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norma nº 73 L/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 73 L / 2012
Date 2012-05-03
EmentaAltera a Redação dos artigos 34,35,36 e 41 da Lei Complementar n° 038/2004 que dispões sobre o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos do poder legislativo municipal e dá outras providencias.
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e
o PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
à Araponde
LEI COMPLEMENTAR N.º 073/12 L
“Altera a redação dos artigos 343536 e 4] da Lei
Complementar nº 038/2004 que di.
Municipal e dá outras providencias.”
O povo do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus
Tepresentantes, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput do artigo 34 da Lei Complementar nº 038/2004 passa a viger
com a seguinte redação, mantendo-se inalterados os seus parágrafos:
“ Art 34 — Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente
superior âquela a que pertence, dentro da mesma Carreira, simbolizando pelos níveis Ia
IV,.dentro da mesma classe de cargos, através do cumprimento dos requisitos legais”
NR
Art. 2º. O artigo 35 da Lei Complementar nº 038/2004 passa a viger com a
seguinte redação, mantendo-se inalterados os seus parágrafos:
“ Art. 35 — Cumprido os requisitos legais a promoção será automática e
quando o número de vagas for insuficiente para a promoção de todos os servidores
dEipaniea de um determinado cargo, a promoção ocorrerá mediante seleção competitiva
entre os servidores que atendam os requisitos do artigo 36, em que se apure a
capacidade funcional do servidor para o desempenho das atribuições da classe a que
concorra.” NR
Art. 3º - O caput artigo 36 da Lei Complementar nº 038/2004 passa a viger com
a seguinte redação , suprimindo o inciso II e renumerando os inciso III para II.
“Art. 36 — Para fazer jus a promoção automática, o servidor deverá
cumulativamente:
. I- cumprir o interstício mínimo de 1.825 “um mil oitocentos e vinte cinco) dias,
de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontra;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁÃ
II - obedecer aos requisitos mínimos de instrução exigidos para o preenchimento
a
*raponts
das classes correspondente, constante do regulamento que dispõe sobre a atribuições do
cargos.” NR
Art.4º - O artigo 41 da Lei Complementar nº 038/2004 passa a viger com a
seguinte redação, mantendo-se inalterados os seus parágrafos:
“Art 41- A Comissão se reunirá somente por convocação do Presidente da
Câmara Municipal para proceder a processo seletivo na forma do artigo 35, em caso de
insuficiência de vagas para todos os servidores ocupante de um determinado cargo.” NR
E Art. 5º - O caput artigo 42 da Lei Complementar nº 038/2004 passa a viger com
. a seguinte redação:
“Art 42 — Não sendo possível a promoção automática de todos os servidores
ocupantes de um determinado cargo, a Comissão se reunirá, a fim de coordenar a
elaboração e a aplicação dos testes de conhecimento, de acordo com regulamentação
especifica”
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei
Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 7º - o Anexo VIII da Lei Complementar nº 038/2004 — tabela de classes e de
cargos efetivos passa a viger de acordo com o Anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito |

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