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norma nº 62/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 62 / 2010
Date 2010-11-18
EmentaAutoriza o poder executivo a conceder gratificação por produtividade mensal aos profissionais do magistério da rede pública de Educação e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
LEI COMPLEMENTAR Nº 062/2010.
“Autoriza o Poder Executivo a conceder Gratificação por Produtividade
Mensal aos Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de
Educação e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
seu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Gratificação por Produtividade
=os Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Educação, no exercício de
ções, nos valores descritos no Art. 2º desta lei € que será custeada com recursos financeiros
dos à Educação.
$ 1º - A concessão do benefício mencionado no caput dar-se-á por ato do Chefe do
Executivo e vigorará pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser sucessivamente
saia por igual período, através de Decreto, mediante disponibilidade financeira e
entária do Município.
$ 2º - São considerados como profissionais do magistério: professor, diretor de escola,
=sor pedagógico, orientador educacional, coordenadores e psicopedagogo, desde que atuem
ano infantil ou no ensino fundamental.
Art. 2º - Os valores da gratificação dos profissionais do magistério da rede pública
de ensino, para cada matrícula funcional, serão os fixados na tabela de produtividade
de acordo com a carga horária semanal do respectivo cargo, da seguinte forma:
Carga horária Nível A | Nível B Nível C
40 horas semanais | R$ 180,00 | R$ 90,00 R$ 54,00
$ 1º - O enquadramento dos profissionais do magistério na tabela acima obedecerá à
o obtidas pelo cálculo do Índice de Desempenho do Profissional do Magistério, de acordo
=s seguintes escalas:
I- Nível “A” — acima de 70 pontos;
I- Nível “B” de 60 a 69,9 pontos;
HI - Nível “C” — abaixo de 60 pontos.
$ 2º - O profissional do magistério com carga horária diferente (de |40 hy ! ais
reito à gratificação na proporção das horas trabalhadas. N x Á
É Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá - MG - CEP 38435 000 - (34) 3284-9500]- FAX: (34) 3284-9501
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Art. 3º - O profissional do magistério deixará de receber a gratificação nas seguintes
Epóteses, consideradas ou não de efetivo exercício pelo Estatuto do Servidor Público de Araporã
= Complementar n. 011/97):
I — Licença médica, cujo período de afastamento no mês de referência supere a 3 (três)
dias consecutivos ou interpolados, excetuando-se licenças médicas decorrentes de:
a) doenças infecto-contagiosas;
b) para tratamento de quimioterapia ou radioterapia e;
e) licença maternidade e/ou licença gestação.
HI — Licença - prêmio, concedida por período superior a 30 (trinta) dias;
HI - Licença médica parcial, cujo afastamento se dê em metade ou mais da jornada
diária de trabalho;
IV - Gozo de qualquer forma de afastamento que supere 3 (três) dias no mês de
referência;
V - Falta injustificada no mês de referência;
VI - Avaliação de Desempenho inferior ao valor mínimo de 50 (cinquenta) pontos;
VII — Exercício de funções ou atividades estranhas ao magistério;
VII - Gozo de licença para estudos:
IV — Estiver cedido para órgão da Administração Direta ou Indireta;
X — Estiver cedido mediante convênio a órgãos ou prefeituras de outros municípios;
XI — Qualquer outra licença sem vencimentos;
XII - Licença para acompanhamento de cônjuge e por motivo de doença em pessoa da
família; e
XIII — Licença para atividade política e para mandato classista.
Art. 4º - Os profissionais do magistério que estiverem em exercício ou forem
Feridos para outros órgãos da administração direta, indireta ou fundacional do Município,
jo ou União não terão direito à Gratificação de que trata esta lei, exceto profissional cedido
ante convênio com entidades de educação especial ou profissionais do magistério que
=sarem equipes pedagógicas vinculadas ao desenvolvimento educacional.
Art. 5º - A gratificação de que trata esta lei terá caráter precário ou provisório, não
> computada para quaisquer fins e nem será incorporada aos proventos de aposentadoria,
Zo ou vencimentos do profissional do magistério, inclusive não serão pagos n 7 gel
as
no e férias em geral. |
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É Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá - MG - CEP 38435 000 - (34) 3284-b5D0 - FAX: (34) 3284-9501
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> faisio nisi cia iai otario
Art. 6º - O Índice de Desempenho do Profissional do Magistério (IDPM), mencionado
=o parágrafo primeiro do art. 2º desta lei será calculado pela seguinte fórmula:
(Avaliação de Desempenho Anual + 2x 10 x IDEB)
à sine into sintra e Mdnda
3
IDPM =
$ 1º - A Avaliação de Desempenho Anual e seus critérios de aferição estão
sormatizados na Lei Complementar Nº 35/2003 — Plano de Carreira do Magistério — com o valor de
* (zero) a 100 (cem) pontos.
$2º - O IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - é um indicador criado
= divulgado pelo MEC - Ministério da Educação — calculado com base no desempenho do estudante
Em taxas de aprovação e fregiiência e em avaliações aplicadas pelo próprio MEC com o valor de 0
“zero) a 10 (dez) pontos.
$ 3º - Para os professores lotados nos Anos Iniciais do Ensino Básico (Ensino Infantil e
* ao 5º ano) será utilizado para o cálculo do IDPM, o IDEB aferido pelo MEC dos estudantes do 5º
== do Município de Araporã, no valor de 5,6 (cinco vírgula seis) pontos.
$ 4º - Para os professores lotados nos Anos Finais do Ensino Básico (6º ao 9º ano) será
Wsilizado para o cálculo do IDPM, o IDEB aferido pelo MEC dos estudantes do 9º ano do Município
Araporã, no valor de 4,4 (quatro vírgula quatro) pontos.
$ 5º. - O professor que estiver atuando nos Anos Iniciais e Finais do Ensino Básico terá
!DPM calculado pela média dos índices do IDEB mencionados nos parágrafos 3º. e 4º. acima
encionados.
8 6º. — Os diretores de escola, os supervisores pedagógicos, os orientadores
acacionais, os coordenadores e os psicopedagogos receberão a gratificação de produtividade com
se no IDPM calculado pela média do IDEB do município de Araporã.
Art. 7º - O Índice de Desempenho do Profissional do Magistério, de que trata o artigo
erior, será calculado anualmente após a realização da Avaliação de Desempenho pela Secretaria
nicipal de Educação que classificará o profissional, enquadrando-o conforme os níveis dispostos
tabela constante no art. 2º desta lei.
$ 1º - A divulgação do IDPM será feito concomitantemente à divulgação da Avaliação
Desempenho conforme previsto no Plano de Carreira do Magistério.
$ 2º - Excepcionalmente, o IDPM para o ano de 2010 levará em conta a pontyação da
“ma Avaliação de Desempenho existente. y |
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$ 3º - Os profissionais do magistério estáveis que não foram avaliados, por qualquer
- na Avaliação de Desempenho, serão submetidos a uma nova Avaliação de
Art. 8º - O profissional do magistério que tiver cessados os motivos impeditivos de
os benefícios desta lei será reavaliado após 30 dias contados do retorno à plena atividade,
este profissional tenha uma Avaliação de Desempenho Anual em vigor e tenha cumprido
jo mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, consecutivos ou não, de efetivo
do cargo ou função, ocupando o mesmo nível de vencimento, da última avaliação.
Art. 9º - O profissional do magistério em estágio probatório somente terá direito a
prevista nesta lei após 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício da
< devidamente aprovados em avaliação de desempenho, relativa a este período.
Art. 10 - No prazo de 3 dias, a contar da divulgação do IDPM, o profissional poderá
à Comissão de Avaliação de Desempenho, recurso motivado e por escrito, que, após
será encaminhado à titular da Secretaria de Educação para a decisão final.
Art. 11 — No que couber, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
Lei através de Decreto.
Art. 12 - Os efeitos financeiros desta Lei vigorarão a partir do primeiro dia do mês
à sua concessão, mediante disponibilidade financeira e orçamentária, através de
do Prefeito Municipal.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
retroagindo os benefícios ao mês de agosto de 2010, a serem pagos parceladamente,
Decreto específico.
o Ferreira, 58 - Centro - Araporá - MG - CEP 38435 000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
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