br-locleg corpus explorer

← Arcos (MG)

materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AOS CRIMES DE FURTO E RECEPTAÇÃO DE CABOS E FIOS METÁLICOS NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1006

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-13 Proposição transformada em lei — —
2025-10-21 Aguardando sanção governamental — —
2025-10-21 Proposição aprovada — —
2025-10-17 Aguardando a deliberação em plenário — —
2025-10-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-17 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-10 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-10-10 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2025-10-10 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T21:23:38.970330-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 038/2025
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E 
COMBATE AOS CRIMES DE FURTO E RECEPTAÇÃO 
DE CABOS E FIOS METÁLICOS NO MUNICÍPIO DE 
ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate aos Crimes de 
Furto e Receptação de Cabos e Fios Metálicos, no âmbito do Município de Arcos/MG, por 
meio de ações conjuntas de fiscalização e campanhas de conscientização contra o seu 
comércio ilegal.
Art. 2º As campanhas educativas a serem realizadas pelo município, inclusive em 
parceria com as forças de segurança, terão a finalidade de conscientizar a população e os 
estabelecimentos que comercializam materiais metálicos, denominados genericamente de 
"sucata", dos riscos e prejuízos advindos do comércio ilegal, assim como incentivar a 
realização de denúncias às autoridades competentes acerca da ocorrência de aquisição 
de fios e cabos sem a devida comprovação de sua origem.
Art. 3º Consideram-se praticantes do comércio de sucatas e assemelhados toda e 
qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em 
estoque, use como matéria prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material 
metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de 
concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título 
gratuito.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei considera-se material metálico, por 
semelhança, a fibra óptica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados 
eletrônicos.
Art. 4º º São objetivos da Política Municipal de Prevenção e Combate ao Furto, 
Roubo e Receptação de Cabos, Fios e Materiais Metálicos: 
I - prevenir o roubo, furto e receptação de cabos, fios e materiais metálicos; 
II - incentivar a participação da sociedade civil nas iniciativas voltadas para a 
prevenção e o combate ao furto, roubo e receptação de cabos, fios e materiais metálicos, 
mediante imediata denúncia de atividades ilícitas aos órgãos competentes e transmissão 
de informações sobre atividades irregulares relacionadas ao comércio de que trata esta Lei; 
III - combater e impedir infrações relacionadas à comercialização de cabos, fios e 
materiais metálicos obtidos ilicitamente, mediante o estímulo às pessoas físicas e jurídicas 
no sentido de fornecerem informações ou denúncias de irregularidades que contribuam para 
a identificação e a apuração de ilícitos penais e administrativos;
IV - manter um eficiente acompanhamento da execução das atividades das 
empresas envolvidas na comercialização de cabos, fios e materiais metálicos, por meio do 
reforço da fiscalização, dirigida para a identificação e correção de eventuais abusos, desvios
e fraudes administrativas ou criminosas;
Art. 5º Compete ao Poder Executivo no tocante à Política Municipal de que trata 
esta lei: 
I - formular diretrizes que propiciem o aumento da efetiva fiscalização das pessoas 
físicas e jurídicas que comercializam as sucatas de que trata esta lei;
II - formalizar convênios com as empresas ou companhias de telefonia e de 
fornecimento de energia elétrica para que seus funcionários ajudem na fiscalização e na 
localização de indivíduos ou grupos de indivíduos que praticam ações ilícitas para a 
obtenção dos metais;
III – requerer dos comerciantes a informação precisa sobre as compras e vendas 
efetuadas e a emissão de nota fiscal de compra ou de venda dos metais classificados 
como sucatas;
IV - estimular o adquirente de sucatas a exigir do vendedor todos os dados 
concernentes à sua identificação, bem como indicar na nota fiscal do produto 
comercializado informação sobre a origem do produto;
V – realizar, quando oportuno e conveniente, convênio com outras Prefeituras 
Municipais com o objetivo de fiscalizar as empresas compradoras e vendedores de metais 
na forma estabelecida nesta lei.
Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios e parcerias com os 
órgãos de segurança pública para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta lei.
Art. 7º Fica autorizado o município a criar um canal para recebimento de denúncias.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua efetiva 
aplicação. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos/MG, 10 de outubro de 2025. 
LESLIE MARIANA SILVA COSTA
VEREADORA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 038/2025:
O projeto de lei ora apresentado institui uma Política Municipal de Prevenção e 
Combate ao Crimes de Furto e Receptação de cabos e fios metálicos, com o propósito de
garantir que os diferentes setores da sociedade contribuam para a prevenção e a contenção 
dos respectivos crimes. 
Nos últimos tempos, o cometimento de tais infrações tem se tornado um grave 
problema urbano, comprometendo a segurança pública, a continuidade dos serviços 
essenciais e gerando prejuízos econômicos para a Administração Pública, para as 
empresas privadas e, sobretudo, para a população. 
A crescente demanda por esses metais no mercado clandestino – no qual 
receptadores desempenham um verdadeiro papel de alimentante do crime – tem 
incentivado ações ilícitas que implicam a interrupção de serviços essenciais, como 
iluminação pública, telecomunicações, fornecimento de energia elétrica e transporte 
público.
Além disso, as práticas delituosas em comento representam severo e nocivo risco 
à segurança da população, considerando o seu potencial de ocasionar acidentes, incêndios 
e a interrupção de serviços imprescindíveis, como atendimento médico e segurança 
pública. 
Logo, a política em apreço se revela necessária para garantir a ordem pública, 
proteger o patrimônio coletivo e assegurar o funcionamento ininterrupto dos serviços 
essenciais à população. 
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas, 
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos/MG, 10 de outubro de 2025.
LESLIE MARIANA SILVA COSTA
VEREADORA

open original →