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norma nº 33/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 33 / 2002
Date 2002-12-19
EmentaCria e regula o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e Adolescente do município de Araporã e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (34) 3284-1010 1
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR Nº 033/2002
CRIA E REGULA O CONSELHO TUTELAR DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO
MUNICIPIO DE ARAPORÃ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Araporã, por seus
“sentantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei
olementar:
CAPÍTULO 1
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃOI |
DA CRIAÇÃO, NATUREZA, DOS MEMBROS E DA
COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art.1º. Fica criado um Conselho Tutelar dos Direitos
Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo a ser
slado nos termos da lei.
Parágrafo único - O Conselho Tutelar dos Direitos
iança e do Adolescente do Município de Araporã tem, como finalidade
Spua, zelar pelo cumprimento dos direitos assegurados no Estatuto da
ça e do Adolescente.
Art. 2º. O Conselho Tutelar será composto de cinco
bros com mandato de três anos, permitida a sua reeleição.
Art. 3º, Para cada conselheiro haverá um suplente.
Art. 4º. Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo
dimento dos direitos da criança e adolescentes cumprindo as
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duições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
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SEÇÃO II
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 5º, O processo para escolha dos 05 (cinco)
bros do Conselho Tutelar realizar-se-á sob a responsabilidade do
selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a
alização do Ministério Público.
Art. 6º, Para a candidatura a membro do Conselho
lar serão exigidos os seguintes requisitos:
I — reconhecida idoneidade moral;
1 — idade superior a vinte e um anos;
HI — residir no Município há mais de dois anos;
IV — experiência na área de atendimento e defesa
direitos da criança e do adolescente no mínimo de dois anos,
provada por atestado emitido por entidade governamental ou não-
ernamental;
V — escolaridade mínima: nível médio ou estar
sendo 0 2º grau;
VI - conhecimento sobre a Lei Federal n.º 8.069/90,
és de prova escrita.
8 1º - A responsabilidade de elaborar, aplicar e
gir a prova será atribuída pelo Conselho Municipal dos Direitos da
a e do Adolescente a uma Comissão neutra, formada para esse fim,
presa contrata para tal, com a fiscalização do Ministério Público.
8 2º - A candidatura é individual e pessoal, sem
lação a partido político.
Art. 7º, Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos
Criança e do Adolescente elaborar o regulamento para o processo
tivo dos candidatos a Conselheiro Tutelar, obedecido o disposto no
Do 6º, desta Lei Complementar.
Parágrafo único - O regulamento deverá ser
prado no prazo de 30 dias, contados da publicação desta Lei
Dlementar.
Art. 8º, A escolha dos membros do Conselho Tutelar
E feita através do Fórum Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos
Criança e do Adolescente (conforme Resolução 001/2002), por
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pa de consenso, ou por votação, sendo voto
“Sto e cada participante escolhendo cinco (05) candidatos para a
Dlha dos conselheiros tutelares.
eral n.º 8.069/90 com suas alterações posteriores) e a capacidade para
Dlicação prática do estatuto da Criança e do Adolescente,
8 2º - O Fórum será composto por todas as
enizações representativas da Comunidade, em funcionamento mínimo a
s anos e com sede no Município a serem convocadas por Edital do
elho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tais como:
icatos, Clubes de Serviço, Clubes Sociais, Associações, Entidades
Estenciais, Escolas Públicas e Particulares e outros,
8 3º - A indicação dos Representantes se fará em
embléia de cada unidade, especialmente convocada para este fim,
o que cada entidade oficiará o Conselho Municipal da Criança e do
le formalizando a indicação dos membros escolhidos, com a
ificação completa, até 30 dias antes da data de escolha dos
8 4º - Cada membro do Fórum poderá votar em até
não sendo permitido o voto por procuração.
8 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança
2 Adolescente, fará ampla divulgação acerca da Constituição do Fórum,
como da abertura de inscrição para escolha do Conselheiro Tutelar.
Art. 9º, O Conselho Municipal dos Direitos da
ença e do Adolescente encaminhará ao Prefeito Municipal, para efeito de
eação, no prazo de 15 dias contados da divulgação do resultado da
Plha, os nomes dos cinco primeiros candidatos em número de votos,
3 imediata nomeação e listagem dos cinco suplentes que serão
eados ao surgirem as vagas e obedecendo a Classificação.
1915: nomeação dos 5 (cinco) primeiros
sificados dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias, contados do protocolo da
“gem na Prefeitura Municipal.
8 2º - A nomeação dos Conselheiros Tutelares
decerá rigorosamente a listagem de classificação no processo seletivi
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SEÇÃO III | ) .
DO EXERCÍCIO, DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO
DOS CONSELHEIROS
Art. 10. O exercício efetivo da função de conselheiro
stituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral
ssegurará prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento
ítivo.
Parágrafo único — As atribuições dos Conselheiros
So definidas na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1.990.
Art. 11. Ficam criados 05 (cinco) cargos de
imento em comissão de Conselheiro Tutelar, de acordo com os artigos
e 134 da Lei Federal n.º 8.069, de 13.7.90, com mandato de 03 (três)
s, permitida uma recondução, € remuneração mensal equivalente à do
so de símbolo CC6,
Parágrafo único — Aplicam-se aos membros do
selho Tutelar os mesmos deveres dos servidores ocupantes dos cargos
srovimento em comissão previstos na Lei Complementar N.º 011, de 11
lho de 1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Araporã).
Art. 12. É vedada a acumulação de cargos ou
cões de natureza pública, bem como pagamento de hora extra aos
pros do Conselho.
Art. 13. Os membros do Conselho Tutelar deverão
orar O regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
se, e enviar ao Prefeito para aprovação mediante decreto.
Art. 14. São casos de vacância do cargo de
imento em comissão de conselheiro a morte, a renúncia ou a perda de
SEÇÃO IV
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS
DOS CONSELHEIROS
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Art. 15. Perderá o mandato o conselheiro que:
a) transferir seu domicílio para fora do Município;
b) descumprir os deveres do cargo:
c) for condenado por sentença irrecorrível pela
a de crime ou contravenção;
d) cometer cinco faltas injustificadas no período
doze meses;
e) deixar de obedecer a escala de serviços ou
=Iquer outra atividade atribuída a ele por 02 (duas) vezes consecutivas
03 (três) vezes alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo por motivo de
ença comprovada.
f) cometer incontinência pública ou conduta
randalosa no exercício do cargo;
q) praticar ofensa física em serviço, salvo em
“ima defesa própria ou de outrem;
h) tomar posse em cargo, emprego, ou outra
o pública remunerada.
Art. 16. São impedidos de servir no mesmo
selho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou
3, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e
ado.
Parágrafo único — Entende-se o impedimento do
selheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao
sresentante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e
Juventude, em exercício na Comarca, foro regional ou distrital local.
SEÇÃO V :
DAS NORMAS DE REGULAMENTAÇÃO DO
CONSELHO
Art. 17. O Conselho Tutelar fará atendimento ao
nlico de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 11:00 horas e das 13:00 às
3:00 horas, na sede do Conselho.
Parágrafo único — Haverá plantão permanente dos
anselheiros em sistema de rodízio, incluindo sábados, domingos e
eriados, devendo ser afixados na sede do Conselho, em local visível,
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Jereço de residência e O tel
efone para contato com o Conselheiro
Calado.
Art. 18. Para o Município atender às despesas | |
wenientes da estruturação, funcionamento e manutenção do Conselho
elar, bem como de outras decorrentes da execução desta Lei, fica O
Zer Executivo autorizado a utilizar OS recursos consignados no
emento da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, na Gerência
Apoio à Criança e ao Adolescente.
Art. 20. Revogam-se os artigos 14 a 28 da Lei
icipal 020, de 27 de junho de 1993.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na
e de sua publicação.
Araporã, 19 de dezembro de 2002.
WILMAR ALÁ SD OLIVEIRA
Prefeito Muhicip

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