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norma nº 32/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 32 / 2002
Date 2002-12-06
EmentaDispõe sobre o parcelamento, a compensação, a dação em pagamento, remissão e redução de multas e juros de créditos tributários e dá outras providências.
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vapora Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR Nº 032/2002
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, A
COMPENSAÇÃO, A DAÇÃO EM PAGAMENTO,
REMISSÃO E REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DE
CREDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Araporã, por seus
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei
CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
E DA REDUÇÃO E REMISSÃO DAS MULTAS E DOS
JUROS INCIDENTES.
Art.19. Os créditos de qualquer natureza da Fazenda
ftos ou não em dívida ativa, até 31 de outubro de 2002,
em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham
parcelamento anterior não integralmente liquidado, ou
Falta de pagamento, poderão, a critério do Poder Executivo,
eladamente, observadas as condições e requisitos
lei.
81º. A redução incidirá, exclusivamente, no valor
Os, e não no débito principal e na atualização monetária,
ites abaixo fixados:
I - de 100% (cem por cento) para pagamento em 6
II - até 90% (noventa por cento) para pagamento
elas;
HI - 80% (oitenta por cento) para pagamento em
a ii
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Rua José Inácio Ferreira nº 58 14
Fone. (34) 3284-1010 2
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82º. As reduções de que trata este artigo não se I |
outras previstas na legislação tributária em razão da data | |
nem com qualquer outro benefício de mesma natureza. | |
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83º. O crédito tributário de que trata este artigo
até a data do efetivo pagamento.
84º, Sobre o valor mensal das parcelas
ao reescalonamento negociado incidirão juros
correspondentes à TJLP (taxa de juros de longo prazo), a
dia do mês subsequente ao do recolhimento da primeira
a na data do efetivo pagamento.
85º. Os benefícios previstos neste artigo não
rtâncias já recolhidas.
86º. Para obtenção dos benefícios previstos neste
uinte deverá se inscrever até 20/12/2002.
Art. 2º, O parcelamento abrangerá o principal,
alização monetária e demais encargos previstos em lei ou
os à época de sua concessão, inclusive aquele constituído
ulta isolada por descumprimento de obrigação tributária
Art. 3º, O parcelamento será pago mensal e
, em número máximo de parcelas correspondentes a
meses compreendidos entre a data de deferimento da
embro do exercício de 2004.
Art. 4º, O percentual mínimo da parcela referente à
ou primeira parcela, o valor mínimo das parcelas, a
, as condições, o procedimento de parcelamento, bem como
vencimento, serão definidos em regulamento, mediante”
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Parágrafo único. Para fins de concessão do
ento de que trata esta lei será considerado o montante da dívida
gada, o tipo do tributo, a real capacidade de pagamento do
, sua idoneidade moral e financeira, e o seu comprometimento e
dade perante a Fazenda Pública Municipal.
Art. 5º. O parcelamento ficará sem efeito,
do a antecipação de todas as parcelas vincendas quando:
1 - em caso de venda do imóvel sobre o qual
recaído as dívidas parceladas e ainda não vencidas, quando,
= a liquidação do saldo remanescente deverá preceder a respectiva
ssão do bem;
1 - em qualquer caso, havendo declaração de
ou insolvência, e penhora.
Art. 6º. O não cumprimento do parcelamento nas
estabelecidas nesta lei, implica em sua desistência,
ando o cancelamento automático do mesmo, e o restabelecimento
= dívida, com restauração das deduções eventualmente concedidas,
os valores pagos.
Parágrafo único. Admitir-se-á a manutenção do
ento quando se constatar O atraso máximo de 60 (sessenta) dias
ento da parcela vencida.
Art. 7º. O parcelamento será cancelado de ofício,
= despacho fundamentado da autoridade indicada em
ento, quando o contribuinte deixar de pagar 03 parcelas
as.
o do parcelamento, serão promovidas as medidas legais cabívi is/
a restauração do valor do débito, devendo logo após:
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Art. 8º. Ocorrendo desistência, cancelamento ou /
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I - se ainda não inscrito em dívida ativa deverá ser
mente encaminhada a sua inscrição;
H - se já inscrito em dívida ativa, deverá ser
inhado para ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal.
Art. 9º, O pedido de parcelamento poderá ser
, mediante despacho fundamentado, segundo o interesse e a
ência da Fazenda Pública Municipal, do qual caberá recurso, no
10 (dez) dias, contados da sua ciência, à autoridade hierárquica
amente superior àquela signatária do indeferimento.
Art. 10, O pedido de parcelamento importa em
Bo irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, e implica
sa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
o na desistência em relação aos já interpostos.
Art. 11. O devedor poderá promover a liquidação
ada, total ou parcial, do crédito parcelado.
Parágrafo único. No caso disposto no caput deste
para efeito de cálculo do valor a pagar, não haverá incidência de
bre o saldo devedor, relativamente às parcelas objeto da liquidação
Art. 12. Poderá ser concedido parcelamento de
D crédito tributário de natureza contenciosa, formalizado em auto
o ou notificação fiscal e não inscrito em dívida ativa, desde que:
I - seja possível quantificar objetivamente a parte
o reconhecida pelo sujeito passivo;
H - não haja prejuízo técnico para o julgamento do
2 Administrativo Tributário respectivo, relativamente à parcela não
cida do crédito tributário.
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Art. 13. Fica autorizado parcelamento simplificado a
o somatório de créditos consolidados de mesmo devedor, conforme
“gulamento, dispensando-se as garantias previstas nesta lei.
Parágrafo único. Para fins desta lei débito
dado representa o somatório de todos os débitos do mesmo
x, compondo-se de principal, atualização monetária, multa, juros de
demais acréscimos previstos em lei ou contrato.
Art. 14. Os créditos, objetos de parcelamentos
efetivados antes da vigência desta lei, que nesta data possuam
s vencidas não pagas, poderão, uma única vez, no interesse e
fência da Fazenda Pública Municipal, ser restabelecidos,
endo-lhes novo parcelamento, observados os critérios, limites e
es desta lei.
Art. 15. Quando os débitos totalizarem valores
a R$30.000,00 (trinta mil reais), o parcelamento fica
onado ao oferecimento de garantia real ou fidejussória, nos termos
ções indicados no decreto de regulamentação.
Art. 16. Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo
inte, a concessão do benefício de que trata esta lei fica
pnada à desistência da ação e ão pagamento das custas judiciais e
jorários advocatícios, se for o caso.
CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar
jensação de crédito tributário com crédito líquido e certo do
inte contra a Fazenda Pública, nas condições previstas neste
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$1º - A compensação poderá incidir total ou
mente sobre os créditos tributários devidos pelo contribuinte, não
do sobre o saldo remanescente de parcelamento em curso.
82º - O disposto no caput deste artigo não se aplica
=sos de dolo, fraude ou simulação do contribuinte ou de terceiro em
cio daquele.
83º - A compensação do crédito tributário nos
s deste artigo estende-se ao responsável solidário pela obrigação
ria.
84º - É vedada a compensação mediante o
tamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito
D, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 18. A realização da compensação fica
Zonada à análise, pela Secretaria Municipal de Finanças, de sua
ade econômico-financeira.
Art. 19. Os prazos e as condições de admissibilidade
“ditos do contribuinte contra a Fazenda Pública, para os fins da
sação prevista neste capítulo, serão definidos em regulamento.
CAPÍTULO III
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 20. Fica o Poder Executivo, observada a
ência e a necessidade do uso do bem no serviço público municipal,
ado a permitir a quitação de créditos tributários da Fazenda Pública
al, inscritos ou não em dívida ativa, mediante dação em pagamento |
s imóveis. Í
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Art. 21. Não será permitida a dação em pagamento:
I - para extinguir saldo remanescente de
ento em curso;
II - quando o crédito tributário for decorrente de
praticada com dolo, fraude ou simulação;
HI - de bens gravados com quaisquer ônus, ainda
parte de seu valor;
IV - de único imóvel pertencente ao devedor.
81º. O valor pelo qual será recebido o bem terá
ite máximo o valor vencedor da última licitação efetuada para
o de bem idêntico, ou o valor de mercado, o que for menor.
82º. Considera-se valor de mercado, para os fins
, O valor médio obtido em pesquisa realizada em pelo menos três
=s, corretores ou empresas especializadas na comercialização do
83º. O pedido de dação em pagamento do sujeito
não gera direito adquirido a sua realização e não suspende a
de do crédito tributário, nem a fluência dos juros de mora e
acréscimos legais.
840, A dação em pagamento, judicial ou
importa confissão irretratável da dívida e da
bilidade tributárias.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na
sua publicação.
Araporã, 06 de dezembro de 2002.

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