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norma nº 876/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 876 / 2010
Date 2010-11-24
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal "Janela para o Mundo", e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
LEI Nº 876/2010.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
MUNICIPAL “JANELA PARA O MUNDO”, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, no uso das atribuições constitucionais e as previstas na Lei Orgânica do
Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica criado o Programa Municipal “Janela para o Mundo” destinado ao
fomento da inclusão digital no Município de Araporã - MG.
Art. 2º. — O Programa Municipal “Janela para o Mundo” que trata o artigo anterior
atuará nas seguintes áreas:
I — disponibilização de acesso doméstico à Rede Mundial de Computadores (Internet),
mediante a utilização de tecnologia de redes sem fio;
H - criação de telecentros comunitários;
HI - criação de quiosques de acesso em locais públicos já existentes;
$1º — O Município de Araporã poderá receber doações de equipamentos, aparelhos e
programas computacionais.
$2º— O software livre será utilizado de modo preferencial neste programa.
Art. 3º. - Fará jus a recepção gratuita do sinal de Internet em sua residência, o
cidadão que cumulativamente:
I — requerer o acesso, em documento próprio, ao chefe do Poder Executivo, informando
endereço de recepção do sinal e os dados pessoais;
II- Não possuir qualquer débito junto à Fazenda Pública Municipal em nome do requerente,
cônjuge, ascendente e descendente que no imóvel resida;
II — Não possuir qualquer débito junto à Fazenda Pública Municipal, em
proprietário do imóvel receptor do sinal;
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá - MG - CEP 38435 000 - (34) 3284-9500 4 F|
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IV — Obter, junto ao Depariaménio de Epidemiologia, laudo de vistoria atestando boa
conservação de quintais e terrenos de sua responsabilidade no que tange o combate à
dengue;
V — Providenciar, às suas despensas, antena, decodificador e demais equipamentos
necessários para a recepção do sinal;
VI — Exibir cópia de Contrato de Locação que mantenha com o proprietário do imóvel
locado para averiguação da existência ou não de cláusula pertinente ao pagamento do IPTU.
81º. — O cidadão beneficiário do sinal de Internet, conferido nos termos da presente
Lei, deverá firmar junto à Prefeitura do Município de Araporã termo de responsabilidade
atestando ciência e concordância dos termos desta Lei, sob pena de interrupção imediata do
sinal.
$ 2º. — Na hipótese do usuário, ou do proprietário do imóvel titular da recepção do
sinal, incorrer em débitos para com a Fazenda Pública Municipal de Araporã, após iniciado
o serviço, terá o acesso ao sinal bloqueado até regularização ou quitação da dívida.
83º. — O sinal interrompido nos termos dos parágrafos anteriores somente poderá ser
restabelecido mediante o prazo de 90 (noventa) dias e a assinatura de novo termo de
responsabilidade.
8 4º. — Somente pessoa física poderá ser atendida por este programa.
8 5º. - O Município de Araporã não se responsabilizará:
a) Por eventual dano ou avaria causado nos equipamentos do usuário, em virtude do uso do
sinal de Internet fornecido;
b) Por perda de mensagens e/ou seu conteúdo e de download que esteja sendo capturado;
e) Por prejuízos e danos de qualquer natureza que possam decorrer da interrupção ou
suspensão do funcionamento dos serviços, de conteúdo da internet, ou ainda da utilização
pelo usuário de qualquer programa ou conteúdo disponível na internet.
d) Pela exatidão, confiabilidade, utilidade, permanência, qualidade, clareza, propriedade ou
validade de qualquer conteúdo disponível na Internet.
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e) Por prejuízos e danos de qualquer natureza que possam decorrer de intempéries da
natureza, tais como descargas elétricas.
Art. 4º. — O Poder Executivo fica autorizado a tomar as devidas providências
contratuais e legais em acordo com a legislação vigente para adequação de rede física e
lógica para implantação e manutenção do Programa Municipal “Janela para o Mundo”.
$ 1º. — O sinal de Internet cedido poderá ser limitado e sua cessão não poderá
exceder a uma por residência, assim considerando os termos do Cadastro Municipal para
lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU.
$ 2º. — A título de manutenção da rede e de seus sistemas relacionados, o Poder
Executivo poderá interromper, sem aviso-prévio, o fornecimento do sinal de Internet, pelo
prazo necessário para a conclusão dos serviços.
$ 3º. — O Município não está obrigado a fornecer o sinal de internet em regiões que
haja impossibilitada de recebêlllo por questões de ordem técnica ou estrutural, podendo,
ainda, a implantação do Programa Municipal “Janela para o Mundo” se dar de forma
gradual.
$ 4º. — Caso o imóvel possua cadastro único e não esteja desmembrado, tenha divisão
de áreas que admitam a locação a pessoas distintas e seja comprovada a referida divisão
mediante cópia autenticada dos contratos de locação ou dos comprovantes individuais de
consumo de água, energia elétrica ou telefone, os proprietários/locatários poderão requerer o
benefício deste programa.
Art. 5º. — O Executivo Municipal realizará credenciamento de comerciantes do
Município para a comercialização, a orientação e a configuração dos equipamentos
necessários para a recepção do sinal da Internet.
Parágrafo Unico — Será responsabilidade do beneficiário arcar com as despesas
mencionadas no caput deste artigo.
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Art 6º. — O Executivo Municipal estabelecerá, através de decreto, as normas de
regulamentação do Programa Municipal “Janela para o Mundo”, inclusive que vise restringir
acesso aos sítios de conteúdo obsceno e/ou pedófilo.
$ 1º. - O Poder Público poderá, a título de garantir a utilização e funcionamento do
serviço, restringir o acesso a outros sítios não relacionados no caput deste artigo, bem como
à utilização de programas auxiliares ou de compartilhamento, ou ainda, recursos aplicativos.
$ 2º. — A título de controle, o Poder Executivo poderá realizar periodicamente a
verificação dos acessos.
$ 3º. — O sinal e o acesso da pessoa beneficiária poderão ser interrompidos se
constatado seu uso irregular ou prejudicial ao serviço prestado ou infringida as obrigações
dos usuários previstas nesta lei.
Art. 7º. —- O Município de Araporã obriga-se a:
I- Respeitar a privacidade das pessoas beneficiárias do sinal de internet, não divulgando as
informações relativas à utilização do acesso, salvo se decorrente de ordem Judicial ou de
obrigação prevista em lei;
I U Resguardar a privacidade das pessoas beneficiárias do sinal de internet, não
transmitindo a terceiros seus dados pessoais, salvo se decorrente de ordem judicial ou de
obrigação prevista em lei;
Art 8º. — Os beneficiários do Programa Municipal “Janela para o Mundo” se
obrigam a:
I . Fornecer informações verdadeiras e a manter seus dados cadastrais devidamente
atualizados e completos, comunicando a Prefeitura sempre que houver qualquer alteração;
II - Não permitir o compartilhamento de senha e/ou acesso a terceiros, responsabilizando-se
integralmente pelas ações e omissões praticadas por tais terceiros por meio da internet,
devendo responder inclusive pelas consegiiências que estas ações ou omissões de terceiros
ou sua própria vierem a gerar na esfera civil e criminal e administrativa;
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HI - Utilizar todo o conteúdo do sítio deste programa de forma lícita, sendo vedada à
reprodução, distribuição, transformação, comercialização ou modificação do conteúdo, sem
a prévia e expressa autorização da Prefeitura;
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$ 1º - É vedado ao usuário:
I - Manipular, alterar, deturpar ou suprimir os dados identificadores dos direitos autorais da
Prefeitura;
H - Transmitir ou divulgar ameaças, pornografia infantil, material racista ou qualquer outro
que viole a legislação em vigor no país;
III - Enviar pluralidade de mensagens para um mesmo endereço eletrônico, conhecido
como spam (bombardeio de mensagens eletrônicas) com conteúdo de qualquer natureza;
IV - Disponibilizar ou transmitir mensagens que transmitam vírus ou outro código, arquivo
ou objeto que possam causar danos de qualquer natureza ao serviço utilizado e/ou às pessoas
que dele se utilizam;
V - Forjar endereços de máquinas, de rede ou de correio eletrônico, na tentativa de
responsabilizar terceiros ou ocultar identidade ou autoria;
VI - Destruir ou corromper dados e informações de outros usuários;
VII - Violar a privacidade de outros usuários;
VII - Transmitir tipos ou quantidades de dados que causem falhas em serviços ou
equipamentos na rede do Programa Municipal “Janela para o Mundo” ou de qualquer outro
provedor;
IX - Enviar ou divulgar mensagens de conteúdos falsos ou exagerados que possam induzir a
erros o seu receptor;
X - Enviar ou divul gar mensagens que infrinjam normas sobre o segredo das comunicações.
XI - Utilizar o terminal de computador a ele conectado como servidor de dados de qualquer
espécie, inclusive: servidores Web, FTP, SMTP, POP3.
Art. 9º. — O Município de Araporã fica reservado no direito de revogar o presente
Programa Municipal “Janela para o mundo” em razão de interesse público que o justifique.
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Art. 10 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 11 — Esta lei será complementada, se necessário, através de Decreto do Poder
Executivo.
Art. 12. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã-MGegos 24 dias do mês de novembro de 2010.
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