br-locleg corpus explorer

← Araporã (MG)

norma nº 34/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 34 / 2003
Date 2003-04-30
EmentaDispõe sobre o parcelamento, a compensação e a dação em pagamento de multas e juros de créditos tributários e dá outras providências.
native_id836

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

-0118
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58 1
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR Nº 034/2003
DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO E A DAÇÃO EM
PAGAMENTO DE MULTAS E JUROS DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Araporã, por seus
esentantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei
plementar:
CAPÍTULO I
DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar
compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo do
ibuinte contra a Fazenda Pública, nas condições previstas neste
ítulo.
81º - A compensação poderá incidir total ou
ialmente sobre os créditos tributários devidos pelo contribuinte, não
idindo sobre o saldo remanescente de parcelamento em curso.
82º - O disposto no caput deste artigo não se aplica
casos de dolo, fraude ou simulação do contribuinte ou de terceiro em
fício daquele.
83º - A compensação do crédito tributário nos
os deste artigo estende-se ao responsável solidário pela obrigação
tária.
84º - É vedada a compensação mediante o
veitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito
ivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
«v719
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58 2
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
Art. 2º - A realização da compensação fica
icionada à análise, pela Secretaria Municipal de Finanças, de sua
lidade econômico-financeira.
Art. 3º - Os prazos e as condições de
issibilidade dos créditos do contribuinte contra a Fazenda Pública, para
fins da compensação prevista neste capítulo, serão definidos em
lamento.
CAPÍTULO II
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 4º - Fica o Poder Executivo, observada a
eniência e a necessidade do uso do bem no serviço público municipal,
rizado a permitir a quitação de créditos tributários da Fazenda Pública
icipal, inscritos ou não em dívida ativa, mediante dação em pagamento
bens imóveis.
Art. 5º - Não será permitida a dação em
mento:
1 - para extinguir saldo remanescente de
lamento em curso;
II - quando o crédito tributário for decorrente de
o praticada com dolo, fraude ou simulação;
HI - de bens gravados com quaisquer ônus, ainda
sobre parte de seu valor;
IV - de único imóvel pertencente ao devedor.
81º. O valor pelo qual será recebido o bem terá
limite máximo o valor vencedor da última licitação efetuada para
isição de bem idêntico, ou o valor de mercado, o que for menor.
82º. Considera-se valor de mercado, para os fins
lei, O valor médio obtido em pesquisa realizada em pelo menos três, ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58 3
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
idades, corretores ou empresas especializadas na comercialização do
83º. O pedido de dação em pagamento do sujeito
ivo não gera direito adquirido a sua realização e não suspende a
ibilidade do crédito tributário, nem a fluência dos juros de mora e
is acréscimos legais.
840. A dação em pagamento, judicial ou
inistrativa, importa confissão irretratável da dívida e da
nsabilidade tributárias.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na
de sua publicação.
Araporã, 30 de Abril de 2003.
:0120

open original →