| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 74 L / 2012 |
| Date | 2012-12-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da prática de Nepotismo no âmbito do poder legislativo e dos órgãos da administração direta e indireta do poder executivo municipal e dá outras providências. |
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Estado de Minas Gerais -009 6 Câmara Municipal de Araporã “TRABALHANDO COM RESPONSABILIDADE E UNIÃO” TERMO DE PROMULGAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 074/2012 — L Por este Termo de Promulgação, conforme atribuições legais e regimentais, que me são conferidas, e ainda em conformidade com o texto da Proposição de Complementar nº 004/2012, aprovado com emenda, pelo Plenário da Câmara Municipal em 22/10/2012, eu, Roberto Wanderley do Nascimento, Presidente do Poder Legislativo do Município de Araporã, Declaro Promulgada a seguinte: LEI COMPLEMENTAR Nº 074/2012 L Dispõe sobre a Proibição da Prática de Nepotismo no Âmbito do Poder Legislativo e dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e dá Outras Providências. O Povo do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar. Art. 1º- Fica vedada a prática de nepotismo no âmbito dos poderes Legislativo e Executivo, bem como nos Órgãos da Administração Indireta, sendo nulos os atos de nomeação assim caracterizados. Art. 2º- Constituem prática de nepotismo: I — a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, por qualquer das entidades previstas no artigo anterior, de conjugue, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro RECEBEMOS EA Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP:38435-000 - Araporã-MG. (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais -009 Câmara Municipal de Araporã “Legislando para o povo com coragem e transparência” L 1 B E R D A D E grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, de Vereadores ou servidores em É cargo de direção: II — a nomeação para cargos de provimento em comissão ou função de confiança, por qualquer das entidades previstas no artigo anterior, de conjugue companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Vereadores ou servidores em cargo de direção; HI — a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios conjugue, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou servidores em cargo de direção. IV - nomeação para cargos de Secretários Municipais, pelo Poder Executivo, de cônjuge. companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. do Prefeito, do Vice-Prefeito ou dos Vereadores. Art. 3º - Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior. |- as contratações temporárias, previstas no inciso I do artigo anterior quando precedidas de processo seletivo simplificado, onde se observem os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade e moralidade; Art. 4º - O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco, que importe prática vedada na forma do art. 2º. Art. 5º - Os respectivos Chefes de Poderes Municipais, dentro do prazo de noventa dias, contados da publicação deste ato, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, nas situações previstas no art. 2º. Parágrafo único: Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações. A Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38435-000 - Araporã-MG. www.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato(Dcamaraarapora.mg.gov.br MM CV————ss mm. Estado de Minas Gerais -0098 Câmara Municipal de Araporá . Ke, & —“Legislando para o povo com coragem e transparência” mopoamm=r Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos em 1º de Janeiro de 2013. Câmara Municipal de Araporã-MG., em 31 de Dezembro de 2012. ANDERLEY DO NASCIMENTO Presidente Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38435-000 - Araporã-MG. .camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato()camaraarapora.mg.gov.br