| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 123 / 2020 |
| Date | 2020-03-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município de Araporã, incluindo suas autarquias e fundações públicas. |
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• DO PROVIMENTO, VACANCIA, REDIsTRIBuIcA0 E suBsTITuIcAo .
CAPITULOI - DO PROVIMENTO ....................... ......... . ........ ......................................................................
sEcAoI - Disposicöes Gerais.........................................................................................................................
sEcAOII— Da Nomeaço..............................................................................................................................
SEcAOIII - Do Concurso Pdblico.................................................................................................................
sEçAo IV - Da Posse e do ExercIcio............................................................................................................
sEcAoV - Do estágio Probatório.................................................................................................................
sEcAoVI - Da Estabilidade..........................................................................................................................
Subseço I - Do Procedimento de Ava1iaco de Desempenho dos Servidores...............................................
sEcAo VII— Da Promocào
sEçAoVIII - Da readaptaco........................................................................................................................
sEçAoIX - Da Reverso...............................................................................................................................
sEcAoX - Da Reintegraco..........................................................................................................................
sEcAoXI— Da Reconduco..........................................................................................................................
SEçAO XII - Da Disponibilidade e do Aproveitamento................................................................................
CAPITULO II- DA VACANCIA ....................................................................... . ....... ..................... ..............
CAPITULO III - DA REDIsTIUBuIcA0....................................................................................................
CAPITULO IV - DA suBsTlluçAo..........................................................................................................
TfTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS...............................................................................................................
CAPITULO I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAcAO ....................................... . ............. . .......... ....
CAPITULOII— DAS VANTAGENS.............................................................................................................
SEcAOI - Das Indenizaces............................................................................................................................
sEcAO II - Das Gratificaçöes e dos Adicionais.............................................................................................
Subseco I - Da Gratificaço Natalina............................................................................................................
Subseco II— Da Gratificacào de Funco........................................................................................................
Subseço III - Da Oratificaço por Tempo de Servico .................................................................................... .
Suhseço IV -• Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade..................................................................
Subseçâio V - Do Adicional por Servico Extraordinário.................................................................................
Subseco VI - Do Adicional Noturno ............................................................................................................. ' /fl
Subseco VII - Do Adicional de Férias ...........................................................................................................( J I
PHEFDTURA MUNICIPAL DE AAPOA 2
Subsecào VIII— Do Abono Familiar .
CAPITULOIll—DAS FERIAS......................................................................................................................
CAPITULOIV - DAS LICENcA....................................................................................................................
sEcAO I - Das disposicôes Gerais
SEcAO 1I,- Pa Licenca por Motivo de Doenca em Pessoa da FamIlia ................................... ........ ...............
sEcAo III - Da licença para Tratamento de Saüde.......................................................................................
sEcAo IV - Da Licença por Motivo de Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro............................
sEcAo V - Da Licenca para Servico Militar .......................................................... ........................................
SEcAO VI - Da Licença para Atividade Politica...........................................................................................
sEcAoVII —Da Licenca-prêmio...................................................................................................................
sEcAo VIII - Da licenca a Gestante, a Adotante e da Licença Paternidade..................................................
sEcAO IX - Da licenca para tratar de interesses particulares....................................................................
SEçAO X - Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista..............................................................
sEçAo XI— Da Licença por Acidente em Serviço........................................................................................
CAPITULO V - DOS AFASTAMENTOS....................................................................................................
sEcAo I - Do Afastamento para servir a outro orgo on entidade................................................................
SEcAO II— Do Afastamento para exercIcio de mandato eletivo...................................................................
CAPITULO VI- DAS CONCESSOES.........................................................................................................
CAPITULO VII- DO TEMPO DE SERVIO...............................................................................................
CAPITULO VIII— DO DIREITO DE PETIcAO..........................................................................................
TITULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR.....................................................................................................................
CAPITULO I - DOS DEVERES...................................................................................................................
CAPITULOII - DAS PROIBIcOES.............................................................................................................
CAPITULO III - DA ACUMULAcAO .............................. . ...................................... .....................................
CAPITULO IV - DAS RESPONSABILIDADES..........................................................................................
CAPITULO V - DAS PENALIDADES ................................................. .........................................................
TITULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE NATUREZA DISCIPLINAR.................................................................
CAPITULO I - DISPOSIcOES GERAIS .................................... ...................................................................
CAPITULO IT—DO AFASTAMENTO PREVENTIVO...............................................................................
CAPITULO III - DO PROCESSO DISCIPLINAR.......................................................................................
SEcAOI - Do Inquërito ....... .. ....... ................ . ................. . ................ . .............................................. ................
SEcAOIT — Do Julgamento............................................................................................................................
sEcAo III - Da Reviso do Processo.............................................................................................................
TITULO VI -
DISPOSIcOES FINAlS E TRANSITORIAS............................................................................................
2
Lei Complementar n0123/2020
"IMSPOE SOBRE 0 REGIME JUREDICO DOS
SERVIDORES PUBLICOS DO IcIUNICIPIO DE
ARAPORA, INCLUINDO SUAS AUTARQUIAS E
FuNDAçOEs PUBLICAS".
0 pôvo do Municipio de Arapor, pOr seus representantes, aprovou
e eu, em seu nome, sanciOno a seguinte Lei Complernentar:
TITULOI
CAPITULO I
DAS DISPOSIçOES PRELIMINARES
Art. 1°. Para efeitos desta Lei Complernentar, servidor é a pessoa
legairnente investida em cargo piblico, de provirnento efetivo ou em comissâo,
inclusive suas autarquias e fundaçOes püblicas.
Art. 2°. Cargo püblico é o conjunto de atribuiçöes e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devern ser cometidas a
urn servidor.
Parágrafo ünico. Os cargos püblicos, acessiveis a todos os
brasileiros säo criados por lei corn denominaco própria, nürnero certo e
vencimentos pagos pelos cofres ptThlicos.
Art. 3°. Os cargos de provimento efetivo da Administraco Ptiblica
Municipal Direta, das Autarquias e das Fundacöes Püblicas sero organizados em
carreiras.
Art. 4°. As arreiras sero organizadas em classes de cargos,(
observadas a escolaridade e a qualificaco profissional exigida, bern como
PREFEITURA MUNICIPAL BE ARAPORA I
natureza e a complexidade das atribuicöes a serern exercidas Por seus ocupantes, na
formaprevista na legislaco especIfica. -
Parágrafo ünico. Respeitado o piano de carreira ou o regulamento,
as atribuicOes inerentes a urn cargo podem ser cometidas indistintamente aos
servidores de suás diferentes classes.
Art 5° Classe e o agiuparnento de cargos de atribuicOes de rnesrna
natureza, de denominacâo idêntica, do msmo nIvel de vencimento e grtus de
difiouldade e de responsabilidade de atribuicOes.
Art. 6°. Grupo ocupacional é o conjunto de carreiras e classes
isoladas, reunidas segundo a correico e a afinidade entre as atividades de cada uma,
a natureza do trabaiho, ou o grau de conhecimento necessário ao exercicio das
respectivas atribuicôes.
Art. 7°. Quadro é o conjunto de carreiras e série de classes de
natureza efetiva, cargos em comissão, ou os isolados e as funçöes gratificadas.
TfTULO ii
DO PRO VIMENTO, VACANCIA, REDIsTIUBuIcA0 E
suBsTITuIcAo
CAPITULO I
DO PRO VIMENTO
sEçAo I
DIsPosIcOEs GERAIS
Art. 8°. Säo requisitos básicos Para o ingresso no serviço
piiblico:
I - a nacionalidade brasileira;
11 - o gozo dos direitos politicos; 4T
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• . . . .
- 1 JSAA tJ
IV,-o nivel de escolaridade exigido para o exercicio do cargo;
V - a idade minima de dezoito anos.
VI - aptido fisica e mental.
Parãgrafo ünico. As atribuiçOes •do cargo podem justificar a
exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Art. 9°. As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito
de se inscrever em concurso püblico para provimento de cargo cujas atribuicOes
sejam compativeis corn a deficiência de que sao portadois; para tais pessoas serâo
reservadas atd 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso, assegurado o
percentual mInimo de 5% (cinco por cento).
Parágrafo ünico. Lei especIfica definirá os critérios de admissão
para as pessoas de que trata este artigo.
Art. 10. 0 provimento dos cargos püblicos far-se-a mediante ato da
autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior da Autarquia ou
Fundacâo Róblica.
Art. 11. A investidura em cargo püblico ocorrerá corn a posse.
Art. 12. So formas de provimento em cargo piib1ico:
I - Nomeaço;
II - Promoco;
III - Readaptaçaio;
IV - Reverso;
V - Aproveitamento;
VI - Reintegração;
VII - Reconduço;
5
PflFDTUA MUNICIPAL BE AAPOA 6
SE AO II
DA N0MEAcAO
Art 13 A nomeaço far-se-a
I - em carater efetivo, quando se tratar de c go isolado de
p1 ovimento efetivo ou de carreira,
II 7.1 em comissão, inclusive na condico de interino, para cargos de
confiançavagos
Parágrafo ünico. 0 servidor ocupante de cargo em cornissâó ou de
natureza especial poderá ser nomeado para ter exercIcio, interinarnente, 'em outro
cargo de confianca, sem prejuIzo das atribuices do que atualmente ocupa, hipótese
em que deverá optar pela remuneraco de urn deles durante o perIodo da
interinidade.
Art. 14. A norneacão para cargo de carreira ou cargo isolado de
provirnento efetivo depende de prévia habilitaco em conçurso püblico de provas ou
de provas e tItulos, obedecidos a ordem de classificaco e o prazode sua validade.
Paragrafo ünico. Os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira, seräio estabelecidos pela lei que fixará
diretrizes do sistema de carreira na Administraçâio Piiblica Municipal e seus
regulamentos.
Art. 15. Os cargos em comissào sero providos mediante livre
escolha do Chefe do Poder Executivo, assegurando o percentual mInimo de 10%
(dez por cento) a serem preenchidos entre os servidores ocupantes de cargos efetivos
de carreira.
§ 10. Os servidores efetivos investidos em cargos de provimento em
comissio receberâo exciusivamente a remuneração dos cargos comissionados,
vedado o percebimento da rernuneraçâo do cargo em comissAo corn quaisquer
acimulos de vantagens do cargo efetivo, sendo-lhes facultado optar pelo
recebimento da remuneraço do cargo efetivo
Art. 16. 0 concurso será de provas ou de provas e tItulos, podendo
ser realizado em duas etapas, conforme dispuser o edital do certame, condicionada a
inscriço do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando
iñdispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipOteses de isenção nele
expressamenteprevistas.
Art. 17. 0 concursô p4b1ico terá validade de ate 02 (dois) anos,
podendo esta ser prorrogada uma ünica vez, por igual per-lodo.
§ 10 - 0 prazo de ivalidade do concurso e as condicôes de sua
reahzacão serão fixados em edital, que sera pubhcado no Diario Oficial do
MunicIpio de. Araporâ e em jornal diário de grande circu1açio no Municipio.
§ 2° - Nâo se abrirá novo concurso enquanto houver candidato
aprovado em concurso anterior comprazo de validade não expirado.
Art. 18. 0 edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem
satisfeitos pelos candidatos.
sEcAolv
DA POSSE B DO EXERC1CIO
Art. 19. A posse dr-se-a pela assinatura do respectivo termo, no
qual devero constar as atribuicOes,t os deveres, as responsabilidades e os direitos
inerentes ao cargo ocupado, que no poderäo ser alteradas unilateralmente, por
qualquer das partes, ressalvados os altos de oficio previstos em lei.
§ 1°. A posse ocorrerá dentro do prazode 30 (trinta) dias contados
da pub1icaço do ato de provimento, podendo o referido. .prazo, ser prorrogado por
mais trinta (30) dias.
§ 2°. Em se tratando de servidor em licenca ou afastado por
qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do imp edimento. 76
Oil :
§3°. A posse poderá dar-se mediante procuracão especIfica.
§ 4. So haverá posse nos casos de provimento de cargo por
nomeação. -
§50 . No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente,
declaracão, dos bens e.valores .que constituem o seu patrimônio e declaracão quanto
:ao exercIcio ouflãb; de outrô cargo, emprego ou funçâo püblica.
• : § 60: Sá tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não
• ocorrer no prazo previsto no § 1.0 deste artigo.
§ 70• São competentes para dar posse:
I - o Prefeito, os Secretários Municipais e autoridades a estes
equiparadas;
H - o responsável pelo Orgão de pessoal, nos demais casos.
§ S°. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de
responsabilidade, se foram satisfeitas as condicôes legais para a investidura no
cargo.
Art. 20. A posse em cargo püblico dependerá de prévia inspecão
médica oficial.
Parágrafo ünico. So poderá ser empossado aquele que for julgado
apto fIsica e mentalmente para o exercIcio do cargo. Cabendo recurso ao órgão ou
autoridade imediatamente superior a quem decidiu sobre a inaptidão para a posse.
Art. 21 - Exercicio é o efetivo desempenho das atribuicOes do
cargo püblico ou da funcão de confianca.
§ 1 0 . E de (30) trinta dias o prazo para o servidor empossado em
cargo püblico entrar em exercicio, contados da data da posse.
§2°. 0 servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito
o ato de sua designaçào para funcão de confianca, se não entrar em exercIcio nos
prazos previstos neste artigo.
§ 30• A autoridade competente do Orgão ou entidade para onde for
nomeado ou designado o servidor compete dar-ihe exercIcio. •
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NEFDTURA MUNICIPAL BE APOH
§ 40 0 início do exercIcio de funco de confianca coincidirá corn a
data de publicaçào do ato de designaco, salvo quando o servidor estiver em licenca
ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipotese em que recaira no primeiro dia
:ittil .apos:o tërniino, do impedimento, que no poderá exceder a trinta dias da
publicacao.
Art. 22. 0 infcio, a suspenso, a interrupçäo e o reinIcio do
exercicio serâO registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo ünico - Ao entrar em exercicio,- o servidor apresentará ao
órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 23. A promocâo no interrompe o tempo de exercIcio, que e
contado no novo posicionarnento na carreira a partir da data de publicacào do ato
que promover o servidor.
Parágrafo ünico - Os servidores que iro exercer as atividades em
outralocalidade teräo (3.0) trinta dias, para faze-b, incluindo-se neste prazo, o tempo
necessário ao deslocamento para nova sede, desde que implique mudanca de seu
domicIlio.
Art. 24. Os servidores cumpriro jornada de trabaiho fixada em
razào das atribuicOes pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duracâo
maxima do trabaiho semanal de quarenta horas e observado o limite máximo de oito
horas diárias.
§1°. 0 ocupante de cargo em comisso ou funco de confianca
submete-se a regime de integral de servico, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da Administraco, não implicando em dedicaco exciusiva.
§2° - 0 disposto neste artigo no se plica a duraço de trabalho
estabelecida em leis municipais especiais.
sEcAo V
DO BSTAGIO PROBATORIO
PEFDTUA MUNICIPAL DE AHAPOA 10
At.' 25. Ao entrar em exercIcio, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por perlodo de 36 (trinta e
seis) meses de efetivo exercfcio no cargo, durante o qual sua aptidäo será objeto de
avaliaçio especial de desempenho, analisados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II— pontualidade;
III - conhecimento e qualidade do trabaiho;
IV - disciplina, apurada observando-se as punicôes sofridas;
V - participaco em cursos de treinarnento diretamente
relacionados as atribuicOes do cargo;
VI - tempo' de serviço;
VII— eficiência;
VIII - perIodos de afastamento;
IX - produtividade;
Art. 26. Os fatores mencionados no artigo anterior sero avaliados
pelo chefe, ou responsável imediato do servidor quando for o caso, de acordo corn as
instrucOes contidas nesta lei, que encarninhará as avaliaçOes a Secretaria Municipal
de Administracao devidamente datadas e assinadas pela chefia avaliadora e pelo
servidor.
Art.27. 0 processo de avaliacao do Estágio Probatório será
coordenado e supervisionado pela Secretaria Municipal de Administracao, através
da Comissäo de Avaliaco Permanente de Desempenho, aplicando-se, no que
couber, as disposicoes contidas na subseço I da Secao' VI desta Lei:
Art.28. Sera' aprovado no estágio probatório e considerado apto
para obter a estabilidade no Servico Püblico Municipal e confirmacao no cargo, o
Servidor que obtiver, durante 03 (três) anos, no mInimo 70% (setenta por cento)
dos pontos no som.atório de suas avaliacOes, na forma do art.50 desta Lei.
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PflEFDTUA MUNICIPAL. BE AAPOA 11
§1 Será considerado inapto e desde logo exonerado o Servidor
que, ao término do julgamento das três primeiras avaliaçôes anuais, não obtiver o
somatório mInimo de 210 (duzentos e dez) pontos.
§2°. 0 servidor estável reprovado no estágio probatório relalivo ao
novo cargo será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
§3. 0 servidor no estável reprovado no Estágio Probatório, seth
exonerado.
Art 29 A Secretaria Municipal de Administracào caberá
determinar as datas em que ocorretho as avaliacöes e prazos para devoluçio das
mesmas, através de comunicado formal a todas as chefias competentes.
Paragrafo TJnico. 0 nâo cumprimento do disposto neste artigo,
quanto ao prazo de devolucio dos instrumentos de avaliaco, incorrerá em
responsabilidade funcional da chefia do servidor.
Art.30. A Inaptidào fisica e/ou mental será devidamente
comprovada pela junta oficial de inspeço médica, da qual fará parte profissional
especializado designado especIfica e eventualmente para a situação que o requerer.
Art.31. Nas avaliaçôes que resultarem desfavoravelmente ao
Servidor, a Comissâo poderá valer-se de relatório de frequencia, penalidades
aplicadas, atos de entrevistas ou outros documentos referentes as irregularidades
apontadas.
Art.32. 0 processo de avaliaçäo do seryidor no estágio Probatório
que nâo obtiver a media para aprovaço conforme art.28 seguirá as seguintes etapas:
I - Convocaço do servidor, sua chefia ou outrem para entrevista
por membros da Comisso de Ava1iaçio Permanente de Desempenho;
II - Elaboraço do parecer prëvio pela Comissäio de Avaliaço
Permanente de Desempenho, devendo ser assinado por, no mInimo 2 dos membros;
11;1
IV - Em caso de ndo apresentacabo da defesa escrita pelo servidor
no prazo estipulado no inoiso III deste artigo, flea ratificado o primeiro parecer
emitido pela Comissäbo,
'V:- Elaboraçabo do parecer conclusivo pela Comissabo,
VI - Envio dos autos ao Prefeito Municipal, que decidira mediante
despacho, sobre a exoneracabo ou permanência do servidor,
VII - Se a decisabo for pela exoneraçâbo do servidor, ser-lhe-á
encaminhado o respectivo ato, sendo o mesmo exonerado a partir de sua ciência.
Art.33. Nos casos de inaptidabo fisica e/ou mental para o exercIcio
do cargo e em caso de faltas injustificadas, na forma da lei, superior a 06 (seis), as
avaliaçôes de que trata esta Seçabo poderabo ser antecipadas, e segundo despacho do
Prefeito, o servidor ser exonerado.
Art.34. Ndo serabo concedidas restrices de atividades do cargo do
servidor, exceto nos casos de hmitaçOes ocorridas por acdentes de trabaiho ou
doença ocupacional, cOrn nexo causal comprovado pela Junta Oficial de Inspeçabo
Médica do MunicIpio, no exercIcio de suas funçôes.
Art.35. 0 servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer
cargos de provimento em comissabo ou funçöes de direçabo, chefla ou assessoramento.
Paragrafo ünico: na hipótese descrita no cciput deste artigo, o
estágio probatório flcará suspenso e será retomado a partir do retorno do servidor as
atividades de seu cargo efetivo.
Art.36. Nabo se concederá ao Servidor em estágio probatório:
I - transferência de local de trabaiho a pedido;
DE IUllLPOUA 13 FEFDTURA MUNICIPAL
II - autorizaçâo para prestar serviços a Poder ou órgäo
diverso daquele ao qual esteja vinculado;
III - licença por motivo de interesse particular;
Art.37. 0 estágio probatório ficará susjenso durante as licenças e
os afastamentOs .previstos nos art. 128 bern assim na hipOtese de participaco em
curso de formaçO,.e seráretomado a partir do término do impedimento.
SEcAO VI
DA ESTABILIDADE
Art. 38. 0 servidor habilitado em concurso piThlico e empossado
em cargo de provirnento efetivo adquirirá estabilidade no serviço piiblico ao
completar 03 (três) anos de efetivo exercIclo.
Art. 39. 0 servidor estável so perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no
qual ihe seja assegura ampla defesa.
SUBSEçAO I
DO PROCEDIMENTO DE AvALIAcAO DE DESEMPENHO DOS
SERVIDORES
Art.40. A Avaliaco de Desempenho do Servidor constitui-se em
processo continuo e sistemático a ser efetivado pela chefia imediata através de
mecanismos especIficos a partir da data do inicio do exefcfcio do cargo.
Art.41. A Ava1iaço do Servidor sera feita mediante afericão do
seu desempenho, realizada pela Comisso de Avaliacao Permanente de
Desempenho, considerados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
• •. •. II— pontualidade;
III - conhecimento e qualidade do trablho;
IV,-: disciplina, apurada observando-se as punicôes sofridas,
V - participaco em cursos de treinamento diretamente
relacionados as atribuiçes do cargo,
VI - tempo de servico,
VII - eficiëncia;
VIII periodos de afastamento; -
IX - produtividade;
Art.42. Para efeitos desta lei, entende-se por:
I - Assiduidade: comparecimento diário ao trabalho, corn
regularidade, para desempenhar corn qualidade os deveres e
funcOes ao cargo que ocupa.
II - Pontualidade: cumprimento dos horários estabelecidos
ou determinados.
III - Conhecimento e qualidaçie do trabaiho: formaço
profissional do servidor, iniciativa, proposicio de so1uçes
adequadas as questôes ou düvidas surgidas no trabaiho,
contribuicäo corn novas ideias, tendo em vista as necessidade
daunidade.
IV - Disciplina: observância de preceitos e normas legais,
subrnissäio aos regularnentos e diligencia na utilizaçâo de
equipamentos e materiais, visando a sua conservacao e
economia; uso de trajes convenientes em servico, correto
procedimento do servidor no tocante a probidade, cortesia,
urbanidade, lealdade, sigilo profissional, decoro, respeito aos
colegas e comportamento adequado tanto nas relaces
pessoais quantO nas de trabaiho.
PflEFEIT•UflA MUNICIPAL DE AHAPOAA
V - Participacäo em cursos de treinamento: participaco de
cursos de aprimoramento profissional voltados as atribuices
do cargo ou da area de atuaço.
VI - Tempo de Serviço: considera-se como parâmetro
• perlodos de, no minirno, 12 (doz(,-) meses de efetivo trabaiho
no cargo, contados da norneacio do seriidor.
VII - Eficiência: desenvolvirnento das atividades do cargo,
de forma planejada e organizada, dentro dos padrôes
estabelecidos e desempenho corn zelo, presteza e qualidade,
das tarefas que ihe forern cometidas, cooperaço corn os
colegàs de trabaiho.
VIII - Afastamentos: referem-se aos perlodos em dias, meses
ou anos que o servidor permanecer afastado do exercieio das
funces do respectivo cargo.
IX - Produtividade: Refere-se ao volume de trabaiho
executado, dento dos padrOes exigidos, em determinado
espaco de tempo, considerando a capacidade que tern o
• servidor de oferecer bons resultados no desempenho de suas
tarefas, cumprindo ou superando metas pré-estabelecidas.
Art.43. A Comissäo de Avaliacäo Permanente de Desempenho será
norneada pelo Prefeito Municipal, sendo constituida por . 5 (cinco) mernbros, sendo 4
(quatro) servidores efetivos e estáveis, devendo ser presidida pelo Secretário
Municipal de Administracao. -
§1 0 . A escolha e indicacio de 2 (dois) representantes dos
servidores caberá ao Sindicato dos Servidores Piiblicos
Municipais, rnediante eleicio e os dernais sero indicados
diretarnente pela Secretaria Municipal de Adrninistracio.
§21Não poderá fazer parte da Cornisso de Avaliaço o
servidor que estiver em estãgio probatório.
PREFEITURA MUNICIPAL BE ARAPORA
§3° Os mernbrôs nomeados pelo Prefeito Municipal tero
mandato de 1 (im) ano, prorrogável por igual perlodo, exceto
o Presidente, cujo mandato será vinculado a sua nomeacâo
corno Secretáric Municipal de Administracao.
§40Em caso deretitincia, afastamento ou licença de qualquer
dos membros, a Secretaria Municipal de Administraçio
indicaço de outro servidor .pra completar o mandato.
Art.44; Compete a Comissao Especial de Avaliaço de
Desempenho:
I - Orientar todo o processo de ava1iaço de Servidores ou
nele intervir em qualquer fase, atuando junto a chefias sempre
que necessário.
II - Solicitar a assistëncia de qualquer órgao técnico da
Prefeitura Municipal, inclusive da Procuradoria Geral do
MunicIpio e demais profissionais encarregados de laudos ou
perIcias médicas visando o born aridamento do processo de
avaliacio.
III - Analisar e julgar os recursos recebidos, podendo
requisitar quaisquer pecas, documentos ou processos e
entrevistar a Srvidor, seus colegas de trabalho, as chefias ou
as Servidores par ela designados para avaliaçâo se assim for
necessário para a meihor instruçao do relatório final.
IV - propor justificadamente ao Prefeito Municipal, corn base
nos relatórios e documentos do processo, bern como nas suas
próprias diligências e convicçOes, a declaraco de estabilidade
ou a exoneraçao do servidor avaliado.
Art.45. Caso a servidor tenha exercido suas funçes em mais de
uma unidade, a avaliacao levará em cônta o desempenho no Orgão em que a trabaiho
tenha se desenvolvido por m'ais tempo, prevalecendo, em caso de empate, a iiltima
unidade.
16 /
PHEFDTUGA MUNICIPAL BE AHAPOA 17
Art.46. Compete aos Secrethrios Municipais ou as Chefias
irnediatas dos sèrvidores de cada unidade administrativa, o eumprimento dos prazos
e formalidade estabelecidos pela Secretaria Municipal de Administraço, bern como
dar ciência dos resultados das avaliaçOes de desempenho aos servidores. Após a
ciência do servidor avaliado, os formulários da ava1iaçio, as pecas de defesas e
demais documentos sero enviados a Cornissão de AvaliaçOes para análise e
apuraçao da pontuaçâo.
Art.47. Conclulda a avaliacão individual deverá o Secretário ou a
chefia imediata convocar o Servidor para assinar o formulário de avaliacâo
individual contido no anexo I desta Lei Complementar.
§ l. Caso o servidor se recuse a assinar o formulário de aialiacao
individual, será o mesmb assinado por duas testemunhas que presenciaram o
conhecirnento da avaliacäo realizado pelo Servidor.
Art.48. Na hipótese de o servidor no concordar corn as conclusôes
da avaliaco, manifestará suas razOes no mesmo formulário e no ato da notificacao,
podendO ainda apresentá-las no prazo de 03 (três) dias corridos, inclusive juntar
docurnentos que entender necessários. Após esse prazo, apresentadas ou nâo as
razôes de discordância, será o processo remetido a. Comissâo de Avaliaçao para
decisao.
Art.49. A coneluso do processo permanente de avaliacao de
desempenho será realizada no mês de julho de cada ano, podendo este prazo ser
prorrogado ate 90 (noventa) dias a critério da comissio.
Paragrafo Unico. 0 Periodo de cada avaliação individual sera de 12
(doze) meses de efetivo exercIcio no cargo.
17 '
PDEFDTUHA MUNICIPAL DEARAPORA 18
Art.50. Fica estabelecido o limite rnáximo de 100 (cern) pontos
• para .cada ávaliaçâo, distribuidos entre os fatores definidos no artigo 41 desta Lei,
nas seguintes proporcôes:
CRITERIO/FATOR BE AvALIAcAO • PoNTuAcAo
MAXIMA
POSSIVEL
•Assidüidade. 15
Pontuafld:ade.. • • 12
Conheirnento e gualidade do trabaiho 10
Disciplina 12
Participacâo em cursos de treinamento 10
Tempo de servico 06
Eficiência 15
Afastamentos 10
Pro dutividade 10
Art.51. Para efeitos de promoço ou progresso na carreira, será
considerado aprovado o Servidor que obtiver pontuacâo igual ou superior a 70%
(setenta por cento) na avaliacAo anual de desempenho.
Parágrafo Unico. Caso o Servidor não tiver a pontuaço minima
descrita no caput, será considerado reprovado para efeitos de progresso ou
promoco e perrnanecerá no mesmo padro de vencimnto, devendo cumprir o
interstIcio de 365 trezentbs e sessenta e cinco) dias de efetivo exercIcio nesse
padro, para efeito de nova apuraço.
Art.52. 0 Servidor estável que obtiver duas avaliaçoes anuais
consecutivas negativas ou três avaliacOes negativas alternadas, no interstIcio de
cinco anos, será demitido por insuficiência de desempenho, mediante processo
administrativo que assegure ao Servidor avaliado a ampia defesa e o contraditório.
Art.53. Na avaliacâo do servidor deficiente fisico sero levadas em
consideracão as limitaçöes e restriçôes médicas constantes no laudo pre-admissional.
PHEFDTURA MWflCFAL BE ARAPOaA
• • Paragrafo ünieo. As limitacoes e restricOes rnêdicas suportadas pelo
Servidor deficiente fisico não podero interferir na avaliacäo de seu desempenho,
sendo. vedadó: ,considerá-las corno elementos redutores de pontos.
. •; • .. • . •. Art34. •Fica criada a Comissâo de Recursos, composta pelo
Secretário de Adrninistracaio e dois outros membros designados pelo 1refeito
Municipal.
Parárafo Unico. 0 secretário de Adrninistracâo terá atuaço
permanente na Comissâo de Recursos e ficarã responsável pelo agendamento de
reuniOes, sempre que houver pauta.
Art.55. Indicada a exoneração do servidor avaliado, a Comisso
Especial de Avaliaço de Desempenho redigirá o seu relatório circunstanciado,
cópia do qual sera' entregue ao mesmo, mediante recibo, junto corn a notificaçâo dos
resultados da avaliaco.
Art.56. Recebida a notificacäo e o relatório da Comissäo
Permanente de Desempenho, o Servidor avaliado terá 05 (cinco) dias para a
apresentaçio de defesa, junto a própria Comissao, fazendo-se representar por
advogado, se assirn desejar.
Art.57. Se a Comisso Perrnanente de Desempenho decidir pela
improcedência da defesa, relatará os seus motivos e dará ciência ao Servidor
avaliado, abrindo-se a este, a partir da data da ciência, o prazo de 05 (cinco) dias
para apresentaço de recurso junto a Comissao de Recursos, cuja deciso encerrará o
processo, mantendo o Servidor ou recomendando a sua exoneracao.
Art.58. Na contagem dos prazos para prestaçao de esciarecimentos,
apresentaçao de defesa e., interposicao de recurso referidos neste Regulamento,
exclui-se o dia do comeco e inclui-se o dia do vencimento.
PHEFDTUHA MUNICIPAL DE ARAPOHA 20
• • .• A t59 Na contagem dos prazos .para ptestaco de esclarecimentos,
• apresentaçâo de defesa e interposicâo de recurso referidos nesta lei, exclui-se o dia
do começo e inclui-se o dia do vencimento. -
Art.60. Compete ao Departamento de Recursos Humanos, nos
procedimentos de avaliaçâo do Servidor:
I - emitir; instrumentos ou formulários de avaliacão para cada
Servidor estagiário ou nâo, distribuindo-os as chefias imediatas dos mesmos;
II - receber os instrumentos de avaliacäo devidamente preenchidos;
III - comunicar as situacOes de suspensäo do estágio probatorio;
IV - calcular os pontos previstos em cada instrumento de avaliacâo;
V - encaminhar pedidos de pareceres aos órgâos competentes,
obre as situacOes ambIguas enfrentadas durante os procedimentos avaliatórios;
VI - calcular a pontuaço final das avaliacôes dos Servidores;
VII - encaminhar, a Comissâo Especial de Avaliacao, o resultado
final das avaliacöes dos Servidores;
VIII - assessorar e dar suporte administrativo ao cumprimento das
atribuices da Comissâo de Ava1iacio Permanente de Desempenho e da Comissâo
de Recursos;
IX - providenciar a capacitaco, quando solicitado pela Comissâo
de Avaliaçào;
X - receber sob protocolo pecas contendo esciarecimentos
prestados pelo Servidor, defesas e recursos, para encaminhamento aos órgâos
competentes, ainda que intempestivos.
Art.61. E delegada ao Secretário Municipal de Administracäio a
prática do ato de declaracio de estabilidade do Servidor.
Art.62. 0 poder executivo poderá emitir decreto para regulamentar
as questes constantes desta subseçào.
- 20
Art. 63. Promoçào é a elevacâo do servidor para classe
imediatamente superior àquela a que pertence na mesma carreira, segundo critério
estabelecido em lei especIfica de piano de carreiras.
Paragrafo Unico 0 servidor nomeado para cargo em cornissio
inserido. corn exercIcio de atribuicOes compatIveis esimulares as atribuiçOes do cargo
efetivo, nâo perdera o direito a progressao horizontal
SE cÁO VIII
DAREADAPTAçA0
Art. 64. Readaptacâo é a investidura do servidor em cargo de
atribuicöes e responsabilidades compatIveis corn a 1imitaco que tenha sofrido em
sua capacidade fIsica ou mental verificada em inspecIo médica.
§ 1°. Se julgado incapaz para o servico püblico, o servidor será
aposentado.
§ 2°. A readaptacäo será efetivada em cargo de atribuiçoes afins,
respeitada a habilitacâo exigida, nIvel de escolaridade e equivalência de vencimentQs
e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuiçôes
como excedente, ate a ocorrência de vaga.
§ 3°. Em qualquer hipótese, inexistindo. cargo de igual vencirnento,
a readaptacào dar-se-á em cargo de vencimento imediatamente superior.
sEçAo IX
DA REVERSAO
Art. 65. Reversäio é o retorno a atividade, de servidor aposentado
por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os
motivos determinantes da aposentadoria.
211
PREFETUHA MUNCPAL 22
• Art. 66. A reversão far-se-a no mesmo cargo ou no cargo resultante
de sua transformaco.
• Parágrafo ünico. Encontrando-se provido este cargo, o servidor
exercérá suas atividades cOmo excedente ate a ocorrência de vaga.
Art. 68. Reintegracio é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformaco, quando
invalidada a sua demissio por decisio administrativa ou judicial, corn ressarcimento
de todas as vantagens.
§ 1.0 - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade, observado o disposto nos artigos 70 e 71 desta Lei Complernentar.
§ 2.° - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante
será reconduzido ao cargo de origem, scm direito a indenização ou aproveitado em
outro cargo, ou, ainda posto em disponibilidade.
sEcAoxl
DA REC0NDUcA0
Art. 69. Reconducäo é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitacão em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegraçäio do anterior ocupante. -
Paragrafo ünico. Encontrando-se provido o cargo de origern, o
servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 70 desa Lei
Complernentar.
22(11
PEFDTUHA MUNICIPAL BE IfflAFOA 23
sEcAo xii
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 70.. 0 retorno a atividade de servidor em disponibilidade farse-4 mediante aproveitamento obrigatório em cargo do- atribuicôes e vencimentos
compativeis corn. o anteriormente ocupado.
:. Art. .71. Será tornado 'sem efeito o aproveitamento e extinta a
disponibilidd& se l oi servidor não entrar em exercicio no prazo legal, salvo em caso
de doenca comprovadapor junta médica oficial.
§ 1 0 . A hipótese prevista neste artigo -configurará abandono de
cargo, apurado rnediante processo disciplinar na forma desta Lei Complementar.
§ 2°. Nos casos de extinçäo de órgão ou entidade, os servidores
estáveis que no puderem ser aproveitados, na forma deste artigo, serio colocados
em disponibilidade, ate seu aproveitamento.
Art. 72. Os servidores nio estáveis, ocupantes do cargo extinto ou
declarado desnecessario a Administracao Püblica, sero exonerados.
Parágrafo ünico - A declaracäo de desnecessidade de cargo püblico
far-se-a por Decreto do Poder Executivo..
CAPITULO II
DA VACANCIA
Art. 73 - A vacäncia do cargo püblico decorrerá de:
I - Exoneracâo;
II - Demissão;
III - Promoçào;
IV - Readaptaçäo;
V - Aposentadoria;
VI - Posse em outro cargo inacumulável;
VII - Falecimento; -
23
PREFEITUHA MUNICIPAL DE AflAPOflA 24
Art. 74. A exoneraço de cJgo efetivo dar-se-á a pedido do
servidor, ou de oficio. -:
Parágrafo i'inico. A exoneraco de oficio dar-se-á:
I - quando nào satisfeitas as condiçOes do estágio probatório;
II - quando, tendo tornado posse, o servidor no entrar em exercIcio
no prazo estabelecido.
Art. 75. A exoneraco de cargo em comissâo e a dispensa de
funco de confianca dar-se-á:
I - ajuIzo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor. -
CAPITULO III
DA REDISTRIBUIçAO
Art. 76 - Redistribuicäo é o deslocarnento de cargo de provirnento
efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro Orgio ou
entidade do mesmo Poder, corn prévia apreciaco da Seeretaria Municipal de
Adrninistraco, observados os seguintes preceitos: -
I - Interesse da Administraçào
II - Equivalencia de Vencirnentos;
III - Manutenco da essência das atribuicôes do cargo;
IV - Vinculaco entre os graus de responsabilidade e cornplexidade
das atividades;
V - Mesmo nIvel de escolaridade, especialidade ou habilitacào
profissional;
VI - Compatibilidade entre as atribuicOes do cargo e as finalidades
institucionais do Orgäo ou entidade.
§1°. A redistribuicio ocorrerá de oficio para ajustarnento de lotaco
e da forca de trabaiho as necessidades dos serviços, inclusive nos casos de
reorganizaço, extincão ou criacäo de órgào ou entidade. -
24
-'*
R. R.. PREFEITURA MUNICIPAL BE ARAPORA
§20. Nos casos de reorganizaco ou exiiicäo de órgo ou entidade,
• extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgo ou entidade, o servidor
estve1 que ào for redistribuido será colocado em disponibilidade, ate seu
aproveitamento na forma qtie dispe esta Lei
§30 0 ,.servjdor que näo for redistribuIdo ou colocado em
• disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do setor de pessoal. de. seu
órgâo ou entidade de origem, e ter exercicio provisório, em outro órgào ou entidade,
ate seu .adequado aproveitamento. -
CAPIITULO IV
DA suBsTITuIcAo
Art. 77. Haverá substituicao no impdimento do titular de cargo
ou funçâo de direço ou chefia.
§ 1°. A substituico dependerá de ato da Administracio.
§ 20. A substituiçâo será gratuita, quando, porém, exceder a dez
dias, será remunerada e por todo o perIodo.
§ 3°. No caso de substituico remunerada, o substituto perceberá a
remuneraço do cargo em que se der a substituico, salvo se optar pelos
vencimentos do seu cargo efetivo. -
TIETULO III
DOS DIREITOS B VANTAGENS
CAPITULO I
DO VENCIMENTO B DA REM[JNERAcAO
Art. 78. Vencimento é a retribuico pecuniária pelo exercicio de
cargo püblico, corn valor fixado em lei.
• Art. 79. 0 vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
de caráter permanente, 6 irredutIvel. -.
PEFHTUA MUNICPLL DE AaAPOA 26
§ 10. E assegurada a isonomia de vencimento para cargos de
atribuiçOes iguais ou assemeihadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas
A natureza ou ao local de trabaiho.
§ 20 . Nenhum servidor receberá, a tItulo de vencimento,
importhncia inferior ao salário mInimo.
30 .E proibido o exercicio gratuito .de cargos pñblicos, salvo nos
casos previstos em lei
§40 Remuneraço e o vencimento do cargo, acrescido das
vantagens pecuniãrias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Parágrãfo ünico - A revisäo geral da remuneracao dos servidores
far-se- a sempre na mesma data, devendo ocorrer em janeiro de cada ano.
Art. 80. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a titulo
de remuneracâo, importância superior a soma dos valores percebidos como
remuneraçâo, em espécie, a qualquer tItulo pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo ünico - Excluem-se do teto de reniuneraçao as vantagens
previstas nos incisos II a III do art. 86.
Art. 81 - 0 servidor perderá:
I - A remuneraçao do dia em que faltar ao serviço sem motivo
justificado;
II - a parcela da remuneraçao diana, proporcional aos atrasos,
ausências injustificadas, ressalvadas as concessöes de que trata o art. 163, e saldas
antecipadas, salvo na hipótese de compensacao de horário, ate o mês subsequente ao
da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo ünico - As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito
ou de força major poderao sen compensadas a critério da chefia imediata, sendo
assim consideradas como efetivo exercIcio.
27
PEFDTUHA MUNICIPAL DE A1WOA 27
Art. 82 - Salvo por imposico legal ou mandado judicial, nenhurn
desconto incidirá. sobre a remuneraço ou provento.
§ 1° Mediante autorizaço do servidor, poderá haver consignaçãio
em foiha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administraco e corn
reposiço de custos, na forma definida em regularnento.
§2°. 0 total de consignaçôes facultativas de que trata o § 1 2nâo
excederá a 30% (trinta por cento);
Art. 83. As reposicöes e indenizacOes ao Erário seräo descontadas
em parcelas mensais não excedentes a déeima parte da remuneraço ou provento, em
vaores atualizados.
Art. 84. 0 servidor em débito corn o Erário que for demitido,
exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo
de 60 (sessenta) dias para quitá-lo. -
Paragrafo ünico - A näo quitaço do débito no prazo previsto
implicará sua inscrico na dIvida ativa.
Art. 85. 0 vencimento, a remuneracao e o provento näo serao
objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestacao de alirnentos
resultante de decisäio judicial.
Parágrafo iinico - 0 servidor que for exonerado do servico piblico
municipal terã direito a percepcao do saldo proporcional aos dias trabalhados no
mês, ate o dia de seu desligarnento.
CAP! TULO II
DAS VANTAGENS
Art. 86. Além do vencimento, podero ser pagas ao servidor as
seguintes vantagens:
I - Indenizaçöes;
27/
PREFEITURA MUNICIPAL 28
II - GratificaçOes e Adicionais;
III - Abono FamIlia
Prágrafo Unico - As indenizacoes no se incorporarn ao
.veiicimento oupro.vento Para qualquer efeito.
Art. 87.^ As vantagens pecuniãrias nAo sero computadas, nem
acurnuladas, Para efeito de concesso de quaisquer outros acréscimos pecuniários
ulteriores, sob o mesmo tItulo ou idêntico fundamento.
SEcAOI
DAS INDENIzAcOEs
Art. 88. Constituem indenizaces ao servidor:
I - Diárias;
II - Transporte.
Art.89. 0 servidor que, a servico, afastar-se da sede em caráter
eventual ou transitório .Para outro ponto do território nacional ou Para o exterior, fará
jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas
extraordinária corn pousada, alirnentacâo e locornoção urbana.
Art.90. Conceder-se-a indenizaçâo de transporte ao servidor que
realizar despesas corn a utilizaco de rneio próprio de locomoçao Para a execuco de
serviços externos, por força das atribuiçes próprias do-cargo, conforme se dispuser
lei especIfica.
Art.91. Os valores das indenizacöes .estabelecidas nos artigos 89 e
90 desta Lei Complementar, assim como as condiçôes Para a sua concessâo, serào
estabélecidos em lei especifica.
PHEFDTURA MUNCPAL 29
sEcAoll -
DAsGRATIFIcAcOEs E DOS ADICIONAIS
Art. 92. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serâo 'deferidos aos servidorés os seguintes retribuicOes, gratificacôes e adicionais:
I - gratificacão natalina;
II— gratificacäo de funçäo;
III Gratificacão por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercicio de atividades insalubres e perigosas,
'V - adicional pela prestaço de servico extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII— Abono Famflia;
IX gratificaco de produtividade aos fiscais de posturas e tributos;
X - outros, relativos ao local ou a natureza do trabaiho, conforme
lei especIfica;
suBsEçAo I
DA GRATIFIcAcA0 NATALINA
: Art. 93. A gratificaco natalina corresponde a 1/12 (urn doze
avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de
exercIcio no respectivo ano.
Parágrafo Unico. A fracäio igual ou superior a 15 (quinze) dias será
considerada como mês integral.
Art.94. A gratificaçào será paga, exciusivamente, no mês
correspondente a data de aniversário do servidor, independentemente de
requerimento prévio.
Parágrafo Unico - As eventuais diferencas do valor devido de
gratificacao natalina apuradas em decorrências - da prestaço de horas 2xtra
7,, , S-h
PHEFDTURA MUNICIPAL DE IfflAPOA 30
adicionais e demais parcelas salariais seräio quitadasaté 20 (vinte) de dezembro de
• cadaano. . Art. 95 . - Em caso de exoneração ou demisso de servidor, se
houvêr di.fetenca para acerto da gratificacâo natalina, está seth compensada nas
erbs reciOrias. .. '. .
Art.96. 0 servidor efetivo ou comissionado exonerado perceberá
sua gratificacâo natalina, proporcionalmente aos meses de exercIcio, calculada sobre
a rernuneraço do rnês da exoneração.
Art. 97. A gratificacäo natalina nâo seá considerada para cálculo
de qualquer vantagem pecuniária.
sUBSEçAO ii
DA GRATWIcAcA0 DE FIJNçAO
Art. 98. Ao servidor investido em funçâo de chefia, direcào ou
assessoramento é devido uma gratificaco pelo seu exercIcio.
Art. 99. Lei Municipal estabelecerá o valor de remuneraçâo dos
cargos em comissâo e das gratificaçöes previstas no artigo anterior.
Parágrafo inico. A remuneraço pelo exercIclo do cargo em
comisso, bem como a referente as gratificaces de funcâo, nâo será incorporada ao
vencimento ou a remuneraçao do servidor.
suBsEcAo III
DA GRATIFICAçAO POR TEMPO DE SERVI0
Art. 100. Por anuênio de efetivo exercicio continuo ou nao, no
serviço püblico municipal local, será concedido ao servidor urn adicional
correspondente a 1% (urn por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, ao qual se
incorpora para todos os efeitos legais, ate o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios.
3 OL
PREFEFIURA MUNICIPAL DE ARAPORA 31
06 . 0 adicional e devido a partir do dia imediato aquele em que o
servidor'cpnipletaro tempo de servico exigido.
§ 20 . Q servidor que exercer, cumulativamente, mais de urn cargo,
terá .direito ao adicional de tempo de servico calculado sobre o vencimento de cada
urn deles.
Art. 101. Os ocupantes, unicamente, de cargo em comissio nâo
faro jus ao adicional previsto nesta subsecâlo.
Art. 102. Os anuênios percebidos pelo servidor no serao
computados nem acumulados, para fins de concessäo de anuênios ulteriores.
SUBSEcAO iv
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Art. 103. Os servidores que trabaihem corn habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente corn substâncias tóxicas, radioativas ou corn
risco de vida, fazern jus a urn adicional sobre o vencimento básico minimo
municipal.
Art. 104. Sero consideradas atividades ou operaçOes insalubres
aquelas que, por sua natureza, condicöes ou mdtodos de trabaiho, exponham os
empregados a agentes nocivos a saüde, acima dos limites de tolerância fixados em
razo da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposicâo aos seus
efeitos.
Paragrafo Unico. 0 Poder executivo elaborará decreto corn quadro
das atividades e operaçOes insalubres, bern como corn normas sobre os critérios de
caracterizaçâo da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos,
meios de protecão e o tempo máximo de exposiçao do servidor a esses agentes.
Art.105. A eliminacao ou a neutra1izaco da insalubridade
ocorrerá:
PREFEITURA MUNICIPAL DE AHAPOHA
I - corn a adoco de medidas que conservem, o ambiente de trabaiho
dentrO dos lirnites de toleräncia;
- II - corn a utilizacäio de equipamentos de protecio individual ao
traballiador, que dirninuam a intehsidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Art 106 0 valor do adicional de insalubridade, confornie graus
rninirno, médiO e rnáxirno, corresponderào a 10% (dez por cento), 20% (vinte por
cento) e 30% (quarenta por cento), respectivamente, calculado sobre o menorpadrâo
de vencirnento municipal. - -
Art.107. So consideradas atividades ou operacoes perigosas,
aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabaiho, irnpliquem risco acentuado
em virtude de exposico permanente do servidor a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência fIsica nas atividades
profissionais de seguranca pessoal ou patrimonial.
III - As atividades de servidor em motocicleta;
Art 108. 0 trabalho em condicOes de periculosidade assegura ao
servidor urn adicional de 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimenLo base
do cargo efetivo.
Art. 109. 0 servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e
periculosidade deverá optar por urn deles, no sendo acumuláveis estas vantagens.
Art. 110. 0 direito do servidor ao adicional de insalubridade ou de
periculosidade cessará corn a eliminaço do risco a sua saüde ou integridade fIsica.
Art.111. A servidora gestante ou lactante, enquanto durarem a
gestacâo e a lactaço, será afastada das operaçôes. e locais previstos nesta subseço,
exercendo suas atividades em local salubre e em serviço nâo perigoso.
3
PHEUTUBA MUNICIPAL DE MAPOA
Art. 112. / 'Os .locais de trabaiho e os servidores que operam corn
apareihos de raio-X. oti substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle
permanente, de modo que as doses de radiacAo ionizantes näo ultrapassem o nivel
maxima previsto na legislaco própria.
Art. 113 - Os servidores que fizerern jus aos adicionais referidos
neste artigo serâo submetidos a exarnes medicos a cada 1.2 (doze) meses.
suBsEcAo V
DO ADICIONAL POR SERVIO EXTRAORD1ARIO
Art. 114. 0 serviço extraordinário será rernunerado corn acréscirno
de 50% (cinquenta por cento) em relaco a hora normal de trabaiho.
Art. 115. Somente será permitido servico extraordinário para
atender a situaçOes excepcionais e temporárias, respeitado a limite rnáxirno de 02
(duas) horas por diárias, podendo ser prorrogado por igual perlodo, se o interesse
piblico a exigir, conforme dispuser decreto do Poder Executivo.
§ 10. 0 serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de
autorização da chefia irnediata, que justificará o fato.
§2°. Ao serviço extraordinário realizado no horário previsto no
art.87 será acrescido o percentual relativo ao servico noturno, em funçao de cada
hora extra.
suBSEcA0 vi
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 116 - 0 servico noturno, prestado 'em horário compreendido
entre 22 (vinte e duas) horas de urn dia e 5 (cinco) horas no dia seguinte, terá a
valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora
como d cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
PREFEITURA MUNICIPAL BEARAPORA
Parágrafo inico. Em se tratando de servico extraordinário, o
acréscimo de que trata éste artigo incidirá sobre a remuneraco prevista no art. 85.
SUBSEçAO VII
DO ADICIONAL DE FERIAS
ART117. Independentemente de solicitação, seth pago ao servidor,
Tor ocasião das ferias, urn adicional correspondente a 1/3 (urn terco) da remuneraço
do periodo das ferias
Parágrafo ünico. No caso de o servidor exercer funço de direco,
chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comisso, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
SUBSEcAO VIII
DO ABONO FAMILIAR
Art. 118. 0 abono-famIlia, equivalente ao valor do salãrio-famIlia
pago pelo INSS, será concedido aos servidores ativos e inativos que percebam
vencimentos iguais ou inferiores a 2 (duas) vezes o menor vencimento básico do
MunicIpio, nos seguintes casos:
I - por filhos, ate 14 (quatorze) anos de idade, ou se invlido de
qualquer idade;
§ 10 - Compreendem-se flihos de qualquer condico, o enteado, o
adotivo e aquele que estiver sob a guarda e o sustento do servidor, desde que o
servidor apresente comprovaco documental hábil.
Art.119. Quando o pai e a me forem servidores municipais ativos,
o abono familiar será concedido a ambos.
Parágrafo tJnico - Ao pai e me equiparam-se o padrasto, a
madrasta, e, na falta destes, o representante legal dos incapazes.
PRFEITUHA MUNICIPAL DE AflWOA
Art. 120. Nenhurn desconto incidirá sobre o abono familiar, nern
servirá de base a qualquer contribuico, ainda que para fins de previdência social,
bern como não s.e incorporaro, para nenhum efeito, ao salário ou remuneracäo.
Paragrafo Unico Todo aquele que, por açào ou ornissäo, der causa
a pägä±ento indevido do abono familiar, ficará obrigado a sua restituiçao, sern
prejuIzol das dernis cominacöes legais.
suBsEçAo Ix
DA GRATIFIcAcA0 DE PRODUTIVIDADE AOS FISCAIS DE POSTURAS E
TRIBUTOS
Art. 121. Fica instituIda a Gratificaco aos fiscais de posturas e
tributos pelo trabalho exercido, tais corno: diligencias para autuaçào de infratores,
plantes que os rnesrnos deverâio realizar segundo escalas de suas secretarias, como
instrurnento incentivador para. desempenho mais eficiente no cumprimento de suas
atribuicôes, gerando, assim, melhor atendirnento a comunidade, sendo que a
pontuacào. path cada procedimento seth regulamentada via decreto, o qual
estabelecerá normas de afericao e pagamento da gratificaco de produtividade para
as classes mencionadas.
CAPITULO Ill
DAS FERIAS
Art. 122. 0 servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser
acurnuladas, ate o máximo de dois periodos, no caso de necessidade do servico,
ressalvadas as hipóteses em que haja legislaco especIfica.
§ 1.0 - Para o primeiro perlodo aquisitivo de férias sero exigidos
12 (doze) meses de exercicio.
§ 2.° - As faltas injustificadas. ao trabalho terao os se guintes
reflexos nas férias.
I - ate .05 (cinco) dias de faltas - 30 (trinta) dias de férias;
35
PREmTUHA MUNICIPAL DE ARAPOA 36
II.—. de 0.6 (seis) a 14 (qLatorze) dias.de fattas - 24 (vinte e quadro)
dias de fériü; . .
III . 4e 15 (quinze) a 23 (vinte e três). dias de faltas - 18 (dezoito)
dias de ferias;
IV -de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e dois) dias de faltas - 12
(doze) dias de férias.
§ 3.° - As férias podero ser parceladas em ate duas etapas, desde
que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administracão piib1ica.
Art. 123. 0 pagamento da rernuneracâo das férias será efetuado ate
02 (dois) dias antes do inicio do respectivo periodo, observando-se o disposto no §
1.0 deste artigo.
§ 1.0 - 0 servidor exonerado do cargo efetivo, ou em cornissâo,
perceberá indenizáço relativa ao periodo das férias a que tiver direito e ao
incompleto, na proporço de urn doze avos por mês de efetivo exercIcio, ou fracäo
superior a quatorze dias.
§ 20 A indenizacâo será calculada corn base na remuneraço do rnês
em que for publicado o ato exoneratOrio.
Art. 124. 0 servidor que opera direta e permanenternente corn
apareiho de raios X ou substncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos
de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a
acumulaço.
Art. 125. E facultado ao servidor converter 1/3 (urn terco) das
férias em abono pecuniário, desde que o requeira corn pelo menos 60 (sessenta) dias
de antecedência, vedada qualquer outra hipótese de converso em dinheiro.
Parágrafo.Unico - No cálculo do abonopecunirio será considerado
ô valor do acréscirno da rernuneraço de férias.
Art.126. As férias somente poderio ser interrompidas por rnotivo
de calarnidade püblica, cornoco interna, convocaco para jüri, serviço militar ::
N1EFDTUA.MUNCPAL DE:ARAPORA
eleitoral, ou por neôessidade do servico declarada pela autoridade maxima do órgao
ou entidade.
Parágrafo ünico. 0 restante do perIodointerrompido será gozado de
uma so vez.
Art. 127. Perderá o direito a férias o servidor que houver gozado,
no curso do perlodo aquisitivo, das licencas a que se referem 'Os rnciSos I, III, VIII e
IX do art. 128, e Os incisos II e X, do mesmo dispositivo, por mais de 06 (seis)
meses, ainda qüe descontInuos.
Parágrafo Unico - Na hipOtese do inciso V, referido neste artigo, a
perda do direito a férias. ocorrerá quando esgotado o prazo da licenca corn
remuneraco integral.
CAFIiTULO IV
DAS LICENAS
sEcAo i
DISPOSIcOES QERAIS
Art. 128. Conceder-se-a ao servidor licença:
I - por motivo de doenca em pessoa da farnilia;
II— para tratarnento de saide;
III - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
IV - para o serviço militar;
V - para atividade polItica;
VI—premio;
VII - a gestante, a adotante e a paternidade;
VIII - para tratar de interesses particulares;
IX- para desempenho de mandato classista;
X - por acidente de trabaiho;
§ 1°. A licenca prevista no inciso I será precedida de atestado ou
exame medico e comprovaçâo do parentesco.
- -
Art. 130. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de
doenca do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos flihos, do padrasto ou madrasta e
enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, mediante comprovaço por laudo medico do MunicIpio.
§ 1°. A licenca somente seth deferida se a assistência direta do
servidor for indispensável e nào puder ser prestada simultaneamente corn o exercIcio
do cargo ou mediante compensaçio de horário.
A comprovacâo da necessidade de assistência direta do
servidor seth apuradaatravés de relatório social.
Art 131 A hcenca de que trata esta seco, incluidas as
prorrogacöes, poderá ser concedida a cada perlodo de doze meses nas seguintes
condicOes:
I - por ate 60 (sessenta) dias, consecutivos ou no, mantida a
remuneraço do servidor; e
II - por ate 90 (noventa) dias, consecutivos ou näo, sem
remUneraco;
§ 1°. 0 inIcio do interstIcio de 12 (doze) meses será contado a partir
da data do deferimento da prirneira licenca concedida. -
§2°. A soma das licencas remuneradas e das licenças no
remuneradas, incluldas as respectivas prorrogacôes, concedidas em urn mesmo
384,
Art. 132. Será concedida ao servidor licenca para tratamento da
propria saude, a pedido ou de oficio, corn base em pericia medica, sem prejuizo da
remuneraço a quo fizer jus, observados os termos da legislacio especIfica.
Art. 133. Para licenca ate 15 (quinze) dias, a pericia será feita por
medico indicado pelo órgão de pessoal C, se por prazo superior, por medico indicado
pelo órgäo previdenciário municipal.
§ 1° - Sempre que necessário, a pericia médica será realizada na
residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar rnternado
§ 20 - Inexistindo medico do órgo ou entidade no local onde se
encOntra o servidor, seth aceito atestado passado por medico particular, que deverá
ser homologado por medico do Municfpio.
Art. 134. Findo o prazo da licenca, o servidor seth submetido a
nova perIcia médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogaço da licença
ou pela aposentadoria.
Art. 135. 0 atestado e o laudo da junta médica referir-se-do apenas
ao CID (Codigo Internacional de Doencas), salvo quando se tratar de leses
produzidas por acidentes de servico ou doenca profissional.
Art. 136.0 servidor que apresentar indicios de lesöes orgâñicas ou
funcionais será submetido a inspecio médica.
Art. 137. 0 servidor nAo poderá recusar-se a inspeçâo médica, sob
pena de suspensäo de pagamento de rernuneraço, ate que se realize a inspecao.
~9 VO
SEcA0Iv
DA LICENA POR MOTIVO DE ACOMPANHAMENTO DE CONJUGE OU
COMPANHEIRO
Art 139 Podera ser concedida hcenca ao servidor efetivo para
acompanhar cônjuge ou companheiro servidor publico, de qualquer esfera, que for
deslocado para outro ponto do Estado, do Territorio Nacional ou para o exterior.
§ 1°. A licença seth concedida mediante pedido devidamente
instruldo.
§ 2°. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneracào,
devendo ser comprovada a sua necessidade a. cada 02 (dois) anos.
Art. 140. Não sendo mais justificado o afastamento do cônjuge, o
servidor deverá reassumir o exercIcio do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, a partir
do qual a sua ausência será computada como falta ao trabaiho.
Art. 141. Independentemente do regresso do cônjuge, o servidor
poderá reassurnir o exercIcio a qualquer tempo, no podendo, neste caso, renovar o
pedido de licença se no depois de 02 (dois) anos da data da reassunço, salvo se o
cônjuge for transferido novamente para outro lugar.
sEcAo V
DA LICENA PARA SERVIO MILITAR
Art. 142. Ao servidor convocado para o serviço militar será
concedida licença a vista de documento oficial.
4o
cJI PHEFOTUHA MUNICIPAL DE AHAPOA 41
§ 10. Do vencimento do servidor seth descontada a importãncia
percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver hvido opco pelas vantagens
do serviço militar.
§ 2°. Ao. servidor desincorporado será concedido prazo näo
excedente a 30 (trinta) dias para reassurnir o exercicio sern perda do vencirnento ou
remuneraco. . .
Art. 143. Ao servidor oficial da reserva das Forcas Armadas será
concedida licenca corn remuneracão integral, durante os estágios não rernunerados
previstos pelos regulamentos militares.
Parágrafo ünico. No caso de estágio rernuneracâo, assegurar-se-ihea o direito de opcào de rernuneraco.
dW
sEcAo vi
DA LICENA PARA ATIVIDADE POLITICA
Art. 144. 0 servidor terá direito a licenca, sern remuneracào,
durante o perlodo que rnediar entre a sua escoiha ern convençâo partidária, corno
candidato a cargo eletivo, e a véspera do reistro de. sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral.
§1°. 0 servidor candidato a cargo Qletivo na localidade onde
desempenha suas funcôes e que exerça cargo de direcio, chefia, assessorarnento,
arrecadaco ou fiscalizaçao, dele será afastado, a partir do dia irnediato ao do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, ate o décimo dia seguinte ao
do pleito.
§2°. A partir do registro da candidatura e ate o décirno dia seguinte
ao da eleiço, o servidor fará jus a licenca, assegurados os vencirnentos do cargo
efetivo, somente pelo perlodo de três meses.
SEcAO vii
DA LIcENcA-PREMI0
41
PHEFHTURA MUNICIPAL BE AHAPORA 42
Art. 145. ApOs cada 05 (cinco) anos de efetivo exercIcio no
servico pübiicO municipal local, o servidor efetivo fará jus a 03 (três) meses de
licença-prêmio, consecutivos ou não, corn a remuneraçAo do cargo que ocupa
• .•.• .Parágrafo ünico - As faltas injustificàdas ao servico retardaro a
concessäo da licenca prevista neste artigo, na proporcão de dez dias para cada falta.
Art. 146. No se concederá licenca-prêmio ao servidor que, no
periodo aquisitivo:
I.- sofrer penalidade disciplinar de suspenso;
• II - afastar-se do cargo em virtude de: -
a) licenca por motivo de doenca em pessoa da famIlia, sem
remuneraco;
b) licenca para tratar de assuntos particulares;
c) condenacâo a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
• d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Art. 147. 0 nürnero de servidores em gozo simultâneo de licencaprêmio nào poderá ser superior a 1/3 (urn) terco da 1otaco da respectiva unidade
administrativa do órgâo ou entidade.
Art. 148. 0 pedido de concessâo da licenca-prêmio deverá ser
instruldo corn a certidio de contagem de tempo fornecida pela repartiço
competente.
Art. 149. Adquirido o direito a férias-prêmio, o servidor terá o
prazo de 05 (cinco) anos para gozá-la.
Paragrafo Unico - Se ultrapassado o prazo de urn ano previsto no
oaputdeste artigo, o servidor perderá o direito a licenca-prêrnio.
Art.150. E vedada a conversäio da licenca-premio em dinheiro.
42 /1
-
P.o EFUTURA MUffimPAL DEAHORA 43
Parágrãfo iinico. Ao servidor exonerado, ou demitido, será paga a
irnportancia equivalente a licença-prërnio no frulda, cujo perfodo aquisitivo já tenha
se completado.
sIEcAo viii -
DA LICENcA A GESTANTE, A ADOTANTE E DA LICENA PATERNIDADE
Art. 151. Será concedida licenca a servidora gestante, por 120
(cento e vinte dias) consecutivos, scm prejuIzo da remuneraçâo.
• § . 10. A licenca terá infcio no prirneiro dia do nono mês de gestaçao,
podendo ser. retardada, por opcão da gestante, corn autorizaçao médica, nâo
podendo, entretanto, ser concedida antes do inIcio do sétimo rnês.
• § 2°. No caso de nascimento prematuro, a licenca terá infcio a partir
do parto.
§ 3 0 . No caso de natirnorto, decorridos 30 (trinta) dias da data do
ocorrido, a servidora será submetida a exame medico e, se julgada apta, reassumirá o
exercIcio de suas atividades funcionais.
§ 4°. No caso de aborto, atestado por medico oficial, a servidora
terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art.152. Pelo nascimento de fliho, o servidor terá direito a licenca
paternidade de cinco dias üteis, contados a partir da data do parto.
Art.153. Para arnarnentar o próprio fliho, ate a idade de seis meses,
a servidora terá direito, durante a jornada de trabaiho, de duas horas, que poderio ser
parceladas em dois periodos de uma hora.
Parágrafo ünico. Nio tero direito ao afastamento para
amamentaço, as servidoras que curnpram jornada de .trabalho ..igual ou inferior a
quatro horas diárias. -
Art.154. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adocao de criança serão concedidos, a titulo de licença maternidade:
I - cento e vinte dias, se a crianca tiver.até urn ano de idade;
PREFDTURA MUNICIPAL DEARAPOA
II sessenta dias, se a criança tiver entre urn e quatro anos de
idade;•e
III - trinta dias, se a crianca tiver de quatro a oito anos de idade.
SEçAOIX
DA UCENcA PAPA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Ait.. :155 A. critério da Administrãçäo, poderá ser concedida ao
servidor estavel, hcenca para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de ate 02
•(dois) .anos cbns.ecutivcs, .sern remuneraco.
§ 1°. 0 requerente aguardará, ern exercIcio, a concesso da licenca,
sob pena de dernissâo por abandono de cargo.
§ 20 . A licenca poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido
do servidor ou no interesse do serviço, cabendo a Adrninistraçâo fundamentar a
interrupçâo
§ 3°. Näo se concederá nova licenca antes de decorridos 02 (dois)
anos do trmino da anterior.
0 pedido deve ser apreciado pela administraçio no prazo de
(30) trinta dias.
Art. 156. Ao servidor ocupante de cargo em comissäo no se
concederá a licenca de que trata o artigo anterior.
sEçAo x
DA LICENA PAPA 0 DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 157 - iE assegurado ao servidor o direito a licenca corn
remuneraçâo para o desempenho de mandato em confederaçao, federaçio,
associaçio de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou
entidade fiscalizadora da profissâo ou, ainda, para participar de gerência ou
administracao em sociedade cooperativa constituida por servidores piThlicos para
prestar serviços a seus membros.
44
§ 1°. Somente poderâo ser licenciados servidores eleitos para
cargos de dirècâo ou representacâo nas referidas entidades, ate o máximo de 02
(dOis), por entidade.
§ 2°.. A licenca terá duraçâo igual a do mandato, podendo ser
renovada, no caso.dereeleiço,e por uma iinica vez.
SEçAOXI
DA LICENA POR ACIDENTEEM SERVIO
Art.158. Será licenciado, corn remuneraçâo integral o servidor
acidentado em serviço.
Art.159. Configura aciclente em servico o dano fIsico ou mental
sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente corn as
atribuicOes do cargo exercido.
Art. 160 - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agresso sofrida e no provocada pelo servidor no
exercIcio do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabaiho e vice-versa.
CAP1TULOV
DOS AFASTAMENTOS
sEcAoI
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ORGAO OU ENTIDADE
Art.161. 0 servidor poderá ser cedido para ter exercIcio em outro
órgâo ou entidade dos Poderes da Uniäo, dos Estados,ou do Distrito Federal e dos
Municfpios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercicio de cargo em comissao ou funco de confianca;
PREFDTURA MUNICIPAL DE ARAPOflA 46
........em casos pevistos em leis especificas.
§1°. Na hipotese do inciso I, sendo a cessâo para órgos ou entidades
dos Estados, do DistritO Federal ou dos MunicIpios, o onus da renIuneraçao será do
órgAo ou entidade cessionária, mantido o onus para o cedente nos demais casos.
§2° Na hip.ótese de o servidor cedido a empresa püblica ou sociedade
de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneracâo do
cargo efetivo ou pela remuneraço do cargo efetivo acrescida de percentual da
retribuico do cargo em comissäo, a entidadè cessionária efetuará o reembolso das
despesas realizadas pelo órgo ou entidade de origem.
§ 32A cessâo far-se-a mediante Portaria publicada no Diário Oficial
do MunicIpio.
sEcAoII
DOAFASTAMENTO PARA EXERCICIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 162. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposicOes:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará
afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeit.p, seth afastado do cargo,
W.
sejido-lhe facultado optar pela sua remuneraçäo;
Ill- investido no mandato de vereador:
A) havendo compatibilidade de horário, percebera as vantagns de
seu cargo; scm prejuizo da remuneracâo do cargo eletivo;
b) nâo havendo compatibilidade de horário, seth afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneracào.
§,Z2 0 seryidor investido em mandato eletivo ou classista no
podera ser removido ou redistribuido de oficio para localidade diversa daquela onde
exercé ö mandato.
CAPITULO VI
DAS C0NCESSES
Art. 163. Sem qualquer prejuizo, poderá o servidor ausenta-se do
servico:
I - por 01 (um) dia, para doaco de sangue;
II - pelo perIodo comprovadamente necessário para alistamento ou
recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;
II - por 08 (oito) dias consecutivos, em virtude de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou
padrasto, flihos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela, irmos, avós e netos.
Art.164. Será concedido horário especial ao servidor estudante,
quando comprovada a incompatibilidade entre o horario escolar e o da repartiçâo,
semprejuIzodo exercIciodo cargo.
§1°. Para efeito do disposto neste artigo será exigida a
compensação de horário no órgio que tiver exercIcio, respeitada a duracAo semanal
do trabaiho.
§2°. Também será concedido horário especial ao servidor portador
de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial,
independentemente de compensaço de horário.
§3°. As disposiçöes constantes do § 2 2säo extensivas ao servidor
que tenha cônjuge, fliho ou dependente com deficiência
serâo convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco
dias.
Art 167 Alem das ausncias ao serviço previstas no art 163, so
cons jderados como de efetivo exercicio os afastamentos em virtude de:
I---F6rias;
II - ExercIçio de cargo em comissâo do MunicIpio;
III - Participaçãio em programas de treinamento regulamente
instituidos. e em cursos de aperfeicoamento, reciclagem, congressos, seminários e
outros eventos de interesse da atividade do servidor, desde que autorizado pela
autoridade competente;
IV - Desempenho de mandado eletivo federal, estadual, municipal
ou no Distrito Federal, exceto para promocâo por merecimento;
V - Hiri e outros serviços obrigtorios por lei;
VI - Licença:
a)a gestante, a adotante e a paternidade; -
b) para tratamento da prOpria saüde, at o limite de vinte e quatro
meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço publico prestado ao MunicIpio, em
cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista, ou participacâo de
gerêncla ou administracào em sociedade cooperativa constituida por servidores para
prestar serviços a seus membros, exceto paraefeito de promoçAo por merecimento;
d) por motivo de acidente em servico ou doenca profissional;
e) por convocaçio para servico militar.
VI - afastamento por processo disciplinar, se o servidor for
declarado inocente, ou se a punicào limitar-se a pena de advertencia; JJ
A]
VII - prisAo, se, a final for reconhecida a ilegalidade daquela, ou a
improcedência daimputacâo que ihe deu causa.
:. Art. 1:68. Contar-se-á apenas para efeito de aposenta4oriae
dispoñihilidade:
-. o tempo de servico piiblico prestado a Unio, Estados,
MunicIpios e Distrito Federal;
II - a licenca para tratamento de saüde de pessoal da famIlia do
servidor, corn remuneracão, que exceder a 30 (trinta) dias em perfodo de 12 (doze)
meses.
III - a licenca para atividade polItica; -
IV - o tempo correspondente ao desempetiho de mandato eletivo
municipal, estadual ou federal, anterior ao ingresso no servico püblico municipal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada a
previdência social; -
V1 -o tempo de servico relativo a tiro de guerra;
VII - .tempo de licença para tratamento da própria saáde que
exceder o prazo a que se refere a alInea Itbu do inciso VI do art. 167.
§ 1°. 0 tempo em que o servidor estee aposentado será contado
apenas para nova aposentadoria.
§ 20 . Será contado em dobro o tempo de servico prestado as Forcas
Armadas em operacOes de guerra.
§ E vedada a contagem cumulativa de tempo de servico prestado
concomitantemente em mais de urn cargo ou funçAo de órgâo ou entidades dos
Poderes da União, Estado, Distrito Federal e MunicIpio, autarquia, fundacio püblica,
sociedade de economia mista e empresa püblica.
• CAPITULO VIII
• • DO DIREITO DE PETIcA0
Art. 169. E assegurado ao serVidor o direito de requerer ao Poder
Municipal, em defesa de direito ou interesse legItimo.
rii
Art. 171. Cabe pedido de reconsideraco a autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisâo, no podendo ser renovado.
Paragrafo unico - 0 requelimento e o pedido de reconsideraço de
que tratam Os artigos anteriores deverâo ser despachados no prazo de cinco dias e
decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 172. Caberá recurso:
.1 - do indeferirnento do pedido de reconsideracaio;
II - das decisOes sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1 0. 0 recurso será dirigido a autoridade imediatarnente superior a
que tiver expedido o ato ou proferido a deciso, e, sucessivamente, em escala
ascendente, as demais autoridades.
§ 2°. 0 recurso será encaminhado por interrnédio da autoridade a
que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 173. 0 prazo para interposicâo de pedido de reconsideraçao ou
de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicacao ou da ciência, pelo
interessado, da deciso recorrida.
Art. 174. 0 recurso poderá ser recebido corn efeito suspensivo, a
JuIzo da autoridade competente.
Parágrafo ünico - Em caso de provirnento do pedido de
reconsideraçào ou do recurso, os efeitos da decisao retroagiro a data do ato
impugnado.
Art. 175. 0 direito de requerer prescreve:
50
PEFHTURA MUNCPAL DE AHAPOA 51
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissâo e de cassaço
de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos
resultantes das relaçôes. de trabaiho;
II. -em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando
outro prazo for fixado em lei. -
Paragrafo ünico. 0 prazo de prescricâo será contado da data de
pubhcaco do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato
nâo fQr publicado. '
Art. 176. 0 pedido de reconsideracIo e o recurso, quando cabiveis,
interrompem a prescricâo.
Art. 177. A prescricão é de ordem püblica, não podendo ser
relevada pela Administraco, sem expressa autorizacio legislativa.
Art. 178. Para o exercIcio do direito de petiço, é assegurada vista
do processo ou documento, na repartico, ao servidor ou a procurador por ele
constituldo.
Art. 179. A Administracão deverá rever seus atos, a qualquer
tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 180. So fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
CapItulo, salvo quando ocorrer motivo de forca major.
TITULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPfTULO i
DOS DEVERES
Art. 181. Sio deveres do servidor:
I - exercer 'corn zelo e dedicaco as atribuicOes do cargo;
51
ft
PREFTURA 52
II - ser leal as instituiçôes a queservir;
.111 - observar as iiormas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
•V.-. atender corn presteza:
a) ao pihliôo em geral, prestando as informacoes requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b);' expedico de certidöes requeridas para defesa de direito ou
eselarecimento de situaçôes de.interesse pessoal;
c) as requisicôes para a defesa do Municlpio, corn preferncia sobre
qualquer outro servico;
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razo do cargo
ao conhcimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de
envolvirnento desta, ao conhecirnento de outra autoridade competente para
apuracâo;
VII - zelar pela economia do material e pela conservaçäo do
patrimônio püblico;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos de iepartiçào;
• IX manter conduta compatIvel corn a moralidade administrativa;
• X - set assIduo e pontual ao servico;
XI - tratar corn urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
XIII - sugerir providências tendentes a melhoria dos serviços;
XIV - frequentar cursos de treinamento ou especializacâo, quando
designado.
XV - manter sempre atualizados seus dados cadastrais,
especialmente, endereco residencial e dorniciliar, e relaço de dependentes.
Parágrafo ünico - A representaço de que trata o inciso XII, deste
artigo, sera' encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela
autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao
representado 0 direito de defesa.
Art. 182. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorizaço do chefe imediato,
TI. - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartiço,
III - recusar fe a documentos publicos,
IV - opor resistëncia injustificada a tramitaço de documento e
processo ou execuçäo de serviço,
V - promover manifestacao de apreco oi desapreco no recinto da
reparticio;
VI - cometer a pessoa estranha a repartiço, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de atribuico que seja de sua responsabilidade ou de
seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a
associaçäo profissional ou sindical, ou a partido politico;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funcio de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente ate o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,
detrimento da dignidade da funçAo piblica;
X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a reparticôes
püblicas, salvo quando se tratar de beneficios previdenciarios ou assisteniais de
parentes ate segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XI - receber propina, comissio, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razâo de suas atribuicôes;
XII - aceitar comissão, emprego ou penso de estado estrangeiro;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartiço
servicos ou atividades particulares;
53
PHEFHTURA MUNICIPAL BE flHAPOA
XVI - corneter a outro servidor atribuicôes estranhas ao cargo que
ocupa, exceto em sltuaçôes de emergêncla e transitorias,
XVII - exercer quaisquer atividáds .que sej am incompativeis corn o
exercIcio do cargo ou funcâo e corn o horário de trabalho;
XVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando
solicitado.
CAPITULO III
DA AcuMuLAcAo
Art. 183. Ressalvados os casos previstos na Constituico, é vedada
a acumulaco remunerada de cargos püblicos.
§ 1°. A proibicao de àcumular estende-se a cargos, empregos e
funcOes em autarquias, fundacOes piThlicas, empresas püblicas, sociedades de
economia mista da Unio, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos
MunicIpios.
§ 2°. A acurnulaco de cargos, ainda que ilcita, fica condicionada a
comprovaco da compatibilidade de horários.
§ 3°. Considera-se acumulaçao proibida a percepcao de vencirnento
de cargo ou emprego püblico efetivo corn proventos da natividade, salvo quando os
cargos de que decorrarn essas remuneracOes forern acurnuláveis na atividade
Art. 184. 0 servidor nâo poderá exercr mais de urn cargo em
comissão, exceto no caso previsto no parágrafo ünico do art. 13, nem ser
rernunerado pela participacâo em órgâo de deliberacao coletiva.
Parágrafo Unico. 0 servidor efetivo que esteja exercendo cargo em
cornissao poderá optar por receber os vencimentos do cargo efetivo.
Art. 185 - 0 servidor, vinculado ao regime desta lei, que acumular
licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em
cornissâo, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que
54
PREFEITURA MUNICIPH BE ARAPORA •1.1
houver compatibilidade de horário e local corn o exercicio de urn deles, declarada
pelas autoridades máximas dos órgos ou entidades envolvidos.
CAPIETULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art 186 0 servidor responde civil, penal e administrativamente,
pelo exercicio irregular de suas atribuiçöes.
Art 187. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuizo para o Erário ou a terceiros.
§ 1°. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o
servidor perante a Fazenda Rüblica, em acao regressiva.
§ 2°. A obrigaco de reparar o dano estende-se aos sucessores e
contra eles será executada, ate o limite do valor da heranca recebida.
Art. 188. A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravencOes imputados ao.servidor, nessa qualidade.
• Art. 189. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato
omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou funcào.
Art. 190. As sancôes civis, penais e administrativas poderão
cumlar-se, sendo independentes entre Si.
Art. 191. A responsabilidade administrativa do servidor seth
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua
autoria.
Art. 192. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil penal
ou administrativamente por dar ciência a autoridade superior ou, quando houve
suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuracão
PHEFEITUHA MUNICIPAL DE ARAPORA 56
inforrnaçâo concernente a prática de crimes ou improbidade de que tenha
conhecirnento, ainda que em decorréncia do exercIcio de cargo, emprego ou funçâo
püblica.
CAPITULO V
• DAS PENALIDADES
Art. 193. Säo penalidades disciplinares:
• I- advertencia;
• II, - suspensão;
III - demisso;
IV - cassacâo de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituiçào de cargo em cornissio;
VI - destituiçâo de funcio gratificada.
Art. 194. Na aplicaçao das penalidades serâo consideradas a
natureza e a gravidade da infracao cornetida, os danos que dela provierem para o
serviço pi'iblico, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
Parágrafo ünico. 0 ato de irnposicao da penalidade mencionará
sempre o fundarnento legal e a causa da sançao disciplinar.
Art.195. A Advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violacao de proibicào constante do art.182, incisos I a VIII e XVIII, e de
inobservância de dever. funcional previstO em lei, regulamentacao ou norma interna,
que nao justifique imposicâo de penalidades mais grave.
Art.196. A Suspensâio será aplicada em caso de reincidência das
faltas punidas corn a advertência e de violacao das demais proibicOes que nao
tipifiquem infraçao suj eita a penalidade de demissao, não podendo exceder de 90
(noventa) dias.
§ l. Será punido corn suspensao de ate 15 (quinze) dias o
servidor que, injustificadarnente, recusar-se a ser subrnetido a inspeçao rnédi: )
PHEFDTURA MUNICIPAL DE ARAPORA
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez
cumprida a determinaco.
..........Quanohouver conveniênc ia paa 0 serViço, a pena lidade de
.suspeio . bdeth se cnverfida em multa, na base de 50% (cinquenta por
cento).por dia de vencimento ou remuneraço, ficando 0 servidor obrigado a
permanecer em servico. -
Art. 197. As penalidades de advertência e de suspenso tero seus
registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo
exercIcio, respectivamente, se o servidor näo houver, nesse perlodo, praticado nova
infracào disciplinar.
Parágrafo iinico - 0 cancelamento da penalidade nâo surtirá efeitos
retroativos.
Art.. 198. A demissào será aplicada nos seguintes casos:
I -. crime contra a AdministracAo Piblica;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência piiblica e conduta escandalosa no local de
trabaiho;
VI - insubordinacâo grave em servico;
VII - ofensa fisica, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legItima defesa ou em defesa de outrem;
VIII - aplicacio irregular de dinheiro piThlico;
IX - revelacào de segredo do qual se apropriou em funcãio do cargo;
X - lesäio aos cofres püblicos e dilapidacâo do patrirnônio
municipal;
XI - corrupcAo;
XII - acumulacäio ilegal de cargos, empregos ou funcöes püblicos,
XIII - transgressio dos incisos IX a XI do. art. 182.
1:1
Art. 199. Detectada a qualquer tempo a acurnulacão ilegal de
cargos, empregos ou funçôes pãblicas, a autoridade competente notificará o
servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opco no prazo
improrrogavel de dez dias contados da data da ciência e, na hipotese de omissâo,
.adotará procedimento sumário para a sua apuracâo e regularizaço imediata, cujo
processo administrátivo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauraçao, corn a publicacão do ato que constituir a comisso,
a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a
materialidade da transgressäio objeto da apuraço;
II - instrucào sumária, que compreende indiciacâo, defesa e
relatório; -
III - julgamento.
§ 1°. A indicaco da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo
nome e rnatrIcula do servidor, e a materialidade pela descrico dos cargos, empregos
ou funcOes püblicas em situaco de acurnulaçäo ilegal, dos órgãos ou entidades de
vinculaco, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime
• jurIdico.
• §2°. A comisso lavrará ate três dias apOs a pub1icacio do ato que a
cbnstituiu, termo de indiciacao em que serio transcritas as informacOes de que trata
o parágrafo anterior, bern como promoverá a citacâo pessoal do servidor indiciado,
ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar
defesa escrita, assegurando-se-ihe vista do processo na reparticâo, observado o
disposto nos arts. 195 e 196.
§ 3°. Apresentada a defesa, a cornisso elaborará relatório
conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do servidor, em que resumirá as
pecas principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulacâo em exame,
indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo a autoridade
instauradora, para julgamento.
§ 4 A opçio pelo servidor ate o iiltimo dia de prazo para defesa
configurará sua boa-fe, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido -
de exoneracâo do outro cargo. -
5'
PREFEITURA MUNICIPAL BE ARAPORA Me
§ 52 Caracterizada a acumu1aco ilegal e provada a má-f6, aplicarse-a a pena de demissão, destituicäo ou cassaco de aposentadoria ou
disponibilidade em relaco aos cargos, empregos ou funçes piiblicas em regime de
acumulacAo ilegal, hipOtese em que os órgâos ou entidades de vinoulacào serão
comunicados.
§'62. 0 .prazo para a, conc1uso do processo administrativo
disciplinar submetido ao rito sumario no excedera trinta dias, contados da data de
publicaco do ato que constituir a comissâo, admitida a sua prorrogacâo por ate
quinze dias,quando as circunstâncias o exigirem.
§ 7 0 procedimento surnário rege-se pelas disposiçOes deste
artigo, observando-se, no que the for aplicável, subsidiariamente, as disposicöes dos
Titulos IV e V desta Lei.
Art.200. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do
inativo que houver praticado, na atividade, falta punIvel corn a demissâo.
Art. 201. A destituiço de cargo em cornisso exercido por servidor
nao ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infraco sujeitas as
penalidades de suspensão e de demissäo.
Parágrafo ünico. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a
exoneraço efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituicâo de cargo
em comissio.
Art. 202. A dernissâo ou a destituico de cargo em comissão, nos
casos dos incisos IV, VIII, X e IX do artigo 198, implica a indisponibilidade dos
bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuizo da ação penal cabivel.
Art. 203. A demissio ou destituicio de cargo em comissio por
infringência do artigo 182, incisos IX e X, inoompatibiliza o ex-servidor para nova
investidura em cargo püblico pelo prazo minimo de 05 (cinco) anos.
PflEFDTUHA MUNCPAL 60
Paragrafo i'inico. No poderá retornar ao serviço püblico municipal,
o servidor que for demitido ou destituido do cargo.em comissâo por infringencia ao
art. 198, inciso I, IV, VIII, X e XI.
Art. 204. Configura abandono de cargo a ausência intencional do
servidor ao servico por mais de trinta dias consecutivos.
Art.205. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao servico,
sern causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o perlodo de
doze meses.
Art. 206. Na apuraco de abandono de cargo ou inassiduidade
habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o ail. 199,
observando-se especialmente que:
I - a indicaçäo da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicaco precisa do
perIodo de ausência intencional do servidor ao servico superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicaço dos dias de falta
ao servico sem causa justificada, por perlodo igual ou superior a sessenta dias
interpoladamente, durante o perIodo de doze meses;
II - apOs a apresentaçäo da defesa a comisso elaborará relatório
conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do servidor, em que resumirá as
peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na
hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao Fervigo
superior a trinta dias e remeterá o processo a autoridade instauradora para
julgamento.
Art. 207. As penalidades disciplinares serao aplicadas:
I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo
dirigente superior de Autarquia ou fundacâo, quando se tratar de demissao
PHEFDTUHA MUNICIPAL DE flflflPO 61
• cassaçâo de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo
• Poder, órgão ou.entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente
inferior aquelas mencionadas no inciso I deste artigo, quando se tratar de suspensalo
superior ,a 3.0 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartiço ou outra autoridade, na forma dos
respectivos regimentos e regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de
W 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeaco ou a designacào,
quando se tratar de destituiço de cargo em comissâo.
Art. 208. A aco disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto as infracOes punIveis corn demissâo,
cassaçâo de apOsentadoria ou disponibilidade e destituicao de cargo em comissào;
II - em 02 (dois) anos, quanto a suspenso;
ifi . em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência.
§ 1 1 . 0 prazo de prescriçâo comeca a fluir da data em qué o fato
tornou-se conhecido;
§ 2°. Os prazos de prescriçäo previstos na lei penal aplicam-se as
infracOes disciplinares capituladas também como crime.
§ 3°. A abertura de sindicância ou a instauracâo de processo
disciplinar interrompem a prescricâio, ate a decisao final proferida por autoridade
competente;
§ 40 . Interrompido o curso da prescriçao, o prazo comecará a fluir a
partir do dia em que cessar a interrupçao.
TITULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE NATUREZA DISCIPLINAR
CAPITULO I
DIsPosIcOEs GERAIS
PHEFDTUA MUNICIPAI BE ARAPO 62
Art. 209. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no
serviço püblico é obrigada a promover a sua apuraco imediata, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla
• defesa.
•Ait.210. As denüncias sobre irregularidades seräo objeto de
apuraçäo, desde que contenham a identificacio e o endereco do denunciante e sejam
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade
Parágrafo ünico. Quando o fato narrado näo configurar evidente
infraçao disciplinar ou iii cito penal, a denüncia sera' arquivada, por falta de objeto.
Art.211. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicaçâo de penalidade de advertência ou suspensâo de ate 30
(trinta) dias;
III - instauracâo de processo disciplinar.
Parágrafo ünico. 0 prazo para conc1uso da sindicância no excederá 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual periodo, a critério da autoridade
superior.
Art.212 - Sempre que o ilIcito praticado pelo servidor erisejar a
imposico de penalidade de suspenso por mais de 30 (trinta) dias, de demissâo,
cassaçãio de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comisso,
será obrigatória a instauraçâo de processo disciplinar. -
CAPITULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
1;
Pt
rR.EUTURA MUNICIPAL flEARAPOA
Art. 213. Como medida cautelar e• a fun de que o servidor no
veiha a influir na apuracâo da irregularidade, a autoridade instauradora do processo
disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercicio do cargo, pelo prazo de
ate 60 (sessenta) dias, sem prejuIzo da rernuneraço.
Parágrafo ñnico. 0 afastamento poderã ser prorrogado por igual
prazo, findo o qual cessario os seus efeitos, ainda que no concluIdo o processo.
L1L
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 214.'0 processo disciplinar é o instrumento destinado a
apurar responsabilidade de servidor por infracâo praticada no exercfcio de suas
atribuiçoes, ou que tenha re1aco corn as atribuiçes do cargo em que se encontre
investido.
Art. 215. 0 processo disciplinar será conduzido por comisso
composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que
indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo
superior ou de mesmo nIvel, ou ter nIvel de escolaridade igual ou superior ao do
indiciado.
§ 1 1 . A Comissâo terá como secretário servidor designado pelo seu
presidente, podendo a indicacão recair ern urn de seus membros.
§2°. Não poderá participar de comisso de sindicância ou de
inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangumneo ou afim, em
linha reta ou colateral, ate o terceiro grau.
§3 0 . A Comissäo será assessorada pela Procuradoria Geral do
Municipio ou por Assessoria JurIdica.
Art. 216. A Comisso exercerá suas atividades corn independência
V imparcialidade, assegurado o sigilo necessário a elucidacão do fato ou exigido p"
interesse da administracao.
63
PHEFEITURA MUNICIPAL DE ARAPOflA 64
•Parágrafo ünico. As reuniôes e as audiências das comisses tero
caráter reservado. :
Art 217 0 processo discipirnar se desenvolve nas seguintes
fáses:
.1 - instauracio, corn a publicação do.ato que constituir a cornissio;
II - inquérito administrativo, que compreende instruçâo, defesa e
relatorio;
III - julgamento.
Art. 218. 0 prazo para a concluso do processo disciplinar nâo
excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicacâo do ato que constituir a
cornissâo, admitida a sua prorrogacio por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem.
§ 1°. Sernpre que necessário, a cornissâo dedicará tempo integral
aos seus trabaihos,. ficand6 seus membros dispensados do ponto, ate a entrega do
relatOrio. final.
§ 2°. As reuniôes da cornisso serâo registradas em atas que
devero detaihar as deliberaçöes adotadas.
sEcAo I
DO INQUEPJTO
Art. 219. 0 inquérito administrativo obedecerá ao principio do
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, corn a utilizacio dos meios e
recursos admitidos em direito.
Art. 220. Os autos da sindicância integraro o processo disciplinar,
como peca informativa da instrucão.
Parágrafo ünico. Na hipOtese de o relatório da sindicncia concluij
que a infracâo está eapitulada como ilIcito penal, a autoridade competent
b4
r•.. •
fffff PREFHTURA MUNICIPAL DE AHAPOflA 65
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Pib1ico, independentemente da irnediata
instauraçäo do processo disciplinar.
Art. 221. Na fase do inquérito, a comissâo prornoverá a tomada de
depoimentos, acareaçôes, investigacOes e diligéncias cabiveis, objetivando a coleta
de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a
completa elucidaçio dos fatos.
Art. 222. E assegurado ao servidor o direito de acompanhar o
procésso pessóalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de
prova pericial.
§ 10. 0 presidente da comissào poderá denegar pëdidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o
esciarecimento dos fatos.
§ 2°. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovaco do fato independer de conhecirnento especial de perito.
Art. 223. As testernunhas serão intimadas a depor mediante
mandado expedido pelo presidente da comissäo, devendo a segunda via, corn o
ciente do interessãdo, ser anexado aos autos.
Parágrafo ünico. Se a testernunha for servidor püblico, a expedicaio
do mandado será imediatarnente cornunicada ao chefe da reparticio onde serve, corn
a indicação do dia e hora marcados para inquiricâo.
Art. 224. 0 depoirnento será prestado oralmente e reduzido a
termo, nâo sendo ilcito a testernunha trazê-lo por escrito.
§ 1°. As testernunhas serio inquiridas separadarnente.
§ 20 . Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se
infirmern, proceder-se-á a acareaço entre os depoentes.
PHEFDTUHA MUNICIPAL DE AAAPOA 66
Art 225 Concluida a inquiriçâo das testemunhas, a comisso
prornovera o interrogatorio do acusado, observados os procedimentos previstos nos
artigos 223,,e.224.
§ 1°. No caso de mais de urn acusado, cada urn deles seth uvido
separadarnente, e sempre que divergirern em suas declaraçOes sobre fatos ou
circunstâncias, sera promovida a acareaço entre eles.
§ 20 . 0 procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório,
bern como a inquiricäo das testernunhas, sendo-ihe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-ihe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da
cornissao. -
Art. 226. Quando houver düvida sobre a sanidade mental do
acusado, a cornissâo proporá a autoridade competente que ele seja subrnetido a
exame por junta rnédica oficial, da qual participe pelo rnenos urn medico psiquiatra.
Parágrafo iinico. 0 incidente de sanidade mental sera processado
em autos ápartados e apenso ao processo principal, após a expediçao do laudo
pericial.
Art. 227. Tipificada a infraco disiplinar, será forrnulada a
indiciacao do servidor, corn a especificaco dos fatos a ele imputados e das
respectivas provas.
§ 1°. 0 indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente
da cornissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurandolhe vista do processo na reparticio.
§ 2°. Havendo dois ou rnais indiciados, o prazo será comum e de
20 (vinte) dias.
§ 3°. 0 prazo de defesa poderã ser prorrogado pelo dobro, para
diligencias reputadas indispensáveis.
§ 40 . No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da
citacao, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo
membro da comisso que fez a citacao, com a assinatura de (2) duas testernunhas.
Art. 229 Achando-se o indiciado em lugar incerto e no sabido,
seth citado pOr edltal, publicado no Diário Oficial do Municipio e em jornal de
grande circulacolocal, Para apresentar defesa.
Parágrafo ünico. Na hipótese deste artigo, o, prazo Para defesa será
de 15 (quinze).diàs a partir daültima publicação do edital.
Art. 230. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente
citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1 0A reveha sera declarada, por termo, nos autos do processo e
devolverá o prazO Para a defesa.
§ 20 . Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradbra do
processo designara urn servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de
cargo efetivo superior ou de mesmo nIvel, ou ter nIvel de escolaridade igual ou
superior ao do indiciado
Art. 231. Apreciada a defesa, a comissâo elaborará relatório
minucioso, onde resumirá as pecas principais 4os autos e mencionará as provas em
quese baseou Para formar a sua convicçâo.
§ 1 20 relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a
responsabilidade do servidor.
§ 22Recoihecida a responsabilidade do servidor, a comissAo
indicara o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bern como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 232. 0 processo disciplinar, corn o relatório da cornissão,
será remetido a autoridade que determinou a sua instauraco, parajulgamento.
67
Art 233 No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebirnento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua deciso.
§ 1°. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alcada da autoridade
instauradora do processo, este seth encaminhado a autoridade competente, que
decidirá em igual prazo
§ 2° Havendo mais de urn indiciado e diversidade de sanç&s, o
juigamento caberd a autoridade competente para a imposico da pena rnais grave.
§ 3°. Se a penalidade prevista for a dernissao ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, o julgarnento cabera as autoridades de que trata o
inciso I do art 207
4°. Reconhecida pela comissAo a inocência do servidor, a
autoridade instauradora do processo deterrninará o seu arquivamento, salvo se
flagrantemente çontrária a prova dos autos.
Art. 234. 0 julgamento acatará o relatório da cornissao, salvo
quando contrário as provas dos autos.
Parágrafo ünico. Quando o relatório da comissao contrariar as
provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, rnotivadamente, agravar a
peñalidade proposta, abrandã-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 235. Verificada a ocorrência de vIcio insanável, a autoridade
que determinou a instauraç.o do processo ou outra de hierarquia superior declarará a
sua nulidade, total ou parcial, e ordenar, no mesmo -ato, a constituicäo de outra
cornissao para instauracâo de novo processo.
Parãgrafo 1Jnico 0 julgamento fora do prazo legal nao implica
nulidade do processo.
Art. 236. A autoridade julgadora que der causa a prescriçao de
trata o art.208 §2°, sera' responsabilizada na forma do CapItulo IV do TItulo IV.
M.
, PflEFEITURA MUNICIPAL DE AHAPOGA 69
Art. 237. Extinta a punibilidade pela prescricão, a autoridade
julgadora determinará 0 registro.do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art 238 Quando a infraço estiver capitulada como crime, o
• processodisciplinar .serã remetido ao Ministério Püblico para instauraco da aço
• penal, .ficando trasladado na repartiçâo.
Art. 239.. 0 servidor que responder a processo disciplinar so
poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusâo do
processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo ünico. Ocorrida a exoneracâo de que trata o
paragrafo Anico, inciso I do art.74, o ato será convertido em demissâo, se for o caso.
SEçAO in
DA REVISAO DO PROCESSO
Art. 240. 0 processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer
tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
suscetIveis de justificar a inocência do punido ou a inadequacao da penalidade
aplicada.
§1 0 . Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
servidor, qualquer pessoa da familia poderá requerer a revisão do processo.
§ 2°. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisào seth
requerida pelo respectivo curador.
Art. 241. No processo revisional, o onus da prova cabe ao
requerente.
• Art. 242. A simples alegaço de injustica da penalidade näo
constitui fundamento para a reviso, que requer lementos novos, ainda no
apreciados no processo originário.
PEFEITURA MUNICIPALM ! DEAHAPO 70
Art. 243. 0 requerimento de reviso do processo será dirigido ao
Prefeito Municipal ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisâo,
encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo
• disciplinar.
Parágrafo ünico. Deferida a peticâo, a autoridade competente
• providenciará a constituiço de comissão, na forma do art. 213.
Art 244 A revisào correra em apenso ao processo originario
Parágrafo ünico• . Na.. petiço inicial, o requerente pedirá dia e hora para a
producào de provas e inquirico das testemunhas que arrolar.
Art. 245. A comissâo revisora terá 60 (sessenta) dias para a
conclusâo dos trabaihos.
Art. 246. Aplicam-se aos trabaihos da comisso revisora, no que
couber, as normas e procedimentos próprios da comissâo do processo disciplinar.
Art. 247. 0 julgamento caberá a autoridade que aplicou a
penalidade, nos termos do art. 207.
Parágrafo ünico. 0 prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias,
contados do. recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora
poderá determinar diligencias.
Art. 248. Julgada procedente a revisao, será declarada sem efeito
a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em
relacão a destituiçao do cargo em comissao, que serã convertida em exoneraço.
Parágrafo tnico. Da revisâo do processo nâo poderá resultar
agravamento de penalidade.
TITULO VI
DIsPOsIcOEs FINAlS B TRANSITORIAS
PFHTOHA MUNICIPAL DE AHAPOA 71
Art'. 249. Salvo disposicäo expressa em contrrio, a contagem de
tempo e de prazos prevista neste estatuto será feita em dias corridos, excluindo-se o
dia do comeco e incluindose o de seu término.
Parágrafo ünico - Considera-se prorrogado o prazo ate o primeiro
dia ittil, se o término recair em sábado, domingo ou feriado ou em dia que:
I - no houver expediente;
II - o expediente for encerrado antes da hora 'normal.
Art. 250. 0 dia do Servido Piiblico Municipal será comemorado no
dia 28 vinte e oito de outubro, sendo fixada a ültima sexta-feira daquele mês para
sua comemoraço.
Art. 251. Os servidores piThlicos municipais ficaro vinculdos ao
regime próprio de Previdência social.
Art. 252. 0 Prefeito Municipal baixará por Decreto os
regulamentos necessários a execucao da presente Lei Complementar.
Art. 253. A presente Lei Complementar. aplicar-se-á aos servidores
.da Câmara Municipal, das autarquias e fundaçôes püblicas municipais, cabendo ao
Presidente ou diretor destas as atribuicOes reservadas ao Prefeito Municipal, quando
for o caso.
Art. 254. 0 Departamento de Recursos Humanos tornará, no
âmbito de suas atribuiçôes, as medidas necessarias para facilitar os procedimentos
decorrentes do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 255. Em caso de falecimento de servidor na ativa, flea
assegurada ao cônjuge sobrevivente ou herdeiros legalmente constituldos, a
percepcao da rernuneracao do saldo de dias trabalhados no mês do evento,
como da quantia correspondente a férias e gratiflcacao dc natal, integral ou
Art. 257. Em caso de falecimento de servidor, a servico do
MunicIpio, inclusive no, exterior, as despesas de translado do corpo correräo a conta
de recursos municipais.
Art. 258. Lei Municipal fixará as diretrizes dos pianos de carreira
para a administracao direta, as FundacOes Püblicas municipais, de acordo corn suas
peculiaridades.
Art 259 Aos casos omissos sero aphcadas, subsidiariamente, as
normas de pessoal civil do Estado de Minas Gerais e da Uniao.
Art. 260 - Fica expressamente vedada a incorporacäo de quintos
anteriormente prevista no artigo 163 do Estatuto dos Servidores anterior.
§ 10 - Fica assegurado aos servidores efetiyos, ocupantes de cargo
comissionados, como regra de transiçao, a incorporaçäo de quintos pelos anos já
completados, na data da publicacäo da presente Lei Complementar, independente de
exoneraçâo.
§20- Fica vedado a contagem de prazo para efeitos de incorporaçâo
após a publicacao da presente lei Complementar.
§3°- Havendo reajuste ou reposicAo de vencimentos dos servidores,
o mesmo percentual será aplicado sobre os quintos já incorporados como vantagem
pessoal ate o prazo que trata o §1° deste artigo
Art. 261. 0 vencirnento básico mmnimo dos servidores pi.Thli
municipal nâo serâo inferiores a R$ 1.050,00 (urn mil e cinqilenta reais).
Parágrafo Unico - Caberá ao Chefe do Poder Executivo encaminhar Projeto de Lei a
Câmara Municipal fixando o novo valor do vencimento basico minimo no mês de
Dezembro de cada ano
Art 262 Esta Lei Complementar entrara em vigor na data de sua
publicaco, revogando as disposicöes em contrano, especiasi as Leis
Complementares 11/1997 e 89/2016-L
Gabinete da Prefeita Municipal de Araporà, aos 09 dias do mês do Marco de 2019.
ES
PREFEITURAMqWCtPL EARA,I'9
SANQAOLE
DATA JLC2O
P re44iaM u n id p'i
73
P FEl T \i(ll -
FORMULARIO DE AvALIAcAODE DESEMPENHO
SERVIDOR:
MATRICULA:________
CARGO: DATA DE NOMEAcAO:
I /
PERIODO DE AvALIAçA0:
LOCAL DE TRABALHO
DATA DA AvALIAcA0
FINALIDADE DA AvALIAcA0: ( ) ESTAGIO PROBATORIO
PROGRES SAO/PROMOcAO
CRITEPJOS DA AVALIAcAO:
TNSTRUçOES PARA PREENCHIMENTO
( 0; ri od: (7cro.) eorpaxiin o d c 1(qinz endo
Lurisiderado comoresiiltadQ da A\ diaca6 de DcL1upnfiônua1 a somadiLi dipo'tos neste
!orrnulario Apoituaâo dessaa 1i..açâo serviia ra o cômputo final do4sticiu, buL.Jand
r'pëiiodo.
-- -
I / %,,-, IkJ t 113 Jt kJ I.
O desempenho do servidor quanto ao cornpareëimento diário ao trabaiho,corn
regularidacle, para desempenhar corn qualidade os deveres e .funçöes inerentes ao
cargo que ocupa.
INDICADORES DE DESEMPENHO PONT
OS
Comparece regularmente ao serviço e é altarnente comprometido corn as suas 15
responsabilidades.
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• Atende ao conceito de assiduidade de forma satisfatória. 10
Deixa a desejar quanto ao cumprimento de compromissos relativos ao
serviço.
06
Falta constantemente, comprometendo o andamento do servico 03
ifl i'()NTtL1DADE
) desempenho do servidor corn relaçäo ao cumprirnento dos horários estabelecidos
u determinados.
INDICADORES DE..DESEMPENIEO • • PONT
Os
Cumpre regularmente o 'horrio estabelecido. 12
Atnde o horário de forma satisfatória. 08
Deixa a desejar quanto ao cumprimento do horário. 04
Chega constantemente atrasado aoserviço. • 01
04OIll ( ELENJ) [QUADE1'TRABALHO
O desempenho das atividades do servidor corn relacäo a sua forrnação profissional,
iniciativa, proposicAo de soluçoes adequadas as questôes ou düvidas surgidas no
trabaiho, contribuiçAo corn novas idéias tendo em vista as necessidades da unidade.
INDICADORES DE DESEMPENHO • PONT
Os
Conhece perfeitamente todas as funcOes do seu cargo e as exerce corn 10
excelente qualidade.
Tern born conhecimento de grande parte das funcoes e exerce coth minima 08
margem de erros.
Tern conhecimentos superficiais das funcôes do seu cargo e a qualidade do 03
trabaiho as vezes deixa a desejar.
0 desempenho do servidor ern relaçâo a observância de preceitos e normas legais,
submissAo aos regulamentos e diligência na uti1izaço de equipamentos e materiais,
visando a econornia e conservaçâo do patrirnônio püblico; uso de trajes convenientes
em serviço e correto procedimento do servidor no tocante a probklade, cortesia,
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tit"
I;
urbañidade, lealdâde, sigilo profissional, decoro, respeito aos colegas e
comportamento adequado tanto Has relacöes pessoais quanto nas de trabaiho.
INDICADORES DE DESEMPENHO PONT
OS
Atende corn plenitude ao concelto de disciplina no exercIcio da funcào 12
püblica, mantendo 0. respeito em relacâo aos colegas e prim.ando pelo zelo do
patrimônio püblico.
Acata as orden dos sup'' eriores hierarquicos, porem no executa de forma 08
satisfatória as tarefas. de acordo corn as normas e regulamentos do órgo a que
está vinculado.
No respeita as determinacôes dos superiores hierárquicos, mas executa 04
razoavelmente as tarefas de acordo corn as normas e regularnentos do órgâo a
que está vinculado.
Não acata as ordens dos superiores e nâo se subrnete as norrnas e 00
regularnentos do órgào a que está vinculado.
Ei\i ININSF DI,''R
RealizacAo de cursos de aprimoramento profissional voltados as atribuiçöes do cargo
ou da area de atuaçao.
INDICAD ORES DE DESEMPENHO PONT
OS
o servidor participou de cursos ou treinamentos, relacionados as atribuiçOes 10
do cargo ou funcao, nao patrocinados pela administraco municipal.
o servidor participou integralmente dos cursos de treinamentos realizados 08
diretarnente pela administracâo municipal ou outras entidades ligadas a
administraço.
Näo houve cursos ou treinamentos realizados durante o perlodo de avaliacao, 08
patrocinados pela administraçâo ou outras entidades ligadas a administracao.
o servidor foi convocado, porém nao participou dos cursos de treinamentos 00
patrocinados pela administraçâo municipal ou outras entidades ligadas a
administracao.
TI) TEMPODI '1RVWO
Consklera-se como parâmetro perlodos de, no mfnimo, 12 (doze) meses de efetivo
trabaiho no cargo, contados da nomeacAo do servidor.
INDICADORES DE DESEMP PONTO
S
L\
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PHEFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 77
Servidor corn tempo de serviço igual ou superior A 60 meses. 06
Servidor corn tempo de seiviço de 24 ate 59 meses 04
Servidor corn tempo de' érviço de .12 a 23 rneses. . 03
VII) [FI('IE\CI \ () T
0 desempenho do servidor em relaçAo ao desenvolvirnentodas atividades do cargo,
de forma planejada e organizada, dentro dos padrôes estabelecidos e o desempenho
corn zelo, presteza e qualidade, das tarefas que Ihe forem cornetidas, em cooperacäo
corn os colegas de trabaiho.
INDICADORES DE DESEMPENHO PONTO
' S
Executa as tarefas de forma ordenada e planejada, utilizando sempre os 15
meihores métodos, antecipa 05 prazos estabelecidos e está sempre disposto a
colaborar corn os colegas. de trabaiho.
Executa as tarefas de forma ordenada, utilizando métodos adequados, 12
curnprindo os prazos e colabora espontaneamente corn o grupo.
Executa as tarefas, mas utiliza meios inadequados, comprometendo os prazos 06
estabelecidos e coopera somente quando solicitado.
Desenvolve as tarefas de forma desordenada, utilizando métodos 03
inapropriados, nio curnpre os prazos estabelecidos e recusa-se a colaborar
corn os colegas de trabaiho.
NA 11) \OTA
Refere-se aos perlodos em dias, meses ou anos que o servidor permanecer afastado do
exercIcio das funçes do respectivo cargo.
INDICADORES DE DESEMPENHO PONTO
S
No possui nenhum tipo de afastarnentos ou iicencas, salvo afastamento ou 10
licenca em virtude de acidente ocorrido no local de trabaiho ou licenca
maternidade
77 9V)
N2 DO DOW MEN TO E DI5cRIMINAçA0 DATA DA PUBLICAcAO
Lei omplernentar 123/2020 09/03/2020
Araporã 09 de Marco de 2020.
JiIia Ribeiro da Silva
Gabinete
Nomeada pelo Decreto n° 3621/2019