| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2002 |
| Date | 2002-12-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento, a compensação, a dação em pagamento, remissão e redução de multas e juros de créditos tributários e dá outras providências. |
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vapora Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR Nº 032/2002 DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, A COMPENSAÇÃO, A DAÇÃO EM PAGAMENTO, REMISSÃO E REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DE CREDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Araporã, por seus aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei CAPÍTULO I DO PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DA REDUÇÃO E REMISSÃO DAS MULTAS E DOS JUROS INCIDENTES. Art.19. Os créditos de qualquer natureza da Fazenda ftos ou não em dívida ativa, até 31 de outubro de 2002, em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham parcelamento anterior não integralmente liquidado, ou Falta de pagamento, poderão, a critério do Poder Executivo, eladamente, observadas as condições e requisitos lei. 81º. A redução incidirá, exclusivamente, no valor Os, e não no débito principal e na atualização monetária, ites abaixo fixados: I - de 100% (cem por cento) para pagamento em 6 II - até 90% (noventa por cento) para pagamento elas; HI - 80% (oitenta por cento) para pagamento em a ii PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 0 009 106 Rua José Inácio Ferreira nº 58 14 Fone. (34) 3284-1010 2 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais | | ! | 82º. As reduções de que trata este artigo não se I | outras previstas na legislação tributária em razão da data | | nem com qualquer outro benefício de mesma natureza. | | ] t | | | | | 83º. O crédito tributário de que trata este artigo até a data do efetivo pagamento. 84º, Sobre o valor mensal das parcelas ao reescalonamento negociado incidirão juros correspondentes à TJLP (taxa de juros de longo prazo), a dia do mês subsequente ao do recolhimento da primeira a na data do efetivo pagamento. 85º. Os benefícios previstos neste artigo não rtâncias já recolhidas. 86º. Para obtenção dos benefícios previstos neste uinte deverá se inscrever até 20/12/2002. Art. 2º, O parcelamento abrangerá o principal, alização monetária e demais encargos previstos em lei ou os à época de sua concessão, inclusive aquele constituído ulta isolada por descumprimento de obrigação tributária Art. 3º, O parcelamento será pago mensal e , em número máximo de parcelas correspondentes a meses compreendidos entre a data de deferimento da embro do exercício de 2004. Art. 4º, O percentual mínimo da parcela referente à ou primeira parcela, o valor mínimo das parcelas, a , as condições, o procedimento de parcelamento, bem como vencimento, serão definidos em regulamento, mediante” PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 0004 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Parágrafo único. Para fins de concessão do ento de que trata esta lei será considerado o montante da dívida gada, o tipo do tributo, a real capacidade de pagamento do , sua idoneidade moral e financeira, e o seu comprometimento e dade perante a Fazenda Pública Municipal. Art. 5º. O parcelamento ficará sem efeito, do a antecipação de todas as parcelas vincendas quando: 1 - em caso de venda do imóvel sobre o qual recaído as dívidas parceladas e ainda não vencidas, quando, = a liquidação do saldo remanescente deverá preceder a respectiva ssão do bem; 1 - em qualquer caso, havendo declaração de ou insolvência, e penhora. Art. 6º. O não cumprimento do parcelamento nas estabelecidas nesta lei, implica em sua desistência, ando o cancelamento automático do mesmo, e o restabelecimento = dívida, com restauração das deduções eventualmente concedidas, os valores pagos. Parágrafo único. Admitir-se-á a manutenção do ento quando se constatar O atraso máximo de 60 (sessenta) dias ento da parcela vencida. Art. 7º. O parcelamento será cancelado de ofício, = despacho fundamentado da autoridade indicada em ento, quando o contribuinte deixar de pagar 03 parcelas as. o do parcelamento, serão promovidas as medidas legais cabívi is/ a restauração do valor do débito, devendo logo após: Rua José Inácio Ferreira nº 58 In D! 1 0 Art. 8º. Ocorrendo desistência, cancelamento ou / PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 0004 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Rd 8 Fone: (34) 3284-1010 x CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais I - se ainda não inscrito em dívida ativa deverá ser mente encaminhada a sua inscrição; H - se já inscrito em dívida ativa, deverá ser inhado para ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal. Art. 9º, O pedido de parcelamento poderá ser , mediante despacho fundamentado, segundo o interesse e a ência da Fazenda Pública Municipal, do qual caberá recurso, no 10 (dez) dias, contados da sua ciência, à autoridade hierárquica amente superior àquela signatária do indeferimento. Art. 10, O pedido de parcelamento importa em Bo irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, e implica sa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, o na desistência em relação aos já interpostos. Art. 11. O devedor poderá promover a liquidação ada, total ou parcial, do crédito parcelado. Parágrafo único. No caso disposto no caput deste para efeito de cálculo do valor a pagar, não haverá incidência de bre o saldo devedor, relativamente às parcelas objeto da liquidação Art. 12. Poderá ser concedido parcelamento de D crédito tributário de natureza contenciosa, formalizado em auto o ou notificação fiscal e não inscrito em dívida ativa, desde que: I - seja possível quantificar objetivamente a parte o reconhecida pelo sujeito passivo; H - não haja prejuízo técnico para o julgamento do 2 Administrativo Tributário respectivo, relativamente à parcela não cida do crédito tributário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 6095 Rua José Inácio Ferreira nº 58 |- 0 1 0 9 Fone: (34) 3284-1010 5 CEP 38435-000 Arapcrã - Minas Gerais Art. 13. Fica autorizado parcelamento simplificado a o somatório de créditos consolidados de mesmo devedor, conforme “gulamento, dispensando-se as garantias previstas nesta lei. Parágrafo único. Para fins desta lei débito dado representa o somatório de todos os débitos do mesmo x, compondo-se de principal, atualização monetária, multa, juros de demais acréscimos previstos em lei ou contrato. Art. 14. Os créditos, objetos de parcelamentos efetivados antes da vigência desta lei, que nesta data possuam s vencidas não pagas, poderão, uma única vez, no interesse e fência da Fazenda Pública Municipal, ser restabelecidos, endo-lhes novo parcelamento, observados os critérios, limites e es desta lei. Art. 15. Quando os débitos totalizarem valores a R$30.000,00 (trinta mil reais), o parcelamento fica onado ao oferecimento de garantia real ou fidejussória, nos termos ções indicados no decreto de regulamentação. Art. 16. Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo inte, a concessão do benefício de que trata esta lei fica pnada à desistência da ação e ão pagamento das custas judiciais e jorários advocatícios, se for o caso. CAPÍTULO II DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar jensação de crédito tributário com crédito líquido e certo do inte contra a Fazenda Pública, nas condições previstas neste PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 0006 Rua José Inácio Ferreira nº 58 x 1) 1 1 0 Fone: (34) 3284-1010 6 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais $1º - A compensação poderá incidir total ou mente sobre os créditos tributários devidos pelo contribuinte, não do sobre o saldo remanescente de parcelamento em curso. 82º - O disposto no caput deste artigo não se aplica =sos de dolo, fraude ou simulação do contribuinte ou de terceiro em cio daquele. 83º - A compensação do crédito tributário nos s deste artigo estende-se ao responsável solidário pela obrigação ria. 84º - É vedada a compensação mediante o tamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito D, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Art. 18. A realização da compensação fica Zonada à análise, pela Secretaria Municipal de Finanças, de sua ade econômico-financeira. Art. 19. Os prazos e as condições de admissibilidade “ditos do contribuinte contra a Fazenda Pública, para os fins da sação prevista neste capítulo, serão definidos em regulamento. CAPÍTULO III DA DAÇÃO EM PAGAMENTO Art. 20. Fica o Poder Executivo, observada a ência e a necessidade do uso do bem no serviço público municipal, ado a permitir a quitação de créditos tributários da Fazenda Pública al, inscritos ou não em dívida ativa, mediante dação em pagamento | s imóveis. Í DE ARAPORÃ 000% 1 11! PREFEITURA MUNIC: Rua José inácio Ferreira n Fone: (34) 3284-1010 CEP 38425-000 Araporá - Minas Gerais Art. 21. Não será permitida a dação em pagamento: I - para extinguir saldo remanescente de ento em curso; II - quando o crédito tributário for decorrente de praticada com dolo, fraude ou simulação; HI - de bens gravados com quaisquer ônus, ainda parte de seu valor; IV - de único imóvel pertencente ao devedor. 81º. O valor pelo qual será recebido o bem terá ite máximo o valor vencedor da última licitação efetuada para o de bem idêntico, ou o valor de mercado, o que for menor. 82º. Considera-se valor de mercado, para os fins , O valor médio obtido em pesquisa realizada em pelo menos três =s, corretores ou empresas especializadas na comercialização do 83º. O pedido de dação em pagamento do sujeito não gera direito adquirido a sua realização e não suspende a de do crédito tributário, nem a fluência dos juros de mora e acréscimos legais. 840, A dação em pagamento, judicial ou importa confissão irretratável da dívida e da bilidade tributárias. Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na sua publicação. Araporã, 06 de dezembro de 2002.