| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2003 |
| Date | 2003-11-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do plano de carreira e remuneração dos trabalhadores em educação da Prefeitura Municipal de Araporã -MG, institui o respectivo quadro de cargos e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ -0124 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR Nº 035/2003. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ- MG, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Araporá - MG, por seus representantes legais, aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar: TITULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público dos trabalhadores em Educação da Prefeitura Municipal de Araporã- MG, estabelece o Quadro de Pessoal correspondente e a respectiva Tabela de Vencimentos. Art. 2º - O Regime Jurídico dos Trabalhadores da Educação é o mesmo dos demais Servidores da Administração direta e indireta do Município de Araporá - MG, disposto na Lei Complementar. Nº. 011 de 11 de julho de 1997, observadas as disposições específicas desta Lei. Art. 3º - Para efeito desta lei considera-se: !- Plano de carreira, um instrumento da administração, voltado essencialmente para o profissionalismo e valorização dos profissionais e trabalhadores da educação, e consequentemente na melhoria constante da qualidade do ensino municipal. Il - Servidor, a pessoa legalmente investida em cargo público da Prefeitura Municipal de Araporá ou titular de função pública correspondente; » | “q -1125 PN PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ a. ) Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 Z1 CEP 38435-000 fl Araporã - Minas Gerais 2 Ill - cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e que tem como características essenciais a criação por lei, em número certo, com denominação própria, vencimento específico e pagamento pelos cofres públicos do Município; IV- função pública, o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes a um cargo, cometidas de forma temporária a um servidor; V- classe, o conjunto de cargos com a mesma denominação, iguais responsabilidades, atribuições da mesma natureza e os mesmos requisitos para seu desempenho; Vl- carreira, o conjunto de classes com identidade funcional, dispostas hierarquicamente de acordo com a complexidade das atribuições e os requisitos para provimento; VII - quadro da educação, o número de cargos correspondente a cada uma das classes estabelecidas e os cargos de provimento em comissão: Mill - cargo em comissão, cargo em comissão é aquele de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Executivo Municipal; IX - Trabalhadores em educação, conjunto de servidores que atuam na educação nas instituições de ensino e órgãos da educação, em atividades-fim ou atividades - meio necessários ao funcionamento à rede municipal de ensino; incluem os servidores públicos Municipais do quadro disposto no Anexo |, Il e Ill desta Lei: X - Merecimento-"é o mérito aferido através de avaliação de desempenho, mediante critérios que incluam: assiduidade, pontualidade, conhecimento e qualidade do trabalho, disciplina, / treinamentos diretamente relacionados às atribuições do cargo e com conhecimentos técnicos, científicos e eficiência, relacionamento e tempo de serviços. Parágrafo único - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, sem direito a qualquer adicional ou vantagem. “UVico PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais TITULO II DO QUADRO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO Art. 4º - Quadro é o conjunto de cargos de carreiras, cargos isolados de um mesmo serviço, órgão ou poder, não admitindo promoção ou acesso de um para o outro. Art. 5º - É criado o quadro dos trabalhadores em educação pública do município de Araporã “MG, com número de vagas, especificações de habilitação e vencimento, conforme consta no Anexo |, II, III, IV, V, VI, VII, VIll e IX desta Lei. Parágrafo Único - O quadro dos Trabalhadores em Educação será subdividido em 09 (nove) quadros, conforme Anexo X, a saber: a) Quadro A — quadro de cargo comissionado do Diretor de Unidade Escolar B, CeD; b) Quadro B - para o cargo de provimento efetivo do magistério, Professor ( P Mag |) para os professores atuantes na Educação Infantil e séries iniciais do Ensino fundamental e Professor ( P Mag. Il) para os atuantes nas séries finais do Ensino Fundamental; c) Quadro C — para o cargo de provimento efetivo de Supervisão Escolar (S.E.); d) Quadro D - para o cargo de provimento efetivo de Orientador Educacional; e) Quadro E - para o cargo de provimento efetivo de Psicopedagogo; f) Quadro F - para o cargo-de provimento efetivo de Apoio Pedagógico: Monitora de Educação Infantil; 9) Quadro G - para os cargos de provimento efetivo de Apoio Operacional dividido em 5( cinco) cargos, a saber: 1. G1 - Secretário Escolar; . G 2- Auxiliar de Biblioteca; . G 3- Auxiliar Escolar; « G 4- Auxiliar de Serviços Gerais arcon G 5- Assistente Educacional. SBTEl PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporáã - Minas Gerais 4 i) Quadro H — para os cargos comissionados da estrutura da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, dividido em 4( quatro ) sessões a saber: 1. H 1- Coordenadores Pedagógicos; 2. H 2- Coordenadores de Áreas humanas e exatas; 3. H 3- Coordenador de Programas Educacionais; 4. H4 - Coordenador de Educação Infantil; Art. 6º — Cargo Comissionado para Coordenador de Educação Infantil, que atenda as seguintes condições; I- Habilitação em Ensino Médio na modalidade magistério. !|- Atuação Educação Infantil. Hll - Função atuar democraticamente na gestão da escola com papel de dirigente, educador e líder da Instituição bem como coordenar a organização do trabalho pedagógico. Art. 7º - O cargo em comissão de Diretor de Unidade de ensino será preenchido em eleição direta, por professor especialista em educação que atenda, pelo menos, as seguintes condições: | - Possuir habilitação em licenciatura plena; Il — Dedicação exclusiva para os três turnos de funcionamento da unidade escolar; Hll — Ser estável no serviço público: IV — Contar com pelo menos três anos de efetivo exercício no magistério municipal; - ' V — Estiver lotado na unidade escolar a pelo menos um ano, com exceção para as novas unidades que venham ser criadas, cujo tempo de lotação será exigida na primeira eleição; VI — Após eleição o diretor eleito deverá fixar residência no Município de Araporá. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ “0128 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 5 8 1.º- Participará da eleição para escolha do diretor de unidade escolar, o corpo discente, docente, pessoal administrativo, os pais dos alunos da unidade e os alunos com idade igual ou superior a quatorze anos. $ 2.º - O regulamento da eleição para o cargo de diretor, será efetuado por Decreto do Poder Executivo, até noventa dias antes da realização das eleições. -— O mandato do Diretor da unidade de ensino é de dois anos permitida a reeleição por apenas mais um período. Art. 8.º — O Diretor de unidade escolar com número de alunos igual ou superior a 400 (quatrocentos) poderá designar um professor ocupante de cargo efetivo, desde que esteja em exercício na respectiva escola de sua direção, para atuar como vice-diretor. $ 1º - Ao assumir as funções de vice-diretor o professor deixará a regência de classe, mantendo a sua remuneração, acrescida de uma gratificação correspondente a 10% (dez por cento) calculada sobre seu vencimento básico. 8 2º - Caso seja necessário, a critério do diretor e desde que compatível com o número de turmas, o vice-diretor poderá ter sua carga horária estendida em, no máximo, 40 horas semanais, com a remuneração compatível a jornada trabalhada, fazendo jus a gratificação estabelecida no parágrafo anterior. Art. 9º - A classificação do Diretor de Unidade Escolar será feita da seguinte forma: . 1 — Diretor A — Diretor de Unidade Escolar com o número de 100 a 199 alunos; Il — Diretor B - Diretor de Unidade Escolar com o número 200 a 399 alunos; HI — Diretor C - Diretor de Unidade Escolar com o número 400 a 699 alunos; IV — Diretor D - Diretor de Unidade Escolar com o número superior a 700 alunos; Art. 10º - Os cargos da estrutura da Secretaria Municipal da Educação e Cultura constantes no Anexo X, quadro | são cargos em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, após ouvido o Secretário Municipal de Educação e Cultura, respeitando a habilitação mínima a saber. = ole PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 6 | - Licenciatura Plena em Pedagogia para as funções de Coordenadores Pedagógicos. | - Licenciatura Plena em áreas específicas( humanas e exatas) para as funções de Coordenadores de Área e de Programas Educacionais. $ 1º - Os cargos estabelecidos no inciso | deste artigo serão ocupados, preferencialmente, por especialistas da educação, ocupantes de cargos efetivos do Município de Araporá. 8 2.º - Em sendo servidor efetivo a ocupar o cargo em comissão, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo. TITULO IH DA CARREIRA DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO Art. 11 - A carreira dos trabalhadores em educação do Município de Araporá - MG tem como princípios básicos: | - habilitação profissional: condição essencial para exercício do magistério municipal através da comprovação de titulação especifica; Il - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; Wll - qualificação e formação profissional em serviço e/ou em instituições credenciadas, IV - postura profissional e ética, condizente com o cargo que ocupa; V- vocação e dedicação à educação pública municipal; VI - valorização profissional: condições de trabalho e remuneração condigna com a qualidade exigida para O exercício da atividade; VII - valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento técnico, científico, da qualidade do serviço prestado, como critério de aferição de mérito ; vil - A concordância e defesa dos princípios e fins da educação nacional dispostos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — Lei nº. 9394/96 de 20 de dezembro de 1996, no Art. 3º. , incisos |, Il, HI, IV, V, VI, VII, VII, IX, X.; 440 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 7 IX - eficiência: habilidade técnica e científica e relações humanas que evidenciem tendência pedagógica coerente com o paradigma educacional vigente, adequação metodológica e apreço à constante atualização; X - Valorização da capacidade de empatia para o exercício das atribuições do cargo e do envolvimento com as atividades propostas pelas unidades de ensino Municipal, Secretaria Municipal de Educação e Cultura e da Administração pública; XI - Progressão na carreira, mediante comprovação de nível de habilitação, Pós-graduação / especialização, mestrado e doutorado e por mudança de classe por merecimento e tempo de serviço. CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA DA CARREIRA SEÇÃO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12 - A carreira do Magistério e dos Trabalhadores da Educação do Município de Araporá - MG constituir-se-á de cargos dispostos gradualmente por níveis de habilitação e de provimento efetivo, com acesso sucessivo de classe a classe e níveis de habilitação, compreendendo no máximo, 06 (seis) níveis de habilitação e no mínimo, 03 (três) níveis de habilitação. Art. 13 - A carreira dos trabalhadores da educação do Município de Araporã — MG é estruturada da seguinte forma: - a)Cinco níveis e onze classes para o Professor / Magistério; b) quatro níveis e onze classes para o quadro do Supervisor Escolar, Orientador Educacional e Psicopedagogo; c) quatro níveis e onze classes para o quadro dos Monitores da Educação Infantil; d)quatro níveis e onze classes, para o quadro operacional relativo aos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Assistente Educacional; “0131 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 8 eltrês níveis e onze classes, para o quadro operacional relativo ao cargo de Auxiliar de Biblioteca; f) três níveis e onze classes, para o quadro operacional relativo ao cargo de Secretário Escolar; g)Quatro níveis e onze classes para o quadro operacional relativo ao de auxiliar escolar. Parágrafo único - Somente farão jus aos benefícios de carreira constante do caput deste artigo: a) o servidor efetivo que estiver no desempenho de suas atribuições e funções no cargo em que fora aprovado no concurso público e; b) aquele que estiver ocupando cargos da estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desde que haja compatibilidade entre as atribuições do cargo efetivo e as atividades desempenhadas no exercício do respectivo cargo. SEÇÃO II DOS NÍVEIS Art. 14- Os níveis referentes à habilitação do titular do cargo da carreira são: | - Para o cargo de Professor/magistério ; a)Nível | — formação em nível médio, na modalidade Normal ou Magistério; b)Nível Il - formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena; c)Nível Ill — formação em nível de Pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nos termos da legislação vigente; : d) Nível V - formação em nível de Mestrado na área da Educação, nos termos da legislação vigente; e) Nível V — formação em nível de Doutorado em área da educação, nos termos da legislação vigente; Hl - Para o cargo de Supervisor Escolar: a)Nível | - formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em Supervisão Escolar, PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ “0131 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 9 b)Nível Il — formação em nível de Pós-graduação, em cursos na área de educação com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nos termos da legislação vigente; c)Nível Ill — formação em nível de Mestrado, em cursos na área de educação, nos termos da legislação vigente; d)Nível IV — formação em nível de Doutorado, em cursos na área de educação, nos termos da legislação vigente; HI — Para o cargo de Orientação Educacional: a)Nível | - formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em Orientação Educacional/ Licenciatura em área específica com especialização em Orientação Educacional, b)Nível Il — formação em nível de Pós-graduação, em cursos na área de educação com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nos termos da legislação vigente; c)Nível III — formação em nível de Mestrado, em cursos na área de educação, nos termos da legislação vigente; d)Nível IV — formação em nível de Doutorado, em cursos na área de educação, nos termos da legislação vigente; V - Para o cargo de Psicopedagogo: a)Nível | - formação em nível superior, em curso de Pedagogia, com especialização em psicopedagogia; b)Nível Il — formação em nível de Pós-graduação, em cursos na área de educação com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nos termos da legislação vigente; : c)Nível III — formação em nível de Mestrado, em cursos na área de educação, nos termos da legislação vigente; d)Nível IV — formação em nível de Doutorado, em cursos na área de educação, nos termos da legislação vigente; V — Para o cargo de Monitor de Educação Infantil a) Nível | - Ensino Fundamental incompleto b) Nível ll- Ensino Fundamental completo PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ -0133 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais c) Nível Ill — Ensino Médio d) Nível IV- Ensino Médio, na modalidade Normal/Magistério. VI - Para os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Assistente Educacional a) Nível | — Ensino Fundamental incompleto; b) Nível Il — Ensino Fundamental completo; c) Nível Ill - Ensino Médio; d) Nível IV — Ensino Médio na modalidade Normal. VII — Para o cargo de Auxiliar de Biblioteca: a) Nível | - Ensino Fundamental completo; b) Nível Il — Ensino Médio; c) Nível Ill — Ensino Superior, em qualquer área educacional. VII! - Para o cargo de Secretário Escolar: a)Nível | - Ensino Médio; b)Nível II — Ensino Médio Normal. c) Nível Ill — Ensino Superior em qualquer área. IX - Para cargo de Auxiliar Escolar. a) Nível | — Ensino Fundamental b) Nível Il — Ensino Médio c) Nível Ill — Ensino Médio na modalidade norma/magistério. d) Nível IV — Ensino Superior em qualquer área. Parágrafo único - O Nível | disposto na alínea “a”, dos incisos 1, IL, UI, IV, V, VI, VII, Vil e IX refere-se à escolaridade mínima exigida nos concursos anteriores para provimento do cargo. SEÇÃO! DAS CLASSES PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ -0134 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 1 Art. 15 - As classes constituem a linha de Progressão dos Trabalhadores do Quadro da Educação do município de Araporã — MG. 8 1º - As classes constituem a Progressão e são designadas pelas letras do alfabeto dispostas sucessivamente sendo última letra registrada, a que corresponde ao final de carreira. $ 2º - As classes são dispostas da seguinte forma: A, B,C, D, E, F,G,H,|,J,L, sendo a letra “L” a correspondente ao final de carreira; 8 3º - Todos os cargos se situam, inicialmente, na classe «A» e a ela retornam quando vago. SEÇÃO III DA PROGRESSÃO! PROMOÇÃO Art. 16 - Progressão é a evolução do servidor na carreira, pela passagem de classe por merecimento aferido na avaliação de desempenho e tempo de serviço, de uma determinada classe para a imediatamente superior, com acréscimo no vencimento básico de 5%, incidente sobre o vencimento anterior. Art. 17 - A progressão por classe obedecerá aos seguintes critérios: | — Avaliação de Desempenho, de.acordo com o Art. 44, desta Lei; Il - Tempo de efetivo exercício. Art. 18 - O tempo mínimo de exercício efetivo: na classe “A” é de 03 (três) anos e a progressão está vinculada à aprovação no estágio probatório; Art. 19 - A passagem de uma classe para outra imediatamente superior, respeitará o tempo mínimo de serviço; a saber: |- três anos para a classe B; ll-três anos para a classe C; Ill -três anos para a classe D; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ -0135 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais 12 IV-três anos para a classe E; V-três anos para a classe F; VI-três anos para a classe G; VII - três anos para a classe H; Mill - três anos para a classe |; XIX - três anos para a classe J; XX-três anos para a classe L; Art. 20 - Após aprovação no estágio probatório, o servidor terá acesso automático para a classe “B”; Art. 21 - O tempo para passagem do servidor de uma classe para outra classe será de 03 (três) anos, a contar da data em que ocorreu a última passagem de classe. Parágrafo único - Independente do tempo de efetivo exercício, que o servidor tiver adquirido na classe em que se encontra, a passagem para a classe imediatamente superior, somente ocorrerá após Avaliação de Desempenho em que o servidor tenha conseguido 70% do quantitativo de pontos distribuídos, conforme atestado fornecido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Araporã — MG baseado nos resultados da Avaliação de Desempenho fornecidos pelas comissões avaliadoras.... Art. 22 - A passagem de uma classe para outra acontecerá independentemente de solicitação do servidor: o a) Requerimento; b) Atestado com o resultado de avaliação de desempenho favorável/ apto, expedido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Araporá - MG; c) Contagem de tempo parcial, a partir da data da última passagem de classe do servidor, fornecido pelo órgão competente; Parágrafo único - Para efeito da Progressão do servidor não serão computados os afastamentos em Licenças previstas no art. 97 da Lei Complementar de nº / PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ “0136 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 13 011 de 11 de Junho de 1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), exceto as estabelecidas nos incisos Il e Ill do mesmo artigo, bem como todos os afastamentos das atribuições específicas ao cargo; Art. 23 — A Promoção é a evolução do servidor pela passagem de nível por habilitação de um determinado nível para o imediatamente superior, com acréscimo remuneratório, constante dos Anexos |, II, III, IV, V, VI, VII, e VIII desta Lei Complementar. « Art. 24 - A Promoção por nível de habilitação obedecerá aos seguintes critérios : | - Requerimento a pedido do interessado; Il - Certificado de Conclusão de Curso registrado no órgão oficial competente ou Declaração de Conclusão de Curso emitido pela respectiva Instituição de Ensino, acompanhada do Histórico Escolar. Art. 25 — A passagem para o nível imediatamente superior, vigorará a partir da data em que o servidor protocolizar a documentação, desde que cumpridos todos os critérios estabelecidos, e a concessão ocorrerá na mesma data. 8 1.º - O servidor promovido por habilitação permanecerá na mesma referência em que se encontrava, no nível anterior. $ 2º - O benefício dar-se-á a partir de seu requerimento, e o prazo decorrido entre o requerimento e a sua concessão não poderá ser superior a 30 (trinta) dias. Art. 26 - Não será concedida a promoção ao servidor que estiver: L em licença para mandato eletivo federal, estadual ou municipal, Il.em licença para tratar de assuntos particulares ou afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos municipais; Ill.cumprindo pena disciplinar; IV.em exercício de funções ou ocupando cargos fora da Secretaria Municipal de Educação; Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 14 V.em exercício em cargo em comissão na Secretaria Municipal de Educação, mas que as atribuições exercidas sejam incompatíveis com as atribuições do cargo efetivo. Parágrafo único — O professor que não fizer jus à promoção (nível - habilitação) ou progressão (classe — Avaliação de Desempenho) conservará na classe ou nível que ocupava anteriormente. SEÇÃO IV DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO: Art. 27 - A avaliação de desempenho é a demonstração positiva dos Profissionais da Educação no exercício do seu cargo e tem como objetivo; |- a qualidade da educação municipal; Il- avaliação permanente e contínua; |ll— valorização dos trabalhadores em educação; IV — reconhecimento oficial da qualidade do trabalho desenvolvido pelo Trabalhador em Educação do município de Araporá — MG; V-a transformação da postura profissional, do processo ensino-aprendizagem e consequentemente a evolução dos aspectos pedagógicos; Art. 28 - A comissão responsável pela avaliação de desempenho dos profissionais da educação será composta por cinco servidores, sendo três estáveis e dois servidores estáveis um ocupante do cargo de Psicopedagogo e outro Orientador Educacionál. $1º- Fica vetado a participação na comissão de avaliação o servidor que não se enquadrar nos moldes de qualidade exigidos pelo Regimento Escolar da Escola. 8 2º - O relatório da Avaliação de Desempenho deverá ser assinado, pela chefia imediata responsável pelas informações registradas, pela comissão de avaliação de desempenho e pelo servidor avaliado. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ aU15: , -0138 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 15 Art. 29 — Os relatórios deverão ser protocolizados nominalmente na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, após (05) dias do término da avaliação, que terá o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de entrada da documentação, para expedir os atestados de avaliação, de acordo com o Art. 25 desta lei, para reavaliação e estudo de possíveis mudanças em prol da melhoria da qualidade do ensino e consequentemente dos serviços prestados à comunidade. Art. 30 — A Avaliação de Desempenho considerará todas as dimensões, aspectos e especificidades do trabalho relacionados à docência, ao suporte pedagógico e administrativo a saber: | — a prática pedagógica do profissional do magistério; Il — as atividades de suporte pedagógico; lll — à produção de conhecimento; IV —o desenvolvimento pessoal do profissional; V - o desempenho de forma eficiente; VI - a habilidade em manter a disciplina, através do diálogo e ações positivas que aumentem a auto-estima do aluno ou profissional do magistério; VII - a capacidade de construir um ambiente de trabalho favorável ao ensino/ aprendizagem e ao bom relacionamento entre as partes; VIII - dedicação e lealdade às atribuições que lhe são cometidas, bem como pela assiduidade, pontualidade e disciplina X - envolvimento, participação e compromisso na construção e desenvolvimento do projeto político pedagógico da unidade escolar em que estiver atuando; XI - permanente investimento em sua formação continuada, em instituições acadêmicas reconhecidas oficialmente ou em curso promovidos pelas Secretarias Municipal e Estadual de Educação e Cultura; XII - compromisso ético profissional. XIII - presença efetiva e ativa nas atividades desenvolvidas pela unidade escolar, além das atribuições formais específicas da sua função; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ “0139 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais 16 XIV — rendimento satisfatório dos alunos baseado na qualidade do processo ensino-aprendizagem utilizado pelo professor e parecer e do supervisor; XV — uso e entrega dos instrumentos de acompanhamento diários e avaliativos no tempo determinado: XVI = Elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de Projetos Pedagógicos inovadores e criativos , com duração mínima de 30 (trinta) dias - incluindo elaboração, desenvolvimento e avaliação - em área específica de atuação e/ou interdisciplinar, individual ou coletivo de acordo com a especificidade do Tema e atendendo os itens que se seguem, a)estar em concordância com o Projeto Pedagógico da Escola; b)ser reconhecidamente relevante por 2 (dois), profissionais do magistério que acompanharam o desenvolvimento do projeto; XVII — Propor técnicas, métodos e bibliografia específica para subsidiar os docentes em sua prática diária; XVII! — analisar periodicamente o trabalho do professor, emitindo críticas, elogios e/ou outrem , visando a correção e/ou continuidade e incentivo à prática do profissional; XIX — orientar os docentes nos planejamentos, elaboração de projetos, nas técnicas de ensino, na utilização de recursos didáticos, nas atividades e/ou projetos interdisciplinares, na escolha de temas e/ou conteúdos e na execução e desenvolvimento dos mesmos; ....... XX- respeitar as diferenças individuais de professores e alunos, XXI- propiciar atividades que favoreçam a união dos professores, pais, alunos; XXII — motivar através de ações, a participação dos pais na escola; XXIII - facilitar o trabalho dos professores através da simplificação e desburocratização, do serviço de registro; XXIV — comprovar através de relatórios, documentários e demais documentos ou atividades a execução e a eficiência do trabalho desenvolvido; XXV - responsabilizar-se por todas as ações que retratem a realidade da escola; incentivo, auto-estima da comunidade escolar, divulgação e promoção da escola e dos servidores; . -014U PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 17 $ 1º - Será considerado criador de ambiente desfavorável, o trabalhador da educação que praticar um dos seguintes atos; a) proferir comentários maldosos, sem fundamento e/ou que firam a ética profissional moral ou prejudiquem outrem, se comprovados por comissão de sindicância; b)proferir comentários da vida pessoal sua ou de outrem dentro da unidade escolar, se comprovado o fato em regular processo de apuração/sindicância; c)Comentar sobre fatos ocorridos durante o processo de Avaliação de Desempenho, do qual tenha sido designado para ser membro de comissão ou usar este recurso como coação; d)Deixar de assumir as responsabilidades atribuídas ao cargo transferindo-as a outrem, $ 2º - As incoerências dispostas no parágrafo anterior e em suas alíneas, serão passíveis de advertência escrita e/ou de penalidades, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos dispostos na Lei Complementar nº 11 de junho de 1997. $ 3º - A advertência deverá ser registrada por escrito, obedecendo a seguinte ordem de registro: a) - Do fato; b) - A repercussão ou efeito negativo do mesmo; c) - Da assinatura de testemunha(s); 8 4º - A advertência de se que trata o $ 2º, será feita pelo Diretor da Unidade de Ensino e/ou pelo Supervisor Escolar e, pela Secretaria de Educação e Cultura após esgotados todos os recursos pela unidade de Ensino e encaminhamento da documentação comprobatória dos mecanismos já utilizados; $ 5º - Caso o servidor advertido se negue a assinar a advertência, a mesma deverá ser assinada pelo servidor que testemunhar o ato de advertência; 8 6º - A omissão das autoridades competentes, em relação ao disposto no $ 2º será passível de punição prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar n.º 011, de 11 de julho de 1997). PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ U141 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 18 Art. 31 - A ausência e/ou atraso na Avaliação de Desempenho dos Trabalhadores por qualquer motivo, poderá ser requerida por um ou vários servidores, em requerimento devidamente protocolado na Unidade de Ensino em que atua e/ou na Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Parágrafo único - O órgão que receber o requerimento deverá respondê-lo no prazo máximo de cinco dias, justificando o atraso, se responsabilizando pelo mesmo e/ou estabelecendo prazo de três dias úteis para o início dos trabalhos; 1 — Não ocorrendo à avaliação dos profissionais da educação no prazo estabelecido no caput do parágrafo único, o Chefe do Poder Executivo deverá exonerar de oficio o Diretor da Unidade de ensino; Ar. 32 - Poderá ser usado instrumentos únicos de avaliação ou preferencialmente vários instrumentos, tendo sempre em vista os seguintes objetivos: | - contribuir para o desenvolvimento pessoal e profissional de cada um, visando a qualidade da Educação alterando positivamente sua postura e sua prática; Il - propiciar a cada Trabalhador uma reflexão ampla acerca de sua atuação profissional; Ill - promover condições de maior diálogo e interação entre os trabalhadores da educação; IV- conhecer o real potencial dos profissionais em Educação. Art. 33 - Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de progressão, sempre que o profissional da educação: | - somar duas penalidades de advertência ; Il - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa; HI - completar quinze faltas não justificadas ao serviço; 1V - deixar de participar de três atividades extra-classe desenvolvidas pela escola; V— requerer licenças e afastamentos sem direito à remuneração; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 014 t Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais VI - usufruir licenças para tratamento de saúde cumulativas ou em prorrógaçia que excederem a 120 dias, dentro do interstício de tempo exigido para progressão, exceto as decorrentes de acidente em serviço VII - afastar para exercer atividades não relacionadas à docência ou prestar serviços como cedidos em outras Instituições. Parágrafo Único - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins de tempo exigido para progressão. CAPITULO Ill DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO Art. 34 - O recrutamento para os cargos de professor far-se-á para a classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, de natureza competitiva, eliminatória e classificatória, observadas as normas gerais constantes do regime jurídico dos servidores municipais. Art. 35 - Os concursos públicos serão realizados segundo as áreas de atuação, eas habilitações seguintes: $1º- P Mag. |- Para atuar na Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental nível, superior, em curso de licenciatura de graduação plena, admitindo-se a graduação mínima de nível médio na modalidade normal; 82º- P Mag. Il- Para atuar nas Séries finais do Ensino Fundamental (5º a 8º séries ou ciclos correspondentes) “Licenciatura plena em área específica da modalidade de ensino. Art. 36 - O professor Nível |, classe A do Ensino Fundamental, com habilitação plena em área específica e efetivo exercício nas séries iniciais, somente poderá atuar nas séries finais se aprovado em novo Concurso Público. 720143 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 20 Art. 37 - Quando não houver a quantidade de aulas exigidas pelo cargo ou afins, poderá o servidor efetivo assumir em caráter provisório número de aulas inferior e completar a jornada em outras atividades constantes das atribuições do cargo de Professor e/ou na prestação de serviços pedagógicos, determinados pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, mediante justificativa escrita que comprove a necessidade dos serviços. TÍTULO IV DA CONTRATAÇÃO TEMPORARIA Art. 38 - Considera-se como necessidade temporária as contratações que visem a substituição de professor e profissional da educação do Quadro da Educação legalmente afastado por um período superior a 15 (quinze) dias na Educação Infantil e Series Inicias do Ensino Fundamental. $ 1º — Para as séries finais do Ensino Fundamental, havendo necessidade de contratação temporária para fins de substituição, em virtude de licença superior a 02 (dois) dias, o contratado deverá ter habilitação em nível superior. 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, o contratado deverá estar disponível para atender as necessidades da escola, em todos os turnos, conforme especificado no contrato. $ 3.º - Na contratação de professor ou profissional da educação deverá ser seguida a seguinte ordem de prioridade: a) Professor efetivo que possua apenas um cargo público e que tenha a habilitação necessária; : b) Professor aprovado em concurso público que esteja na lista de aprovados a espera de vagas. c) Professor de fora do quadro do magistério. Art. 39 - Os professores contratados, receberão de acordo com o nível mínimo exigido para atuação no cargo público em que for contratado. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ E 0144 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 21 Art. 40 - As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: | - regime de trabalho igual ao do servidor afastado; Il - vencimento de acordo com a habilitação sempre na classe inicial, WII - gratificação natalina e férias proporcionais nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; IV - inscrição no sistema oficial de previdência social. CAPITULO IV DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL Art. 41 - A movimentação dos trabalhadores em educação do município de Araporá - MG, é feita mediante: a) remoção, E b) lotação, c) mudança de lotação, d) cessão; e) autorização especial para aperfeiçoamento pedagógico f) readaptação; assim conceituados: E Parágrafo único: Entende-se para fins desta Lei: 5 | - Remoção - o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, para outro x órgão ou instituição, sem ônus para a educação e desde que não haja mudança de domicílio. Il - Lotação - Indicação da escola ou outro órgão do Sistema de Ensino em que o ocupante de cargo deva ter exercício; | - Mudança de lotação - Deslocamento do ocupante de cargo dos profissionais da educação de uma escola ou órgão do Sistema de Ensino para outro, dentro da mesma localidade; IV - cessão - Incumbência dada ao ocupante de cargo dos profissionais da educação, com o seu assentimento, para O exercício de suas atribuições . 0145 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA j Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais a, específicas em outro órgão da administração pública municipal, estadual ou federal, sem ônus para educação. V - autorização especial - Afastamento temporário do ocupante de cargo dos profissionais da educação do exercício de suas atribuições específicas para O desempenho de missões especiais, sem prejuízo aos seus vencimentos e tempo de efetivo exercício desde que autorizado pelo Executivo Municipal. VI - readaptação — constituído pela análise das condições do servidor com sequela e redução da capacidade laborativa, exigindo mudança profissional, nos casos em que a perícia médica ratificar a sua necessidade devido a sequela comprovando a redução da capacidade para o trabalho habitual e exigência de mudança de profissão. Art. 42 - O servidor do quadro do magistério será lotado na escola ou na Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 8 1.º - Quando o servidor tiver exercício em mais de uma escola, sua lotação será naquela em que prestar maior número de horas de trabalho. 8 2º - Os profissionais da educação nomeados, respeitada a ordem de classificação em concurso público, terão o direito de escolher a escola em que deverão ser lotados, desde que hajam vagas. Art. 43 - A remoção do servidor da educação far-se-á no mês de janeiro ou à época de recesso ou férias escolares, salvo interesse devidamente justificado no ensino ou motivo de saúde. . Parágrafo único - Os pedidos de remoção devem ser protocolizados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura nos meses de outubro e novembro, de cada ano, e, deverão ser atendidos, em sendo o caso, até o dia 15 de janeiro subsequente. TÍTULO V DO REGIME DE TRABALHO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ -014 6 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 23 Art. 44 - O regime do professor é de dezoito horas e vinte minutos semanais na regência de turmas ou aula mais três e quarenta minutos para as atividades extra classes adicionando duas horas as reuniões mensais no ensino Fundamental series iniciais e finais e Educação infantil. $ 1º - O professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar até o máximo de dezesseis horas semanais, sempre que houver necessidade e a critério do Órgão Central de Educação do Município, com vencimento correspondente à respectiva jornada. $ 2º - A convocação para trabalhar em regime suplementar só terá lugar após despacho favorável da Secretaria Municipal de Educação e Cultura órgão responsável pelo ensino, em pedido fundamentado pelo(a) Diretor(a) da Unidade de Ensino, no qual fique demonstrada a necessidade da medida, em caráter provisório; 8 3º - Pelo trabalho em regime suplementar o professor perceberá remuneração na base de seu regime normal, observada a proporcionalidade quando da convocação para período inferior a dezesseis horas semanais. 8 4º - Não poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar o professor que estiver em acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, exceto se houver compatibilidade de horários e nos casos previstos em lei. 8 5º - O professor que atua no Ensino Fundamental, por área e/ ou por conteúdo, quando não completar a carga horária correspondente ao cargo em sala de aula e atividades exigidas pelo Projeto Político Pedagógico da escola, assumirá aulas de conteúdos afins até o limite de dois. $ 6º - As horas/ atividades extra classe correspondem a 20% da carga horária do professor mais duas horas para as reuniões; 8 7º - As horas/ atividades são aquelas destinadas à preparação, planejamento e avaliação do trabalho didático, à recuperação extra horário dos alunos, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, capacitação E: -0141 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 24 em serviço de acordo o Rede municipal de Ensino e com a Proposta Pedagógica de cada escola. S 8º - A atividade extraclasse para o professor será cumprida no mínimo de 1/3 (um terço) dentro do estabelecimento de ensino de lotação do servidor. Art. 45 - O regime de trabalho dos diretores de escola é de 40(quarenta) horas semanais em regime de dedicação exclusiva, vedado a acumulação de seu exercício com outro cargo ou função. Art. 46 - O regime de trabalho do Supervisor Pedagógico é de 24 (vinte e quatro) horas semanais. Parágrafo único — Mediante a necessidade do ensino poderá haver extensão da carga horária do Supervisor Escolar até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, a pedido fundamentado da Secretraria Municipal de Educação e Cultura de Araporá — MG, órgão responsável pelo ensino e despacho favorável do Prefeito, com remuneração compatível com a carga horária trabalhada. Art. 47 — O regime de trabalho do orientador Educacional e Psicopedagogo é de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 48 — O regime de trabalho do quadro de apoio pedagógico (Monitores de Educação Infantil) será de 30 (trinta) horas, respeitando a qualificação exigida pelo cargo. ri Art. 49 - Os profissionais especialistas da educação que forem convocados ou nomeados a prestarem serviços na Secretaria Municipal da Educação e Cultura terão a carga horária estendida para 40 (quarenta) horas, respeitando a qualificação exigida pelo cargo. TITULO VI DA REMUNERAÇÃO DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS / FUNÇÃO SEÇÃO! DISPOSIÇÕES GERAIS -0148 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 25 Art. 50 - Remuneração é a retribuição pecuniária mensal paga ao servidor, pelo efetivo exercício do cargo ou função que ocupa, correspondente ao valor básico fixado na tabela de vencimentos, acrescido dos adicionais e demais vantagens a que tenha direito. Parágrafo único — O pagamento da remuneração dos profissionais da educação dar-se-á sempre até o dia primeiro do mês subsequente. Art. 51 - Vencimento é o valor mensal devido ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, com padrão fixado na Tabela de Vencimentos. & 1º - As tabelas de vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro da Educação da Carreira do Magistério são as constantes no Anexos |, 11, IH, IV, V, VI, VIl e VIII com seus respectivos quadros desta Lei, com valores referentes ao valor mensal e a hora de trabalho. 8 2º - Para o cálculo da remuneração mensal dos professores, multiplica-se pelo número de aulas, acrescido 20 % ( vinte por cento), para as atividades extra- classe semanalmente trabalhadas, somando 2(duas) horas para as reuniões mensais, multiplicando-se pelo índice 4.5 (quatro ponto cinco) mais 0.75( zero ponto setenta e cinco) referente ao repouso remunerado, conforme tabela constante do Anexo XI desta Lei Complementar. $ 3º - Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber a título de vencimento importância inferior ao salário mínimo. | - Fica estabelecido o mês de janeiro como data base da categoria dos profissionais da Educação para revisão da remuneração nos termos da Constituição Federal. CAPITULO V DAS GRATIFICAÇÕES SEÇÃO ÚNICA -014) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 52 - Serão garantidas aos Profissionais da Educação as sido gratificações e vantagens pecuniárias em razão da formação e qualificação profissional atualizada, do qual não resultará qualquer promoção ou progressão funcional: | - 10 % (dez por cento) de gratificação sobre o vencimento do servidor, por titularização por cursos com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecidos por órgãos competentes, com aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e frequência no mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) por Curso em áreas diferentes, até o limite de 1080 (um mil e oitenta) horas. Il - 5% (cinco por cento) de gratificação sobre o vencimento, para o professor que tenha regularmente matriculado em sua classe, número igual ou superior a 5 (cinco) alunos portadores de necessidades especiais, de projeto inclusivo, comprovado pelos instrumentos de acompanhamento diários dos alunos. Ill — 5% (cinco por cento) de gratificação sobre o vencimento, para o professor atuante nas classes de alfabetização. 8 Iº - Entende-se por formação e qualificação profissional, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós graduação, desde que não computada para a promoção, na área da educação, direcionados exclusivamente à docência. 8 2º - O limite de horas de que trata o inc. | deste artigo não poderão ser alcançados em um só curso por se tratar de formação continuada. 8 3º - A gratificação de que trata esté artigo será calculada sobre o vencimento base do servidor, podendo ser percebidas, concomitantemente, se assim forem justificadas e computadas para as situações previstas neste artigo. $ 4º — Só serão considerados para efeito da gratificação de que trata o inciso | deste artigo, os cursos com duração mínima de 40 (quarenta) horas, exceto os promovidos pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura do município. 8 5º - É assegurado aos Trabalhadores em educação, além das gratificações previstas neste artigo, nos Incisos |, Ile III, as gratificações previstas no Regime PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ -0150 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 27: Jurídico dos Servidores da Administração direta e indireta do Município de Araporáã - MG, dispostas na Lei Complementar Nº. 011 de 11 de julho de 1997. IV — O desempenho de atividades de atividades dos profissionais da educação a partir das 22:00 (vinte e duas) horas será remunerada com acréscimo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal. V-—Toda e qualquer atividade exercida pelos profissionais da educação acima da jornada de trabalho estabelecido por esta Lei Complementar, solicitada pela direção da escola e aprovada pela Secretária Municipal de Educação e Cultura será remunerada com acréscimo de 50% ( cinquenta por cento ) sobre o valor da hora normal, com reflexos nas férias e no pagamento da gratificação natalina. TITULO VII DAS FÉRIAS E LICENÇAS PARA FORMAÇÃO PROFISSIONAL Art. 53 - As férias remuneradas do pessoal do quadro dos profissionais da educação do Município de Araporáã, correspondem a 30 (trinta) dias consecutivos, concedidas no mês de julho, devendo o respectivo pagamento ser efetuado até 02 (dois) dias antes do inicio do gozo das referidas das férias. $ 1.º - Para os professores em exercício nas unidades escolares da Rede municipal de Ensino, o período de férias será de 45 (quarenta e cinco) dias, durante o ano letivo, sendo 30 (trinta) dias consecutivos, no mês de julho, e 15 (quinze) dias intercalados, fixados no Calendário Escolar anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. 8 2.º - No mês de julho, é vedada a interrupção de gozo de férias. Art. 54 - Fica assegurado o direito de afastamento da escola, nos casos das licenças previstas no regime jurídico dos servidores municipais, para qualificação profissional. Art. 55 — A licença para qualificação profissional a ser concedida mediante apreciação do titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura a vista do PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 00151 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 28 chefe imediato, consiste na dispensa do cumprimento da totalidade ou da proporcionalidade da jornada de trabalho do profissional da educação, durante O período destinado ao curso, sem prejuízo de seus vencimentos, assegurados sua efetividade para todos os efeitos da carreira, desde que seja comprovado benefício eficiente e eficaz para o município e será concedida mediante os seguintes critérios: a) Tempo de serviço igual ou superior a 03 (três) anos no município; b) Parecer favorável do Responsável pelo Ensino Municipal e do Prefeito Municipal; c) - Curso na área da educação, reconhecido pelo MEC; d) - Inexistência de outro curso do mesmo nível; e) - Compromisso de terminar o curso no prazo normal previsto pela Instituição, f) — Ter compromisso com o ensino municipal e aproveitamento satisfatório dos alunos comprovado pelo Diários de Classe. 8 1º - O requerimento de licença para qualificação profissional deverá ser protocolizado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para encaminhamento ao Prefeito Municipal para deferimento ou indeferimento, respeitando o prazo de 15 ( quinze ) dias para se pronunciar a respeito. 8 2º - O servidor que gozar de licença para qualificação profissional, deverá permanecer no cargo por período equivalente ao de afastamento, após a conclusão do curso, tendo como obrigatoriedade a organização, extra horário de trabalho, de momentos de estudo para reflexão sobre os temas estudados durante o Curso, não podendo inclusive gozar das licenças previstas nos incisos VIMILMIILIX e X do Artigo 97 da Lei Complementar Nº. 011 de 11 de julho de 1997; $ 3º - O servidor que não cumprir o interstício do tempo da licença previsto no parágrafo segundo, deverá devolver aos cofres públicos o valor pecuniário total e devidamente corrigido, referente ao período de licença em que se ausentou de suas atividades para qualificação profissional. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ -0152 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 29 8 4.º - Não se admitirão, na mesma unidade escolar, licenças simultâneas em número superior a sexta parte do pessoal em exercício, permitindo-se um único afastamento quando o número de pessoal for inferior a seis. $& 5.º - Havendo número de servidores interessados a licença estabelecida no caput deste artigo, em número superior ao definido no parágrafo anterior, será deferido o pedido ao servidor que tenha maior tempo de serviço público no Município. CAPÍTULO VI DOS DIREITOS E VANTAGENS Art. 56 — São direitos dos integrantes do Magistério, além dos previstos na Constituição Federal e no estatuto dos servidores públicos municipais: | - escolher e aplicar livremente processos didáticos e formas de avaliação da aprendizagem, sob orientação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do município, observando-se as normas e diretrizes do Sistema Estadual de Ensino; Il — dispor, no ambiente de trabalho, de instalação e material didático suficientes e adequado para exercer com eficiência suas funções; ll — participar do planejamento do processo ensino-aprendizagem e das atividades relacionadas à educação em geral, bem como das que dizem respeito aos integrantes do magistério; IV — ter oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização, aperfeiçoamento e especialização profissional, desde que seja referente a área de atuação do servidor e autorizados pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura; V — não sofrer discriminação no exercício da função, em decorrência da forma de admissão no magistério público municipal; VI — receber, através do serviço especializado de educação: Supervisão e Coordenação Pedagógica, assistência ao exercício profissional; VII — usufruir as demais vantagens previstas nesta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ “0153 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 30 VIII — participar de todas as ações relativas às questões pessoais e profissionais do servidor, Art. 57 — Os profissionais da Educação da Prefeitura Municipal de Araporã — MG, que já cumpriram tempo necessário e aprovação no estágio probatório, serão posicionados na nova tabela de vencimentos no nível de habilitação que lhe corresponder, e ocuparão a classe correspondente ao tempo de serviço efetivo e terão as vantagens decorrentes da aplicação da Lei Complementar nº 027 de 10 de novembro de 1999. CAPÍTULO VII DOS DEVERES E DAS PENALIDADES SEÇÃO! DOS DEVERES Art. 58 - Além dos deveres constantes no Estatuto dos Servidores Municipais, o profissional da educação do magistério público municipal tem ainda o dever de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que, deve: |- conhecer , respeitar e cumprir as Leis pertinentes à educação; Il- preservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira; II — priorizar no seu Plano de Trabalho as atividades que atendam aos alunos com dificuldades de aprendizagem; IV — usar todos os instrumentos de acompanhamento e avaliação dos alunos adotados pela Secretaria de Educação e Cultura; V — manter o aluno ou a aluna dentro da sala de aula através da motivação nas aulas e elevação da auto - estima dos mesmos, VI - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico e técnico da educação e sugerindo, também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais oferecidos pela administração da rede pública municipal de ensino; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ “0154 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 31 VIH - incumbir-se das funções e encargos específicos do magistério público municipal, estabelecidos em legislação e regulamentos próprios; VIII — participar das atividades de educação que lhe forem cometidas por força da função exercida; IX — manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar e a localidade; X- zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe. XI — apresentar-se decentemente trajados no dia-a- dia, bem como, em eventos pertinentes a classe; XII — frequentar os cursos legalmente instituídos para o seu aprimoramento sob pena de perda dos pontos na Avaliação de Desempenho. XII — atender a distribuição de aulas ou turmas em função da qualidade do ensino e não em benefício próprio; SEÇÃO II DAS PENALIDADES Art. 59 - Aplicam-se aos trabalhadores em educação do município de Araporá - MG, as penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Municipais. Art. 60 - O atraso igual ou superior a 15 ( quinze) minutos do professor , acarretará desconto do valor total da hora/aula. Art. 61 - O professor que tiver registrado 4 (quatro) horas de atrasos durante o período de 60 (sessenta) dias, poderá ser suspenso por quinze dias. TITULO VIH DO ACÚMULO DE CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ “0155 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 32 Art. 62 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto na constituição Federal. a) - a de dois cargos de professor; b) - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico na área da educação; $1º - As exigências constantes deste artigo prevalecem para servidores efetivos e contratados. Art. 63 - Para fins de enquadramento previstos nesta Lei, o servidor deverá apresentar a declaração de cumulação de cargos, de acordo com o modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, onde deverá constar expressamente que informações incorretas ou falsas submeterá o declarante a abertura de processo administrativo passível de demissão, nos termos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 64 - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, bem qualquer outro cargo em outro Município, Estados, ou a União. Art. 65 - O servidor que tiver em acúmulo ilícito de cargos deverá ser afastado imediatamente de suas funções e sofrer as penalidades previstas em lei. á t TÍTULO IX DA APOSENTADORIA SEÇÃO! Art. 66 - O servidor do Quadro dos Trabalhadores em Educação, será aposentado: / PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 5, - 0156 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 33 | - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no $ 1º deste Artigo; Il - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; HI - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. $ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso | deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. $ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder..a.. remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. i $ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. 8 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ -015 1 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 34 condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. $ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto neste Art. Inciso, Ill, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio. S 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. Art. 67 - A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. Art. 68 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. Art. 69 - Aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. $1º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, .o servidor será aposentado. 8 2º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. Art. 70 - Observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação . -0158 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Ei Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 35 do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Art. 71 - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e O tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. Art. 72 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. TITULO X DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 73 - Os cargos de Supervisor Escolar e Auxiliar de Creche serão renomeados respectivamente para Supervisor Pedagógico e Monitor de Educação Infantil. Art. 74 - Trabalhadores em Educação da Prefeitura Municipal de Araporá - MG, que já cumpriram tempo necessário e aprovação no estágio probatório, serão posicionados na nova tabela de vencimentos no nível de habilitação que lhe corresponder. mean Art. 75 — O dia do professor será comemorado no dia 15 de outubro. Art. 76 — Na vacância de cargo, será dado prioridade ao servidor efetivo, para fins de dobra ou extensão, desde que: | — tenha qualificação profissional para exercer O cargo, 1 — tenha rendimento satisfatório e condizente com as atribuições, comprovadas mediante relatório circunstanciado da diretora e da supervisora da escola em que estiver lotada. -015) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 36 Parágrafo único - No caso de empate, será considerada a Avaliação de Desempenho. Art. 77 - Os professores, portadores de Licenciatura Curta, que obtiveram habilitação específica e/ou nova titulação, deverão protocolizar no prazo máximo de 30(trinta) dias, após aprovação desta Lei, na Secretaria Municipal da Educação e Cultura, a documentação comprobatória para que seja concedido exercício em outra área e/ou nível de atuação. Art. 78 - Após a aprovação desta Lei, não será considerada a Licenciatura Curta - habilitação específica como habilitação mínima para provimento de cargo, para atuação nas séries finais do Ensino Fundamental (5º a 8º série). Art. 79 — São partes integrantes desta Lei: | - Anexo | - Tabela de vencimento mensal - cargo comissionado de Diretor de Escola; |l- Anexo Il - Tabela de vencimento - Professor/Professora; |ll - Anexo Ill — Tabela de vencimento mensal - Supervisor Pedagógico; IV - Anexo IV — Tabela de vencimento - de Orientador Educacional, V- Anexo V — Tabela de vencimento — Psicopedagogo; VI - Anexo VI — Tabela de vencimento — Monitor de Educação Infantil; VII - Anexo VIl-1 — Tabela de vencimento mensal — Secretário Escolar VIII — Anexo VIl-2 — Tabela de vencimento mensal — auxiliar de Biblioteca; IX Anexo VII-3 — Tabela de vencimento mensal — Auxiliar Escolar; X — Anexo VII-4 — Tabela de vencimento mensal — Auxiliar de Serviços Gerais, XI - Anexo VIll - Tabela de vencimento mensal — Estrutura Administrativa da Secretaria de Educação; XII — Anexo IX — quadro A — Cargo Comissionado de Diretor de Unidade de ensino; XIII — Anexo IX — quadro B — Provimento Efetivo de Professor — P.MAG.I e P.MAGL.II; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ -0168 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais XIV — Anexo IX — quadro C — Cargo de provimento efetivo de enqiadaom pedagógico; XV — Anexo IX — quadro D — Cargo de provimento efetivo de orientado Educacional; XVI — Anexo IX — quadro E — Cargo de provimento efetivo de psicopedagogo; XVII — Anexo IX — quadro F — Cargo de provimento efetivo de Monitora de educação Infantil; XVIII - Anexo IX — quadro G — Cargo de provimento efetivo de apoio operacional; XIX — Anexo IX - quadro G-1 — Cargo de provimento efetivo de Secretário Escolar; XX — Anexo IX - quaro G-2 — Cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Biblioteca; XXI — anexo IX — quadro G-3 — Cargo de provimento efetivo de Auxiliar Escolar; XXIl — Anexo IX — quadro G-4 — Cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais; XXIII — Anexo IX — quadro G-5 — Cargo de provimento efetivo de Assistente educacional; XXIV — Anexo IX - quadro H - Quadro comissionado da Estrutura da Secretária de Educação e Cultura; XXVv — Anexo IX — quadro H-1 — Cargo comissionado de Coordenador Pedagógico; Rj XXVI — Anexo IX — quadro H-2 — Cargo Comissionado de Coordenador de ares; XXVII — Anexo IX — quadro H-3 — Cargó Comissionado de programas educacionais; , XXVIII — Anexo IX — quadro H-4 — Cargo Comissionado de Coordenador de educação Infantil; XXIX. Anexo X — Tabela de carga horária do professor (a) XXX — Anexo XI — Carga horária do Professor/Professora. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ “0161 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 38 Art. 80 — A despesa oriunda da execução da presente Lei Complementar será custeada com os recursos orçamentários constantes das seguintes rubricas orçamentárias do orçamento em vigor: 02.05.02.12.365.0006.2087.319011-319013-319016 02.05.03.12.361.0006.2088.319011-319013-319016 02.05.03.12.361.0006.2089.319011-319013-319016 Art. 81 - Os profissionais da educação que são lotados em unidade escolar que atuam apenas na educação infantil não poderão perceber suas remunerações com recursos do FUNDEF, seja parte dos 60% (sessenta por cento), seja a parte dos 40% (quarenta por cento). $ 1º - Só poderão ser custeada com os recursos do FUNDEF na parcela dos 60% (sessenta por cento), os profissionais que atuam no ensino fundamental e que desempenham suas funções nas unidades de ensino; 8 2º - Os profissionais da educação que atuam no ensino fundamental e são lotados na Secretaria Municipal de Educação ou outro órgão que não seja unidade escolar, receberão suas remuneração com os 40% (quarenta por cento) restantes dos recursos do FUNDEF. $ 3º - Não sendo suficiente os recursos do FUNDEF, para o pagamento dos profissionais da educação, estes serão complementados com recursos próprios do Município, nas dotações da Secretária Municipal de Educação e cultura. Art. 82 — É obrigatório a remessa das cópias das folhas de pagamento dos profissionais da educação, pagos com recursos do FUNDEF, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua quitação, para o Conselho de Acompanhamento do FUNDEF e para a Câmara Municipal, para que se dê transparência a utilização dos recursos do FUNDEF, nos termos da Legislação Federal em vigor. . -0162 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA ua Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais 39 Art. 83 - Fica revogada a Lei Complementar nº 027 de 10 de novembro de 1999. Art. 84 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Município de Araporá(MG), 26 de novembro de 2003. WILMAR Al EIRA P nitipal