| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2010 |
| Date | 2010-11-18 |
| Ementa | Institui a Lei Geral Municipal da microempresa e empresa de pequeno porte e do microempreendedor individual e dá outras providência. |
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-00083 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ LEI COMPLEMENTAR Nº 061/2010. “INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, =f=5o Municipal, sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1. Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e =cido. assegurado às microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP, doravante =smente denominadas ME e EPP, em conformidade com o disposto nos artigos 146, III, = 170. IX e 179 da Constituição Federal e o Capítulo II, artigo 3º da Lei Complementar == nº 123, de 15 de dezembro de 2006, criando a “Lei Geral Municipal da mpresa e Empresa de Pequeno Porte”. Art. 2. Esta Lei estabelece normas relativas: IL aos incentivos fiscais; H. à inovação tecnológica e à educação empreendedora; HI. ao associativismo e às regras de inclusão; IV. ao incentivo à geração de empregos; Y. ao incentivo à formalização de empreendimentos: VI. unicidade do processo de registro e de legalização das pessoas físicas e das pessoas jurídicas que estiverem atuando na informalidade; VI. criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à psição dos usuários, VII. simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança ia. metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de esmo. legalização e funcionamento das pessoas físicas e das pessoas jurídicas que sem atuando na informalidade, inclusive com a definição das atividades de risco saderado alto. IX. regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto sobre Serviços e ussisquer Natureza — ISSQN e aos demais tributos de competência municipal. X. preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públitos mtunitináis: k 7 14 Rs ae () Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporáã - MG - CEP 38435 000 - (34) 32B4-9 bh D - FAX: (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br ES) ; -006 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ CAPÍTULO II DO REGISTRO E LEGALIZAÇÃO SEÇÃO 1 DO ALVARÁ DIGITAL Art. 3. O registro e legalização de empresas devem ser simplificados de modo a esstar exigências superpostas e inúteis, procedimentos e trâmites protelatórios e custos elevados. Parágrafo único. Os procedimentos para a implementação de medidas que »=sbilizem o alcance das determinações contidas no caput deste artigo serão coordenados pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 4. Fica criado o “Alvará Digital”, caracterizado pela expedição de alvará de Esscionamento, por meio digital, para atividades econômicas em início de funcionamento no Jemtório do Município. $ 1º O pedido de “Alvará Digital” deverá ser precedido pela expedição do formulário == consulta prévia para fins de localização, devidamente deferido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças. $ 2º Fica disponibilizado no site do Município de Araporã o formulário de aprovação previa, que será preenchido e transmitido diretamente para a Secretaria Municipal de Fimanças, que responderá via e-mail ou via postal, em 48 (quarenta e oito) horas, sobre a sempatibilidade do local com a atividade solicitada. $ 3º No caso de descumprimento do prazo estabelecido no $ 2º, subentende-se espedido o alvará, salvo as situações que dependerem de aprovação do Corpo de Bombeiros Militar. $ 4º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades Econômicas provisórias, eventuais e de comércio ambulante. Art. 5. Da solicitação do “Alvará Digital” referida no $ 2º do artigo 4º constarão mEsigatoriamente as seguintes informações: I. nome do requerente e ou responsável pela solicitação, contabilista, despachante, eocurador, proprietário e/ou sócios; II. cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou estatuto e ===. no órgão competente e; II. termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do município. Art. 6. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa Mimicípio ou a terceiros aquele que, dolosamente, prestar informações falsas o DEservância da Legislação Federal, Estadual ou Municipal pertinente. 4 Ná, di 1/5 Nosé Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá - MG - CEP 38435 000 - (34) 3284-950) -/FAX: (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br ; E Ooo 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 7. A presente Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício Art. 8. O “Alvará Digital” será declarado nulo quando: 1 expedido com inobservância dos preceitos legais e regulamentares; H. Ficar comprovada a falsidade, inexatidão de qualquer declaração ou documento & descumprimento do termo de responsabilidade firmado. Parágrafo único. O alvará digital terá validade de 90 (noventa) dias, a contar da &= sua expedição, período em que a Autoridade Fazendária validará ou não a referida =2ão. tornando-o definitivo. Art.9. - Fica concedido como meio incentivo as ME e EPP, o primeiro alvará digital susto nenhum para as mesmas, facultando o incentivo para a formalidade. Art. 10. - O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades micas dos estabelecimentos com “Alvará Digital”, no resguardo do interesse público. Art. 11. - À microempresa e a empresa de pequeno porte poderão estabelecer-se em ser local, inclusive em espaços residenciais, desde que se submeta às legislações ssticas e ambientais do município, e de segurança, conforme normas legais pertinentes. Art. 12. - Fica facultado à Administração Pública Municipal proceder às vistorias entender necessárias quando a atividade for considerada de alto risco, na forma do 20 4.739 de 10 de novembro de 2005 e alterações posteriores. SEÇÃO H DO CADASTRO SINCRONIZADO E ENTRADA ÚNICA DE DOCUMENTOS Art. 13. No prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, a inistração Pública Municipal deverá concluir as tratativas e aderir efetivamente ao s=so “Cadastro Sincronizado Nacional” que tem como objetivo a simplificação da Eracia nos procedimentos de abertura, alteração e baixa de empresas. Art. 14. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e mento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, para > devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras ras envolvidos na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e =erar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade processo, da perspectiva do usuário. Art. 15. A Administração Pública Municipal criará em 6 (seis) meses, contados a da data da publicação desta lei, um banco de dados com informações, orientações e aumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial /â putadores, de forma integrada e consolidada que permitam pesquisas préviAs às e » / Dai e Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá - MG - CEP 38435 000 - (34) 3284-9500 / FAX: (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br am “000 6 me inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição. Parágrafo único. Para o disposto neste artigo a Administração Pública Municipal Eisbrar convênios com as instituições de representação e apoio às ME e EPP. SEÇÃO III DA SALA DO EMPREENDEDOR st. 16. Com o objetivo de orientar, facilitar e simplificar os procedimentos para os dores visando o registro de empresas no município, fica criada a “Sala do dor". devidamente aparelhada com equipamentos interligados ao sistema de == da Prefeitura Municipal de Araporã, com as seguintes finalidades: É disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição = alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de Ração oficiais; E emitir a Certidão de Zoneamento na área do empreendimento; BO emitir o “Alvará Digital, de acordo com a possível viabilidade do município” ; E». orientar os empresários sobre os procedimentos necessários à regularização de são fiscal e tributária; ». emitir certidões de regularidade fiscal e tributária, de acordo com a possível RBsd= do município; 5 1º Na hipótese de indeferimento do alvará ou inscrição municipal, o empresário ado sobre os fundamentos do indeferimento e receberá, na própria sala, a para regularização de sua situação, de acordo com as exigências legais. :s 2º Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor smação Municipal firmará parceria com outras instituições congêneres, visando ementação sobre empreendedorismo de negócios e de base tecnológica, capacitação sendedor, a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio ção de planos de negócios, pesquisas de mercado, orientações sobre linhas de essociativismo, cooperativismo e programas de apoio e incentivos oferecidos no CAPÍTULO NI | DO REGIME TRIBUTÁRIO Art. 17. Os prazos de validade das notas fiscais são os estabelecidos no Decreto pel 1075/07. 1 - Imácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã - MG - CEP 38435 000 - (34) 3284-9 www.arapora.mg.gov.br E0097 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ ediante comprovante da entrega do imóvel ao locador, desligamento do =cimento de serviços básicos, tais como o de água, o de energia elétrica ou o de telefonia. Parágrafo único. Na impossibilidade de comprovar o encerramento da atividade s meios indicados no caput deste artigo, a empresa poderá solicitar diligência à Secretaria scipal de Finanças para a constatação da data do efetivo encerramento de sua atividade. Art. 19. As ME e EPP cadastradas também com atividades de prestação de serviços e =5o estejam efetivamente exercendo essas atividades, poderão solicitar à Secretaria de sas do Município a dispensa de confecção de talões de Notas Fiscais de Serviço. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 20. Sem prejuízo de sua ação específica, os agentes da fiscalização prestarão, mMariamente, fiscalização orientadora às ME e EPP do município. $ 1º Para o caso de lavratura de auto de infração será observado o critério de dupla salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. $ 2º A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de Termo de amento de Conduta a ser regulamentado pelos órgãos fiscalizadores, no prazo de 3 (três) ses = contar da data da publicação desta lei. $ 3º Somente na reincidência de faltas registradas no Termo de Ajustamento de sa, acompanhadas do registro da respectiva orientação e do plano ajustado com o asável pela ME ou EPP, é que se configurará superada a fase da primeira visita. $ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos processos administrativos fiscais Evos aos tributos. Art. 21. Os órgãos competentes definirão, em 90 (noventa) dias, a contar da data da cação desta Lei, as atividades e situações cujo grau de risco sejam considerados altos, de > com a legislação específica. $ 1º As empresas cujo grau de risco seja considerado alto não se enquadrarão no psto no caput deste artigo. $ 2º As fiscalizações obedecerão ao critério da dupla visita, nos casos de ervância de atividades e situações consideradas de alto grau de risco, até que sejam mentadas de acordo com a legislação específica. A Vá já é Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã - MG - CEP 38435 000 - (34) 3284-9500 | FAK:/(34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br = 00U A PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ CAPÍTULO V DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA SEÇÃO I DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS EMPRESARIAIS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA. Art 22. Poderão ser criados incentivos para a constituição de condomínios =sarjais, arranjos produtivos locais — APL, e empresas de base tecnológica estabelecidas sdualmente, bem como para as empresas em geral, regulamentados através de decreto. Art. 23. O município poderá criar incubadoras de concessão de uso aos ME e EPP és de decreto de lei. SEÇÃO DOS INVESTIMENTOS EM INOVAÇÃO Art. 24. As agências de fomento, fundações, fundos, as Instituições Científicas e smológicas - ICT, os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio da esfera “cipal manterão programas específicos para as ME e EPP, inclusive quando se revestirem = forma de incubadoras de empresas, observando-se o seguinte: L as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas; I. o montante de recursos disponível e suas condições de acesso deverão ser =ssos nos respectivos orçamentos € amplamente divulgados. $ 1º As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de =s relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do =nto, assim como dos recursos alocados às ações referidas no capuí deste artigo e s-s efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do ==spenho alcançado no período. $ 2º As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo terão por meta a aplicação =o mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para O envolvimento de das atividades das ME e EPP. CAPÍTULO VI DO ACESSO AOS MERCADOS - SEÇÃOI ACESSO ÀS COMPRAS PÚBLICAS Art. 25. Nas contratações públicas de bens e serviços do Município deverá ser -=dido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às ME e EPP objetivando: a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito muni , f y | Dad) D17 1) sé Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá - MG - CEP 38435 000 - (34) 3284-9500 FA l (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br monal!; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ II. a ampliação da eficiência das políticas públicas; HI. o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos Art. 26. Para a ampliação da participação da ME e EPP nas licitações, a ministração Pública Municipal deverá: I. instituir cadastro próprio para as ME e EPP sediadas localmente, com a Bessificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a itação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, em de estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras; IH. divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa mitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, ais ou outras formas de divulgação; III. padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, às ME e EPP sobre as especificações mmicas e administrativas exigidas. Art. 27. Através do Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas Micro e Pequena Empresa, fica reservado às microempresas e empresas de pequeno porte, equivalente máximo de 25% (vinte e cinco por cento), do montante das licitações públicas zadas anualmente, conforme o seguinte: I. Até o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), as aquisições deverão ser smadas preferencialmente às microempresas, empresas de pequeno porte e micro sesendedor individual - MEI. II. Acima deste valor, é exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa, de mesa de pequeno porte e do Micro empreendedor Individual - MEI, desde que o seentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total ado; HI. Nos certames licitatórios em que houver a aquisição de bens e serviços de eza divisível, fica estabelecida a cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, sesvado para a contração de microempresas, empresas de pequeno porte e micro rendedor individual - MEI. Parágrafo 1º: Fica o Poder Executivo autorizado a registrar administrativamente o senho, e liberar o pagamento, nominalmente às microempresas e empresas de pequeno == que forem subcontratadas na forma do inciso II deste artigo. Parágrafo 2º: O valor máximo licitado por meio do disposto neste artigo não erá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. FAUNA. BrT é Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá - MG - CEP 38435 000 - (34) 3284-9500/-FAX:[(34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br 3 - 0019 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁÃ DRErRi VARA MUNILIPAL DE ARAPORA - 28. As contratações diretas, por dispensas e inexigibilidade de licitação com nos termos do artigo 24 e 25 da Lei nº 8.666/93, deverão ser preferencialmente zadas com ME e EPP sediadas no município ou região na qual o município está inserido. Art. 29. Para habilitação em quaisquer licitações do Município, cujo objeto seja a = entrega de bens ou serviços imediatos, as ME e EPP deverão apresentar a nentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, ainda que apresente za restrição. $ 1º Havendo restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado às = EPP o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do momento em que o proponente declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, uma única vez, para a ização da documentação de acordo com a restrição apresentada. $ 2º A não regularização da documentação no prazo previsto no $ 1º implicará ência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº de 21 de junho de 1993, facultada à Administração Pública Municipal a convocação Eeitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas =s condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços z=dos de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação. Art. 30. Nas licitações públicas do município, a comprovação de regularidade fiscal ME e EPP somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. ; Art. 31. A Administração Pública Municipal exigirá dos licitantes a subcontratação =eroempresa ou de empresa de pequeno porte. $ 1º A exigência de que trata o caput deste artigo deverá constar do instrumento estório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado, até o 30% (trinta por cento) do total licitado, em montante não inferior a 10% (dez por , $ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas $3º O disposto no caput não é aplicável quando: 1. o proponente for microempresa ou empresa de pequeno porte; H. a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública acipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; HI. a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por ME e EPP, ado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 32. Nas subcontratações de que trata o artigo 29, observar-se-á o seguinte: É. o edital de licitação estabelecerá que as ME e EPP a serem subcontratadas deverão Endicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviço sm fornecidos e seus respectivos valores; / / É Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá - MG - CEP 38435 000 - (34) 3284-9500 - : (34) 3284-9501 | www.arapora.mg.gov.br | E0011 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ - os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública =cipal poderão ser destinados diretamente às ME e EPP subcontratadas, conforme previsto amigo 48, 8 2º, da Lei Complementar nº 123/06; HI. quando destinatária da nota de empenho, a contratada deverá comprovar o primento de suas obrigações com a subcontratada, sob pena de suspensão de pagamento sescisão de contrato; IV. deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das ME e EPP atadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato e durante a vigência ratual, sob pena de rescisão; V. a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo esmo de 10 (dez) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, e manter o percentual Pe malmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade z=tante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; VI. demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso IV, a mistração Pública Municipal poderá transferir a parcela subcontratada à empresa atada, desde que iniciada a execução. Art. 33. Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, a inistração Pública Municipal reservará cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do =>, em montante não inferior a 10% (dez por cento) para a contratação de ME e EPP, que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo nas hipóteses definidas em decreto. $ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo, sempre que houver no local ou na » em que se situa o Município, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos drados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências gsantes do instrumento convocatório. $ 2º O disposto neste artigo estará previsto no instrumento convocatório, admitindo- = contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, lhes reservada exclusividade de participação na disputa. $ 3º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao »edor da cota principal, e na recusa deste, aos licitantes remanescentes, desde que “quem o preço do primeiro colocado. Art. 34. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de tação para as ME e EPP. $ 1º Entende-se por empate as situações em que as ofertas apresentadas pelas ME é sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais Esas. $ 2º Na modalidade de pregão o intervalo percentual estabelecido no $ 1º será de até (cinco por cento) superior ao melhor preço. INF K É Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã - MG - CEP 38435 000 - (34) 3284-9500 | AX: (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br k0012 a PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁÃ Art. 35. Para efeito do disposto no artigo 34, ocorrendo o empate, serão adotados os Es critérios: * = microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá proposta de preço igual ou inferior àquela considerada vencedora do certame, gue será adjudicado o contrato em seu favor; E não havendo contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na meiso 1, serão convocadas as remanescentes que se enquadrarem na hipótese do & =m classificatória, para o exercício do mesmo direito; HE no caso de equivalência dos valores apresentados, será realizado sorteio entre as que se encontrarem nos intervalos estabelecidos nos $8 1º e 2º do artigo 31 para =msifique a primeira que apresentar melhor oferta. S 1º A ausência de contratação, nos termos previstos no caput deste artigo, o contrato cado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 5 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. 5 3º No caso de Pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem = será convocada a apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) =pós o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no do caput. Art. 36. A Administração Pública Municipal realizará processo licitatório destinado emessimente à participação de ME e EPP nas contratações cujo valor seja de até R$ foitenta mil reais). Art. 37. Não se aplica o disposto nos artigos 32 a 36 quando: É os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP não forem ente previstos no instrumento convocatório; * não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como esas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de =s exigências estabelecidas no instrumento convocatório; Hi o tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP não for vantajoso ministração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do ser contratado; E. a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 21 de junho de 1993. Art. 38. O valor licitado por meio do disposto nos artigos. 31 ao 33 e 36 não poderá = 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. ( o Imácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá - MG - CEP 38435 000 - (34) 3284-9500 - Eni : (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br E 0013 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ ) SEÇÃO ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL art. 39. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores ys. bem como as missões técnicas para exposição e feiras para a venda de produtos ==» outros municípios de grande comercialização. , CAPÍTULO VII DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO art. 40. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e a z=cão dos empreendedores e das ME e EPP, reservará em seu orçamento anual, a ser utilizado para apoiar garantias de crédito, isolados ou suplementarmente aos as instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Art. 41. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e O mento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições tais como «as de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor dedicado ao microcrédito o no âmbito do Município ou região. art. 42. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o mento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Sião ou região. art. 43. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a =30 no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, s e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de com ME e EPP. art. 44. A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar o “Comitê =5co de Orientação ao Crédito”, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e são por agentes públicos, associações empresariais, entidades de apoio às ME e EPP, -s de fomento, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, s=sivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e ao financiamento, e = disponíveis aos empreendedores e às ME e EPP do Município, por intermédio da Empreendedor. 5 1º Por intermédio do Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, a sesração Pública Municipal disponibilizará as informações necessárias às ME e EPP 3=s no Município e os meios de obter as linhas de crédito menos onerosas e mais 5 2º Serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação ca, com as informações dos requisitos necessários para O recebimento desse EO & 3º Os membros que compuserem O Comitê não receberão quaisquer remuneyações / AUZA NTL/ mécio Ferreira, 58 - Centro - Araporá - MG - CEP 38435 000 - (34) 3284-9500 / F x! (34) 3284-950 www.arapora.mg.gov.br / Poo 1, PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Art. 45. A Administração Pública Municipal poderá criar ou participar de fundos de destinados à constituição de garantias de crédito, que poderão ser utilizadas em ões de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, ME e EPP sSecidos no município, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, =simentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações sicas, bem como a compra ou licença de uso de tecnologia. Parágrafo único. O Fundo de Aval a que se refere o caput deste artigo deverá ser immentado por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 46. Fica a Administração Pública Municipal autorizada a celebrar convênio com =mo do Estado, por intermédio de sua Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho - 7. destinado à concessão de créditos aos micro-empreendimentos do setor formal ou al, instalados no Município, para capital de giro e/ou para investimentos em máquinas isamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas, bem como a = ou licença de uso de tecnologia. CAPITULO VII DO ACESSO A JUSTIÇA Art. 47. A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com a J=sva privada, através de convênios com as entidades empresariais de classe, entidades de d= és ME e EPP, entidades de fomento, Universidades e Faculdades OAB — Ordem dos ==dos do Brasil e outras instituições semelhantes, com a finalidade de orientar e às micro-empresas e às empresas de pequeno porte o acesso à justiça, priorizando a =s2ão do disposto no art. 74 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 48. Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, =» com o Poder Judiciário estadual, objetivando a estimulação e utilização dos as de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse E e EPP localizadas em seu território. $ 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das Essões de conciliação prévia. $ 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de ==ção, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido rente aos custos administrativos e honorários cobrados. $ 3º Com base no caput deste artigo, a Administração Pública Municipal deverá parceria com Poder Judiciário, OAB, Universidades e Faculdades, com a finalidade de = implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como o serviço gratuito. / dA É Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá - MG - CEP 38435 000 - (34) 3284-9500 ; F hX : (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br E 0015 , J PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ CAPÍTULO IX DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO &rt. 49. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e ar as políticas públicas voltadas às ME e EPP, a Administração Pública Municipal Emcentivar e apoiar a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos sentes e das entidades de classe vinculadas aos setores produtivos. Parágrafo único. A participação de instituições de apoio ou representação em »s € grupos técnicos também deverá ser incentivada e apoiada pelo Poder Público. CAPÍTULO X . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 50. As ME e EPP sem movimentação há mais de três anos, poderão dar baixa =Esstros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de taxas ou devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos. Parágrafo único. A baixa prevista neste artigo não impede que, posteriormente, Jençados e exigidos os valores apurados em decorrência da prática comprovada e em processo administrativo ou judicial, de irregularidades praticadas pelas Micro- ses e pelas Empresas de Pequeno Porte inclusive os impostos, taxas e contribuições e “vas penalidades, reputando-se solidariamente responsáveis os titulares ou sócios. Art. 51. Será concedido parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e =s, dos débitos relativos ao ISSQN e dos demais débitos com o Município, de =bilidade das ME ou das EPP e de seu titular ou sócios, relativos a fatos geradores mãos até 31 de dezembro de 2009. $1º0 valor mínimo da parcela mensal será de 1.5 (um e meia) UFPs. $ 2º Esse parcelamento alcançará inclusive débitos inscritos em dívida ativa. $3º O parcelamento será requerido junto à Secretaria Municipal de Finanças, que segulamentá-lo em até 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação desta lei. $ 4º As ME e as EPP que optarem pela quitação total dos débitos farão jus a uma » de 98% (noventa e oito por cento) no valor monetário dos juros e das multas relativas os, acumuladas até a data da apuração. $ 5º Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados percelamento de que trata o caput, no caso de o sujeito passivo desistir de forma avel da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e ivamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os 2s processos administrativos e ações judiciais. $ 6º O ingresso no parcelamento de que trata o caput deste artigo impõe ao sujeito » a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e /) á ai confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários hele (7 U (197) Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã - MG - CEP 38435 000 - (34) 3284-9500/- FAX (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br EF 0016 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, os efeitos previstos no parágrafo único do artigo 174, da Lei nº 5.172, de 25 de == 1966-CTN, e no inciso VI do artigo 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 5 7º É vedada nessa modalidade de parcelamento a inclusão de débitos que foram parcelamento. Art 52. Fica instituído o “Dia Municipal das Micro e Pequenas Empresas e do ”, que será comemorado na 3º sexta-feira do mês de outubro de cada ano. Parágrafo único. Nesse dia será realizada uma audiência pública na Câmara dos amplamente divulgada, quando serão ouvidas as lideranças empresariais e =s propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação Amt. 53. As alterações porventura efetuadas pelo Comitê Gestor do Simples designado pela Portaria nº 44/07, serão adequadas por intermédio de Decreto do ivo Municipal. Art. 54. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações Orçamento Municipal, no exercício em que ocorrerem. Ar 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a dia útil subsegiiente à sua publicação. 56. Revogam-se as demais disposições em contrário. Ferreira, 58 - Centro - Araporá - MG - CEP 38435 000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br