| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2002 |
| Date | 2002-12-19 |
| Ementa | Cria e regula o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e Adolescente do município de Araporã e dá outras providências. |
| native_id | 835 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6
' t -0112 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 1 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR Nº 033/2002 CRIA E REGULA O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICIPIO DE ARAPORÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Araporã, por seus “sentantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei olementar: CAPÍTULO 1 DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃOI | DA CRIAÇÃO, NATUREZA, DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art.1º. Fica criado um Conselho Tutelar dos Direitos Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo a ser slado nos termos da lei. Parágrafo único - O Conselho Tutelar dos Direitos iança e do Adolescente do Município de Araporã tem, como finalidade Spua, zelar pelo cumprimento dos direitos assegurados no Estatuto da ça e do Adolescente. Art. 2º. O Conselho Tutelar será composto de cinco bros com mandato de três anos, permitida a sua reeleição. Art. 3º, Para cada conselheiro haverá um suplente. Art. 4º. Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo dimento dos direitos da criança e adolescentes cumprindo as r duições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ -0113 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 2 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais SEÇÃO II DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 5º, O processo para escolha dos 05 (cinco) bros do Conselho Tutelar realizar-se-á sob a responsabilidade do selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a alização do Ministério Público. Art. 6º, Para a candidatura a membro do Conselho lar serão exigidos os seguintes requisitos: I — reconhecida idoneidade moral; 1 — idade superior a vinte e um anos; HI — residir no Município há mais de dois anos; IV — experiência na área de atendimento e defesa direitos da criança e do adolescente no mínimo de dois anos, provada por atestado emitido por entidade governamental ou não- ernamental; V — escolaridade mínima: nível médio ou estar sendo 0 2º grau; VI - conhecimento sobre a Lei Federal n.º 8.069/90, és de prova escrita. 8 1º - A responsabilidade de elaborar, aplicar e gir a prova será atribuída pelo Conselho Municipal dos Direitos da a e do Adolescente a uma Comissão neutra, formada para esse fim, presa contrata para tal, com a fiscalização do Ministério Público. 8 2º - A candidatura é individual e pessoal, sem lação a partido político. Art. 7º, Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos Criança e do Adolescente elaborar o regulamento para o processo tivo dos candidatos a Conselheiro Tutelar, obedecido o disposto no Do 6º, desta Lei Complementar. Parágrafo único - O regulamento deverá ser prado no prazo de 30 dias, contados da publicação desta Lei Dlementar. Art. 8º, A escolha dos membros do Conselho Tutelar E feita através do Fórum Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos Criança e do Adolescente (conforme Resolução 001/2002), por E 0114 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 3 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais pa de consenso, ou por votação, sendo voto “Sto e cada participante escolhendo cinco (05) candidatos para a Dlha dos conselheiros tutelares. eral n.º 8.069/90 com suas alterações posteriores) e a capacidade para Dlicação prática do estatuto da Criança e do Adolescente, 8 2º - O Fórum será composto por todas as enizações representativas da Comunidade, em funcionamento mínimo a s anos e com sede no Município a serem convocadas por Edital do elho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tais como: icatos, Clubes de Serviço, Clubes Sociais, Associações, Entidades Estenciais, Escolas Públicas e Particulares e outros, 8 3º - A indicação dos Representantes se fará em embléia de cada unidade, especialmente convocada para este fim, o que cada entidade oficiará o Conselho Municipal da Criança e do le formalizando a indicação dos membros escolhidos, com a ificação completa, até 30 dias antes da data de escolha dos 8 4º - Cada membro do Fórum poderá votar em até não sendo permitido o voto por procuração. 8 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança 2 Adolescente, fará ampla divulgação acerca da Constituição do Fórum, como da abertura de inscrição para escolha do Conselheiro Tutelar. Art. 9º, O Conselho Municipal dos Direitos da ença e do Adolescente encaminhará ao Prefeito Municipal, para efeito de eação, no prazo de 15 dias contados da divulgação do resultado da Plha, os nomes dos cinco primeiros candidatos em número de votos, 3 imediata nomeação e listagem dos cinco suplentes que serão eados ao surgirem as vagas e obedecendo a Classificação. 1915: nomeação dos 5 (cinco) primeiros sificados dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias, contados do protocolo da “gem na Prefeitura Municipal. 8 2º - A nomeação dos Conselheiros Tutelares decerá rigorosamente a listagem de classificação no processo seletivi 2» | -0115 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 4 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais SEÇÃO III | ) . DO EXERCÍCIO, DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS Art. 10. O exercício efetivo da função de conselheiro stituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral ssegurará prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento ítivo. Parágrafo único — As atribuições dos Conselheiros So definidas na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1.990. Art. 11. Ficam criados 05 (cinco) cargos de imento em comissão de Conselheiro Tutelar, de acordo com os artigos e 134 da Lei Federal n.º 8.069, de 13.7.90, com mandato de 03 (três) s, permitida uma recondução, € remuneração mensal equivalente à do so de símbolo CC6, Parágrafo único — Aplicam-se aos membros do selho Tutelar os mesmos deveres dos servidores ocupantes dos cargos srovimento em comissão previstos na Lei Complementar N.º 011, de 11 lho de 1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Araporã). Art. 12. É vedada a acumulação de cargos ou cões de natureza pública, bem como pagamento de hora extra aos pros do Conselho. Art. 13. Os membros do Conselho Tutelar deverão orar O regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da se, e enviar ao Prefeito para aprovação mediante decreto. Art. 14. São casos de vacância do cargo de imento em comissão de conselheiro a morte, a renúncia ou a perda de SEÇÃO IV DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS E 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Ra Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 A CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais Art. 15. Perderá o mandato o conselheiro que: a) transferir seu domicílio para fora do Município; b) descumprir os deveres do cargo: c) for condenado por sentença irrecorrível pela a de crime ou contravenção; d) cometer cinco faltas injustificadas no período doze meses; e) deixar de obedecer a escala de serviços ou =Iquer outra atividade atribuída a ele por 02 (duas) vezes consecutivas 03 (três) vezes alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo por motivo de ença comprovada. f) cometer incontinência pública ou conduta randalosa no exercício do cargo; q) praticar ofensa física em serviço, salvo em “ima defesa própria ou de outrem; h) tomar posse em cargo, emprego, ou outra o pública remunerada. Art. 16. São impedidos de servir no mesmo selho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou 3, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e ado. Parágrafo único — Entende-se o impedimento do selheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao sresentante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca, foro regional ou distrital local. SEÇÃO V : DAS NORMAS DE REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO Art. 17. O Conselho Tutelar fará atendimento ao nlico de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 3:00 horas, na sede do Conselho. Parágrafo único — Haverá plantão permanente dos anselheiros em sistema de rodízio, incluindo sábados, domingos e eriados, devendo ser afixados na sede do Conselho, em local visível, PREFEÍTURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 6 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais -0117, Jereço de residência e O tel efone para contato com o Conselheiro Calado. Art. 18. Para o Município atender às despesas | | wenientes da estruturação, funcionamento e manutenção do Conselho elar, bem como de outras decorrentes da execução desta Lei, fica O Zer Executivo autorizado a utilizar OS recursos consignados no emento da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, na Gerência Apoio à Criança e ao Adolescente. Art. 20. Revogam-se os artigos 14 a 28 da Lei icipal 020, de 27 de junho de 1993. Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na e de sua publicação. Araporã, 19 de dezembro de 2002. WILMAR ALÁ SD OLIVEIRA Prefeito Muhicip