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norma nº 78/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 78 / 2013
Date 2013-12-11
EmentaAltera dispositivo da Lei n° 065/2011, e alterações posteriores, que institui o novo plano de cargos e carreira dos profissionais do magistério do município de Araporã - MG e dá outras providencias.
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Prefeitura ma
> INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
LEI COMPLEMENTAR Nº 078/2013
“Altera dispositivos da Lei
Complementar n. 065/2011, e
alterações posteriores, que Institui o
novo Plano de Cargos e Carreira dos
Profissionais do Magistério do
Município de Araporã —- MG e dá
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Araporãá/MG, Estado de Minas Gerais, no
“so de suas atribuições legais,faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
Eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. O inciso Il do artigo 23 passa a vigorar com nova redação:
“Ant. 23— (...)
!l —- 8% (oito por cento) sobre o vencimento padrão ou vencimento-
base do cargo efetivo para o Professor que exerça a docência ou
regência em classe especialistas da área pedagógica onde se
processa a alfabetização nos 3 (três) Anos Iniciais do Ensino
fundamental.”
Art. 2º. Fica acrescentado oparágrafo 8º, incisos |, II Ill com alíneas
2 bc, IVeVno inciso IVao art. 23, seção Il do Capítulo VI, que passa a viger
om a seguinte redação:
“Art. 23 (...)
S 8º - 7% (sete por cento) sobre o vencimento padrão ou
vencimento-base do cargo efetivo se o Professor Regente de aulas
ou turmas, que desenvolve regularmente suas ações em sala de
aula e cujos alunos (turma), apresentem resultados de
Rua Joss tt prendizagem, Satisfal ÓOS, a UROlaptE,) gráficos ade rendimento
-0009
Prefeitura —
> INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
bimestral, que retratem o índice de aprendizagem da turma ou
disciplina por turma acima de 70% (setenta por cento) nos
conteúdos desenvolvidos no bimestre.
I - Cabe a Direção da Escola em que o professor esteja lotado,
encaminhar à Secretaria Municipal de Educação os gráficos de
rendimento bimestral das escolas.
Il - No caso do Professor da Educação Infantil fica a cargo da
Direção e Supervisão da Escola encaminhar um relatório bimestral
de turmas atestando o avanço de aprendizagem dos alunos.
Ill - O Professor Regente de aulas ou turmas terá suspensa sua
gratificação mediante:
a) Rendimento da turma ou disciplina de 10% (dez por cento) a 70%
(setenta por cento);
b) Faltas de qualquer natureza superior a três no bimestre, exceto as
devidamente justificadas por motivo de saúde .
c) Desacato a chefia imediata por qualquer situação colocada com
devidos registros e testemunhas.
IV - A gratificação em questão só pode ser repassada ao professor
que efetivamente cumpre suas funções em sala de aula.
V - Aos Especialistas da Educação que tiver sob sua orientação
acima de 04 (quatro) turmas será concedido uma gratificação de
10% (dez por cento) sobre o vencimento base.”.
Art. 3º.FicaModifica a redação do artigo 36, sendo o parágrafo único
pelos parágrafos 1º, 2º e 3º, que passa a viger com a seguinte
é Inácio Ferreira, 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br
Prefeitura =
»
PP ARAPoRA
- INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
“Art. 36. A jornada semanal de trabalho do docente será constituída
de aulas e atividades acessórias exercidas no cumprimento do
Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo, na Escola, como
Atividades de Interação com Educandos e de atividades exercidas
no cumprimento do Horário das Atividades Extraclasse, em local de
livre escolha pelo docente e na escola de acordo com a necessidade
da administração e o contexto de cada modalidade de ensino
oferecida nas escolas. (Parecer CNE/CEB nº 18/2012, aprovado em
02/10/2012).
$ 1º. A jornada de trabalho do docente será composta de modo a
que, até no máximo de 2/3 (dois terços) dela, sejam utilizados em
atividades de interação com educandos, devendo o 1/3 (um terço)
restante, no mínimo, destinar-se às atividades extraclasses.
$ 2º. Ao Profissional da Educação, no exercício da docência, serão
destinadas as atividades extraclasses, para o desenvolvimento de
trabalhos de planejamento das tarefas docentes, atividades de
pesquisa, reuniões pedagógicas, confecção de material didático-
pedagógico, atendimento a alunos e à comunidade, trabalhos
coletivos na escola, elaboração de atividades e avaliações e
participação em cursos de aperfeiçoamento profissional, de acordo
com a proposta pedagógica de cada escola.
S 3º. As atividades exercidas no cumprimento de trabalho
pedagógico coletivo na escola serão destinadas pelo docente ao
cumprimento do disposto nos artigos 12, 13 e 14 da Lei Federal nº
9.394/96, de modo que haja plena participação destes na construção
do Projeto Político Pedagógico da escola, que deve ser entendido
como a base fundamental do desenvolvimento do processo
educativo.”
Bus Jos Inácio Ferreira, 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br
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& INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
Art. 4º.Dá nova redação ao artigo 37, suprimido seus parágrafos,
e alíneas, com acréscimo de dois novos parágrafos, e dois incisos que
a viger com a seguinte redação:
“Ar. 37.0 número total de aulas semanais do docente,
independente da quantidade de horas ou minutos que a aula possua
conforme discriminado no Anexo IV que integra a presente Lei,
estabelecido para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais e os
demais casos calculam-se de forma proporcional.
I- A jornada de 40 (quarenta) horas aulas semanais será assim
discriminada: 27 (vinte e sete) aulas de 50 minutos de trabalho com
o aluno, e 13 (treze) horas aulas com Atividades Extraclasse assim
distribuídas: 08 horas destinadas aos trabalhos de planejamento,
pesquisa, correção e elaboração das atividades desenvolvidas e
reuniões pedagógicas; 02 horas de estudo e reflexão sobre a prática
pedagógica com o Supervisor Escolar e 03 horas de trabalho
coletivo na escola conforme convocação da direção da escola.
! — A jornada de 24 (vinte e quatro) horas aulas semanais será
assim discriminada: 16 (dezesseis) aulas de 50 minutos de trabalho
com o aluno, 08 (oito) horas com Atividades Extraclasses assim
distribuídas: 05 (cinco) horas destinadas aos trabalhos de
planejamento, pesquisa, correção e elaboração das atividades
desenvolvidas e reuniões pedagógicas; 01 (uma) hora de estudo e
reflexão sobre a prática pedagógica com o Supervisor Escolar e 02
(duas) horas de trabalho coletivo na escola conforme convocação da
direção da escola.
$ 1º. - A jornada de trabalho do Profissional da Educação, no
exercício de qualquer atividade de suporte pedagógico direto, em
unidade escolar ou em unidades técnico-administrativas da
Secretaria Municipal de Educação, exceto direção, será
“= =correspondênte ro tblal de Sua Carga nopária do Cargo erenva
Prefeitura q ” 0 0 vê
> INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
$ 2º. - É obrigatória a participação de todos os professores nas
atividades complementares de cunho pedagógico, em dia e hora
determinado pela direção da Unidade Escolar, sendo essas
atividades supervisionadas por supervisores escolares e
orientadores educacionais, sem prejuízo da carga horária destinada
à efetiva regência de classe e/ou aulas.”.
Art. 5º - O artigo 38 passa a viger acrescido do parágrafo único, com
inte redação:
“Art. 38 +(...)
Parágrafo único: A jomada de trabalho do Especialista será assim
discriminada:
/-O especialista de 40 (quarentahoras semanais) exercerá 32 (trinta
e duas) horas nas escolas e 8(oito) horas de estudo extraclasse de
livre escolha;
Il - Oespecialista de 24 (vinte e quatro) horas semanais exercerá 20
(vinte) horas nas escolas e 4 (quatro) horas de estudo extraclasse
de livre escolha.”
Art. 6º. Ao artigo 57 fica acrescido o $ 3º que passa a viger com a
inte redação:
“Art.57 — (...)
$ 3º. Na existência de aulas em cargo vago inferiores à jornada de
24 (vinte e quatro) horas deverá ser contratado professor com a
respectiva jornada para garantir ao aluno a carga horária exigida por
Lei e nem onerar o município com gastos superior ao quantitativo de
aulas.”
Ha E0013
& A Prefeitura 4
a INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor nadata de sua
ção, revogadas as disposições emcontrário.
Ronaldo
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br
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INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA você
> ARiborÃ
ANEXO I
Carga Horária Semanal e Mensal do Professor
Duração Total | Interação com Atividades Carga Horária | Carga Horária
da Jornada | estudantes - 2/3 extraclasse Semanal + Mensal Total x
' L 1/3 Extra 5.25 |
42 | 27,00 | 1300 | 40h | | 210,00h
26,00 l 13,00 39h | 204,95 h
38 Lo 25,00 13,00 38h 199,50 h
37 25,00 L 13,00 Jd 37h 194,25 h
36 24,00 12,00 1. 36h 189,00 h
12,00 35h 183,75h
178,50 h
33 22,00 11,00 33h 173,25h
EVA 21,00 11,00 32h 168,00 h
31 21,00 10,00 Lo 31h | 162,75 h
30 o 20,00 10,00 l 30h 157,50h |
29 19,00 10,00 29h 152,25 h
28 19,00 9,00 Es 28h 147,00 h
27, ú 18,00 9,00 27h 141,75h
26 1700 | 900 26h | 136,50h
EE 25 [amo | 800 25h 131,25h
24 16,00 8,00 24h 126,00 h
EE 23 A 15,00 | 8,00 23h | 120,75h
22. 15,00 7,00 22h 115,50h
21 14,00 7,00 1 21h 110,25 h
20 1300 | 700 20h 105,00 h
19 | 1300 | s0 9h | 9975h
18 | 1200 | 600 1 18h | 9450h
17 11,00 6,00 17h 89,25h
16 11,00 | 5,00 = 16h | 84,00 h
15 10,00 5,00 15h 78,75h
14 9,00 5,00 14h | 750h
ER 900 | 400 13h 68,25 h
12 8,00 400 | 12h | 6300h
1 7,00 4,00 1h 57,15h
10 7,00 300 | 10h 52.50h
ES | 6,00 31001] 9h | 4725h
8 1 5,00 3,00 E 8h a. 42,00 h
7 do 5,00 2,00 7h 36,75h
6 4,00 EE 2,00 6h 31,50h
5 3,00 2,00 Sh 26,25h
4 2,00 2,00 4h 21,00h
3 2,00 1,00 3h 15,75h
2, 1,00 1,0 2h 10,50
S REP erreira, 38 - À ropa(ãg y - CEP/38435-0 DO - el.: (34) 82849 Pogrepera: g.gov.br 5,25

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