| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1324 / 2020 |
| Date | 2020-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação das técnicas do programa justiça na escola na resolução dos conflitos ocorridos no ambiente escolar da rede municipal e estadual de ensino de Araporã garantindo escolas protegidas. |
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PREFLITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Lei n°1324/2020 Projeto de Lei n°00312020 Autoria: Prefeita Municipal DISPOE SOBRE A OBRIGA TORIEDADE DA IMPLANTAçAO DAS TECNICAS DO PROGRAMA JUSTIA NA ESCOLA NA RESOLUçAO DOS CONFLITOS OCORRIDOS NO AMBIENTE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL E ESTADUAL DE ENSINO DE ARAPORA GARANTINDO ESCOLAS PROTEGIDAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE ARAPORA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuicôes legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1° A Rede Municipal de Ensino deverá adotar as técnicas do Programa Justiça na Escola em relaçao a Justiça Restaurativa, corn base na Resoluco 225, de 31 de maio de 2016, do Conseiho Nacional de Justiça - CNJ, para a solução dos conflitos ocorridos dentro do ambiente escolar Paragrafo ñnico: 0 objetivo de promover açOes e colaborar na criaçâo de urn ambiente escolar e comunitário saudável, harmônico, livre de drogas, crimes e violéncia, alérn de prevenir a evasão e a violência escolar através de uma proposta inovadora que envolve a participacâo do poder püblico, executivo, judiciário e legislativo, comunidade, setores educacionais e parceiros. Art. 2° De forma pacIfica e educativa, o diálogo será a principal ferramenta de resoluçào dos conflitos, fazendo corn que o indivIduo causador de algum tipo de ofensa possa repensar seus atos e reparar os danos. Parágrafo ünico. Os procedimentos restaurativos deverAo ter os seguintes propósitos: AA PREFEITORA MUNICIPAL DEARAPOIIA I - contribuir para que as cornunidades escolares que estej am vivenciando situaçôes de violência entre seus integrantes, possam estabelecer diálogos e resoluçôes pacIficas de conflitos, agindo de forma preventiva, evitando a criminalização das condutas nos conflitos de menor potencial ofensivo; II - buscar restabelecer os lacos que foram rompidos pelo conflito, promovendo a participacão social, o respeito e a dignidade entre as partes; III - propiciar compreensão rnUtua entre as partes, de forma a facilitar o diálogo, valorizando os sentimentos e as necessidades dos envolvidos, abordando a resolução dos conflitos de forma democrática, corn açOes construtivas que beneficiem a todos, resgatando a convivência pacIfica no ambiente afetado pelo conflito; IV - capacitar colaboradores nas escolas para que implementem as práticas restaurativas na resoluçâo de conflitos, atuando em parceria corn alunos protagonistas, famIlia, instituiçOes e organizacôes não governamentais da sua rede de apoio e outros atores presentes na comunidade trabalhando temas de estudo que abordarn as situaçôes de nsco mais freqUentes em escolas, dentre as quais: questôes disciplinares, negligéncia da famIlia, drogas e álcool, acidentes na escola,mediacâo de conflitos e prevencão da violência. V - promover atividades preventivas por meio de cIrculos de construcâo de paz e palestras especIficas; prestando orientaçôes e inforrnacôes sobre direitos e deveres a pais e alunos, bern como apresentar mecanismos e ferramentas corn os quais possam lidar corn os conflitos pacificamente. Art. 3° 0 Programa Justica na Escola que visa uma Escola Protegida deve ter como desIgnio a pacificacâo de conflitos, a difuso de práticas restaurativas e a dirninuiçào da violência, devendo adotar os seguintes passos: I - sensibilizaço corn cornunidade escolar; II - pesquisa estatIstica corn o corpo docente; III - sensibilizacâo corn os pais; IV - realização de dialogos restaurativos; - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA V - realizacâo de procedimentos restaurativos; VI - realização de palestras; VII - pesquisa avaliativa corn corpo docente; VIII - capacitacão de colaboradores. Art. 40 A escola, por meio do Programa Justiça na Escola, deverá fornentar o resgate dos valores que determinam a forma como a pessoa ou organizacão se comporta e interage corn outros indivIduos e corn o meio ambiente em que vive, são eles: I - empatia; II - ernpoderamento; III - esperanca; IV - honestidade; V - humildade; VI - interconexão; VII - participacâo; VIII - percepcão; IX - respeito; X - responsabilidade. Art. 5° Cada escola deverá conter urn Nücleo de Práticas Restaurativas, que será cornposto por professores, funcionários da escola, alunos, pais e pessoas da cornunidade, todos por rneio do voluntariado e devidamente capacitados para atuarem corno facilitadores de resolução dos conflitos. Parágrafo ünico - 0 nürnero de representantes para cornpor o Nücleo de Práticas Restaurativas será definido pelo Conseiho Escolar fundarnentado pela Lei n°1.252/2018. Art. 6° Em ocorrendo quaisquer conflitos que demandem intervenção do corpo docente e daqueles que tenham competência para irnpedir e prevenir o acontecirnento de tais atos de repercussão negativa deverá de imediato, por rneio de abordagern dialogal e arnistosa, atuar no caso, desestirnulando o cometimento da ação, ou, nos casos que já tenham ocorrido tais atos, gerenciar através das técnicas apropriadas a cornposicão entre PIIEFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA as partes e encarninhar ao NUcleo de Práticas Restaurativas do Prograrna Justiça na Escola. § 1° Por atos de repercussào negativa, entendem-se como acôes que ponham em risco a integridade fisica e psicológica do agente, de seus colegas, professores, inspetores, merendeiras e quaisquer membros da comunidade escolar, ficando autorizada a vistoria preventiva pelo Gestor escolar e/ou Inspetor de Disciplina, quando houver suspeita de que o estudante esteja portando algurn objeto que coloque em risco a integridade fisica própria ou de terceiros, desde que pondo-os a salvo de qualquer tratamento desurnano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor" , conforme artigo 18 da Lei 8069/90. Ficando assirn a salvo de "qualquer forma de negligência, discrirninacão, exploracão, violência, crueldade e opressão",dentre os quais se incluem o respeito, a dignidade e a honra (em seus artigos 15 a 18 e 53, inciso II, da Lei n° 8.069/90), sendo "dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente. § 2° E elernentar que não podem os pais, o Conseiho Escolar ou qualquer autoridade püblica, autorizar ou de qualquer modo contribuir para submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilãncia a vexame ou a constrangimento, podendo, caracterizar o crime tipificado no art.232, da Lei n° 8.069/90. § 3°Disciplina o uso de telefone celular em salas de aula de acordo corn a Lei n° 23.013, de 21 dejunho de 2018 que altera a Lei n o14.486 de 9 de dezernbro de 2002 do Estado de Minas Gerais. § 4°Fica Estabelecido que os pais e/ou responsáveis que nAo matricularern acornpanharern a freqUência, participacâo das reuniôes em relacâo ao desernpenho escolar de seus flihos ou que nAo atenderem a convocaçäo do Gestor Escolar, para comparecimento a escola, terá suspenso todos os beneficios sociais, cornunicacão da escola ao Conseiho Tutelar e ao Ministério PUblico da Infância e da Juventude para apuracâo do descurnprimento dos deveres inerentes ao poder familiar e, eventualrnente, da ocorréncia de crime de abandono intelectual, conforme legislacâo vigente. § 5° Dentro do contexto de repercussâo negativa também se incluem os danos causados a unidade escolar ou aos objetos dos colegas, professores e servidores püblicos. PREFEITURA MUNICIPAL DL ARAPORA a)Caberá aos pais ou responsáveis legais repararem o eventual estrago causado a unidade escolar ou aos objetos dos colegas, professores e servidores püblicos. b) Na aplicacão das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infracão cometida, além dos danos que dela provierem, tanto em relacâo ao patrirnônio püblico ou particular quanto a integridade fisica dos colegas, professores e servidores. § 6° As partes envolvidas no conflito em questAo deverão aceitar participar dos procedirnentos do Prograrna Justiça na Escola através da Justica Restaurativa na Escola de acordo corn artigo 1 ° — parágrafo Unico desta lei. § 7° Os procedimentos do Programa da Justiça na Escola através da Justiça Restaurativa na Escola serão realizados no ambiente escolar, corn os devidos registros, conhecimento e corn a necessária autonzação dos pais ou responsável legal para aplicaçâo de atividades corn fins educativos e a manutençAo do Ambiente escolar. a) A aplicacão de atividades corn fins lucrativos deverá ocorrer rnediante a prática de preservacão ambiental, a reparacão de danos e realizaçäo de atividades extracurriculares, por meio de registro da ocorréncia escolar corn lavratura de ten-no de compromisso corn a presenca e anuência dos pais ou responsáveis legal, em obediéncia ao disposto no art. 1.643, incisos I, II e VII do Codigo Civil. b) A AplicacAo de atividades corn fins educativos deverá ser exercida e acompanhada pelos Gestores escolares e/ou Inspetor de Disciplina. Art. 7° A intervenção será norteada nos termos do Art. 6°, bern como pelos principios da oralidade, nâo persecutoriedade, contraditório e arnplo defesa, garantido a todo o rnomento a participacâo do gestor da Instituição de Ensino e obrigatoriamente dos responsáveis quando rnenor. Art. 8° Uma vez reunido, o Nücleo de Práticas Restaurativas terá a incumbéncia de buscar a solucâo racional e adequada para o caso sob análise, devendo ser levado em conta, alérn do disposto nesta Lei, as peculiaridades do aluno envolvido no ato de PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA repercussAo negativa e/ou gravidade da infracao cometida, seu desenvolvimento pedagOgico, o rneio social no qual está inserido, seu histórico escolar e o envolvirnento em outros incidentes. Art. 90 0 procedimento do Nuicleo de Práticas Restaurativas do Programa Justica na Escola será aplicado nos conflitos ocorridos no ambiente escolar, sendo que a adocão do procedimento disciplinado nessa Lei incluirá, sob qualquer hipótese, a provocaçâo dos Orgâos do Poder Judiciário quando da ineficácia dos procedimentos adotados por meio das técnicas da Justiça Restaurativa ou pela gravidade do ato cometido dentro do ambiente escolar. Art. 100 0 Poder Executivo Municipal poderá firmar convenios e/ou parcerias corn organizaçôes nAo govemamentais e instituiçôes püblicas e privadas para a consecuçâo dos objetivos previstos nesta Lei. Art. 110 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacâo. Gabinete da Prefeita Municipal de Araporâ-(MG), aos 31 dias do rnês de Marco de 2020. RENA