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais dl Professor 2º Ciclo de 03 Licenciatura Curta ou Plena — Letras (Geografia Ensino Fundamental — ou Estudos Sociais) Geografia Professor 2º Ciclo de 02 Licenciatura Curta ou Plena — Letras (Educação Ens.Fund. — Artes Artística) Supervisor Escolar 07 Licenciatura plena — Habilitação em Supervisão Escolar Orientador Educacional 01 Licenciatura plena — Habilidade em Orientação Educacional Inspetor Escolar 01 Licenciatura plena — Habilidade em Inspeção Escolar Psicopedagogo 02 Licenciatura plena-Pedagogia — Especialização Lato-Sensu na área de Psicopedagogia. ANEXO II -0030 Classes de Cargos em respectivos níveis de vencimento e requisitos de habilitação para Promoção. Classe Nível Requisitos para promoção I Curso Técnico de Magistério — 2º Grau HW || Superior correspondente a Licenciatura Curta. Superior correspondente a Licenciatura Plena Licenciatura Plena acrescida de Especialização Lato-Sensu na área de Educação Mestrado (área de Educação) Doutorado (área de Educação) VII | Livre Docência (área de Educação) Professor Educação infantil a 1º Ciclo de Ensino Fundamental S<<E I Licenciatura Curta. IW || Licenciatura Plena Licenciatura Plena acrescida de Especialização Lato-Sensu na área de Educação Mestrado (área de Educação) Doutorado (área de Educação) Livre Docência (área de Educação) Professor 2º Ciclo de Ensino Fundamental — Português S<<E E S [= ES << Lu a e É E] = =) = Ea > = uu de dit [Ea - Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (0xx34) 284-1010 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais Licenciatura Plena Licenciatura Plena acrescida de Especialização Lato-Sensu na área de Educação Mestrado (área de Educação) Doutorado (área de Educação) Livre Docência (área de Educação) Professor 2º Ciclo de Ensino Fundamental — Educação Física <dEE- I Licenciatura Curta. IH || Licenciatura Plena HI | | Licenciatura Plena acrescida de Especialização Lato-Sensu na área de Educação Mestrado (área de Educação) bi Ea [==] [Es E << Lis [=] calo E S = =) = E = = tLi rm uu [a a co 10 a [= £o 5º Ee Wu eq SE - 26 Ss= o ss CE ti Ro) ES [0] o 92 SE Rs EO RE às O< Professor 2º Ciclo de Ensino Fundamental — Ciências Físicas e Biológicas N m Licenciatura Curta. Licenciatura Plena Licenciatura Plena acrescida de Especialização Lato-Sensu na área de Educação Mestrado (área de Educação) Doutorado (área de Educação) Livre Docência (área de Educação) Professor 2º Ciclo de Ensino Fundamental — História Licenciatura Curta. Licenciatura Plena Licenciatura Plena acrescida de Especialização Lato-Sensu na área de Educação Mestrado (área de Educação) Doutorado (área de Educação) Livre Docência (área de Educação) Professor 2º Ciclo de Ensino Fundamental — Matemática Licenciatura Curta. . | Licenciatura Plena / Licenciatura Plena acrescida de Especialização Lato-Sensu na área de Educação Mestrado (área de Educação) Doutorado (área de Educação) Livre Docência (área de Educação) Professor 2º Ciclo de Ensino Fundamental — Geografia Licenciatura Curta. Licenciatura Plena Licenciatura Plena acrescida de Especialização Lato-Sensu na área de Educação Mestrado (área de Educação) Doutorado (área de Educação) Livre Docência (área de Educação) Professor 2º Ciclo de Ensino Fundamental — Artes Licenciatura Curta. Licenciatura Plena Licenciatura Plena acrescida de Especialização Lato-Sensu na área de Educação Mestrado (área de Educação) Doutorado (área de Educação) Livre Docência (área de Educação) u Ea S a. E <L us =] dl E E = = = E =) = LT] Ea Les [= a. º 58 Rua José Inácio Ferreira n Fone: (0xx34) 284-1010 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais Supervisor Escolar e Orientador Educacional Em HI <a Licenciatura Plena Licenciatura Plena acrescida de Especialização Lato-Sensu na área de Educação Mestrado (área da Educação) Doutorado (área da Educação) Livre Docência (área da Educação) Inspetor Escolar Licenciatura Plena Licenciatura Plena acrescida de Especialização Lato-Sensu na área de Educação. Mestrado (área de Educação) Doutorado (área de Educação) Livre-Docência (área de Educação) Psicopedagogo <HEn<dEnn Bacharelado em Psicologia acrescida de Especialização Lato-Sensu na área de Psicopedagogia. Mestrado (área de Educação) Doutorado (área de Educação) Livre Docência (área de Educação) ANEXO II Critérios de Avaliação para Progressão Horizontal I- Critérios para Crédito Pontos 1 — desempenho no trabalho mediante Avaliação do Sistema 08 2 — Tempo de efetivo exercício ( 01 ponto por ano) 03 a 3 — Participação em Cursos de Capacitação ( 02 pontos a cada 40h) — PROCAP e outros. 10 o 4 — Participação em Treinamento e Seminário promovidos pelo Departamento de Educação (01 ponto a cada 16h acumuladas. 06 | < 5 — Assiduidade 04 < 6 — Pontualidade 03 uu TOTAL 34 no J W- Critérios para Descontos Ro 1 — Falta injustificada -5 S £o q 2 — Penalidade de advertência | | -4 = E = s 3 — Apresentação de atestados para acompanhamento de pessoa doente na família com mais de 10 dias acumulados sem = E: & 9 comprovação. S 278 E 4 — Penalidade de suspensão, no período, o servidor perde direito a progressão horizontal. EE m 8º di qa 8 aero ANEXO IV - VETADO md - o = 1 = o E << uu Q o md O «Lo ua OS £o q = =2o s sis O Eça q Sao o — Oo GSE Ss EDS [= = DO Dig m gSo's Los” O Ea seca o 3 ol É ru o< Oss, Ne E 5 Ss ” S É CO ANEXO - V Tabela de Níveis de Vencimento, quantitativos e requisitos para provimento dos Cargos Comissionados e titulação para classificação e vencimentos. Cargos Quantitativo Titulação para Nível | Vencimento | Habilitação para provimento Classificação de Níveis Imês Magistério I 600,00 O servidor deverá possuir Licenciatura Curta N 612,00 habilitação correspondente ao Diretor de Escola A — até 200 alunos Licenciatura Plena nm 624,00 | | maior grau de ensino oferecido 02 Especialização (360 horas) IV 636,00 pela escola onde vai atuar. Mestrado V 649,00 Doutorado VI 662,00 Livre Docência VI 675,00 Magistério I 700,00 |O servidor deverá possuir ] j Licenciatura Curta N 714,00 | |habilitação correspondente ao Diretor de escola B — até 400 alunos 03 Licenciatura Plena NI 728,00 | maior grau de ensino oferecido Especialização (360 horas) IV 742,00 pela escola onde vai atuar. Mestrado V 756,00 Doutorado VI 771,00 Livre Docência VI 787,00 Magistério I 800,00 |O servidor deverá possuir Licenciatura Curta N 816,00 habilitação correspondente ao Diretor de Escola C — até 700 alunos Licenciatura Plena HI 832,00 maior grau de ensino oferecido 01 Especialização (360 horas) IV 848,00 pela escola onde vai atuar. Mestrado V 865,00 Doutorado vI 883,00 Livre Docência vo 900,00 Magistério I 1.000,00 |O servidor deverá possuir Licenciatura Curta N 1.020,00 |habilitação correspondente ao Diretor de Escola D — acima de 700 Licenciatura Plena HI 1.040,00 | maior grau de ensino oferecido alunos. 01 Especialização (360 horas) IV 1.061,00 | | pela escola onde vai atuar. Mestrado V 1.084,00 Doutorado VI 1.104,00