PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 039/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
FORNECER APARELHO SENSOR PARA
MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE ÀS
CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DIABETES
TIPO 1, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer, gratuitamente,
às crianças e adolescentes com diabetes tipo 1, o sensor de monitoramento contínuo
de glicose, bem como os insumos necessários para seu funcionamento.
Parágrafo único. O benefício será concedido mediante comprovação, por
laudo médico e/ou exames laboratoriais, da necessidade do uso contínuo do
aparelho, bem como a apresentação de documento que comprove o diagnóstico de
diabetes tipo 1 das crianças e adolescentes que fazem tratamento contínuo da
doença.
Art. 2º Para ter acesso ao benefício, os pacientes, a que se refere o art. 1º
desta Lei, deverão residir no município e apresentar receita ou laudo emitido por
profissional habilitado, indicando a necessidade do uso do sensor de monitoramento
contínuo de glicose.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua
efetiva aplicação.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Arcos/MG, 10 de outubro de 2025.
HERNANE HONÓRIO DIAS (QUEIJINHO)
VEREADOR
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 039/2025:
O presente projeto de lei objetiva autorizar o Poder Executivo a fornecer,
gratuitamente, às crianças e adolescentes com diabetes tipo 1, o sensor de
monitoramento contínuo de glicose, bem como os insumos necessários para seu
funcionamento, de sorte a contribuir para o controle da diabetes e para a redução das
complicações inerentes à doença.
O tratamento eficaz da diabetes exige monitoramento contínuo da glicemia.
Atualmente, muitas crianças e adolescentes precisam realizar diversas medições ao
longo do dia mediante picadas no dedo – fato que configura um processo doloroso,
desgastante e que nem sempre garante o controle glicêmico adequado. Essa
circunstância, evidentemente, compromete a qualidade de vida e aumenta o risco de
complicações agudas e crônicas.
Assim, com o avanço tecnológico, o sensor de monitoramento contínuo de
glicose tem se mostrado uma solução inovadora e eficaz. Trata-se de um dispositivo
pequeno, fixado na parte posterior do braço, que realiza medições contínuas da glicose
sem a necessidade de repetidas punções digitais. Além de oferecer mais conforto, o
sensor fornece informações detalhadas sobre as variações glicêmicas, permitindo que
pais, responsáveis e equipes médicas façam intervenções rápidas e seguras em
situações de hipoglicemia ou hiperglicemia.
Nesse ínterim, cumpre destacar que a atenção maior voltada às crianças e aos
adolescentes se dá em atenção ao princípio da prioridade absoluta, segundo o qual cabe
ao Estado lhes assegurar, com absoluta prioridade, o direito à saúde, bem assim em
virtude do preceito previsto no artigo 6º da Constituição Federal, que alçou a proteção à
infância ao rol dos direitos sociais expressos da Carta Cidadã.
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas,
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos/MG, 10 de outubro de 2025.
HERNANE HONÓRIO DIAS (QUEIJINHO)
VEREADOR