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norma nº 46/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 46 / 2005
Date 2005-12-21
EmentaAltera a redação da lei complementar n° 036/2003 que dispõe sobre o imposto sobre serviço de qualquer natureza e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira, nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49
Araporã - Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR Nº 046/2005.
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 036/2003 QUE DISPÕE SOBRE O
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE
QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Araporã, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como
fato gerador à prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo, com
ou sem estabelecimento fixo, definidos pela Lei Complementar Federal nº 116, de
31 de julho de 2003 e constantes da lista do art. 2º desta Lei, ainda que esses não
se constituam como atividade preponderante do prestador.
Seção |
Da Incidência
Art. 2º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide
sobre a prestação de serviços constantes da seguinte Lista:
1— Serviços de informática e congêneres.
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 — Programação.
1.03 — Processamento de dados e congêneres.
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
1.06 — Assessoria e consultoria em informática.
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.02 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
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3.03 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza.
3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 — Medicina e biomedicina.
4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres.
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica.
4.05 — Acupuntura.
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 — Serviços farmacêuticos.
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
4.10 — Nutrição.
4.11 — Obstetrícia.
4.12 — Odontologia.
4.13 — Ortóptica.
4.14 — Próteses sob encomenda.
4.15 — Psicanálise.
4.16 — Psicologia.
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 “Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos
de qualquer espécie.
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia. a
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5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros é congêneres, na
área veterinária.
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos
de qualquer espécie.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza))meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 — Engenharia, | agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres. | 7 2 5
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local
da prestação das servicas que fica uteita as TENS.
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 — Demolição.
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Dj A 7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 — Calafetação.
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
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a “W10- Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 5º
= 7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. — “7
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.20 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 — Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 — Guias de turismo.
10 — Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros,
de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização fsparin),
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10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 — Agenciamento marítimo.
10.07 — Agenciamento de notícias.
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 — Distribuição de bens de terceiros.
11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie.
12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 — Espetáculos teatrais.
12.02 — Exibições cinematográficas.
12.03 — Espetáculos circenses.
12.04 — Programas de auditório.
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 — Corridas e competições de animais.
12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador.
12.12 — Execução de música.
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.14 — Fomecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13 — Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
VA,
5
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13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 — Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia, fotolitografia.
14 — Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 — Assistência técnica.
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por
ele fornecido.
14.07 — Colocação de molduras e congêneres.
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 — Funilaria e lanternagem.
14.13 — Carpintaria e serralheria.
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres, (com exceção da administração de fundos públicos e programas sociais, tais
como do Programa de Integração Social — PIS, do Programa de Formação do Patrimônio
Público - PASEP, do Fundo de Garantia de Tempo de Serviços — FGTS, do Fundo de
Amparo ao Trabalhador — Fat e da Previdência Social).
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em ge:
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15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF
ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico
de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução
de bens em custódia.
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, intemet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em
geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro
de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais
serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio
e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados
a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio
] ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
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serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal.
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial
e congêneres.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fomecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
», 17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
—) 2/5 N7,05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários.
17.08 — Franquia (franchising).
17.09 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
+ /NTM — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
e 17.12 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
S(* 17.13-Leilão e congêneres.
* 517.14 Advocacia.
17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 — Auditoria.
17.17 — Análise de Organização e Métodos.
17.18 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
» 17,19 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
b 17.21 — Estatística.
17.22 — Cobrança em geral.
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17.23 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 — Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade, por qualquer meio exceto em Jornais, Periódicos, Rádios e
Televisão.
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados à contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres.
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
logística e congêneres.
20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres.
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 — Serviços de exploração de rodovia.
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
-00
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23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito: fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 — Planos ou convênio funerários.
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.01 — Serviço de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
27 — Serviços de assistência social.
27.01 — Serviços de assistência social.
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 — Serviços de biblioteconomia.
29.01 — Serviços de biblioteconomia.
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 — Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
' congêneres.
E 34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, j
relações públicas.
alismo e
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36 — Serviços de meteorologia.
36.01 — Serviços de meteorologia.
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 — Serviços de museologia.
38.01 — Serviços de museologia.
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fomecido
pelo tomador do serviço).
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
$ 1º O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
8 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista deste artigo, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolve fornecimento de mercadorias.
8 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
$ 4º A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sobre os
serviços mencionados no subitem 14.05, da Lista de Serviços, abrange produtos agrícolas;
couros; penas; lãs e outros bens congêneres quando fornecido para o usuário final.
8 5º A incidência do Imposto não depende da denominação dada aos
serviços prestados.
Art, 3º. A incidência do Imposto independe:
I— do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
II — do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
HI — da existência de estabelecimento fixo;
IV — do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer outra
condição relativa à forma de sua remuneração.
Art. 4º. Para efeito deste imposto, considera-se:
I— empresas, todas as pessoas que, individual ou coletivamente, assumem os
riscos da atividade econômica, admitem, assalariem e dirijam a prestação pessoal de
serviços;
dá
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II — profissional liberal, todo aquele que exerce, habitualmente e por conta
própria, serviços profissionais e técnicos remunerados.
HI — sociedade uniprofissional, a sociedade simples constituída por
profissionais liberais de uma mesma categoria, cujo exercício profissional subordina-se às
normas legais e pertencem a um mesmo Conselho Profissional;
IV — responsável tributário, a pessoal jurídica tanto de direito público ou
privado, tomadora de serviços de terceiros, eventuais ou permanentes, contratados ou não,
que fica responsável pela retenção na fonte e o recolhimento do imposto devido ao
Município, independentemente do prestador do serviço estar ou não inscrito no Cadastro de
Atividade Econômicas, na forma regulamentar.
$ 1º Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o
profissional autônomo que não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de
Serviços do Município.
8 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a base de cálculo do
imposto será o preço comprovado ou arbitrado pela repartição, até o último dia do mês em
que o contribuinte regularizar sua situação no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
8 3º Quando a atividade de prestação de serviço for exercida em
estabelecimentos distintos, o imposto será devido e lançado separadamente, por
estabelecimento.
8 4º Consideram-se estabelecimentos distintos:
I— os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico ramo de atividade,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
H — os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica estejam
situados em locais diversos.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 5º. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide:
I— nas hipóteses de imunidades previstas neste Código:
HI — nas prestações de serviços para o exterior do País;
HI — na prestação de serviços em relação de emprego dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de Conselho Consultivo ou de Conselho Fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
IV — sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários,
o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Fa
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Parágrafo único. Não se enquadra no disposto no inciso II os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito
por residente no exterior.
Seção III
Das Isenções
Art. 6º. São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I- os serviços prestados por órgãos de classe ou sindicatos e as respectivas
federações e confederações, desde que dentro de suas finalidades sociais;
H — as promoções de concertos, recitais, shows, festividades, exposições,
quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem integralmente a fins
assistenciais;
HI — os serviços das associações culturais, recreativas, desportivas,
beneficentes, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas
privadas.
IV — os profissionais ambulantes, jornaleiros e também os localizados em
feiras livres e cabeceiras de feiras.
V-a atividade circense;
VI — os serviços prestados por empresas instituídas pelo Município e que
tenham por finalidade a prestação de serviços essenciais;
VII — os serviços executados, individualmente, por:
a) sapateiros remendões;
b) engraxates ambulantes;
e) bordadeiras;
d) carregadores;
e) carroceiros;
f) cobradores ambulantes;
£) cozinheiras;
h) costureiras;
i) doceiras;
)) salgadeiras;
k) guardas-notumos;
D lavadeiras;
m) faxineiras;
n) jardineiros;
0) lavadores de carro;
Pp) merendeiras;
q) passadeiras;
r) serventes de pedreiro;
s) serviços domésticos.
Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos IL HH e IV, dependerão
de prévio reconhecimento do Órgão Fazendário.
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Art. 7º. As isenções serão solicitadas em Tequerimento acompanhado das
provas de que o contribuinte preenche OS requisitos necessários a obtenção do direito.
I — que se encontram Tegularmente cadastradas no Cadastro Fiscal do
Município;
Il-queo Serviço a ser prestado se enquadra nas suas atividades específicas;
= QUE O serviço será prestado exclusivamente aos Seus associados;
IV — que os Serviços a serem Prestados não geram concorrência com as
empresas privadas de fins lucrativos.
Parágrafo único. As associações e clubes Sociais recreativos poderão
Tequerer o reconhecimento do favor, apenas Para as atividades que enquadrarem nas
disposições do inciso II do artigo anterior, quando o exercício de suas atividades incluírem
serviços que Serem e que não gerem concorrência com as empresas privadas de fins
lucrativos ou que vierem a ser Prestados a associados e não associados ou convidados seus
ou desses últimos, concomitantemente.
Seção IV
Do Local da Prestação
Art. 8º. O serviço considera-se Prestado e o Imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos Ia XX, quando o Imposto será devido
no local:
HI - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e
7.19 da Lista de Serviços;
IV- da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista
de Serviços;
V- das edificações em geral, estradas, Pontes, portos e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;
VIH — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, Parques, jardins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;
VII — da execução da decoração e Jardinagem, do corte e poda
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;
árvores,
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IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de
Serviços;
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços;
XI — da execução dos serviços de escoramento, construção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços:
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18 da Lista de Serviços;
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços;
| XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou
monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista
de Serviços;
XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços;
XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem
| 17.05 da Lista de Serviços;
] XIX — da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o
| planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.10 da Lista de Serviços;
É XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços.
8 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
, território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
, de uso, compartilhado ou não.
8 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,
considera-se ocorrido fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de rodovia explorada.
$ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os
serviços descritos no subitem 20.01.
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Art. 9º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolver a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações, de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contatos ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
$ 1º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação,
parcial ou total, dos seguintes elementos:
I— manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução dos serviços;
Il — estrutura organizacional ou administrativa;
III — inscrição nos órgãos previdenciários;
IV — indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V — permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do
endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel,
propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica,
água, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
8 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual
ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento
prestador para os efeitos deste artigo.
$ 3º São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde
forem exercidas atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza
itinerante.
Seção V
Contribuintes e Responsáveis
Art. 10. Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.
Art. 11. Fica atribuído de modo expresso, nos termos do art. 6º da Lei
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, a responsabilidade pelo crédito
tributário ao tomador ou intermediário de serviços, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
Art. 12. O tomador do serviço é responsável pelo Imposto, devendo reter e
recolher o seu montante em todas as operações mencionadas pelo art. 2º, e ainda, quando o
prestador obrigado à emissão de nota fiscal não o fizer.
$ 1º O Imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou
regulamentar, deverá ser encontrado mediante a aplicação da alíquota determinada
constante do art. 31 desta Lei.
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$ 2º Independente de ter sido efetuada a retenção na fonte do imposto os
responsáveis, a que se refere o artigo anterior ficam responsáveis pelo recolhimento do
integral do imposto, acrescido de multa e acréscimos legais, quando do descumprimento à
legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.
$ 3º O tomador ou responsável, ao efetuar a retenção do Imposto deve
fomecer ao contribuinte o respectivo comprovante, que poderá ser substituído
posteriormente pelo documento de arrecadação municipal — DAM, devidamente quitado
pelo órgão Fazendário do Município.
Art. 13. O Imposto é devido, a critério do Órgão Fazendário do Município:
I- pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou
de transporte coletivo, no território do município:
II - pelo locador ou cedente do uso de bens móveis e imóveis;
HI — pelo proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil,
referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, que lhe forem prestados sem a
documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do Imposto pelo
prestador dos serviços.
Art. 14. Os titulares, sócios ou diretores do estabelecimento são
responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessória, que este
Código atribui ao estabelecimento.
Art. 15. A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese
de retenção indevida ou maior que a devida do Imposto na fonte recolhido à Fazenda
Municipal, pertence ao responsável tributário.
Seção VI
Da Base de Cálculo
Art. 16. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, ressalvadas as
hipóteses de deduções previstas nesta Lei.
$ 1º Considera-se preço do serviço à receita bruta a ele correspondente,
excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer
condição.
8 2º Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será
adotado o corrente da praça.
$ 3º Na hipótese de cálculo, efetuado na forma do parágrafo 2%, qualquer
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diferença de preço que venha a ser efetivamente apurado acarretará a exigibilidade do
Imposto sobre o respectivo montante.
$ 4º Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
I— pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou
apurados;
II — pela aplicação do preço indireto ou estimado em função do proveito,
utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
8 5º O preço mínimo de determinados tipos de serviços pode ser fixado pelo
Órgão Fazendário do Município em pauta que reflita o corrente na praça.
8 6º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista forem prestados
no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme cada
caso, à extensão da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
existentes em cada Município.
8 7º Na hipótese de diversas prestações de serviços, enquadráveis em mais de
uma alíquota, o contribuinte deverá apresentar documentação idônea que permita
diferenciar as receitas especificadas das várias atividades, sob pena de o imposto ser
calculado pela maior alíquota.
8 8º O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do
preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera
indicação de controle.
$ 9º Tratando-se de profissionais liberais, ou das empresas previstas nos
incisos IN e II do art. 4º, o imposto terá uma base de cálculo fixa, conforme estabelece a
Tabela Unica, do Código Tributário do Município.
8 10º O imposto será calculado individualmente para cada profissional
liberal, independentemente de serem ou não sócios das empresas de que trata o parágrafo
anterior.
Art. 17. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá
ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas ou
outros dados apurados pela fiscalização, nos seguintes casos especiais:
I- quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários
à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros
ou documentos fiscais;
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II — quando houver suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o
preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente da
praça:
HI — quando o sujeito passivo não estiver inscrito no Cadastro de Atividades
Econômicas do Município.
Art. 18. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços
aconselhar, a critério da Administração Fazendário, tratamento fiscal mais adequado, o
Imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo
contribuinte ou em outros elementos informativos apurados pelo Fisco.
$ 1º Para determinação da receita estimada, e consequente cálculo do imposto,
serão consideradas as informações obtidas, especialmente:
a) valor das despesas realizadas pelo contribuinte;
b) valor das receitas por ele auferidas;
c) indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de
atividade;
d) índices de atualização monetária e de lucratividade.
$ 2º As informações referidas no $1º deste artigo, podem ser utilizadas pelo
fisco, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada compatível com o
desempenho econômico do contribuinte.
$ 3º Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma estabelecida no
artigo anterior, a diferença apurada acarretará exigibilidade do imposto sobre o respectivo
montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
8 4º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa deverão apresentar
Declaração Anual de Movimento Econômico —- DAME — Estimativa, na forma prazo e
É demais condições estabelecidas pelo Órgão Fazendário do Município.
Subseção I
Da Construção Civil
Art. 19. Nos casos dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do art. 2º,
considera-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços:
I — de empreitada, relativamente ao valor do contrato e de seus aditivos,
deduzidas as parcelas correspondentes ao valor de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação dos serviços, desde que haja incidência do ICMS;
II — de administração, relativamente a honorários, fornecimento de mão-de-
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obra ao comitente ou proprietário e pagamento das obrigações das leis trabalhistas e de
Previdência Social, ainda que essas verbas seja reembolsadas pelo proprietário ou
comitente, sem qualquer vantagem para o sujeito passivo.
Parágrafo único. Os proprietários de obras particulares deverão recolher o
Imposto, antecipadamente ou parceladamente durante à construção, com base nos cálculos
efetuados pelo Órgão Municipal encarregado da análise e aprovação da licença para
execução de obras.
Art. 20. É indispensável à exibição da documentação fiscal relativa à obra na
expedição de “Habite-se” ou “Auto de Conclusão” e na conservação ou regularização de
obras particulares.
Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo não podem ser
expedidos sem o pagamento do imposto, ainda que com base nos preços fixados pelo Órgão
Fazendário Municipal, em pauta que reflita os correntes na praça.
Art. 21. O Órgão Fazendário Municipal após a constatação de que o Imposto
foi efetivamente recolhido, fornecerá ao proprietário da obra o respectivo “Certificado de
Quitação”, segundo modelo por ele aprovado.
Parágrafo único. O certificado de que trata este artigo deve ser exigido pela
unidade competente, sob pena de responsabilidade, na instrução do processo administrativo
de expedição de “Habite-se” ou “Auto de Conclusão” e na conservação ou regularização de
obras particulares.
Subseção II
Dos Serviços de Diversão, Lazer, Entretenimento e Congêneres.
Art. 22. A base de cálculo do Imposto incidente sobre os serviços de
diversões, lazer, entretenimentos e congêneres é o preço do ingresso, entrada, admissão ou
participação, cobrado do usuário, seja através de emissão de bilhete de ingresso ou entrada,
inclusive ficha ou forma assemelhada, cartão de posse de mesa, convite, cartão de
contradança, tabela ou cartela, taxa de consumação ou couvert, seja por qualquer outro
sistema.
Art. 23. Nos serviços de diversões, lazer e entretenimentos consistentes no
fornecimento de música ao vivo, mecânica, shows ou espetáculos do gênero, prestados em
estabelecimentos tais como boates, night clubs, cabarés, discotecas, danceterias, dancings,
cafés-concerto, bares, restaurantes e outros da espécie, considera-se parte integrante do
preço do ingresso ou participação, ainda que cobrado em separado, o valor da cessão de
aparelho ou equipamento ao usuário.
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Parágrafo Único. Os estabelecimentos de diversão, onde não for exigido
pagamento prévio do Imposto, pela mera admissão ou ingresso a casa, estará sujeita a
regime fiscal próprio, na forma estabelecida pelo Orgão Fazendário do Município.
Subseção HI
Do Regime Especial
Art. 24. Os promotores de eventos artísticos, culturais, desportivos ou
congêneres, acessíveis mediante ingresso sujeito à prévia chancela administrativa, poderão,
a requerimento ou de ofício, ser incluídos em regime especial de recolhimento do imposto,
na forma desta subseção.
$ 1º O regime especial deve ser requerido pelo interessado, na unidade
competente do Orgão Fazendário do Município, até 03 (três) dias antes da ocorrência do
evento.
$ 2º O pedido deverá ser instruído com todos os elementos necessários, à
fixação do montante do imposto, a ser depositado antecipadamente, com a indicação do
preço, quantidade e localização dos ingressos colocados à venda e dos cedidos a título de
cortesia.
$ 3º O interessado deverá recolher o Imposto na importância fixada na forma
do $ 2º deste artigo, até 24 horas antes da realização do evento.
Art. 25. A apresentação do pedido de concessão do regime especial
contendo dados inexatos, falsos ou omissos, sujeitará o contribuinte ao imediato
arbitramento da receita e à aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo também se aplica ao
contribuinte que descumprir o regime especial, danificar ou remover os equipamentos de
controle ou fraudar de qualquer modo a apuração do Imposto.
] Subseção IV
Administradoras de Bens de Terceiros
Art. 26. Constitui receita bruta das Administradoras de Bens de Terceiros de
que trata o subitem 17.12 da lista de serviços:
I — o valor das comissões ou honorários, inclusive das bonificações a
qualquer título, auferidas em razão da administração;
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H-—o valor correspondente ao percentual acordado sobre a diferença entre o
peso de entrada e o peso de saída de animais submetidos a regime de engorda ou de
confinamento;
HI — o valor correspondente ao percentual acordado sobre as crias nascidas
vivas de animais submetidos a regime de cria e recria;
IV — o valor correspondente ao percentual acordado sobre inseminações
artificiais e ou fertilização in vitro e congêneres;
V-—o valor correspondente ao percentual acordado sobre o lucro e ou sobre
a renda auferida, quando da administração de granjas de aviários, suínos e outros, cuja
despesa fique exclusivamente a cargo do tomador.
Parágrafo único. O imposto incidente sobre os serviços de Administração
de Bens de Terceiros é de responsabilidade exclusiva do prestador do serviço podendo
ainda ser atribuída, por determinação expressa, ao proprietário do imóvel onde os serviços
são realizados.
Subseção V
Intermediação de Negócios
Art. 27. Os intermediários de estabelecimentos agrícolas, comerciais ou
industriais, inclusive corretores ou agenciadores de pedidos, que, sem relação de emprego
com os referidos estabelecimentos, atuem de maneira estável e em caráter profissional, tem
o Imposto calculado sobre sua receita bruta, com retenção na fonte pelo tomador, ainda
que:
I — aufiram unicamente comissão ou outra retribuição, previamente
estabelecida, sobre o preço ou a quantidade de mercadorias vendidas ou entregues por seu
intermédio;
HM — estejam obrigados a prestar contas do preço recebido;
HI — fiquem excluídos de quaisquer lucros.
Subseção VI
Das Associações e Clubes
Art, 28. Constitui receita bruta das Associações e Clubes de que tratam o
item 12 e os subitens 3.03 € 17.11 da Lista de Serviços do art 2º:
I-o valor cobrado dos associados a título de taxa especial ou eventual;
H—o valor cobrado de não associados, visitantes ou não;
II — o valor auferido com locações ou alugueis;
IV-—o valor das comissões de serviços terceirizados;
V-o valor das receitas com publicidades.
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Subseção VII
Das Cooperativas
Art. 29. A sociedade regida pelo regime de cooperativa terá a sua receita
bruta tributável composta dos valores de serviços prestados a terceiros não cotistas:
Parágrafo único. A Administração da Cooperativa é obrigada a reter na
fonte o Imposto fixo mensal devido pelo seu cooperado, profissional liberal, bem como das
pessoas jurídicas, caso não seja comprovado que o recolhimento já tenha sido efetuado.
Seção VII
Das Deduções da Base de Cálculo
Art. 30. Poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto:
I — o valor das mercadorias, com incidência do ICMS, produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, nos casos dos subitens 7.02 e
7.05 da Lista de Serviços, devidamente comprovado por nota fiscal;
II — o valor das peças e partes empregadas, com incidência do ICMS, nos
casos dos subitens 14.01 e 14.03 da Lista de Serviços, devidamente comprovado por nota
fiscal;
HI — o valor da alimentação e bebidas, com incidência do ICMS, no caso do
subitem 17.11 da Lista de Serviços, devidamente comprovado por nota fiscal;
IV —o valor do serviço prestado por terceiro integrante do preço do serviço do
contribuinte, desde que retido o imposto na fonte ou emitida nota fiscal de serviços,
devidamente autorizada e autenticada pela repartição competente do Município, no nome
do tomador.
Seção VIII
Das Alíquotas
Art. 31. As alíquotas para cálculo do imposto são:
I— as atividades constantes dos itens 7, 15, 19 e 21 e seus subitens, da Lista
de Serviços: 5% (cinco por cento);
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N — as atividades constantes dos demais itens e subitens, não citados nos
incisos anteriores, da Lista de Serviços e os Serviços do $ 3º do art. 2º: 2% (dois por cento).
E HI — os serviços prestados por profissionais autônomos, de acordo com a
Tabela Unica, do Código Tributário do Município.
Seção IX
Do Cadastro de Atividades Econômicas
É Art. 32. O contribuinte pessoa física ou jurídica, cuja atividade esteja sujeita
ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que isenta ou imune, deverá
inscrever no Cadastro de Atividades Econômicas do Município antes de iniciar qualquer
atividade.
$ 1º Ficará também obrigado à inscrição de que trata este artigo, aquele que,
embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividades sujeitas ao
imposto.
$ 2º A inscrição far-se-á para cada um dos profissionais liberais e ou
estabelecimentos:
I - através de solicitação do contribuinte ou seu representante legal, com o
preenchimento do formulário próprio;
II - de ofício.
$ 3º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição constará o
domicílio do prestador de serviços.
$ 4º A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre
que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro
de 15 (quinze) dias contados da modificação, ou quando for exigido recadastramento.
$ 5º Para efeito de cancelamento de inscrição, fica o contribuinte obrigado a
comunicar ao órgão competente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ocorrência, a
transferência ou venda do estabelecimento ou encerramento da atividade.
$ 6º A simples anotação no formulário de inscrição de ter o contribuinte
cessado sua atividade, não implica da quitação de quaisquer débitos de sua
responsabilidade, por ventura existente.
$ 7º A inscrição não faz presumir a aceitação, pela administração municipal
dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser conferidas
para fins de lançamento.
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$ 8º A inscrição só será cancelada após a quitação de todos os débitos,
existentes de responsabilidade do contribuinte.
8 9º As paralisações temporárias e o cancelamento da inscrição deverão ser
comunicadas no prazo de 5 (cinco) dias, ao Orgão competente do Município.
$ 10. No caso de paralisação temporária da atividade, a suspensão não
poderá ser feita retroativamente.
Art. 33. O sujeito passivo é identificado, para efeitos fiscais, pelo número de
inscrição no CAE, o qual devem constar de todos os documentos pertinentes.
Parágrafo único. O número de inscrição no CAE é indicado no formulário
próprio de inscrição fornecido ao sujeito passivo.
Art. 34. Ao Órgão Fazendário do Município cabe promover de ofício, tanto
a inscrição como as respectivas atualizações e o cancelamento no CAE dos contribuintes
faltosos, neste caso com a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 35. A inscrição, a atualização de dados e o cancelamento são feitos em
formulários próprios, segundo modelos aprovados pelo Órgão Fazendário do Município,
nos quais o sujeito passivo declara, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos
exigidos, na forma, prazo e condições estabelecidos.
Parágrafo único. Como complemento dos dados para inscrição, o sujeito
passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida pelos atos normativos
expedidos pelas autoridades administrativas e a fornecer, por escrito ou verbalmente, a
critério do Fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.
Art. 36. A critério do Órgão Fazendário, o lançamento será feito de ofício ou
por Declaração do próprio contribuinte ou responsável tributário, neste caso, sujeito à
homologação pela autoridade lançadora.
Parágrafo único. O lançamento será feito de ofício:
I — na hipótese de atividade sujeita a taxação fixa, em se tratando de
profissionais autônomos;
II — quando o imposto for lançado por arbitramento ou estimativa.
Seção X
Do Lançamento
Art. 37. O lançamento do Imposto quando efetuado de ofício será
acompanhado notificação-recibo, com base nos dados constantes do Ca: de Atividades
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Econômicas.
$ 1º- Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento
que se refere o “caput” deste artigo, pessoalmente, a seu representante legal, mandatário ou
proposto, por via postal registrada no local por ele declarado e constante do Cadastro de
Atividades Econômicas.
$ 2º - Considera-se pessoal a notificação ao sujeito passivo ou a seus
procuradores e prepostos.
$3º - Presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente
constituído o crédito tributário correspondente, 03 dias após o comprovante de recebimento
da notificação na forma do parágrafo 1º deste artigo.
8 4º Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista
nos 88 2º e 3º deste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do
lançamento far-se-á por edital.
8 5º O lançamento do imposto será feito mensalmente.
Art. 38, A notificação de lançamento será expedida pelo Órgão Fazendário do
Município, e conterá obrigatoriamente:
I- o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;
II — o valor do crédito tributário e, sendo o caso, os elementos de cálculo do
Imposto;
HI - a indicação das infrações e penalidades correspondentes, se for o caso, e
bem assim o seu valor;
IV — o prazo para recolhimento do crédito tributário ou impugnação do
lançamento.
Parágrafo único. Prescinde da assinatura da autoridade administrativa a
notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.
Art. 39. Na hipótese de lançamento de ofício do Imposto devido por
arbitramento e ou pelo regime de estimativa ou cujo cálculo obedeça a regimes especiais
concedidos pelo Órgão Fazendário do Município, a notificação do lançamento obedecerá
preferencialmente ao & 2º do art. 37 desta Lei.
Art. 40. Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que
importe ou não evasão fiscal, notificará o contribuinte ao recolhimento espontâneo e no
prazo de 10 (dez) dias:
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I — do valor do Imposto devido e das multas correspondentes, quando não
houver recolhimento;
II — das diferenças de Imposto a favor da Fazenda Municipal e multas
correspondentes, quando incorreto o recolhimento;
HI — do valor das multas previstas para os casos de não-cumprimento das
obrigações acessórias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo para o recolhimento espontâneo e este
não sendo realizado, o lançamento será efetuado com a lavratura de auto de infração.
Art. 41. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração por um dos
seguintes meios:
I — pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio
autuado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no
original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II — por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com
aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu
domicílio;
III — por edital publicado em jornal com circulação no município, de forma
resumida, quando impossível qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste
artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
Art. 42. O edital de notificação ou intimação deverá conter:
I— o nome do sujeito passivo e respectivo número de inscrição no CAE;
II — o valor do Imposto e da multa exigidos no período a que se referem às
disposições legais relativas à sua incidência e o prazo para pagamento, apresentação de
defesa ou pedido de parcelamento.
Seção XI
Do Recolhimento do Imposto
Art. 43. O sujeito passivo deve recolher, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o
Imposto correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros,
relativos ao mês anterior.
8 1º Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo:
I — os contribuintes sujeitos a regimes especiais de recolhimento por
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antecipação, nas condições da legislação vigente;
Il — os contribuintes que prestem serviços de diversões públicas, em que haja
incidência diária do Imposto, nas condições da legislação vigente;
HI — os contribuintes profissionais autônomos, que deverão recolher
anualmente ou em parcelas mensais, com vencimento até o último dia útil de cada mês.
2º Os comprovantes de pagamento devem ser conservados pelo sujeito
passivo até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei.
Art. 44. Na hipótese de recolhimento em parcelas mensais e sucessivas do
Imposto, decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será
admitido o pagamento integral do débito que será considerado vencido à data da primeira
parcela não paga.
Parágrafo único. Observado o disposto no “caput” deste artigo e enquanto
não vencida a última parcela, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.
Seção XII
Dos Livros e Documentos Fiscais
Subseção I
Dos Livros Fiscais
Art. 45. Os contribuintes do Imposto e os tomadores ou intermediários de
serviços estabelecidos no Município, ficam obrigados a manter, em cada um de seus
estabelecimentos, os seguintes livros fiscais:
I — Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados utilizados pelos
contribuintes que emitirem Notas Fiscais de Serviços;
II — Registro de Serviços Tomados de Terceiros, utilizado pelas pessoas
jurídicas tomadoras ou intermediárias de serviços que contratarem quaisquer serviços de
terceiros, ou os intermediarem, haja ou não responsabilidade pelo pagamento do imposto;
HI — Registro de Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas,
utilizado pelos contribuintes enquadrados no item 12 da Lista de Serviços do art. 2º, desta
Lei, desde que sujeitos à chancela de ingressos;
IV — Registro de Entrada e Saída de Hóspedes, utilizado pelos contribuintes
enquadrados no subitem 9.01 do item 9 da Lista de Serviços do art. 2º desta Lei.
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V - Registro de Impressos Fiscais destinados aos estabelecimentos gráficos,
onde serão escrituradas as saídas de impressos fiscais que confeccionarem para si ou para
terceiros;
VI — Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e de Termos de
Ocorrências, utilizado por todos os prestadores de serviços obrigados à emissão de
documentos fiscais;
VIH — Registro de Contratos, utilizado para registrar os dados de seus
contratos de prestação de serviços.
Art. 46. Ficam dispensados da utilização dos livros fiscais, os órgãos da
administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas
autarquias, agências e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 47. Os modelos dos livros fiscais e as normas a serem obedecidas para
, suas escriturações serão objeto de regulamentação pelo Orgão Fazendário do Município.
Art. 48. Os lançamentos nos livros serão feitos com clareza, sem emendas
ou rasuras, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 10 (dez) dias, exceto o Livro
de Registro de Entrada e Saída de Hóspedes constante do inciso IV, do art. 45, desta Lei,
que fará a escrituração no ato do evento.
Art. 49. Os livros fiscais serão impressos e terão as folhas numeradas
tipograficamente, em ordem crescente que só poderão ser usadas depois de autenticadas
pela repartição municipal competente.
$ 1º Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão
vistados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado, com exceção do livro de
Registro de Entrada e Saída de Hóspedes que terá novo livro vistado antes do encerramento
do anterior.
$ 2º Para os efeitos do $ 1º, os livros ao serem encerrados serão exibidos a
repartição fiscal dentro de 05 (cinco) dias.
$ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se não autenticado o livro fiscal
registrado em órgão público diverso daquele designado para tal fim pela Administração
Municipal.
Art. 50. O contribuinte poderá imprimir e escriturar por processamento
eletrônico de dados os livros: “Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados”, “Registro
de Serviços Tomados de Terceiros”, desde que:
I— constem de todas as folhas, o dado que identifique cada estabelecimento
e o número de cada folha em ordem sequencial crescente;
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-0069
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H — sejam observadas as exigências legais e regulamentares relativas à
escrituração dos livros fiscais;
HI — seja escriturado em folhas destinadas do livro fiscal o movimento
relativo a cada código de serviço, se for o caso;
IV — seja mantido arquivo em cada estabelecimento, das folhas do livro
fiscal respectivo, em rigorosa ordem numérica e cronológica, as quais deverão ser
enfeixadas em blocos e apresentados para autenticação ao setor competente, até o último
dia útil dos meses do exercício civil.
$ 1º A escrituração do livro deverá ser encerrada até o 10º dia seguinte, de
cada mês, ao da ocorrência do fato gerador do imposto.
8 2º Mediante lavratura do competente custo de apreensão, poderão ser
apreendidos os livros, notas e outros documentos fiscais, que possam constituir prova de
infrações às disposições desta Lei.
Art. 51. Nos casos de perda ou extravios de livros fiscais, deverá a
autoridade fiscal intimar o sujeito passivo a comprovar o montante dos serviços
escriturados, ou que deveriam ter sido escriturados nesses livros, para efeito de verificação
do pagamento do imposto.
$ 1º Fica o contribuinte obrigado a comunicar ao Órgão Fazendário, o
extravio do Livro ou outros documentos fiscais no prazo de 03 (três) dias, após o ocorrido.
$ 2º Se o sujeito passivo se recusar a fazer a comprovação ou não puder
fazê-la, ou ainda, se for considerada insuficiente, o montante dos serviços será arbitrado
pela autoridade fiscal.
$ 3º O pagamento do Imposto não elidirá a aplicação, ao sujeito passivo, das
penalidades em que estiver em curso.
8 4º Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições
legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, impressos,
documentos, papéis, declaração de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos,
armazenados por qualquer meio de natureza contábil ou fiscal, de acordo com o disposto no
art. 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional.
Art. 52. O sujeito passivo do imposto estabelecido no Município, fica
obrigado a apresentar à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da cessação da atividade, os livros fiscais a fim de serem lavrados os termos de
encerramento.
Parágrafo único. Para os livros fiscais e comerciais e documentos fiscais
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são obrigatórios a sua conservação por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco)
anos contados do encerramento.
Art. 53. Através de Ato Normativo poderão ser estabelecidos novos modelos
de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a
dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinado livro tendo em vista a natureza
do serviço ou ramo de atividade do estabelecimento.
Subseção II
Dos Documentos Fiscais
Art. 54. Por ocasião da prestação de serviços o contribuinte é obrigado a
emitir nota fiscal, devidamente autenticada pelo órgão fiscal competente, com todas as
indicações utilizadas.
Art. 55. A emissão de notas fiscais sem a autenticação prévia obrigatória
equivale à sua não emissão para os efeitos de aplicação de penalidades, sem prejuízo das
demais prescrições pertinentes ao recolhimento do imposto previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo:
I-os contribuintes que obtiverem regime especial do Órgão Fazendário do
Município, expressamente desobrigados da emissão de documentos fiscais;
K — as instituições financeiras e assemelhadas, que ficam obrigadas à
apresentação da Declaração Mensal de Serviços.
Art. 56. Em substituição à Nota Fiscal de Serviços, poderá ser autorizada
através de regime especial, a emissão de cupom de máquina registradora, na conformidade
de Ato Normativo baixado pelo Orgão Fazendário do Município.
Art. 57. Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar Notas
Fiscais, ingressos, sit-passes e outros documentos fiscais assemelhados mediante prévia
autorização do Orgão Fiscal do Município.
$ 1º A autorização é concedida por solicitação do estabelecimento gráfico
mediante preenchimento da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do
Imposto Sobre Serviços”.
$ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que
confeccionarem seus próprios impressos para fins fiscais.
Art. 58. Da Nota Fiscal de Serviços, emitida pelo estabelecimento gráfico,
para acompanhar os documentos fiscais por eles confeccionados para terceiros, devem
constar, obrigatoriamente, a natureza, espécie, série, quantidade, data e número desses
documentos.
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“00771
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Art. 59. Os documentos fiscais, obedecidas às disposições deste Código,
serão extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, com os dizeres é indicações
facilmente legíveis em todas as vias.
$ 1º São considerados inidôneos os documentos fiscais que contenham
indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhes prejudique a clareza.
8 2º As diversas vias dos documentos fiscais não se substituem em suas
respectivas funções.
Art. 60. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no bloco
enfeixado, todas as suas vias, com aposição do termo “cancelado” em todas elas, bem como
descrição dos motivos que determinarem o cancelamento e referência, se forem o caso, ao
novo documento emitido.
8 1º Caso seja emitido novo documento fiscal, neste deverá constar à
menção ao documento cancelado.
$ 2º Na hipótese do formulário contínuo ou jogo solto do documento fiscal,
todas as vias do formulário ou documento cancelado deverão ser encaminhadas na devida
ordem numérica, juntamente com as vias destinas à exibição ao Fisco.
Art. 61. A Nota Fiscal deve ser extraída no mínimo em 3 (três) vias, sendo a
1º entregue ao tomador dos serviços, a 2º destinada à contabilidade e a 3º deverá ser
entregue ao Orgão Fazendário até o dia 10 do mês subsequente à sua emissão.
Art. 62. Os documentos fiscais são de exibição obrigatória ao Fisco, no
estabelecimento do sujeito passivo ou na repartição fiscal competente, quando solicitados,
devendo ser conservados até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou
prescricional, na forma da lei.
Art. 63. O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços que
opte pela adoção de Nota Fiscal estadual deverá escriturá-la no livro Registro de Notas
Fiscais de Serviços Prestados.
Seção XIII
Das Declarações Fiscais
Art. 64. O sujeito passivo do Imposto, bem como os tomadores e
intermediários de serviços estabelecidos no Município, ainda que isentos ou imunes, ficam
obrigados a apresentar a Relação de Serviços de Terceiros - RESTE, na forma, prazo e
demais condições estabelecidas pelo Órgão Fazendário do Município.
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Parágrafo único. As pessoas obrigadas à apresentação da RESTE:
I— devem apresentar uma RESTE para cada estabelecimento no município;
KH — devem conservar cópia da RESTE até que tenham transcorrido os prazos
decadencial ou prescricional, na forma da lei.
Art. 65. As instituições financeiras e assemelhadas além da RESTE, deverão
apresentar Declaração Mensal de Serviços -DMS, por agência ou dependência inscrita no
cadastro de Atividades Econômicas - CAE, na forma, prazo e demais condições
estabelecidas pelo Orgão Fazendário do Município.
Seção XIV
Das Infrações e Penalidades
Art. 66. As infrações ao que estabelece este Capítulo serão punidas com as
seguintes penas, aplicáveis separadamente ou cumulativamente:
I- multas;
II — sujeição a regime especial de fiscalização;
HI — proibição de transacionar com as repartições municipais;
IV — cassação de regime ou controles especiais estabelecidos em benefício
do contribuinte.
Art. 67. Compete à Autoridade Julgadora de 1º Instância Administrativa,
atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à
gravidade de suas consegiências efetivas ou potenciais:
I— determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;
KI — fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.
Art. 68. Quando, para cometimento de infração, tiver ocorrido
circunstâncias agravantes, as reduções previstas nesta Lei, não poderão ser concedidas.
$ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se circunstâncias agravantes:
I—-o artifício doloso;
Il —o evidente intuito de fraude;
HI-o conluio.
8 2º Entende-se como artifício doloso qualquer meio astucioso empregado
pelo contribuinte para induzir em erro ao órgão fiscal e seus agentes.
8 3º Entende-se como intuito de fraude toda ação ou omissão dolosa
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praticada pelo contribuinte tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou excluir ou modificar as suas
características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou
diferir o seu pagamento.
$ 4º Entende-se como conluio o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas,
naturais ou jurídicas, visando à fraude ou sonegação.
Art. 69. Considera-se reincidência a mesma infração, cometida pelo mesmo
contribuinte, dentro de Ol (um) ano da data em que passar em julgado,
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Parágrafo único. A reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á
com multa em dobro, e, a cada reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte
por cento).
Art. 70. As multas básicas são as seguintes, com aplicação a cada caso:
I — a Unidade de Referência Fiscal do Município — URFM, devidamente
convertida, vigente à época da infração, quando se tratar de disposições relacionadas com
as obrigações acessórias previstas na legislação tributária;
IH — o valor do imposto devido, arbitrado ou estimado, quando se tratar da
obrigação principal.
Art. 71. Por descumprimento de disposições relacionadas com inscrição,
alteração cadastral, escrita fiscal, não emissão de notas fiscais de serviços e documentário
fiscal em geral e demais obrigações acessórias, incluindo às pertinentes à ação fiscal, serão
aplicadas as seguintes multas:
I- por faltas relacionadas com inscrição e alteração cadastrais:
a) quando for constatado falta de inscrição no CAE — Cadastro de Atividade
Econômica;
- pessoa jurídica ou assemelhada 3,0 URFM;
- pessoa física ou profissional autônomo — 1,5 URFM;
- profissional liberal de curso superior — 2,0 URFM;
b) quando deixarem de proceder no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer
alteração de dados cadastrais ou comunicação de venda, transferência na inscrição
municipal:
- pessoa jurídica ou assemelhada — 1,5 URFM;
- pessoa física ou profissional liberal — 1,0 URFM;
-0074
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e) quando for constatada falta de solicitação de baixa no prazo máximo de
30 (trinta) dias do encerramento definitivo de suas atividades:
- pessoa jurídica ou assemelhada — 2,0 URFM;
- pessoa física ou profissional liberal — 1,0 URFM;
d) quando constatar documentos fiscais sem o número de inscrição cadastral
— 0,2 URFM por documento fiscal;
e) aos que deixarem de apresentar mensalmente a Relação de Serviços de
Terceiros - RESTE ea Declaração Mensal de Serviços - DMS dentro do prazo exigido pela
legislação tributária municipal vigente:
- por 1 mês — 2,0 URFM;
- por mais de 1 mês, por cada mês — 2,0 URFM.
H— por faltas relacionadas com os livros fiscais:
a) aos que utilizarem livros em desacordo com a legislação tributária
vigente, ou após decorrido o prazo para sua utilização por livro utilizado — 1,5 URFM;
b) aos que escriturarem os livros fiscais fora dos prazos previstos nas
normas regulamentares, por livro escriturado — 0,75 URFM;
e) quando da falta de escrituração dos livros fiscais e contábeis de qualquer
operação sujeita ao ISSQN — 2,5 URFM:
d) aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autorização pelo órgão
fiscal competente, por livro utilizado — 3,0 URFM;
e) aos que recusarem a exibição no prazo exigido, livros comerciais e fiscais
e documentos auxiliar quando solicitados pelo Fisco, pela não apresentação — 20,0 URFM;
f) pela não apresentação ou apresentação fora dos prazos previstos nas
normas regulamentares, dos livros fiscais nos casos de encerramento da escrituração por
extinção da empresa, por livro não apresentado — 3,0 URFM;
8) aos que escriturarem livros ou emitirem documentos por sistema
mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização do
órgão fiscal competente, por livro ou documentos — 3,0 URFM;
h) aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal
competente, dentro do prazo de 05 (cinco) dias quando ocorrer inutilização, perda ou
extravio de livros fiscais ou contábeis e outros documentos — 3,0
III — por faltas relacionadas com os documentos fiscais:
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a) aos que, mesmo tendo pago o imposto devido, deixarem de emitir a nota
fiscal de serviços correspondentes à operação tributável, a cada nota fiscal não emitida —
3,0 URFM,
b) aos que, mesmo isentos ou não tributados, deixarem de emitir nota fiscal
de serviços, por nota fiscal não emitida — 3,0 URFM;
c) aos que imprimirem para si ou para terceiros documentos fiscais sem
prévia autorização pelo órgão fiscal competente, por documento imprimido — 2,0 URFM;
d) aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com a Legislação
Tributária vigente ou após expirado o prazo regulamentar de utilização, por nota fiscal
| utilizada — 1,5 UFRM;
e) aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em
desacordo com a autorização concedida, por documento imprimido — 2,0 URFM;
f) aos que em proveito próprio ou de alheio, se utilizarem documento falso
] para produção de qualquer efeito fiscal — 4,0 URFM;
£g) aos que emitirem nota fiscal de serviços de série diversa da prevista para a
operação, em cada mês — 2,0 URFM;
h) aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração e
seriação em duplicidade — 3,0 URFM;
| i) aos que emitirem nota fiscal sem a devida autorização pelo órgão fiscal
competente, por nota fiscal emitida — 1,0 URFM;
ij) quando for verificado por agente fiscal competente extravio de notas
fiscais sem a devida notificação à Fazenda Pública Municipal, com escrituração regular,
nos termos da legislação tributária municipal vigente, por nota fiscal extraviada — 0,5
URFM;
k) quando for verificado por agente fiscal competente extravio de notas
fiscais devidamente notificada à Fazenda Pública Municipal sem que haja a devida
escrituração, por nota fiscal extraviada, ficando o sujeito passivo sujeito ao recolhimento do
imposto devido por levantamento arbitrado pelo agente fiscal — 1,0 UREM;
1) quando constatada por agente fiscal competente emissão de notas fiscais
com rasura, histórico incompleto ou de forma inadequada ao exigido pela legislação
tributária municipal vigente, por nota emitida — 0,5 URFM.
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IV — por faltas relacionadas com a ação fiscal:
a) aos que sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou
da fixação da estimativa — 2,0 URFM,;
b) aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais
desacatarem os funcionários do fisco, embaraçarem ou elidir a ação fiscal — 20,0 URFM.
Art. 72. Por faltas relacionadas com o recolhimento do imposto serão
aplicadas as seguintes penalidades:
I — 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de
atraso e acumulativamente, até o máximo de 15% (quinze por cento) aos que, antes de
qualquer procedimento fiscal recolha espontaneamente o imposto devido;
II — 0,10% (dez centésimo por cento) do valor do imposto retido por dia de
atraso e acumulativo, até o máximo de 15% (quinze por cento), aos que, antes de qualquer
procedimento fiscal, recolha espontaneamente o imposto retido.
HI — 60% (sessenta por cento) do valor do imposto quando decorrente de
ação fiscal, mesmo tendo escriturado os livros e emitidas notas fiscais de serviços,
deixarem de recolher o imposto nos prazos regulamentares;
IV — 60% (sessenta por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência
de ação fiscal, quando obrigados, deixarem de efetuar a retenção de tributo, ficando ainda
sujeito ao recolhimento do imposto devido;
V — 60% (sessenta por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência
de ação fiscal deixar de recolher no prazo regulamentar o imposto retido do prestador de
serviços;
VI — 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quando, em
decorrência de ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou omissão de
documentos fiscais com declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela
prática de qualquer outro meio fraudulento;
$ 1º As penalidades decorrentes de multas formais, bem como as tipificadas
] nos incisos II, IV, V e VI deste artigo, serão reduzidas em 50% (cingúenta por cento),
quando o contribuinte, se conformado com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das
importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação de defesa.
$ 2º A redução prevista no $ 1º será de 20% (vinte por cento), quando o
infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar orpagamento no
prazo previsto para a interposição do recurso.
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$ 3º O pagamento da dívida pelo contribuinte ou responsável, nos prazos
previstos neste artigo, dará por findo o contraditório.
Art. 73. Incorrerão os contribuintes, além da correção monetâria e das
multas previstas nesta seção, em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar do
mês seguinte ao do vencimento.
Parágrafo único. Quando a cobrança ocorrer por ação executiva o
contribuinte responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais.
Art. 74. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas
conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Seção XV
Da Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização
Art. 75. O contribuinte que mais de três vezes reincidir em infração da
legislação do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime
especial de fiscalização.
$ 1º A medida poderá constituir na obrigatoriedade de utilização de aparelho
mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes
do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações
periódicas sobre as operações do estabelecimento.
$ 2º 0 Órgão Fazendário do Município poderá baixar normas
complementares das medidas previstas no 8 1º.
r $ 3º É competente para determinar a suspensão do regime especial de
fiscalização, a mesma autoridade que o instituir.
Art. 76. Aplica-se ao disposto na presente Lei, no que couber, as regras
procedimentais e disciplinares previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de Janeiro de 2006.
Prefeitura Municipal de Ara

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