| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2009 |
| Date | 2009-04-14 |
| Ementa | Modifica a Lei complementar Municipal n° 029/2001 que dispõe sobre contratação temporária por excepcional interesse público e dá outras providências. |
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-4 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA ia LEI COMPLEMENTAR Nº 054/09 “Modifica a Lei Complementar Municipal n. 029/2001 que dispõe sobre contratação temporária por excepcional interesse público e dá outras providências”. O povo de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos representantes aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os dispositivos seguintes da Lei Municipal n. 029/2001 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - Considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público: I— combate e campanha preventiva a surtos epidêmicos ou doenças; II - realização de recenseamentos para implementação de políticas sociais e atualização de cadastro técnico imobiliário e fiscal; HI - atendimento a situações de calamidade pública; IV - substituição professor ou outro servidor que desempenhe funções essenciais, durante o seu afastamento do cargo; V - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica; VI — agentes sanitários e de fiscalização; VII — atendimento a situações de comprovada necessidade ou urgência, desde que devidamente comprovada (pedagoga, médico, dentista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo, engenheiro, agrônomo, veterinário, assistente social); VII — atendimento a situações diversas em decorrência da falta de pessoal “ concursado € para: evitar colapso nas atividades dos setores da administração, transportes; obras' públicas: educação, saúde, meio-ambiente, segurança pública e outros; . ; IX — admissão a Pee e outros recursos humanos na área de saúde, necessários ao desenvolvimento de atividades de convênios, contratos ou ajustes firmados com a União e Estados, suas autarquias e fundações, e organismos internacionais, inclusive para execução de obras, prestação, de serviços, assistência sanitária, programas de higiene e saúde da populs ão; of | 7 / Ç ) | Dsé Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500. FAX: (34) 3284-9501 WWww.arapora.mg.gov.br - 040047 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA X — admissão para exercício de função pública municipal até a criação de cargo público compatível e realização de concurso público; XI — admissão para substituição de cargos efetivos, quando não houver candidato aprovado em prévio concurso público, até a realização do certame. XII — outros casos específicos que comprometam a prestação contínua e eficiente dos serviços públicos municipais; $ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos: I- nas hipóteses dos incisos I e III, seis meses; II - nas hipóteses dos incisos II, IV e V doze meses. HI — nas hipóteses dos incisos VI à XII, pelo prazo máximo de até dois anos ou até a realização de concurso público. $ 2º - Os prazos previstos no parágrafo anterior são prorrogáveis, desde que demonstrada situação de emergência ou interesse público devidamente justificado. Art. 3º - Fica assegurado aos contratados temporariamente o pagamento de férias com adicional de 1/3, previsto na Constituição Federal de 1988 e 13º (décimo terceiro) salário, proporcionais ao tempo de serviço. Art. 4º - Na hipótese de prorrogação dos prazos de duração dos contratos será permitida a recontratação na mesma função. Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica. Art. 6º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, exceto nos casos de acumulação de cargos e compatibilidade de horários, conforme previsto no Art. 37 da Constituição Federal. Art. 7º - Os vencimentos do pessoal contratado nos termos desta Lei será equivalente ao valor da remuneração constante nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, de acordo com o mercado de trabalho. Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 10048 $ 1º - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. $ 2º — Quando a contratação recair em função que não estiver sendo exercida por nenhum servidor, caberá ao Poder Executivo fixar os vencimentos. $ 3º — As parcelas indenizatórias decorrentes de diárias e ajudas de custo deverão ser iguais às do servidor municipal de igual função. Art. 8º - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o regime jurídico único na forma prevista no estatuto dos servidores públicos municipais instituído pela Lei Complementar n. 011/97. Art. 9º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: 1 - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado. II - pela extinção ou conclusão do projeto ou atividade definidos pelo contratante. IV — pela conveniência da administração municipal; V — pela prática de infração disciplinar pelo contratado; e VI — pela assunção do contratado de cargo público ou emprego incompatível. $ Único - A extinção do contrato, no caso do inciso II será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. Art. 10 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais. Art. 11 - Suprimido Art. 12 — Ficam convalidados todos os atos administrativos anteriores à vigência desta lei, concernentes de contratações temporárias por excepcional interesse público. Art. 13 — Ficam revogadas as Leis Complementares n. 001/97, de 25.02.1997; 007/97, de 12.05.1997; e 008/97, de 08.06.1997.” Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br 0004 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário. inete do Prefeito Municipal de Araporá-MG, aos 14 dias do mês de abril de 2009. Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br