| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2005 |
| Date | 2005-04-13 |
| Ementa | Concede remissão parcial impostos e taxas municipais e dá outras providências. |
| native_id | 843 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 1
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÁ! 1 MOBOAMD= TERMO DE PROMULGAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 040/2005 Por este Temo de promulgação, conforme atribuições legais e regimentais, que me são conferidas, e ainda, em conformidade com o texto do Projeto de Lei Complementar nº 001/2005-L, aprovado, em redação final, pelo Plenário da Câmara Municipal em 21/02/2005, por 7x2 votos, eu, Geraldo Adriano Costa, Presidente do Poder Legislativo do Município de Araporã, conforme parágrafo sétimo do artigo 48 da Lei Orgânica Municipal, DECLARO PROMULGADA A: LEI COMPLEMENTAR Nº 040/2005 “Concede Remissão Parcial Impostos e Taxas Municipais e dá Outras Providências” O Povo de Araporã, Estado de Minas Gerais., por seus representantes aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a excluir o valor da multa, no cálculo para pagamento de impostos e taxas municipais em atraso, inclusive para débitos inscritos em dívida ativa. Parágrafo único — O beneficiário estabelecido no artigo anterior poderá, a critério do poder executivo, ser em até 10 (dez) parcelas. Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos de até 100% (cem por cento) em juros, multas e correção monetária, débitos em atraso, incluindo os inscritos em dívida ativa. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Araporã, 13 de Abril de 2005. Câmara Múnizipalde Ara Geraldo Adrian Recenemos 3 oyo 4 Z e E E ao