br-locleg corpus explorer

← Araporã (MG)

norma nº 1324/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1324 / 2020
Date 2020-03-31
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da implantação das técnicas do programa justiça na escola na resolução dos conflitos ocorridos no ambiente escolar da rede municipal e estadual de ensino de Araporã garantindo escolas protegidas.
native_id995

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFLITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 
Lei n°1324/2020 
Projeto de Lei n°00312020 
Autoria: Prefeita Municipal 
DISPOE SOBRE A OBRIGA TORIEDADE DA 
IMPLANTAçAO DAS TECNICAS DO PROGRAMA JUSTIA NA 
ESCOLA NA RESOLUçAO DOS CONFLITOS OCORRIDOS NO 
AMBIENTE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL E ESTADUAL DE 
ENSINO DE ARAPORA GARANTINDO ESCOLAS PROTEGIDAS. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARAPORA, ESTADO DE MINAS 
GERAIS, no uso de suas atribuicôes legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e ela sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° A Rede Municipal de Ensino deverá adotar as técnicas do Programa Justiça na 
Escola em relaçao a Justiça Restaurativa, corn base na Resoluco 225, de 31 de maio de 
2016, do Conseiho Nacional de Justiça - CNJ, para a solução dos conflitos ocorridos 
dentro do ambiente escolar 
Paragrafo ñnico: 0 objetivo de promover açOes e colaborar na criaçâo de urn 
ambiente escolar e comunitário saudável, harmônico, livre de drogas, crimes e 
violéncia, alérn de prevenir a evasão e a violência escolar através de uma proposta 
inovadora que envolve a participacâo do poder püblico, executivo, judiciário e 
legislativo, comunidade, setores educacionais e parceiros. 
Art. 2° De forma pacIfica e educativa, o diálogo será a principal 
ferramenta de resoluçào dos conflitos, fazendo corn que o indivIduo causador de algum 
tipo de ofensa possa repensar seus atos e reparar os danos. 
Parágrafo ünico. Os procedimentos restaurativos deverAo ter os 
seguintes propósitos: 
AA PREFEITORA MUNICIPAL DEARAPOIIA 
I - contribuir para que as cornunidades escolares que estej am vivenciando 
situaçôes de violência entre seus integrantes, possam estabelecer diálogos e resoluçôes 
pacIficas de conflitos, agindo de forma preventiva, evitando a criminalização das 
condutas nos conflitos de menor potencial ofensivo; 
II - buscar restabelecer os lacos que foram rompidos pelo conflito, promovendo 
a participacão social, o respeito e a dignidade entre as partes; 
III - propiciar compreensão rnUtua entre as partes, de forma a facilitar o diálogo, 
valorizando os sentimentos e as necessidades dos envolvidos, abordando a resolução 
dos conflitos de forma democrática, corn açOes construtivas que beneficiem a todos, 
resgatando a convivência pacIfica no ambiente afetado pelo conflito; 
IV - capacitar colaboradores nas escolas para que implementem as práticas 
restaurativas na resoluçâo de conflitos, atuando em parceria corn alunos protagonistas, 
famIlia, instituiçOes e organizacôes não governamentais da sua rede de apoio e outros 
atores presentes na comunidade trabalhando temas de estudo que abordarn as situaçôes 
de nsco mais freqUentes em escolas, dentre as quais: questôes disciplinares, negligéncia 
da famIlia, drogas e álcool, acidentes na escola,mediacâo de conflitos e prevencão da 
violência. 
V - promover atividades preventivas por meio de cIrculos de construcâo de paz e 
palestras especIficas; prestando orientaçôes e inforrnacôes sobre direitos e deveres a 
pais e alunos, bern como apresentar mecanismos e ferramentas corn os quais possam 
lidar corn os conflitos pacificamente. 
Art. 3° 0 Programa Justica na Escola que visa uma Escola Protegida deve ter 
como desIgnio a pacificacâo de conflitos, a difuso de práticas restaurativas e a 
dirninuiçào da violência, devendo adotar os seguintes passos: 
I - sensibilizaço corn cornunidade escolar; 
II - pesquisa estatIstica corn o corpo docente; 
III - sensibilizacâo corn os pais; 
IV - realização de dialogos restaurativos; 
- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 
V - realizacâo de procedimentos restaurativos; 
VI - realização de palestras; 
VII - pesquisa avaliativa corn corpo docente; 
VIII - capacitacão de colaboradores. 
Art. 40 A escola, por meio do Programa Justiça na Escola, deverá 
fornentar o resgate dos valores que determinam a forma como a pessoa ou organizacão 
se comporta e interage corn outros indivIduos e corn o meio ambiente em que vive, são 
eles: 
I - empatia; 
II - ernpoderamento; 
III - esperanca; 
IV - honestidade; 
V - humildade; 
VI - interconexão; 
VII - participacâo; 
VIII - percepcão; 
IX - respeito; 
X - responsabilidade. 
Art. 5° Cada escola deverá conter urn Nücleo de Práticas Restaurativas, que será 
cornposto por professores, funcionários da escola, alunos, pais e pessoas da 
cornunidade, todos por rneio do voluntariado e devidamente capacitados para atuarem 
corno facilitadores de resolução dos conflitos. 
Parágrafo ünico - 0 nürnero de representantes para cornpor o Nücleo de Práticas 
Restaurativas será definido pelo Conseiho Escolar fundarnentado pela Lei n°1.252/2018. 
Art. 6° Em ocorrendo quaisquer conflitos que demandem intervenção do corpo 
docente e daqueles que tenham competência para irnpedir e prevenir o acontecirnento de 
tais atos de repercussão negativa deverá de imediato, por rneio de abordagern dialogal e 
arnistosa, atuar no caso, desestirnulando o cometimento da ação, ou, nos casos que já 
tenham ocorrido tais atos, gerenciar através das técnicas apropriadas a cornposicão entre 
PIIEFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 
as partes e encarninhar ao NUcleo de Práticas Restaurativas do Prograrna Justiça na 
Escola. 
§ 1° Por atos de repercussào negativa, entendem-se como acôes que ponham em 
risco a integridade fisica e psicológica do agente, de seus colegas, professores, 
inspetores, merendeiras e quaisquer membros da comunidade escolar, ficando 
autorizada a vistoria preventiva pelo Gestor escolar e/ou Inspetor de Disciplina, quando 
houver suspeita de que o estudante esteja portando algurn objeto que coloque em risco a 
integridade fisica própria ou de terceiros, desde que pondo-os a salvo de qualquer 
tratamento desurnano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor" , conforme 
artigo 18 da Lei 8069/90. Ficando assirn a salvo de "qualquer forma de negligência, 
discrirninacão, exploracão, violência, crueldade e opressão",dentre os quais se incluem 
o respeito, a dignidade e a honra (em seus artigos 15 a 18 e 53, inciso II, da Lei n° 
8.069/90), sendo "dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente. 
§ 2° E elernentar que não podem os pais, o Conseiho Escolar ou qualquer 
autoridade püblica, autorizar ou de qualquer modo contribuir para submeter criança ou 
adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilãncia a vexame ou a constrangimento, 
podendo, caracterizar o crime tipificado no art.232, da Lei n° 8.069/90. 
§ 3°Disciplina o uso de telefone celular em salas de aula de acordo corn a Lei n° 
23.013, de 21 dejunho de 2018 que altera a Lei n o14.486 de 9 de dezernbro de 2002 do 
Estado de Minas Gerais. 
§ 4°Fica Estabelecido que os pais e/ou responsáveis que nAo matricularern 
acornpanharern a freqUência, participacâo das reuniôes em relacâo ao desernpenho 
escolar de seus flihos ou que nAo atenderem a convocaçäo do Gestor Escolar, para 
comparecimento a escola, terá suspenso todos os beneficios sociais, cornunicacão da 
escola ao Conseiho Tutelar e ao Ministério PUblico da Infância e da Juventude para 
apuracâo do descurnprimento dos deveres inerentes ao poder familiar e, eventualrnente, 
da ocorréncia de crime de abandono intelectual, conforme legislacâo vigente. 
§ 5° Dentro do contexto de repercussâo negativa também se incluem os danos 
causados a unidade escolar ou aos objetos dos colegas, professores e servidores 
püblicos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DL ARAPORA 
a)Caberá aos pais ou responsáveis legais repararem o eventual estrago causado a 
unidade escolar ou aos objetos dos colegas, professores e servidores püblicos. 
b) Na aplicacão das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da 
infracão cometida, além dos danos que dela provierem, tanto em relacâo ao patrirnônio 
püblico ou particular quanto a integridade fisica dos colegas, professores e servidores. 
§ 6° As partes envolvidas no conflito em questAo deverão aceitar participar dos 
procedirnentos do Prograrna Justiça na Escola através da Justica Restaurativa na Escola 
de acordo corn artigo 1 ° — parágrafo Unico desta lei. 
§ 7° Os procedimentos do Programa da Justiça na Escola através da Justiça 
Restaurativa na Escola serão realizados no ambiente escolar, corn os devidos registros, 
conhecimento e corn a necessária autonzação dos pais ou responsável legal para 
aplicaçâo de atividades corn fins educativos e a manutençAo do Ambiente escolar. 
a) A aplicacão de atividades corn fins lucrativos deverá ocorrer rnediante a 
prática de preservacão ambiental, a reparacão de danos e realizaçäo de 
atividades extracurriculares, por meio de registro da ocorréncia escolar corn 
lavratura de ten-no de compromisso corn a presenca e anuência dos pais ou 
responsáveis legal, em obediéncia ao disposto no art. 1.643, incisos I, II e 
VII do Codigo Civil. 
b) A AplicacAo de atividades corn fins educativos deverá ser exercida e 
acompanhada pelos Gestores escolares e/ou Inspetor de Disciplina. 
Art. 7° A intervenção será norteada nos termos do Art. 6°, bern como pelos 
principios da oralidade, nâo persecutoriedade, contraditório e arnplo defesa, garantido a 
todo o rnomento a participacâo do gestor da Instituição de Ensino e obrigatoriamente 
dos responsáveis quando rnenor. 
Art. 8° Uma vez reunido, o Nücleo de Práticas Restaurativas terá a incumbéncia 
de buscar a solucâo racional e adequada para o caso sob análise, devendo ser levado em 
conta, alérn do disposto nesta Lei, as peculiaridades do aluno envolvido no ato de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 
repercussAo negativa e/ou gravidade da infracao cometida, seu desenvolvimento 
pedagOgico, o rneio social no qual está inserido, seu histórico escolar e o envolvirnento 
em outros incidentes. 
Art. 90 0 procedimento do Nuicleo de Práticas Restaurativas do Programa 
Justica na Escola será aplicado nos conflitos ocorridos no ambiente escolar, sendo que a 
adocão do procedimento disciplinado nessa Lei incluirá, sob qualquer hipótese, a 
provocaçâo dos Orgâos do Poder Judiciário quando da ineficácia dos procedimentos 
adotados por meio das técnicas da Justiça Restaurativa ou pela gravidade do ato 
cometido dentro do ambiente escolar. 
Art. 100 0 Poder Executivo Municipal poderá firmar convenios e/ou parcerias 
corn organizaçôes nAo govemamentais e instituiçôes püblicas e privadas para a 
consecuçâo dos objetivos previstos nesta Lei. 
Art. 110 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacâo. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Araporâ-(MG), aos 31 dias do rnês de Marco de 
2020. 
RENA 

open original →