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norma nº 61/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 61 / 2010
Date 2010-11-18
EmentaInstitui a Lei Geral Municipal da microempresa e empresa de pequeno porte e do microempreendedor individual e dá outras providência.
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-00083
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
LEI COMPLEMENTAR Nº 061/2010.
“INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA
MICROEMPRESA E EMPRESA DE
PEQUENO PORTE E DO
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
=f=5o Municipal, sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
=cido. assegurado às microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP, doravante
=smente denominadas ME e EPP, em conformidade com o disposto nos artigos 146, III,
= 170. IX e 179 da Constituição Federal e o Capítulo II, artigo 3º da Lei Complementar
== nº 123, de 15 de dezembro de 2006, criando a “Lei Geral Municipal da
mpresa e Empresa de Pequeno Porte”.
Art. 2. Esta Lei estabelece normas relativas:
IL aos incentivos fiscais;
H. à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
HI. ao associativismo e às regras de inclusão;
IV. ao incentivo à geração de empregos;
Y. ao incentivo à formalização de empreendimentos:
VI. unicidade do processo de registro e de legalização das pessoas físicas e das
pessoas jurídicas que estiverem atuando na informalidade;
VI. criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à
psição dos usuários,
VII. simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
ia. metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de
esmo. legalização e funcionamento das pessoas físicas e das pessoas jurídicas que
sem atuando na informalidade, inclusive com a definição das atividades de risco
saderado alto.
IX. regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto sobre Serviços
e ussisquer Natureza — ISSQN e aos demais tributos de competência municipal.
X. preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públitos mtunitináis:
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Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporáã - MG - CEP 38435 000 - (34) 32B4-9 bh D - FAX: (34) 3284-9501
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E LEGALIZAÇÃO
SEÇÃO 1
DO ALVARÁ DIGITAL
Art. 3. O registro e legalização de empresas devem ser simplificados de modo a
esstar exigências superpostas e inúteis, procedimentos e trâmites protelatórios e custos
elevados.
Parágrafo único. Os procedimentos para a implementação de medidas que
»=sbilizem o alcance das determinações contidas no caput deste artigo serão coordenados pela
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4. Fica criado o “Alvará Digital”, caracterizado pela expedição de alvará de
Esscionamento, por meio digital, para atividades econômicas em início de funcionamento no
Jemtório do Município.
$ 1º O pedido de “Alvará Digital” deverá ser precedido pela expedição do formulário
== consulta prévia para fins de localização, devidamente deferido pelo órgão competente da
Secretaria Municipal de Finanças.
$ 2º Fica disponibilizado no site do Município de Araporã o formulário de aprovação
previa, que será preenchido e transmitido diretamente para a Secretaria Municipal de
Fimanças, que responderá via e-mail ou via postal, em 48 (quarenta e oito) horas, sobre a
sempatibilidade do local com a atividade solicitada.
$ 3º No caso de descumprimento do prazo estabelecido no $ 2º, subentende-se
espedido o alvará, salvo as situações que dependerem de aprovação do Corpo de Bombeiros
Militar.
$ 4º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades
Econômicas provisórias, eventuais e de comércio ambulante.
Art. 5. Da solicitação do “Alvará Digital” referida no $ 2º do artigo 4º constarão
mEsigatoriamente as seguintes informações:
I. nome do requerente e ou responsável pela solicitação, contabilista, despachante,
eocurador, proprietário e/ou sócios;
II. cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou estatuto e
===. no órgão competente e;
II. termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do município.
Art. 6. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa
Mimicípio ou a terceiros aquele que, dolosamente, prestar informações falsas o
DEservância da Legislação Federal, Estadual ou Municipal pertinente.
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Nosé Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá - MG - CEP 38435 000 - (34) 3284-950) -/FAX: (34) 3284-9501
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
7. A presente Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante
demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício
Art. 8. O “Alvará Digital” será declarado nulo quando:
1 expedido com inobservância dos preceitos legais e regulamentares;
H. Ficar comprovada a falsidade, inexatidão de qualquer declaração ou documento
& descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Parágrafo único. O alvará digital terá validade de 90 (noventa) dias, a contar da
&= sua expedição, período em que a Autoridade Fazendária validará ou não a referida
=2ão. tornando-o definitivo.
Art.9. - Fica concedido como meio incentivo as ME e EPP, o primeiro alvará digital
susto nenhum para as mesmas, facultando o incentivo para a formalidade.
Art. 10. - O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades
micas dos estabelecimentos com “Alvará Digital”, no resguardo do interesse público.
Art. 11. - À microempresa e a empresa de pequeno porte poderão estabelecer-se em
ser local, inclusive em espaços residenciais, desde que se submeta às legislações
ssticas e ambientais do município, e de segurança, conforme normas legais pertinentes.
Art. 12. - Fica facultado à Administração Pública Municipal proceder às vistorias
entender necessárias quando a atividade for considerada de alto risco, na forma do
20 4.739 de 10 de novembro de 2005 e alterações posteriores.
SEÇÃO H
DO CADASTRO SINCRONIZADO E ENTRADA ÚNICA DE DOCUMENTOS
Art. 13. No prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, a
inistração Pública Municipal deverá concluir as tratativas e aderir efetivamente ao
s=so “Cadastro Sincronizado Nacional” que tem como objetivo a simplificação da
Eracia nos procedimentos de abertura, alteração e baixa de empresas.
Art. 14. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e
mento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, para
> devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras
ras envolvidos na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e
=erar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade
processo, da perspectiva do usuário.
Art. 15. A Administração Pública Municipal criará em 6 (seis) meses, contados a
da data da publicação desta lei, um banco de dados com informações, orientações e
aumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial /â
putadores, de forma integrada e consolidada que permitam pesquisas préviAs às e »
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e Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá - MG - CEP 38435 000 - (34) 3284-9500 / FAX: (34) 3284-9501
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me inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza
documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo a Administração Pública Municipal
Eisbrar convênios com as instituições de representação e apoio às ME e EPP.
SEÇÃO III
DA SALA DO EMPREENDEDOR
st. 16. Com o objetivo de orientar, facilitar e simplificar os procedimentos para os
dores visando o registro de empresas no município, fica criada a “Sala do
dor". devidamente aparelhada com equipamentos interligados ao sistema de
== da Prefeitura Municipal de Araporã, com as seguintes finalidades:
É disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição
= alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de
Ração oficiais;
E emitir a Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
BO emitir o “Alvará Digital, de acordo com a possível viabilidade do município” ;
E». orientar os empresários sobre os procedimentos necessários à regularização de
são fiscal e tributária;
». emitir certidões de regularidade fiscal e tributária, de acordo com a possível
RBsd= do município;
5 1º Na hipótese de indeferimento do alvará ou inscrição municipal, o empresário
ado sobre os fundamentos do indeferimento e receberá, na própria sala, a
para regularização de sua situação, de acordo com as exigências legais.
:s 2º Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor
smação Municipal firmará parceria com outras instituições congêneres, visando
ementação sobre empreendedorismo de negócios e de base tecnológica, capacitação
sendedor, a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio
ção de planos de negócios, pesquisas de mercado, orientações sobre linhas de
essociativismo, cooperativismo e programas de apoio e incentivos oferecidos no
CAPÍTULO NI |
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 17. Os prazos de validade das notas fiscais são os estabelecidos no Decreto
pel 1075/07.
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Imácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã - MG - CEP 38435 000 - (34) 3284-9
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ediante comprovante da entrega do imóvel ao locador, desligamento do
=cimento de serviços básicos, tais como o de água, o de energia elétrica ou o de telefonia.
Parágrafo único. Na impossibilidade de comprovar o encerramento da atividade
s meios indicados no caput deste artigo, a empresa poderá solicitar diligência à Secretaria
scipal de Finanças para a constatação da data do efetivo encerramento de sua atividade.
Art. 19. As ME e EPP cadastradas também com atividades de prestação de serviços e
=5o estejam efetivamente exercendo essas atividades, poderão solicitar à Secretaria de
sas do Município a dispensa de confecção de talões de Notas Fiscais de Serviço.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 20. Sem prejuízo de sua ação específica, os agentes da fiscalização prestarão,
mMariamente, fiscalização orientadora às ME e EPP do município.
$ 1º Para o caso de lavratura de auto de infração será observado o critério de dupla
salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
$ 2º A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de Termo de
amento de Conduta a ser regulamentado pelos órgãos fiscalizadores, no prazo de 3 (três)
ses = contar da data da publicação desta lei.
$ 3º Somente na reincidência de faltas registradas no Termo de Ajustamento de
sa, acompanhadas do registro da respectiva orientação e do plano ajustado com o
asável pela ME ou EPP, é que se configurará superada a fase da primeira visita.
$ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos processos administrativos fiscais
Evos aos tributos.
Art. 21. Os órgãos competentes definirão, em 90 (noventa) dias, a contar da data da
cação desta Lei, as atividades e situações cujo grau de risco sejam considerados altos, de
> com a legislação específica.
$ 1º As empresas cujo grau de risco seja considerado alto não se enquadrarão no
psto no caput deste artigo.
$ 2º As fiscalizações obedecerão ao critério da dupla visita, nos casos de
ervância de atividades e situações consideradas de alto grau de risco, até que sejam
mentadas de acordo com a legislação específica.
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CAPÍTULO V
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
SEÇÃO I
DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS EMPRESARIAIS E
EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA.
Art 22. Poderão ser criados incentivos para a constituição de condomínios
=sarjais, arranjos produtivos locais — APL, e empresas de base tecnológica estabelecidas
sdualmente, bem como para as empresas em geral, regulamentados através de decreto.
Art. 23. O município poderá criar incubadoras de concessão de uso aos ME e EPP
és de decreto de lei.
SEÇÃO
DOS INVESTIMENTOS EM INOVAÇÃO
Art. 24. As agências de fomento, fundações, fundos, as Instituições Científicas e
smológicas - ICT, os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio da esfera
“cipal manterão programas específicos para as ME e EPP, inclusive quando se revestirem
= forma de incubadoras de empresas, observando-se o seguinte:
L as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
I. o montante de recursos disponível e suas condições de acesso deverão ser
=ssos nos respectivos orçamentos € amplamente divulgados.
$ 1º As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de
=s relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do
=nto, assim como dos recursos alocados às ações referidas no capuí deste artigo e
s-s efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do
==spenho alcançado no período.
$ 2º As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo terão por meta a aplicação
=o mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para O
envolvimento de das atividades das ME e EPP.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
- SEÇÃOI
ACESSO ÀS COMPRAS PÚBLICAS
Art. 25. Nas contratações públicas de bens e serviços do Município deverá ser
-=dido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às ME e EPP objetivando:
a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito muni ,
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II. a ampliação da eficiência das políticas públicas;
HI. o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos
Art. 26. Para a ampliação da participação da ME e EPP nas licitações, a
ministração Pública Municipal deverá:
I. instituir cadastro próprio para as ME e EPP sediadas localmente, com a
Bessificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a
itação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações,
em de estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;
IH. divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa
mitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos,
ais ou outras formas de divulgação;
III. padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados,
modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, às ME e EPP sobre as especificações
mmicas e administrativas exigidas.
Art. 27. Através do Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas
Micro e Pequena Empresa, fica reservado às microempresas e empresas de pequeno porte,
equivalente máximo de 25% (vinte e cinco por cento), do montante das licitações públicas
zadas anualmente, conforme o seguinte:
I. Até o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), as aquisições deverão ser
smadas preferencialmente às microempresas, empresas de pequeno porte e micro
sesendedor individual - MEI.
II. Acima deste valor, é exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa, de
mesa de pequeno porte e do Micro empreendedor Individual - MEI, desde que o
seentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total
ado;
HI. Nos certames licitatórios em que houver a aquisição de bens e serviços de
eza divisível, fica estabelecida a cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto,
sesvado para a contração de microempresas, empresas de pequeno porte e micro
rendedor individual - MEI.
Parágrafo 1º: Fica o Poder Executivo autorizado a registrar administrativamente o
senho, e liberar o pagamento, nominalmente às microempresas e empresas de pequeno
== que forem subcontratadas na forma do inciso II deste artigo.
Parágrafo 2º: O valor máximo licitado por meio do disposto neste artigo não
erá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
FAUNA.
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3 - 0019
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁÃ
DRErRi VARA MUNILIPAL DE ARAPORA
- 28. As contratações diretas, por dispensas e inexigibilidade de licitação com
nos termos do artigo 24 e 25 da Lei nº 8.666/93, deverão ser preferencialmente
zadas com ME e EPP sediadas no município ou região na qual o município está inserido.
Art. 29. Para habilitação em quaisquer licitações do Município, cujo objeto seja a
= entrega de bens ou serviços imediatos, as ME e EPP deverão apresentar a
nentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, ainda que apresente
za restrição.
$ 1º Havendo restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado às
= EPP o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do momento em que o proponente
declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, uma única vez, para a
ização da documentação de acordo com a restrição apresentada.
$ 2º A não regularização da documentação no prazo previsto no $ 1º implicará
ência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº
de 21 de junho de 1993, facultada à Administração Pública Municipal a convocação
Eeitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas
=s condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços
z=dos de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação.
Art. 30. Nas licitações públicas do município, a comprovação de regularidade fiscal
ME e EPP somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. ;
Art. 31. A Administração Pública Municipal exigirá dos licitantes a subcontratação
=eroempresa ou de empresa de pequeno porte.
$ 1º A exigência de que trata o caput deste artigo deverá constar do instrumento
estório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado, até o
30% (trinta por cento) do total licitado, em montante não inferior a 10% (dez por
,
$ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas
$3º O disposto no caput não é aplicável quando:
1. o proponente for microempresa ou empresa de pequeno porte;
H. a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública
acipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
HI. a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por ME e EPP,
ado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 32. Nas subcontratações de que trata o artigo 29, observar-se-á o seguinte:
É. o edital de licitação estabelecerá que as ME e EPP a serem subcontratadas deverão
Endicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviço
sm fornecidos e seus respectivos valores;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
- os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública
=cipal poderão ser destinados diretamente às ME e EPP subcontratadas, conforme previsto
amigo 48, 8 2º, da Lei Complementar nº 123/06;
HI. quando destinatária da nota de empenho, a contratada deverá comprovar o
primento de suas obrigações com a subcontratada, sob pena de suspensão de pagamento
sescisão de contrato;
IV. deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das ME e EPP
atadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato e durante a vigência
ratual, sob pena de rescisão;
V. a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo
esmo de 10 (dez) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, e manter o percentual
Pe malmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade
z=tante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
VI. demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso IV, a
mistração Pública Municipal poderá transferir a parcela subcontratada à empresa
atada, desde que iniciada a execução.
Art. 33. Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, a
inistração Pública Municipal reservará cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do
=>, em montante não inferior a 10% (dez por cento) para a contratação de ME e EPP,
que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo nas hipóteses definidas em decreto.
$ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo, sempre que houver no local ou na
» em que se situa o Município, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
drados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências
gsantes do instrumento convocatório.
$ 2º O disposto neste artigo estará previsto no instrumento convocatório, admitindo-
= contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto,
lhes reservada exclusividade de participação na disputa.
$ 3º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao
»edor da cota principal, e na recusa deste, aos licitantes remanescentes, desde que
“quem o preço do primeiro colocado.
Art. 34. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de
tação para as ME e EPP.
$ 1º Entende-se por empate as situações em que as ofertas apresentadas pelas ME é
sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais
Esas.
$ 2º Na modalidade de pregão o intervalo percentual estabelecido no $ 1º será de até
(cinco por cento) superior ao melhor preço.
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k0012
a PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁÃ
Art. 35. Para efeito do disposto no artigo 34, ocorrendo o empate, serão adotados os
Es critérios:
* = microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá
proposta de preço igual ou inferior àquela considerada vencedora do certame,
gue será adjudicado o contrato em seu favor;
E não havendo contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na
meiso 1, serão convocadas as remanescentes que se enquadrarem na hipótese do &
=m classificatória, para o exercício do mesmo direito;
HE no caso de equivalência dos valores apresentados, será realizado sorteio entre as
que se encontrarem nos intervalos estabelecidos nos $8 1º e 2º do artigo 31 para
=msifique a primeira que apresentar melhor oferta.
S 1º A ausência de contratação, nos termos previstos no caput deste artigo, o contrato
cado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
5 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
5 3º No caso de Pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
= será convocada a apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco)
=pós o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no
do caput.
Art. 36. A Administração Pública Municipal realizará processo licitatório destinado
emessimente à participação de ME e EPP nas contratações cujo valor seja de até R$
foitenta mil reais).
Art. 37. Não se aplica o disposto nos artigos 32 a 36 quando:
É os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP não forem
ente previstos no instrumento convocatório;
* não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
esas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de
=s exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
Hi o tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP não for vantajoso
ministração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do
ser contratado;
E. a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº
21 de junho de 1993.
Art. 38. O valor licitado por meio do disposto nos artigos. 31 ao 33 e 36 não poderá
= 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
) SEÇÃO
ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
art. 39. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores
ys. bem como as missões técnicas para exposição e feiras para a venda de produtos
==» outros municípios de grande comercialização.
, CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
art. 40. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e a
z=cão dos empreendedores e das ME e EPP, reservará em seu orçamento anual,
a ser utilizado para apoiar garantias de crédito, isolados ou suplementarmente aos
as instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder
Art. 41. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e O
mento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições tais como
«as de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor dedicado ao microcrédito
o no âmbito do Município ou região.
art. 42. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
mento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do
Sião ou região.
art. 43. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a
=30 no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras,
s e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de
com ME e EPP.
art. 44. A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar o “Comitê
=5co de Orientação ao Crédito”, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e
são por agentes públicos, associações empresariais, entidades de apoio às ME e EPP,
-s de fomento, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais,
s=sivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e ao financiamento, e
= disponíveis aos empreendedores e às ME e EPP do Município, por intermédio da
Empreendedor.
5 1º Por intermédio do Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, a
sesração Pública Municipal disponibilizará as informações necessárias às ME e EPP
3=s no Município e os meios de obter as linhas de crédito menos onerosas e mais
5 2º Serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação
ca, com as informações dos requisitos necessários para O recebimento desse
EO
& 3º Os membros que compuserem O Comitê não receberão quaisquer remuneyações /
AUZA
NTL/
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Poo 1,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
Art. 45. A Administração Pública Municipal poderá criar ou participar de fundos de
destinados à constituição de garantias de crédito, que poderão ser utilizadas em
ões de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, ME e EPP
sSecidos no município, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro,
=simentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações
sicas, bem como a compra ou licença de uso de tecnologia.
Parágrafo único. O Fundo de Aval a que se refere o caput deste artigo deverá ser
immentado por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 46. Fica a Administração Pública Municipal autorizada a celebrar convênio com
=mo do Estado, por intermédio de sua Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho -
7. destinado à concessão de créditos aos micro-empreendimentos do setor formal ou
al, instalados no Município, para capital de giro e/ou para investimentos em máquinas
isamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas, bem como a
= ou licença de uso de tecnologia.
CAPITULO VII
DO ACESSO A JUSTIÇA
Art. 47. A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com a
J=sva privada, através de convênios com as entidades empresariais de classe, entidades de
d= és ME e EPP, entidades de fomento, Universidades e Faculdades OAB — Ordem dos
==dos do Brasil e outras instituições semelhantes, com a finalidade de orientar e
às micro-empresas e às empresas de pequeno porte o acesso à justiça, priorizando a
=s2ão do disposto no art. 74 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 48. Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais,
=» com o Poder Judiciário estadual, objetivando a estimulação e utilização dos
as de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse
E e EPP localizadas em seu território.
$ 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das
Essões de conciliação prévia.
$ 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de
==ção, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido
rente aos custos administrativos e honorários cobrados.
$ 3º Com base no caput deste artigo, a Administração Pública Municipal deverá
parceria com Poder Judiciário, OAB, Universidades e Faculdades, com a finalidade de
= implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como o serviço gratuito.
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dA
É Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá - MG - CEP 38435 000 - (34) 3284-9500 ; F hX : (34) 3284-9501
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E 0015
, J PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
CAPÍTULO IX
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
&rt. 49. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e
ar as políticas públicas voltadas às ME e EPP, a Administração Pública Municipal
Emcentivar e apoiar a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos
sentes e das entidades de classe vinculadas aos setores produtivos.
Parágrafo único. A participação de instituições de apoio ou representação em
»s € grupos técnicos também deverá ser incentivada e apoiada pelo Poder Público.
CAPÍTULO X .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. As ME e EPP sem movimentação há mais de três anos, poderão dar baixa
=Esstros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de taxas ou
devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.
Parágrafo único. A baixa prevista neste artigo não impede que, posteriormente,
Jençados e exigidos os valores apurados em decorrência da prática comprovada e
em processo administrativo ou judicial, de irregularidades praticadas pelas Micro-
ses e pelas Empresas de Pequeno Porte inclusive os impostos, taxas e contribuições e
“vas penalidades, reputando-se solidariamente responsáveis os titulares ou sócios.
Art. 51. Será concedido parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e
=s, dos débitos relativos ao ISSQN e dos demais débitos com o Município, de
=bilidade das ME ou das EPP e de seu titular ou sócios, relativos a fatos geradores
mãos até 31 de dezembro de 2009.
$1º0 valor mínimo da parcela mensal será de 1.5 (um e meia) UFPs.
$ 2º Esse parcelamento alcançará inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
$3º O parcelamento será requerido junto à Secretaria Municipal de Finanças, que
segulamentá-lo em até 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação desta lei.
$ 4º As ME e as EPP que optarem pela quitação total dos débitos farão jus a uma
» de 98% (noventa e oito por cento) no valor monetário dos juros e das multas relativas
os, acumuladas até a data da apuração.
$ 5º Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados
percelamento de que trata o caput, no caso de o sujeito passivo desistir de forma
avel da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e
ivamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os
2s processos administrativos e ações judiciais.
$ 6º O ingresso no parcelamento de que trata o caput deste artigo impõe ao sujeito
» a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e /)
á
ai confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários hele
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Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã - MG - CEP 38435 000 - (34) 3284-9500/- FAX (34) 3284-9501
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reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente,
os efeitos previstos no parágrafo único do artigo 174, da Lei nº 5.172, de 25 de
== 1966-CTN, e no inciso VI do artigo 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
5 7º É vedada nessa modalidade de parcelamento a inclusão de débitos que foram
parcelamento.
Art 52. Fica instituído o “Dia Municipal das Micro e Pequenas Empresas e do
”, que será comemorado na 3º sexta-feira do mês de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia será realizada uma audiência pública na Câmara dos
amplamente divulgada, quando serão ouvidas as lideranças empresariais e
=s propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação
Amt. 53. As alterações porventura efetuadas pelo Comitê Gestor do Simples
designado pela Portaria nº 44/07, serão adequadas por intermédio de Decreto do
ivo Municipal.
Art. 54. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
Orçamento Municipal, no exercício em que ocorrerem.
Ar 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
dia útil subsegiiente à sua publicação.
56. Revogam-se as demais disposições em contrário.
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