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norma nº 54/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 54 / 2009
Date 2009-04-14
EmentaModifica a Lei complementar Municipal n° 029/2001 que dispõe sobre contratação temporária por excepcional interesse público e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA ia
LEI COMPLEMENTAR Nº 054/09
“Modifica a Lei Complementar Municipal n. 029/2001 que
dispõe sobre contratação temporária por excepcional interesse
público e dá outras providências”.
O povo de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos
representantes aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os dispositivos seguintes da Lei Municipal n. 029/2001 passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse
público:
I— combate e campanha preventiva a surtos epidêmicos ou doenças;
II - realização de recenseamentos para implementação de políticas sociais e
atualização de cadastro técnico imobiliário e fiscal;
HI - atendimento a situações de calamidade pública;
IV - substituição professor ou outro servidor que desempenhe funções
essenciais, durante o seu afastamento do cargo;
V - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização,
inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
VI — agentes sanitários e de fiscalização;
VII — atendimento a situações de comprovada necessidade ou urgência, desde
que devidamente comprovada (pedagoga, médico, dentista, fisioterapeuta,
fonoaudiólogo, psicólogo, engenheiro, agrônomo, veterinário, assistente
social);
VII — atendimento a situações diversas em decorrência da falta de pessoal
“ concursado € para: evitar colapso nas atividades dos setores da administração,
transportes; obras' públicas: educação, saúde, meio-ambiente, segurança pública
e outros; . ;
IX — admissão a Pee e outros recursos humanos na área de saúde,
necessários ao desenvolvimento de atividades de convênios, contratos ou
ajustes firmados com a União e Estados, suas autarquias e fundações, e
organismos internacionais, inclusive para execução de obras, prestação, de
serviços, assistência sanitária, programas de higiene e saúde da populs ão; of | 7
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Dsé Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500. FAX: (34) 3284-9501
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA
X — admissão para exercício de função pública municipal até a criação de cargo
público compatível e realização de concurso público;
XI — admissão para substituição de cargos efetivos, quando não houver
candidato aprovado em prévio concurso público, até a realização do certame.
XII — outros casos específicos que comprometam a prestação contínua e
eficiente dos serviços públicos municipais;
$ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão
aos seguintes prazos:
I- nas hipóteses dos incisos I e III, seis meses;
II - nas hipóteses dos incisos II, IV e V doze meses.
HI — nas hipóteses dos incisos VI à XII, pelo prazo máximo de até dois anos ou
até a realização de concurso público.
$ 2º - Os prazos previstos no parágrafo anterior são prorrogáveis, desde que
demonstrada situação de emergência ou interesse público devidamente justificado.
Art. 3º - Fica assegurado aos contratados temporariamente o pagamento de férias com
adicional de 1/3, previsto na Constituição Federal de 1988 e 13º (décimo terceiro) salário,
proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 4º - Na hipótese de prorrogação dos prazos de duração dos contratos será
permitida a recontratação na mesma função.
Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica.
Art. 6º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, exceto nos casos
de acumulação de cargos e compatibilidade de horários, conforme previsto no Art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 7º - Os vencimentos do pessoal contratado nos termos desta Lei será equivalente
ao valor da remuneração constante nos quadros de cargos e salários do serviço público, para
servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, de acordo
com o mercado de trabalho.
Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
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$ 1º - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
$ 2º — Quando a contratação recair em função que não estiver sendo exercida por
nenhum servidor, caberá ao Poder Executivo fixar os vencimentos.
$ 3º — As parcelas indenizatórias decorrentes de diárias e ajudas de custo deverão ser
iguais às do servidor municipal de igual função.
Art. 8º - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o regime jurídico único
na forma prevista no estatuto dos servidores públicos municipais instituído pela Lei
Complementar n. 011/97.
Art. 9º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
1 - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
II - pela extinção ou conclusão do projeto ou atividade definidos pelo contratante.
IV — pela conveniência da administração municipal;
V — pela prática de infração disciplinar pelo contratado; e
VI — pela assunção do contratado de cargo público ou emprego incompatível.
$ Único - A extinção do contrato, no caso do inciso II será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias.
Art. 10 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei
será contado para todos os efeitos legais.
Art. 11 - Suprimido
Art. 12 — Ficam convalidados todos os atos administrativos anteriores à vigência desta
lei, concernentes de contratações temporárias por excepcional interesse público.
Art. 13 — Ficam revogadas as Leis Complementares n. 001/97, de 25.02.1997; 007/97,
de 12.05.1997; e 008/97, de 08.06.1997.”
Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as demais disposições em contrário.
inete do Prefeito Municipal de Araporá-MG, aos 14 dias do mês de abril de 2009.
Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
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