| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2001 |
| Date | 2001-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento, a compensação, a dação em pagamento, remissão e redução de multas e juros de créditos tributários e dá outras providências. |
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- one! PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Ê Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 1 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2001 DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, A COMPENSAÇÃO, A DAÇÃO EM PAGAMENTO, REMISSÃO E REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DE CREDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Araporã, por seus Ssentantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei ementar: CAPÍTULO 1 DO PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DA REDUÇÃO E REMISSÃO DAS MULTAS E DOS JUROS INCIDENTES. Art.19. Os créditos de qualquer natureza da Fazenda 2pal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de ção fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento Dr não integralmente liquidado, ou cancelado por falta de ento, poderão, a critério do Poder Executivo, ser pagos sdamente, observadas as condições e requisitos estabelecidos nesta 81º. A redução incidirá, exclusivamente, no valor tas e juros, e não no débito principal e na atualização monetária, e os limites abaixo fixados: I - de 100% (cem por cento) para pagamento a II - até 90% (noventa por cento) para pagamento ado de no máximo de dez parcelas, da seguinte forma: a. 90% (noventa por cento) em duas parcelas; b. 85% (oitenta e cinco por cento) em três parcelas; c. 80% (oitenta por cento), em quatro parcelas; d. 75% (setenta e cinco por cento) em cinco parcela e. 70% (setenta por cento) em seis parcelas; ' 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 00 ? Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 2 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais f. 65% (sessenta e cinco por cento) em sete parcelas; 9. 60% (sessenta por cento) em oito parcelas; h.55% (cinquenta e cinco por cento) em nove parcelas; I. 50% (cinquenta por cento) em dez parcelas. HI - sem qualquer redução para pagamento em de dez parcelas. 82º. As reduções de que trata este artigo não se lam com outras previstas na legislação tributária em razão da data amento, nem com qualquer outro benefício de mesma natureza. 83º. O crédito tributário de que trata este artigo atualizado até a data do efetivo pagamento. 84º. Sobre o valor mensal das parcelas ndentes ao reescalonamento negociado incidirão juros ratórios correspondentes à TJLP (taxa de juros de longo prazo), a do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento da primeira , Calculada na data do efetivo pagamento. 85º. Os benefícios previstos neste artigo não m as importâncias já recolhidas. 86º. Para obtenção dos benefícios previstos neste o contribuinte deverá se inscrever até 31/12/2001. Art. 2º, O parcelamento abrangerá o principal, multa, atualização monetária e demais encargos previstos em lei ou , apurados à época de sua concessão, inclusive aquele constituído de multa isolada por descumprimento de obrigação tributária Art. 3º. O parcelamento será pago mensal e mente, em número máximo de parcelas correspondentes a e de meses compreendidos entre a data de deferimento ão e dezembro do exercício de 2004. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 3 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais | ] Í 1 + . 1 Art. 4º, O percentual mínimo da parcela referente à a prévia ou primeira parcela, o valor mínimo das parcelas, a mentação, as condições, o procedimento de parcelamento, bem como gatas de vencimento, serão definidos em regulamento, mediante Parágrafo único. Para fins de concessão do amento de que trata esta lei será considerado o montante da dívida idada, o tipo do tributo, a real capacidade de pagamento do r, sua idoneidade moral e financeira, e o seu comprometimento e ridade perante a Fazenda Pública Municipal. Art. 5º. O parcelamento ficará sem efeito, ndo a antecipação de todas as parcelas vincendas quando: I - em caso de venda do imóvel sobre o qual recaído as dívidas parceladas e ainda não vencidas, quando, e, a liquidação do saldo remanescente deverá preceder a respectiva issão do bem; Il - em qualquer caso, havendo declaração de ou insolvência, e penhora. Art. 6º, O não cumprimento do parcelamento nas s estabelecidas nesta lei, implica em sua desistência, inando o cancelamento automático do mesmo, e o restabelecimento da dívida, com restauração das deduções eventualmente concedidas, idos os valores pagos. Parágrafo único. Admitir-se-á a manutenção do mento quando se constatar o atraso máximo de 60 (sessenta) dias mento da parcela vencida. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ “20100, Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 4 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 7º, O parcelamento será cancelado de ofício, ante despacho fundamentado da autoridade indicada em amento, quando o contribuinte deixar de pagar 03 parcelas ecutivas. Art. 8º. Ocorrendo desistência, cancelamento ou ação do parcelamento, serão promovidas as medidas legais cabíveis do a restauração do valor do débito, devendo logo após: I - se ainda não inscrito em dívida ativa deverá ser atamente encaminhada a sua inscrição; Il - se já inscrito em dívida ativa, deverá ser inhado para ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal. Art. 9º. O pedido de parcelamento poderá ser erido, mediante despacho fundamentado, segundo o interesse e a eniência da Fazenda Pública Municipal, do qual caberá recurso, no o de 10 (dez) dias, contados da sua ciência, à autoridade hierárquica iatamente superior àquela signatária do indeferimento. Art. 10. O pedido de parcelamento importa em ssão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, e implica essa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, como na desistência em relação aos já interpostos. Art. 11. O devedor poderá promover a liquidação cipada, total ou parcial, do crédito parcelado. Parágrafo único. No caso disposto no caput deste , para efeito de cálculo do valor a pagar, não haverá incidência de sobre o saldo devedor, relativamente às parcelas objeto da liquidação ecipada. ã -0101 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 o) CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 12. Poderá ser concedido parcelamento de do crédito tributário de natureza contenciosa, formalizado em auto infração ou notificação fiscal e não inscrito em dívida ativa, desde que: I - seja possível quantificar objetivamente a parte crédito reconhecida pelo sujeito passivo; II - não haja prejuízo técnico para o julgamento do o Administrativo Tributário respectivo, relativamente à parcela não hecida do crédito tributário. Art. 13. Fica autorizado parcelamento simplificado a no somatório de créditos consolidados de mesmo devedor, conforme regulamento, dispensando-se as garantias previstas nesta lei. Parágrafo único. Para fins desta lei débito idado representa o somatório de todos os débitos do mesmo r, compondo-se de principal, atualização monetária, multa, juros de e demais acréscimos previstos em lei ou contrato. Art. 14. Os créditos, objetos de parcelamentos itos efetivados antes da vigência desta lei, que nesta data possuam s vencidas não pagas, poderão, uma única vez, no interesse e iência da Fazenda Pública Municipal, ser restabelecidos, ndo-lhes novo parcelamento, observados os critérios, limites e s desta lei. Art. 15. Quando os débitos totalizarem valores es a R$30.000,00 (trinta mil reais), o parcelamento fica jonado ao oferecimento de garantia real ou fidejussória, nos termos ões indicados no decreto de regulamentação. Art. 16. Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo inte, a concessão do benefício de que trata esta lei fica nada à desistência da ação e ao pagamento das custas judiciais e rários advocatícios, se for o caso. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ -0102 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 6 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais CAPÍTULO II DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar pensação de crédito tributário com crédito líquido e certo do ibuinte contra a Fazenda Pública, nas condições previstas neste lo. giºo - A compensação poderá incidir total ou lmente sobre os créditos tributários devidos pelo contribuinte, não o sobre o saldo remanescente de parcelamento em curso. 82º - O disposto no caput deste artigo não se aplica s de dolo, fraude ou simulação do contribuinte ou de terceiro em io daquele. 83º - A compensação do crédito tributário nos deste artigo estende-se ao responsável solidário pela obrigação ja. 84º - É vedada a compensação mediante o itamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito , antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Art. 18. A realização da compensação fica nada à análise, pela Secretaria Municipal de Finanças, de sua e econômico-financeira. Art. 19. Os prazos e as condições de admissibilidade itos do contribuinte contra a Fazenda Pública, para os fins da ção prevista neste capítulo, serão definidos em regulamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 0103 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 7 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais CAPÍTULO III DA DAÇÃO EM PAGAMENTO Art. 20. Fica o Poder Executivo, observada a niência e a necessidade do uso do bem no serviço público municipal, izado a permitir a quitação de créditos tributários da Fazenda Pública ipal, inscritos ou não em dívida ativa, mediante dação em pagamento ns imóveis. Art. 21. Não será permitida a dação em pagamento: I - para extinguir saldo remanescente de amento em curso; II - quando o crédito tributário for decorrente de o praticada com dolo, fraude ou simulação; II - de bens gravados com quaisquer ônus, ainda sobre parte de seu valor; IV - de único imóvel pertencente ao devedor. 81º. O valor pelo qual será recebido o bem terá limite máximo o valor vencedor da última licitação efetuada para ição de bem idêntico, ou o valor de mercado, o que for menor. 82º, Considera-se valor de mercado, para os fins lei, o valor médio obtido em pesquisa realizada em pelo menos três es, corretores ou empresas especializadas na comercialização do 83º. O pedido de dação em pagamento do sujeito não gera direito adquirido a sua realização e não suspende a idade do crédito tributário, nem a fluência dos juros de mora e acréscimos legais. 84º. A dação em pagamento, judicial ou rativa, importa confissão irretratável da dívida e da bilidade tributárias. . -0104 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ . Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 8 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na 2 de sua publicação. Araporã, 18 de dezembro de 2001.