| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 881 / 2011 |
| Date | 2011-02-21 |
| Ementa | Concede anistia de multas e juros a contribuintes que quitarem débitos tributários e fiscais na forma que especifica e da outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ É ARaposhs LEI Nº. 881/2011 “Concede anistia de multas e juros a contribuintes que quitarem débitos tributários e fiscais na forma que especifica e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ aprova, e eu, Prefeito Municipal de Araporã, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica concedida em caráter geral e segundo as regras abaixo, anistia de multas e juros de mora aos contribuintes com débitos tributários e fiscais para com a Fazenda Pública Municipal, compreendendo especificamente a Taxa de Licença para Funcionamento e Fiscalização, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o Imposto Predial e Territorial Urbano, a Taxa de Cemitério e a Taxa de Água e Esgoto, e institui medidas facilitadoras para a quitação de tais débitos. Parágrafo Único — Para os efeitos desta Lei, considera-se Crédito Tributário Favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela. Art. 2º - As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem: I— redução da multa, inclusive a de caráter moratório e dos juros de mora; KH — pagamento à vista ou parcelado do Crédito Tributário Favorecido por meio da: a) Permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e consecutivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferenciado; b) Não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos; e) Permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes desta Lei; Art. 3º - Esta Lei alcança todos os créditos tributários e fiscais descritos no Art. 1º, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2011. Parágrafo Único — Esta Lei alcança, inclusive, o crédito tributário: I- ajuizado; Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3294-9800 + FAX: (34) 3284-9501 WWw.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ É Arapons II — objeto de parcelamento; HI — não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente; IV — constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei; V — decorrente da aplicação de pena pecuniária. Art. 4º - A adesão a esta Lei: I — não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previsto na legislação tributária; I — implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos; HI — Fica interrompida a prescrição da dívida, nos termos do Código Tributário Municipal. Parágrafo Único — A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela. Art. 5º - O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deve fazer adesão até o dia 16 de agosto de 2011. Parágrafo Único — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar a data de adesão dentro do exercício por no máximo 5 (cinco) meses da data prevista no caput deste artigo. CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FAVORECIDO Art. 6º - O percentual de redução para pagamento do crédito tributário favorecido à vista, em relação às multas e aos juros, é de: 1 - 99% (noventa e nove por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até o dia 31 de janeiro de 2011 e o crédito ainda não tenha sido ajuizado; II - 94% (noventa e quatro por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até o dia 31 de janeiro de 2011 e o crédito já tenha sido ajuizado; Art. 7º - Os créditos da Fazenda Pública de que trata o Art. 1º poderão ainda ser parcelados, desde que atualizado o seu valor original, tomando-se como base o valor principal, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, devendo ser aplicado o seguinte percentual de redução para pagamento parcelado do Crédito Tributário Favorecido, às multa e aos juros, é de: / / Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3484-9500 AX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br / PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ * Aguas I - 80% (oitenta por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até o dia 31 de Janeiro de 2011, o crédito ainda não tenha sido ajuizado e o número de parcelas seja superior a 2 (dois) e inferior a 20 (vinte); H - 75% (setenta e cinco por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até o dia 31 de Janeiro de 2011, o crédito já tenha sido ajuizado e o número de parcelas seja superior a 2 (dois) e inferior a 20 (vinte); Art. 8º - O Crédito Tributário Favorecido somente é ligquidado com pagamento em moeda corrente. Art. 9º - O Crédito Tributário Favorecido pode ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferenciado, desde que o pagamento da última parcela não ultrapasse a data de 30 de novembro de 2012. $1º - O valor da primeira parcela não pode ser inferior a 12% (doze por cento) do valor do Crédito Tributário Favorecido. 82º - O sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, pode efetuar tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse. Art. 10 - O parcelamento do Crédito Tributário Favorecido pode ser negociado uma única vez a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação: I — deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração; II — implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando- se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente. $ 1º - Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débitos oriundos de parcelamento efetuados com os benefícios desla Lei, deve ser concedido o redutor previsto nas alíneas do inciso I do caput do Art. 6º, desde que o parcelamento não esteja denunciado. 82º - Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o limite a que se refere o caput do Art. 9º desta Lei. Art. 11 — O vencimento das parcelas ocorre no dia 15 (quinze) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento. Art. 12 — Tratando-se de débito em execução fiscal, o valor da primeira parcela não pode ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor do Crédito Tributário Favorecido. Art. 13 — Sobre o Crédito Tributário Favorecido, objeto de parcelamento, caso o contribuinte fique inadimplente, incide juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo INPC, a partir da data do inadimplemento. O) ; [ Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br y PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ À ARaposhs $1º - O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais). 8 2º - A utilização do índice estimado de atualização monetária estabelecido nesta Lei é definitiva, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças. $ 3º - Em relação ao débito ajuizado, deve ser cobrado, juntamente com o pagamento à vista, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do Crédito Tributário Favorecido calculado com as reduções previstas para pagamento à vista, nos termos do Art. 6º. Art. 14 — O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios autorizados neste Capítulo a partir da denúncia, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela. $ 1º - Fica, também, automaticamente denunciado o parcelamento se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento de tributo municipal lançado em livro próprio ou documento fiscal cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento. $ 2º - Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito. CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 15 — A Secretaria Municipal de Finanças será a executora e coordenadora para os efeitos desta Lei, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários a sua plena execução. Art. 16 — Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do Art. 6º desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a emitir o Documento de Arrecadação Municipal em nome dos contribuintes em débito. Art. 17 — Aplicam-se, no que couber, ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, as normas constantes do Código Tributário Municipal de Araporã e demais legislações pertinentes. Art. 18 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Munici Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG -|CER 88435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br