Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 023 DE 09 DE OUTUBRO DE 2.025.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.160
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2.024 E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
especialmente do disposto do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, propõe o seguinte Projeto de
Lei Ordinária.
Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei Ordinária Municipal nº 3.160 de 25 de novembro
de 2.024, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a criação do Centro de Atendimento Educacio-
nal Especializado "Marli Rosa da Silva" e dá outras providên-
cias.”
Art. 2º Fica alterado o inciso V, do art. 2º da Lei Ordinária Municipal nº 3.160 de 25 de
novembro de 2.024, passando a vigorar com a seguinte redação:
CAPE 2” (6)
V- da transversalidade da Educação Especial em todas as eta-
pas e modalidades de educação ofertadas pela Rede Municipal
de Ensino, a saber, Educação Infantil, Ensino Fundamental 1 e
Ho
Art. 3º Fica alterado o art. 5º da Lei Ordinária Municipal nº 3.160 de 25 de novembro
de 2.024, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - À elaboração e a execução do Regimento e Projeto
Político Pedagógico de Atendimento Educacional Especializado
são de competência dos profissionais da área da educação
(CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALI-
ZADO "MARLI ROSA DA SILVA"), dos profissionais vinculados
aos serviços sociais e saúde do CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO "MARLI ROSA DA SILVA”,
dos Coordenadores de Ensino da Secretaria Municipal de Edu-
cação.
Art. 4º Fica alterado o art. 6º da Lei Ordinária Municipal nº 3.160 de 25 de novembro
de 2.024, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO "MARLI ROSA DA SILVA" obedecerá à se-
guinte estrutura de trabalho, conforme quadro de pessoal. Po-
rém dar-se à contratação de profissionais, mediante a demanda
de estudantes, conforme descrito no Art. 1”
Art. 5º Fica alterada a descrição e estruturação do quadro de profissionais do art. 6º da
Lei Ordinária Municipal nº 3.160 de 25 de novembro de 2.024, passando a vigorar com a se-
guinte redação:
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QUADRO DE PROFISSIONAIS - CAEE - CENTRO DE ATENDIMENTO ESPECIA-
LIZADO “MARLI ROSA DA SILVA”
NÚMERO DE
PROFISSIONAIS
NATUREZA DO
TRABALHO
FORMAÇÃO PROFIS-
SIONAL
PROFISSIONAL
CAEE
Coordenador Pedagógico
Licenciatura em Pedago-
gia e Especialização em
Educação Especial.
Educação
Pedagogo Pedagogia e
Pós graduação em
Educação Especial.
Educação
Psicopedagogo Pedagogia e Pós em 02
Clínico Psicopedagogia
Educação e
Saúde
Clínica
Psicopedagogo Institucio- | Pedagogia e Pós em Psico- | Educação 02
nal pedagogia Institucional.
Psicólogo clínico Graduação em Psicologia | Educação e Saúde
com registro no Conselho
de Classe
Serviço Social Graduação em Serviço So-
cial com registro no Con-
selho de Classe.
Terapeuta Ocupacional Graduação em Terapia
Ocupacional com registro
no Conselho de Classe.
Fonoaudiólogo Graduação em Fonoaudio-
Saúde
logia com registro no Con-
selho de Classe.
Fisioterapeuta Graduação em Fisioterapia | Saúde
com registro no Conselho
de Classe.
Musicoterapeuta Certificado ou declaração | Educação
de Musicoterapia.
Professor para atuação em | Graduação em Educação | Educação
psicomotricidade Especial ou Graduação em
Pedagogia/Normal Superi-
or acrescida de Pós-gradu-
ação em Educação Especi-
al ou Atendimento Educa-
cional Especializado ou
Educação Inclusiva e Gra-
duação em Educação Físi-
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Professor para atuação em
Artes
Graduação em Educação
Especial ou Graduação em
Pedagogia/Normal Superi-
or acrescida de Pós-gradu-
ação em Educação Especi-
al ou Atendimento Educa-
cional Especializado ou
Educação Inclusiva e gra-
duação em Artes.
Educação
Professor Sala de Recursos
Graduação em Educação
Especial ou Graduação
Pedagogia/Normal Superi-
or com Pós-graduação em
Educação Especial.
Educação
Secretária Ensino Médio e experiên- | Administrativo 02
cia administrativa mínima.
Auxiliar de Serviço Admi- | Ensino Médio
nistrativo
Auxiliar de Serviços Ge- | | Ensino Médio/Fundamen-
rais tal
Psicóloga escolar Graduação em Psicologia | Educação
Médico Neuropediatra Formação e especialização | Saúde
Médico Psiquiatra Formação e Especializa-
ção
Art. 6º Ficam alterados os parágrafos 1º e 2º do art. 6º da Lei Ordinária Municipal nº
3.160 de 25 de novembro de 2.024, passando a vigorar com as seguintes redações:
RAPIRO SIC.)
$1º- Os profissionais constantes do quadro profissional aci-
ma ("caput") serão contratados através de Processo Seletivo
Simplificado, de provas e títulos ou análise de currículos, títulos
e entrevista, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição
Federal e, ainda, nos moldes da Lei Municipal nº2.241/2009.
$ 2º - Os profissionais constantes do quadro profissional acima
(caput) poderão ser reaproveitados do quadro de profissionais
efetivos, que atendam aos quesitos e atribuições de demanda
profissional para prestação de serviços junto ao CAEE, em ha-
vendo concordância entre as partes”.
Administrativo 02
Administrativo 01
02
Art. 7º Ficam incluídos os parágrafos 3º e 4º no art. 6º da Lei Ordinária Municipal nº
3.160 de 25 de novembro de 2.024, com as seguintes redações:
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“$3º- Os profissionais contratados nos termos do $1º deste
artigo, somente poderão ser admitidos em caráter temporário e
excepcional, mediante contrato administrativo de natureza es-
pecial, autorizado pela Administração Pública, quando compro-
vada a demanda de alunos para atendimento no CAEE — Centro
de Atendimento Educacional Especializado “Marli Rosa da Sil-
»
va.
S 4º - Em relação a composição do quadro de profissionais refe-
rentes ao médico neuropediatra, médico psiquiatra, fonoaudió-
logo, fisioterapeuta, serviço social, terapeuta ocupacional, po-
derão ser realizadas parcerias junto às Secretarias Municipais
de Saúde e Integração Social”.
Art. 8º Fica alterado o parágrafo único do art. 9º da Lei Ordinária Municipal nº 3.160
de 25 de novembro de 2.024, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
Parágrafo único. O Projeto Político Pedagógico do Centro de
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO "MARLI
ROSA DA SILVA" deve ser aprovado pela Secretaria Municipal
de Educação, Coordenação de Ensino, Representantes do Con-
selho Municipal de Educação e pela Inspetora de Ensino da Se-
cretaria Regional de Educação — SRE - Divinópolis.”
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente da Lei Ordinária nº 3.160 de 25 de novembro de 2.024.
Arcos/MG, 09 de outubro de 2.025.
PROTOCOLO Nº:
DOCUMENTO
CÂMARA MUNICIPAL
Err ARGOS
BI rEceBIDO
D expedido
A
WELLINGTON ROQUE
Prefeito Municipal
Wellington Estevão Rodrigues Roque
Prefeito Municipal
Arcos- Minas Gerais