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materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FORNECER APARELHO SENSOR PARA MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DIABETES TIPO 1, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1008

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-13 Proposição transformada em lei — —
2025-10-21 Aguardando sanção governamental — —
2025-10-21 Proposição aprovada — —
2025-10-17 Aguardando a deliberação em plenário — —
2025-10-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-17 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-10 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-10-10 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2025-10-10 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T21:14:23.043764-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 039/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
FORNECER APARELHO SENSOR PARA 
MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE ÀS
CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DIABETES 
TIPO 1, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer, gratuitamente, 
às crianças e adolescentes com diabetes tipo 1, o sensor de monitoramento contínuo 
de glicose, bem como os insumos necessários para seu funcionamento.
Parágrafo único. O benefício será concedido mediante comprovação, por 
laudo médico e/ou exames laboratoriais, da necessidade do uso contínuo do 
aparelho, bem como a apresentação de documento que comprove o diagnóstico de 
diabetes tipo 1 das crianças e adolescentes que fazem tratamento contínuo da 
doença.
Art. 2º Para ter acesso ao benefício, os pacientes, a que se refere o art. 1º 
desta Lei, deverão residir no município e apresentar receita ou laudo emitido por 
profissional habilitado, indicando a necessidade do uso do sensor de monitoramento 
contínuo de glicose.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua 
efetiva aplicação.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Arcos/MG, 10 de outubro de 2025. 
HERNANE HONÓRIO DIAS (QUEIJINHO)
VEREADOR
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 039/2025:
O presente projeto de lei objetiva autorizar o Poder Executivo a fornecer, 
gratuitamente, às crianças e adolescentes com diabetes tipo 1, o sensor de 
monitoramento contínuo de glicose, bem como os insumos necessários para seu 
funcionamento, de sorte a contribuir para o controle da diabetes e para a redução das 
complicações inerentes à doença.
O tratamento eficaz da diabetes exige monitoramento contínuo da glicemia. 
Atualmente, muitas crianças e adolescentes precisam realizar diversas medições ao 
longo do dia mediante picadas no dedo – fato que configura um processo doloroso, 
desgastante e que nem sempre garante o controle glicêmico adequado. Essa 
circunstância, evidentemente, compromete a qualidade de vida e aumenta o risco de 
complicações agudas e crônicas.
Assim, com o avanço tecnológico, o sensor de monitoramento contínuo de 
glicose tem se mostrado uma solução inovadora e eficaz. Trata-se de um dispositivo 
pequeno, fixado na parte posterior do braço, que realiza medições contínuas da glicose 
sem a necessidade de repetidas punções digitais. Além de oferecer mais conforto, o 
sensor fornece informações detalhadas sobre as variações glicêmicas, permitindo que 
pais, responsáveis e equipes médicas façam intervenções rápidas e seguras em 
situações de hipoglicemia ou hiperglicemia.
Nesse ínterim, cumpre destacar que a atenção maior voltada às crianças e aos 
adolescentes se dá em atenção ao princípio da prioridade absoluta, segundo o qual cabe 
ao Estado lhes assegurar, com absoluta prioridade, o direito à saúde, bem assim em 
virtude do preceito previsto no artigo 6º da Constituição Federal, que alçou a proteção à 
infância ao rol dos direitos sociais expressos da Carta Cidadã. 
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas, 
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos/MG, 10 de outubro de 2025.
HERNANE HONÓRIO DIAS (QUEIJINHO)
VEREADOR

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