| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2011 |
| Date | 2011-06-22 |
| Ementa | Institui e regulamenta a concessão de gratificação de condução de ambulância aos servidores públicos municipais de Araporã MG, ocupantes do cargo de motorista e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁÃ dd LEI COMPLEMENTAR 067/2011 INSTITUI E REGULAMENTA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE CONDUÇÃO DE AMBULÂNCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ARAPORÃ MG, OCUPANTES DO CARGO DE MOTORISTA DA OUTRAS PROVIDÊNCAIS O povo do Município de Araporã, por seus representantes, aprova e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - A instituição e a concessão de gratificação de condução de ambulância aos servidores públicos ocupantes dos cargos de motorista, que conduzam ambulância, ficam regulamentadas nas condições estabelecidas nesta Lei. Art. 2º - Fica instituída gratificação mensal correspondente no percentual de até 60% (sessenta por cento) sobre o valor correspondente à referência A-I do cargo de Motorista constante na Lei Complementar Municipal 57/2009, sendo devida aos ocupantes dos cargos de Motorista, quando estes estiverem conduzindo ambulâncias, junto à Secretaria de Saúde. $ 1º. A gratificação não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos e sobre ela não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária, inclusive no cálculo de férias e abono natalino. $ 2º. A gratificação de que trata esta lei somente será concedida enquanto perdurar o exercício da atividade de motorista mencionada no caput deste artigo. $ 3º. Não será paga a gratificação ao servidor designado para exercer a atividade de motorista e operador por período inferior a 16 (dezesseis) dias no mês. Art. 3º- Ao Secretário de Saúde compete determinar os critérios de conveniência, oportunidade e interesse público em cada caso, autorizando e elaborando escala dos servidores a prestarem o serviço, segundo regulamento interno. Parágrafo Único - Relação contendo os nomes dos servidores que prestaram o serviço nos termos do caput do art. 3º deverá ser encaminhada pelo Secretário de Saúde à Secretaria de Administração, até do dia 20 de cada mês, para efeito de pagamento. Art. 4º - Para a condução de ambulâncias no âmbito da Secretaria de Saúde, os motoristas deverão possuir habilitação na categoria correspondente, observada a gradação estabelecida no art. 143 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº9.503, de 23 de setembro de 1997, bem como a capacitação de que trata a Resolução 168/2004 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. 8 1º. Cópia do certificado de capacitação de que trata o caput doart. 4º, ser enviado pela Secretaria de Saúde, juntamente com o original, para ayerbal Bee N 8 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284- 1(B4) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br | PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ * “messês ficha funcional do servidor, para que tenha direito a recebe a gratificação de que trata o caput do art. 2º. 8 2º. O título original será devolvido, assim que feita sua averbação na ficha funcional do servidor. Art. 5º -O valor da gratificação mensal de condução será reduzido proporcionalmente se durante o mês o motorista incidir nas seguintes ocorrências: I — comparecer tardia e injustificadamente ao local de trabalho ou ausentar-se dele antecipadamente, sem autorização: II — provocar acidente de trânsito; III — ser autuado por multa de trânsito; IV — não-atendimento injustificado à escala de trabalho; V — não realizar manutenções preventivas e periódicas nas ambulâncias; VI — infringir as normas regulamentares do Setor. 8 1º. A redução do valor da gratificação dar-se-á na razão de 10 (dez) pontos percentuais por ocorrência. 8 2º. O Motorista de Ambulância dos Quadros Permanentes da Secretaria de Saúde que sofrerem penalidade disciplinar de suspensão ou de advertência perderá o valor integral da gratificação no mês da ocorrência, quando possível, ou no mês subsegiiente, principalmente se comprovado má condução da ambulância. 8 3º. Não será paga a gratificação nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, e também no caso em que ficar comprovado em que o motorista danificou propositalmente a ambulância. Art. 6º - A gratificação instituída por esta lei não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária. Art. 7º - O Executivo editará decreto regulamentar e estabelecerá os procedimentos administrativos para a aferição do cumprimento dos requisitos necessários para o pagamento da gratificação tratada nesta lei. Art. 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor hà data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipál de Arapbrã/MG, aos 22 dias do mês de junho de 2011. aa No VALPIRTNÁCIO FERREIRA Prefeitó Múnicipal PREFEITURA colab HÃ SANÇÃO LEI DOT / RECEBEMOS: DATA 2 ALAS AZ () 25 08) ERBESRRA é mea 4 Rua José Ináéio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG|- CER 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 www.ardpora.Mag.gov.br