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norma nº 36/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 36 / 2003
Date 2003-12-16
EmentaDispõe sobre o imposto de qualquer serviços de qualquer natureza e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 036/2003.
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Araporã , por seus representantes, aprovou e
eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
$ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
$2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços
nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que
ua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
$ 3º. O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda
obre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
nediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário
al do serviço.
$ 4º. A incidência do imposto não depende da denominação dada
Art. 2º. O imposto não incide sobre:
F=as exportações de serviços para o exterior do País;
I — a prestação de serviços em relação de emprego, dos
rabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
lações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
II — o valor intermediado no mercado de títulos e valores
pbiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso 1 os
iços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
esidente no exterior.
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Art 3º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
xceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
1 — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou,
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $1º do art. 1º desta Lei
omplementar;
Il — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
as, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem
02 e 7.19 da lista anexa;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04
lista anexa;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres,
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
amento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
iços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
eradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
Escritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
es, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
entes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
es, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de
as e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
item 7.18 da lista anexa;
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
iços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; í
XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
ados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
da do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
es, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, m
dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
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XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir
Dlanejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista
XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
oviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
$ 1º.No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista
a, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
ensão de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
lamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
$ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista
a, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
ensão de rodovia explorada.
Art. 4º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
igure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
s que venham a ser utilizadas.
Parágrafo único. Havendo habitualidade na atividade do
stador de serviço, nos limítrofes municipais poderá ser exigida a inscrição municipal, a critério da
la Pública Municipal.
Art 5º. Contribuinte é o prestador do serviço.
Art 6º. Fica atribuído de modo expresso a responsabilidade
: crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, podendo o
pio excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuir a este em caráter supletivo o cumprimento
ou parcial da referida obrigação, inclusive-no-que se refere à multa e aos acréscimos legais.
$ 1º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão
gados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e ai legais, independentemente de ter
efetuada sua retenção na fonte.
$ 2º: Sem prio do disposto no caput e no $ 1º deste
zo, são responsáveis:
I — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do
erior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19,
02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
Art. 7º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
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$ 1º. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre
I — o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
iços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
Il — o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
$ 2º. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o
novimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
$ 3º. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte
ante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
$ 4º. Quando a prestação do serviço for subdividida em
es, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver
ada a exigibilidade do preço do serviço.
$5º. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou
ial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de
alquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
$ 6º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da
sta anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
pnforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer
eza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
$ 7º. Aplicam-se à base de cálculo do imposto, as alíquotas
tas na lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
$ 8º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
SSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no sub-item 3.04 da lista de
erviços, será calculado: a
I — proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da
dovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de e qualquer natureza, ou ao número de postes,
istentes em cada Município;
1 — mensalmente, conforme o caso:
a) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço
irado, da ALC — Alíquota Correspondente, da EM — Extensão Municipal da Rodovia, Dutos, Condutos e
de Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela ET — Extensão Total da Rodovia, Dutos,
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b) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço
urado, da ALC — Alíquota Correspondente, da QPLM — Quantidade de Postes Locados no Município e
or 100 (Cem), Divididos pela QTPL — Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x QPLM x 100) : ( QTPL) |
$ 9º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no sub-item 22.01 da lista de
erviços, deverá ser declarado, de forma espontânea, pelo sujeito passivo, proporcionalmente à extensão da
odovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC —
alíquota Correspondente, da EMRE — Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100 (Cem),
ididos pela ECRE — Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE x 100) : ( ECRE) |
$10. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de
uer Natureza — ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da
ão dos serviços.
$11. Sempre que julgar necessário, à correta
ninistração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30
inta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base
s quais poderá ser lançado o imposto.
Art 8º. A alíquota máxima do Imposto Sobre
iços de Qualquer Natureza é 5% (cinco por cento).
Art 9º. Ficam assegurados os benefícios concedidos por
seio de lei específica.
Art. 10. Fica estabelecida a obrigatoriedade a toda
soa jurídica, estabelecida no Município, que realizar o pagamento por serviços que lhe forem prestados,
reter na fonte, a título de ISSQN, o montante devido: sobre o respectivo valor do serviço, respeitada a
islação vigente, devendo, neste caso, proceder seu recolhimento até o dia quinze do mês subsequente. A
de retenção implica em responsabilidade solidária da tomadora dos serviços.
Art. 11. A retenção do Imposto Sobre Serviços de
lquer Natureza — ISSQN, por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada,
ante aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço:
I — não havendo emissão de documento fiscal, mas
endo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada
tomador do serviço;
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II — não havendo emissão de documento fiscal e nem de
documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do
serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço.
$1º. Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os
valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.
$2º. As empresas e as entidades alcançadas, de forma
ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, manterão
controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros
objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição
total, para exame periódico da fiscalização municipal.
$ 3º A retenção não se aplica àquele prestador de
serviços já inscrito na Prefeitura Municipal como contribuinte do ISSQN autônomo, devendo, neste caso, a
empresa exigir a comprovação e identificá-lo no recibo.
| 54º. A não retenção implica em responsabilidade pelo
ito tributário correspondente, e sujeição às mesmas penalidades impostas ao contribuinte.
$ 5º. O não recolhimento do imposto devido no prazo
isto, embora retido o valor, implica em penalidades.
Art. 12. São solidariamente responsáveis, conjuntamente
9 contratante e o empreeiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel, o titular de seu domínio útil ouo
possuidor a qualquer título, em relação aos serviços que lhe forem prestados, quanto aos serviços
istos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, realizados sem a
entação fiscal correspondente e sem a prova do pagamento do imposto.
Parágrafo único. Os tomadores de serviços que se
juadrarem no disposto do art. 11, também são responsáveis solidários pelo imposto devido pelo prestador.
Art. 13. As penalidades previstas, nesta Lei
lementar serão aplicadas, conforme definido no Código Tributário Municipal.
Art. 14. As pessoas jurídicas de direito privado e todos os
da Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos poderes da União, Estados e do próprio
icípio apresentarão ao Fisco Municipal, através de processamento de dados eletrônicos, caso queira,
de Informação Fiscal.DIF, informações fiscais sobre os serviços contratados e/ou prestados e que
incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
$ 1.º O disposto neste artigo se aplica às empresas públicas e
de economia mista em que, respectivamente a União, Estado e/ou Município tenha a maioria de
com direito de voto.
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$2.º O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção
ou estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do referido imposto não afasta a
obrigatoriedade de cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.
$ 3º. O tomador de serviços responsável pela retenção, nos
termos desta lei, fica também obrigado pelo cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 15. Mediante ato do Poder Executivo, serão estabelecidos
modelos de Declaração de Informação Fiscal.DIF, prazos de entrega e gradação das penalidades, dispondo,
ainda, sobre os casos de dispensa da obrigação acessória estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. O descumprimento, total ou parcial e/ou o
cumprimento da obrigação de forma incorreta, da entrega da DIF, será punido com multa de até R$ 1.000,00
(um mil reais), por mês, conforme gradação a ser estabelecida por Decreto.
Art. 16. As multas a que se refere esta Lei Complementar terão
seus valores atualizados anualmente, segundo a legislação vigente.
Art. 17. Os prestadores de serviços inscritos ou não no cadastro do
Município, cujas atividades estão elencadas na lista de serviços, anexa a esta Lei Complementar deverão
atualizar o seu cadastro ou inscrever-se, se for o caso, conforme dispuser o regulamento a ser publicado em
30 (trinta) dias.
Art. 18. Aplica-se ao disposto na presente Lei, no que couber, as
regras procedimentais e disciplinares previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 19. Fica revogada a Lei Complementar nº 018, de 05 de
dezembro de 1997.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de janeiro de 2004.
Município de Araporã, 16 de dezembro de 2003.
WILMAR OLIVEIRA
Preféit icipal
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ANEXO
LISTA DE SERVIÇOS
Serviços Alíquota
Serviços de Informática e congêneres.
Análise e desenvolvimento de sistemas. 2%
Programação. 2%
Processamento de dados e congêneres. T 2%
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 2%
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 2%
Assessoria e consultoria em informática. 2%
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados. 2%
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2%
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2%
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 2%
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas
e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 2%
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado,
ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 2%
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 2%
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
Medicina e biomedicina. 2%
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra
sonografia, ressonância magnética; radiologia, tomografia congêneres. 2%
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros.
ambulatórios e congêneres. 2%
Instrumentação cirúrgica. ; E 2%
Acupuntura. 2%
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2%
Serviços farmacêuticos. 2%
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2%
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 2%
Nutrição. 2%
Obstetrícia. 2%
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Serviços Alíquota
Odontologia. 2%
Ortóptica 2%
Próteses sob encomenda. 2%
Psicanálise. 2%
Psicologia. [2%
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 2%
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2%
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 2%
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | 2%
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 2%
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres. 2%
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário. 2%
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
Medicina veterinária e zootecnia. 2%
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 2%
Laboratórios de análise na área veterinária. 2%
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2%
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 2%
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 2%
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 2%
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 2%
Planos de atendimento e assistência-médico-veterinária. 2%
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 2%
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 2%
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 2%
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 2%
Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 2%
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
congêneres. 2%
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo ]
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Serviços Alíquota
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento di
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS). . 2%
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos
e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 2%
Demolição. 2%
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres agem
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local d:
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 2%
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do,
serviço. 2%
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 2%
Calafetação. 2%
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final)
de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 2%
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés.
piscinas, parques, jardins e congêneres. 2%
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 2%
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos é
biológicos. 2%
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,|
pulverização e congêneres. 2%
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 2%
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 2%
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes é
congêneres 2%
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura Fi
urbanismo. : É 2%
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 2%
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunh:
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação di
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 2%
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 2%
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
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Br
173,
Serviços Alíquota
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2%
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza. 2%
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéi
hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 2%
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 2%
Guias de turismo. 2%
Serviços de intermediação e congêneres.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada. 2%
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer. 2%
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária. 2%
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercanti
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 2%
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e)
Futuros, por quaisquer meios. 2%
Agenciamento de marítimo. 2%
Agenciamento de notícias. 2%
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por,
quaisquer meios. 2%
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 2%
Distribuição de bens de terceiros. 2%
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 2%
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 2%
Escolta, inclusive de veículos e cargas. 2%
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 2%
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
Espetáculos teatrais. 2%
Exibições cinematográficas. 2%
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Serviços Alíquota
12.03 Espetáculos circenses. 2%
2.04 Programas de auditório. 2%
2.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 2%
2.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 2%
2.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, Óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 2%
2.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 2%
2.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 2%
2.10 Corridas e competições de animais. 2%
2.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do,
espectador. 2%
..12 Execução de música. 2%
BIS Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 2%
.14 Fornecimento de música Para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo. 2%
15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 2%
16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 2%
17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 2%
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 2%
03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres. 2%
J4 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 2%
js Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 2%
Serviços relativos a bens de terceiros.
1 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, moto
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes. empregadas, que ficam sujeitas ad
ICMS). 2%
2 Assistência técnica. 2%
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS). 2%
! Recauchutagem ou regeneração de pneus, 2%
] Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer. 2%
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m
Serviços
Alíquota
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
2%
Colocação de molduras e congêneres.
2%
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
2%
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
2%
Tinturaria e lavanderia.
2%
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
2%
Funilaria e lanternagem.
2%
Carpintaria e serralheria.
2%
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por,
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
5%
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas con!
ativas e inativas.
5%
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
5%
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
5%
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão o!
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer
bancos cadastrais.
5%
Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes € documentos em geral; abono de firmas:
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com
administração central; licenciamento eletrônico de veículos: transferência de veículos; agenciame
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
5%
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio oi
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais di
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilh:
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualque
meio ou processo.
5%
á
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato di
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração pai
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito,
para quaisquer fins.
5%
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos q
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demai
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
5%
10
quaisquer, de contas ou camês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de título:
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento E
5%
0175
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-01
z
Serviços
Alíquota
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
5%
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
5%
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta da
crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensag:
em geral relacionadas a operações de câmbio.
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
5%
5%
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive,
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive
em terminais eletrônicos e de atendimento.
5%
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados É!
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral.
5%
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer.
avulso ou por talão.
5%
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato.
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.
+
5%
Serviços de transporte de natureza municipal.
Serviços de transporte de natureza municipal.
2%
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
Assessoria ou consultoria de qualquer-natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações di
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
2%
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível.
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, «apoio 'e infra-estrutura administrativa d
congêneres.
2%
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
+
2%
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
2%
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
2%
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou!
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
2%
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-«g4 7h
Serviços Alíquota
Franquia (franchising). 2%
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 2%
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos € congêneres. 2%
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS). 2%
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 2%
Leilão e congêneres. 2%
Advocacia? 2%
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 2%
Auditoria. 2%
Análises de Organização e Métodos. 2%
Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. 2%
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 2%
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 2%
Estatística. 2%
Cobrança em geral. 2%
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento di
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados à
operações de faturização (factoring). 2%
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 2%
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
avaliação de riscos para cobertura de contratos seguros; prevenção e gerência de risc
seguráveis e congêneres.
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação da
riscos para cobertura de contratos seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
congêneres. 2%
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, biagos!
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
de capitalização e congêneres.
1 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de,
capitalização e congêneres. 2%
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
1 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passagei
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços d
praticagem, -capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessóri
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 2%
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-0118
Serviços Alíquota
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenag
de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoi
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 2%
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 2%
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 2%
Serviços de exploração de rodovia.
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuário:
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
adequação de capacidade de segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência ao
usuários € outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou
normas oficiais. 2%
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 2%
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos é
congêneres. 2%
Serviços funerários.
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte de
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros parâmetros; desembaraço de
certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 2%
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 2%
Planos ou convênios funerários. 2%
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. | 2%
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens oul
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 2%
É
Serviços de assistência social. ]
Serviços de assistência social. 2%
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 2%
Serviços de biblioteconomia.
Serviços de biblioteconomia. 2%
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
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Serviços
Alíquota
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
2%
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, Es
congêneres.
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
2%
Serviços de desenhos técnicos.
Serviços de desenhos técnicos.
2%
Serviços de desem baraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
2%
Serviços de investigações Particulares, detetives e congêneres.
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
2%
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
2%
Serviços de meteorologia.
Serviços de meteorologia.
2%
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
2%
Serviços de museologia.
Serviços de museologia.
2%
Serviços de ourivesaria e lapidação
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
2%
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
Obras de arte sob encomenda.
2%

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