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norma nº 53/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 53 / 2009
Date 2009-01-19
EmentaDispõe do Código de Postura do Município de Araporã e dá outras providências
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 1090 1
LEÍ COMPLEMENTAR Nº 053 / 2009.
DISPÕE DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO
DE ARAPORÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Este Código tem como finalidade, instituir as normas disciplinadoras da
higiene pública, do bem estar social e público, da localização e do funcionamento
dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, bem
como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os
munícipes.
Art. 2º - Ao Prefeito e em geral, aos funcionários municipais cabe velar pela
observância dos preceitos deste Código.
Parágrafo Único — Toda pessoa física ou jurídica, sujeita as prescrições ora
instituídas, ficam obrigadas a facilitar, por todos os meios, a fiscalização
municipal no desempenho de suas funções legais.
TÍTULO Il - DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º - Constitui infração, qualquer ação contrária aos dispositivos deste Código
ou disposições baixadas pelo Governo municipal no uso de seu poder de polícia.
Art. 4º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar,
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda os responsáveis pela
execução das leis e outros atos normativos baixados pela administração
municipal que tendo conhecimento da infração deixar de autuar o infrator.
Art. 5º - As infrações a este código serão punidas com as seguintes penas:
| - Multas;
Il - Interdição de Atividades;
Ill - Apreensão de bens;
IV - Proibição de transacionar com repartições municipais;
V - Cassação de Licença.
Art. 6º - Aplicada a pena, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da
exigência que a houver determinado.
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Rua José
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 000;
CAPÍTULO Il - DAS MULTAS
Art. 7º - Na imposição da multa e para guardá-la ter-se-à em vista:
| - Maior ou menor gravidade da infração;
Il- As suas circunstâncias, atenuantes e agravantes;
Ill- Os antecedentes do infrator com relação as disposições deste
Código.
Art. 8º - Nas reincidências específicas, as multas serão punidas em dobro.
PARÁGRAFO ÚNICO - Reincidente é o que tiver cometido infração da mesma
natureza deste Código, já autuada ou punida.
Art. 9º - Quando as multas forem impostas na forma regular, e pelos meios
legais e o infrator se recusar em pagá-las, dentro dos prazos estabelecidos, os
débitos serão judicialmente executados.
Art. 10º - As multas não pagas nos prazos estabelecidos serão inscritas na
dívida ativa e sujeitas à correção monetária segundo índices oficiais.
Art. 11º - A graduação das multas entre seus limites máximos e mínimos será
regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 12º - Aplicada a multa na reincidência específica e persistindo o infrator na
prática do ato, será punido com interdição das atividades.
PARÁGRAFO ÚNICO - A interdição das atividades será precedida de processo
regular e do respectivo auto, e oferecido o direito de plena defesa ao infrator.
CAPÍTULO Ill - DA APREENSÃO DE BENS
Art. 13º - A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem prova
material da infração aos dispositivos estabelecidos neste Código, Leis, Decretos
ou regulamentos.
Art. 14º - Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão enumerados,
identificados, registrados em livro especial e recolhidos ao depósito da
Prefeitura.
PARÁGRAFO 1º - Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos
ao depósito da Prefeitura ou quando a apreensão se realizar fora da cidade,
poderão ser depositados em nome de terceiros, se idôneos, os quais se
tornarão fieis depositários. )
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- 000,
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= Sexos
PARÁGRAFO 2º - À devolução dos objetos apreendidos só se fará depois de
paga a multa que tiver motivada a apreensão, e ainda as despesas de
transporte e de depósito. '
Art. 15º - No caso de não serem reclamadas e retiradas no prazo de 60
(sessenta) dias, os objetos apreendidos serão vendidos em hasta pública pela
Prefeitura.
PARÁGRAFO 1º - A importância apurada na venda em hasta pública dos
objetos apreendidos será aplicada na indenização das multas, despesas e
taxas de que trata o artigo anterior, e entregue qualquer saldo ao proprietário.
PARAGRÁFO 2º - No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para
reclamação e retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, decorrido o qual, a
Prefeitura providenciará em tempo hábil a venda em hasta pública.
CAPÍTULO IV - DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM REPARTIÇÕES
MUNICIPAIS
Art. 16º - Os infratores que tiverem débitos de multas não poderão receber
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de
concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrarem contratos ou termos de
qualquer título, com a administração municipal. Excetuando-se questões de
relacionamento trabalhista e delas procedentes, bem como pagamento de
salário do funcionalismo municipal.
CAPÍTULO V - DA CASSAÇÃO DE LICENÇA
Art. 17º - Aplicada a multa na reincidência, caberá ao infrator apresentar
defesa e provas nos prazos previstos nos autos, sob pena de interdição das
atividades e, persistindo o infrator na prática do ato, será punido com a
cassação da licença.
PARÁGRAFO ÚNICO - A cassação da licença deve ser precedida de processo
regular e do respectivo decreto que possibilite plena defesa do infrator.
CAPÍTULO VI - DA RESPONSABILIDADE PLENA
Art. 18º - Não são diretamente passíveis das penas definidas neste código os
incapazes, na forma da lei e os que forem coagidos a cometer infração.
Art. 19º - Sempre que a infração for praticada por qualquer agente a que se
refere o artigo anterior, a pena recairá:
| - Sobre os pais, tutores ou pessoas cuja guarda estiver o menor;
Il - Sobre o curador ou pessoas sob cuja guarda estiver o indivídu
Hll - Sobre as quais, que der causa a contravenção forçada. /
Já
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TÍTULO Ill - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES
CAPÍTULO | - DO AUTO DA INFRAÇÃO
Art. 20 - Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade fiscal
apura a violação das disponibilidades deste Código e outras Leis, decretos e
regulamentos do município.
Art. 21 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, deverá:
I - Mencionar o local, dia, mês e ano e hora da lavratura;
Il - Referir o nome do infrator ou denominação que o identifique e da
testemunha se houver;
ll - Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias
pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer
quando for o caso;
IV - Conter a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou
apresentar defesas e provas nos prazos previstos;
V - Assinatura de quem lavrou o auto de infração
Art. 22 - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial para
validar o auto, e, também não implica em confissão, nem a fecusa, agravará a
pena.
Art. 23 - Se o infrator ou seu representante não quiser ou não puder assinar o
auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 24 - São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros
funcionários para isso designados pelo Prefeito ou qualquer do povo, devendo
neste caso ser o auto de infração assinado por duas testemunhas e ser enviado
à Prefeitura para fins de direito.
CAPÍTULO II - DAS RECLAMAÇÕES
Art. 25 - O infrator terá o prazo de 07 (sete) dias úteis, para reclamar contra a
ação dos agentes fiscais, contado do recebimento do auto ou da publicação do
edital.
Art. 26 - A reclamação contra a ação dos agentes fiscais, terá efeito
suspensivo da cobrança de multas, interdição de atividades, cassação de
licença ou da aplicação de outras penalidades até que a Prefeitura se decida
sobre a mesma.
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Art. 27 - Julgada improcedente a reclamação, será imposta a penalidade ao
infrator o qual deverá cumpri-la no prazo que for estipulado.
TÍTULO IV - DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO | - DAS DISPONIBILIDADES PRELIMINARES
Art. 28 - A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da
comunidade e compreende basicamente:
I- Higiene das vias públicas;
Il - Higiene das habitações;
HI - Controle de água;
IV - Controle do sistema de eliminação de dejetos;
V- Higiene nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços;
VI - Controle de lixo;
VII - Higiene dos hospitais, casas de saúde, pronto socorro e
maternidades;
VIII - Higiene nas piscinas de natação.
Art. 29 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidades, apresentará o
agente fiscal um relatório circunstanciado sugerindo medidas ou solicitando -
providências a bem da higiene pública.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os órgãos competentes da Prefeitura tomarão
providências cabíveis ao caso quando o mesmo for da alçada da administração
municipal, ou remeterão cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais
competentes, quando forem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO Il - DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 30 - Para preservar a estética e higiene pública é proibido:
| - Manter terreno com vegetação alta e/ou água estagnada;
Il- Lavar roupa em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias
públicas, salvo em casos liberados pela Prefeitura;
Ill - Consentir o escoamento de águas servidas de residências ou de
estabelecimentos para a rua;
IV - Conduzir com as precauções devidas, quaisquer materiais ou
produtos que possam comprometer o asseio das vias públicas;
V - Queimar, mesmo nos quintais, lixo ou qualquer detrito ou objeto em
quantidade capaz de molestar a vizinhança;
VI - Aterrar vias públicas, quintais ou terrenos baldios com lixo, materiais
velhos ou qualquer detritos;
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VII - Atirar animais mortos, cascas, lixo, detritos, papéis e outras
impurezas através de janelas, portas e aberturas para as vias públicas;
VIll — Fazer varredura do interior dos prédios, terrenos ou veículos
lançando lixo para vias e praças;
IX — Lançar, despejar ou armazenar quaisquer resíduos, detritos,
líquidos, impurezas, entulhos e objetos em geral, diretamente sobre
passeios, logradouros públicos, córregos e rios.
PARÁGRAFO 1º - O dispositivo do inciso VI deste artigo somente será
y permitido após prévia autorização da Prefeitura, que deverá orientar e fiscalizar
a execução do aterramento localizado.
PARÁGRAFO 2º - O dispositivo do inciso III, deste artigo será executado
somente nas vias que houver rede de esgoto ou coleta de esgoto.
PARÁGRAFO 3º - Somente será permitida a colocação de lixo doméstico sobre
a calçada desde que acondicionado em recipiente próprio de forma a evitar que
seja espalhado, e obedecendo a data de coleta da mesma estabelecida pelo
órgão da Prefeitura, a fim de evitar o acúmulo e/ou depredação dos recipientes.
PARÁGRAFO 4º - A não retirada do entulho provocado pela limpeza de
quintais e lotes pelo proprietário em 48 (quarenta e oito) horas após a
notificação por parte da fiscalização municipal, implicará na autorização tácita
para que o Município promova a remoção.
Art. 31 - A limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executada
pela Prefeitura ou por concessionário autorizado.
PARÁGRAFO 1º - A limpeza do lote e áreas particulares deverá ser realizado
pelo proprietário do imóvel, espontaneamente ou quando intimado para tal fim
Art. 32 - A lavagem e varredura dos passeios e sarjetas fronteiriços aos
prédios serão de responsabilidade de seus respectivos ocupantes e deverão
ser feitas em horário conveniente e de pouco trânsito.
PARÁGRAFO ÚNICO - O lixo varrido nos passeios e sarjetas fronteiriços aos
prédios deverá ser acondicionado em recipientes próprios, ficando proibido em
qualquer caso, varrer o lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os
ralos de logradouros públicos.
Art. 33 - Na infração do 84º do artigo 30, será aplicado multa equivalente a 1
(uma) UFA pela infração, acrescida de 2 (duas) UFAs por cada carga de
caminhão. Para os demais casos deste capítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de 1 (uma) UFA. Impondo-se a multa em dobro no
caso de reincidência específica, seguindo-se a interdição de atividades,
apreensão de bens, cassação de licença e proibição de transacionan co
repartições públicas municipais, conforme o caso.
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CAPÍTULO Ill - DO CONTROLE DA ÁGUA E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO
DE DEJETOS
Art. 34 - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e
esgoto poderá ser habitado sem que sejam ligados às redes e que seja provido
de instalação sanitária.
PARÁGRAFO 1º - O númeró de instalações sanitárias por prédios, submeter-
se-á as normas definidas pelo código de obras.
PARÁGRAFO 2º - Constituem obrigações do proprietário do imóvel, a
execução de instalações domiciliar adequada de abastecimento de água, e do
esgoto sanitário, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária
conservação.
Art. 35 - Os prédios situados em vias públicas providas de rede de água,
poderão, em casos especiais, e a critério da Prefeitura, serem abastecidos por
sistemas particulares de poços ou captação de água subterrânea, além de
serem ligados às vias públicas.
Art. 36 - É proibido nas indústrias que dispõe do sistema particular de
abastecimento, por meio de poços ou captação de água subterrânea a
interligação deste sistema com o abastecimento público.
Art. 37 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas
destinadas ao consumo público ou particular, sendo que nos locais onde haja
captação de água para consumo público, fica proibida a construção e ocupação
de moradias em um raio de 50 (cinquenta) metros do sistema de bombeamento.
PARAGRÁFO 1º - Denunciada a infração desta disposição, o infrator deverá
ser advertido pela Prefeitura Municipal, ocasião em que será verificada a
responsabilidade do mesmo.
PARAGRÁFO 2º - Após ter sido advertido pela Prefeitura, o infrator deverá
tomar as providências cabíveis para evitar a continuidade da contaminação
causada.
Art. 38 - Caso reincida sobre a mesma, deverá ser multado em 5 (cinco) UFAs
e denunciado às autoridades policiais, para os devidos fins penais.
Art. 39 - Em todo reservatório de água existente nos prédios, deverão ser
asseguradas as seguintes condições sanitárias:
| - Existir absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de
elementos que possam poluir ou contaminar a água;
Il - Existir absoluta facilidade de inspeção e limpeza;
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III - Possuir tampa removível ou aberta para a inspeção ou limpeza.
Art. 40 - Os reservatórios prediais deverão ser dotados de canalização de
descarga para limpeza e ter o extravasamento canalizado, com descarga
total ou parcial em ponto visível do prédio.
Art. 41 - Não será permitido fazer ligação de esgotos sanitários em rede de
águas pluviais, bem como o lançamento de resíduos industriais "in-natura", nos
coletores de esgoto ou nos cursos naturais, quando contiverem substâncias
corrosivas, nocivas à fauna, fluviais, ou poluidoras dos cursos.
Art. 42 - Nos prédios situados em vias públicas, que não disponham de redes
de esgotos, poderão ser instaladas fossas, devendo ser satisfeitos os seguintes
requisitos:
a) - O lugar deve ser seco, bem como drenado e acima das águas que
escorram na superfície;
b) - Somente poderão ser abertas após prévia vistoria do órgão municipal
competente, autorizado;
c) - não deve existir perigo de contaminação com a água do subsolo que
possa estar com a comunicação com fontes e poços, nem da
contaminação da água de superfície, isto é, rios, riachos, lagoas,
sarjetas, valas, canaletas, córregos;
d) - À área que circunda a fossa, cerca de 2 metros quadrados, deve ser
livre de lixo, vegetação de grande porte, resto de resíduos de qualquer
natureza; E
e) - Deve evitar mau cheiro e aspectos desagradáveis à vizinhança:
f) - A fossa deve oferecer segurança, bem como facilidade de uso;
9) - Deve estar protegida de proliferação de insetos.
Art. 43 - Na infração dos artigos deste capitulo será imposta a multa de 5
(cinco) UFAs e a retirada de ligações irregulares, quando for o caso, impondo-
se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição, cassação de
licença, proibição de transacionar com repartições municipais, conforme o caso.
CAPITULO IV - DO CONTROLE DO LIXO
Art. 44 - O pessoal encarregado da coleta, transporte, destino final do lixo,
deverá trabalhar protegido com o objetivo de prevenir contaminação ou
acidente.
Art. 45 - O lixo das habitações será acondicionado em vasilhame adequado,
sem buracos ou frestas, e sempre que possível, guarnecido de tampas, sendo
que os sacos plásticos ou de papel resistentes deverão sempre estar com a
boca amarrada, para evitar a penetração de insetos e roedores.
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| - Fica proibido deixar as embalagens de agrotóxicos expostas ao ar
livre, devendo as mesmas terem a destinação colocada pelo revendedor,
seguindo a legislação federal pertinente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão considerados como lixo, os entulhos de
fábricas, oficinas, construção ou demolição, os resíduos resultantes da poda de
jardins, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras,
estábulos ou galinheiros, os quais serão removidos a conta dos proprietários ou
inquilinos, sendo estes destinados para os locais especificados pelo Poder
Público Municipal.
Art. 46 - Os prédios de apartamentos, escritórios e habitações coletivas
deverão ter nas instalações, incineradoras e os tubos de queda de lixo em
perfeito estado de conservação e funcionamento, segundo as prescrições do
Código de Obras.
PARÁGRAFO ÚNICO - As instalações de que trata o artigo, devem permitir a
limpeza e lavagens periódicas, e os tubos de queda não devem comunicar-se
diretamente com as partes de uso comum.
Art. 47 - Nos edifícios de apartamentos com mais de 20 (vinte) unidades
residenciais é obrigatória a instalação do incinerador.
Art. 48 - Na infração dos dispositivos deste capítulo, será aplicada a multa
correspondente de 3 (três) UFAs, seguindo-se a apreensão de bens, interdição
de atividade, cassação de licença de funcionamento e proibição de transacionar
com repartições municipais, conforme o caso.
CAPÍTULO V - DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 49 - As habitações deverão ser mantidas em perfeitas condições de
higiene, de acordo com as normas estabelecidas neste Código.
Art. 50 - Os proprietários, moradores ou ocupantes são obrigados a conservar
em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Art. 51 - A Prefeitura poderá declarar insalubre toda construção ou habitação
que não reúna condições de higiene indispensável e inclusive ordenar sua
interdição ou demolição.
PARÁGRAFO ÚNICO — São considerados insalubres:
| a utilização de prédios comerciais para fins habitacionais;
Il — a utilização de residência unifamiliar como habitação coletiva;
Ill — a ocupação de prédios que não obedeçam ao Código de Obras e à
Lei de Ocupação e Uso do Solo do Município.
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Art. 52 - É expressamente vedado a qualquer pessoa que habite em edifício de
apartamento:
| - Introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação qualquer
objeto que possa danificar, provocar entupimento ou produzir incêndio;
Il - Lançar lixo, resíduos, líquidos, impurezas e objetos em geral, através
de janelas ou abertura para as vias públicas;
Ill - Estender, secar, bater, ou sacudir tapetes ou quaisquer peças nas
janelas ou em lugares visíveis do exterior do edifício.
PARÁGRAFO ÚNICO — Nas convenções de cada condomínio de habitações
coletivas, deverão constar em atas regularmente lavradas e assinadas, as
prescrições de higiene descriminadas neste Código, além de outras
considerações que deverão ser consideradas como normas de posturas sociais.
Art. 53 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa
correspondente ao valor de 3 (três) UFAs, impondo-se o dobro da multa na
reincidência específica, seguindo-se a cassação de licença, interdição de
atividades e proibição de transacionar com as repartições municipais, quando
for o caso.
CAPÍTULO VI - DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E
INDUSTRIAIS
SEÇÃO | - CONDIÇÕES GERAIS
Art. 54 - Compete à Prefeitura exercer em colaboração com as autoridades
sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção e o
comércio de gêneros alimentícios em geral.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros
alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem
ingeridas, excetuando-se os medicamentos.
Art. 55 - A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos
dispositivos da legislação federal e estadual no que for cabível.
PARÁGRAFO ÚNICO - Estão isentos de inspeção veterinária os animais de
abate criados em propriedades rurais e destinadas ao consumo doméstico
particular dessas propriedades.
Art. 56 - Não é permitido colocar para o consumo público, carne de animais ou
aves que não tenham sido abatidos em matadouros sujeitos a fiscalização.
PARÁGRAFO ÚNICO -— A partir do momento em que tenha matadouro público
ou privado. ,
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Art. 57 - A todo pessoal que exerça função nos estabelecimentos que
produzam ou comercialzem gêneros alimentícios, serão exigidos
semestralmente exame de saúde e atualização do cartão de vacinação.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pessoal a que se refere este artigo deverá exibir aos
agentes fiscais prova de que cumpriu as exigências estabelecidas neste artigo.
Art. 58 - As pessoas portadoras de erupções cutâneas, não poderão trabalhar
nos estabelecimentos que produzam ou comercializem gêneros alimentícios.
Art. 59 - Os proprietários ou empregados que, submetidos a inspeção de
saúde, apresentarem qualquer doença infecciosa ou transmissível, serão
imediatamente afastados de seus serviços, só retornando após a cura total,
devidamente comprovada por órgão oficial.
Art. 60 - Independente do exame periódico de que trata o artigo 57 deste
código, poderá ser exigida em qualquer ocasião, inspeção de saúde, desde que
se constate sua necessidade.
Art. 61 - Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, quando se tratar de
produtos descobertos, como pão, doces, salgados e outros, o consumidor
deverá ser atendido somente por pessoas que não manuseiem dinheiro, sendo
vedado a estes tocar em tais produtos.
Art. 62 - Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão ser mantidos,
obrigatoriamente, em rigoroso estado de higiene.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que se tornar necessário, ajuízo da
fiscalização municipal, os estabelecimentos industriais e comerciais deverão ser
obrigatoriamente pintados ou reformados.
Art. 63 - Para ser concedido licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio
e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial e industrial
deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular a
respeito das condições de higiene e segurança.
PARÁGRAFO ÚNICO - O alvará de licença só será concedido após
informações pelos órgãos competentes da Prefeitura de que o estabelecimento
atende as exigências estabelecidas no código de obras, observando o disposto
no artigo e seu parágrafo único desta Lei.
Art. 64 - Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros
: alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde.
PARÁGRAFO 1º - Quando se verificar qualquer dos casos proibidos pelo
presente artigo, os gêneros serão apreendidos pela fiscalização nicipal,
removidos a local destinado a sua inutilização. /)
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00012
«SA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
PARÁGRAFO 2º - A reincidência específica na prática das infrações previstas
neste artigo determinará a cassação de licença para funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços.
Art. 65 - Toda água que tenha de servir na manutenção ou preparo de gêneros
alimentícios deve ser comprovadamente pura.
Art. 66 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água
potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 67 - Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão realizar na
periodicidade determinada pelo órgão competente da Prefeitura dedetização
das suas dependências.
Art. 68 - Os vestiários e sanitários dos estabelecimentos comerciais e
industriais devem ser instalados separadamente para cada sexo e serão
mantidos em rigoroso estado de higiene, devendo periodicamente sofrer vistoria
da autoridade municipal.
SEÇÃO Il - DAS MERCADORIAS EXPOSTAS PARA VENDA
Art. 69 - Leite, manteiga, queijo expostos para venda deverão ser conservados
em recipientes apropriados, à prova de impurezas e insetos, satisfeita ainda as
demais condições de higiene.
Art. 70 - Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados à
venda a retalho, deverão ser expostos em vitrines ou balcões para isolá-los de
impurezas e insetos.
Art. 71 - Os biscoitos e farinhas deverão ser conservados obrigatoriamente em
latas, caixas, pacotes fechados ou sacos apropriados.
Art. 72 - No caso específico de pastelarias e confeitarias, o pessoal que serve o
público dever pegar doces, pastéis, frios e outros produtos, com colheres ou
pegadores apropriados.
Art. 73 - Em relação às frutas e verduras expostas à venda deverão ser
observadas as seguintes prescrições:
| - Serem colocadas sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras
rigorosamente limpas;
Il - Não serem descascadas nem expostas em fatias, salvo se em
recipiente de vidro, devidamente tampado ou fechado;
HI - Estarem sazonadas;
IV - Estarem lavadas;
V - Não estarem deterioradas;
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VI - Serem despojadas de suas aderências inúteis, quando forem de fácil
decomposição.
Art. 74 - As aves quando ainda vivas, destinadas a venda deverão ser mantidas
dentro de gaiolas apropriadas de fundo removível, para facilitar a sua limpeza,
que deverá ser feita diariamente.
Art. 75 - Não podem ser expostas à venda, aves consideradas impróprias para
o consumo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de infração ao presente artigo, as aves
serão apreendidas pela fiscalização, não cabendo aos seus proprietários
qualquer indenização.
Art. 76 - As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente
limpas, tanto plumagem como das vísceras e partes não comestíveis, devendo
ficar, obrigatoriamente, em balcões ou câmaras frigoríficas.
Art. 77 - As aves deterioradas deverão ser apreendidas e destruídas pela
fiscalização, não cabendo aos proprietários qualquer indenização
Art. 78 - Os açougues e matadouros deverão atender as seguintes condições,
além das exigências estabelecidas no Código de Obras:
| - Disporem da armação de ferro ou aço polido, fixo às paredes ou ao
teto, que serão suspensos por meio de ganchos do mesmo material, para
sustentação dos quartos de reses para talho;
Il - Os ralos devem ser diariamente desinfetados:
Il - Os utensílios de manipulação, instrumentos e as ferramentas de
corte devem ser materiais inoxidáveis, bem como mantidos em estado de
limpeza.
Art. 79 - Os sebos e outros resíduos dos aproveitamentos industriais deverão
ser obrigatoriamente mantidos em recipientes com tampa e só poderão ser
transportados em veículos hermeticamente fechados.
Parágrafo 1º - Para efeitos deste artigo, os depósitos de couros e de ossos
deverão ser localizados numa distância mínima de 5 (cinco) quilômetros do
perímetro urbano da sede do Município.
Parágrafo 2º - Os ossos resultantes do abate de animais, nos termos deste
artigo, deverão ser depositados fora do perímetro urbano em local designado
pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo 3º - Compete ao serviço de vigilância Sanitária, promover a
fiscalização das disposições previstas no parágrafo 1º e 2º deste artigo.
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Art. 80 - Com exceção dos cepos, nos açougues não serão permitidos móveis
ou objetos de madeira.
Art. 81 - Para limpeza e escamação de peixes deverão existir obrigatoriamente
locais apropriados, bem como recipientes para recolher os detritos, não
podendo, de forma alguma e sob pretexto algum, ser jogados no chão ou
Permanecer sobre mesas.
Art. 82 - Os serviços de transporte de carne para açougues, peixarias ou
estabelecimentos congêneres só poderão ser feitos em veículos apropriados,
fechados e com dispositivos de ventilação.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso deste artigo, só serão cumpridas as exigências
do artigo 56, em seu parágrafo único.
Art. 83 - Os vendedores ambulantes ou eventuais de alimentos preparados
não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos
expostos à venda.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso deste artigo, os alimentos postos à venda
deverão ser protegidos por recipientes ou dispositivos de superfície
impermeável e a prova de moscas, poeira e quaisquer impurezas.
SEÇÃO III - DA HIGIENE DOS BARES, RESTAURANTES, CAFÉS E
SIMILARES
Art. 84 - Além de outras disposições contidas neste Código e no Código de
Obras, os hospitais, pensões e restaurantes, casas de lanches, café, bares e
estabelecimentos congêneres deverão observar as seguintes prescrições:
|- A lavagem de louças e talheres deverá fazer-se em água corrente, não
sendo permitida sob qualquer pretexto a lavagem em baldes, tonéis ou
vasilhames;
Il- A louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas
e ventilados, não podendo ficar expostos a poeira e insetos;
II - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual:
IV - Os alimentos não, poderão ficar expostos e deverão ser colocados
em balcões envidraçados;
V - Os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar, sem
o levantamento da tampa;
VI - Deverão possuir água filtrada para o público;
VIII - As cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em
perfeitas condições de higiene;
IX - Os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão permanecer
limpos e desinfetados;
X - Os utensílios de cozinha, as louças, os talheres, devem estar sempre
em perfeitas condições de uso, e serão apreendidos e inutilizados
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imediatamente os materiais que estiverem danificados, lascados ou
trincados, não cabendo ao proprietário qualquer indenização.
PARÁGRAFO ÚNICO - O lixo orgânico e inorgânico produzidos por hospitais,
pensões e restaurantes, casas de lanches, café, bares e estabelecimentos
congêneres deverão ser acondicionados em local apropriado para coleta
programada de lixo até que isto ocorra, ficando a aprovação do local a cargo da
fiscalização municipal, sob pena de não fornecimento de Alvará Municipal para
funcionamento.
SEÇÃO IV - DA HIGIENE DOS EDIFÍCIOS MÉDICOS HOSPITALARES.
Art. 85 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além de outras
disposições deste Código e do Código de Obras que lhe forem aplicáveis, é
obrigatório:
|- A esterilização das louças, talheres e utensílios diversos;
Il- A desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores após a alta de
cada paciente;
ll - As instalações de cozinhas, copas e despensas deverão ser
mantidas conservadas, devidamente asseadas e em condições de
completa higiene;
IV - Os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão ser mantidos
sempre em estado de limpeza;
V- Os doentes ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto
contagiosas, deverão ocupar dependências individuais ou enfermarias
exclusivas para isolamento.
SEÇÃO V - DA HIGIENE DAS PISCINAS PÚBLICAS
Art. 86 - As piscinas de natação deverão obedecer às seguintes prescrições:
| - Nos pontos de acesso haverá tanques lava-pés contendo solução, um
desinfetante ou fungicida para assegurar a esterilização dos pés dos
banhistas;
Il - Disporem de vestuários, chuveiros e instalações sanitárias de fácil
acesso e separados por sexo;
III - A limpeza da água deve ser de tal forma que uma profundidade de
3,00 metros possa ser visto com nitidez o fundo da piscina;
IV - O equipamento especial da piscina deverá assegurar a perfeita e
uniforme circulação, filtração e esterilização da água.
Art. 87 - Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações do
tratamento e controle.
Art. 88 - Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgad
poluídas pela autoridade sanitária competente.
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-
Art. 89 - Na infração de quaisquer dispositivos deste capítulo, será imposta a
multa correspondente de 5 (cinco) UFAS, seguindo-se a apreensão de bens,
interdição de funcionamento, cassação de licenças e proibição de transacionar
com repartições Municipais, quando for o caso.
TÍTULO V - DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM
PÚBLICA
CAPÍTULO | - DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 90 — Os proprietários de estabelecimentos comerciais ou similares que
vendam bebidas alcoólicas, são responsáveis pela manutenção da ordem e da
moralidade dos mesmos, cabendo-lhes também o controle do público presente,
sendo proibidos a desordem, obscenidades, algazarras, especialmente após as
22:00h (vinte e duas horas), sujeitando-se às penalidades previstas neste
Código.
PARÁGRAFO 1º — É proibida a venda de bebidas alcoólicas para menores, sob
pena de ser cassado o Alvará de Licença para o funcionamento do
estabelecimento, podendo a fiscalização, quando caracterizada a infração, pedir
reforço à polícia local, promovendo a comunicação imediata à autoridade do
Poder Judiciário competente.
PARÁGRAFO 2º - A proibição do parágrafo anterior é extensiva aos bares,
barraquinhas, ambulantes, funcionando em regime especial de concessão.
Art. 91 — Nos locais designados pela Prefeitura como de banho permitido, seja
em rios, riachos, córregos e lagoas, é obrigatório o uso de trajes de adequados,
devendo o usuário manter atitudes próprias ao local, sob pena de serem
retirados pela fiscalização que, sendo necessário, deverá solicitar reforço à
polícia.
Art. 92 - Não serão permitidas, em hipótese alguma, demonstrações em
público quando atentatórias à moral e aos bons costumes.
Art. 93 - É expressamente proibida a perturbação ao sossego público com
ruídos ou sons excessivos, evitáveis tais como:
| — Motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou com estes em
mau estado de funcionamento;
Il — O uso de buzinas, clarins, timpanos, campainhas ou qualquer outro
aparelho;
Ill — A propaganda realizada com alto-falantes, fixo ou volante, banda de
música, fanfarras, cornetas ou outros meios só será permitida no período
das 15:00 às 20:00 horas;
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IV — Os produzidos por armas de fogo;
V— Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI — Os de apitos ou silvos de sirene de fábricas, de estabelecimentos ou
quaisquer outras entidades, por mais de 30 (trinta) segundos ou depois
das 22 (vinte e duas) horas;
VII — Usar para fins de esporte ou jogos de recreio as vias públicas ou
outros logradouros a isso não destinados;
VIII — Os batuques, congados ou outros divertimentos congêneres sem
licença das autoridades.
PARÁGRAFO ÚNICO — Excetuam-se da proibição deste artigo;
a) Os tímpanos, sinetas ou sirenes de veículos de assistência, ambulância,
corpo de bombeiros e carros oficiais, quando em serviço;
b) Os apitos das rondas ou guardas policiais;
c) As vozes dos aparelhos usados em propagandas eleitorais, se de acordo
com a lei;
d) As fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles
públicos;
e) As máquinas ou aparelhos utilizados em construção de obras em geral,
licenciados previamente pela Prefeitura, que determinará os horários;
f) As sirenes ou outros aparelhos sonoros quando usados exclusivamente
para assinalar entradas e saídas de locais de trabalho, desde que os
sinais não se verifiquem depois das 22:00 hs (vinte e duas horas);
9) Os explosivos empregados no arrombamento de pedreiras, rochas ou
suas demolições, desde que as detonações sejam das 07:00 às 18:00
horas e deferidas previamente pela Prefeitura:
As manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios
desportivos, com horário previamente licenciado.
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Art. 94 - Ficam proibidos os ruídos, barulhos, rumores, bem como a produção
de sons excepcionalmente permitidos no artigo anterior, ressalvados os de
obras e serviços públicos, nas proximidades de repartições públicas, escolas,
tribunais e hospitais, em horário de funcionamento.
Art. 95 - Na distância de 100 (cem metros) de hospitais, casas de saúde e
sanatórios, as proibições referidas no artigo anterior têm caráter permanente.
Art. 96 - É expressamente proibido a qualquer pessoa que ocupar lugar em
edifício de apartamento residencial:
|- Usar o lugar ou ceder apartamento ou parte dele para escola de canto
ou música, bem como seitas religiosas, jogos de recreio ou qualquer
atividade que determine o fluxo exagerado de pessoas:
Il - Usar auto-falante, piano, vitrola, máquina, instrumentos ou aparelhos
sonoros em altura de volumes que cause incômodo aos demais
moradores;
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Ill - Guardar ou depositar explosivos ou inflamáveis em qualquer parte do
edifício, bem como queimar fogos de qualquer natureza.
Art. 97 — Compete à Prefeitura licenci
instalação de aparelhos sonoros,
instrumento de alerta, advertência, pro,
que, pela intensidade de volume, po:
público ou da vizinhança.
ar e fiscalizar todo e qualquer tipo de
equipamentos que produzam ruído,
paganda ou sons de qualquer natureza
ssa constituir perturbação ao sossego
Art. 98 — Os níveis de intensidade d
técnicas estabelecidas e serão c
intensidade sonora, em “decibel”.
e som ou de ruídos obedecerão às normas
ontroladas por aparelhos de medição de
PARÁGRAFO 1º - O nível máximo de som ou ruído permitido para veículos é
de 85 dB (oitenta e cinco decibéis), medidos na curva “B” ou equivalente do
respectivo aparelho, à distância de 7 (sete) metros do veículo ao ar livre.
PARÁGRAFO 2º - O nível máximo de som ou ruído permitido a máquinas,
compressores e geradores estacionários, que não se enquadram no parágrafo
anterior, é de 55 dB (cingúenta e cinco decibéis) das 7 (sete) às 19 (dezenove)
horas, medidos na curva “B” ou equivalente e de 45 dB (quarenta e cinco
decibéis) das 19(dezenove) às T(sete) horas, medidos na curva “A” dos
respectivos aparelhos, ambas as medições procedidas à distância de 5 (cinco)
metros no máximo de qualquer ponto das divisas do imóvel onde aqueles
equipamentos estejam localizados ou do ponto de maior intensidade de ruídos
do edifício em causa.
PARÁGRAFO 3º - Aplicam-se os mesmos níveis
anterior aos alto-falantes, rádios, orquestra
ou utensílios de qualquer natureza,
estabelecimentos comerciais ou de diversão pública, como parques de
diversões, bares, cafés, restaurantes, cantinas, recreios, clubes noturnos, cultos
religiosos, clubes esportivos, sociedades recreativas e congêneres.
Art. 99 — Vetado.
previstos no parágrafo
Ss, instrumentos isolados, aparelhos
Usados para quaisquer fins em
Art. 100 — Em verificando a necessidade, a Autoridade poderá requerer força
policial para dar sustentação ao cumprimento das exigências legais.
Art. 101 — Ficam proibidos nas áreas urbanas e de expansão urbana deste
Município, a instalação e o funcionamento de alto-falantes fixos ou móveis, sem
licença especial de funcionamento, concedida em caráter provisório e expedida
pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 102 — Por ocasião do tributo carnavalesco, na passagem do ano e nas
festas tradicionais do Município, serão toleradas, excepcionalmente, a |
manifestações normalmente proibidas por este Código, respeitadas
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restrições relativas a estabelecimentos de saúde e as outras determinações que
a Prefeitura, no interesse da coletividade, achar por bem estabelecer.
Art. 103 - Na infração dos artigos 90 a 96, será aplicada multa correspondente
ao valor de 4 (quatro) UFAs. Na infração dos artigos 98 e 101, será aplicada
multa correspondente ao valor de 5 (cinco) UFAs, sem prejuízo da obrigação
de reduzir o nível do ruído.
CAPÍTULO Il - DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
Art. 104 - Divertimentos e festejos públicos, para efeito deste Código são os
que realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados, de livre acesso
público, cobrando-se ingresso ou não.
Art. 105 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da
Prefeitura.
PARÁGRAFO ÚNICO - O requerimento de licença para funcionamento de
qualquer casa de diversões será instituído com prova de terem sido satisfeitas
as exigências regulamentares de construção e higiene do edifício, conforme as
disposições deste Código e do Código de obras, e após procedida a vistoria
policial.
Art. 106 - Em todas as casas de diversões, circos ou salas de espetáculos, os
programas anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo
existir modificações no horário.
PARÁGRAFO 1º - Em caso de modificação do programa e do horário, o
empresário deverá devolver aos espectadores que assim o preferirem o preço
integral das entradas.
PARÁGRAFO 2º - As disposições do presente artigo e do parágrafo anterior
aplicam-se inclusive às competições esportivas em que exija o pagamento de
entradas.
Art. 107 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preços
superiores aos anunciados, nem em número excedente à lotação do local de
diversão.
Art. 108 - Na autorização de "Dancing" ou quaisquer outros estabelecimentos
de diversões noturnas, a Prefeitura deverá ter sempre em vista o sossego e o
descanso público.
Art. 109 - Não serão fornecidas licenças para a realização de diversões ou
jogos ruidosos em locais compreendidos em área de até um raio de 100 (cem
metros) de distância de hospitais, casas de saúde, sanatórios, maternidades é
escolas em horário de funcionamento.
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Art 110 - Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza,
deverão ser usados somente Copos e pratos descartáveis nas barracas de
comidas e nos balcões de refrigerantes por medidas de higiene e bem estar
Art. 111 - É expressamente proibido durante os festejos carnavalescos, o uso
de fantasias indecorosas, substâncias químicas, diluídas ou não, mal cheirosas,
nocivas ou que possam molestar os transeuntes.
Art 112 - Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as
seguintes condições, além das estabelecidas pelo código de obras:
| - As salas de entrada e as de espetáculos serão mantidas
higienicamente limpas;
H - As portas e corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-
+ ão sempre livre de grades, móveis ou quaisquer objetos que
possam dificultar a retirada rápida do público em caso de
emergência;
Hll - Todas as portas de saída terão a inscrição "saída" legível a distância
e luminosos de forma suave, para quando se apagarem as luzes
da sala;
Iv - Os aparelhos destinados a renovação de ar deverão ser
conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e
mulheres;
VI - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar
incêndios, sendo obrigatório a adoção de extintores de fogo em
locais visíveis e de fácil acesso;
VII - Possuirão bebedouros automáticos de água filtrada em perfeito
estado de funcionamento de higiene;
VIII - Durante os espetáculos, deverão as portas conservar-se abertas,
vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
IX - Deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
X- O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Art. 113 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas que não tiverem
exaustores suficientes, deve entre a saída e a entrada de espectadores,
decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação de ar, conforme
especificado em laudo técnico da autoridade competente.
Art. 114 - Para funcionamento de cinemas, serão ainda observadas as
seguintes disposições:
| - Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, J
constituídas de materiais incombustíveis;
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Il - Não poderá existir em de
compartimentos anexos, maior nú
para a exibição do dia;
ll - As películas deverão ficar se
hermeticamente fechados, não
o indispensável para o serviço.
pósito no próprio recinto nem nos
mero de películas que as necessárias
mpre em estojos metálicos,
podendo ser abertos por mais tempo que
Art. 115 - A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser
permitida em locais determinados pela Prefeitura.
PARÁGRAFO 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de
que trata este artigo não poderá ser superior a 1 (um) mês;
PARÁGRAFO 2º - Ao conceder a autoriza
as restrições que julgar conveniente, no
segurança e a moralidade dos divertimentos
ção, poderá a Prefeitura estabelecer
sentido de assegurar a ordem, a
e sossego da vizinhança;
PARÁGRAFO 3º - A seu juízo,
aos estabeleciment
ao conceder-|
no $ 1º;
poderá a Prefeitura não renovar a autorização
os de que trata este artigo, ou obrigá-los a novas restrições
lhe a renovação pedida, observado no total, o prazo estabelecido
PARÁGRAFO 4º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só
poderão ser frequentados pelo público, depois de vistoriados em todas as suas
instalações pelas autoridades competentes.
Art. 116 - Para permitir a armação de circos ou barracos em logradouros
públicos, poderá a Prefeitura exigir, se julgar conveniente, um depósito de no
valor de 1 (uma) UFA, por dia de permanência, como garantia de despesas
com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
PARÁGRAFO ÚNICO - O depósito será restituíd
necessidade de limpeza ou re
despesas feitas com tal serviço.
O integralmente se não houver
paros, em caso contrário serão deduzidas as
Art. 117 - Na infração de qualquer artigo deste Código, será imposta a multa
correspondente de 3 (três) UFAs, impondo-se o dobro da multa em casos de
reincidência especificada, seguindo-se de apreensão de bens, interdição de
atividades, cassação de licença de funcionamento e proibição de transacionar
com repartições municipais, quando for o caso.
CAPÍTULO III - DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 118 - As igrejas, os templos e as casas de
por sagrados e, por isso, devem ser res
paredes, muros e afixar cartazes alhei
comunidade religiosa.
cultos são locais tidos e havidos
peitados, sendo proibido pichar suas
ros aos interesses da paróquia
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Art. 119 - Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais franqueados ao
público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados, devendo a
propagação do som permanecer dentro dos recintos.
Art. 120 - As igrejas, templos e casas de cultos não poderão conter maior
número de assistentes a qualquer de seus ofícios do que a lotação comportada
por suas instalações.
Art. 121 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
de 3 (três) UFAs, impondo-se a multa em dobro na reincidência específica,
- seguido da apreensão de bens, quando for o caso.
CAPÍTULO IV - DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 122 - É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou
sacrificar as árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição
específica da Prefeitura Municipal ou profissionais licenciados por esta sendo
estes responsáveis pela retirada do material gerado pelos serviços
imediatamente.
Art. 123 - Não é permitida a utilização das árvores de arborização pública para
colocar cartazes e anúncios ou fixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio a
instalações de qualquer natureza ou finalidade.
Art. 124 - A Prefeitura Municipal poderá, mediante licitação pública, permitir a
instalação de bancos e caixas para papéis usados em que conste publicidade
da concessionária.
Art. 125 - A colocação de bancas de jornal e revistas nos logradouros públicos
só será permitida se forem satisfeitas as seguintes condições:
| - Serem devidamente licenciados, após o pagamento das respectivas
taxas;
Il - Apresentarem com aspecto de construção;
III - Ocuparem exclusivamente os lugares que lhes forem destinados pela
Prefeitura;
IV - Serem de fácil remoção;
V - Serem colocados de forma a não prejudicar o livre trânsito nas
calçadas;
VI - Se localizarem distantes das esquinas ou, de tal maneira a não
prejudicar a visibilidade dos cruzamentos;
PARÁGRAFO ÚNICO — Ao remover a banca, o proprietário da banca deverá
recuperar o local nos moldes anterior à instalação da mesma.
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Art. 126 - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os
avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para passagens de veículos
só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da
Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva
instalação.
Art. 127 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os
bancos ou abrigos de logradouros somente poderão ser instalados mediante
licença prévia da Prefeitura.
Art. 128 - A ocupação de vias com mesas e cadeiras ou quaisquer outros
objetivos, só será permitida quando forem satisfeitos os seguintes requisitos:
| - Ocupar apenas 2/3 (dois terços) do passeio do estabelecimento
legalmente licenciado;
Il - Deixarem livre para,o trânsito público uma faixa de passeio de largura
não inferior a 1/3 (um terço), porém não inferior a 60 (sessenta)
centímetros.
Art. 129 — Para festividades cívicas e religiosas ou de caráter popular, poderão
ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde
que seja solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização, com
antecedência mínima de 03 (três) dias.
PARÁGRAFO 1º - As despesas de limpeza e de instalações e remoção dos
palanques correrão por conta dos responsáveis.
PARÁGRAFO 2º - Os coretos ou palanques deverão ser removidos no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento das festividades.
Art. 130 - Nas festas de caráter público ou religioso poderão ser instaladas
barracas provisórias para divertimento, mediante prévia licença da Prefeitura,
solicitada pelos interessados no prazo mínimo de 05 (cinco) dias de
antecedência.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas barracas a que se refere o presente artigo, não
serão permitidos jogos de azar, sobre qualquer pretexto.
Art. 131 - A afixação de anúncios, cartazes, letreiros, tabuleiros, painéis,
placas ou quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda referente a
qualquer estabelecimento ou atividade, dependem da licença da Prefeitura,
mediante requerimento dos interessados.
Art. 132 - É expressamente proibido
construídos na zona urbana, bem c
autorização do proprietário.
pichar paredes, postes e muros de prédios
omo neles colocar cartazes sem a devida
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Art. 133 - Os pedidos de licença
distribuição de anúncios, cattazes
propaganda deverão mencionar:
a Prefeitura para colocação de pintura ou
ou qualquer outro meio de publicidade e
| - Local em que serão colocados, pintados e distribuídos;
Il - Dimensões;
Ill - Composição dos dizeres, das alegorias e cores usadas, quando for o
caso;
33 IV - Total da saliência a contar do plano de fachada, determinado pelo
id alinhamento do prédio;
V- Inscrições e texto;
VI - A altura compreendida entre o
anúncio e o passeio.
Art. 137 - A Prefeitura poderá mediante concorrência pública permitir a
instalação de placas, cartazes e outros dispositivos em que constem além do
nome da via ou logradouro público, publicidade comercial do concessionário ou
de interessado que com este contrate a propaganda.
ponto mais baixo da saliência do
Art. 138 - A utilização de vias públicas para fi
poderá ser feita após concessão de licença
respectivas taxas de ocupação do solo e uso d
ns comerciais ou outros somente
da Prefeitura e pagamento das
a via pública, se existirem.
Art. 139 - Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo o infrator será
punido com multa correspondente a 3 (três) UFAS, impondo-se o dobro na
reincidência específica, seguindo-se de apreensão de bens, interdição de
atividades, cassação de licenças e proibição de transacionar com repartições
municipais, quando for o caso.
CAPÍTULO V - DO TRÂNSITO PRÓXIMO
Art. 140 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio o livre trânsito de
pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, entradas e caminhos
públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o
determinarem.
PARÁGRAFO ÚNICO
trânsito, deverá ser col
luminosa à noite.
- Sempre que houver necessidade de interromper o
ocada sinalização adequada claramente visível de dia e
Art. 141- É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
| - Conduzir animais ou veículos em disparadas;
Il - Conduzir animais bravios Sem a necessária precaução, tais como
focinheira, coleira de enforcamento e até mesmo gaiolas e/ou jaulas;
Ill - Conduzir carros de boi sem guieiros;
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 10025
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IV - Atirar na via pública ou logradouros públicos objetos ou detritos que
possam incomodar os transeuntes;
V — Vetado.
PARÁGRAFO ÚNICO — A Prefeitura fica autorizada a implantar o serviço de
recolhimento de animais soltos que será regulamentado por decreto.
Art. 142 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas
vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou
impedimento de trânsito ou que sirva para orientação pública.
Art. 143 - Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo
ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via pública.
= Art. 144 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar
como:
pedestres por tais meios
| - Conduzir pelos passeios volumes de grande porte;
Il - Conduzir pelos passeios veículos de qualquer espécie;
III - Vetado
IV - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V - Conduzir ou conservar animais sobre passeios ou jardins.
Art. 145 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será punido o infrator
com a importância de 4 (quatro) UFAs, impondo-se a multa em dobro na
reincidência, seguindo-se a apreensão de bens e proibição de transacionar com
repartições municipais, quando for o caso.
CAPÍTULO VI - DO IMPEDIMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 146 - Na execução de obras ou serviços, deverá o responsável adotar
todas as medidas de segurança e de preservação do conforto e livre trânsito da
comunidade.
PARÁGRAFO 1º - É vedada a colocação de materiais e detritos na via pública
ou passeio público, sendo obrigatória a colocação de tapumes em todas as
construções e demolições, salvo se já existir muros.
PARÁGRAFO 2º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as
placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma visível.
PARÁGRAFO 3º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
a) Construção ou reparos de muro ou grades com altura não superior a 2,00
mts (dois metros);
b) Pintura ou pequenos reparos.
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Art. 147 — Em nenhum caso e sob qualquer pretexto os tapumes ou andaimes
poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas de
nomenclatura de ruas, a sinalização de trânsito, bem como o funcionamento de
equipamento ou instalações de quaisquer serviços públicos.
Art. 148 - O tapume deverá ser alinhado com a divisa do lote, não sendo
Permitida a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de
construção.
Art. 149 — Nos casos em que não houver espaço físico disponível na área de
nstrução ou no lote, deverá o interessado requerer autorização especial da
Prefeitura para avanço do alinhamento, a qual, analisando as circunstâncias
recomendar alternativa viável. Em qualquer dos casos os materiais a serem
utilizados poderão permanecer no local durante o tempo estritamente
necessário à sua utilização.
PARÁGRAFO 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita
diretamente no interior da obra, será permitida a descarga na via pública, com
mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 03:00 hs (três horas),
contadas da descarga.
PARÁGRAFO 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis
pelos materiais depositados em vias públicas deverão advertir os veículos, à
distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
PARÁGRAFO 3º - Sendo paralisada por qualquer motivo a obra, deverá ser
providenciada, de imediato, a retirada dos materiais e/ou o afastamento do
tapume.
para o depósito público, sendo liberados somente após o pagamento da multa e
demais encargos, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Nesse caso, ficará o
responsável obrigado a repor os custos de transporte e guardo dos materiais,
acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de reparação.
PARÁGRAFO 5º - Findo esse prazo, poderá o Município utilizar os materiais, a
título de indenização pelos serviços de transporte e guarda, independentemente
do recebimento da multa.
Art. 150 — Os detritos resultantes da obra deverão ser colhidos em recipientes
apropriados, removíveis, sinalizados com faixa refletivas, colocados sobre a via
pública, não sendo permitido o seu lançamento ou depósito direto em via
passeios públicos.
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PARÁGRAFO ÚNICO — Em havendo notificação para a remoção de detritos, e
sendo esta descumprida, fará a Prefeitura a retirada dos mesmos, cominando
multa e encargos pela remoção, acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de
reparação.
Art. 151 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
|- Apresentarem perfeitas condições de segurança;
Il - Terem a largura do passeio, até o máximo de 2,00 mts (dois
metros);
Ill - Não causarem danos as árvores, aparelhos de iluminação e redes
telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
PARÁGRAFO ÚNICO - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a
paralisação da obra por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 152 — Quando a obra tiver mais de 1
instalação de proteção (tela) nos andaim
física dos transeuntes e operários.
(um) pavimento, é obrigatória a
es a fim de preservar a integridade
Art. 153 - Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo será aplicada a
multa de 4 (quatro) UFAS, impondo-se a multa em dobro no caso de
reincidência, seguindo-se da apreensão de bens, interdição de atividades e
cassação de licença de funcionamento e a proibição de transacionar com
repartições municipais, quando for o caso.
CAPÍTULO VII - DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS
Art. 154 - É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
| - É vedada a permanência de cães vadios nas vias públicas, os quais
serão recolhidos e mantidos por 72 horas em local apropriado.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada a manutenção, no perímetro urbano, de
estábulos, chocadeiras e pocilgas.
Art. 155 - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou
rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 156 - Ficam proibidos os espetáculos e as exibições de cobras e quaisquer
animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança
dos espectadores.
Art. 157 - É expressamente proibido no perímetro urbano e até 50
(quinhentos) metros dos limites deste:
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| - Criar abelhas nos locais de maior concentração humana;
Il — Criar galinhas nos porões ou interior de habitações;
Ill - Criar pombas nos forros das casas de residências;
IV - Criar porcos ou sevá-los;
V — Criar animais de estimação para uso comercial sem o licenciamento
dos órgãos competentes.
Art. 158 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou
praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:
| - Transportar veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso
superior as suas forças;
Il - Carregar animais com peso superior a 150 KG;
Ill - Montar animais que já tenha a carga permitida;
IV - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, aleijados, enfraquecidos ou
extremamente magros;
V - Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 08:00 hs por dia,
contínuas e sem descansar e mais de 06:00 hs sem água e alimentos
apropriados;
VI - Martirizar animais para deles obter esforços excessivos;
VII - Castigar de quaisquer modo animais caídos, com ou sem veículos,
fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimento;
VIII - Castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX - Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou
asas, ou qualquer posição anormal, que lhes possam ocasionar
sofrimento;
X - Transportar animais amarrados em traseir
uns aos outros pela cauda;
XI - Abandonar em qualquer ponto, animais doentes, extenuados,
enfraquecidos ou feridos;
XII - Amontoar animais em depósitos insuficientes, sem água, ar, luz, e
alimentos;
XIII - Usar de instrumento diferente do chi
correção de animais;
XIV - Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o
animal;
XV - Usar arreios sobre partes feridas, contusão ou chaga do animal;
XVI - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código,
que acarretar violência e sofrimento para o animal.
XVII - O animal que for apreendido, constatando-se estar com doença
infecto-contagiosa, sem recuperação, será sacrificado, sem nenhum
ônus ao proprietário, não tendo o mesmo direito a quaisquer indenização.
as de veículos ou atados
cote leve para estímulo e
Art. 159 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de
4 (quatro) UFAs, aplicando-se a multa em dobro na reincidência específica,
seguindo apreensão de bens, cassação de licença, interdição de atividades e
proibição de transacionar com repartições municipais, conforme o caso. JA
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CAPÍTULO VIII - DA PROIBIÇÃO AO FUMO
Art. 160 — Não é permitido fumar:
| — no interior de veículos de transporte coletivo, que operem nas áreas
urbanas e de expansão deste Município;
Il — nos locais de assistência à saúde, principalmente à criança, à gestante
e aos idosos;
Ill — nos corredores de estabelecimentos de ensino de qualquer grau;
IV — nos templos, teatros, cinemas e locais fechados com aglomeração de
pessoas;
V — nas repartições e órgão públicos;
VI — em locais onde haja risco de incêndio, explosão ou similar.
PARÁGRAFO ÚNICO — Sob pena de multa, as empresas de transporte coletivo
deverão afixar avisos de proibição de fumar no interior de veículos, indicando o
presente artigo, devendo o infrator ser advertido da proibição e/ou retirado do
veículo em caso de desobediência.
Art. 161 - Na infração do artigo deste capítulo será imposta a multa de 2 (duas)
UFAs, aplicando-se a multa em dobro na reincidência específica e proibição de
transacionar com repartições municipais, conforme o caso.
CAPÍTULO IX — DA OCUPAÇÃO DOS PASSEIOS PÚBLICOS COM MESAS,
CADEIRAS E CHURRASQUEIRAS
Art. 162 — A realização de shows ao vivo, instalação de telão e a ocupação de
passeios públicos, praças e jardins, e demais logradouros públicos com mesa,
cadeiras e tendas somente será permitido aos bares, lanchonetes, sorveterias,
pamonharias, lanches, choparias e pit-dogs mediante autorização prévia do órgão
competente da Prefeitura Municipal de Araporã, a título precário.
PARÁGRAFO 1º - Para concessão da autorização será obrigatório o atendimento
das seguintes exigências:
a) A ocupação não poderá exercer a metade da largura do passeio;
b) Distarem as mesas, no mínimo, de 1 (um) metro entre si;
c) Deixarem livre, para o trânsito de pedestre, uma faixa do passeio de largura
não inferior de 60cm (sessenta centímetros) a contar do meio fio. Esta
largura deverá ser limitada por demarcação visível ao longo do passeio.
PARÁGRAFO 2º - O pedido de autorização deverá ser acompanhado de croquis
de localização das mesas e cadeiras, com cotas indicativas da largura do passeio,
das dimensões das mesas e da distância entre elas;
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PARÁGRAFO 3º - As mesas e as cadeiras somente
O passeio público após as 17h30min
úteis, depois das 13:00hs (treze hor:
domingos e feriados.
poderão ser colocadas sobre
(dezessete horas e trinta minutos), nos dias
as) aos sábados, em qualquer horário nos
Art. 163 — Excepcionalmente e a critério da Autori
poder ser concedidas autorização para ocu
churrasqueira, para os estabeleci
choparia e similares.
dade Municipal competente,
pação do passeio público com
mentos que negociem com o ramo de bar,
a) Localizar-se exclusivamente no
estabelecimento para O
no sentido longitudinal;
> b) Possuir dimensões máximas de 1,8
centímetros por oitenta centímetros);
e) Ser fácil locomoção e confeccionada com material resistente.
PARÁGRAFO 1º - As churrasqueiras somente poderão ser colocadas sobre o
passeio público após as 17h30min (dezessete horas e trinta minutos), nos dias
úteis, depois das 13h, aos Sábados, e em qualquer horário nos domingos e
feriados.
passeio correspondente à testada do
qual foi autorizada, junto ao recolhimento do lote,
Om x 0,80m (um metro e oitenta
PARÁGRAFO 2º - O carvão a ser utilizado na churras
nenhuma hipótese ser depositado sobre os |
em penalidades pecuniárias.
queira não poderá em
ogradouros públicos, o que implicará
PARÁGRAFO 3º - O passeio público onde se localiza as churrasqueiras deverá
ser mantido em perfeito estado de limpeza e asseio.
PARÁGRAFO 4º - Não será permitida a liberação de mais de uma churrasqueira
para o mesmo estabelecimento.
PARÁGRAFO 5º - A autorização de que trata o presente artigo poderá ser
cancelada a qualquer tempo, se o funcionamento da churrasqueira revelar-se
nocivo à vizinhança.
Art. 164 - Na infração do artigo deste capítulo será imposta a multa de 3 (três)
UFAs, aplicando-se a multa em dobro na reincidência específica e proibição de
transacionar com repartições municipais, conforme o caso.
TÍTULO VI - DA ESTÉTICA URBANA
CAPÍTULO | - DOS MUROS E CERCAS
Bose Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
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CO
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Art. 165 - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los
dentro das normas e dos prazos fixados pela Prefeitura.
PARÁGRAFO 1º - Em áreas asfaltadas e demais vias onde forem realizadas
obras de meio-fio, o proprietário fica obrigado a fazer os devidos passeios.
PARÁGRAFO 2º - Nas áreas e lotes referidos no presente artigo, não será
permitido conservar fossas abertas ou escombros que possam servir de abrigo
para andarilhos, malfeitores e animais nocivos à saúde.
Art. 166 - Serão comuns os muros e cercas divisórias dos imóveis devendo
concorrer em partes iguais Para as despesas de sua construção e conservação.
> | - Deve-se efetuar a instalação do padrão de energia elétrica e do
hidrômetro, no interior do lote de acordo com as normas da
concessionária do serviço público.
Art. 167 - Os terrenos não edificados, com frentes para vias e logradouros
públicos serão obrigatoriamente fechados nos respectivos alinhamentos, de
acordo com as disposições deste capítulo.
Município ou às margens de rodovias, mesmo que os referidos terrenos não
estejam devidamente fechados.
PARÁGRAFO 2º - O infrator, além de apenado com multa pela infração
cometida, ficará responsável pela limpeza do local.
Art. 168 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários serão
fechados com:
| - Cerca de arame farpado com três fios no mínimo e a partir de um
metro e quarenta centímetros de altura;
Il - Cerca viva de espécies vegetais adequadas e resistentes;
Ill - Telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinquenta
centímetros.
Art. 169 - Na infração das disposições de qualquer artigo deste capítulo, será
aplicado a multa equivalente de 5 (cinco) UFAs, sem Prejuízo da obrigação de
reparação ao Poder Público pela execução de serviços, com acréscimo de 20%
(vinte por cento), impondo-se a multa em dobro no caso de reincidência
específica.
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TÍTULO VII - DA PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE
CAPÍTULO | - DA COBRANÇA VEGETAL
Art. 170 - A Prefeitura Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades
do Estado e da União, severa fiscalização sobre a proteção e preservação da
flora e da fauna dentro dos limites municipais.
Art. 171 - Consideram-se de preservação permanente, para efeito deste
Código, as florestas e demais formas de vegetação natural de acordo com a
legislação federal que regula a matéria.
Art. 172 - Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim
declaradas por atos do poder público, as florestas e demais formas de
vegetação natural destinadas a:
| - Atenuar a erosão das terras;
Il - Formar a defesa do território nacional, a critério das autoridades
militares;
ll - Auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades
militares;
IV - Proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou
histórico;
V - Asilar exemplares de fauna ou flora ameaçados de extinção;
VI- Assegurar condições de bem estar público.
PARÁGRAFO ÚNICO - A supressão total ou parcial de florestas de
preservação permanente será admitida com prévia autorização do Poder
Executivo Federal, quando forem necessários a execução de obras, planos,
atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse comercial.
Art. 173 - Consideram-se de interesse público:
| - A limitação do controle do pastoreio em determinada área, visando a
adequada conservação e propagação de vegetação florestal;
Il - A difusão e adoção de métodos tecnológicos que visam a aumentar
economicamente a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento de
todas as fases de manipulação e transformação.
Art. 174 - Qualquer árvore poderá ser declarada de corte proibido, mediante ato
do poder público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição
de porta sementes (imune de corte).
Art. 175 - Não é permitida a derrubada de á
inclinação entre 25º a 45º
rvores situadas em área de
(vinte e cinco graus a quarenta e cinco grau Ó
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: (34) 3284-9501
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sendo nelas toleradas a extração de toras, quando em regime de utilização
r=cional, que visem a rendimentos permanentes.
Art 176 - Visando o maior rendimento econômico é permitido aos proprietários
me florestas heterogêneas transformá-las em homogêneas de toda a vegetação
= substituir, desde que assim antes dos trabalhos, assine, perante a autoridade
competente, o termo de obrigação de reposição e tratos culturais.
Est 177 - É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
* PARÁGRAFO ÚNICO - Se peculiariedades locais e regionais justificarem o
emprego de fogo em práticas agropastoris ou florestais a permissão será
estabelecida em ato do poder público, circunscrevendo as áreas e
estabelecendo as seguintes normas de precauções:
a) Preparar aceiros de no mínimo 7,00 mts (sete metros) de largura;
b) Mandar aviso aos confrontantes com antecedência mínima de 12:00 hs
(doze horas), marcando dia, hora e lugar para o lançamento do fogo.
Art 178 - É expressamente proibido materializar ou maltratar, por qualquer
modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em
propriedades privadas, ou árvores imunes ao corte.
&rt 179 - É proibido fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam
provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, mesmo por
ocasião das festas juninas.
Art. 180 - É proibido transportar ou guardar, na zona urbana, madeiras, lenhas,
carvão e outros produtos procedentes de florestas sem licença válida para todo
o tempo da viagem ou do armazenamento outorgado, pela autoridade
competente.
Art. 181 - É proibida a formação de pastagens na zona urbana do município.
Art. 182 - Na infração de qualquer um desses artigos, será imposta a multa
correspondente ao valor de 4 (quatro) UFAs, impondo-se a multa em dobro
nos casos de reincidência, seguindo-se da cassação de licença, interdição das
atividades e proibição de transacionar com repartições municipais, conforme o
caso.
CAPÍTULO Il - DA PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA EXTINÇÃO DE
INSETOS NOCIVOS
Art. 183 — Os animais, de qualquer espécie, em qualquer fase do seu
desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a
fauna silvestre, bem como ninhos, abrigos e criadores naturais, são
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propriedades do estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição,
destruição, caça ou captura. ]
PARÁGRAFO 1º - Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da
caça, a permissão será estabelecida em ato regulamentar do poder público
federal.
PARÁGRAFO 2º - A utilização, perseguição, caça ou captura de espécies da
fauna silvestre em terras de domínio privado, mesmo quando permitidas na
forma do parágrafo anterior, poderão ser igualmente proibidas pelos respectivos
proprietários, assumindo estes a responsabilidade da fiscalização dos seus
domínios.
PARÁGRAFO 3º - Em terras de domínio privado, para a prática do ato de caça,
é necessário o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, nos termos
do Código Civil.
Art. 184 - É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos
e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, captura ou destruição.
PARÁGRAFO 1º - Excetuam-se os espécimes provenientes de criadores
devidamente autorizados.
PARÁGRAFO 2º - Será permitida, mediante licença da autoridade competente,
o apanho de ovos, larvas e filhotes que se destinem aos estabelecimentos
acima referidos, bem como a destruição de animais silvestres considerados
“nocivos" à agricultura e à saúde pública.
Art. 185 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do
município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua
propriedade.
Art. 186 - A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanho de espécimes
da fauna silvestre são proibidas, em qualquer dos casos:
| - Nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público, bem como
nos terrenos adjacentes, até a distância de 5 km (cinco quilômetros);
Il - Na faixa de 500 m. (quinhentos metros) de cada lado dos eixos das
vias férreas e rodovias públicas;
Hll - Nas áreas destinadas à proteção da fauna e da flora e das belezas
naturais;
IV - Nos parques e jardins públicos.
Art. 187 - A pesca pode ser transitória ou permanente proibida em águas do
domínio público.
Art. 188 - É proibido pescar:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 1003 5
|- Nos lugares e épocas interditadas por órgãos competentes:
Il - Com dinamite e outros explosivos ou com substâncias químicas que,
em contato com a água possa agir de forma explosiva;
Ill - Com substâncias tóxicas;
IV - A menos de 500,00 m (quinhentos metros) das saídas de esgotos.
PARÁGRAFO ÚNICO - As proibições contidas nos incisos || e III deste artigo
não se aplicam aos trabalhos executados pelo Poder Público que se destinam
zo extermínio das espécies consideradas nocivas.
Art. 189 - Na infração de qualquer disposição deste capítulo será cobrado multa
equivalente de 2 (duas) UFAs, impondo-se a multa em dobro nos casos de
reincidências, seguindo-se a cassação de licença, interdição de atividades e
proibição de transacionar com repartições municipais, conforme o caso.
CAPÍTULO Ill - DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 190 - Os afluentes das redes de esgotos e os resíduos, líquidos ou sólidos
das indústrias somente poderão ser lançados às águas quando não as
tornarem poluídas, conforme o disposto no artigo 42 deste Código.
| - É proibido o uso de agrotóxicos (herbicidas) para o controle de ervas
daninhas ou matagais nas vias públicas e na sede municipal sem a
supervisão de profissional competente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Consideram-se poluição qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas ou biológicas nas águas, que possa constituir
prejuízos, direta ou indiretamente à fauna e flora aquática.
Art. 191 - Na infração de qualquer disposição deste capítulo será aplicada a
multa correspondente de 5 (cinco) UFAs, impondo-se a multa em dobro na
reincidência, seguindo-se a interdição de atividades, a cassação da licença de
funcionamento e a proibição de transacionar com repartições municipais,
conforme o caso.
CAPÍTULO IV - DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS,
OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO.
Art. 192 - A exploração de pedreiras, de cascalheiras, de olarias e de depósitos
de areia e saibro depende da licença da Prefeitura que a concederá observando
os preceitos deste capítulo.
Art. 193 - A licença será processada mediante apresentação de requerimentos
assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador, e instruído de acor
com este artigo.
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PARÁGRAFO 1º - Ao requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) - Nome e residência do proprietário do terreno;
b) - Declaração do processo de exploração e de qualidade do explosivo a
ser empregado, se for o caso;
c) - Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
d) - Localização precisa da entrada do terreno.
PARÁGRAFO 2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com as
seguintes documentações:
a) - Prova de propriedade do terreno;
b) - Autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, no
caso de não ser ele o explorador:
c) - Planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curva
de nível, contendo a limitação exata de área a ser explorada com a
localização das respectivas instalações e indicando as construções,
logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda a faixa de
largura de 100,00 metros em torno da área a ser explorada;
d) - Perfis do terreno em três vias;
e) - Autorização ou licença quando couber, da autoridade Federal ou
Estadual competente. *
PARÁGRAFO 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte,
poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas
alíneas C e D do parágrafo anterior.
Art. 194 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será interditada a pedreira ou parte dela, embora
fcenciada e explorada de acordo com este código, desde que, posteriormente
se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano a vida ou a
propriedade.
Art. 195 - Ao conceder licença, a Prefeitura poderá fazer as restrições que
Julgar necessárias.
Art. 196 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuidade da
exploração serão feitos por meio de requerimentos e instruídos com
documentos da licença anteriormente concedido.
Art. 197 - Os desmontes das pedreiras podem ser feitos a fio ou a fogo.
Art. 198 - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 199 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições: /]
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|- Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
Il - Intervalo mínimo de 30 minutos entre a série de explosões;
ll - lançamento antes da explosão, de uma bandeira em altura
conveniente para ser vista à distância;
IV - Toque por três vezes com intervalo de dois minutos de uma sineta de
aviso em todo prolongamento, dando sinal de fogo.
Art. 200 - A implantação de olarias ou cerâmicas nas zonas urbanas e
suburbanas do município deve obedecer as seguintes prescrições:
| - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os
moradores vizinhos pela fumaça ou emanação nociva;
Il - Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água,
será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as
cavidades à medida em que for retirado o barro.
Art. 201 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de
obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de
proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar obstruções das
galerias de águas.
Art. 202 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água no
Município quando:
|- A jusante do local em que recebem contribuição de esgoto;
Il - Modificarem o leito ou as margens dos mesmos;
III - Quando possibilitarem a formação de locas ou causem, por qualquer
forma, a estagnação das águas;
IV - Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas
ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 203 - Na infração de qualquer das disposições deste capítulo, será imposta
a multa correspondente de 20 (vinte) UFA(s), impondo-se o dobro da multa em
caso de reincidência, seguindo-se de interdição das atividades, cassação de
licença de funcionamento e proibição de transacionar com repartições
municipais, conforme o caso.
CAPÍTULO V - DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 204 - No interesse público, a prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o
transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 205 - São considerados inflamáveis:
|- O fósforo e materiais fosforados;
Il - A gasolina e demais derivados de petróleo;
Ill - Os carburetos, o alcatrão e materiais betuminosos líquidos;
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IV - Os éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;
V - Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja
acima de 135º (cento e trinta e cinco graus centígrados).
&rt 206 - Consideram-se explosivos:
|- Os fogos de artifícios;
Il- A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
HI- A pólvora e o algodão-pólvora;
IV-A espoleta e os estopins;
V- Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - Os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art 207 - É absolutamente proibido:
!- Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado
pela Prefeitura;
Il - Manter depósito de s
atender as exigências lega
Hll - Depositar ou conserv
inflamáveis e explosivos.
PARÁGRAFO 1º - Aos varejistas é permitid
Epropriados, em seus armazéns ou lojas em
respectiva licença de material inflamável o
senda provável de 20 dias.
ubstâncias inflamáveis ou de explosivos sem
is, quanto a construção e segurança;
ar nas vias públicas, mesmo provisoriamente,
O conservar em cômodos
quantidade fixada pela Prefeitura,
u explosivos que não ultrapassar a
PARÁGRAFO 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiros poderão manter
Fabitação mais próxima, e a 150 metros das ruas ou estradas. Se as distâncias
= que refere este parágrafo forem superiores a 500 metros é permitido o
Espósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 208 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só poderão ser construídos
em locais especialmente designados na zona rural e com licença especificada
Ea prefeitura, observando-se O código de obras.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os depósitos serão dotados de instalações para
combater o fogo e extintores de incêndio postos, em quantidade e disposição
suficientes.
Art. 209 - Não será permitido no trans
porte de explosivos ou inflamáveis
Sonduzir outras pessoas além do motorista
e dos ajudantes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderão ser transportados simultaneamente
o veículo, explosivos e inflamáveis.
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Art. 210 - É expressamente proibido:
| - Quaisquer busca-pés, fogos de artifícios, bombas, mosteiros e outros
fogos perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas que
deitarem para o mesmo logradouro;
Il - Fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização da
prefeitura;
III - Utilizar sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano
do município;
IV - Fazer fogo sem colocação de sinal visível para advertência aos
transportes.
PARÁGRAFO 1º - A proibição de que trata os itens | e II poderá ser suspensa
mediante licença da Prefeitura.
PARÁGRAFO 2º - Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados
pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer para cada, caso as
exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 211 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de
gasolina e depósito de outros inflamáveis fica sujeita a licença especial da
Prefeitura.
PARÁGRAFO 1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a
instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar de algum modo a segurança
pública. ;
Art. 212 - Na infração de qualquer disposto deste capítulo será imposta a multa
de 5 (cinco) UFAs, aplicando-se em dobro no caso de reincidência específica,
seguindo-se da apreensão de bens, interdição das atividades, cassação de
licença e proibição de transacionar com repartições municipais, conforme o
caso.
TÍTULO VIII - DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA
INDÚSTRIA
CAPÍTULO | - DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
Art. 213 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de
serviços poderá funcionar no município sem prévia licença da prefeitura,
concedida a requerimento dos interessados mediante o pagamento dos tributos
devidos.
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PARÁGRAFO ÚNICO - O requerimento deverá especificar com clareza:
a) O ramo do comércio, indústria ou prestação de serviços;
a.a) Horário de funcionamento do comércio:
Abertura e fechamento entre 06:00 e 22:00 horas todos os dias,
inclusive aos domingos e feriados nacionais, estaduais ou locais.
a.b) Bares restaurantes e similares:
De Segunda a quinta — 7 às 24 horas
Sexta e Sábado: das 7 às 3 horas bares, restaurantes e similares.
Aos domingos e feriados: das 4 às 4 horas, bares, restaurantes e
similares e demais setores do comércio fechado.
a.c) Comércio ambulante:
Seguir legislação especial vigente.
b) O montante do capital social;
c) O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 214 - As indústrias que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas
utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer motivo possam
prejudicar a saúde ou conforto público, não poderão instalar na área urbana.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para a instalação de estabelecimentos citados neste
artigo, deverão ser anexos ao pedido de licença os seguintes dados:
a) Ramo da indústria;
b) O montante do capital social;
c) O local onde será instalado e a dimensão da área ocupada;
d) A relação das matérias-primas utilizadas na fabricação de produtos;
e) O número de pessoal a ser empregado;
f) Os mecanismos de segurança a serem adotados.
Art. 215 - A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias,
Eiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos
congêneres será sempre precedido de exame do local e da aprovação da
autoridade sanitárias competente.
Art. 216 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento
ficenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e exibirá à
autoridade competente, sempre que o exigir.
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Art. 217 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial
deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o
novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 218 - A licença de localização poderá ser cassada quando:
|- Se tratar de negócio diferente do requerido;
Il - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego
público;
III - Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização a autoridade
competente, quando solicitado a fazer;
IV - Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que
fundamentam a solicitação.
PARÁGRAFO 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente
fechado;
PARÁGRAFO 2º - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que
exercer atividades sem a necessária licença, expedida em conformidade com o
que preceitua este capítulo.
CAPÍTULO Il - DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 219 - O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá sempre
de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições
da legislação tributária do município.
Parágrafo 1º - Não se considera comércio ambulante, para os efeitos deste
artigo, a reunião eventual de indústrias e/ou comércio em feiras e/ou
exposições de produtos manufaturados.
Parágrafo 2º - Para dar efetividade ao disposto no artigo anterior é vedada a
concessão de alvará de funcionamento a grupos de indústrias ou comerciantes
que, em conjunto ou isoladamente, promoverem, sob a denominação de feiras
ou exposições, a venda eventual de produtos manufaturados diretamente ao
consumidor, salvo mediante prévia manifestação da respectiva entidade
representativa da indústria ou do comércio com área de jurisdição no Município.
Art. 220 - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos
essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
| - Número de inscrição;
Il - Residência do comerciante ou responsável;
Ill - Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade
funcione o comércio ambulante.
Art. 221 - É proibido ao vendédor ambulante ou eventual, sob pena de multa:
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| - Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais
previamente determinados pela Prefeitura;
Il - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros
logradouros.
PARÁGRAFO 1º - O vendedor ambulante ou eventual não licenciado para o
exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a
apreensão da mercadoria em seu poder.
PARÁGRAFO 2º - Ficam isentos dos artigos 199, 200, 201 e 202 os
vendedores ambulantes que estiverem comercializando produtos hortigranjeiros
produzidos no município.
Art. 222 - As infrações a qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente a 3 (três) UFAs, impondo-se o dobro da multa em caso de
reincidência específica, seguindo-se da apreensão de bens, interdição das
atividades, cassação da licença com repartições municipais, conforme o caso.
CAPÍTULO Ill - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 223 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais,
comerciais e prestadores de serviços de centro urbano e município, obedecerá
aos seguintes horários, observados os preceitos da Legislação Federal que
regula o contrato de duração e as condições do trabalho:
| - Para Indústria de modo geral:
a) Abertura e fechamento entre 6:00 às 17:00 horas, de Segunda a Sexta-
feira;
b) Aos sábados, de 07:00 às 12:00 horas;
c) Aos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão
fechados, bem como nos feriados locais, quando decretado pela
autoridade competente;
d) As indústria de produção continuada, estabelecerão os seus turnos de
serviços, obedecendo a legislação vigente.
Il - Para o comércio e prestação de serviços, de modo geral:
a) Abertura e fechamento entre 06:00 e 22:00 horas, todos os dias inclusive
domingos e feriados
HI - Para bares, restaurantes e similares:
a) De Segunda a Quinta-feira: abertura e fechamento entre 7:00 horas
24:00 horas;
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b) Às sextas-feiras, sábados, domin
locais e durante festas
horas e 4:00 horas;
c) Durante festas populares: abertura e fechamento entre 7:00 e 4:00 horas.
gos e feriados nacionais, estaduais ou
populares: abertura e fechamento entre 7:00
PARÁGRAFO 1º - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive
aos domingos, feriados nacionais, estaduais ou locais, excluindo o expediente
de escritório, no estabelecimento que se dediquem as atividades seguintes:
impressão e distribuição de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e q
distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviços
telefônicos, serviços de transportes juízo de autoridade federal ou estadual
competente, seja estendida tal prerrogativa.
PARÁGRAFO 2º - Quando a solicitação for feita para abertura aos sábados ou
domingos, a licença poderá ser concedida para o pagamento das taxas fixadas
pela legislação tributária.
PARÁGRAFO 3º - Farmácias quando fechadas,
poderão, em caso de urgência,
atender ao público a qualquer hora do dia ou da
noite.
PARÁGRAFO 4º - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma
placa com indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
PARÁGRAFO 5º - Mediante licença especial,
qualquer farmácia poderá
permanecer aberta dia e noite.
PARÁGRAFO 6º - Será permitido o livre funcionamento em qualquer horário
de Postos de gasolina, lubrificação, borracharias, hospitais, casas de saúde,
bancos de sangue, laboratórios de análises clínicas, consultórios dentários,
farmácias, hotéis, pensões e congêneres, agências funerárias e quaisquer
estabelecimentos localizados em distritos ou bairros industriais, na parte interna
de estações rodoviárias ou ferroviárias e garagens que funcionem
ininterruptamente.
Art. 224 - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste
capítulo serão punidas com multa correspondente de 3 (três) UFAS, impondo-
se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se da apreensão de bens,
interdição das atividades, cassação de licença de funcionamento e proibição de
transacionar com repartições municipais, conforme o caso.
CAPÍTULO IV - DO ATENDIMENTO BANCÁRIO
Art. 225 — As agências e postos de atendimento bancários instalados no
Município de Araporã deverão prestar serviço adequado no atendimento ao
público e em tempo razoável, conforme estabelecido nesta Lei, no Código de
Defesa do Consumidor, Lei Federal 8.078/90, e demais normas pertinentes.
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Art. 226 — Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
| — Fila de espera: a que conduz o usuário de serviços bancários até aos
caixas, aos equipamentos de auto-atendimento ou aos atendentes
bancários;
Il - Tempo de espera para atendimento: é o tempo computado entre a
chegada do usuário de serviço bancário na fila até o início do seu
atendimento.
Art. 227 — Considera-se tempo de es
exceda a:
pera para atendimento razoável o que não
|— 20 (vinte) minutos em dias úteis de expediente normal;
Il — 30 (trinta) minutos em dias úteis que sejam véspera de, ou após,
feriados.
Art. 228 — Caberá aos bancos disponibilizar ao usuário de seus serviços
comprovante — senha — no qual constará eletronicamente impresso o nome do
banco, agência, data e horário de sua emissão.
PARÁGRAFO 1º. - Os bancos não podem cobrar qualquer valor pelo
fornecimento das senhas de atendimento.
PARÁGRAFO 2º. — Caberá ao atendente bancário, rubricar e registrar a hora
exata do início do efetivo atendimento do usuário no local apropriado na senha.
PARÁGRAFO 3º. — Em caso de recusa do funcionário, o usuário deverá fazer a
anotação de próprio punho, se possível na presença de suas testemunhas.
PARÁGRAFO 4º. — A senha será meio de prova ao usuário para o ajuizamento
de ação de reparação de danos ou para instruir reclamação que fizer aos
órgãos de defesa do consumidor.
Art. 229 — As agências e postos de atendimento bancários deverão afixar cópia
desta Lei ou cartaz informativo do órgão de fiscalização em locais visíveis e de
fácil acesso do público, em tamanho e caracteres ostensivos.
Art. 230 — O descumprimento a qualquer dispositivo desta Lei constituirá
infração à norma de defesa do consumidor e sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
| — Multa;
Il — Suspensão temporária de atividade;
Ill — Suspensão do alvará de funcionamento;
IV — Cassação do alvará de funcionamento.
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- D00465
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E.
PARÁGRAFO ÚNICO — As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela
autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas,
cumulativamente em processo administrativo, sem prejuízo das demais de
natureza cível, penal e de normas específicas.
Art. 231 — Apurada a infração pelos fiscais do Município ao Art. 227, será
lavrado o Auto de Infração e aplicada ao estabelecimento bancário a multa de 2
(duas) UFA(s) por infração, impondo-se a multa em dobro na reincidência, sem
prejuízo das demais sanções previstas nos incisos HI, III, e IV do Art. 230.
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 232 - Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal,
fica marcado o prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei
para a remoção dos animais.
Art. 233 - O inadimplente no pagamento das multas e tributos municipais será
impedido de transacionar com o município e não poderá obter qualquer
documento, declaração, autorização ou serviço até que promova a quitação do
débito.
Art. 234 - Os infratores a este código, só poderão ser multados após
recebimento da primeira advertência.
Art. 235 - O processo para interdição das atividades será instaurado pelo
Departamento Tributário do Município com assistência da Procuradoria do
Município precedida de processo regular e do respectivo auto, e oferecido o
direito de plena defesa ao infrator.
Art. 236 - Os procedimentos que regerão a instauração e desenvolvimento do
processo administrativo neste Código serão regulados por Decreto do
Executivo.
Art. 237 - Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
sebinete do Prefeito Municipal de Arap , aos 19 dias do mês de janeiro de
PREFEITURA |MUNIO 'P)
45 SANÇÃO LEI Ulala),
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Valdir iná grretra —
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