| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2013 |
| Date | 2013-12-11 |
| Ementa | Altera dispositivo da Lei n° 065/2011, e alterações posteriores, que institui o novo plano de cargos e carreira dos profissionais do magistério do município de Araporã - MG e dá outras providencias. |
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Prefeitura ma > INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ LEI COMPLEMENTAR Nº 078/2013 “Altera dispositivos da Lei Complementar n. 065/2011, e alterações posteriores, que Institui o novo Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais do Magistério do Município de Araporã —- MG e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Araporãá/MG, Estado de Minas Gerais, no “so de suas atribuições legais,faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. O inciso Il do artigo 23 passa a vigorar com nova redação: “Ant. 23— (...) !l —- 8% (oito por cento) sobre o vencimento padrão ou vencimento- base do cargo efetivo para o Professor que exerça a docência ou regência em classe especialistas da área pedagógica onde se processa a alfabetização nos 3 (três) Anos Iniciais do Ensino fundamental.” Art. 2º. Fica acrescentado oparágrafo 8º, incisos |, II Ill com alíneas 2 bc, IVeVno inciso IVao art. 23, seção Il do Capítulo VI, que passa a viger om a seguinte redação: “Art. 23 (...) S 8º - 7% (sete por cento) sobre o vencimento padrão ou vencimento-base do cargo efetivo se o Professor Regente de aulas ou turmas, que desenvolve regularmente suas ações em sala de aula e cujos alunos (turma), apresentem resultados de Rua Joss tt prendizagem, Satisfal ÓOS, a UROlaptE,) gráficos ade rendimento -0009 Prefeitura — > INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ bimestral, que retratem o índice de aprendizagem da turma ou disciplina por turma acima de 70% (setenta por cento) nos conteúdos desenvolvidos no bimestre. I - Cabe a Direção da Escola em que o professor esteja lotado, encaminhar à Secretaria Municipal de Educação os gráficos de rendimento bimestral das escolas. Il - No caso do Professor da Educação Infantil fica a cargo da Direção e Supervisão da Escola encaminhar um relatório bimestral de turmas atestando o avanço de aprendizagem dos alunos. Ill - O Professor Regente de aulas ou turmas terá suspensa sua gratificação mediante: a) Rendimento da turma ou disciplina de 10% (dez por cento) a 70% (setenta por cento); b) Faltas de qualquer natureza superior a três no bimestre, exceto as devidamente justificadas por motivo de saúde . c) Desacato a chefia imediata por qualquer situação colocada com devidos registros e testemunhas. IV - A gratificação em questão só pode ser repassada ao professor que efetivamente cumpre suas funções em sala de aula. V - Aos Especialistas da Educação que tiver sob sua orientação acima de 04 (quatro) turmas será concedido uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base.”. Art. 3º.FicaModifica a redação do artigo 36, sendo o parágrafo único pelos parágrafos 1º, 2º e 3º, que passa a viger com a seguinte é Inácio Ferreira, 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br Prefeitura = » PP ARAPoRA - INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ “Art. 36. A jornada semanal de trabalho do docente será constituída de aulas e atividades acessórias exercidas no cumprimento do Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo, na Escola, como Atividades de Interação com Educandos e de atividades exercidas no cumprimento do Horário das Atividades Extraclasse, em local de livre escolha pelo docente e na escola de acordo com a necessidade da administração e o contexto de cada modalidade de ensino oferecida nas escolas. (Parecer CNE/CEB nº 18/2012, aprovado em 02/10/2012). $ 1º. A jornada de trabalho do docente será composta de modo a que, até no máximo de 2/3 (dois terços) dela, sejam utilizados em atividades de interação com educandos, devendo o 1/3 (um terço) restante, no mínimo, destinar-se às atividades extraclasses. $ 2º. Ao Profissional da Educação, no exercício da docência, serão destinadas as atividades extraclasses, para o desenvolvimento de trabalhos de planejamento das tarefas docentes, atividades de pesquisa, reuniões pedagógicas, confecção de material didático- pedagógico, atendimento a alunos e à comunidade, trabalhos coletivos na escola, elaboração de atividades e avaliações e participação em cursos de aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola. S 3º. As atividades exercidas no cumprimento de trabalho pedagógico coletivo na escola serão destinadas pelo docente ao cumprimento do disposto nos artigos 12, 13 e 14 da Lei Federal nº 9.394/96, de modo que haja plena participação destes na construção do Projeto Político Pedagógico da escola, que deve ser entendido como a base fundamental do desenvolvimento do processo educativo.” Bus Jos Inácio Ferreira, 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br É0011 É] ARAP A & INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ Art. 4º.Dá nova redação ao artigo 37, suprimido seus parágrafos, e alíneas, com acréscimo de dois novos parágrafos, e dois incisos que a viger com a seguinte redação: “Ar. 37.0 número total de aulas semanais do docente, independente da quantidade de horas ou minutos que a aula possua conforme discriminado no Anexo IV que integra a presente Lei, estabelecido para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais e os demais casos calculam-se de forma proporcional. I- A jornada de 40 (quarenta) horas aulas semanais será assim discriminada: 27 (vinte e sete) aulas de 50 minutos de trabalho com o aluno, e 13 (treze) horas aulas com Atividades Extraclasse assim distribuídas: 08 horas destinadas aos trabalhos de planejamento, pesquisa, correção e elaboração das atividades desenvolvidas e reuniões pedagógicas; 02 horas de estudo e reflexão sobre a prática pedagógica com o Supervisor Escolar e 03 horas de trabalho coletivo na escola conforme convocação da direção da escola. ! — A jornada de 24 (vinte e quatro) horas aulas semanais será assim discriminada: 16 (dezesseis) aulas de 50 minutos de trabalho com o aluno, 08 (oito) horas com Atividades Extraclasses assim distribuídas: 05 (cinco) horas destinadas aos trabalhos de planejamento, pesquisa, correção e elaboração das atividades desenvolvidas e reuniões pedagógicas; 01 (uma) hora de estudo e reflexão sobre a prática pedagógica com o Supervisor Escolar e 02 (duas) horas de trabalho coletivo na escola conforme convocação da direção da escola. $ 1º. - A jornada de trabalho do Profissional da Educação, no exercício de qualquer atividade de suporte pedagógico direto, em unidade escolar ou em unidades técnico-administrativas da Secretaria Municipal de Educação, exceto direção, será “= =correspondênte ro tblal de Sua Carga nopária do Cargo erenva Prefeitura q ” 0 0 vê > INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ $ 2º. - É obrigatória a participação de todos os professores nas atividades complementares de cunho pedagógico, em dia e hora determinado pela direção da Unidade Escolar, sendo essas atividades supervisionadas por supervisores escolares e orientadores educacionais, sem prejuízo da carga horária destinada à efetiva regência de classe e/ou aulas.”. Art. 5º - O artigo 38 passa a viger acrescido do parágrafo único, com inte redação: “Art. 38 +(...) Parágrafo único: A jomada de trabalho do Especialista será assim discriminada: /-O especialista de 40 (quarentahoras semanais) exercerá 32 (trinta e duas) horas nas escolas e 8(oito) horas de estudo extraclasse de livre escolha; Il - Oespecialista de 24 (vinte e quatro) horas semanais exercerá 20 (vinte) horas nas escolas e 4 (quatro) horas de estudo extraclasse de livre escolha.” Art. 6º. Ao artigo 57 fica acrescido o $ 3º que passa a viger com a inte redação: “Art.57 — (...) $ 3º. Na existência de aulas em cargo vago inferiores à jornada de 24 (vinte e quatro) horas deverá ser contratado professor com a respectiva jornada para garantir ao aluno a carga horária exigida por Lei e nem onerar o município com gastos superior ao quantitativo de aulas.” Ha E0013 & A Prefeitura 4 a INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor nadata de sua ção, revogadas as disposições emcontrário. Ronaldo Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br : -0014 INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA você > ARiborà ANEXO I Carga Horária Semanal e Mensal do Professor Duração Total | Interação com Atividades Carga Horária | Carga Horária da Jornada | estudantes - 2/3 extraclasse Semanal + Mensal Total x ' L 1/3 Extra 5.25 | 42 | 27,00 | 1300 | 40h | | 210,00h 26,00 l 13,00 39h | 204,95 h 38 Lo 25,00 13,00 38h 199,50 h 37 25,00 L 13,00 Jd 37h 194,25 h 36 24,00 12,00 1. 36h 189,00 h 12,00 35h 183,75h 178,50 h 33 22,00 11,00 33h 173,25h EVA 21,00 11,00 32h 168,00 h 31 21,00 10,00 Lo 31h | 162,75 h 30 o 20,00 10,00 l 30h 157,50h | 29 19,00 10,00 29h 152,25 h 28 19,00 9,00 Es 28h 147,00 h 27, ú 18,00 9,00 27h 141,75h 26 1700 | 900 26h | 136,50h EE 25 [amo | 800 25h 131,25h 24 16,00 8,00 24h 126,00 h EE 23 A 15,00 | 8,00 23h | 120,75h 22. 15,00 7,00 22h 115,50h 21 14,00 7,00 1 21h 110,25 h 20 1300 | 700 20h 105,00 h 19 | 1300 | s0 9h | 9975h 18 | 1200 | 600 1 18h | 9450h 17 11,00 6,00 17h 89,25h 16 11,00 | 5,00 = 16h | 84,00 h 15 10,00 5,00 15h 78,75h 14 9,00 5,00 14h | 750h ER 900 | 400 13h 68,25 h 12 8,00 400 | 12h | 6300h 1 7,00 4,00 1h 57,15h 10 7,00 300 | 10h 52.50h ES | 6,00 31001] 9h | 4725h 8 1 5,00 3,00 E 8h a. 42,00 h 7 do 5,00 2,00 7h 36,75h 6 4,00 EE 2,00 6h 31,50h 5 3,00 2,00 Sh 26,25h 4 2,00 2,00 4h 21,00h 3 2,00 1,00 3h 15,75h 2, 1,00 1,0 2h 10,50 S REP erreira, 38 - À ropa(ãg y - CEP/38435-0 DO - el.: (34) 82849 Pogrepera: g.gov.br 5,25