br-locleg corpus explorer

← Araporã (MG)

norma nº 123/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 123 / 2020
Date 2020-03-09
EmentaDispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município de Araporã, incluindo suas autarquias e fundações públicas.
native_id993

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 78

• DO PROVIMENTO, VACANCIA, REDIsTRIBuIcA0 E suBsTITuIcAo . 
CAPITULOI - DO PROVIMENTO ....................... ......... . ........ ...................................................................... 
sEcAoI - Disposicöes Gerais......................................................................................................................... 
sEcAOII— Da Nomeaço.............................................................................................................................. 
SEcAOIII - Do Concurso Pdblico................................................................................................................. 
sEçAo IV - Da Posse e do ExercIcio............................................................................................................ 
sEcAoV - Do estágio Probatório................................................................................................................. 
sEcAoVI - Da Estabilidade.......................................................................................................................... 
Subseço I - Do Procedimento de Ava1iaco de Desempenho dos Servidores............................................... 
sEcAo VII— Da Promocào 
sEçAoVIII - Da readaptaco........................................................................................................................ 
sEçAoIX - Da Reverso............................................................................................................................... 
sEcAoX - Da Reintegraco.......................................................................................................................... 
sEcAoXI— Da Reconduco.......................................................................................................................... 
SEçAO XII - Da Disponibilidade e do Aproveitamento................................................................................ 
CAPITULO II- DA VACANCIA ....................................................................... . ....... ..................... .............. 
CAPITULO III - DA REDIsTIUBuIcA0.................................................................................................... 
CAPITULO IV - DA suBsTlluçAo.......................................................................................................... 
TfTULO III 
DOS DIREITOS E VANTAGENS............................................................................................................... 
CAPITULO I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAcAO ....................................... . ............. . .......... .... 
CAPITULOII— DAS VANTAGENS............................................................................................................. 
SEcAOI - Das Indenizaces............................................................................................................................ 
sEcAO II - Das Gratificaçöes e dos Adicionais............................................................................................. 
Subseco I - Da Gratificaço Natalina............................................................................................................ 
Subseco II— Da Gratificacào de Funco........................................................................................................ 
Subseço III - Da Oratificaço por Tempo de Servico .................................................................................... . 
Suhseço IV -• Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade.................................................................. 
Subseçâio V - Do Adicional por Servico Extraordinário................................................................................. 
Subseco VI - Do Adicional Noturno ............................................................................................................. ' /fl 
Subseco VII - Do Adicional de Férias ...........................................................................................................( J I 
PHEFDTURA MUNICIPAL DE AAPOA 2 
Subsecào VIII— Do Abono Familiar . 
CAPITULOIll—DAS FERIAS...................................................................................................................... 
CAPITULOIV - DAS LICENcA.................................................................................................................... 
sEcAO I - Das disposicôes Gerais 
SEcAO 1I,- Pa Licenca por Motivo de Doenca em Pessoa da FamIlia ................................... ........ ............... 
sEcAo III - Da licença para Tratamento de Saüde....................................................................................... 
sEcAo IV - Da Licença por Motivo de Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro............................ 
sEcAo V - Da Licenca para Servico Militar .......................................................... ........................................ 
SEcAO VI - Da Licença para Atividade Politica........................................................................................... 
sEcAoVII —Da Licenca-prêmio................................................................................................................... 
sEcAo VIII - Da licenca a Gestante, a Adotante e da Licença Paternidade.................................................. 
sEcAO IX - Da licenca para tratar de interesses particulares.................................................................... 
SEçAO X - Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista.............................................................. 
sEçAo XI— Da Licença por Acidente em Serviço........................................................................................ 
CAPITULO V - DOS AFASTAMENTOS.................................................................................................... 
sEcAo I - Do Afastamento para servir a outro orgo on entidade................................................................ 
SEcAO II— Do Afastamento para exercIcio de mandato eletivo................................................................... 
CAPITULO VI- DAS CONCESSOES......................................................................................................... 
CAPITULO VII- DO TEMPO DE SERVIO............................................................................................... 
CAPITULO VIII— DO DIREITO DE PETIcAO.......................................................................................... 
TITULO IV 
DO REGIME DISCIPLINAR..................................................................................................................... 
CAPITULO I - DOS DEVERES................................................................................................................... 
CAPITULOII - DAS PROIBIcOES............................................................................................................. 
CAPITULO III - DA ACUMULAcAO .............................. . ...................................... ..................................... 
CAPITULO IV - DAS RESPONSABILIDADES.......................................................................................... 
CAPITULO V - DAS PENALIDADES ................................................. ......................................................... 
TITULO V 
DOS PROCEDIMENTOS DE NATUREZA DISCIPLINAR................................................................. 
CAPITULO I - DISPOSIcOES GERAIS .................................... ................................................................... 
CAPITULO IT—DO AFASTAMENTO PREVENTIVO............................................................................... 
CAPITULO III - DO PROCESSO DISCIPLINAR....................................................................................... 
SEcAOI - Do Inquërito ....... .. ....... ................ . ................. . ................ . .............................................. ................ 
SEcAOIT — Do Julgamento............................................................................................................................ 
sEcAo III - Da Reviso do Processo............................................................................................................. 
TITULO VI - 
DISPOSIcOES FINAlS E TRANSITORIAS............................................................................................ 
2 
Lei Complementar n0123/2020 
"IMSPOE SOBRE 0 REGIME JUREDICO DOS 
SERVIDORES PUBLICOS DO IcIUNICIPIO DE 
ARAPORA, INCLUINDO SUAS AUTARQUIAS E 
FuNDAçOEs PUBLICAS". 
0 pôvo do Municipio de Arapor, pOr seus representantes, aprovou 
e eu, em seu nome, sanciOno a seguinte Lei Complernentar: 
TITULOI 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIçOES PRELIMINARES 
Art. 1°. Para efeitos desta Lei Complernentar, servidor é a pessoa 
legairnente investida em cargo piblico, de provirnento efetivo ou em comissâo, 
inclusive suas autarquias e fundaçOes püblicas. 
Art. 2°. Cargo püblico é o conjunto de atribuiçöes e 
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devern ser cometidas a 
urn servidor. 
Parágrafo ünico. Os cargos püblicos, acessiveis a todos os 
brasileiros säo criados por lei corn denominaco própria, nürnero certo e 
vencimentos pagos pelos cofres ptThlicos. 
Art. 3°. Os cargos de provimento efetivo da Administraco Ptiblica 
Municipal Direta, das Autarquias e das Fundacöes Püblicas sero organizados em 
carreiras. 
Art. 4°. As arreiras sero organizadas em classes de cargos,( 
observadas a escolaridade e a qualificaco profissional exigida, bern como 
PREFEITURA MUNICIPAL BE ARAPORA I 
natureza e a complexidade das atribuicöes a serern exercidas Por seus ocupantes, na 
formaprevista na legislaco especIfica. - 
Parágrafo ünico. Respeitado o piano de carreira ou o regulamento, 
as atribuicOes inerentes a urn cargo podem ser cometidas indistintamente aos 
servidores de suás diferentes classes. 
Art 5° Classe e o agiuparnento de cargos de atribuicOes de rnesrna 
natureza, de denominacâo idêntica, do msmo nIvel de vencimento e grtus de 
difiouldade e de responsabilidade de atribuicOes. 
Art. 6°. Grupo ocupacional é o conjunto de carreiras e classes 
isoladas, reunidas segundo a correico e a afinidade entre as atividades de cada uma, 
a natureza do trabaiho, ou o grau de conhecimento necessário ao exercicio das 
respectivas atribuicôes. 
Art. 7°. Quadro é o conjunto de carreiras e série de classes de 
natureza efetiva, cargos em comissão, ou os isolados e as funçöes gratificadas. 
TfTULO ii 
DO PRO VIMENTO, VACANCIA, REDIsTIUBuIcA0 E 
suBsTITuIcAo 
CAPITULO I 
DO PRO VIMENTO 
sEçAo I 
DIsPosIcOEs GERAIS 
Art. 8°. Säo requisitos básicos Para o ingresso no serviço 
piiblico: 
I - a nacionalidade brasileira; 
11 - o gozo dos direitos politicos; 4T 
5 
• . . . . 
- 1 JSAA tJ 
IV,-o nivel de escolaridade exigido para o exercicio do cargo; 
V - a idade minima de dezoito anos. 
VI - aptido fisica e mental. 
Parãgrafo ünico. As atribuiçOes •do cargo podem justificar a 
exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. 
Art. 9°. As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito 
de se inscrever em concurso püblico para provimento de cargo cujas atribuicOes 
sejam compativeis corn a deficiência de que sao portadois; para tais pessoas serâo 
reservadas atd 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso, assegurado o 
percentual mInimo de 5% (cinco por cento). 
Parágrafo ünico. Lei especIfica definirá os critérios de admissão 
para as pessoas de que trata este artigo. 
Art. 10. 0 provimento dos cargos püblicos far-se-a mediante ato da 
autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior da Autarquia ou 
Fundacâo Róblica. 
Art. 11. A investidura em cargo püblico ocorrerá corn a posse. 
Art. 12. So formas de provimento em cargo piib1ico: 
I - Nomeaço; 
II - Promoco; 
III - Readaptaçaio; 
IV - Reverso; 
V - Aproveitamento; 
VI - Reintegração; 
VII - Reconduço; 
5 
PflFDTUA MUNICIPAL BE AAPOA 6 
SE AO II 
DA N0MEAcAO 
Art 13 A nomeaço far-se-a 
I - em carater efetivo, quando se tratar de c go isolado de 
p1 ovimento efetivo ou de carreira, 
II 7.1 em comissão, inclusive na condico de interino, para cargos de 
confiançavagos 
Parágrafo ünico. 0 servidor ocupante de cargo em cornissâó ou de 
natureza especial poderá ser nomeado para ter exercIcio, interinarnente, 'em outro 
cargo de confianca, sem prejuIzo das atribuices do que atualmente ocupa, hipótese 
em que deverá optar pela remuneraco de urn deles durante o perIodo da 
interinidade. 
Art. 14. A norneacão para cargo de carreira ou cargo isolado de 
provirnento efetivo depende de prévia habilitaco em conçurso püblico de provas ou 
de provas e tItulos, obedecidos a ordem de classificaco e o prazode sua validade. 
Paragrafo ünico. Os demais requisitos para o ingresso e o 
desenvolvimento do servidor na carreira, seräio estabelecidos pela lei que fixará 
diretrizes do sistema de carreira na Administraçâio Piiblica Municipal e seus 
regulamentos. 
Art. 15. Os cargos em comissào sero providos mediante livre 
escolha do Chefe do Poder Executivo, assegurando o percentual mInimo de 10% 
(dez por cento) a serem preenchidos entre os servidores ocupantes de cargos efetivos 
de carreira. 
§ 10. Os servidores efetivos investidos em cargos de provimento em 
comissio receberâo exciusivamente a remuneração dos cargos comissionados, 
vedado o percebimento da rernuneraçâo do cargo em comissAo corn quaisquer 
acimulos de vantagens do cargo efetivo, sendo-lhes facultado optar pelo 
recebimento da remuneraço do cargo efetivo 
Art. 16. 0 concurso será de provas ou de provas e tItulos, podendo 
ser realizado em duas etapas, conforme dispuser o edital do certame, condicionada a 
inscriço do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando 
iñdispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipOteses de isenção nele 
expressamenteprevistas. 
Art. 17. 0 concursô p4b1ico terá validade de ate 02 (dois) anos, 
podendo esta ser prorrogada uma ünica vez, por igual per-lodo. 
§ 10 - 0 prazo de ivalidade do concurso e as condicôes de sua 
reahzacão serão fixados em edital, que sera pubhcado no Diario Oficial do 
MunicIpio de. Araporâ e em jornal diário de grande circu1açio no Municipio. 
§ 2° - Nâo se abrirá novo concurso enquanto houver candidato 
aprovado em concurso anterior comprazo de validade não expirado. 
Art. 18. 0 edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem 
satisfeitos pelos candidatos. 
sEcAolv 
DA POSSE B DO EXERC1CIO 
Art. 19. A posse dr-se-a pela assinatura do respectivo termo, no 
qual devero constar as atribuicOes,t os deveres, as responsabilidades e os direitos 
inerentes ao cargo ocupado, que no poderäo ser alteradas unilateralmente, por 
qualquer das partes, ressalvados os altos de oficio previstos em lei. 
§ 1°. A posse ocorrerá dentro do prazode 30 (trinta) dias contados 
da pub1icaço do ato de provimento, podendo o referido. .prazo, ser prorrogado por 
mais trinta (30) dias. 
§ 2°. Em se tratando de servidor em licenca ou afastado por 
qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do imp edimento. 76 
Oil : 
§3°. A posse poderá dar-se mediante procuracão especIfica. 
§ 4. So haverá posse nos casos de provimento de cargo por 
nomeação. - 
§50 . No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, 
declaracão, dos bens e.valores .que constituem o seu patrimônio e declaracão quanto 
:ao exercIcio ouflãb; de outrô cargo, emprego ou funçâo püblica. 
• : § 60: Sá tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não 
• ocorrer no prazo previsto no § 1.0 deste artigo. 
§ 70• São competentes para dar posse: 
I - o Prefeito, os Secretários Municipais e autoridades a estes 
equiparadas; 
H - o responsável pelo Orgão de pessoal, nos demais casos. 
§ S°. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de 
responsabilidade, se foram satisfeitas as condicôes legais para a investidura no 
cargo. 
Art. 20. A posse em cargo püblico dependerá de prévia inspecão 
médica oficial. 
Parágrafo ünico. So poderá ser empossado aquele que for julgado 
apto fIsica e mentalmente para o exercIcio do cargo. Cabendo recurso ao órgão ou 
autoridade imediatamente superior a quem decidiu sobre a inaptidão para a posse. 
Art. 21 - Exercicio é o efetivo desempenho das atribuicOes do 
cargo püblico ou da funcão de confianca. 
§ 1 0 . E de (30) trinta dias o prazo para o servidor empossado em 
cargo püblico entrar em exercicio, contados da data da posse. 
§2°. 0 servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito 
o ato de sua designaçào para funcão de confianca, se não entrar em exercIcio nos 
prazos previstos neste artigo. 
§ 30• A autoridade competente do Orgão ou entidade para onde for 
nomeado ou designado o servidor compete dar-ihe exercIcio. • 
8 
NEFDTURA MUNICIPAL BE APOH 
§ 40 0 início do exercIcio de funco de confianca coincidirá corn a 
data de publicaçào do ato de designaco, salvo quando o servidor estiver em licenca 
ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipotese em que recaira no primeiro dia 
:ittil .apos:o tërniino, do impedimento, que no poderá exceder a trinta dias da 
publicacao. 
Art. 22. 0 infcio, a suspenso, a interrupçäo e o reinIcio do 
exercicio serâO registrados no assentamento individual do servidor. 
Parágrafo ünico - Ao entrar em exercicio,- o servidor apresentará ao 
órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual. 
Art. 23. A promocâo no interrompe o tempo de exercIcio, que e 
contado no novo posicionarnento na carreira a partir da data de publicacào do ato 
que promover o servidor. 
Parágrafo ünico - Os servidores que iro exercer as atividades em 
outralocalidade teräo (3.0) trinta dias, para faze-b, incluindo-se neste prazo, o tempo 
necessário ao deslocamento para nova sede, desde que implique mudanca de seu 
domicIlio. 
Art. 24. Os servidores cumpriro jornada de trabaiho fixada em 
razào das atribuicOes pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duracâo 
maxima do trabaiho semanal de quarenta horas e observado o limite máximo de oito 
horas diárias. 
§1°. 0 ocupante de cargo em comisso ou funco de confianca 
submete-se a regime de integral de servico, podendo ser convocado sempre que 
houver interesse da Administraco, não implicando em dedicaco exciusiva. 
§2° - 0 disposto neste artigo no se plica a duraço de trabalho 
estabelecida em leis municipais especiais. 
sEcAo V 
DO BSTAGIO PROBATORIO 
PEFDTUA MUNICIPAL DE AHAPOA 10 
At.' 25. Ao entrar em exercIcio, o servidor nomeado para cargo de 
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por perlodo de 36 (trinta e 
seis) meses de efetivo exercfcio no cargo, durante o qual sua aptidäo será objeto de 
avaliaçio especial de desempenho, analisados os seguintes fatores: 
I - assiduidade; 
II— pontualidade; 
III - conhecimento e qualidade do trabaiho; 
IV - disciplina, apurada observando-se as punicôes sofridas; 
V - participaco em cursos de treinarnento diretamente 
relacionados as atribuicOes do cargo; 
VI - tempo' de serviço; 
VII— eficiência; 
VIII - perIodos de afastamento; 
IX - produtividade; 
Art. 26. Os fatores mencionados no artigo anterior sero avaliados 
pelo chefe, ou responsável imediato do servidor quando for o caso, de acordo corn as 
instrucOes contidas nesta lei, que encarninhará as avaliaçOes a Secretaria Municipal 
de Administracao devidamente datadas e assinadas pela chefia avaliadora e pelo 
servidor. 
Art.27. 0 processo de avaliacao do Estágio Probatório será 
coordenado e supervisionado pela Secretaria Municipal de Administracao, através 
da Comissäo de Avaliaco Permanente de Desempenho, aplicando-se, no que 
couber, as disposicoes contidas na subseço I da Secao' VI desta Lei: 
Art.28. Sera' aprovado no estágio probatório e considerado apto 
para obter a estabilidade no Servico Püblico Municipal e confirmacao no cargo, o 
Servidor que obtiver, durante 03 (três) anos, no mInimo 70% (setenta por cento) 
dos pontos no som.atório de suas avaliacOes, na forma do art.50 desta Lei. 
10 10 
PflEFDTUA MUNICIPAL. BE AAPOA 11 
§1 Será considerado inapto e desde logo exonerado o Servidor 
que, ao término do julgamento das três primeiras avaliaçôes anuais, não obtiver o 
somatório mInimo de 210 (duzentos e dez) pontos. 
§2°. 0 servidor estável reprovado no estágio probatório relalivo ao 
novo cargo será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. 
§3. 0 servidor no estável reprovado no Estágio Probatório, seth 
exonerado. 
Art 29 A Secretaria Municipal de Administracào caberá 
determinar as datas em que ocorretho as avaliacöes e prazos para devoluçio das 
mesmas, através de comunicado formal a todas as chefias competentes. 
Paragrafo TJnico. 0 nâo cumprimento do disposto neste artigo, 
quanto ao prazo de devolucio dos instrumentos de avaliaco, incorrerá em 
responsabilidade funcional da chefia do servidor. 
Art.30. A Inaptidào fisica e/ou mental será devidamente 
comprovada pela junta oficial de inspeço médica, da qual fará parte profissional 
especializado designado especIfica e eventualmente para a situação que o requerer. 
Art.31. Nas avaliaçôes que resultarem desfavoravelmente ao 
Servidor, a Comissâo poderá valer-se de relatório de frequencia, penalidades 
aplicadas, atos de entrevistas ou outros documentos referentes as irregularidades 
apontadas. 
Art.32. 0 processo de avaliaçäo do seryidor no estágio Probatório 
que nâo obtiver a media para aprovaço conforme art.28 seguirá as seguintes etapas: 
I - Convocaço do servidor, sua chefia ou outrem para entrevista 
por membros da Comisso de Ava1iaçio Permanente de Desempenho; 
II - Elaboraço do parecer prëvio pela Comissäio de Avaliaço 
Permanente de Desempenho, devendo ser assinado por, no mInimo 2 dos membros; 
11;1 
IV - Em caso de ndo apresentacabo da defesa escrita pelo servidor 
no prazo estipulado no inoiso III deste artigo, flea ratificado o primeiro parecer 
emitido pela Comissäbo, 
'V:- Elaboraçabo do parecer conclusivo pela Comissabo, 
VI - Envio dos autos ao Prefeito Municipal, que decidira mediante 
despacho, sobre a exoneracabo ou permanência do servidor, 
VII - Se a decisabo for pela exoneraçâbo do servidor, ser-lhe-á 
encaminhado o respectivo ato, sendo o mesmo exonerado a partir de sua ciência. 
Art.33. Nos casos de inaptidabo fisica e/ou mental para o exercIcio 
do cargo e em caso de faltas injustificadas, na forma da lei, superior a 06 (seis), as 
avaliaçôes de que trata esta Seçabo poderabo ser antecipadas, e segundo despacho do 
Prefeito, o servidor ser exonerado. 
Art.34. Ndo serabo concedidas restrices de atividades do cargo do 
servidor, exceto nos casos de hmitaçOes ocorridas por acdentes de trabaiho ou 
doença ocupacional, cOrn nexo causal comprovado pela Junta Oficial de Inspeçabo 
Médica do MunicIpio, no exercIcio de suas funçôes. 
Art.35. 0 servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer 
cargos de provimento em comissabo ou funçöes de direçabo, chefla ou assessoramento. 
Paragrafo ünico: na hipótese descrita no cciput deste artigo, o 
estágio probatório flcará suspenso e será retomado a partir do retorno do servidor as 
atividades de seu cargo efetivo. 
Art.36. Nabo se concederá ao Servidor em estágio probatório: 
I - transferência de local de trabaiho a pedido; 
DE IUllLPOUA 13 FEFDTURA MUNICIPAL 
II - autorizaçâo para prestar serviços a Poder ou órgäo 
diverso daquele ao qual esteja vinculado; 
III - licença por motivo de interesse particular; 
Art.37. 0 estágio probatório ficará susjenso durante as licenças e 
os afastamentOs .previstos nos art. 128 bern assim na hipOtese de participaco em 
curso de formaçO,.e seráretomado a partir do término do impedimento. 
SEcAO VI 
DA ESTABILIDADE 
Art. 38. 0 servidor habilitado em concurso piThlico e empossado 
em cargo de provirnento efetivo adquirirá estabilidade no serviço piiblico ao 
completar 03 (três) anos de efetivo exercIclo. 
Art. 39. 0 servidor estável so perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no 
qual ihe seja assegura ampla defesa. 
SUBSEçAO I 
DO PROCEDIMENTO DE AvALIAcAO DE DESEMPENHO DOS 
SERVIDORES 
Art.40. A Avaliaco de Desempenho do Servidor constitui-se em 
processo continuo e sistemático a ser efetivado pela chefia imediata através de 
mecanismos especIficos a partir da data do inicio do exefcfcio do cargo. 
Art.41. A Ava1iaço do Servidor sera feita mediante afericão do 
seu desempenho, realizada pela Comisso de Avaliacao Permanente de 
Desempenho, considerados os seguintes fatores: 
I - assiduidade; 
• •. •. II— pontualidade; 
III - conhecimento e qualidade do trablho; 
IV,-: disciplina, apurada observando-se as punicôes sofridas, 
V - participaco em cursos de treinamento diretamente 
relacionados as atribuiçes do cargo, 
VI - tempo de servico, 
VII - eficiëncia; 
VIII periodos de afastamento; - 
IX - produtividade; 
Art.42. Para efeitos desta lei, entende-se por: 
I - Assiduidade: comparecimento diário ao trabalho, corn 
regularidade, para desempenhar corn qualidade os deveres e 
funcOes ao cargo que ocupa. 
II - Pontualidade: cumprimento dos horários estabelecidos 
ou determinados. 
III - Conhecimento e qualidaçie do trabaiho: formaço 
profissional do servidor, iniciativa, proposicio de so1uçes 
adequadas as questôes ou düvidas surgidas no trabaiho, 
contribuicäo corn novas ideias, tendo em vista as necessidade 
daunidade. 
IV - Disciplina: observância de preceitos e normas legais, 
subrnissäio aos regularnentos e diligencia na utilizaçâo de 
equipamentos e materiais, visando a sua conservacao e 
economia; uso de trajes convenientes em servico, correto 
procedimento do servidor no tocante a probidade, cortesia, 
urbanidade, lealdade, sigilo profissional, decoro, respeito aos 
colegas e comportamento adequado tanto nas relaces 
pessoais quantO nas de trabaiho. 
PflEFEIT•UflA MUNICIPAL DE AHAPOAA 
V - Participacäo em cursos de treinamento: participaco de 
cursos de aprimoramento profissional voltados as atribuices 
do cargo ou da area de atuaço. 
VI - Tempo de Serviço: considera-se como parâmetro 
• perlodos de, no minirno, 12 (doz(,-) meses de efetivo trabaiho 
no cargo, contados da norneacio do seriidor. 
VII - Eficiência: desenvolvirnento das atividades do cargo, 
de forma planejada e organizada, dentro dos padrôes 
estabelecidos e desempenho corn zelo, presteza e qualidade, 
das tarefas que ihe forern cometidas, cooperaço corn os 
colegàs de trabaiho. 
VIII - Afastamentos: referem-se aos perlodos em dias, meses 
ou anos que o servidor permanecer afastado do exercieio das 
funces do respectivo cargo. 
IX - Produtividade: Refere-se ao volume de trabaiho 
executado, dento dos padrOes exigidos, em determinado 
espaco de tempo, considerando a capacidade que tern o 
• servidor de oferecer bons resultados no desempenho de suas 
tarefas, cumprindo ou superando metas pré-estabelecidas. 
Art.43. A Comissäo de Avaliacäo Permanente de Desempenho será 
norneada pelo Prefeito Municipal, sendo constituida por . 5 (cinco) mernbros, sendo 4 
(quatro) servidores efetivos e estáveis, devendo ser presidida pelo Secretário 
Municipal de Administracao. - 
§1 0 . A escolha e indicacio de 2 (dois) representantes dos 
servidores caberá ao Sindicato dos Servidores Piiblicos 
Municipais, rnediante eleicio e os dernais sero indicados 
diretarnente pela Secretaria Municipal de Adrninistracio. 
§21Não poderá fazer parte da Cornisso de Avaliaço o 
servidor que estiver em estãgio probatório. 
PREFEITURA MUNICIPAL BE ARAPORA 
§3° Os mernbrôs nomeados pelo Prefeito Municipal tero 
mandato de 1 (im) ano, prorrogável por igual perlodo, exceto 
o Presidente, cujo mandato será vinculado a sua nomeacâo 
corno Secretáric Municipal de Administracao. 
§40Em caso deretitincia, afastamento ou licença de qualquer 
dos membros, a Secretaria Municipal de Administraçio 
indicaço de outro servidor .pra completar o mandato. 
Art.44; Compete a Comissao Especial de Avaliaço de 
Desempenho: 
I - Orientar todo o processo de ava1iaço de Servidores ou 
nele intervir em qualquer fase, atuando junto a chefias sempre 
que necessário. 
II - Solicitar a assistëncia de qualquer órgao técnico da 
Prefeitura Municipal, inclusive da Procuradoria Geral do 
MunicIpio e demais profissionais encarregados de laudos ou 
perIcias médicas visando o born aridamento do processo de 
avaliacio. 
III - Analisar e julgar os recursos recebidos, podendo 
requisitar quaisquer pecas, documentos ou processos e 
entrevistar a Srvidor, seus colegas de trabalho, as chefias ou 
as Servidores par ela designados para avaliaçâo se assim for 
necessário para a meihor instruçao do relatório final. 
IV - propor justificadamente ao Prefeito Municipal, corn base 
nos relatórios e documentos do processo, bern como nas suas 
próprias diligências e convicçOes, a declaraco de estabilidade 
ou a exoneraçao do servidor avaliado. 
Art.45. Caso a servidor tenha exercido suas funçes em mais de 
uma unidade, a avaliacao levará em cônta o desempenho no Orgão em que a trabaiho 
tenha se desenvolvido por m'ais tempo, prevalecendo, em caso de empate, a iiltima 
unidade. 
16 / 
PHEFDTUGA MUNICIPAL BE AHAPOA 17 
Art.46. Compete aos Secrethrios Municipais ou as Chefias 
irnediatas dos sèrvidores de cada unidade administrativa, o eumprimento dos prazos 
e formalidade estabelecidos pela Secretaria Municipal de Administraço, bern como 
dar ciência dos resultados das avaliaçOes de desempenho aos servidores. Após a 
ciência do servidor avaliado, os formulários da ava1iaçio, as pecas de defesas e 
demais documentos sero enviados a Cornissão de AvaliaçOes para análise e 
apuraçao da pontuaçâo. 
Art.47. Conclulda a avaliacão individual deverá o Secretário ou a 
chefia imediata convocar o Servidor para assinar o formulário de avaliacâo 
individual contido no anexo I desta Lei Complementar. 
§ l. Caso o servidor se recuse a assinar o formulário de aialiacao 
individual, será o mesmb assinado por duas testemunhas que presenciaram o 
conhecirnento da avaliacäo realizado pelo Servidor. 
Art.48. Na hipótese de o servidor no concordar corn as conclusôes 
da avaliaco, manifestará suas razOes no mesmo formulário e no ato da notificacao, 
podendO ainda apresentá-las no prazo de 03 (três) dias corridos, inclusive juntar 
docurnentos que entender necessários. Após esse prazo, apresentadas ou nâo as 
razôes de discordância, será o processo remetido a. Comissâo de Avaliaçao para 
decisao. 
Art.49. A coneluso do processo permanente de avaliacao de 
desempenho será realizada no mês de julho de cada ano, podendo este prazo ser 
prorrogado ate 90 (noventa) dias a critério da comissio. 
Paragrafo Unico. 0 Periodo de cada avaliação individual sera de 12 
(doze) meses de efetivo exercIcio no cargo. 
17 ' 
PDEFDTUHA MUNICIPAL DEARAPORA 18 
Art.50. Fica estabelecido o limite rnáximo de 100 (cern) pontos 
• para .cada ávaliaçâo, distribuidos entre os fatores definidos no artigo 41 desta Lei, 
nas seguintes proporcôes: 
CRITERIO/FATOR BE AvALIAcAO • PoNTuAcAo 
MAXIMA 
POSSIVEL 
•Assidüidade. 15 
Pontuafld:ade.. • • 12 
Conheirnento e gualidade do trabaiho 10 
Disciplina 12 
Participacâo em cursos de treinamento 10 
Tempo de servico 06 
Eficiência 15 
Afastamentos 10 
Pro dutividade 10 
Art.51. Para efeitos de promoço ou progresso na carreira, será 
considerado aprovado o Servidor que obtiver pontuacâo igual ou superior a 70% 
(setenta por cento) na avaliacAo anual de desempenho. 
Parágrafo Unico. Caso o Servidor não tiver a pontuaço minima 
descrita no caput, será considerado reprovado para efeitos de progresso ou 
promoco e perrnanecerá no mesmo padro de vencimnto, devendo cumprir o 
interstIcio de 365 trezentbs e sessenta e cinco) dias de efetivo exercIcio nesse 
padro, para efeito de nova apuraço. 
Art.52. 0 Servidor estável que obtiver duas avaliaçoes anuais 
consecutivas negativas ou três avaliacOes negativas alternadas, no interstIcio de 
cinco anos, será demitido por insuficiência de desempenho, mediante processo 
administrativo que assegure ao Servidor avaliado a ampia defesa e o contraditório. 
Art.53. Na avaliacâo do servidor deficiente fisico sero levadas em 
consideracão as limitaçöes e restriçôes médicas constantes no laudo pre-admissional. 
PHEFDTURA MWflCFAL BE ARAPOaA 
• • Paragrafo ünieo. As limitacoes e restricOes rnêdicas suportadas pelo 
Servidor deficiente fisico não podero interferir na avaliacäo de seu desempenho, 
sendo. vedadó: ,considerá-las corno elementos redutores de pontos. 
. •; • .. • . •. Art34. •Fica criada a Comissâo de Recursos, composta pelo 
Secretário de Adrninistracaio e dois outros membros designados pelo 1refeito 
Municipal. 
Parárafo Unico. 0 secretário de Adrninistracâo terá atuaço 
permanente na Comissâo de Recursos e ficarã responsável pelo agendamento de 
reuniOes, sempre que houver pauta. 
Art.55. Indicada a exoneração do servidor avaliado, a Comisso 
Especial de Avaliaço de Desempenho redigirá o seu relatório circunstanciado, 
cópia do qual sera' entregue ao mesmo, mediante recibo, junto corn a notificaçâo dos 
resultados da avaliaco. 
Art.56. Recebida a notificacäo e o relatório da Comissäo 
Permanente de Desempenho, o Servidor avaliado terá 05 (cinco) dias para a 
apresentaçio de defesa, junto a própria Comissao, fazendo-se representar por 
advogado, se assirn desejar. 
Art.57. Se a Comisso Perrnanente de Desempenho decidir pela 
improcedência da defesa, relatará os seus motivos e dará ciência ao Servidor 
avaliado, abrindo-se a este, a partir da data da ciência, o prazo de 05 (cinco) dias 
para apresentaço de recurso junto a Comissao de Recursos, cuja deciso encerrará o 
processo, mantendo o Servidor ou recomendando a sua exoneracao. 
Art.58. Na contagem dos prazos para prestaçao de esciarecimentos, 
apresentaçao de defesa e., interposicao de recurso referidos neste Regulamento, 
exclui-se o dia do comeco e inclui-se o dia do vencimento. 
PHEFDTUHA MUNICIPAL DE ARAPOHA 20 
• • .• A t59 Na contagem dos prazos .para ptestaco de esclarecimentos, 
• apresentaçâo de defesa e interposicâo de recurso referidos nesta lei, exclui-se o dia 
do começo e inclui-se o dia do vencimento. - 
Art.60. Compete ao Departamento de Recursos Humanos, nos 
procedimentos de avaliaçâo do Servidor: 
I - emitir; instrumentos ou formulários de avaliacão para cada 
Servidor estagiário ou nâo, distribuindo-os as chefias imediatas dos mesmos; 
II - receber os instrumentos de avaliacäo devidamente preenchidos; 
III - comunicar as situacOes de suspensäo do estágio probatorio; 
IV - calcular os pontos previstos em cada instrumento de avaliacâo; 
V - encaminhar pedidos de pareceres aos órgâos competentes, 
obre as situacOes ambIguas enfrentadas durante os procedimentos avaliatórios; 
VI - calcular a pontuaço final das avaliacôes dos Servidores; 
VII - encaminhar, a Comissâo Especial de Avaliacao, o resultado 
final das avaliacöes dos Servidores; 
VIII - assessorar e dar suporte administrativo ao cumprimento das 
atribuices da Comissâo de Ava1iacio Permanente de Desempenho e da Comissâo 
de Recursos; 
IX - providenciar a capacitaco, quando solicitado pela Comissâo 
de Avaliaçào; 
X - receber sob protocolo pecas contendo esciarecimentos 
prestados pelo Servidor, defesas e recursos, para encaminhamento aos órgâos 
competentes, ainda que intempestivos. 
Art.61. E delegada ao Secretário Municipal de Administracäio a 
prática do ato de declaracio de estabilidade do Servidor. 
Art.62. 0 poder executivo poderá emitir decreto para regulamentar 
as questes constantes desta subseçào. 
- 20 
Art. 63. Promoçào é a elevacâo do servidor para classe 
imediatamente superior àquela a que pertence na mesma carreira, segundo critério 
estabelecido em lei especIfica de piano de carreiras. 
Paragrafo Unico 0 servidor nomeado para cargo em cornissio 
inserido. corn exercIcio de atribuicOes compatIveis esimulares as atribuiçOes do cargo 
efetivo, nâo perdera o direito a progressao horizontal 
SE cÁO VIII 
DAREADAPTAçA0 
Art. 64. Readaptacâo é a investidura do servidor em cargo de 
atribuicöes e responsabilidades compatIveis corn a 1imitaco que tenha sofrido em 
sua capacidade fIsica ou mental verificada em inspecIo médica. 
§ 1°. Se julgado incapaz para o servico püblico, o servidor será 
aposentado. 
§ 2°. A readaptacäo será efetivada em cargo de atribuiçoes afins, 
respeitada a habilitacâo exigida, nIvel de escolaridade e equivalência de vencimentQs 
e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuiçôes 
como excedente, ate a ocorrência de vaga. 
§ 3°. Em qualquer hipótese, inexistindo. cargo de igual vencirnento, 
a readaptacào dar-se-á em cargo de vencimento imediatamente superior. 
sEçAo IX 
DA REVERSAO 
Art. 65. Reversäio é o retorno a atividade, de servidor aposentado 
por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os 
motivos determinantes da aposentadoria. 
211 
PREFETUHA MUNCPAL 22 
• Art. 66. A reversão far-se-a no mesmo cargo ou no cargo resultante 
de sua transformaco. 
• Parágrafo ünico. Encontrando-se provido este cargo, o servidor 
exercérá suas atividades cOmo excedente ate a ocorrência de vaga. 
Art. 68. Reintegracio é a reinvestidura do servidor estável no cargo 
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformaco, quando 
invalidada a sua demissio por decisio administrativa ou judicial, corn ressarcimento 
de todas as vantagens. 
§ 1.0 - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em 
disponibilidade, observado o disposto nos artigos 70 e 71 desta Lei Complernentar. 
§ 2.° - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante 
será reconduzido ao cargo de origem, scm direito a indenização ou aproveitado em 
outro cargo, ou, ainda posto em disponibilidade. 
sEcAoxl 
DA REC0NDUcA0 
Art. 69. Reconducäo é o retorno do servidor estável ao cargo 
anteriormente ocupado e decorrerá de: 
I - inabilitacão em estágio probatório relativo a outro cargo; 
II - reintegraçäio do anterior ocupante. - 
Paragrafo ünico. Encontrando-se provido o cargo de origern, o 
servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 70 desa Lei 
Complernentar. 
22(11 
PEFDTUHA MUNICIPAL BE IfflAFOA 23 
sEcAo xii 
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO 
Art. 70.. 0 retorno a atividade de servidor em disponibilidade far￾se-4 mediante aproveitamento obrigatório em cargo do- atribuicôes e vencimentos 
compativeis corn. o anteriormente ocupado. 
:. Art. .71. Será tornado 'sem efeito o aproveitamento e extinta a 
disponibilidd& se l oi servidor não entrar em exercicio no prazo legal, salvo em caso 
de doenca comprovadapor junta médica oficial. 
§ 1 0 . A hipótese prevista neste artigo -configurará abandono de 
cargo, apurado rnediante processo disciplinar na forma desta Lei Complementar. 
§ 2°. Nos casos de extinçäo de órgão ou entidade, os servidores 
estáveis que no puderem ser aproveitados, na forma deste artigo, serio colocados 
em disponibilidade, ate seu aproveitamento. 
Art. 72. Os servidores nio estáveis, ocupantes do cargo extinto ou 
declarado desnecessario a Administracao Püblica, sero exonerados. 
Parágrafo ünico - A declaracäo de desnecessidade de cargo püblico 
far-se-a por Decreto do Poder Executivo.. 
CAPITULO II 
DA VACANCIA 
Art. 73 - A vacäncia do cargo püblico decorrerá de: 
I - Exoneracâo; 
II - Demissão; 
III - Promoçào; 
IV - Readaptaçäo; 
V - Aposentadoria; 
VI - Posse em outro cargo inacumulável; 
VII - Falecimento; - 
23 
PREFEITUHA MUNICIPAL DE AflAPOflA 24 
Art. 74. A exoneraço de cJgo efetivo dar-se-á a pedido do 
servidor, ou de oficio. -: 
Parágrafo i'inico. A exoneraco de oficio dar-se-á: 
I - quando nào satisfeitas as condiçOes do estágio probatório; 
II - quando, tendo tornado posse, o servidor no entrar em exercIcio 
no prazo estabelecido. 
Art. 75. A exoneraco de cargo em comissâo e a dispensa de 
funco de confianca dar-se-á: 
I - ajuIzo da autoridade competente; 
II - a pedido do próprio servidor. - 
CAPITULO III 
DA REDISTRIBUIçAO 
Art. 76 - Redistribuicäo é o deslocarnento de cargo de provirnento 
efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro Orgio ou 
entidade do mesmo Poder, corn prévia apreciaco da Seeretaria Municipal de 
Adrninistraco, observados os seguintes preceitos: - 
I - Interesse da Administraçào 
II - Equivalencia de Vencirnentos; 
III - Manutenco da essência das atribuicôes do cargo; 
IV - Vinculaco entre os graus de responsabilidade e cornplexidade 
das atividades; 
V - Mesmo nIvel de escolaridade, especialidade ou habilitacào 
profissional; 
VI - Compatibilidade entre as atribuicOes do cargo e as finalidades 
institucionais do Orgäo ou entidade. 
§1°. A redistribuicio ocorrerá de oficio para ajustarnento de lotaco 
e da forca de trabaiho as necessidades dos serviços, inclusive nos casos de 
reorganizaço, extincão ou criacäo de órgào ou entidade. - 
24 
-'* 
R. R.. PREFEITURA MUNICIPAL BE ARAPORA 
§20. Nos casos de reorganizaco ou exiiicäo de órgo ou entidade, 
• extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgo ou entidade, o servidor 
estve1 que ào for redistribuido será colocado em disponibilidade, ate seu 
aproveitamento na forma qtie dispe esta Lei 
§30 0 ,.servjdor que näo for redistribuIdo ou colocado em 
• disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do setor de pessoal. de. seu 
órgâo ou entidade de origem, e ter exercicio provisório, em outro órgào ou entidade, 
ate seu .adequado aproveitamento. - 
CAPIITULO IV 
DA suBsTITuIcAo 
Art. 77. Haverá substituicao no impdimento do titular de cargo 
ou funçâo de direço ou chefia. 
§ 1°. A substituico dependerá de ato da Administracio. 
§ 20. A substituiçâo será gratuita, quando, porém, exceder a dez 
dias, será remunerada e por todo o perIodo. 
§ 3°. No caso de substituico remunerada, o substituto perceberá a 
remuneraço do cargo em que se der a substituico, salvo se optar pelos 
vencimentos do seu cargo efetivo. - 
TIETULO III 
DOS DIREITOS B VANTAGENS 
CAPITULO I 
DO VENCIMENTO B DA REM[JNERAcAO 
Art. 78. Vencimento é a retribuico pecuniária pelo exercicio de 
cargo püblico, corn valor fixado em lei. 
• Art. 79. 0 vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens 
de caráter permanente, 6 irredutIvel. -. 
PEFHTUA MUNICPLL DE AaAPOA 26 
§ 10. E assegurada a isonomia de vencimento para cargos de 
atribuiçOes iguais ou assemeihadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes 
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas 
A natureza ou ao local de trabaiho. 
§ 20 . Nenhum servidor receberá, a tItulo de vencimento, 
importhncia inferior ao salário mInimo. 
30 .E proibido o exercicio gratuito .de cargos pñblicos, salvo nos 
casos previstos em lei 
§40 Remuneraço e o vencimento do cargo, acrescido das 
vantagens pecuniãrias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. 
Parágrãfo ünico - A revisäo geral da remuneracao dos servidores 
far-se- a sempre na mesma data, devendo ocorrer em janeiro de cada ano. 
Art. 80. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a titulo 
de remuneracâo, importância superior a soma dos valores percebidos como 
remuneraçâo, em espécie, a qualquer tItulo pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
Parágrafo ünico - Excluem-se do teto de reniuneraçao as vantagens 
previstas nos incisos II a III do art. 86. 
Art. 81 - 0 servidor perderá: 
I - A remuneraçao do dia em que faltar ao serviço sem motivo 
justificado; 
II - a parcela da remuneraçao diana, proporcional aos atrasos, 
ausências injustificadas, ressalvadas as concessöes de que trata o art. 163, e saldas 
antecipadas, salvo na hipótese de compensacao de horário, ate o mês subsequente ao 
da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. 
Parágrafo ünico - As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito 
ou de força major poderao sen compensadas a critério da chefia imediata, sendo 
assim consideradas como efetivo exercIcio. 
27 
PEFDTUHA MUNICIPAL DE A1WOA 27 
Art. 82 - Salvo por imposico legal ou mandado judicial, nenhurn 
desconto incidirá. sobre a remuneraço ou provento. 
§ 1° Mediante autorizaço do servidor, poderá haver consignaçãio 
em foiha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administraco e corn 
reposiço de custos, na forma definida em regularnento. 
§2°. 0 total de consignaçôes facultativas de que trata o § 1 2nâo 
excederá a 30% (trinta por cento); 
Art. 83. As reposicöes e indenizacOes ao Erário seräo descontadas 
em parcelas mensais não excedentes a déeima parte da remuneraço ou provento, em 
vaores atualizados. 
Art. 84. 0 servidor em débito corn o Erário que for demitido, 
exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo 
de 60 (sessenta) dias para quitá-lo. - 
Paragrafo ünico - A näo quitaço do débito no prazo previsto 
implicará sua inscrico na dIvida ativa. 
Art. 85. 0 vencimento, a remuneracao e o provento näo serao 
objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestacao de alirnentos 
resultante de decisäio judicial. 
Parágrafo iinico - 0 servidor que for exonerado do servico piblico 
municipal terã direito a percepcao do saldo proporcional aos dias trabalhados no 
mês, ate o dia de seu desligarnento. 
CAP! TULO II 
DAS VANTAGENS 
Art. 86. Além do vencimento, podero ser pagas ao servidor as 
seguintes vantagens: 
I - Indenizaçöes; 
27/ 
PREFEITURA MUNICIPAL 28 
II - GratificaçOes e Adicionais; 
III - Abono FamIlia 
Prágrafo Unico - As indenizacoes no se incorporarn ao 
.veiicimento oupro.vento Para qualquer efeito. 
Art. 87.^ As vantagens pecuniãrias nAo sero computadas, nem 
acurnuladas, Para efeito de concesso de quaisquer outros acréscimos pecuniários 
ulteriores, sob o mesmo tItulo ou idêntico fundamento. 
SEcAOI 
DAS INDENIzAcOEs 
Art. 88. Constituem indenizaces ao servidor: 
I - Diárias; 
II - Transporte. 
Art.89. 0 servidor que, a servico, afastar-se da sede em caráter 
eventual ou transitório .Para outro ponto do território nacional ou Para o exterior, fará 
jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas 
extraordinária corn pousada, alirnentacâo e locornoção urbana. 
Art.90. Conceder-se-a indenizaçâo de transporte ao servidor que 
realizar despesas corn a utilizaco de rneio próprio de locomoçao Para a execuco de 
serviços externos, por força das atribuiçes próprias do-cargo, conforme se dispuser 
lei especIfica. 
Art.91. Os valores das indenizacöes .estabelecidas nos artigos 89 e 
90 desta Lei Complementar, assim como as condiçôes Para a sua concessâo, serào 
estabélecidos em lei especifica. 
PHEFDTURA MUNCPAL 29 
sEcAoll - 
DAsGRATIFIcAcOEs E DOS ADICIONAIS 
Art. 92. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serâo 'deferidos aos servidorés os seguintes retribuicOes, gratificacôes e adicionais: 
I - gratificacão natalina; 
II— gratificacäo de funçäo; 
III Gratificacão por tempo de serviço; 
IV - adicional pelo exercicio de atividades insalubres e perigosas, 
'V - adicional pela prestaço de servico extraordinário; 
VI - adicional noturno; 
VII - adicional de férias; 
VIII— Abono Famflia; 
IX gratificaco de produtividade aos fiscais de posturas e tributos; 
X - outros, relativos ao local ou a natureza do trabaiho, conforme 
lei especIfica; 
suBsEçAo I 
DA GRATIFIcAcA0 NATALINA 
: Art. 93. A gratificaco natalina corresponde a 1/12 (urn doze 
avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de 
exercIcio no respectivo ano. 
Parágrafo Unico. A fracäio igual ou superior a 15 (quinze) dias será 
considerada como mês integral. 
Art.94. A gratificaçào será paga, exciusivamente, no mês 
correspondente a data de aniversário do servidor, independentemente de 
requerimento prévio. 
Parágrafo Unico - As eventuais diferencas do valor devido de 
gratificacao natalina apuradas em decorrências - da prestaço de horas 2xtra 
7,, , S-h 
PHEFDTURA MUNICIPAL DE IfflAPOA 30 
adicionais e demais parcelas salariais seräio quitadasaté 20 (vinte) de dezembro de 
• cadaano. . Art. 95 . - Em caso de exoneração ou demisso de servidor, se 
houvêr di.fetenca para acerto da gratificacâo natalina, está seth compensada nas 
erbs reciOrias. .. '. . 
Art.96. 0 servidor efetivo ou comissionado exonerado perceberá 
sua gratificacâo natalina, proporcionalmente aos meses de exercIcio, calculada sobre 
a rernuneraço do rnês da exoneração. 
Art. 97. A gratificacäo natalina nâo seá considerada para cálculo 
de qualquer vantagem pecuniária. 
sUBSEçAO ii 
DA GRATWIcAcA0 DE FIJNçAO 
Art. 98. Ao servidor investido em funçâo de chefia, direcào ou 
assessoramento é devido uma gratificaco pelo seu exercIcio. 
Art. 99. Lei Municipal estabelecerá o valor de remuneraçâo dos 
cargos em comissâo e das gratificaçöes previstas no artigo anterior. 
Parágrafo inico. A remuneraço pelo exercIclo do cargo em 
comisso, bem como a referente as gratificaces de funcâo, nâo será incorporada ao 
vencimento ou a remuneraçao do servidor. 
suBsEcAo III 
DA GRATIFICAçAO POR TEMPO DE SERVI0 
Art. 100. Por anuênio de efetivo exercicio continuo ou nao, no 
serviço püblico municipal local, será concedido ao servidor urn adicional 
correspondente a 1% (urn por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, ao qual se 
incorpora para todos os efeitos legais, ate o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios. 
3 OL 
PREFEFIURA MUNICIPAL DE ARAPORA 31 
06 . 0 adicional e devido a partir do dia imediato aquele em que o 
servidor'cpnipletaro tempo de servico exigido. 
§ 20 . Q servidor que exercer, cumulativamente, mais de urn cargo, 
terá .direito ao adicional de tempo de servico calculado sobre o vencimento de cada 
urn deles. 
Art. 101. Os ocupantes, unicamente, de cargo em comissio nâo 
faro jus ao adicional previsto nesta subsecâlo. 
Art. 102. Os anuênios percebidos pelo servidor no serao 
computados nem acumulados, para fins de concessäo de anuênios ulteriores. 
SUBSEcAO iv 
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE 
Art. 103. Os servidores que trabaihem corn habitualidade em locais 
insalubres ou em contato permanente corn substâncias tóxicas, radioativas ou corn 
risco de vida, fazern jus a urn adicional sobre o vencimento básico minimo 
municipal. 
Art. 104. Sero consideradas atividades ou operaçOes insalubres 
aquelas que, por sua natureza, condicöes ou mdtodos de trabaiho, exponham os 
empregados a agentes nocivos a saüde, acima dos limites de tolerância fixados em 
razo da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposicâo aos seus 
efeitos. 
Paragrafo Unico. 0 Poder executivo elaborará decreto corn quadro 
das atividades e operaçOes insalubres, bern como corn normas sobre os critérios de 
caracterizaçâo da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, 
meios de protecão e o tempo máximo de exposiçao do servidor a esses agentes. 
Art.105. A eliminacao ou a neutra1izaco da insalubridade 
ocorrerá: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AHAPOHA 
I - corn a adoco de medidas que conservem, o ambiente de trabaiho 
dentrO dos lirnites de toleräncia; 
- II - corn a utilizacäio de equipamentos de protecio individual ao 
traballiador, que dirninuam a intehsidade do agente agressivo a limites de tolerância. 
Art 106 0 valor do adicional de insalubridade, confornie graus 
rninirno, médiO e rnáxirno, corresponderào a 10% (dez por cento), 20% (vinte por 
cento) e 30% (quarenta por cento), respectivamente, calculado sobre o menorpadrâo 
de vencirnento municipal. - - 
Art.107. So consideradas atividades ou operacoes perigosas, 
aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabaiho, irnpliquem risco acentuado 
em virtude de exposico permanente do servidor a: 
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; 
II - roubos ou outras espécies de violência fIsica nas atividades 
profissionais de seguranca pessoal ou patrimonial. 
III - As atividades de servidor em motocicleta; 
Art 108. 0 trabalho em condicOes de periculosidade assegura ao 
servidor urn adicional de 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimenLo base 
do cargo efetivo. 
Art. 109. 0 servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e 
periculosidade deverá optar por urn deles, no sendo acumuláveis estas vantagens. 
Art. 110. 0 direito do servidor ao adicional de insalubridade ou de 
periculosidade cessará corn a eliminaço do risco a sua saüde ou integridade fIsica. 
Art.111. A servidora gestante ou lactante, enquanto durarem a 
gestacâo e a lactaço, será afastada das operaçôes. e locais previstos nesta subseço, 
exercendo suas atividades em local salubre e em serviço nâo perigoso. 
3 
PHEUTUBA MUNICIPAL DE MAPOA 
Art. 112. / 'Os .locais de trabaiho e os servidores que operam corn 
apareihos de raio-X. oti substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle 
permanente, de modo que as doses de radiacAo ionizantes näo ultrapassem o nivel 
maxima previsto na legislaco própria. 
Art. 113 - Os servidores que fizerern jus aos adicionais referidos 
neste artigo serâo submetidos a exarnes medicos a cada 1.2 (doze) meses. 
suBsEcAo V 
DO ADICIONAL POR SERVIO EXTRAORD1ARIO 
Art. 114. 0 serviço extraordinário será rernunerado corn acréscirno 
de 50% (cinquenta por cento) em relaco a hora normal de trabaiho. 
Art. 115. Somente será permitido servico extraordinário para 
atender a situaçOes excepcionais e temporárias, respeitado a limite rnáxirno de 02 
(duas) horas por diárias, podendo ser prorrogado por igual perlodo, se o interesse 
piblico a exigir, conforme dispuser decreto do Poder Executivo. 
§ 10. 0 serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de 
autorização da chefia irnediata, que justificará o fato. 
§2°. Ao serviço extraordinário realizado no horário previsto no 
art.87 será acrescido o percentual relativo ao servico noturno, em funçao de cada 
hora extra. 
suBSEcA0 vi 
DO ADICIONAL NOTURNO 
Art. 116 - 0 servico noturno, prestado 'em horário compreendido 
entre 22 (vinte e duas) horas de urn dia e 5 (cinco) horas no dia seguinte, terá a 
valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora 
como d cinquenta e dois minutos e trinta segundos. 
PREFEITURA MUNICIPAL BEARAPORA 
Parágrafo inico. Em se tratando de servico extraordinário, o 
acréscimo de que trata éste artigo incidirá sobre a remuneraco prevista no art. 85. 
SUBSEçAO VII 
DO ADICIONAL DE FERIAS 
ART117. Independentemente de solicitação, seth pago ao servidor, 
Tor ocasião das ferias, urn adicional correspondente a 1/3 (urn terco) da remuneraço 
do periodo das ferias 
Parágrafo ünico. No caso de o servidor exercer funço de direco, 
chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comisso, a respectiva vantagem será 
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. 
SUBSEcAO VIII 
DO ABONO FAMILIAR 
Art. 118. 0 abono-famIlia, equivalente ao valor do salãrio-famIlia 
pago pelo INSS, será concedido aos servidores ativos e inativos que percebam 
vencimentos iguais ou inferiores a 2 (duas) vezes o menor vencimento básico do 
MunicIpio, nos seguintes casos: 
I - por filhos, ate 14 (quatorze) anos de idade, ou se invlido de 
qualquer idade; 
§ 10 - Compreendem-se flihos de qualquer condico, o enteado, o 
adotivo e aquele que estiver sob a guarda e o sustento do servidor, desde que o 
servidor apresente comprovaco documental hábil. 
Art.119. Quando o pai e a me forem servidores municipais ativos, 
o abono familiar será concedido a ambos. 
Parágrafo tJnico - Ao pai e me equiparam-se o padrasto, a 
madrasta, e, na falta destes, o representante legal dos incapazes. 
PRFEITUHA MUNICIPAL DE AflWOA 
Art. 120. Nenhurn desconto incidirá sobre o abono familiar, nern 
servirá de base a qualquer contribuico, ainda que para fins de previdência social, 
bern como não s.e incorporaro, para nenhum efeito, ao salário ou remuneracäo. 
Paragrafo Unico Todo aquele que, por açào ou ornissäo, der causa 
a pägä±ento indevido do abono familiar, ficará obrigado a sua restituiçao, sern 
prejuIzol das dernis cominacöes legais. 
suBsEçAo Ix 
DA GRATIFIcAcA0 DE PRODUTIVIDADE AOS FISCAIS DE POSTURAS E 
TRIBUTOS 
Art. 121. Fica instituIda a Gratificaco aos fiscais de posturas e 
tributos pelo trabalho exercido, tais corno: diligencias para autuaçào de infratores, 
plantes que os rnesrnos deverâio realizar segundo escalas de suas secretarias, como 
instrurnento incentivador para. desempenho mais eficiente no cumprimento de suas 
atribuicôes, gerando, assim, melhor atendirnento a comunidade, sendo que a 
pontuacào. path cada procedimento seth regulamentada via decreto, o qual 
estabelecerá normas de afericao e pagamento da gratificaco de produtividade para 
as classes mencionadas. 
CAPITULO Ill 
DAS FERIAS 
Art. 122. 0 servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser 
acurnuladas, ate o máximo de dois periodos, no caso de necessidade do servico, 
ressalvadas as hipóteses em que haja legislaco especIfica. 
§ 1.0 - Para o primeiro perlodo aquisitivo de férias sero exigidos 
12 (doze) meses de exercicio. 
§ 2.° - As faltas injustificadas. ao trabalho terao os se guintes 
reflexos nas férias. 
I - ate .05 (cinco) dias de faltas - 30 (trinta) dias de férias; 
35 
PREmTUHA MUNICIPAL DE ARAPOA 36 
II.—. de 0.6 (seis) a 14 (qLatorze) dias.de fattas - 24 (vinte e quadro) 
dias de fériü; . . 
III . 4e 15 (quinze) a 23 (vinte e três). dias de faltas - 18 (dezoito) 
dias de ferias; 
IV -de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e dois) dias de faltas - 12 
(doze) dias de férias. 
§ 3.° - As férias podero ser parceladas em ate duas etapas, desde 
que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administracão piib1ica. 
Art. 123. 0 pagamento da rernuneracâo das férias será efetuado ate 
02 (dois) dias antes do inicio do respectivo periodo, observando-se o disposto no § 
1.0 deste artigo. 
§ 1.0 - 0 servidor exonerado do cargo efetivo, ou em cornissâo, 
perceberá indenizáço relativa ao periodo das férias a que tiver direito e ao 
incompleto, na proporço de urn doze avos por mês de efetivo exercIcio, ou fracäo 
superior a quatorze dias. 
§ 20 A indenizacâo será calculada corn base na remuneraço do rnês 
em que for publicado o ato exoneratOrio. 
Art. 124. 0 servidor que opera direta e permanenternente corn 
apareiho de raios X ou substncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos 
de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a 
acumulaço. 
Art. 125. E facultado ao servidor converter 1/3 (urn terco) das 
férias em abono pecuniário, desde que o requeira corn pelo menos 60 (sessenta) dias 
de antecedência, vedada qualquer outra hipótese de converso em dinheiro. 
Parágrafo.Unico - No cálculo do abonopecunirio será considerado 
ô valor do acréscirno da rernuneraço de férias. 
Art.126. As férias somente poderio ser interrompidas por rnotivo 
de calarnidade püblica, cornoco interna, convocaco para jüri, serviço militar :: 
N1EFDTUA.MUNCPAL DE:ARAPORA 
eleitoral, ou por neôessidade do servico declarada pela autoridade maxima do órgao 
ou entidade. 
Parágrafo ünico. 0 restante do perIodointerrompido será gozado de 
uma so vez. 
Art. 127. Perderá o direito a férias o servidor que houver gozado, 
no curso do perlodo aquisitivo, das licencas a que se referem 'Os rnciSos I, III, VIII e 
IX do art. 128, e Os incisos II e X, do mesmo dispositivo, por mais de 06 (seis) 
meses, ainda qüe descontInuos. 
Parágrafo Unico - Na hipOtese do inciso V, referido neste artigo, a 
perda do direito a férias. ocorrerá quando esgotado o prazo da licenca corn 
remuneraco integral. 
CAFIiTULO IV 
DAS LICENAS 
sEcAo i 
DISPOSIcOES QERAIS 
Art. 128. Conceder-se-a ao servidor licença: 
I - por motivo de doenca em pessoa da farnilia; 
II— para tratarnento de saide; 
III - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 
IV - para o serviço militar; 
V - para atividade polItica; 
VI—premio; 
VII - a gestante, a adotante e a paternidade; 
VIII - para tratar de interesses particulares; 
IX- para desempenho de mandato classista; 
X - por acidente de trabaiho; 
§ 1°. A licenca prevista no inciso I será precedida de atestado ou 
exame medico e comprovaçâo do parentesco. 
- - 
Art. 130. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de 
doenca do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos flihos, do padrasto ou madrasta e 
enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento 
funcional, mediante comprovaço por laudo medico do MunicIpio. 
§ 1°. A licenca somente seth deferida se a assistência direta do 
servidor for indispensável e nào puder ser prestada simultaneamente corn o exercIcio 
do cargo ou mediante compensaçio de horário. 
A comprovacâo da necessidade de assistência direta do 
servidor seth apuradaatravés de relatório social. 
Art 131 A hcenca de que trata esta seco, incluidas as 
prorrogacöes, poderá ser concedida a cada perlodo de doze meses nas seguintes 
condicOes: 
I - por ate 60 (sessenta) dias, consecutivos ou no, mantida a 
remuneraço do servidor; e 
II - por ate 90 (noventa) dias, consecutivos ou näo, sem 
remUneraco; 
§ 1°. 0 inIcio do interstIcio de 12 (doze) meses será contado a partir 
da data do deferimento da prirneira licenca concedida. - 
§2°. A soma das licencas remuneradas e das licenças no 
remuneradas, incluldas as respectivas prorrogacôes, concedidas em urn mesmo 
384, 
Art. 132. Será concedida ao servidor licenca para tratamento da 
propria saude, a pedido ou de oficio, corn base em pericia medica, sem prejuizo da 
remuneraço a quo fizer jus, observados os termos da legislacio especIfica. 
Art. 133. Para licenca ate 15 (quinze) dias, a pericia será feita por 
medico indicado pelo órgão de pessoal C, se por prazo superior, por medico indicado 
pelo órgäo previdenciário municipal. 
§ 1° - Sempre que necessário, a pericia médica será realizada na 
residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar rnternado 
§ 20 - Inexistindo medico do órgo ou entidade no local onde se 
encOntra o servidor, seth aceito atestado passado por medico particular, que deverá 
ser homologado por medico do Municfpio. 
Art. 134. Findo o prazo da licenca, o servidor seth submetido a 
nova perIcia médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogaço da licença 
ou pela aposentadoria. 
Art. 135. 0 atestado e o laudo da junta médica referir-se-do apenas 
ao CID (Codigo Internacional de Doencas), salvo quando se tratar de leses 
produzidas por acidentes de servico ou doenca profissional. 
Art. 136.0 servidor que apresentar indicios de lesöes orgâñicas ou 
funcionais será submetido a inspecio médica. 
Art. 137. 0 servidor nAo poderá recusar-se a inspeçâo médica, sob 
pena de suspensäo de pagamento de rernuneraço, ate que se realize a inspecao. 
~9 VO 
SEcA0Iv 
DA LICENA POR MOTIVO DE ACOMPANHAMENTO DE CONJUGE OU 
COMPANHEIRO 
Art 139 Podera ser concedida hcenca ao servidor efetivo para 
acompanhar cônjuge ou companheiro servidor publico, de qualquer esfera, que for 
deslocado para outro ponto do Estado, do Territorio Nacional ou para o exterior. 
§ 1°. A licença seth concedida mediante pedido devidamente 
instruldo. 
§ 2°. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneracào, 
devendo ser comprovada a sua necessidade a. cada 02 (dois) anos. 
Art. 140. Não sendo mais justificado o afastamento do cônjuge, o 
servidor deverá reassumir o exercIcio do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, a partir 
do qual a sua ausência será computada como falta ao trabaiho. 
Art. 141. Independentemente do regresso do cônjuge, o servidor 
poderá reassurnir o exercIcio a qualquer tempo, no podendo, neste caso, renovar o 
pedido de licença se no depois de 02 (dois) anos da data da reassunço, salvo se o 
cônjuge for transferido novamente para outro lugar. 
sEcAo V 
DA LICENA PARA SERVIO MILITAR 
Art. 142. Ao servidor convocado para o serviço militar será 
concedida licença a vista de documento oficial. 
4o 
cJI PHEFOTUHA MUNICIPAL DE AHAPOA 41 
§ 10. Do vencimento do servidor seth descontada a importãncia 
percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver hvido opco pelas vantagens 
do serviço militar. 
§ 2°. Ao. servidor desincorporado será concedido prazo näo 
excedente a 30 (trinta) dias para reassurnir o exercicio sern perda do vencirnento ou 
remuneraco. . . 
Art. 143. Ao servidor oficial da reserva das Forcas Armadas será 
concedida licenca corn remuneracão integral, durante os estágios não rernunerados 
previstos pelos regulamentos militares. 
Parágrafo ünico. No caso de estágio rernuneracâo, assegurar-se-ihe￾a o direito de opcào de rernuneraco. 
dW 
sEcAo vi 
DA LICENA PARA ATIVIDADE POLITICA 
Art. 144. 0 servidor terá direito a licenca, sern remuneracào, 
durante o perlodo que rnediar entre a sua escoiha ern convençâo partidária, corno 
candidato a cargo eletivo, e a véspera do reistro de. sua candidatura perante a 
Justiça Eleitoral. 
§1°. 0 servidor candidato a cargo Qletivo na localidade onde 
desempenha suas funcôes e que exerça cargo de direcio, chefia, assessorarnento, 
arrecadaco ou fiscalizaçao, dele será afastado, a partir do dia irnediato ao do 
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, ate o décimo dia seguinte ao 
do pleito. 
§2°. A partir do registro da candidatura e ate o décirno dia seguinte 
ao da eleiço, o servidor fará jus a licenca, assegurados os vencirnentos do cargo 
efetivo, somente pelo perlodo de três meses. 
SEcAO vii 
DA LIcENcA-PREMI0 
41 
PHEFHTURA MUNICIPAL BE AHAPORA 42 
Art. 145. ApOs cada 05 (cinco) anos de efetivo exercIcio no 
servico pübiicO municipal local, o servidor efetivo fará jus a 03 (três) meses de 
licença-prêmio, consecutivos ou não, corn a remuneraçAo do cargo que ocupa 
• .•.• .Parágrafo ünico - As faltas injustificàdas ao servico retardaro a 
concessäo da licenca prevista neste artigo, na proporcão de dez dias para cada falta. 
Art. 146. No se concederá licenca-prêmio ao servidor que, no 
periodo aquisitivo: 
I.- sofrer penalidade disciplinar de suspenso; 
• II - afastar-se do cargo em virtude de: - 
a) licenca por motivo de doenca em pessoa da famIlia, sem 
remuneraco; 
b) licenca para tratar de assuntos particulares; 
c) condenacâo a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; 
• d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. 
Art. 147. 0 nürnero de servidores em gozo simultâneo de licenca￾prêmio nào poderá ser superior a 1/3 (urn) terco da 1otaco da respectiva unidade 
administrativa do órgâo ou entidade. 
Art. 148. 0 pedido de concessâo da licenca-prêmio deverá ser 
instruldo corn a certidio de contagem de tempo fornecida pela repartiço 
competente. 
Art. 149. Adquirido o direito a férias-prêmio, o servidor terá o 
prazo de 05 (cinco) anos para gozá-la. 
Paragrafo Unico - Se ultrapassado o prazo de urn ano previsto no 
oaputdeste artigo, o servidor perderá o direito a licenca-prêrnio. 
Art.150. E vedada a conversäio da licenca-premio em dinheiro. 
42 /1 
- 
P.o EFUTURA MUffimPAL DEAHORA 43 
Parágrãfo iinico. Ao servidor exonerado, ou demitido, será paga a 
irnportancia equivalente a licença-prërnio no frulda, cujo perfodo aquisitivo já tenha 
se completado. 
sIEcAo viii - 
DA LICENcA A GESTANTE, A ADOTANTE E DA LICENA PATERNIDADE 
Art. 151. Será concedida licenca a servidora gestante, por 120 
(cento e vinte dias) consecutivos, scm prejuIzo da remuneraçâo. 
• § . 10. A licenca terá infcio no prirneiro dia do nono mês de gestaçao, 
podendo ser. retardada, por opcão da gestante, corn autorizaçao médica, nâo 
podendo, entretanto, ser concedida antes do inIcio do sétimo rnês. 
• § 2°. No caso de nascimento prematuro, a licenca terá infcio a partir 
do parto. 
§ 3 0 . No caso de natirnorto, decorridos 30 (trinta) dias da data do 
ocorrido, a servidora será submetida a exame medico e, se julgada apta, reassumirá o 
exercIcio de suas atividades funcionais. 
§ 4°. No caso de aborto, atestado por medico oficial, a servidora 
terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. 
Art.152. Pelo nascimento de fliho, o servidor terá direito a licenca 
paternidade de cinco dias üteis, contados a partir da data do parto. 
Art.153. Para arnarnentar o próprio fliho, ate a idade de seis meses, 
a servidora terá direito, durante a jornada de trabaiho, de duas horas, que poderio ser 
parceladas em dois periodos de uma hora. 
Parágrafo ünico. Nio tero direito ao afastamento para 
amamentaço, as servidoras que curnpram jornada de .trabalho ..igual ou inferior a 
quatro horas diárias. - 
Art.154. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para 
fins de adocao de criança serão concedidos, a titulo de licença maternidade: 
I - cento e vinte dias, se a crianca tiver.até urn ano de idade; 
PREFDTURA MUNICIPAL DEARAPOA 
II sessenta dias, se a criança tiver entre urn e quatro anos de 
idade;•e 
III - trinta dias, se a crianca tiver de quatro a oito anos de idade. 
SEçAOIX 
DA UCENcA PAPA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES 
Ait.. :155 A. critério da Administrãçäo, poderá ser concedida ao 
servidor estavel, hcenca para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de ate 02 
•(dois) .anos cbns.ecutivcs, .sern remuneraco. 
§ 1°. 0 requerente aguardará, ern exercIcio, a concesso da licenca, 
sob pena de dernissâo por abandono de cargo. 
§ 20 . A licenca poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido 
do servidor ou no interesse do serviço, cabendo a Adrninistraçâo fundamentar a 
interrupçâo 
§ 3°. Näo se concederá nova licenca antes de decorridos 02 (dois) 
anos do trmino da anterior. 
0 pedido deve ser apreciado pela administraçio no prazo de 
(30) trinta dias. 
Art. 156. Ao servidor ocupante de cargo em comissäo no se 
concederá a licenca de que trata o artigo anterior. 
sEçAo x 
DA LICENA PAPA 0 DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA 
Art. 157 - iE assegurado ao servidor o direito a licenca corn 
remuneraçâo para o desempenho de mandato em confederaçao, federaçio, 
associaçio de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou 
entidade fiscalizadora da profissâo ou, ainda, para participar de gerência ou 
administracao em sociedade cooperativa constituida por servidores piThlicos para 
prestar serviços a seus membros. 
44 
§ 1°. Somente poderâo ser licenciados servidores eleitos para 
cargos de dirècâo ou representacâo nas referidas entidades, ate o máximo de 02 
(dOis), por entidade. 
§ 2°.. A licenca terá duraçâo igual a do mandato, podendo ser 
renovada, no caso.dereeleiço,e por uma iinica vez. 
SEçAOXI 
DA LICENA POR ACIDENTEEM SERVIO 
Art.158. Será licenciado, corn remuneraçâo integral o servidor 
acidentado em serviço. 
Art.159. Configura aciclente em servico o dano fIsico ou mental 
sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente corn as 
atribuicOes do cargo exercido. 
Art. 160 - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: 
I - decorrente de agresso sofrida e no provocada pelo servidor no 
exercIcio do cargo; 
II - sofrido no percurso da residência para o trabaiho e vice-versa. 
CAP1TULOV 
DOS AFASTAMENTOS 
sEcAoI 
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ORGAO OU ENTIDADE 
Art.161. 0 servidor poderá ser cedido para ter exercIcio em outro 
órgâo ou entidade dos Poderes da Uniäo, dos Estados,ou do Distrito Federal e dos 
Municfpios, nas seguintes hipóteses: 
I - para exercicio de cargo em comissao ou funco de confianca; 
PREFDTURA MUNICIPAL DE ARAPOflA 46 
........em casos pevistos em leis especificas. 
§1°. Na hipotese do inciso I, sendo a cessâo para órgos ou entidades 
dos Estados, do DistritO Federal ou dos MunicIpios, o onus da renIuneraçao será do 
órgAo ou entidade cessionária, mantido o onus para o cedente nos demais casos. 
§2° Na hip.ótese de o servidor cedido a empresa püblica ou sociedade 
de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneracâo do 
cargo efetivo ou pela remuneraço do cargo efetivo acrescida de percentual da 
retribuico do cargo em comissäo, a entidadè cessionária efetuará o reembolso das 
despesas realizadas pelo órgo ou entidade de origem. 
§ 32A cessâo far-se-a mediante Portaria publicada no Diário Oficial 
do MunicIpio. 
sEcAoII 
DOAFASTAMENTO PARA EXERCICIO DE MANDATO ELETIVO 
Art. 162. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as 
seguintes disposicOes: 
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará 
afastado do cargo; 
II - investido no mandato de Prefeit.p, seth afastado do cargo, 
W. 
sejido-lhe facultado optar pela sua remuneraçäo; 
Ill- investido no mandato de vereador: 
A) havendo compatibilidade de horário, percebera as vantagns de 
seu cargo; scm prejuizo da remuneracâo do cargo eletivo; 
b) nâo havendo compatibilidade de horário, seth afastado do cargo, 
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneracào. 
§,Z2 0 seryidor investido em mandato eletivo ou classista no 
podera ser removido ou redistribuido de oficio para localidade diversa daquela onde 
exercé ö mandato. 
CAPITULO VI 
DAS C0NCESSES 
Art. 163. Sem qualquer prejuizo, poderá o servidor ausenta-se do 
servico: 
I - por 01 (um) dia, para doaco de sangue; 
II - pelo perIodo comprovadamente necessário para alistamento ou 
recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; 
II - por 08 (oito) dias consecutivos, em virtude de: 
a) casamento; 
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou 
padrasto, flihos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela, irmos, avós e netos. 
Art.164. Será concedido horário especial ao servidor estudante, 
quando comprovada a incompatibilidade entre o horario escolar e o da repartiçâo, 
semprejuIzodo exercIciodo cargo. 
§1°. Para efeito do disposto neste artigo será exigida a 
compensação de horário no órgio que tiver exercIcio, respeitada a duracAo semanal 
do trabaiho. 
§2°. Também será concedido horário especial ao servidor portador 
de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, 
independentemente de compensaço de horário. 
§3°. As disposiçöes constantes do § 2 2säo extensivas ao servidor 
que tenha cônjuge, fliho ou dependente com deficiência 
serâo convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco 
dias. 
Art 167 Alem das ausncias ao serviço previstas no art 163, so 
cons jderados como de efetivo exercicio os afastamentos em virtude de: 
I---F6rias; 
II - ExercIçio de cargo em comissâo do MunicIpio; 
III - Participaçãio em programas de treinamento regulamente 
instituidos. e em cursos de aperfeicoamento, reciclagem, congressos, seminários e 
outros eventos de interesse da atividade do servidor, desde que autorizado pela 
autoridade competente; 
IV - Desempenho de mandado eletivo federal, estadual, municipal 
ou no Distrito Federal, exceto para promocâo por merecimento; 
V - Hiri e outros serviços obrigtorios por lei; 
VI - Licença: 
a)a gestante, a adotante e a paternidade; - 
b) para tratamento da prOpria saüde, at o limite de vinte e quatro 
meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço publico prestado ao MunicIpio, em 
cargo de provimento efetivo; 
c) para o desempenho de mandato classista, ou participacâo de 
gerêncla ou administracào em sociedade cooperativa constituida por servidores para 
prestar serviços a seus membros, exceto paraefeito de promoçAo por merecimento; 
d) por motivo de acidente em servico ou doenca profissional; 
e) por convocaçio para servico militar. 
VI - afastamento por processo disciplinar, se o servidor for 
declarado inocente, ou se a punicào limitar-se a pena de advertencia; JJ 
A] 
VII - prisAo, se, a final for reconhecida a ilegalidade daquela, ou a 
improcedência daimputacâo que ihe deu causa. 
:. Art. 1:68. Contar-se-á apenas para efeito de aposenta4oriae 
dispoñihilidade: 
-. o tempo de servico piiblico prestado a Unio, Estados, 
MunicIpios e Distrito Federal; 
II - a licenca para tratamento de saüde de pessoal da famIlia do 
servidor, corn remuneracão, que exceder a 30 (trinta) dias em perfodo de 12 (doze) 
meses. 
III - a licenca para atividade polItica; - 
IV - o tempo correspondente ao desempetiho de mandato eletivo 
municipal, estadual ou federal, anterior ao ingresso no servico püblico municipal; 
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada a 
previdência social; - 
V1 -o tempo de servico relativo a tiro de guerra; 
VII - .tempo de licença para tratamento da própria saáde que 
exceder o prazo a que se refere a alInea Itbu do inciso VI do art. 167. 
§ 1°. 0 tempo em que o servidor estee aposentado será contado 
apenas para nova aposentadoria. 
§ 20 . Será contado em dobro o tempo de servico prestado as Forcas 
Armadas em operacOes de guerra. 
§ E vedada a contagem cumulativa de tempo de servico prestado 
concomitantemente em mais de urn cargo ou funçAo de órgâo ou entidades dos 
Poderes da União, Estado, Distrito Federal e MunicIpio, autarquia, fundacio püblica, 
sociedade de economia mista e empresa püblica. 
• CAPITULO VIII 
• • DO DIREITO DE PETIcA0 
Art. 169. E assegurado ao serVidor o direito de requerer ao Poder 
Municipal, em defesa de direito ou interesse legItimo. 
rii 
Art. 171. Cabe pedido de reconsideraco a autoridade que houver 
expedido o ato ou proferido a primeira decisâo, no podendo ser renovado. 
Paragrafo unico - 0 requelimento e o pedido de reconsideraço de 
que tratam Os artigos anteriores deverâo ser despachados no prazo de cinco dias e 
decididos dentro de 30 (trinta) dias. 
Art. 172. Caberá recurso: 
.1 - do indeferirnento do pedido de reconsideracaio; 
II - das decisOes sobre os recursos sucessivamente interpostos. 
§ 1 0. 0 recurso será dirigido a autoridade imediatarnente superior a 
que tiver expedido o ato ou proferido a deciso, e, sucessivamente, em escala 
ascendente, as demais autoridades. 
§ 2°. 0 recurso será encaminhado por interrnédio da autoridade a 
que estiver imediatamente subordinado o requerente. 
Art. 173. 0 prazo para interposicâo de pedido de reconsideraçao ou 
de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicacao ou da ciência, pelo 
interessado, da deciso recorrida. 
Art. 174. 0 recurso poderá ser recebido corn efeito suspensivo, a 
JuIzo da autoridade competente. 
Parágrafo ünico - Em caso de provirnento do pedido de 
reconsideraçào ou do recurso, os efeitos da decisao retroagiro a data do ato 
impugnado. 
Art. 175. 0 direito de requerer prescreve: 
50 
PEFHTURA MUNCPAL DE AHAPOA 51 
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissâo e de cassaço 
de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos 
resultantes das relaçôes. de trabaiho; 
II. -em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando 
outro prazo for fixado em lei. - 
Paragrafo ünico. 0 prazo de prescricâo será contado da data de 
pubhcaco do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato 
nâo fQr publicado. ' 
Art. 176. 0 pedido de reconsideracIo e o recurso, quando cabiveis, 
interrompem a prescricâo. 
Art. 177. A prescricão é de ordem püblica, não podendo ser 
relevada pela Administraco, sem expressa autorizacio legislativa. 
Art. 178. Para o exercIcio do direito de petiço, é assegurada vista 
do processo ou documento, na repartico, ao servidor ou a procurador por ele 
constituldo. 
Art. 179. A Administracão deverá rever seus atos, a qualquer 
tempo, quando eivados de ilegalidade. 
Art. 180. So fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste 
CapItulo, salvo quando ocorrer motivo de forca major. 
TITULO IV 
DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPfTULO i 
DOS DEVERES 
Art. 181. Sio deveres do servidor: 
I - exercer 'corn zelo e dedicaco as atribuicOes do cargo; 
51 
ft 
PREFTURA 52 
II - ser leal as instituiçôes a queservir; 
.111 - observar as iiormas legais e regulamentares; 
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente 
ilegais; 
•V.-. atender corn presteza: 
a) ao pihliôo em geral, prestando as informacoes requeridas, 
ressalvadas as protegidas por sigilo; 
b);' expedico de certidöes requeridas para defesa de direito ou 
eselarecimento de situaçôes de.interesse pessoal; 
c) as requisicôes para a defesa do Municlpio, corn preferncia sobre 
qualquer outro servico; 
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razo do cargo 
ao conhcimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de 
envolvirnento desta, ao conhecirnento de outra autoridade competente para 
apuracâo; 
VII - zelar pela economia do material e pela conservaçäo do 
patrimônio püblico; 
VIII - guardar sigilo sobre assuntos de iepartiçào; 
• IX manter conduta compatIvel corn a moralidade administrativa; 
• X - set assIduo e pontual ao servico; 
XI - tratar corn urbanidade as pessoas; 
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. 
XIII - sugerir providências tendentes a melhoria dos serviços; 
XIV - frequentar cursos de treinamento ou especializacâo, quando 
designado. 
XV - manter sempre atualizados seus dados cadastrais, 
especialmente, endereco residencial e dorniciliar, e relaço de dependentes. 
Parágrafo ünico - A representaço de que trata o inciso XII, deste 
artigo, sera' encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela 
autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao 
representado 0 direito de defesa. 
Art. 182. Ao servidor é proibido: 
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia 
autorizaço do chefe imediato, 
TI. - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartiço, 
III - recusar fe a documentos publicos, 
IV - opor resistëncia injustificada a tramitaço de documento e 
processo ou execuçäo de serviço, 
V - promover manifestacao de apreco oi desapreco no recinto da 
reparticio; 
VI - cometer a pessoa estranha a repartiço, fora dos casos 
previstos em lei, o desempenho de atribuico que seja de sua responsabilidade ou de 
seu subordinado; 
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a 
associaçäo profissional ou sindical, ou a partido politico; 
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funcio de 
confiança, cônjuge, companheiro ou parente ate o segundo grau civil; 
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, 
detrimento da dignidade da funçAo piblica; 
X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a reparticôes 
püblicas, salvo quando se tratar de beneficios previdenciarios ou assisteniais de 
parentes ate segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; 
XI - receber propina, comissio, presente ou vantagem de qualquer 
espécie, em razâo de suas atribuicôes; 
XII - aceitar comissão, emprego ou penso de estado estrangeiro; 
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XIV - proceder de forma desidiosa; 
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartiço 
servicos ou atividades particulares; 
53 
PHEFHTURA MUNICIPAL BE flHAPOA 
XVI - corneter a outro servidor atribuicôes estranhas ao cargo que 
ocupa, exceto em sltuaçôes de emergêncla e transitorias, 
XVII - exercer quaisquer atividáds .que sej am incompativeis corn o 
exercIcio do cargo ou funcâo e corn o horário de trabalho; 
XVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando 
solicitado. 
CAPITULO III 
DA AcuMuLAcAo 
Art. 183. Ressalvados os casos previstos na Constituico, é vedada 
a acumulaco remunerada de cargos püblicos. 
§ 1°. A proibicao de àcumular estende-se a cargos, empregos e 
funcOes em autarquias, fundacOes piThlicas, empresas püblicas, sociedades de 
economia mista da Unio, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos 
MunicIpios. 
§ 2°. A acurnulaco de cargos, ainda que ilcita, fica condicionada a 
comprovaco da compatibilidade de horários. 
§ 3°. Considera-se acumulaçao proibida a percepcao de vencirnento 
de cargo ou emprego püblico efetivo corn proventos da natividade, salvo quando os 
cargos de que decorrarn essas remuneracOes forern acurnuláveis na atividade 
Art. 184. 0 servidor nâo poderá exercr mais de urn cargo em 
comissão, exceto no caso previsto no parágrafo ünico do art. 13, nem ser 
rernunerado pela participacâo em órgâo de deliberacao coletiva. 
Parágrafo Unico. 0 servidor efetivo que esteja exercendo cargo em 
cornissao poderá optar por receber os vencimentos do cargo efetivo. 
Art. 185 - 0 servidor, vinculado ao regime desta lei, que acumular 
licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em 
cornissâo, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que 
54 
PREFEITURA MUNICIPH BE ARAPORA •1.1 
houver compatibilidade de horário e local corn o exercicio de urn deles, declarada 
pelas autoridades máximas dos órgos ou entidades envolvidos. 
CAPIETULO IV 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art 186 0 servidor responde civil, penal e administrativamente, 
pelo exercicio irregular de suas atribuiçöes. 
Art 187. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou 
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuizo para o Erário ou a terceiros. 
§ 1°. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o 
servidor perante a Fazenda Rüblica, em acao regressiva. 
§ 2°. A obrigaco de reparar o dano estende-se aos sucessores e 
contra eles será executada, ate o limite do valor da heranca recebida. 
Art. 188. A responsabilidade penal abrange os crimes e 
contravencOes imputados ao.servidor, nessa qualidade. 
• Art. 189. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato 
omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou funcào. 
Art. 190. As sancôes civis, penais e administrativas poderão 
cumlar-se, sendo independentes entre Si. 
Art. 191. A responsabilidade administrativa do servidor seth 
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua 
autoria. 
Art. 192. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil penal 
ou administrativamente por dar ciência a autoridade superior ou, quando houve 
suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuracão 
PHEFEITUHA MUNICIPAL DE ARAPORA 56 
inforrnaçâo concernente a prática de crimes ou improbidade de que tenha 
conhecirnento, ainda que em decorréncia do exercIcio de cargo, emprego ou funçâo 
püblica. 
CAPITULO V 
• DAS PENALIDADES 
Art. 193. Säo penalidades disciplinares: 
• I- advertencia; 
• II, - suspensão; 
III - demisso; 
IV - cassacâo de aposentadoria ou disponibilidade; 
V - destituiçào de cargo em cornissio; 
VI - destituiçâo de funcio gratificada. 
Art. 194. Na aplicaçao das penalidades serâo consideradas a 
natureza e a gravidade da infracao cornetida, os danos que dela provierem para o 
serviço pi'iblico, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes 
funcionais. 
Parágrafo ünico. 0 ato de irnposicao da penalidade mencionará 
sempre o fundarnento legal e a causa da sançao disciplinar. 
Art.195. A Advertência será aplicada por escrito, nos casos de 
violacao de proibicào constante do art.182, incisos I a VIII e XVIII, e de 
inobservância de dever. funcional previstO em lei, regulamentacao ou norma interna, 
que nao justifique imposicâo de penalidades mais grave. 
Art.196. A Suspensâio será aplicada em caso de reincidência das 
faltas punidas corn a advertência e de violacao das demais proibicOes que nao 
tipifiquem infraçao suj eita a penalidade de demissao, não podendo exceder de 90 
(noventa) dias. 
§ l. Será punido corn suspensao de ate 15 (quinze) dias o 
servidor que, injustificadarnente, recusar-se a ser subrnetido a inspeçao rnédi: ) 
PHEFDTURA MUNICIPAL DE ARAPORA 
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez 
cumprida a determinaco. 
..........Quanohouver conveniênc ia paa 0 serViço, a pena lidade de 
.suspeio . bdeth se cnverfida em multa, na base de 50% (cinquenta por 
cento).por dia de vencimento ou remuneraço, ficando 0 servidor obrigado a 
permanecer em servico. - 
Art. 197. As penalidades de advertência e de suspenso tero seus 
registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo 
exercIcio, respectivamente, se o servidor näo houver, nesse perlodo, praticado nova 
infracào disciplinar. 
Parágrafo iinico - 0 cancelamento da penalidade nâo surtirá efeitos 
retroativos. 
Art.. 198. A demissào será aplicada nos seguintes casos: 
I -. crime contra a AdministracAo Piblica; 
II - abandono de cargo; 
III - inassiduidade habitual; 
IV - improbidade administrativa; 
V - incontinência piiblica e conduta escandalosa no local de 
trabaiho; 
VI - insubordinacâo grave em servico; 
VII - ofensa fisica, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em 
legItima defesa ou em defesa de outrem; 
VIII - aplicacio irregular de dinheiro piThlico; 
IX - revelacào de segredo do qual se apropriou em funcãio do cargo; 
X - lesäio aos cofres püblicos e dilapidacâo do patrirnônio 
municipal; 
XI - corrupcAo; 
XII - acumulacäio ilegal de cargos, empregos ou funcöes püblicos, 
XIII - transgressio dos incisos IX a XI do. art. 182. 
1:1 
Art. 199. Detectada a qualquer tempo a acurnulacão ilegal de 
cargos, empregos ou funçôes pãblicas, a autoridade competente notificará o 
servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opco no prazo 
improrrogavel de dez dias contados da data da ciência e, na hipotese de omissâo, 
.adotará procedimento sumário para a sua apuracâo e regularizaço imediata, cujo 
processo administrátivo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: 
I - instauraçao, corn a publicacão do ato que constituir a comisso, 
a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a 
materialidade da transgressäio objeto da apuraço; 
II - instrucào sumária, que compreende indiciacâo, defesa e 
relatório; - 
III - julgamento. 
§ 1°. A indicaco da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo 
nome e rnatrIcula do servidor, e a materialidade pela descrico dos cargos, empregos 
ou funcOes püblicas em situaco de acurnulaçäo ilegal, dos órgãos ou entidades de 
vinculaco, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime 
• jurIdico. 
• §2°. A comisso lavrará ate três dias apOs a pub1icacio do ato que a 
cbnstituiu, termo de indiciacao em que serio transcritas as informacOes de que trata 
o parágrafo anterior, bern como promoverá a citacâo pessoal do servidor indiciado, 
ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar 
defesa escrita, assegurando-se-ihe vista do processo na reparticâo, observado o 
disposto nos arts. 195 e 196. 
§ 3°. Apresentada a defesa, a cornisso elaborará relatório 
conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do servidor, em que resumirá as 
pecas principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulacâo em exame, 
indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo a autoridade 
instauradora, para julgamento. 
§ 4 A opçio pelo servidor ate o iiltimo dia de prazo para defesa 
configurará sua boa-fe, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido - 
de exoneracâo do outro cargo. - 
5' 
PREFEITURA MUNICIPAL BE ARAPORA Me 
§ 52 Caracterizada a acumu1aco ilegal e provada a má-f6, aplicar￾se-a a pena de demissão, destituicäo ou cassaco de aposentadoria ou 
disponibilidade em relaco aos cargos, empregos ou funçes piiblicas em regime de 
acumulacAo ilegal, hipOtese em que os órgâos ou entidades de vinoulacào serão 
comunicados. 
§'62. 0 .prazo para a, conc1uso do processo administrativo 
disciplinar submetido ao rito sumario no excedera trinta dias, contados da data de 
publicaco do ato que constituir a comissâo, admitida a sua prorrogacâo por ate 
quinze dias,quando as circunstâncias o exigirem. 
§ 7 0 procedimento surnário rege-se pelas disposiçOes deste 
artigo, observando-se, no que the for aplicável, subsidiariamente, as disposicöes dos 
Titulos IV e V desta Lei. 
Art.200. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do 
inativo que houver praticado, na atividade, falta punIvel corn a demissâo. 
Art. 201. A destituiço de cargo em cornisso exercido por servidor 
nao ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infraco sujeitas as 
penalidades de suspensão e de demissäo. 
Parágrafo ünico. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a 
exoneraço efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituicâo de cargo 
em comissio. 
Art. 202. A dernissâo ou a destituico de cargo em comissão, nos 
casos dos incisos IV, VIII, X e IX do artigo 198, implica a indisponibilidade dos 
bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuizo da ação penal cabivel. 
Art. 203. A demissio ou destituicio de cargo em comissio por 
infringência do artigo 182, incisos IX e X, inoompatibiliza o ex-servidor para nova 
investidura em cargo püblico pelo prazo minimo de 05 (cinco) anos. 
PflEFDTUHA MUNCPAL 60 
Paragrafo i'inico. No poderá retornar ao serviço püblico municipal, 
o servidor que for demitido ou destituido do cargo.em comissâo por infringencia ao 
art. 198, inciso I, IV, VIII, X e XI. 
Art. 204. Configura abandono de cargo a ausência intencional do 
servidor ao servico por mais de trinta dias consecutivos. 
Art.205. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao servico, 
sern causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o perlodo de 
doze meses. 
Art. 206. Na apuraco de abandono de cargo ou inassiduidade 
habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o ail. 199, 
observando-se especialmente que: 
I - a indicaçäo da materialidade dar-se-á: 
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicaco precisa do 
perIodo de ausência intencional do servidor ao servico superior a trinta dias; 
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicaço dos dias de falta 
ao servico sem causa justificada, por perlodo igual ou superior a sessenta dias 
interpoladamente, durante o perIodo de doze meses; 
II - apOs a apresentaçäo da defesa a comisso elaborará relatório 
conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do servidor, em que resumirá as 
peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na 
hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao Fervigo 
superior a trinta dias e remeterá o processo a autoridade instauradora para 
julgamento. 
Art. 207. As penalidades disciplinares serao aplicadas: 
I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo 
dirigente superior de Autarquia ou fundacâo, quando se tratar de demissao 
PHEFDTUHA MUNICIPAL DE flflflPO 61 
• cassaçâo de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo 
• Poder, órgão ou.entidade; 
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente 
inferior aquelas mencionadas no inciso I deste artigo, quando se tratar de suspensalo 
superior ,a 3.0 (trinta) dias; 
III - pelo chefe da repartiço ou outra autoridade, na forma dos 
respectivos regimentos e regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de 
W 30 (trinta) dias; 
IV - pela autoridade que houver feito a nomeaco ou a designacào, 
quando se tratar de destituiço de cargo em comissâo. 
Art. 208. A aco disciplinar prescreverá: 
I - em 05 (cinco) anos, quanto as infracOes punIveis corn demissâo, 
cassaçâo de apOsentadoria ou disponibilidade e destituicao de cargo em comissào; 
II - em 02 (dois) anos, quanto a suspenso; 
ifi . em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência. 
§ 1 1 . 0 prazo de prescriçâo comeca a fluir da data em qué o fato 
tornou-se conhecido; 
§ 2°. Os prazos de prescriçäo previstos na lei penal aplicam-se as 
infracOes disciplinares capituladas também como crime. 
§ 3°. A abertura de sindicância ou a instauracâo de processo 
disciplinar interrompem a prescricâio, ate a decisao final proferida por autoridade 
competente; 
§ 40 . Interrompido o curso da prescriçao, o prazo comecará a fluir a 
partir do dia em que cessar a interrupçao. 
TITULO V 
DOS PROCEDIMENTOS DE NATUREZA DISCIPLINAR 
CAPITULO I 
DIsPosIcOEs GERAIS 
PHEFDTUA MUNICIPAI BE ARAPO 62 
Art. 209. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no 
serviço püblico é obrigada a promover a sua apuraco imediata, mediante 
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla 
• defesa. 
•Ait.210. As denüncias sobre irregularidades seräo objeto de 
apuraçäo, desde que contenham a identificacio e o endereco do denunciante e sejam 
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade 
Parágrafo ünico. Quando o fato narrado näo configurar evidente 
infraçao disciplinar ou iii cito penal, a denüncia sera' arquivada, por falta de objeto. 
Art.211. Da sindicância poderá resultar: 
I - arquivamento do processo; 
II - aplicaçâo de penalidade de advertência ou suspensâo de ate 30 
(trinta) dias; 
III - instauracâo de processo disciplinar. 
Parágrafo ünico. 0 prazo para conc1uso da sindicância no excederá 30 
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual periodo, a critério da autoridade 
superior. 
Art.212 - Sempre que o ilIcito praticado pelo servidor erisejar a 
imposico de penalidade de suspenso por mais de 30 (trinta) dias, de demissâo, 
cassaçãio de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comisso, 
será obrigatória a instauraçâo de processo disciplinar. - 
CAPITULO II 
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO 
1; 
Pt 
rR.EUTURA MUNICIPAL flEARAPOA 
Art. 213. Como medida cautelar e• a fun de que o servidor no 
veiha a influir na apuracâo da irregularidade, a autoridade instauradora do processo 
disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercicio do cargo, pelo prazo de 
ate 60 (sessenta) dias, sem prejuIzo da rernuneraço. 
Parágrafo ñnico. 0 afastamento poderã ser prorrogado por igual 
prazo, findo o qual cessario os seus efeitos, ainda que no concluIdo o processo. 
L1L 
DO PROCESSO DISCIPLINAR 
Art. 214.'0 processo disciplinar é o instrumento destinado a 
apurar responsabilidade de servidor por infracâo praticada no exercfcio de suas 
atribuiçoes, ou que tenha re1aco corn as atribuiçes do cargo em que se encontre 
investido. 
Art. 215. 0 processo disciplinar será conduzido por comisso 
composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que 
indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo 
superior ou de mesmo nIvel, ou ter nIvel de escolaridade igual ou superior ao do 
indiciado. 
§ 1 1 . A Comissâo terá como secretário servidor designado pelo seu 
presidente, podendo a indicacão recair ern urn de seus membros. 
§2°. Não poderá participar de comisso de sindicância ou de 
inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangumneo ou afim, em 
linha reta ou colateral, ate o terceiro grau. 
§3 0 . A Comissäo será assessorada pela Procuradoria Geral do 
Municipio ou por Assessoria JurIdica. 
Art. 216. A Comisso exercerá suas atividades corn independência 
V imparcialidade, assegurado o sigilo necessário a elucidacão do fato ou exigido p" 
interesse da administracao. 
63 
PHEFEITURA MUNICIPAL DE ARAPOflA 64 
•Parágrafo ünico. As reuniôes e as audiências das comisses tero 
caráter reservado. : 
Art 217 0 processo discipirnar se desenvolve nas seguintes 
fáses: 
.1 - instauracio, corn a publicação do.ato que constituir a cornissio; 
II - inquérito administrativo, que compreende instruçâo, defesa e 
relatorio; 
III - julgamento. 
Art. 218. 0 prazo para a concluso do processo disciplinar nâo 
excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicacâo do ato que constituir a 
cornissâo, admitida a sua prorrogacio por igual prazo, quando as circunstâncias o 
exigirem. 
§ 1°. Sernpre que necessário, a cornissâo dedicará tempo integral 
aos seus trabaihos,. ficand6 seus membros dispensados do ponto, ate a entrega do 
relatOrio. final. 
§ 2°. As reuniôes da cornisso serâo registradas em atas que 
devero detaihar as deliberaçöes adotadas. 
sEcAo I 
DO INQUEPJTO 
Art. 219. 0 inquérito administrativo obedecerá ao principio do 
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, corn a utilizacio dos meios e 
recursos admitidos em direito. 
Art. 220. Os autos da sindicância integraro o processo disciplinar, 
como peca informativa da instrucão. 
Parágrafo ünico. Na hipOtese de o relatório da sindicncia concluij 
que a infracâo está eapitulada como ilIcito penal, a autoridade competent 
b4 
r•.. • 
fffff PREFHTURA MUNICIPAL DE AHAPOflA 65 
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Pib1ico, independentemente da irnediata 
instauraçäo do processo disciplinar. 
Art. 221. Na fase do inquérito, a comissâo prornoverá a tomada de 
depoimentos, acareaçôes, investigacOes e diligéncias cabiveis, objetivando a coleta 
de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a 
completa elucidaçio dos fatos. 
Art. 222. E assegurado ao servidor o direito de acompanhar o 
procésso pessóalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir 
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de 
prova pericial. 
§ 10. 0 presidente da comissào poderá denegar pëdidos 
considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o 
esciarecimento dos fatos. 
§ 2°. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a 
comprovaco do fato independer de conhecirnento especial de perito. 
Art. 223. As testernunhas serão intimadas a depor mediante 
mandado expedido pelo presidente da comissäo, devendo a segunda via, corn o 
ciente do interessãdo, ser anexado aos autos. 
Parágrafo ünico. Se a testernunha for servidor püblico, a expedicaio 
do mandado será imediatarnente cornunicada ao chefe da reparticio onde serve, corn 
a indicação do dia e hora marcados para inquiricâo. 
Art. 224. 0 depoirnento será prestado oralmente e reduzido a 
termo, nâo sendo ilcito a testernunha trazê-lo por escrito. 
§ 1°. As testernunhas serio inquiridas separadarnente. 
§ 20 . Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se 
infirmern, proceder-se-á a acareaço entre os depoentes. 
PHEFDTUHA MUNICIPAL DE AAAPOA 66 
Art 225 Concluida a inquiriçâo das testemunhas, a comisso 
prornovera o interrogatorio do acusado, observados os procedimentos previstos nos 
artigos 223,,e.224. 
§ 1°. No caso de mais de urn acusado, cada urn deles seth uvido 
separadarnente, e sempre que divergirern em suas declaraçOes sobre fatos ou 
circunstâncias, sera promovida a acareaço entre eles. 
§ 20 . 0 procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, 
bern como a inquiricäo das testernunhas, sendo-ihe vedado interferir nas perguntas e 
respostas, facultando-ihe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da 
cornissao. - 
Art. 226. Quando houver düvida sobre a sanidade mental do 
acusado, a cornissâo proporá a autoridade competente que ele seja subrnetido a 
exame por junta rnédica oficial, da qual participe pelo rnenos urn medico psiquiatra. 
Parágrafo iinico. 0 incidente de sanidade mental sera processado 
em autos ápartados e apenso ao processo principal, após a expediçao do laudo 
pericial. 
Art. 227. Tipificada a infraco disiplinar, será forrnulada a 
indiciacao do servidor, corn a especificaco dos fatos a ele imputados e das 
respectivas provas. 
§ 1°. 0 indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente 
da cornissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando￾lhe vista do processo na reparticio. 
§ 2°. Havendo dois ou rnais indiciados, o prazo será comum e de 
20 (vinte) dias. 
§ 3°. 0 prazo de defesa poderã ser prorrogado pelo dobro, para 
diligencias reputadas indispensáveis. 
§ 40 . No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da 
citacao, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo 
membro da comisso que fez a citacao, com a assinatura de (2) duas testernunhas. 
Art. 229 Achando-se o indiciado em lugar incerto e no sabido, 
seth citado pOr edltal, publicado no Diário Oficial do Municipio e em jornal de 
grande circulacolocal, Para apresentar defesa. 
Parágrafo ünico. Na hipótese deste artigo, o, prazo Para defesa será 
de 15 (quinze).diàs a partir daültima publicação do edital. 
Art. 230. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente 
citado, não apresentar defesa no prazo legal. 
§ 1 0A reveha sera declarada, por termo, nos autos do processo e 
devolverá o prazO Para a defesa. 
§ 20 . Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradbra do 
processo designara urn servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de 
cargo efetivo superior ou de mesmo nIvel, ou ter nIvel de escolaridade igual ou 
superior ao do indiciado 
Art. 231. Apreciada a defesa, a comissâo elaborará relatório 
minucioso, onde resumirá as pecas principais 4os autos e mencionará as provas em 
quese baseou Para formar a sua convicçâo. 
§ 1 20 relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a 
responsabilidade do servidor. 
§ 22Recoihecida a responsabilidade do servidor, a comissAo 
indicara o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bern como as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes. 
Art. 232. 0 processo disciplinar, corn o relatório da cornissão, 
será remetido a autoridade que determinou a sua instauraco, parajulgamento. 
67 
Art 233 No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebirnento do 
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua deciso. 
§ 1°. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alcada da autoridade 
instauradora do processo, este seth encaminhado a autoridade competente, que 
decidirá em igual prazo 
§ 2° Havendo mais de urn indiciado e diversidade de sanç&s, o 
juigamento caberd a autoridade competente para a imposico da pena rnais grave. 
§ 3°. Se a penalidade prevista for a dernissao ou cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade, o julgarnento cabera as autoridades de que trata o 
inciso I do art 207 
4°. Reconhecida pela comissAo a inocência do servidor, a 
autoridade instauradora do processo deterrninará o seu arquivamento, salvo se 
flagrantemente çontrária a prova dos autos. 
Art. 234. 0 julgamento acatará o relatório da cornissao, salvo 
quando contrário as provas dos autos. 
Parágrafo ünico. Quando o relatório da comissao contrariar as 
provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, rnotivadamente, agravar a 
peñalidade proposta, abrandã-la ou isentar o servidor de responsabilidade. 
Art. 235. Verificada a ocorrência de vIcio insanável, a autoridade 
que determinou a instauraç.o do processo ou outra de hierarquia superior declarará a 
sua nulidade, total ou parcial, e ordenar, no mesmo -ato, a constituicäo de outra 
cornissao para instauracâo de novo processo. 
Parãgrafo 1Jnico 0 julgamento fora do prazo legal nao implica 
nulidade do processo. 
Art. 236. A autoridade julgadora que der causa a prescriçao de 
trata o art.208 §2°, sera' responsabilizada na forma do CapItulo IV do TItulo IV. 
M. 
, PflEFEITURA MUNICIPAL DE AHAPOGA 69 
Art. 237. Extinta a punibilidade pela prescricão, a autoridade 
julgadora determinará 0 registro.do fato nos assentamentos individuais do servidor. 
Art 238 Quando a infraço estiver capitulada como crime, o 
• processodisciplinar .serã remetido ao Ministério Püblico para instauraco da aço 
• penal, .ficando trasladado na repartiçâo. 
Art. 239.. 0 servidor que responder a processo disciplinar so 
poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusâo do 
processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. 
Parágrafo ünico. Ocorrida a exoneracâo de que trata o 
paragrafo Anico, inciso I do art.74, o ato será convertido em demissâo, se for o caso. 
SEçAO in 
DA REVISAO DO PROCESSO 
Art. 240. 0 processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer 
tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias 
suscetIveis de justificar a inocência do punido ou a inadequacao da penalidade 
aplicada. 
§1 0 . Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do 
servidor, qualquer pessoa da familia poderá requerer a revisão do processo. 
§ 2°. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisào seth 
requerida pelo respectivo curador. 
Art. 241. No processo revisional, o onus da prova cabe ao 
requerente. 
• Art. 242. A simples alegaço de injustica da penalidade näo 
constitui fundamento para a reviso, que requer lementos novos, ainda no 
apreciados no processo originário. 
PEFEITURA MUNICIPALM ! DEAHAPO 70 
Art. 243. 0 requerimento de reviso do processo será dirigido ao 
Prefeito Municipal ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisâo, 
encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo 
• disciplinar. 
Parágrafo ünico. Deferida a peticâo, a autoridade competente 
• providenciará a constituiço de comissão, na forma do art. 213. 
Art 244 A revisào correra em apenso ao processo originario 
Parágrafo ünico• . Na.. petiço inicial, o requerente pedirá dia e hora para a 
producào de provas e inquirico das testemunhas que arrolar. 
Art. 245. A comissâo revisora terá 60 (sessenta) dias para a 
conclusâo dos trabaihos. 
Art. 246. Aplicam-se aos trabaihos da comisso revisora, no que 
couber, as normas e procedimentos próprios da comissâo do processo disciplinar. 
Art. 247. 0 julgamento caberá a autoridade que aplicou a 
penalidade, nos termos do art. 207. 
Parágrafo ünico. 0 prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, 
contados do. recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora 
poderá determinar diligencias. 
Art. 248. Julgada procedente a revisao, será declarada sem efeito 
a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em 
relacão a destituiçao do cargo em comissao, que serã convertida em exoneraço. 
Parágrafo tnico. Da revisâo do processo nâo poderá resultar 
agravamento de penalidade. 
TITULO VI 
DIsPOsIcOEs FINAlS B TRANSITORIAS 
PFHTOHA MUNICIPAL DE AHAPOA 71 
Art'. 249. Salvo disposicäo expressa em contrrio, a contagem de 
tempo e de prazos prevista neste estatuto será feita em dias corridos, excluindo-se o 
dia do comeco e incluindose o de seu término. 
Parágrafo ünico - Considera-se prorrogado o prazo ate o primeiro 
dia ittil, se o término recair em sábado, domingo ou feriado ou em dia que: 
I - no houver expediente; 
II - o expediente for encerrado antes da hora 'normal. 
Art. 250. 0 dia do Servido Piiblico Municipal será comemorado no 
dia 28 vinte e oito de outubro, sendo fixada a ültima sexta-feira daquele mês para 
sua comemoraço. 
Art. 251. Os servidores piThlicos municipais ficaro vinculdos ao 
regime próprio de Previdência social. 
Art. 252. 0 Prefeito Municipal baixará por Decreto os 
regulamentos necessários a execucao da presente Lei Complementar. 
Art. 253. A presente Lei Complementar. aplicar-se-á aos servidores 
.da Câmara Municipal, das autarquias e fundaçôes püblicas municipais, cabendo ao 
Presidente ou diretor destas as atribuicOes reservadas ao Prefeito Municipal, quando 
for o caso. 
Art. 254. 0 Departamento de Recursos Humanos tornará, no 
âmbito de suas atribuiçôes, as medidas necessarias para facilitar os procedimentos 
decorrentes do disposto nesta Lei Complementar. 
Art. 255. Em caso de falecimento de servidor na ativa, flea 
assegurada ao cônjuge sobrevivente ou herdeiros legalmente constituldos, a 
percepcao da rernuneracao do saldo de dias trabalhados no mês do evento, 
como da quantia correspondente a férias e gratiflcacao dc natal, integral ou 
Art. 257. Em caso de falecimento de servidor, a servico do 
MunicIpio, inclusive no, exterior, as despesas de translado do corpo correräo a conta 
de recursos municipais. 
Art. 258. Lei Municipal fixará as diretrizes dos pianos de carreira 
para a administracao direta, as FundacOes Püblicas municipais, de acordo corn suas 
peculiaridades. 
Art 259 Aos casos omissos sero aphcadas, subsidiariamente, as 
normas de pessoal civil do Estado de Minas Gerais e da Uniao. 
Art. 260 - Fica expressamente vedada a incorporacäo de quintos 
anteriormente prevista no artigo 163 do Estatuto dos Servidores anterior. 
§ 10 - Fica assegurado aos servidores efetiyos, ocupantes de cargo 
comissionados, como regra de transiçao, a incorporaçäo de quintos pelos anos já 
completados, na data da publicacäo da presente Lei Complementar, independente de 
exoneraçâo. 
§20- Fica vedado a contagem de prazo para efeitos de incorporaçâo 
após a publicacao da presente lei Complementar. 
§3°- Havendo reajuste ou reposicAo de vencimentos dos servidores, 
o mesmo percentual será aplicado sobre os quintos já incorporados como vantagem 
pessoal ate o prazo que trata o §1° deste artigo 
Art. 261. 0 vencirnento básico mmnimo dos servidores pi.Thli 
municipal nâo serâo inferiores a R$ 1.050,00 (urn mil e cinqilenta reais). 
Parágrafo Unico - Caberá ao Chefe do Poder Executivo encaminhar Projeto de Lei a 
Câmara Municipal fixando o novo valor do vencimento basico minimo no mês de 
Dezembro de cada ano 
Art 262 Esta Lei Complementar entrara em vigor na data de sua 
publicaco, revogando as disposicöes em contrano, especiasi as Leis 
Complementares 11/1997 e 89/2016-L 
Gabinete da Prefeita Municipal de Araporà, aos 09 dias do mês do Marco de 2019. 
ES 
PREFEITURAMqWCtPL EARA,I'9 
SANQAOLE 
DATA JLC2O 
P re44iaM u n id p'i 
73 
P FEl T \i(ll - 
FORMULARIO DE AvALIAcAODE DESEMPENHO 
SERVIDOR: 
MATRICULA:________ 
CARGO: DATA DE NOMEAcAO: 
I / 
PERIODO DE AvALIAçA0: 
LOCAL DE TRABALHO 
DATA DA AvALIAcA0 
FINALIDADE DA AvALIAcA0: ( ) ESTAGIO PROBATORIO 
PROGRES SAO/PROMOcAO 
CRITEPJOS DA AVALIAcAO: 
TNSTRUçOES PARA PREENCHIMENTO 
( 0; ri od: (7cro.) eorpaxiin o d c 1(qinz endo 
Lurisiderado comoresiiltadQ da A\ diaca6 de DcL1upnfiônua1 a somadiLi dipo'tos neste 
!orrnulario Apoituaâo dessaa 1i..açâo serviia ra o cômputo final do4sticiu, buL.Jand 
r'pëiiodo. 
-- - 
I / %,,-, IkJ t 113 Jt kJ I. 
O desempenho do servidor quanto ao cornpareëimento diário ao trabaiho,corn 
regularidacle, para desempenhar corn qualidade os deveres e .funçöes inerentes ao 
cargo que ocupa. 
INDICADORES DE DESEMPENHO PONT 
OS 
Comparece regularmente ao serviço e é altarnente comprometido corn as suas 15 
responsabilidades. 
74 
• Atende ao conceito de assiduidade de forma satisfatória. 10 
Deixa a desejar quanto ao cumprimento de compromissos relativos ao 
serviço. 
06 
Falta constantemente, comprometendo o andamento do servico 03 
ifl i'()NTtL1DADE 
) desempenho do servidor corn relaçäo ao cumprirnento dos horários estabelecidos 
u determinados. 
INDICADORES DE..DESEMPENIEO • • PONT 
Os 
Cumpre regularmente o 'horrio estabelecido. 12 
Atnde o horário de forma satisfatória. 08 
Deixa a desejar quanto ao cumprimento do horário. 04 
Chega constantemente atrasado aoserviço. • 01 
04OIll ( ELENJ) [QUADE1'TRABALHO 
O desempenho das atividades do servidor corn relacäo a sua forrnação profissional, 
iniciativa, proposicAo de soluçoes adequadas as questôes ou düvidas surgidas no 
trabaiho, contribuiçAo corn novas idéias tendo em vista as necessidades da unidade. 
INDICADORES DE DESEMPENHO • PONT 
Os 
Conhece perfeitamente todas as funcOes do seu cargo e as exerce corn 10 
excelente qualidade. 
Tern born conhecimento de grande parte das funcoes e exerce coth minima 08 
margem de erros. 
Tern conhecimentos superficiais das funcôes do seu cargo e a qualidade do 03 
trabaiho as vezes deixa a desejar. 
0 desempenho do servidor ern relaçâo a observância de preceitos e normas legais, 
submissAo aos regulamentos e diligência na uti1izaço de equipamentos e materiais, 
visando a econornia e conservaçâo do patrirnônio püblico; uso de trajes convenientes 
em serviço e correto procedimento do servidor no tocante a probklade, cortesia, 
75 
tit" 
I; 
urbañidade, lealdâde, sigilo profissional, decoro, respeito aos colegas e 
comportamento adequado tanto Has relacöes pessoais quanto nas de trabaiho. 
INDICADORES DE DESEMPENHO PONT 
OS 
Atende corn plenitude ao concelto de disciplina no exercIcio da funcào 12 
püblica, mantendo 0. respeito em relacâo aos colegas e prim.ando pelo zelo do 
patrimônio püblico. 
Acata as orden dos sup'' eriores hierarquicos, porem no executa de forma 08 
satisfatória as tarefas. de acordo corn as normas e regulamentos do órgo a que 
está vinculado. 
No respeita as determinacôes dos superiores hierárquicos, mas executa 04 
razoavelmente as tarefas de acordo corn as normas e regularnentos do órgâo a 
que está vinculado. 
Não acata as ordens dos superiores e nâo se subrnete as norrnas e 00 
regularnentos do órgào a que está vinculado. 
Ei\i ININSF DI,''R 
RealizacAo de cursos de aprimoramento profissional voltados as atribuiçöes do cargo 
ou da area de atuaçao. 
INDICAD ORES DE DESEMPENHO PONT 
OS 
o servidor participou de cursos ou treinamentos, relacionados as atribuiçOes 10 
do cargo ou funcao, nao patrocinados pela administraco municipal. 
o servidor participou integralmente dos cursos de treinamentos realizados 08 
diretarnente pela administracâo municipal ou outras entidades ligadas a 
administraço. 
Näo houve cursos ou treinamentos realizados durante o perlodo de avaliacao, 08 
patrocinados pela administraçâo ou outras entidades ligadas a administracao. 
o servidor foi convocado, porém nao participou dos cursos de treinamentos 00 
patrocinados pela administraçâo municipal ou outras entidades ligadas a 
administracao. 
TI) TEMPODI '1RVWO 
Consklera-se como parâmetro perlodos de, no mfnimo, 12 (doze) meses de efetivo 
trabaiho no cargo, contados da nomeacAo do servidor. 
INDICADORES DE DESEMP PONTO 
S 
L\ 
76 
PHEFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 77 
Servidor corn tempo de serviço igual ou superior A 60 meses. 06 
Servidor corn tempo de seiviço de 24 ate 59 meses 04 
Servidor corn tempo de' érviço de .12 a 23 rneses. . 03 
VII) [FI('IE\CI \ () T 
0 desempenho do servidor em relaçAo ao desenvolvirnentodas atividades do cargo, 
de forma planejada e organizada, dentro dos padrôes estabelecidos e o desempenho 
corn zelo, presteza e qualidade, das tarefas que Ihe forem cornetidas, em cooperacäo 
corn os colegas de trabaiho. 
INDICADORES DE DESEMPENHO PONTO 
' S 
Executa as tarefas de forma ordenada e planejada, utilizando sempre os 15 
meihores métodos, antecipa 05 prazos estabelecidos e está sempre disposto a 
colaborar corn os colegas. de trabaiho. 
Executa as tarefas de forma ordenada, utilizando métodos adequados, 12 
curnprindo os prazos e colabora espontaneamente corn o grupo. 
Executa as tarefas, mas utiliza meios inadequados, comprometendo os prazos 06 
estabelecidos e coopera somente quando solicitado. 
Desenvolve as tarefas de forma desordenada, utilizando métodos 03 
inapropriados, nio curnpre os prazos estabelecidos e recusa-se a colaborar 
corn os colegas de trabaiho. 
NA 11) \OTA 
Refere-se aos perlodos em dias, meses ou anos que o servidor permanecer afastado do 
exercIcio das funçes do respectivo cargo. 
INDICADORES DE DESEMPENHO PONTO 
S 
No possui nenhum tipo de afastarnentos ou iicencas, salvo afastamento ou 10 
licenca em virtude de acidente ocorrido no local de trabaiho ou licenca 
maternidade 
77 9V) 
N2 DO DOW MEN TO E DI5cRIMINAçA0 DATA DA PUBLICAcAO 
Lei omplernentar 123/2020 09/03/2020 
Araporã 09 de Marco de 2020. 
JiIia Ribeiro da Silva 
Gabinete 
Nomeada pelo Decreto n° 3621/2019 

open original →