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norma nº 881/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 881 / 2011
Date 2011-02-21
EmentaConcede anistia de multas e juros a contribuintes que quitarem débitos tributários e fiscais na forma que especifica e da outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
É ARaposhs
LEI Nº. 881/2011
“Concede anistia de multas e juros a contribuintes que
quitarem débitos tributários e fiscais na forma que
especifica e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ aprova, e eu, Prefeito Municipal de
Araporã, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica concedida em caráter geral e segundo as regras abaixo, anistia de multas e
juros de mora aos contribuintes com débitos tributários e fiscais para com a Fazenda Pública
Municipal, compreendendo especificamente a Taxa de Licença para Funcionamento e
Fiscalização, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o Imposto Predial e Territorial
Urbano, a Taxa de Cemitério e a Taxa de Água e Esgoto, e institui medidas facilitadoras para a
quitação de tais débitos.
Parágrafo Único — Para os efeitos desta Lei, considera-se Crédito Tributário Favorecido
o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de
caráter moratório, dos juros de mora reduzidos, apurado na data do pagamento à vista ou da
primeira parcela.
Art. 2º - As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
I— redução da multa, inclusive a de caráter moratório e dos juros de mora;
KH — pagamento à vista ou parcelado do Crédito Tributário Favorecido por meio da:
a) Permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e consecutivas, com
exceção da primeira parcela que tem valor diferenciado;
b) Não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito
tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;
e) Permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os
benefícios inerentes desta Lei;
Art. 3º - Esta Lei alcança todos os créditos tributários e fiscais descritos no Art. 1º, cujo
fato gerador tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2011.
Parágrafo Único — Esta Lei alcança, inclusive, o crédito tributário:
I- ajuizado;
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É Arapons
II — objeto de parcelamento;
HI — não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV — constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei;
V — decorrente da aplicação de pena pecuniária.
Art. 4º - A adesão a esta Lei:
I — não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento
previsto na legislação tributária;
I — implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa
renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos;
HI — Fica interrompida a prescrição da dívida, nos termos do Código Tributário
Municipal.
Parágrafo Único — A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da
primeira parcela.
Art. 5º - O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deve fazer adesão até
o dia 16 de agosto de 2011.
Parágrafo Único — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar a data de
adesão dentro do exercício por no máximo 5 (cinco) meses da data prevista no caput deste
artigo.
CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
FAVORECIDO
Art. 6º - O percentual de redução para pagamento do crédito tributário favorecido à
vista, em relação às multas e aos juros, é de:
1 - 99% (noventa e nove por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da
infração tenham ocorrido até o dia 31 de janeiro de 2011 e o crédito ainda não tenha sido
ajuizado;
II - 94% (noventa e quatro por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da
infração tenham ocorrido até o dia 31 de janeiro de 2011 e o crédito já tenha sido ajuizado;
Art. 7º - Os créditos da Fazenda Pública de que trata o Art. 1º poderão ainda ser
parcelados, desde que atualizado o seu valor original, tomando-se como base o valor principal,
mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, devendo ser aplicado o seguinte
percentual de redução para pagamento parcelado do Crédito Tributário Favorecido, às multa e
aos juros, é de: / /
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* Aguas
I - 80% (oitenta por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração
tenham ocorrido até o dia 31 de Janeiro de 2011, o crédito ainda não tenha sido ajuizado e o
número de parcelas seja superior a 2 (dois) e inferior a 20 (vinte);
H - 75% (setenta e cinco por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da
infração tenham ocorrido até o dia 31 de Janeiro de 2011, o crédito já tenha sido ajuizado e o
número de parcelas seja superior a 2 (dois) e inferior a 20 (vinte);
Art. 8º - O Crédito Tributário Favorecido somente é ligquidado com pagamento em
moeda corrente.
Art. 9º - O Crédito Tributário Favorecido pode ser pago em parcelas mensais, iguais e
sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferenciado, desde que o pagamento da
última parcela não ultrapasse a data de 30 de novembro de 2012.
$1º - O valor da primeira parcela não pode ser inferior a 12% (doze por cento) do valor
do Crédito Tributário Favorecido.
82º - O sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito
tributário, pode efetuar tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse.
Art. 10 - O parcelamento do Crédito Tributário Favorecido pode ser negociado uma
única vez a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I — deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas
as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
II — implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-
se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o
remanescente.
$ 1º - Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débitos oriundos de
parcelamento efetuados com os benefícios desla Lei, deve ser concedido o redutor previsto nas
alíneas do inciso I do caput do Art. 6º, desde que o parcelamento não esteja denunciado.
82º - Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode
ultrapassar o limite a que se refere o caput do Art. 9º desta Lei.
Art. 11 — O vencimento das parcelas ocorre no dia 15 (quinze) de cada mês, excetuado o
da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.
Art. 12 — Tratando-se de débito em execução fiscal, o valor da primeira parcela não
pode ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor do Crédito Tributário Favorecido.
Art. 13 — Sobre o Crédito Tributário Favorecido, objeto de parcelamento, caso o
contribuinte fique inadimplente, incide juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização
monetária pelo INPC, a partir da data do inadimplemento. O)
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À ARaposhs $1º - O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
8 2º - A utilização do índice estimado de atualização monetária estabelecido nesta Lei é
definitiva, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.
$ 3º - Em relação ao débito ajuizado, deve ser cobrado, juntamente com o pagamento à
vista, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de
3% (três por cento) sobre o valor do Crédito Tributário Favorecido calculado com as reduções
previstas para pagamento à vista, nos termos do Art. 6º.
Art. 14 — O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito
passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios
autorizados neste Capítulo a partir da denúncia, se, após a assinatura do acordo de parcelamento
e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a
contar da data do vencimento de qualquer parcela.
$ 1º - Fica, também, automaticamente denunciado o parcelamento se, após a assinatura
do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais
de 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento de tributo municipal lançado em livro
próprio ou documento fiscal cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do
parcelamento.
$ 2º - Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a
extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o
crédito.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 15 — A Secretaria Municipal de Finanças será a executora e coordenadora para os
efeitos desta Lei, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários a sua plena
execução.
Art. 16 — Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do Art. 6º desta Lei, fica o
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a emitir o
Documento de Arrecadação Municipal em nome dos contribuintes em débito.
Art. 17 — Aplicam-se, no que couber, ao parcelamento concedido nos termos desta Lei,
as normas constantes do Código Tributário Municipal de Araporã e demais legislações
pertinentes.
Art. 18 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Munici
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