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materia nº 5/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaALTERA O ARTIGO 165 DA LEI ORGÂNICA DE ARCOS/MG.
native_id1007

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 Proposição arquivada — —
2025-11-04 Emenda Promulgada — —
2025-11-04 Aguardando Promulgação do Presidente — —
2025-11-03 Proposição aprovada em 2º turno — —
2025-10-31 Aguardando a segunda votação — —
2025-10-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-21 Aguardando o interstício de 10 dias para segunda votação — —
2025-10-21 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-10-17 Aguardando a deliberação em plenário — —
2025-10-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-17 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-10 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-10-10 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2025-10-10 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T19:24:05.764974-03:00 Aprovada 8 0 0
2025-10-20T21:25:51.256595-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 005/2025
ALTERA O ARTIGO 165 DA LEI ORGÂNICA DE 
ARCOS/MG. 
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais e nos termos dos artigos 42, I, e 128, II, da Lei Orgânica 
Municipal c/c os artigos 166 e 167 de seu Regimento Interno, aprovou, e a 
Mesa Diretora promulga a seguinte emenda:
Art. 1º. O artigo 165 da Lei Orgânica de Arcos passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.165. (...)
§ 16 O percentual destinado às emendas individuais de execução 
orçamentária específica será igualmente subdividido para todos os 
Vereadores
§ 17 As emendas individuais de execução orçamentária específica 
poderão ser utilizadas em conjunto. 
§ 18 As emendas individuais de execução orçamentária específica 
deverão estar em consonância com a Lei de Diretrizes orçamentária e 
Plano Plurianual. 
§ 19 A Lei orçamentária anual conterá dotação orçamentária para 
inclusão das emendas parlamentares e individuais.” 
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua 
publicação.
Arcos, 10 de outubro de 2025.
 
ALEX GRACIERES RIBEIRO JAIANE FÁTIMA SOARES
Vereador Vereadora
JOÃO PAULO FERREIRA 
Vereador 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 
005/2025:
Recentemente, por meio da promulgação das Emenda n° 28 de 03 de 
dezembro de 2024, alterou-se a redação de dispositivos do art. 165, alterando a 
redação original dos §§ 8º a 11. Sucede que a referida alteração retirou do texto da 
Lei Orgânica Municipal regramentos essenciais à apresentação e execução das 
emendas impositivas individuais. 
Por conseguinte, faz-se necessária a apresentação de Emenda à Lei 
Orgânica, nos moldes do art. 42 da Lei Municipal nº 1.256/90, para repristinar 
os textos revogados pelas Emendas nº 28/2024, no tocante à execução das 
emendas impositivas individuais.
Portanto, submetemos a proposta de emenda à apreciação dos prezados 
colegas, contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores 
vereadores.
Arcos, 10 de outubro de 2025.
ALEX GRACIERES RIBEIRO JAIANE FÁTIMA SOARES
Vereador Vereadora
JOÃO PAULO FERREIRA 
Vereador 

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