| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2003 |
| Date | 2003-04-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento, a compensação e a dação em pagamento de multas e juros de créditos tributários e dá outras providências. |
| native_id | 836 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
-0118 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 1 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR Nº 034/2003 DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO E A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE MULTAS E JUROS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Araporã, por seus esentantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei plementar: CAPÍTULO I DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo do ibuinte contra a Fazenda Pública, nas condições previstas neste ítulo. 81º - A compensação poderá incidir total ou ialmente sobre os créditos tributários devidos pelo contribuinte, não idindo sobre o saldo remanescente de parcelamento em curso. 82º - O disposto no caput deste artigo não se aplica casos de dolo, fraude ou simulação do contribuinte ou de terceiro em fício daquele. 83º - A compensação do crédito tributário nos os deste artigo estende-se ao responsável solidário pela obrigação tária. 84º - É vedada a compensação mediante o veitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito ivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. «v719 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 2 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 2º - A realização da compensação fica icionada à análise, pela Secretaria Municipal de Finanças, de sua lidade econômico-financeira. Art. 3º - Os prazos e as condições de issibilidade dos créditos do contribuinte contra a Fazenda Pública, para fins da compensação prevista neste capítulo, serão definidos em lamento. CAPÍTULO II DA DAÇÃO EM PAGAMENTO Art. 4º - Fica o Poder Executivo, observada a eniência e a necessidade do uso do bem no serviço público municipal, rizado a permitir a quitação de créditos tributários da Fazenda Pública icipal, inscritos ou não em dívida ativa, mediante dação em pagamento bens imóveis. Art. 5º - Não será permitida a dação em mento: 1 - para extinguir saldo remanescente de lamento em curso; II - quando o crédito tributário for decorrente de o praticada com dolo, fraude ou simulação; HI - de bens gravados com quaisquer ônus, ainda sobre parte de seu valor; IV - de único imóvel pertencente ao devedor. 81º. O valor pelo qual será recebido o bem terá limite máximo o valor vencedor da última licitação efetuada para isição de bem idêntico, ou o valor de mercado, o que for menor. 82º. Considera-se valor de mercado, para os fins lei, O valor médio obtido em pesquisa realizada em pelo menos três, ; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 3 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais idades, corretores ou empresas especializadas na comercialização do 83º. O pedido de dação em pagamento do sujeito ivo não gera direito adquirido a sua realização e não suspende a ibilidade do crédito tributário, nem a fluência dos juros de mora e is acréscimos legais. 840. A dação em pagamento, judicial ou inistrativa, importa confissão irretratável da dívida e da nsabilidade tributárias. Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na de sua publicação. Araporã, 30 de Abril de 2003. :0120