| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2009 |
| Date | 2009-01-19 |
| Ementa | Dispõe do Código de Postura do Município de Araporã e dá outras providências |
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 1090 1 LEÍ COMPLEMENTAR Nº 053 / 2009. DISPÕE DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ARAPORÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. TÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º- Este Código tem como finalidade, instituir as normas disciplinadoras da higiene pública, do bem estar social e público, da localização e do funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes. Art. 2º - Ao Prefeito e em geral, aos funcionários municipais cabe velar pela observância dos preceitos deste Código. Parágrafo Único — Toda pessoa física ou jurídica, sujeita as prescrições ora instituídas, ficam obrigadas a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais. TÍTULO Il - DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º - Constitui infração, qualquer ação contrária aos dispositivos deste Código ou disposições baixadas pelo Governo municipal no uso de seu poder de polícia. Art. 4º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela administração municipal que tendo conhecimento da infração deixar de autuar o infrator. Art. 5º - As infrações a este código serão punidas com as seguintes penas: | - Multas; Il - Interdição de Atividades; Ill - Apreensão de bens; IV - Proibição de transacionar com repartições municipais; V - Cassação de Licença. Art. 6º - Aplicada a pena, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. T Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br E qR E Sasses Rua José PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 000; CAPÍTULO Il - DAS MULTAS Art. 7º - Na imposição da multa e para guardá-la ter-se-à em vista: | - Maior ou menor gravidade da infração; Il- As suas circunstâncias, atenuantes e agravantes; Ill- Os antecedentes do infrator com relação as disposições deste Código. Art. 8º - Nas reincidências específicas, as multas serão punidas em dobro. PARÁGRAFO ÚNICO - Reincidente é o que tiver cometido infração da mesma natureza deste Código, já autuada ou punida. Art. 9º - Quando as multas forem impostas na forma regular, e pelos meios legais e o infrator se recusar em pagá-las, dentro dos prazos estabelecidos, os débitos serão judicialmente executados. Art. 10º - As multas não pagas nos prazos estabelecidos serão inscritas na dívida ativa e sujeitas à correção monetária segundo índices oficiais. Art. 11º - A graduação das multas entre seus limites máximos e mínimos será regulamentada por Decreto do Executivo. Art. 12º - Aplicada a multa na reincidência específica e persistindo o infrator na prática do ato, será punido com interdição das atividades. PARÁGRAFO ÚNICO - A interdição das atividades será precedida de processo regular e do respectivo auto, e oferecido o direito de plena defesa ao infrator. CAPÍTULO Ill - DA APREENSÃO DE BENS Art. 13º - A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem prova material da infração aos dispositivos estabelecidos neste Código, Leis, Decretos ou regulamentos. Art. 14º - Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão enumerados, identificados, registrados em livro especial e recolhidos ao depósito da Prefeitura. PARÁGRAFO 1º - Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos ao depósito da Prefeitura ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositados em nome de terceiros, se idôneos, os quais se tornarão fieis depositários. ) / Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br - 000, PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA = Sexos PARÁGRAFO 2º - À devolução dos objetos apreendidos só se fará depois de paga a multa que tiver motivada a apreensão, e ainda as despesas de transporte e de depósito. ' Art. 15º - No caso de não serem reclamadas e retiradas no prazo de 60 (sessenta) dias, os objetos apreendidos serão vendidos em hasta pública pela Prefeitura. PARÁGRAFO 1º - A importância apurada na venda em hasta pública dos objetos apreendidos será aplicada na indenização das multas, despesas e taxas de que trata o artigo anterior, e entregue qualquer saldo ao proprietário. PARAGRÁFO 2º - No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação e retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, decorrido o qual, a Prefeitura providenciará em tempo hábil a venda em hasta pública. CAPÍTULO IV - DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM REPARTIÇÕES MUNICIPAIS Art. 16º - Os infratores que tiverem débitos de multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrarem contratos ou termos de qualquer título, com a administração municipal. Excetuando-se questões de relacionamento trabalhista e delas procedentes, bem como pagamento de salário do funcionalismo municipal. CAPÍTULO V - DA CASSAÇÃO DE LICENÇA Art. 17º - Aplicada a multa na reincidência, caberá ao infrator apresentar defesa e provas nos prazos previstos nos autos, sob pena de interdição das atividades e, persistindo o infrator na prática do ato, será punido com a cassação da licença. PARÁGRAFO ÚNICO - A cassação da licença deve ser precedida de processo regular e do respectivo decreto que possibilite plena defesa do infrator. CAPÍTULO VI - DA RESPONSABILIDADE PLENA Art. 18º - Não são diretamente passíveis das penas definidas neste código os incapazes, na forma da lei e os que forem coagidos a cometer infração. Art. 19º - Sempre que a infração for praticada por qualquer agente a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: | - Sobre os pais, tutores ou pessoas cuja guarda estiver o menor; Il - Sobre o curador ou pessoas sob cuja guarda estiver o indivídu Hll - Sobre as quais, que der causa a contravenção forçada. / Já Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br E PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA TÍTULO Ill - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES CAPÍTULO | - DO AUTO DA INFRAÇÃO Art. 20 - Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade fiscal apura a violação das disponibilidades deste Código e outras Leis, decretos e regulamentos do município. Art. 21 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: I - Mencionar o local, dia, mês e ano e hora da lavratura; Il - Referir o nome do infrator ou denominação que o identifique e da testemunha se houver; ll - Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer quando for o caso; IV - Conter a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesas e provas nos prazos previstos; V - Assinatura de quem lavrou o auto de infração Art. 22 - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial para validar o auto, e, também não implica em confissão, nem a fecusa, agravará a pena. Art. 23 - Se o infrator ou seu representante não quiser ou não puder assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância. Art. 24 - São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito ou qualquer do povo, devendo neste caso ser o auto de infração assinado por duas testemunhas e ser enviado à Prefeitura para fins de direito. CAPÍTULO II - DAS RECLAMAÇÕES Art. 25 - O infrator terá o prazo de 07 (sete) dias úteis, para reclamar contra a ação dos agentes fiscais, contado do recebimento do auto ou da publicação do edital. Art. 26 - A reclamação contra a ação dos agentes fiscais, terá efeito suspensivo da cobrança de multas, interdição de atividades, cassação de licença ou da aplicação de outras penalidades até que a Prefeitura se decida sobre a mesma. cio Ferreira, 58 - Centro - Araporã - MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - F, Www.arapora.mg.gov.br : (34) 3284-9501 e apa" < PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Art. 27 - Julgada improcedente a reclamação, será imposta a penalidade ao infrator o qual deverá cumpri-la no prazo que for estipulado. TÍTULO IV - DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO | - DAS DISPONIBILIDADES PRELIMINARES Art. 28 - A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade e compreende basicamente: I- Higiene das vias públicas; Il - Higiene das habitações; HI - Controle de água; IV - Controle do sistema de eliminação de dejetos; V- Higiene nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços; VI - Controle de lixo; VII - Higiene dos hospitais, casas de saúde, pronto socorro e maternidades; VIII - Higiene nas piscinas de natação. Art. 29 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidades, apresentará o agente fiscal um relatório circunstanciado sugerindo medidas ou solicitando - providências a bem da higiene pública. PARÁGRAFO ÚNICO - Os órgãos competentes da Prefeitura tomarão providências cabíveis ao caso quando o mesmo for da alçada da administração municipal, ou remeterão cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando forem da alçada das mesmas. CAPÍTULO Il - DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS Art. 30 - Para preservar a estética e higiene pública é proibido: | - Manter terreno com vegetação alta e/ou água estagnada; Il- Lavar roupa em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas, salvo em casos liberados pela Prefeitura; Ill - Consentir o escoamento de águas servidas de residências ou de estabelecimentos para a rua; IV - Conduzir com as precauções devidas, quaisquer materiais ou produtos que possam comprometer o asseio das vias públicas; V - Queimar, mesmo nos quintais, lixo ou qualquer detrito ou objeto em quantidade capaz de molestar a vizinhança; VI - Aterrar vias públicas, quintais ou terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou qualquer detritos; Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br - 00006 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA VII - Atirar animais mortos, cascas, lixo, detritos, papéis e outras impurezas através de janelas, portas e aberturas para as vias públicas; VIll — Fazer varredura do interior dos prédios, terrenos ou veículos lançando lixo para vias e praças; IX — Lançar, despejar ou armazenar quaisquer resíduos, detritos, líquidos, impurezas, entulhos e objetos em geral, diretamente sobre passeios, logradouros públicos, córregos e rios. PARÁGRAFO 1º - O dispositivo do inciso VI deste artigo somente será y permitido após prévia autorização da Prefeitura, que deverá orientar e fiscalizar a execução do aterramento localizado. PARÁGRAFO 2º - O dispositivo do inciso III, deste artigo será executado somente nas vias que houver rede de esgoto ou coleta de esgoto. PARÁGRAFO 3º - Somente será permitida a colocação de lixo doméstico sobre a calçada desde que acondicionado em recipiente próprio de forma a evitar que seja espalhado, e obedecendo a data de coleta da mesma estabelecida pelo órgão da Prefeitura, a fim de evitar o acúmulo e/ou depredação dos recipientes. PARÁGRAFO 4º - A não retirada do entulho provocado pela limpeza de quintais e lotes pelo proprietário em 48 (quarenta e oito) horas após a notificação por parte da fiscalização municipal, implicará na autorização tácita para que o Município promova a remoção. Art. 31 - A limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executada pela Prefeitura ou por concessionário autorizado. PARÁGRAFO 1º - A limpeza do lote e áreas particulares deverá ser realizado pelo proprietário do imóvel, espontaneamente ou quando intimado para tal fim Art. 32 - A lavagem e varredura dos passeios e sarjetas fronteiriços aos prédios serão de responsabilidade de seus respectivos ocupantes e deverão ser feitas em horário conveniente e de pouco trânsito. PARÁGRAFO ÚNICO - O lixo varrido nos passeios e sarjetas fronteiriços aos prédios deverá ser acondicionado em recipientes próprios, ficando proibido em qualquer caso, varrer o lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos de logradouros públicos. Art. 33 - Na infração do 84º do artigo 30, será aplicado multa equivalente a 1 (uma) UFA pela infração, acrescida de 2 (duas) UFAs por cada carga de caminhão. Para os demais casos deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (uma) UFA. Impondo-se a multa em dobro no caso de reincidência específica, seguindo-se a interdição de atividades, apreensão de bens, cassação de licença e proibição de transacionan co repartições públicas municipais, conforme o caso. 6 Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br . , 007 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Im CAPÍTULO Ill - DO CONTROLE DA ÁGUA E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE DEJETOS Art. 34 - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que sejam ligados às redes e que seja provido de instalação sanitária. PARÁGRAFO 1º - O númeró de instalações sanitárias por prédios, submeter- se-á as normas definidas pelo código de obras. PARÁGRAFO 2º - Constituem obrigações do proprietário do imóvel, a execução de instalações domiciliar adequada de abastecimento de água, e do esgoto sanitário, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação. Art. 35 - Os prédios situados em vias públicas providas de rede de água, poderão, em casos especiais, e a critério da Prefeitura, serem abastecidos por sistemas particulares de poços ou captação de água subterrânea, além de serem ligados às vias públicas. Art. 36 - É proibido nas indústrias que dispõe do sistema particular de abastecimento, por meio de poços ou captação de água subterrânea a interligação deste sistema com o abastecimento público. Art. 37 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular, sendo que nos locais onde haja captação de água para consumo público, fica proibida a construção e ocupação de moradias em um raio de 50 (cinquenta) metros do sistema de bombeamento. PARAGRÁFO 1º - Denunciada a infração desta disposição, o infrator deverá ser advertido pela Prefeitura Municipal, ocasião em que será verificada a responsabilidade do mesmo. PARAGRÁFO 2º - Após ter sido advertido pela Prefeitura, o infrator deverá tomar as providências cabíveis para evitar a continuidade da contaminação causada. Art. 38 - Caso reincida sobre a mesma, deverá ser multado em 5 (cinco) UFAs e denunciado às autoridades policiais, para os devidos fins penais. Art. 39 - Em todo reservatório de água existente nos prédios, deverão ser asseguradas as seguintes condições sanitárias: | - Existir absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam poluir ou contaminar a água; Il - Existir absoluta facilidade de inspeção e limpeza; 7 Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br 000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ III - Possuir tampa removível ou aberta para a inspeção ou limpeza. Art. 40 - Os reservatórios prediais deverão ser dotados de canalização de descarga para limpeza e ter o extravasamento canalizado, com descarga total ou parcial em ponto visível do prédio. Art. 41 - Não será permitido fazer ligação de esgotos sanitários em rede de águas pluviais, bem como o lançamento de resíduos industriais "in-natura", nos coletores de esgoto ou nos cursos naturais, quando contiverem substâncias corrosivas, nocivas à fauna, fluviais, ou poluidoras dos cursos. Art. 42 - Nos prédios situados em vias públicas, que não disponham de redes de esgotos, poderão ser instaladas fossas, devendo ser satisfeitos os seguintes requisitos: a) - O lugar deve ser seco, bem como drenado e acima das águas que escorram na superfície; b) - Somente poderão ser abertas após prévia vistoria do órgão municipal competente, autorizado; c) - não deve existir perigo de contaminação com a água do subsolo que possa estar com a comunicação com fontes e poços, nem da contaminação da água de superfície, isto é, rios, riachos, lagoas, sarjetas, valas, canaletas, córregos; d) - À área que circunda a fossa, cerca de 2 metros quadrados, deve ser livre de lixo, vegetação de grande porte, resto de resíduos de qualquer natureza; E e) - Deve evitar mau cheiro e aspectos desagradáveis à vizinhança: f) - A fossa deve oferecer segurança, bem como facilidade de uso; 9) - Deve estar protegida de proliferação de insetos. Art. 43 - Na infração dos artigos deste capitulo será imposta a multa de 5 (cinco) UFAs e a retirada de ligações irregulares, quando for o caso, impondo- se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição, cassação de licença, proibição de transacionar com repartições municipais, conforme o caso. CAPITULO IV - DO CONTROLE DO LIXO Art. 44 - O pessoal encarregado da coleta, transporte, destino final do lixo, deverá trabalhar protegido com o objetivo de prevenir contaminação ou acidente. Art. 45 - O lixo das habitações será acondicionado em vasilhame adequado, sem buracos ou frestas, e sempre que possível, guarnecido de tampas, sendo que os sacos plásticos ou de papel resistentes deverão sempre estar com a boca amarrada, para evitar a penetração de insetos e roedores. Bus José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br , PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ | - Fica proibido deixar as embalagens de agrotóxicos expostas ao ar livre, devendo as mesmas terem a destinação colocada pelo revendedor, seguindo a legislação federal pertinente. PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão considerados como lixo, os entulhos de fábricas, oficinas, construção ou demolição, os resíduos resultantes da poda de jardins, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras, estábulos ou galinheiros, os quais serão removidos a conta dos proprietários ou inquilinos, sendo estes destinados para os locais especificados pelo Poder Público Municipal. Art. 46 - Os prédios de apartamentos, escritórios e habitações coletivas deverão ter nas instalações, incineradoras e os tubos de queda de lixo em perfeito estado de conservação e funcionamento, segundo as prescrições do Código de Obras. PARÁGRAFO ÚNICO - As instalações de que trata o artigo, devem permitir a limpeza e lavagens periódicas, e os tubos de queda não devem comunicar-se diretamente com as partes de uso comum. Art. 47 - Nos edifícios de apartamentos com mais de 20 (vinte) unidades residenciais é obrigatória a instalação do incinerador. Art. 48 - Na infração dos dispositivos deste capítulo, será aplicada a multa correspondente de 3 (três) UFAs, seguindo-se a apreensão de bens, interdição de atividade, cassação de licença de funcionamento e proibição de transacionar com repartições municipais, conforme o caso. CAPÍTULO V - DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES Art. 49 - As habitações deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene, de acordo com as normas estabelecidas neste Código. Art. 50 - Os proprietários, moradores ou ocupantes são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. Art. 51 - A Prefeitura poderá declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna condições de higiene indispensável e inclusive ordenar sua interdição ou demolição. PARÁGRAFO ÚNICO — São considerados insalubres: | a utilização de prédios comerciais para fins habitacionais; Il — a utilização de residência unifamiliar como habitação coletiva; Ill — a ocupação de prédios que não obedeçam ao Código de Obras e à Lei de Ocupação e Uso do Solo do Município. www.arapora.mg.gov.br Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 00009 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Art. 52 - É expressamente vedado a qualquer pessoa que habite em edifício de apartamento: | - Introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação qualquer objeto que possa danificar, provocar entupimento ou produzir incêndio; Il - Lançar lixo, resíduos, líquidos, impurezas e objetos em geral, através de janelas ou abertura para as vias públicas; Ill - Estender, secar, bater, ou sacudir tapetes ou quaisquer peças nas janelas ou em lugares visíveis do exterior do edifício. PARÁGRAFO ÚNICO — Nas convenções de cada condomínio de habitações coletivas, deverão constar em atas regularmente lavradas e assinadas, as prescrições de higiene descriminadas neste Código, além de outras considerações que deverão ser consideradas como normas de posturas sociais. Art. 53 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 3 (três) UFAs, impondo-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se a cassação de licença, interdição de atividades e proibição de transacionar com as repartições municipais, quando for o caso. CAPÍTULO VI - DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS SEÇÃO | - CONDIÇÕES GERAIS Art. 54 - Compete à Prefeitura exercer em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros alimentícios em geral. PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas, excetuando-se os medicamentos. Art. 55 - A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos da legislação federal e estadual no que for cabível. PARÁGRAFO ÚNICO - Estão isentos de inspeção veterinária os animais de abate criados em propriedades rurais e destinadas ao consumo doméstico particular dessas propriedades. Art. 56 - Não é permitido colocar para o consumo público, carne de animais ou aves que não tenham sido abatidos em matadouros sujeitos a fiscalização. PARÁGRAFO ÚNICO -— A partir do momento em que tenha matadouro público ou privado. , www.arapora.mg.gov.br 0001. Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Ls 00014 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Art. 57 - A todo pessoal que exerça função nos estabelecimentos que produzam ou comercialzem gêneros alimentícios, serão exigidos semestralmente exame de saúde e atualização do cartão de vacinação. PARÁGRAFO ÚNICO - O pessoal a que se refere este artigo deverá exibir aos agentes fiscais prova de que cumpriu as exigências estabelecidas neste artigo. Art. 58 - As pessoas portadoras de erupções cutâneas, não poderão trabalhar nos estabelecimentos que produzam ou comercializem gêneros alimentícios. Art. 59 - Os proprietários ou empregados que, submetidos a inspeção de saúde, apresentarem qualquer doença infecciosa ou transmissível, serão imediatamente afastados de seus serviços, só retornando após a cura total, devidamente comprovada por órgão oficial. Art. 60 - Independente do exame periódico de que trata o artigo 57 deste código, poderá ser exigida em qualquer ocasião, inspeção de saúde, desde que se constate sua necessidade. Art. 61 - Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, quando se tratar de produtos descobertos, como pão, doces, salgados e outros, o consumidor deverá ser atendido somente por pessoas que não manuseiem dinheiro, sendo vedado a estes tocar em tais produtos. Art. 62 - Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão ser mantidos, obrigatoriamente, em rigoroso estado de higiene. PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que se tornar necessário, ajuízo da fiscalização municipal, os estabelecimentos industriais e comerciais deverão ser obrigatoriamente pintados ou reformados. Art. 63 - Para ser concedido licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial e industrial deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular a respeito das condições de higiene e segurança. PARÁGRAFO ÚNICO - O alvará de licença só será concedido após informações pelos órgãos competentes da Prefeitura de que o estabelecimento atende as exigências estabelecidas no código de obras, observando o disposto no artigo e seu parágrafo único desta Lei. Art. 64 - Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros : alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde. PARÁGRAFO 1º - Quando se verificar qualquer dos casos proibidos pelo presente artigo, os gêneros serão apreendidos pela fiscalização nicipal, removidos a local destinado a sua inutilização. /) Bus José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX“ (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br 00012 «SA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ PARÁGRAFO 2º - A reincidência específica na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação de licença para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços. Art. 65 - Toda água que tenha de servir na manutenção ou preparo de gêneros alimentícios deve ser comprovadamente pura. Art. 66 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. Art. 67 - Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão realizar na periodicidade determinada pelo órgão competente da Prefeitura dedetização das suas dependências. Art. 68 - Os vestiários e sanitários dos estabelecimentos comerciais e industriais devem ser instalados separadamente para cada sexo e serão mantidos em rigoroso estado de higiene, devendo periodicamente sofrer vistoria da autoridade municipal. SEÇÃO Il - DAS MERCADORIAS EXPOSTAS PARA VENDA Art. 69 - Leite, manteiga, queijo expostos para venda deverão ser conservados em recipientes apropriados, à prova de impurezas e insetos, satisfeita ainda as demais condições de higiene. Art. 70 - Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados à venda a retalho, deverão ser expostos em vitrines ou balcões para isolá-los de impurezas e insetos. Art. 71 - Os biscoitos e farinhas deverão ser conservados obrigatoriamente em latas, caixas, pacotes fechados ou sacos apropriados. Art. 72 - No caso específico de pastelarias e confeitarias, o pessoal que serve o público dever pegar doces, pastéis, frios e outros produtos, com colheres ou pegadores apropriados. Art. 73 - Em relação às frutas e verduras expostas à venda deverão ser observadas as seguintes prescrições: | - Serem colocadas sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpas; Il - Não serem descascadas nem expostas em fatias, salvo se em recipiente de vidro, devidamente tampado ou fechado; HI - Estarem sazonadas; IV - Estarem lavadas; V - Não estarem deterioradas; Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br sé Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: É PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ VI - Serem despojadas de suas aderências inúteis, quando forem de fácil decomposição. Art. 74 - As aves quando ainda vivas, destinadas a venda deverão ser mantidas dentro de gaiolas apropriadas de fundo removível, para facilitar a sua limpeza, que deverá ser feita diariamente. Art. 75 - Não podem ser expostas à venda, aves consideradas impróprias para o consumo. PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de infração ao presente artigo, as aves serão apreendidas pela fiscalização, não cabendo aos seus proprietários qualquer indenização. Art. 76 - As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, tanto plumagem como das vísceras e partes não comestíveis, devendo ficar, obrigatoriamente, em balcões ou câmaras frigoríficas. Art. 77 - As aves deterioradas deverão ser apreendidas e destruídas pela fiscalização, não cabendo aos proprietários qualquer indenização Art. 78 - Os açougues e matadouros deverão atender as seguintes condições, além das exigências estabelecidas no Código de Obras: | - Disporem da armação de ferro ou aço polido, fixo às paredes ou ao teto, que serão suspensos por meio de ganchos do mesmo material, para sustentação dos quartos de reses para talho; Il - Os ralos devem ser diariamente desinfetados: Il - Os utensílios de manipulação, instrumentos e as ferramentas de corte devem ser materiais inoxidáveis, bem como mantidos em estado de limpeza. Art. 79 - Os sebos e outros resíduos dos aproveitamentos industriais deverão ser obrigatoriamente mantidos em recipientes com tampa e só poderão ser transportados em veículos hermeticamente fechados. Parágrafo 1º - Para efeitos deste artigo, os depósitos de couros e de ossos deverão ser localizados numa distância mínima de 5 (cinco) quilômetros do perímetro urbano da sede do Município. Parágrafo 2º - Os ossos resultantes do abate de animais, nos termos deste artigo, deverão ser depositados fora do perímetro urbano em local designado pelo Poder Público Municipal. Parágrafo 3º - Compete ao serviço de vigilância Sanitária, promover a fiscalização das disposições previstas no parágrafo 1º e 2º deste artigo. 13 Www.arapora.mg.gov.br (34) 3284-9501 €s E José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: Www.arapora.mg.gov.br ee O TI-GOVDO E / el É ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Art. 80 - Com exceção dos cepos, nos açougues não serão permitidos móveis ou objetos de madeira. Art. 81 - Para limpeza e escamação de peixes deverão existir obrigatoriamente locais apropriados, bem como recipientes para recolher os detritos, não podendo, de forma alguma e sob pretexto algum, ser jogados no chão ou Permanecer sobre mesas. Art. 82 - Os serviços de transporte de carne para açougues, peixarias ou estabelecimentos congêneres só poderão ser feitos em veículos apropriados, fechados e com dispositivos de ventilação. PARÁGRAFO ÚNICO - No caso deste artigo, só serão cumpridas as exigências do artigo 56, em seu parágrafo único. Art. 83 - Os vendedores ambulantes ou eventuais de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda. PARÁGRAFO ÚNICO - No caso deste artigo, os alimentos postos à venda deverão ser protegidos por recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e a prova de moscas, poeira e quaisquer impurezas. SEÇÃO III - DA HIGIENE DOS BARES, RESTAURANTES, CAFÉS E SIMILARES Art. 84 - Além de outras disposições contidas neste Código e no Código de Obras, os hospitais, pensões e restaurantes, casas de lanches, café, bares e estabelecimentos congêneres deverão observar as seguintes prescrições: |- A lavagem de louças e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer pretexto a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; Il- A louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilados, não podendo ficar expostos a poeira e insetos; II - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual: IV - Os alimentos não, poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçados; V - Os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar, sem o levantamento da tampa; VI - Deverão possuir água filtrada para o público; VIII - As cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene; IX - Os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão permanecer limpos e desinfetados; X - Os utensílios de cozinha, as louças, os talheres, devem estar sempre em perfeitas condições de uso, e serão apreendidos e inutilizados 14 0001 (34) 3284-9501 . sa - 0001 E. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁÃ mid a 4 +< imediatamente os materiais que estiverem danificados, lascados ou trincados, não cabendo ao proprietário qualquer indenização. PARÁGRAFO ÚNICO - O lixo orgânico e inorgânico produzidos por hospitais, pensões e restaurantes, casas de lanches, café, bares e estabelecimentos congêneres deverão ser acondicionados em local apropriado para coleta programada de lixo até que isto ocorra, ficando a aprovação do local a cargo da fiscalização municipal, sob pena de não fornecimento de Alvará Municipal para funcionamento. SEÇÃO IV - DA HIGIENE DOS EDIFÍCIOS MÉDICOS HOSPITALARES. Art. 85 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além de outras disposições deste Código e do Código de Obras que lhe forem aplicáveis, é obrigatório: |- A esterilização das louças, talheres e utensílios diversos; Il- A desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores após a alta de cada paciente; ll - As instalações de cozinhas, copas e despensas deverão ser mantidas conservadas, devidamente asseadas e em condições de completa higiene; IV - Os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão ser mantidos sempre em estado de limpeza; V- Os doentes ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto contagiosas, deverão ocupar dependências individuais ou enfermarias exclusivas para isolamento. SEÇÃO V - DA HIGIENE DAS PISCINAS PÚBLICAS Art. 86 - As piscinas de natação deverão obedecer às seguintes prescrições: | - Nos pontos de acesso haverá tanques lava-pés contendo solução, um desinfetante ou fungicida para assegurar a esterilização dos pés dos banhistas; Il - Disporem de vestuários, chuveiros e instalações sanitárias de fácil acesso e separados por sexo; III - A limpeza da água deve ser de tal forma que uma profundidade de 3,00 metros possa ser visto com nitidez o fundo da piscina; IV - O equipamento especial da piscina deverá assegurar a perfeita e uniforme circulação, filtração e esterilização da água. Art. 87 - Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações do tratamento e controle. Art. 88 - Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgad poluídas pela autoridade sanitária competente. 15 fu= José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br ss -. 00016 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA - Art. 89 - Na infração de quaisquer dispositivos deste capítulo, será imposta a multa correspondente de 5 (cinco) UFAS, seguindo-se a apreensão de bens, interdição de funcionamento, cassação de licenças e proibição de transacionar com repartições Municipais, quando for o caso. TÍTULO V - DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA CAPÍTULO | - DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO Art. 90 — Os proprietários de estabelecimentos comerciais ou similares que vendam bebidas alcoólicas, são responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade dos mesmos, cabendo-lhes também o controle do público presente, sendo proibidos a desordem, obscenidades, algazarras, especialmente após as 22:00h (vinte e duas horas), sujeitando-se às penalidades previstas neste Código. PARÁGRAFO 1º — É proibida a venda de bebidas alcoólicas para menores, sob pena de ser cassado o Alvará de Licença para o funcionamento do estabelecimento, podendo a fiscalização, quando caracterizada a infração, pedir reforço à polícia local, promovendo a comunicação imediata à autoridade do Poder Judiciário competente. PARÁGRAFO 2º - A proibição do parágrafo anterior é extensiva aos bares, barraquinhas, ambulantes, funcionando em regime especial de concessão. Art. 91 — Nos locais designados pela Prefeitura como de banho permitido, seja em rios, riachos, córregos e lagoas, é obrigatório o uso de trajes de adequados, devendo o usuário manter atitudes próprias ao local, sob pena de serem retirados pela fiscalização que, sendo necessário, deverá solicitar reforço à polícia. Art. 92 - Não serão permitidas, em hipótese alguma, demonstrações em público quando atentatórias à moral e aos bons costumes. Art. 93 - É expressamente proibida a perturbação ao sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis tais como: | — Motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou com estes em mau estado de funcionamento; Il — O uso de buzinas, clarins, timpanos, campainhas ou qualquer outro aparelho; Ill — A propaganda realizada com alto-falantes, fixo ou volante, banda de música, fanfarras, cornetas ou outros meios só será permitida no período das 15:00 às 20:00 horas; E José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ IV — Os produzidos por armas de fogo; V— Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; VI — Os de apitos ou silvos de sirene de fábricas, de estabelecimentos ou quaisquer outras entidades, por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22 (vinte e duas) horas; VII — Usar para fins de esporte ou jogos de recreio as vias públicas ou outros logradouros a isso não destinados; VIII — Os batuques, congados ou outros divertimentos congêneres sem licença das autoridades. PARÁGRAFO ÚNICO — Excetuam-se da proibição deste artigo; a) Os tímpanos, sinetas ou sirenes de veículos de assistência, ambulância, corpo de bombeiros e carros oficiais, quando em serviço; b) Os apitos das rondas ou guardas policiais; c) As vozes dos aparelhos usados em propagandas eleitorais, se de acordo com a lei; d) As fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles públicos; e) As máquinas ou aparelhos utilizados em construção de obras em geral, licenciados previamente pela Prefeitura, que determinará os horários; f) As sirenes ou outros aparelhos sonoros quando usados exclusivamente para assinalar entradas e saídas de locais de trabalho, desde que os sinais não se verifiquem depois das 22:00 hs (vinte e duas horas); 9) Os explosivos empregados no arrombamento de pedreiras, rochas ou suas demolições, desde que as detonações sejam das 07:00 às 18:00 horas e deferidas previamente pela Prefeitura: As manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios desportivos, com horário previamente licenciado. EA = Art. 94 - Ficam proibidos os ruídos, barulhos, rumores, bem como a produção de sons excepcionalmente permitidos no artigo anterior, ressalvados os de obras e serviços públicos, nas proximidades de repartições públicas, escolas, tribunais e hospitais, em horário de funcionamento. Art. 95 - Na distância de 100 (cem metros) de hospitais, casas de saúde e sanatórios, as proibições referidas no artigo anterior têm caráter permanente. Art. 96 - É expressamente proibido a qualquer pessoa que ocupar lugar em edifício de apartamento residencial: |- Usar o lugar ou ceder apartamento ou parte dele para escola de canto ou música, bem como seitas religiosas, jogos de recreio ou qualquer atividade que determine o fluxo exagerado de pessoas: Il - Usar auto-falante, piano, vitrola, máquina, instrumentos ou aparelhos sonoros em altura de volumes que cause incômodo aos demais moradores; 17 0017 E José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) Wwww.arapora.mg.gov.br 3284-9501 / a s Ill - Guardar ou depositar explosivos ou inflamáveis em qualquer parte do edifício, bem como queimar fogos de qualquer natureza. Art. 97 — Compete à Prefeitura licenci instalação de aparelhos sonoros, instrumento de alerta, advertência, pro, que, pela intensidade de volume, po: público ou da vizinhança. ar e fiscalizar todo e qualquer tipo de equipamentos que produzam ruído, paganda ou sons de qualquer natureza ssa constituir perturbação ao sossego Art. 98 — Os níveis de intensidade d técnicas estabelecidas e serão c intensidade sonora, em “decibel”. e som ou de ruídos obedecerão às normas ontroladas por aparelhos de medição de PARÁGRAFO 1º - O nível máximo de som ou ruído permitido para veículos é de 85 dB (oitenta e cinco decibéis), medidos na curva “B” ou equivalente do respectivo aparelho, à distância de 7 (sete) metros do veículo ao ar livre. PARÁGRAFO 2º - O nível máximo de som ou ruído permitido a máquinas, compressores e geradores estacionários, que não se enquadram no parágrafo anterior, é de 55 dB (cingúenta e cinco decibéis) das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas, medidos na curva “B” ou equivalente e de 45 dB (quarenta e cinco decibéis) das 19(dezenove) às T(sete) horas, medidos na curva “A” dos respectivos aparelhos, ambas as medições procedidas à distância de 5 (cinco) metros no máximo de qualquer ponto das divisas do imóvel onde aqueles equipamentos estejam localizados ou do ponto de maior intensidade de ruídos do edifício em causa. PARÁGRAFO 3º - Aplicam-se os mesmos níveis anterior aos alto-falantes, rádios, orquestra ou utensílios de qualquer natureza, estabelecimentos comerciais ou de diversão pública, como parques de diversões, bares, cafés, restaurantes, cantinas, recreios, clubes noturnos, cultos religiosos, clubes esportivos, sociedades recreativas e congêneres. Art. 99 — Vetado. previstos no parágrafo Ss, instrumentos isolados, aparelhos Usados para quaisquer fins em Art. 100 — Em verificando a necessidade, a Autoridade poderá requerer força policial para dar sustentação ao cumprimento das exigências legais. Art. 101 — Ficam proibidos nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município, a instalação e o funcionamento de alto-falantes fixos ou móveis, sem licença especial de funcionamento, concedida em caráter provisório e expedida pelo órgão competente da Prefeitura. Art. 102 — Por ocasião do tributo carnavalesco, na passagem do ano e nas festas tradicionais do Município, serão toleradas, excepcionalmente, a | manifestações normalmente proibidas por este Código, respeitadas 18 & José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br IN | o PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ restrições relativas a estabelecimentos de saúde e as outras determinações que a Prefeitura, no interesse da coletividade, achar por bem estabelecer. Art. 103 - Na infração dos artigos 90 a 96, será aplicada multa correspondente ao valor de 4 (quatro) UFAs. Na infração dos artigos 98 e 101, será aplicada multa correspondente ao valor de 5 (cinco) UFAs, sem prejuízo da obrigação de reduzir o nível do ruído. CAPÍTULO Il - DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS Art. 104 - Divertimentos e festejos públicos, para efeito deste Código são os que realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados, de livre acesso público, cobrando-se ingresso ou não. Art. 105 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura. PARÁGRAFO ÚNICO - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversões será instituído com prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares de construção e higiene do edifício, conforme as disposições deste Código e do Código de obras, e após procedida a vistoria policial. Art. 106 - Em todas as casas de diversões, circos ou salas de espetáculos, os programas anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo existir modificações no horário. PARÁGRAFO 1º - Em caso de modificação do programa e do horário, o empresário deverá devolver aos espectadores que assim o preferirem o preço integral das entradas. PARÁGRAFO 2º - As disposições do presente artigo e do parágrafo anterior aplicam-se inclusive às competições esportivas em que exija o pagamento de entradas. Art. 107 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preços superiores aos anunciados, nem em número excedente à lotação do local de diversão. Art. 108 - Na autorização de "Dancing" ou quaisquer outros estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura deverá ter sempre em vista o sossego e o descanso público. Art. 109 - Não serão fornecidas licenças para a realização de diversões ou jogos ruidosos em locais compreendidos em área de até um raio de 100 (cem metros) de distância de hospitais, casas de saúde, sanatórios, maternidades é escolas em horário de funcionamento. 19 À / » 00019 VN EE José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br . D002u PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Art 110 - Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza, deverão ser usados somente Copos e pratos descartáveis nas barracas de comidas e nos balcões de refrigerantes por medidas de higiene e bem estar Art. 111 - É expressamente proibido durante os festejos carnavalescos, o uso de fantasias indecorosas, substâncias químicas, diluídas ou não, mal cheirosas, nocivas ou que possam molestar os transeuntes. Art 112 - Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as seguintes condições, além das estabelecidas pelo código de obras: | - As salas de entrada e as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas; H - As portas e corredores para o exterior serão amplos e conservar-se- + ão sempre livre de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; Hll - Todas as portas de saída terão a inscrição "saída" legível a distância e luminosos de forma suave, para quando se apagarem as luzes da sala; Iv - Os aparelhos destinados a renovação de ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; V - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres; VI - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatório a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; VII - Possuirão bebedouros automáticos de água filtrada em perfeito estado de funcionamento de higiene; VIII - Durante os espetáculos, deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas; IX - Deverão possuir material de pulverização de inseticidas; X- O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. Art. 113 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas que não tiverem exaustores suficientes, deve entre a saída e a entrada de espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação de ar, conforme especificado em laudo técnico da autoridade competente. Art. 114 - Para funcionamento de cinemas, serão ainda observadas as seguintes disposições: | - Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, J constituídas de materiais incombustíveis; 20 IA : dose Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br . DODêA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Il - Não poderá existir em de compartimentos anexos, maior nú para a exibição do dia; ll - As películas deverão ficar se hermeticamente fechados, não o indispensável para o serviço. pósito no próprio recinto nem nos mero de películas que as necessárias mpre em estojos metálicos, podendo ser abertos por mais tempo que Art. 115 - A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais determinados pela Prefeitura. PARÁGRAFO 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser superior a 1 (um) mês; PARÁGRAFO 2º - Ao conceder a autoriza as restrições que julgar conveniente, no segurança e a moralidade dos divertimentos ção, poderá a Prefeitura estabelecer sentido de assegurar a ordem, a e sossego da vizinhança; PARÁGRAFO 3º - A seu juízo, aos estabeleciment ao conceder-| no $ 1º; poderá a Prefeitura não renovar a autorização os de que trata este artigo, ou obrigá-los a novas restrições lhe a renovação pedida, observado no total, o prazo estabelecido PARÁGRAFO 4º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser frequentados pelo público, depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades competentes. Art. 116 - Para permitir a armação de circos ou barracos em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se julgar conveniente, um depósito de no valor de 1 (uma) UFA, por dia de permanência, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro. PARÁGRAFO ÚNICO - O depósito será restituíd necessidade de limpeza ou re despesas feitas com tal serviço. O integralmente se não houver paros, em caso contrário serão deduzidas as Art. 117 - Na infração de qualquer artigo deste Código, será imposta a multa correspondente de 3 (três) UFAs, impondo-se o dobro da multa em casos de reincidência especificada, seguindo-se de apreensão de bens, interdição de atividades, cassação de licença de funcionamento e proibição de transacionar com repartições municipais, quando for o caso. CAPÍTULO III - DOS LOCAIS DE CULTO Art. 118 - As igrejas, os templos e as casas de por sagrados e, por isso, devem ser res paredes, muros e afixar cartazes alhei comunidade religiosa. cultos são locais tidos e havidos peitados, sendo proibido pichar suas ros aos interesses da paróquia 21 & José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br EEE ED TEN ATE: POTE EEN PRE DANS 00022 E. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA ER =) Eros" Art. 119 - Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados, devendo a propagação do som permanecer dentro dos recintos. Art. 120 - As igrejas, templos e casas de cultos não poderão conter maior número de assistentes a qualquer de seus ofícios do que a lotação comportada por suas instalações. Art. 121 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 3 (três) UFAs, impondo-se a multa em dobro na reincidência específica, - seguido da apreensão de bens, quando for o caso. CAPÍTULO IV - DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS Art. 122 - É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar as árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição específica da Prefeitura Municipal ou profissionais licenciados por esta sendo estes responsáveis pela retirada do material gerado pelos serviços imediatamente. Art. 123 - Não é permitida a utilização das árvores de arborização pública para colocar cartazes e anúncios ou fixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio a instalações de qualquer natureza ou finalidade. Art. 124 - A Prefeitura Municipal poderá, mediante licitação pública, permitir a instalação de bancos e caixas para papéis usados em que conste publicidade da concessionária. Art. 125 - A colocação de bancas de jornal e revistas nos logradouros públicos só será permitida se forem satisfeitas as seguintes condições: | - Serem devidamente licenciados, após o pagamento das respectivas taxas; Il - Apresentarem com aspecto de construção; III - Ocuparem exclusivamente os lugares que lhes forem destinados pela Prefeitura; IV - Serem de fácil remoção; V - Serem colocados de forma a não prejudicar o livre trânsito nas calçadas; VI - Se localizarem distantes das esquinas ou, de tal maneira a não prejudicar a visibilidade dos cruzamentos; PARÁGRAFO ÚNICO — Ao remover a banca, o proprietário da banca deverá recuperar o local nos moldes anterior à instalação da mesma. a 22 (A) | É José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br - 00023 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Art. 126 - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para passagens de veículos só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação. Art. 127 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou abrigos de logradouros somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura. Art. 128 - A ocupação de vias com mesas e cadeiras ou quaisquer outros objetivos, só será permitida quando forem satisfeitos os seguintes requisitos: | - Ocupar apenas 2/3 (dois terços) do passeio do estabelecimento legalmente licenciado; Il - Deixarem livre para,o trânsito público uma faixa de passeio de largura não inferior a 1/3 (um terço), porém não inferior a 60 (sessenta) centímetros. Art. 129 — Para festividades cívicas e religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que seja solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização, com antecedência mínima de 03 (três) dias. PARÁGRAFO 1º - As despesas de limpeza e de instalações e remoção dos palanques correrão por conta dos responsáveis. PARÁGRAFO 2º - Os coretos ou palanques deverão ser removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento das festividades. Art. 130 - Nas festas de caráter público ou religioso poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimento, mediante prévia licença da Prefeitura, solicitada pelos interessados no prazo mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência. PARÁGRAFO ÚNICO - Nas barracas a que se refere o presente artigo, não serão permitidos jogos de azar, sobre qualquer pretexto. Art. 131 - A afixação de anúncios, cartazes, letreiros, tabuleiros, painéis, placas ou quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda referente a qualquer estabelecimento ou atividade, dependem da licença da Prefeitura, mediante requerimento dos interessados. Art. 132 - É expressamente proibido construídos na zona urbana, bem c autorização do proprietário. pichar paredes, postes e muros de prédios omo neles colocar cartazes sem a devida José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br DoD2 4, . PREFEITURA MUNIGIPAL DE ARAPORÃ Art. 133 - Os pedidos de licença distribuição de anúncios, cattazes propaganda deverão mencionar: a Prefeitura para colocação de pintura ou ou qualquer outro meio de publicidade e | - Local em que serão colocados, pintados e distribuídos; Il - Dimensões; Ill - Composição dos dizeres, das alegorias e cores usadas, quando for o caso; 33 IV - Total da saliência a contar do plano de fachada, determinado pelo id alinhamento do prédio; V- Inscrições e texto; VI - A altura compreendida entre o anúncio e o passeio. Art. 137 - A Prefeitura poderá mediante concorrência pública permitir a instalação de placas, cartazes e outros dispositivos em que constem além do nome da via ou logradouro público, publicidade comercial do concessionário ou de interessado que com este contrate a propaganda. ponto mais baixo da saliência do Art. 138 - A utilização de vias públicas para fi poderá ser feita após concessão de licença respectivas taxas de ocupação do solo e uso d ns comerciais ou outros somente da Prefeitura e pagamento das a via pública, se existirem. Art. 139 - Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo o infrator será punido com multa correspondente a 3 (três) UFAS, impondo-se o dobro na reincidência específica, seguindo-se de apreensão de bens, interdição de atividades, cassação de licenças e proibição de transacionar com repartições municipais, quando for o caso. CAPÍTULO V - DO TRÂNSITO PRÓXIMO Art. 140 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, entradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem. PARÁGRAFO ÚNICO trânsito, deverá ser col luminosa à noite. - Sempre que houver necessidade de interromper o ocada sinalização adequada claramente visível de dia e Art. 141- É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados: | - Conduzir animais ou veículos em disparadas; Il - Conduzir animais bravios Sem a necessária precaução, tais como focinheira, coleira de enforcamento e até mesmo gaiolas e/ou jaulas; Ill - Conduzir carros de boi sem guieiros; 24 dese Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br E PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 10025 64 IV - Atirar na via pública ou logradouros públicos objetos ou detritos que possam incomodar os transeuntes; V — Vetado. PARÁGRAFO ÚNICO — A Prefeitura fica autorizada a implantar o serviço de recolhimento de animais soltos que será regulamentado por decreto. Art. 142 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito ou que sirva para orientação pública. Art. 143 - Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via pública. = Art. 144 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar como: pedestres por tais meios | - Conduzir pelos passeios volumes de grande porte; Il - Conduzir pelos passeios veículos de qualquer espécie; III - Vetado IV - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; V - Conduzir ou conservar animais sobre passeios ou jardins. Art. 145 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será punido o infrator com a importância de 4 (quatro) UFAs, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a apreensão de bens e proibição de transacionar com repartições municipais, quando for o caso. CAPÍTULO VI - DO IMPEDIMENTO DAS VIAS PÚBLICAS Art. 146 - Na execução de obras ou serviços, deverá o responsável adotar todas as medidas de segurança e de preservação do conforto e livre trânsito da comunidade. PARÁGRAFO 1º - É vedada a colocação de materiais e detritos na via pública ou passeio público, sendo obrigatória a colocação de tapumes em todas as construções e demolições, salvo se já existir muros. PARÁGRAFO 2º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma visível. PARÁGRAFO 3º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de: a) Construção ou reparos de muro ou grades com altura não superior a 2,00 mts (dois metros); b) Pintura ou pequenos reparos. & José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br o 02 6 , PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Art. 147 — Em nenhum caso e sob qualquer pretexto os tapumes ou andaimes poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclatura de ruas, a sinalização de trânsito, bem como o funcionamento de equipamento ou instalações de quaisquer serviços públicos. Art. 148 - O tapume deverá ser alinhado com a divisa do lote, não sendo Permitida a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção. Art. 149 — Nos casos em que não houver espaço físico disponível na área de nstrução ou no lote, deverá o interessado requerer autorização especial da Prefeitura para avanço do alinhamento, a qual, analisando as circunstâncias recomendar alternativa viável. Em qualquer dos casos os materiais a serem utilizados poderão permanecer no local durante o tempo estritamente necessário à sua utilização. PARÁGRAFO 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior da obra, será permitida a descarga na via pública, com mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 03:00 hs (três horas), contadas da descarga. PARÁGRAFO 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados em vias públicas deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito. PARÁGRAFO 3º - Sendo paralisada por qualquer motivo a obra, deverá ser providenciada, de imediato, a retirada dos materiais e/ou o afastamento do tapume. para o depósito público, sendo liberados somente após o pagamento da multa e demais encargos, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Nesse caso, ficará o responsável obrigado a repor os custos de transporte e guardo dos materiais, acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de reparação. PARÁGRAFO 5º - Findo esse prazo, poderá o Município utilizar os materiais, a título de indenização pelos serviços de transporte e guarda, independentemente do recebimento da multa. Art. 150 — Os detritos resultantes da obra deverão ser colhidos em recipientes apropriados, removíveis, sinalizados com faixa refletivas, colocados sobre a via pública, não sendo permitido o seu lançamento ou depósito direto em via passeios públicos. 26 dosé Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br E PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 10027 PARÁGRAFO ÚNICO — Em havendo notificação para a remoção de detritos, e sendo esta descumprida, fará a Prefeitura a retirada dos mesmos, cominando multa e encargos pela remoção, acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de reparação. Art. 151 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: |- Apresentarem perfeitas condições de segurança; Il - Terem a largura do passeio, até o máximo de 2,00 mts (dois metros); Ill - Não causarem danos as árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica. PARÁGRAFO ÚNICO - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 30 (trinta) dias. Art. 152 — Quando a obra tiver mais de 1 instalação de proteção (tela) nos andaim física dos transeuntes e operários. (um) pavimento, é obrigatória a es a fim de preservar a integridade Art. 153 - Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo será aplicada a multa de 4 (quatro) UFAS, impondo-se a multa em dobro no caso de reincidência, seguindo-se da apreensão de bens, interdição de atividades e cassação de licença de funcionamento e a proibição de transacionar com repartições municipais, quando for o caso. CAPÍTULO VII - DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS Art. 154 - É proibida a permanência de animais nas vias públicas. | - É vedada a permanência de cães vadios nas vias públicas, os quais serão recolhidos e mantidos por 72 horas em local apropriado. PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada a manutenção, no perímetro urbano, de estábulos, chocadeiras e pocilgas. Art. 155 - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados. Art. 156 - Ficam proibidos os espetáculos e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores. Art. 157 - É expressamente proibido no perímetro urbano e até 50 (quinhentos) metros dos limites deste: dosé Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br 00028 4 , PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ | - Criar abelhas nos locais de maior concentração humana; Il — Criar galinhas nos porões ou interior de habitações; Ill - Criar pombas nos forros das casas de residências; IV - Criar porcos ou sevá-los; V — Criar animais de estimação para uso comercial sem o licenciamento dos órgãos competentes. Art. 158 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como: | - Transportar veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior as suas forças; Il - Carregar animais com peso superior a 150 KG; Ill - Montar animais que já tenha a carga permitida; IV - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; V - Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 08:00 hs por dia, contínuas e sem descansar e mais de 06:00 hs sem água e alimentos apropriados; VI - Martirizar animais para deles obter esforços excessivos; VII - Castigar de quaisquer modo animais caídos, com ou sem veículos, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimento; VIII - Castigar com rancor e excesso qualquer animal; IX - Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou qualquer posição anormal, que lhes possam ocasionar sofrimento; X - Transportar animais amarrados em traseir uns aos outros pela cauda; XI - Abandonar em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; XII - Amontoar animais em depósitos insuficientes, sem água, ar, luz, e alimentos; XIII - Usar de instrumento diferente do chi correção de animais; XIV - Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal; XV - Usar arreios sobre partes feridas, contusão ou chaga do animal; XVI - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que acarretar violência e sofrimento para o animal. XVII - O animal que for apreendido, constatando-se estar com doença infecto-contagiosa, sem recuperação, será sacrificado, sem nenhum ônus ao proprietário, não tendo o mesmo direito a quaisquer indenização. as de veículos ou atados cote leve para estímulo e Art. 159 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 4 (quatro) UFAs, aplicando-se a multa em dobro na reincidência específica, seguindo apreensão de bens, cassação de licença, interdição de atividades e proibição de transacionar com repartições municipais, conforme o caso. JA 28 dosé Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br - 00029 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ CAPÍTULO VIII - DA PROIBIÇÃO AO FUMO Art. 160 — Não é permitido fumar: | — no interior de veículos de transporte coletivo, que operem nas áreas urbanas e de expansão deste Município; Il — nos locais de assistência à saúde, principalmente à criança, à gestante e aos idosos; Ill — nos corredores de estabelecimentos de ensino de qualquer grau; IV — nos templos, teatros, cinemas e locais fechados com aglomeração de pessoas; V — nas repartições e órgão públicos; VI — em locais onde haja risco de incêndio, explosão ou similar. PARÁGRAFO ÚNICO — Sob pena de multa, as empresas de transporte coletivo deverão afixar avisos de proibição de fumar no interior de veículos, indicando o presente artigo, devendo o infrator ser advertido da proibição e/ou retirado do veículo em caso de desobediência. Art. 161 - Na infração do artigo deste capítulo será imposta a multa de 2 (duas) UFAs, aplicando-se a multa em dobro na reincidência específica e proibição de transacionar com repartições municipais, conforme o caso. CAPÍTULO IX — DA OCUPAÇÃO DOS PASSEIOS PÚBLICOS COM MESAS, CADEIRAS E CHURRASQUEIRAS Art. 162 — A realização de shows ao vivo, instalação de telão e a ocupação de passeios públicos, praças e jardins, e demais logradouros públicos com mesa, cadeiras e tendas somente será permitido aos bares, lanchonetes, sorveterias, pamonharias, lanches, choparias e pit-dogs mediante autorização prévia do órgão competente da Prefeitura Municipal de Araporã, a título precário. PARÁGRAFO 1º - Para concessão da autorização será obrigatório o atendimento das seguintes exigências: a) A ocupação não poderá exercer a metade da largura do passeio; b) Distarem as mesas, no mínimo, de 1 (um) metro entre si; c) Deixarem livre, para o trânsito de pedestre, uma faixa do passeio de largura não inferior de 60cm (sessenta centímetros) a contar do meio fio. Esta largura deverá ser limitada por demarcação visível ao longo do passeio. PARÁGRAFO 2º - O pedido de autorização deverá ser acompanhado de croquis de localização das mesas e cadeiras, com cotas indicativas da largura do passeio, das dimensões das mesas e da distância entre elas; dose Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br | - 00030 | PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ PARÁGRAFO 3º - As mesas e as cadeiras somente O passeio público após as 17h30min úteis, depois das 13:00hs (treze hor: domingos e feriados. poderão ser colocadas sobre (dezessete horas e trinta minutos), nos dias as) aos sábados, em qualquer horário nos Art. 163 — Excepcionalmente e a critério da Autori poder ser concedidas autorização para ocu churrasqueira, para os estabeleci choparia e similares. dade Municipal competente, pação do passeio público com mentos que negociem com o ramo de bar, a) Localizar-se exclusivamente no estabelecimento para O no sentido longitudinal; > b) Possuir dimensões máximas de 1,8 centímetros por oitenta centímetros); e) Ser fácil locomoção e confeccionada com material resistente. PARÁGRAFO 1º - As churrasqueiras somente poderão ser colocadas sobre o passeio público após as 17h30min (dezessete horas e trinta minutos), nos dias úteis, depois das 13h, aos Sábados, e em qualquer horário nos domingos e feriados. passeio correspondente à testada do qual foi autorizada, junto ao recolhimento do lote, Om x 0,80m (um metro e oitenta PARÁGRAFO 2º - O carvão a ser utilizado na churras nenhuma hipótese ser depositado sobre os | em penalidades pecuniárias. queira não poderá em ogradouros públicos, o que implicará PARÁGRAFO 3º - O passeio público onde se localiza as churrasqueiras deverá ser mantido em perfeito estado de limpeza e asseio. PARÁGRAFO 4º - Não será permitida a liberação de mais de uma churrasqueira para o mesmo estabelecimento. PARÁGRAFO 5º - A autorização de que trata o presente artigo poderá ser cancelada a qualquer tempo, se o funcionamento da churrasqueira revelar-se nocivo à vizinhança. Art. 164 - Na infração do artigo deste capítulo será imposta a multa de 3 (três) UFAs, aplicando-se a multa em dobro na reincidência específica e proibição de transacionar com repartições municipais, conforme o caso. TÍTULO VI - DA ESTÉTICA URBANA CAPÍTULO | - DOS MUROS E CERCAS Bose Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br * CO - 00031 o. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Art. 165 - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro das normas e dos prazos fixados pela Prefeitura. PARÁGRAFO 1º - Em áreas asfaltadas e demais vias onde forem realizadas obras de meio-fio, o proprietário fica obrigado a fazer os devidos passeios. PARÁGRAFO 2º - Nas áreas e lotes referidos no presente artigo, não será permitido conservar fossas abertas ou escombros que possam servir de abrigo para andarilhos, malfeitores e animais nocivos à saúde. Art. 166 - Serão comuns os muros e cercas divisórias dos imóveis devendo concorrer em partes iguais Para as despesas de sua construção e conservação. > | - Deve-se efetuar a instalação do padrão de energia elétrica e do hidrômetro, no interior do lote de acordo com as normas da concessionária do serviço público. Art. 167 - Os terrenos não edificados, com frentes para vias e logradouros públicos serão obrigatoriamente fechados nos respectivos alinhamentos, de acordo com as disposições deste capítulo. Município ou às margens de rodovias, mesmo que os referidos terrenos não estejam devidamente fechados. PARÁGRAFO 2º - O infrator, além de apenado com multa pela infração cometida, ficará responsável pela limpeza do local. Art. 168 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários serão fechados com: | - Cerca de arame farpado com três fios no mínimo e a partir de um metro e quarenta centímetros de altura; Il - Cerca viva de espécies vegetais adequadas e resistentes; Ill - Telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinquenta centímetros. Art. 169 - Na infração das disposições de qualquer artigo deste capítulo, será aplicado a multa equivalente de 5 (cinco) UFAs, sem Prejuízo da obrigação de reparação ao Poder Público pela execução de serviços, com acréscimo de 20% (vinte por cento), impondo-se a multa em dobro no caso de reincidência específica. 31 E= José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 WWww.arapora.mg.gov.br | 00032 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ TÍTULO VII - DA PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO | - DA COBRANÇA VEGETAL Art. 170 - A Prefeitura Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades do Estado e da União, severa fiscalização sobre a proteção e preservação da flora e da fauna dentro dos limites municipais. Art. 171 - Consideram-se de preservação permanente, para efeito deste Código, as florestas e demais formas de vegetação natural de acordo com a legislação federal que regula a matéria. Art. 172 - Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por atos do poder público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a: | - Atenuar a erosão das terras; Il - Formar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares; ll - Auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares; IV - Proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; V - Asilar exemplares de fauna ou flora ameaçados de extinção; VI- Assegurar condições de bem estar público. PARÁGRAFO ÚNICO - A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando forem necessários a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse comercial. Art. 173 - Consideram-se de interesse público: | - A limitação do controle do pastoreio em determinada área, visando a adequada conservação e propagação de vegetação florestal; Il - A difusão e adoção de métodos tecnológicos que visam a aumentar economicamente a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento de todas as fases de manipulação e transformação. Art. 174 - Qualquer árvore poderá ser declarada de corte proibido, mediante ato do poder público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta sementes (imune de corte). Art. 175 - Não é permitida a derrubada de á inclinação entre 25º a 45º rvores situadas em área de (vinte e cinco graus a quarenta e cinco grau Ó Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FA : (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ sendo nelas toleradas a extração de toras, quando em regime de utilização r=cional, que visem a rendimentos permanentes. Art 176 - Visando o maior rendimento econômico é permitido aos proprietários me florestas heterogêneas transformá-las em homogêneas de toda a vegetação = substituir, desde que assim antes dos trabalhos, assine, perante a autoridade competente, o termo de obrigação de reposição e tratos culturais. Est 177 - É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação. * PARÁGRAFO ÚNICO - Se peculiariedades locais e regionais justificarem o emprego de fogo em práticas agropastoris ou florestais a permissão será estabelecida em ato do poder público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo as seguintes normas de precauções: a) Preparar aceiros de no mínimo 7,00 mts (sete metros) de largura; b) Mandar aviso aos confrontantes com antecedência mínima de 12:00 hs (doze horas), marcando dia, hora e lugar para o lançamento do fogo. Art 178 - É expressamente proibido materializar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedades privadas, ou árvores imunes ao corte. &rt 179 - É proibido fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, mesmo por ocasião das festas juninas. Art. 180 - É proibido transportar ou guardar, na zona urbana, madeiras, lenhas, carvão e outros produtos procedentes de florestas sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento outorgado, pela autoridade competente. Art. 181 - É proibida a formação de pastagens na zona urbana do município. Art. 182 - Na infração de qualquer um desses artigos, será imposta a multa correspondente ao valor de 4 (quatro) UFAs, impondo-se a multa em dobro nos casos de reincidência, seguindo-se da cassação de licença, interdição das atividades e proibição de transacionar com repartições municipais, conforme o caso. CAPÍTULO Il - DA PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS Art. 183 — Os animais, de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como ninhos, abrigos e criadores naturais, são 00033 Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ propriedades do estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou captura. ] PARÁGRAFO 1º - Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será estabelecida em ato regulamentar do poder público federal. PARÁGRAFO 2º - A utilização, perseguição, caça ou captura de espécies da fauna silvestre em terras de domínio privado, mesmo quando permitidas na forma do parágrafo anterior, poderão ser igualmente proibidas pelos respectivos proprietários, assumindo estes a responsabilidade da fiscalização dos seus domínios. PARÁGRAFO 3º - Em terras de domínio privado, para a prática do ato de caça, é necessário o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, nos termos do Código Civil. Art. 184 - É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, captura ou destruição. PARÁGRAFO 1º - Excetuam-se os espécimes provenientes de criadores devidamente autorizados. PARÁGRAFO 2º - Será permitida, mediante licença da autoridade competente, o apanho de ovos, larvas e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem como a destruição de animais silvestres considerados “nocivos" à agricultura e à saúde pública. Art. 185 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade. Art. 186 - A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanho de espécimes da fauna silvestre são proibidas, em qualquer dos casos: | - Nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público, bem como nos terrenos adjacentes, até a distância de 5 km (cinco quilômetros); Il - Na faixa de 500 m. (quinhentos metros) de cada lado dos eixos das vias férreas e rodovias públicas; Hll - Nas áreas destinadas à proteção da fauna e da flora e das belezas naturais; IV - Nos parques e jardins públicos. Art. 187 - A pesca pode ser transitória ou permanente proibida em águas do domínio público. Art. 188 - É proibido pescar: WWww.arapora.mg.gov.br Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 00034, PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 1003 5 |- Nos lugares e épocas interditadas por órgãos competentes: Il - Com dinamite e outros explosivos ou com substâncias químicas que, em contato com a água possa agir de forma explosiva; Ill - Com substâncias tóxicas; IV - A menos de 500,00 m (quinhentos metros) das saídas de esgotos. PARÁGRAFO ÚNICO - As proibições contidas nos incisos || e III deste artigo não se aplicam aos trabalhos executados pelo Poder Público que se destinam zo extermínio das espécies consideradas nocivas. Art. 189 - Na infração de qualquer disposição deste capítulo será cobrado multa equivalente de 2 (duas) UFAs, impondo-se a multa em dobro nos casos de reincidências, seguindo-se a cassação de licença, interdição de atividades e proibição de transacionar com repartições municipais, conforme o caso. CAPÍTULO Ill - DO CONTROLE DA POLUIÇÃO Art. 190 - Os afluentes das redes de esgotos e os resíduos, líquidos ou sólidos das indústrias somente poderão ser lançados às águas quando não as tornarem poluídas, conforme o disposto no artigo 42 deste Código. | - É proibido o uso de agrotóxicos (herbicidas) para o controle de ervas daninhas ou matagais nas vias públicas e na sede municipal sem a supervisão de profissional competente. PARÁGRAFO ÚNICO - Consideram-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas nas águas, que possa constituir prejuízos, direta ou indiretamente à fauna e flora aquática. Art. 191 - Na infração de qualquer disposição deste capítulo será aplicada a multa correspondente de 5 (cinco) UFAs, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição de atividades, a cassação da licença de funcionamento e a proibição de transacionar com repartições municipais, conforme o caso. CAPÍTULO IV - DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO. Art. 192 - A exploração de pedreiras, de cascalheiras, de olarias e de depósitos de areia e saibro depende da licença da Prefeitura que a concederá observando os preceitos deste capítulo. Art. 193 - A licença será processada mediante apresentação de requerimentos assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador, e instruído de acor com este artigo. dosé Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br . 000306 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA PARÁGRAFO 1º - Ao requerimento deverão constar as seguintes indicações: a) - Nome e residência do proprietário do terreno; b) - Declaração do processo de exploração e de qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso; c) - Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; d) - Localização precisa da entrada do terreno. PARÁGRAFO 2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com as seguintes documentações: a) - Prova de propriedade do terreno; b) - Autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador: c) - Planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curva de nível, contendo a limitação exata de área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda a faixa de largura de 100,00 metros em torno da área a ser explorada; d) - Perfis do terreno em três vias; e) - Autorização ou licença quando couber, da autoridade Federal ou Estadual competente. * PARÁGRAFO 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas C e D do parágrafo anterior. Art. 194 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo. PARÁGRAFO ÚNICO - Será interditada a pedreira ou parte dela, embora fcenciada e explorada de acordo com este código, desde que, posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano a vida ou a propriedade. Art. 195 - Ao conceder licença, a Prefeitura poderá fazer as restrições que Julgar necessárias. Art. 196 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuidade da exploração serão feitos por meio de requerimentos e instruídos com documentos da licença anteriormente concedido. Art. 197 - Os desmontes das pedreiras podem ser feitos a fio ou a fogo. Art. 198 - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana. Art. 199 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições: /] Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 * Www.arapora.mg.gov.br 0008 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ |- Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar; Il - Intervalo mínimo de 30 minutos entre a série de explosões; ll - lançamento antes da explosão, de uma bandeira em altura conveniente para ser vista à distância; IV - Toque por três vezes com intervalo de dois minutos de uma sineta de aviso em todo prolongamento, dando sinal de fogo. Art. 200 - A implantação de olarias ou cerâmicas nas zonas urbanas e suburbanas do município deve obedecer as seguintes prescrições: | - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanação nociva; Il - Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida em que for retirado o barro. Art. 201 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar obstruções das galerias de águas. Art. 202 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água no Município quando: |- A jusante do local em que recebem contribuição de esgoto; Il - Modificarem o leito ou as margens dos mesmos; III - Quando possibilitarem a formação de locas ou causem, por qualquer forma, a estagnação das águas; IV - Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios. Art. 203 - Na infração de qualquer das disposições deste capítulo, será imposta a multa correspondente de 20 (vinte) UFA(s), impondo-se o dobro da multa em caso de reincidência, seguindo-se de interdição das atividades, cassação de licença de funcionamento e proibição de transacionar com repartições municipais, conforme o caso. CAPÍTULO V - DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 204 - No interesse público, a prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos. Art. 205 - São considerados inflamáveis: |- O fósforo e materiais fosforados; Il - A gasolina e demais derivados de petróleo; Ill - Os carburetos, o alcatrão e materiais betuminosos líquidos; 37 é Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br .2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ IV - Os éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral; V - Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º (cento e trinta e cinco graus centígrados). &rt 206 - Consideram-se explosivos: |- Os fogos de artifícios; Il- A nitroglicerina e seus compostos e derivados; HI- A pólvora e o algodão-pólvora; IV-A espoleta e os estopins; V- Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; VI - Os cartuchos de guerra, caça e minas. Art 207 - É absolutamente proibido: !- Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura; Il - Manter depósito de s atender as exigências lega Hll - Depositar ou conserv inflamáveis e explosivos. PARÁGRAFO 1º - Aos varejistas é permitid Epropriados, em seus armazéns ou lojas em respectiva licença de material inflamável o senda provável de 20 dias. ubstâncias inflamáveis ou de explosivos sem is, quanto a construção e segurança; ar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, O conservar em cômodos quantidade fixada pela Prefeitura, u explosivos que não ultrapassar a PARÁGRAFO 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiros poderão manter Fabitação mais próxima, e a 150 metros das ruas ou estradas. Se as distâncias = que refere este parágrafo forem superiores a 500 metros é permitido o Espósito de maior quantidade de explosivos. Art. 208 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só poderão ser construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especificada Ea prefeitura, observando-se O código de obras. PARÁGRAFO ÚNICO - Os depósitos serão dotados de instalações para combater o fogo e extintores de incêndio postos, em quantidade e disposição suficientes. Art. 209 - Não será permitido no trans porte de explosivos ou inflamáveis Sonduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderão ser transportados simultaneamente o veículo, explosivos e inflamáveis. 38 EBscio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 -|FAX: (3 ) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br 003 - D0039 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Art. 210 - É expressamente proibido: | - Quaisquer busca-pés, fogos de artifícios, bombas, mosteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para o mesmo logradouro; Il - Fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização da prefeitura; III - Utilizar sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do município; IV - Fazer fogo sem colocação de sinal visível para advertência aos transportes. PARÁGRAFO 1º - A proibição de que trata os itens | e II poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura. PARÁGRAFO 2º - Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer para cada, caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. Art. 211 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósito de outros inflamáveis fica sujeita a licença especial da Prefeitura. PARÁGRAFO 1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar de algum modo a segurança pública. ; Art. 212 - Na infração de qualquer disposto deste capítulo será imposta a multa de 5 (cinco) UFAs, aplicando-se em dobro no caso de reincidência específica, seguindo-se da apreensão de bens, interdição das atividades, cassação de licença e proibição de transacionar com repartições municipais, conforme o caso. TÍTULO VIII - DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA CAPÍTULO | - DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS Art. 213 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços poderá funcionar no município sem prévia licença da prefeitura, concedida a requerimento dos interessados mediante o pagamento dos tributos devidos. É Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br 00040 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ PARÁGRAFO ÚNICO - O requerimento deverá especificar com clareza: a) O ramo do comércio, indústria ou prestação de serviços; a.a) Horário de funcionamento do comércio: Abertura e fechamento entre 06:00 e 22:00 horas todos os dias, inclusive aos domingos e feriados nacionais, estaduais ou locais. a.b) Bares restaurantes e similares: De Segunda a quinta — 7 às 24 horas Sexta e Sábado: das 7 às 3 horas bares, restaurantes e similares. Aos domingos e feriados: das 4 às 4 horas, bares, restaurantes e similares e demais setores do comércio fechado. a.c) Comércio ambulante: Seguir legislação especial vigente. b) O montante do capital social; c) O local em que o requerente pretende exercer sua atividade. Art. 214 - As indústrias que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer motivo possam prejudicar a saúde ou conforto público, não poderão instalar na área urbana. PARÁGRAFO ÚNICO - Para a instalação de estabelecimentos citados neste artigo, deverão ser anexos ao pedido de licença os seguintes dados: a) Ramo da indústria; b) O montante do capital social; c) O local onde será instalado e a dimensão da área ocupada; d) A relação das matérias-primas utilizadas na fabricação de produtos; e) O número de pessoal a ser empregado; f) Os mecanismos de segurança a serem adotados. Art. 215 - A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, Eiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedido de exame do local e da aprovação da autoridade sanitárias competente. Art. 216 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento ficenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e exibirá à autoridade competente, sempre que o exigir. 40 é Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br ' 04: ES. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Art. 217 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas. Art. 218 - A licença de localização poderá ser cassada quando: |- Se tratar de negócio diferente do requerido; Il - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego público; III - Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização a autoridade competente, quando solicitado a fazer; IV - Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentam a solicitação. PARÁGRAFO 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado; PARÁGRAFO 2º - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença, expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo. CAPÍTULO Il - DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 219 - O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação tributária do município. Parágrafo 1º - Não se considera comércio ambulante, para os efeitos deste artigo, a reunião eventual de indústrias e/ou comércio em feiras e/ou exposições de produtos manufaturados. Parágrafo 2º - Para dar efetividade ao disposto no artigo anterior é vedada a concessão de alvará de funcionamento a grupos de indústrias ou comerciantes que, em conjunto ou isoladamente, promoverem, sob a denominação de feiras ou exposições, a venda eventual de produtos manufaturados diretamente ao consumidor, salvo mediante prévia manifestação da respectiva entidade representativa da indústria ou do comércio com área de jurisdição no Município. Art. 220 - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos: | - Número de inscrição; Il - Residência do comerciante ou responsável; Ill - Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcione o comércio ambulante. Art. 221 - É proibido ao vendédor ambulante ou eventual, sob pena de multa: Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - F, “ (34) 3284-9501 WWww.arapora.mg.gov.br b004 é 4 ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ o, El o BIO | - Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; Il - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros. PARÁGRAFO 1º - O vendedor ambulante ou eventual não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria em seu poder. PARÁGRAFO 2º - Ficam isentos dos artigos 199, 200, 201 e 202 os vendedores ambulantes que estiverem comercializando produtos hortigranjeiros produzidos no município. Art. 222 - As infrações a qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente a 3 (três) UFAs, impondo-se o dobro da multa em caso de reincidência específica, seguindo-se da apreensão de bens, interdição das atividades, cassação da licença com repartições municipais, conforme o caso. CAPÍTULO Ill - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 223 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços de centro urbano e município, obedecerá aos seguintes horários, observados os preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho: | - Para Indústria de modo geral: a) Abertura e fechamento entre 6:00 às 17:00 horas, de Segunda a Sexta- feira; b) Aos sábados, de 07:00 às 12:00 horas; c) Aos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretado pela autoridade competente; d) As indústria de produção continuada, estabelecerão os seus turnos de serviços, obedecendo a legislação vigente. Il - Para o comércio e prestação de serviços, de modo geral: a) Abertura e fechamento entre 06:00 e 22:00 horas, todos os dias inclusive domingos e feriados HI - Para bares, restaurantes e similares: a) De Segunda a Quinta-feira: abertura e fechamento entre 7:00 horas 24:00 horas; Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br , PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ b) Às sextas-feiras, sábados, domin locais e durante festas horas e 4:00 horas; c) Durante festas populares: abertura e fechamento entre 7:00 e 4:00 horas. gos e feriados nacionais, estaduais ou populares: abertura e fechamento entre 7:00 PARÁGRAFO 1º - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais, estaduais ou locais, excluindo o expediente de escritório, no estabelecimento que se dediquem as atividades seguintes: impressão e distribuição de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e q distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviços telefônicos, serviços de transportes juízo de autoridade federal ou estadual competente, seja estendida tal prerrogativa. PARÁGRAFO 2º - Quando a solicitação for feita para abertura aos sábados ou domingos, a licença poderá ser concedida para o pagamento das taxas fixadas pela legislação tributária. PARÁGRAFO 3º - Farmácias quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. PARÁGRAFO 4º - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão. PARÁGRAFO 5º - Mediante licença especial, qualquer farmácia poderá permanecer aberta dia e noite. PARÁGRAFO 6º - Será permitido o livre funcionamento em qualquer horário de Postos de gasolina, lubrificação, borracharias, hospitais, casas de saúde, bancos de sangue, laboratórios de análises clínicas, consultórios dentários, farmácias, hotéis, pensões e congêneres, agências funerárias e quaisquer estabelecimentos localizados em distritos ou bairros industriais, na parte interna de estações rodoviárias ou ferroviárias e garagens que funcionem ininterruptamente. Art. 224 - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo serão punidas com multa correspondente de 3 (três) UFAS, impondo- se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se da apreensão de bens, interdição das atividades, cassação de licença de funcionamento e proibição de transacionar com repartições municipais, conforme o caso. CAPÍTULO IV - DO ATENDIMENTO BANCÁRIO Art. 225 — As agências e postos de atendimento bancários instalados no Município de Araporã deverão prestar serviço adequado no atendimento ao público e em tempo razoável, conforme estabelecido nesta Lei, no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal 8.078/90, e demais normas pertinentes. 43 Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: Www.arapora.mg.gov.br (34) 3284-9501 00043 . DO044 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Art. 226 — Para os fins do disposto nesta lei, considera-se: | — Fila de espera: a que conduz o usuário de serviços bancários até aos caixas, aos equipamentos de auto-atendimento ou aos atendentes bancários; Il - Tempo de espera para atendimento: é o tempo computado entre a chegada do usuário de serviço bancário na fila até o início do seu atendimento. Art. 227 — Considera-se tempo de es exceda a: pera para atendimento razoável o que não |— 20 (vinte) minutos em dias úteis de expediente normal; Il — 30 (trinta) minutos em dias úteis que sejam véspera de, ou após, feriados. Art. 228 — Caberá aos bancos disponibilizar ao usuário de seus serviços comprovante — senha — no qual constará eletronicamente impresso o nome do banco, agência, data e horário de sua emissão. PARÁGRAFO 1º. - Os bancos não podem cobrar qualquer valor pelo fornecimento das senhas de atendimento. PARÁGRAFO 2º. — Caberá ao atendente bancário, rubricar e registrar a hora exata do início do efetivo atendimento do usuário no local apropriado na senha. PARÁGRAFO 3º. — Em caso de recusa do funcionário, o usuário deverá fazer a anotação de próprio punho, se possível na presença de suas testemunhas. PARÁGRAFO 4º. — A senha será meio de prova ao usuário para o ajuizamento de ação de reparação de danos ou para instruir reclamação que fizer aos órgãos de defesa do consumidor. Art. 229 — As agências e postos de atendimento bancários deverão afixar cópia desta Lei ou cartaz informativo do órgão de fiscalização em locais visíveis e de fácil acesso do público, em tamanho e caracteres ostensivos. Art. 230 — O descumprimento a qualquer dispositivo desta Lei constituirá infração à norma de defesa do consumidor e sujeitará o infrator às seguintes penalidades: | — Multa; Il — Suspensão temporária de atividade; Ill — Suspensão do alvará de funcionamento; IV — Cassação do alvará de funcionamento. 44 Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 WWww.arapora.mg.gov.br - D00465 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA E. PARÁGRAFO ÚNICO — As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas, cumulativamente em processo administrativo, sem prejuízo das demais de natureza cível, penal e de normas específicas. Art. 231 — Apurada a infração pelos fiscais do Município ao Art. 227, será lavrado o Auto de Infração e aplicada ao estabelecimento bancário a multa de 2 (duas) UFA(s) por infração, impondo-se a multa em dobro na reincidência, sem prejuízo das demais sanções previstas nos incisos HI, III, e IV do Art. 230. TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 232 - Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei para a remoção dos animais. Art. 233 - O inadimplente no pagamento das multas e tributos municipais será impedido de transacionar com o município e não poderá obter qualquer documento, declaração, autorização ou serviço até que promova a quitação do débito. Art. 234 - Os infratores a este código, só poderão ser multados após recebimento da primeira advertência. Art. 235 - O processo para interdição das atividades será instaurado pelo Departamento Tributário do Município com assistência da Procuradoria do Município precedida de processo regular e do respectivo auto, e oferecido o direito de plena defesa ao infrator. Art. 236 - Os procedimentos que regerão a instauração e desenvolvimento do processo administrativo neste Código serão regulados por Decreto do Executivo. Art. 237 - Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. sebinete do Prefeito Municipal de Arap , aos 19 dias do mês de janeiro de PREFEITURA |MUNIO 'P) 45 SANÇÃO LEI Ulala), Dara J9 ez LA Valdir iná grretra — E Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000]- (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br