| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2010 |
| Date | 2010-11-18 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo a conceder gratificação por produtividade mensal aos profissionais do magistério da rede pública de Educação e dá outras providências. |
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> 001 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ LEI COMPLEMENTAR Nº 062/2010. “Autoriza o Poder Executivo a conceder Gratificação por Produtividade Mensal aos Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Educação e dá outras providências” A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, seu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Gratificação por Produtividade =os Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Educação, no exercício de ções, nos valores descritos no Art. 2º desta lei € que será custeada com recursos financeiros dos à Educação. $ 1º - A concessão do benefício mencionado no caput dar-se-á por ato do Chefe do Executivo e vigorará pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser sucessivamente saia por igual período, através de Decreto, mediante disponibilidade financeira e entária do Município. $ 2º - São considerados como profissionais do magistério: professor, diretor de escola, =sor pedagógico, orientador educacional, coordenadores e psicopedagogo, desde que atuem ano infantil ou no ensino fundamental. Art. 2º - Os valores da gratificação dos profissionais do magistério da rede pública de ensino, para cada matrícula funcional, serão os fixados na tabela de produtividade de acordo com a carga horária semanal do respectivo cargo, da seguinte forma: Carga horária Nível A | Nível B Nível C 40 horas semanais | R$ 180,00 | R$ 90,00 R$ 54,00 $ 1º - O enquadramento dos profissionais do magistério na tabela acima obedecerá à o obtidas pelo cálculo do Índice de Desempenho do Profissional do Magistério, de acordo =s seguintes escalas: I- Nível “A” — acima de 70 pontos; I- Nível “B” de 60 a 69,9 pontos; HI - Nível “C” — abaixo de 60 pontos. $ 2º - O profissional do magistério com carga horária diferente (de |40 hy ! ais reito à gratificação na proporção das horas trabalhadas. N x Á É Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá - MG - CEP 38435 000 - (34) 3284-9500]- FAX: (34) 3284-9501 Wwww.arapora.mg.gov.br E Poo1a PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Art. 3º - O profissional do magistério deixará de receber a gratificação nas seguintes Epóteses, consideradas ou não de efetivo exercício pelo Estatuto do Servidor Público de Araporã = Complementar n. 011/97): I — Licença médica, cujo período de afastamento no mês de referência supere a 3 (três) dias consecutivos ou interpolados, excetuando-se licenças médicas decorrentes de: a) doenças infecto-contagiosas; b) para tratamento de quimioterapia ou radioterapia e; e) licença maternidade e/ou licença gestação. HI — Licença - prêmio, concedida por período superior a 30 (trinta) dias; HI - Licença médica parcial, cujo afastamento se dê em metade ou mais da jornada diária de trabalho; IV - Gozo de qualquer forma de afastamento que supere 3 (três) dias no mês de referência; V - Falta injustificada no mês de referência; VI - Avaliação de Desempenho inferior ao valor mínimo de 50 (cinquenta) pontos; VII — Exercício de funções ou atividades estranhas ao magistério; VII - Gozo de licença para estudos: IV — Estiver cedido para órgão da Administração Direta ou Indireta; X — Estiver cedido mediante convênio a órgãos ou prefeituras de outros municípios; XI — Qualquer outra licença sem vencimentos; XII - Licença para acompanhamento de cônjuge e por motivo de doença em pessoa da família; e XIII — Licença para atividade política e para mandato classista. Art. 4º - Os profissionais do magistério que estiverem em exercício ou forem Feridos para outros órgãos da administração direta, indireta ou fundacional do Município, jo ou União não terão direito à Gratificação de que trata esta lei, exceto profissional cedido ante convênio com entidades de educação especial ou profissionais do magistério que =sarem equipes pedagógicas vinculadas ao desenvolvimento educacional. Art. 5º - A gratificação de que trata esta lei terá caráter precário ou provisório, não > computada para quaisquer fins e nem será incorporada aos proventos de aposentadoria, Zo ou vencimentos do profissional do magistério, inclusive não serão pagos n 7 gel as no e férias em geral. | UIT! É Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá - MG - CEP 38435 000 - (34) 3284-b5D0 - FAX: (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br us 0019 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ > faisio nisi cia iai otario Art. 6º - O Índice de Desempenho do Profissional do Magistério (IDPM), mencionado =o parágrafo primeiro do art. 2º desta lei será calculado pela seguinte fórmula: (Avaliação de Desempenho Anual + 2x 10 x IDEB) à sine into sintra e Mdnda 3 IDPM = $ 1º - A Avaliação de Desempenho Anual e seus critérios de aferição estão sormatizados na Lei Complementar Nº 35/2003 — Plano de Carreira do Magistério — com o valor de * (zero) a 100 (cem) pontos. $2º - O IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - é um indicador criado = divulgado pelo MEC - Ministério da Educação — calculado com base no desempenho do estudante Em taxas de aprovação e fregiiência e em avaliações aplicadas pelo próprio MEC com o valor de 0 “zero) a 10 (dez) pontos. $ 3º - Para os professores lotados nos Anos Iniciais do Ensino Básico (Ensino Infantil e * ao 5º ano) será utilizado para o cálculo do IDPM, o IDEB aferido pelo MEC dos estudantes do 5º == do Município de Araporã, no valor de 5,6 (cinco vírgula seis) pontos. $ 4º - Para os professores lotados nos Anos Finais do Ensino Básico (6º ao 9º ano) será Wsilizado para o cálculo do IDPM, o IDEB aferido pelo MEC dos estudantes do 9º ano do Município Araporã, no valor de 4,4 (quatro vírgula quatro) pontos. $ 5º. - O professor que estiver atuando nos Anos Iniciais e Finais do Ensino Básico terá !DPM calculado pela média dos índices do IDEB mencionados nos parágrafos 3º. e 4º. acima encionados. 8 6º. — Os diretores de escola, os supervisores pedagógicos, os orientadores acacionais, os coordenadores e os psicopedagogos receberão a gratificação de produtividade com se no IDPM calculado pela média do IDEB do município de Araporã. Art. 7º - O Índice de Desempenho do Profissional do Magistério, de que trata o artigo erior, será calculado anualmente após a realização da Avaliação de Desempenho pela Secretaria nicipal de Educação que classificará o profissional, enquadrando-o conforme os níveis dispostos tabela constante no art. 2º desta lei. $ 1º - A divulgação do IDPM será feito concomitantemente à divulgação da Avaliação Desempenho conforme previsto no Plano de Carreira do Magistério. $ 2º - Excepcionalmente, o IDPM para o ano de 2010 levará em conta a pontyação da “ma Avaliação de Desempenho existente. y | f fi À LSTIS sé Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá - MG - CEP 38435 000 - (34) 3284-2500 - FAX: (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br k0o 2 | PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ $ 3º - Os profissionais do magistério estáveis que não foram avaliados, por qualquer - na Avaliação de Desempenho, serão submetidos a uma nova Avaliação de Art. 8º - O profissional do magistério que tiver cessados os motivos impeditivos de os benefícios desta lei será reavaliado após 30 dias contados do retorno à plena atividade, este profissional tenha uma Avaliação de Desempenho Anual em vigor e tenha cumprido jo mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, consecutivos ou não, de efetivo do cargo ou função, ocupando o mesmo nível de vencimento, da última avaliação. Art. 9º - O profissional do magistério em estágio probatório somente terá direito a prevista nesta lei após 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício da < devidamente aprovados em avaliação de desempenho, relativa a este período. Art. 10 - No prazo de 3 dias, a contar da divulgação do IDPM, o profissional poderá à Comissão de Avaliação de Desempenho, recurso motivado e por escrito, que, após será encaminhado à titular da Secretaria de Educação para a decisão final. Art. 11 — No que couber, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a Lei através de Decreto. Art. 12 - Os efeitos financeiros desta Lei vigorarão a partir do primeiro dia do mês à sua concessão, mediante disponibilidade financeira e orçamentária, através de do Prefeito Municipal. Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em retroagindo os benefícios ao mês de agosto de 2010, a serem pagos parceladamente, Decreto específico. o Ferreira, 58 - Centro - Araporá - MG - CEP 38435 000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br