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norma nº 67/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 67 / 2011
Date 2011-06-22
EmentaInstitui e regulamenta a concessão de gratificação de condução de ambulância aos servidores públicos municipais de Araporã MG, ocupantes do cargo de motorista e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁÃ
dd LEI COMPLEMENTAR 067/2011
INSTITUI E REGULAMENTA A
CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE
CONDUÇÃO DE AMBULÂNCIA AOS
SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE
ARAPORÃ MG, OCUPANTES DO CARGO
DE MOTORISTA DA OUTRAS
PROVIDÊNCAIS
O povo do Município de Araporã, por seus representantes, aprova e eu, em seu
nome sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - A instituição e a concessão de gratificação de condução de ambulância
aos servidores públicos ocupantes dos cargos de motorista, que conduzam ambulância,
ficam regulamentadas nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - Fica instituída gratificação mensal correspondente no percentual de até
60% (sessenta por cento) sobre o valor correspondente à referência A-I do cargo de
Motorista constante na Lei Complementar Municipal 57/2009, sendo devida aos
ocupantes dos cargos de Motorista, quando estes estiverem conduzindo ambulâncias,
junto à Secretaria de Saúde.
$ 1º. A gratificação não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos
e proventos e sobre ela não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada,
assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em
acréscimo de outra vantagem pecuniária, inclusive no cálculo de férias e abono natalino.
$ 2º. A gratificação de que trata esta lei somente será concedida enquanto
perdurar o exercício da atividade de motorista mencionada no caput deste artigo.
$ 3º. Não será paga a gratificação ao servidor designado para exercer a atividade
de motorista e operador por período inferior a 16 (dezesseis) dias no mês.
Art. 3º- Ao Secretário de Saúde compete determinar os critérios de
conveniência, oportunidade e interesse público em cada caso, autorizando e elaborando
escala dos servidores a prestarem o serviço, segundo regulamento interno.
Parágrafo Único - Relação contendo os nomes dos servidores que prestaram o
serviço nos termos do caput do art. 3º deverá ser encaminhada pelo Secretário de Saúde
à Secretaria de Administração, até do dia 20 de cada mês, para efeito de pagamento.
Art. 4º - Para a condução de ambulâncias no âmbito da Secretaria de Saúde, os
motoristas deverão possuir habilitação na categoria correspondente, observada a
gradação estabelecida no art. 143 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei
nº9.503, de 23 de setembro de 1997, bem como a capacitação de que trata a
Resolução 168/2004 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
8 1º. Cópia do certificado de capacitação de que trata o caput doart. 4º,
ser enviado pela Secretaria de Saúde, juntamente com o original, para ayerbal
Bee N
8 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-
1(B4) 3284-9501
Www.arapora.mg.gov.br |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
* “messês ficha funcional do servidor, para que tenha direito a recebe a gratificação de que trata o
caput do art. 2º.
8 2º. O título original será devolvido, assim que feita sua averbação na ficha
funcional do servidor.
Art. 5º -O valor da gratificação mensal de condução será reduzido
proporcionalmente se durante o mês o motorista incidir nas seguintes ocorrências:
I — comparecer tardia e injustificadamente ao local de trabalho ou ausentar-se
dele antecipadamente, sem autorização:
II — provocar acidente de trânsito;
III — ser autuado por multa de trânsito;
IV — não-atendimento injustificado à escala de trabalho;
V — não realizar manutenções preventivas e periódicas nas ambulâncias;
VI — infringir as normas regulamentares do Setor.
8 1º. A redução do valor da gratificação dar-se-á na razão de 10 (dez) pontos
percentuais por ocorrência.
8 2º. O Motorista de Ambulância dos Quadros Permanentes da Secretaria de
Saúde que sofrerem penalidade disciplinar de suspensão ou de advertência perderá o
valor integral da gratificação no mês da ocorrência, quando possível, ou no mês
subsegiiente, principalmente se comprovado má condução da ambulância.
8 3º. Não será paga a gratificação nas hipóteses de afastamentos, licenças e
ausências de qualquer natureza, e também no caso em que ficar comprovado em que o
motorista danificou propositalmente a ambulância.
Art. 6º - A gratificação instituída por esta lei não constitui base de cálculo de
contribuição previdenciária.
Art. 7º - O Executivo editará decreto regulamentar e estabelecerá os
procedimentos administrativos para a aferição do cumprimento dos requisitos
necessários para o pagamento da gratificação tratada nesta lei.
Art. 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor hà data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipál de Arapbrã/MG, aos 22 dias do mês de junho de 2011.
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VALPIRTNÁCIO FERREIRA
Prefeitó Múnicipal
PREFEITURA colab HÃ
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RECEBEMOS: DATA 2 ALAS AZ ()
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Rua José Ináéio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG|- CER 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
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