| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 73 L / 2012 |
| Date | 2012-05-03 |
| Ementa | Altera a Redação dos artigos 34,35,36 e 41 da Lei Complementar n° 038/2004 que dispões sobre o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos do poder legislativo municipal e dá outras providencias. |
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e o PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ à Araponde LEI COMPLEMENTAR N.º 073/12 L “Altera a redação dos artigos 343536 e 4] da Lei Complementar nº 038/2004 que di. Municipal e dá outras providencias.” O povo do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus Tepresentantes, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O caput do artigo 34 da Lei Complementar nº 038/2004 passa a viger com a seguinte redação, mantendo-se inalterados os seus parágrafos: “ Art 34 — Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior âquela a que pertence, dentro da mesma Carreira, simbolizando pelos níveis Ia IV,.dentro da mesma classe de cargos, através do cumprimento dos requisitos legais” NR Art. 2º. O artigo 35 da Lei Complementar nº 038/2004 passa a viger com a seguinte redação, mantendo-se inalterados os seus parágrafos: “ Art. 35 — Cumprido os requisitos legais a promoção será automática e quando o número de vagas for insuficiente para a promoção de todos os servidores dEipaniea de um determinado cargo, a promoção ocorrerá mediante seleção competitiva entre os servidores que atendam os requisitos do artigo 36, em que se apure a capacidade funcional do servidor para o desempenho das atribuições da classe a que concorra.” NR Art. 3º - O caput artigo 36 da Lei Complementar nº 038/2004 passa a viger com a seguinte redação , suprimindo o inciso II e renumerando os inciso III para II. “Art. 36 — Para fazer jus a promoção automática, o servidor deverá cumulativamente: . I- cumprir o interstício mínimo de 1.825 “um mil oitocentos e vinte cinco) dias, de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontra; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁÃ II - obedecer aos requisitos mínimos de instrução exigidos para o preenchimento a *raponts das classes correspondente, constante do regulamento que dispõe sobre a atribuições do cargos.” NR Art.4º - O artigo 41 da Lei Complementar nº 038/2004 passa a viger com a seguinte redação, mantendo-se inalterados os seus parágrafos: “Art 41- A Comissão se reunirá somente por convocação do Presidente da Câmara Municipal para proceder a processo seletivo na forma do artigo 35, em caso de insuficiência de vagas para todos os servidores ocupante de um determinado cargo.” NR E Art. 5º - O caput artigo 42 da Lei Complementar nº 038/2004 passa a viger com . a seguinte redação: “Art 42 — Não sendo possível a promoção automática de todos os servidores ocupantes de um determinado cargo, a Comissão se reunirá, a fim de coordenar a elaboração e a aplicação dos testes de conhecimento, de acordo com regulamentação especifica” Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 7º - o Anexo VIII da Lei Complementar nº 038/2004 — tabela de classes e de cargos efetivos passa a viger de acordo com o Anexo I da presente Lei Complementar. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito |