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norma nº 880/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 880 / 2010
Date 2010-12-22
EmentaEstima Receita e Fixa Despesa do Município de Araporã para o exercício de 2011, na forma que especifica e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
LEINº 880/2010.
“Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Araporã
para o exercício de 2011, na forma que especifica e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNÍCIPAL DE ARAPORÃ, Estado de Minas Gerais, no uso
da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de
Minas Gerais, bem assim a Lei Orgânica do Município, fulcrada nas disposições contidas na
Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, APROVA e eu, Prefeito Municipal,
SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1 - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para os
Poderes Executivo e Legislativo, relativo ao exercício financeiro da Administração Municipal
direta e indireta, inclusive as dos fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal:
I —- o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II — o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos
a eles vinculados, da Administração Municipal direta e indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
TÍTULO IH
DOS ORÇAMENTOS: FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
DA RECEITA TOTAL
Art. 2 - A Receita Orçamentária é estimada em R$ 36.377.500,00 (trinta seis
milhões trezentos e setenta sete mil e quinhentos reais), sendo, em observância ao disposto na
Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e na de Lei que instituiu o Plano Plurianual de
Investimento - PPA, desdobrada em:
I — R$ 34.088.500,00 (trinta e quatro milhões oitenta oito mil e quinhentos
reais) do Orçamento Fiscal;
II — R$ 2.289.000,00 (dois milhões duzentos e oitenta nove mil reais) do
Orçamento da Seguridade Social.
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá - MG - CEP 38435 00D - (44) 8284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
www.arapora.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA
Art. 3 - As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras
receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminada em anexo a esta
Lei.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
. Seção I
* Da Despesa Total
Art. 4 - A Despesa Orçamentária é fixada em R$ 36.377.500,00 (trinta seis
milhões trezentos e setenta sete mil e quinhentos reais), desdobrada, em observância ao
disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, nos seguintes agregados:
I — R$ 34.088.500,00 (trinta e quatro milhões oitenta oito mil e quinhentos
reais) do Orçamento Fiscal;
H — R$ 2.289.000,00 (dois milhões duzentos e oitenta nove mil reais) do
epa da Seguridade Social.
Pardgrafo Único — As despesas por órgão de governo ficam assim distribuídas:
1.1 - DESPESAS POR ÓRGÃOS DE GOVERNO:
001 — PODER LEGISLATIVO R$ 2.190.000,00
002 — PODER EXECUTIVO R$ 32.783.500,00
799 - RESERVE DE CONTINGÊNCIA IMPA R$ 1.399.000,00
099 — RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 5.000,00
Total Geral R$ 36.377.500,00
Seção II
Da Distribuição da Despesa por Unidades
Art. 5 - A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Título,
observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por
unidades, conforme descriminação em anexo a esta Lei.
CAPÍTULO NI
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o valor correspondente de vinte por cento dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social com finalidade de incorporar valores que excedam as jresqsttes constantes
desta Lei mediante a utilização de recursos proveniente de:
I- da anulação total ou parcial de/dotaçõeS oycâmeNtárias autorizadas por esta
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
I-daReservade Contingência;
HI - de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas;
IV - de operações de crédito cuja contratação tenha sido autorizada por esta
Lei, nos termos do ineiso I do art. 8º;
V - superávit financeiro do Município, apurado no balanço patrimonial do
exercício anterior, nos termos do art. 43, 8 2º, da Lei n.º 4.320, de 1964, observado o disposto
no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000;
VI — Contrato de repasse e convênios.
Art. 7 — Conforme com a Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001
da Secretaria do Tesouro Nacional, o limite autorizado no artigo anterior não será onerado
quando o crédito se destinar a:
I — atender insuficiência de dotação do grupo de pessoal e encargos sociais,
mediante utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo
grupo,
II — atender ao pagâmento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos proveniente de anulação de
dotações;
NI — atender despesas financiadas com recursos singulados a operações de
crédito e convênios;
IV — atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital
consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em
Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o
cancelamento de dotação das respectivas funções;
V — atender insuficiência de dotação para despesa de custeio mediante
utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo elemento de
despesa;
CAPÍTULO IV , ;
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CREDITO
Art. 8 - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I— contratar operações de crédito interno e antecipação de receita orçamentária
(ARO) até o limite previsto no art. 167 da Constituição Federal.
. TÍTULO II
DA SUBDIVISÃO DE ELEMENTOS EM SUP
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
I — incluir, em cada Ação, elementos novos não previstos no orçamento
vigente, tendo em vista a padronização e adoção de novos critérios na classificação das
receitas e despesas públicas, no âmbito do Município.
Il — classificar os. elementos. da despesa em subelementos para melhor
identificação dos objetos dos gastos'públicos do município, visando melhor controle.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todas as
medidas necessárias para compatibilizar a realização das despesas com a efetiva arrecadação
da receita, objetivando o seu equilíbrio e as limitações previstas na Lei Complementar n.º 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a
empréstimos voltados para o saneamento básico, infra-estrutura e habitação em áreas de baixa
renda, aquisição de máquinas, caminhões, ônibus e outros veículos.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos e realizar
cessão de créditos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação
em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra-garantias necessárias à
obtenção de garantia do Tesouro Nacional para realização destes financiamentos.
Art. 13 - São publicados em anexo a esta Lei:
I — Anexo I — Consolidação dos Quadros Orçamentários, contendo a
Consolidação dos Orçamentos, Resumo Geral da Receita e da Despesa, e Demonstrativo
Geral da Despesa;
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, postergando os
seus efeitos para o dia 1º de janeiro de 2011.
Gabinete do Prefeito Municipal de
dezembro do ano de 2010.
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá - MG - CEP 38435 000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
' www.arapora.mg.gov.br

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